Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção de Contratos Públicos)
I. RELATÓRIO
J. ... & Filhos, Lda., Autora nos presentes autos (ora Reclamante) veio reclamar para a Conferência da decisão sumária da relatora que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. b, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar improcedente o recurso por si interposto.
A contraparte (Estado Português) pronunciou-se pela sua rejeição.
A Reclamante, Autora na presente acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Estado Português (inicialmente contra o Ministério da Administração Interna), interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 10 de Outubro de 2022, pela qual foi decidido julgar improcedente a presente acção na qual peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia correspondente a 293.159,91 euros, pela execução dos trabalhos de empreitada no segundo piso do edifício da PSP no Porto.
Na presente reclamação para a conferência alegou e concluiu nos termos constantes de fls. 654 e segs. SITAF. Juntou ainda 2 documentos.
I. 1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Assim, nos termos dos artigos 652º, n.º 1, al c) e nº 3 e 656º do CPC, a reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
O mesmo é dizer, não obstante estarmos no âmbito de uma reclamação para a conferência, são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum, não podendo o reclamante ampliar o objecto na reclamação (cfr art 635º, nº 4 do CPC).
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente/ Reclamante em sede de conclusões recursivas.
1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pelo Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional:
I. Conforme decorre da factualidade dada como provada – facto C) – à Recorrente foi adjudicado o contrato n.º 72/2013 - "Demolições, execução de paredes e tectos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito da P.S.P. do Porto".
II. Conforme também consta dos factos provados – factos E), F) e G), em finais de 2013, foi por representantes do Recorrido, solicitado à Recorrente a execução de um conjunto de outros trabalhos de construção no segundo piso do mesmo edifício da Divisão de Trânsito da P.S.P. do Porto.
III. Resulta também provado – facto F) - que estes trabalhos foram orçamentados em cerca de €238.341,39 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.
IV. A execução destes outros trabalhos de construção civil ao nível do segundo piso do Edifício da Divisão de Trânsito da P.S.P. do Porto manifestava-se de carácter urgente, por forma a que a Polícia de Segurança Pública pudesse ocupar o local, como tal e devido a essa urgência, através de deliberação tomada pelo Recorrido, transmitida à Recorrente de forma verbal, foi-lhe solicitado que procedesse à execução dos supra identificados trabalhos que por este foram considerados necessários para o cabal término da obra e consequente ocupação do edifício pela PSP do Porto.
V. Todos os trabalhos efetuados foram devidamente aprovados pelo dono da obra, ora Recorrido, nomeadamente através do auto de medição n.º 1 e do auto de medição n.º 1 (TM), ambos de 31.03.2014 – facto provado H).
VI. O Recorrido não procedeu ao pagamento dos trabalhos realizados pela Autora, os quais ascenderam ao montante global de € 293.159,91 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos)
VII. O Recorrido, através dos trabalhos efetuados pela Recorrente, enriqueceu o seu património à custa do empobrecimento desta, que alocou recursos humanos e financeiros à obra, não tendo, até à data, sido ressarcida desses mesmos custos.
VIII. Se se atentar no parecer jurídico n.º 279/GJC, da DGIE – cujo extrato se encontra no ponto K) da matéria de facto dada como provada -, é no mesmo referido, relativamente aos requisitos de que depende o instituto do enriquecimento sem causa “o primeiro requisito não levanta dúvidas, pois o património do Estado, assim se considerando estas novas instalações remodeladas, ficou claramente valorizado.”; “Na hipótese vertente, a “causa” deveria ser um contrato que como se viu nunca foi celebrado e não existem razoes para se arguir a excepção de não cumprimento”; “E por último, não existe nenhuma relação obrigacional que determine o enriquecimento verificado e ao mesmo tempo os encargos do adjudicatário.” Termina esse mesmo parecer com a seguinte conclusão: “Nestes termos, é nosso entendimento que estão verificados os requisitos do enriquecimento sem causa (ao abrigo dos artigos 473.º e 474.º do Código Civil) e que se justifica o pagamento do empobrecimento do adjudicatário (leia-se encargos assumidos) na proporção do enriquecimento do Estado, o qual se admite corresponda ao orçamento de preços unitários apresentados.”
IX. Pelas razões e fundamentos expostos, outra decisão não deveria ter sido tomada senão aquela que julgasse a ação procedente, por provada, e, em consequência, condenasse o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de €293.159,91 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento. SEM PRESCINDIR
X. O douto Tribunal a quo sustenta a improcedência da ação única e exclusivamente na existência de um processo crime que correu termos tendo por base, entre outros, o contrato em causa nos autos.
XI. Sucede, no entanto, que como o próprio Tribunal admite no facto provado S), a aqui Recorrente não era arguida no referido processo. Por outro lado, parece-nos que, julgar improcedente uma ação tendo por base apenas e só a existência de um processo crime parece-nos desvirtuar o propósito dos presentes autos.
XII. De facto, nestes autos pretende-se aferir da existência (ou não) de um direito indemnizatório por parte da Recorrente, quando, por seu turno, no processo crime o cerne da questão seria se existiu algum favorecimento na formação de contratos públicos.
XIII. Ora, se assim fosse, os respetivos arguidos seriam sancionados na medida em que o Tribunal que se encontrava a tramitar o processo considerasse necessário; o que não pode suceder é que a Recorrente seja penalizada pela existência de um processo onde nem sequer é interveniente!
XIV. Ainda assim, e se considerássemos que tal processo crime deve ser considerado nos presentes autos pelo facto de os Administradores serem arguidos no processo, a verdade é que, no sobredito processo crime, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 28/06/2021, anulou a decisão de primeira instância pelo facto de aquela se encontrar ferida de nulidades. Nessa conformidade o processo retornou à primeira instância e encontra-se ainda pendente de decisão.
XV. O artigo 32.º n.º 2 da Constituição consagra o princípio da presunção de inocência, que está intimamente ligado ao princípio in dubio pro reo que com ele faz corpo e inteligência.
XVI. Assim sendo, e tendo em conta que o processo crime foi anulado e se encontra novamente na primeira instância para ser novamente apreciado, a verdade é que o princípio in dúbio pro reo deve ser respeitado e não deve a Recorrente ser punida nos presentes autos por um processo crime que ainda não tem decisão final e que pode ter um desfecho de absolvição dos Arguidos
XVII. Nessa conformidade, não se entende por que razão o douto Tribunal a quo deu como provados os factos P), Q) e R), uma vez que não têm qualquer interesse para o presente processo devendo, por isso, ser retirados da matéria de facto dada como provada. E sendo desconsiderados estes factos, outra conclusão não se pode retirar senão a de que o pedido da Recorrente deve proceder, porquanto se encontra provado nos autos que os trabalhos foram prestados pela Recorrente ao Recorrido por pedido deste, os valores faturados pela Recorrente devem ser pagos pelo Recorrido conforme consta, aliás, do parecer constante do facto provado K).
Termina que deve ser concedido provimento ao Recurso e revogar-se a douta decisão recorrida.
O Réu, Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª Contrariamente ao alegado, a existência do processo-crime NUIPC 264/13.0TELSB não constituiu fundamento da decisão recorrida;
2.ª Atribuiu-se relevância à circunstância de a realização das obras por mero ajuste verbal entre o então Director-Geral da DGIE e a Recorrente, ter conduzido ao processo crime em que foi deduzida acusação e proferida decisão instrutória, o que pressupõe a existência de …indícios sérios…, na medida em que a realização dessas obras por mero ajuste verbal fez com que, o procedimento relativo ao pagamento das facturas fosse remetido ao gabinete do Ministro da Administração Interna, com remessa à Inspeção-Geral da Administração Interna, para abertura do competente inquérito à actuação dos serviços da DGIE;
3.ª Da obrigatoriedade de serem cumpridos os princípios orçamentais da despesa pública resulta que não existindo a necessária cabimentação prévia da despesa, não poderá existir autorização, assunção e posterior pagamento da mesma, como decorre do art.º 9.º, n. º1, da Lei dos Compromissos, Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (LCPA), na redação da Lei n.º 22/2015, de 17 de Março de 2015;
4.ª Por outro lado, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 9.° da (LCPA), na redacção da Lei n.° 22/2015, de 17 de Março de 2015, sobre a Recorrente impendia a obrigação de acautelar, antes de efetuar qualquer prestação, o seu compromisso sob pena de não poder "(...) reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento sob qualquer forma(...)";
5.ª Daqui decorre que a restituição do valor das prestações, ao abrigo do art.º 289.º do Código Civil ou o ressarcimento pelos custos relativos aos trabalhos realizados, reclamado pela Recorrente, infringiriam o disposto no artigo 9.°, n.º2, da LCPA;
6.ª Refira-se que a acção foi julgada improcedente por se considerar não estarem verificados os pressupostos dos quais depende a sanação da nulidade, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, que prevê que a nulidade decorrente da inobservância de cabimentação prévia possa ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé;
7.ª Tendo-se entendido que, para além de ser contrária à boa-fé, a sanação da nulidade atentaria contra os princípios fundamentais de Direito, em especial do Direito de Contratação Pública;
8.ª Não consubstanciando, porém, juízo de valor que viole o princípio da presunção de inocência, a referência à existência de …indícios sérios…, por ser pressuposto de um despacho de pronúncia;
9.ª Por todo o exposto, a Sentença recorrida não merece censura;
10.ª Devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Dispensados os vistos, mas enviada cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
II- Do mérito da decisão reclamada
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Reclamante/Recorrente, em sede de conclusões das suas Alegações de recurso jurisdicional, fazendo retroagir o conhecimento do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.
Atentas as conclusões da Recorrente as questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, cingem-se em aferir do erro de julgamento de direito.
Cabe apreciar ainda da junção de documentos com a presente reclamação.
II.1- DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.
II.2- DE DIREITO
Ø Dos documentos juntos com a presente reclamação
Antes de entrarmos na apreciação do mérito da presente reclamação importa tomar posição quanto aos dois documentos juntos com a presente reclamação.
Ora, a junção de documentos em sede de recurso jurisdicional está sujeita às condições previstas no art. 651º do CPC. Com efeito, a admissibilidade de junção de (novos) documentos em sede de recurso, está limitada às situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso de a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O que não é o caso.
Com efeito, quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/06/2021, proferido no âmbito do processo-crime (doc. 1), o mesmo já poderia ter sido aos autos ainda antes da prolação da sentença.
Quanto ao acórdão de 16.10.2023 do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doc. 2), sem qualquer menção do trânsito em julgado, embora tenha data posterior às alegações de recurso, o certo é que em face da delimitação e configuração da presente reclamação, o que se impõe a este Tribunal é reapreciar as alegações recursivas. Donde, sempre seria inadmissível a junção de tais documentos, uma vez que nesta fase não é possível alargar o objecto do recurso jurisdicional. Mas sobretudo, como de seguida se demonstrará, o aí decidido é irrelevante para a decisão do presente recurso.
Pelo que se impõe o seu desentranhamento, como se decidirá a final.
Ø Da Reclamação para a Conferência
O Recorrente, e ora Reclamante, vem reclamar da decisão sumária da relatora, proferida a 30 de Abril de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença recorrida que decidiu julgar improcedente a presente acção absolvendo o Réu do pedido.
A decisão reclamada teve o seguinte teor:
“Importa, desde já, delimitar que a matéria de facto constante da sentença recorrida não foi impugnada pela Recorrente de forma a que este Tribunal ad quem possa afastar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal a quo, seja por erro ou omissão, atentas as exigências prescritas no artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a título subsidiário, invoca a Recorrente que devem ser eliminados os factos provados P), Q) e R), uma vez que não têm qualquer interesse para o presente processo devendo, por isso, ser retirados da matéria de facto dada como provada.
A questão do interesse da matéria de facto para a causa deve ser aferida em face das teses em confronto e segundo as várias soluções de Direito. Se para a Recorrente tais factos seriam irrelevantes para a solução que preconiza para o presente litígio, assim não o entendeu o Réu/Recorrido nem o Tribunal a quo. O que, neste caso, poderá configurar eventual erro de julgamento de Direito, mas sem que seja de afastar tal factualidade, até porque não foi apresentada qualquer prova que o refutasse.
Acresce que a Recorrente para justificar tal “eliminação” invoca o Acórdão, datado de 28.06.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – que não foi possível localizar nos autos- que terá anulado a decisão de 1ª instância, tendo o processo aí baixado para prosseguir. Em todo o caso, os factos indicados nas citadas alíneas correspondem à situação do processo crime em 08.07.2022, conforme ofício junto aos autos e documentação anexa – vide fls. 488 SITAF.
Das conclusões recursivas depreende-se que a discordância da Recorrente com o decidido pelo Tribunal a quo assenta sobretudo em dois vectores:
i) Face à nulidade do contrato por preterição do procedimento legalmente previsto, deveria o Réu ser condenado a pagar os serviços prestados por via do enriquecimento sem causa;
ii) Erroneamente o Tribunal a quo sustenta a improcedência da acção única e exclusivamente na existência de um processo crime que correu termos tendo por base, entre outros, o contrato em causa nos autos.
Relativamente ao ponto i) o Tribunal a quo expendeu designadamente:
“Resulta, assim, do entendimento exposto, que o regime vertido no Artigo 289º, nº 1 do CC, que determina a eficácia ex tunc da declaração de nulidade, havendo lugar à repristinação das coisas no estado anterior à celebração do contrato, devendo restituir-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, tudo se passando como se o negócio não tivesse sido realizado, apenas assegura, no tipo de relação negocial em apreço, a restituição de tudo o que haja sido prestado se se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas.
Entende-se, pois, que a ausência de produção de efeitos negociais, não significava que o facto negocial não seja de todo tomado em consideração pelo ordenamento jurídico, devendo, por isso, considerar-se que as relações entre as partes se regem pelas regras do contrato até ao momento da declaração de nulidade. “Estes efeitos não são, porém, efeitos negociais, não sendo dirigidos aos objectivos visados pelas partes. São efeitos legais de situações de facto, de actos efectivamente celebrados (embora inválidos) e de actos de cumprimento. Destinam-se a permitir uma liquidação e não o objectivo finalista querido pelas partes, isto é, a existência e cumprimento da relação contratual pretendida” – neste sentido, cfr. CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 625.
Assim sendo, e conforme resulta já do sobredito, a nulidade de que padece o contrato, conforme prevê o artigo 285.º, n.º 2 do CCP, teria as consequências assinaladas no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico teria efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
O que determinaria o pagamento das aludidas facturas em causa nos presentes autos, assim corroborando a tese de Recorrente /Autora”.
O Tribunal a quo refutando a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa para o presente litígio, equacionou que a Recorrente /Autora poderia eventualmente ter razão, não fora o que de seguida expendeu.
Pelo que, nesta parte, o recurso carece de justificação, sendo que por via do princípio do iura novit curia (art. 5º, nº 3 do CPC), não está o Tribunal vinculado à qualificação jurídica das partes.
Em todo o caso, nem por via do alegado enriquecimento sem causa, a Recorrente veria satisfeito o direito por si reclamado.
Na verdade, como se decidiu no Acórdão do TCA Norte de 19.03.2021 Proc. nº 103/15.7BEVIS (acessível in www.dgsi.pt como a demais jurisprudência citada na presente Decisão):
“Conforme se observa no Acórdão do TCAS, de 28/02/2018, proferido no processo n.º 6/14.2BEFUN, «no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (cfr. o acórdão do STA de 16.02.2010, proc. nº 379/07). É que a lei exige que o enriquecimento não tenha causa que o justifique, que seja obtido à custa do empobrecimento de outrem e que não haja um acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecimento. E prevendo a lei mecanismo que permite ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos art.s 473.º e s. do C.Civil (no ac. do STJ de 4.10.2007, proc. nº 07B2721, deu-se como exemplo típico o caso em que a deslocação patrimonial assenta sobre um negócio jurídico nulo ou anulável, em que a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de uma das partes os bens ou o respetivo valor com que a outra se poderia enriquecer à sua custa).»
Na situação vertente, perante um incumprimento das normas da LCPA a Apelante dispunha, desde logo, do instituto da responsabilidade civil extracontratual que lhe permitia exigir, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º daquela lei indemnização aos próprios agentes responsáveis pela falta de compromisso (cfr. art.º 11.º, n. 1) ou de indemnização com fundamento no instituto da responsabilidade contratual, pedindo o ressarcimento dos prejuízos sofridos à própria entidade pública”.
Entramos então no ponto ii).
Nesta parte destaca-se a propósito o discurso fundamentador da sentença recorrida:
“(…) Todavia, também não se pode olvidar as decisões proferidas recentes dos Tribunais Superiores, quando aplicável a Lei dos Compromissos, que concluíram que, “I - A violação do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho implica a nulidade do contrato. II - Nos termos conjugados dos art. 5.º, n.º 4 e 9º nº2 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro não é possível a sanação da referida nulidade nem aplicação da solução do art. 289º do CC de restituição do valor da prestação.” - cfr. Acórdão do STA de 4/11/2021, p. 063/18.2BEFUN.
Isto porque, o regime previsto no Artigo 289.º do CC estaria absolutamente proibido pelo disposto no Artigo 9.º, n.º 2 da Lei dos Compromissos [Lei n.º 8/2012], nos termos do qual, “«os agentes económicos (…) não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma». Pelo que, sendo aplicável a Lei dos Compromissos [cfr. o seu Artigo 2.º e Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental] e sendo nulo o contrato, nos termos do Artigo 5.º, n. º3 da Lei dos Compromissos foi infringido o n.º 2 do Artigo 9.º que proíbe esta “forma de ressarcimento”. – cfr. Acórdão do STA de 4/11/2021, p. 063/18.2BEFUN.
Com efeito, a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro veio estabelecer regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, a qual foi regulamentada pelo Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, o qual prevê as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação daquela Lei e à operacionalização da prestação de informação nela prevista. Estes diplomas impõem aos responsáveis pelas entidades sujeitas ao seu regime um impedimento claro de que não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis. E fazem-no de uma forma peremptória e inequívoca, sancionando a violação dessa proibição como infracções de diversa natureza. É o que expressamente refere, por um lado, o Artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro quando estabelece que "os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do Artigo 30.º” e, por outro, o Artigo 11º, n.º 1 do mesmo diploma quando estabelece como cominação para a assunção de compromissos em violação da lei a “responsabilidade civil criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor”. O que se pretende, na parte respeitante à não assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis, é tão só que se limite a despesa, não sendo assumidos novos compromissos sem garantia de disponibilidades de tesouraria que lhes façam face, no sentido de qualquer entidade abrangida por estes diplomas só poder assumir um compromisso se, previamente à sua assunção, concluir que tem fundos disponíveis. Se isso não acontecer não pode validamente assumir um compromisso
O âmbito subjectivo da lei é extenso, conforme decorre do Artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/20 12, de 1 de Fevereiro, aplicando-se designadamente ás entidades previstas no Artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, isto é, “(…) todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.” É inequívoco que, não sendo matéria controvertida, que os trabalhos de empreitada em causa nos presentes autos foram solicitados pela DGIE e executados pela Autora. Contudo, não só foi preterido o procedimento adjudicatório legalmente previsto [cfr. resulta do sobredito], como também não foi dado cumprimento ao procedimento imposto pelos diplomas legais supra referidos. Determina o Artigo 5.º da Lei dos Compromissos o seguinte: “1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boafé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.” Como se disse, no caso, não é contestado que não foram cumpridas estas formalidades. Não foi dado início a qual procedimento adjudicatório, não foram efectuados registos, não foram apresentadas as declarações, nem foram emitidos os números sequenciais exigidos, nem foi cumprido o procedimento imposto pelo Artigo 7.º do Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, nos termos do qual 1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma. 2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis. 3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. 4 - As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições: a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsetor da administração central; b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsetor da administração regional; c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS); d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsetor da administração local; e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsetor da segurança social. 6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção setorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.” A par da preterição do procedimento adjudicatório legalmente imposto, estas ilegalidades são geradoras de nulidade do compromisso, do contrato ou da obrigação subjacente sendo, ainda, cominadas com as consequências previstas no Artigo 7.º, n.º 6 do DL n.º 127/2012, de 21 de Junho.
Dito de outro modo, o contrato celebrado e em causa nos autos é, também por este motivo, nulo. Todavia, o Artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro determina que, a nulidade detectada possa ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. Ora, no caso dos presentes autos, não só não só foi preterido o procedimento adjudicatório legalmente previsto ou dado cumprimento ao procedimento imposto pelos diplomas legais supra referidos, como existem indícios sérios de que o contrato em causa nos autos foi celebrado no âmbito de esquema perpetrado pelo, à data, Director-Geral da DGIE, com o propósito de obter benefícios indevidos para si próprio e para terceiros, que agiram em coautoria com o Director-Geral da DGIE – designadamente para indivíduos que de alguma forma controlavam as empresas adjudicatárias nos procedimentos – à custa do património do Estado. Com efeito, logrou-se apurar que por despacho do Director-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, proferido em 21 de Agosto de 2013 e exarado no documento n.º 901/2013/DSPO/DO, datado de dia 20 de Agosto de 2013, foi autorizada a abertura do procedimento n.º 34/EMP-AD/2013, a realizar por ajuste directo segundo o critério de adjudicação pelo preço mais baixo, para contratação da «Empreitada de demolições, execução de paredes e tetos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito do Porto [DT]» do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, instalada na Rua A..., 4349-003 – cfr. Item B) do probatório; na sequência do que foi celebrado o contrato a que se reporta o Item C) do probatório. Após a consignação dos trabalhos e início da execução dos trabalhos, a 3 de Março de 2014 foi elaborada pelo Chefe de Divisão das Obras a informação com o n.º DSPO/DO/241/2014, onde se dava nota de que, para a conclusão dos mesmos a Divisão de Trânsito teria de se mudar em bloco e não parcialmente, sendo que, a PSP apenas conceberia a mudança da Divisão de Trânsito para as novas instalações na sua totalidade, o que exigiria obras no piso superior, o que não estava contemplado no contrato a que se reporta o Irem C) do probatório – cfr. Item E) do probatório. No seguimento do que, então Director-Geral da DGIE deu instruções directas à Autora para iniciar a execução das obras no piso superior do edifício, entretanto afecto à Divisão de Trânsito Comando Metropolitano do Porto que não estava abrangido pelo contrato n.º 72/2013 – cfr. Item F) do probatório. Tais trabalhos foram executados pela Autora – cfr. Itens F.1), G) e H) do probatório; tendo a Autora procedido á sua facturação e cobrança – cfr. Item I) e K) do probatório. No entanto, a realização dessas obras por mero ajuste verbal entre o então DirectorGeral da DGIE, e a Autora, denominada no processo administrativo como «empreitada da 2.ª fase da Divisão de Trânsito do Porto», não foi precedida de qualquer procedimento prévio de contratação conforme o regime estabelecido no CCP, contrariamente ao que se verificara com a empreitada objecto do contrato n.º 72/2013 – cfr. Item J) do probatório. O que fez com que, o procedimento relativo ao pagamento das facturas a que se reporta o Item I) do probatório fosse remetido ao gabinete do Ministro da Administração Interna, com remessa à Inspeção-Geral da Administração Interna, para abertura do competente inquérito à actuação dos serviços da DGIE – cfr. Itens M) e N) do probatório. Os factos descritos supra deram lugar ao processo crime NUIPC 264/13.0TELSB, no âmbito do qual foi deduzida acusação contra J..., antigo Director-Geral da DGIE, e contra J...pela prática, entre outros, em co-autoria crimes de participação económica – cfr. Item P) do probatório. Dito de outro modo, a realização das obras em causa nos autos por mero ajuste verbal entre o então Director-Geral da DGIE, e a Autora, denominada no processo administrativo como «empreitada da 2.ª fase da Divisão de Trânsito do Porto», que não foi precedida de qualquer procedimento prévio de contratação conforme o regime estabelecido no CCP, constitui um dos fundamentos à acusação a que se reporta o Item P) do probatório. De acordo com a acusação, J..., à data Director-Geral da DGIE, pôs em prática um esquema por si arquitectado que tinha por objectivo beneficiar empresas, empresários, arquitectos e projectistas que pertenciam ao seu círculo de conhecimentos e com os quais mantinha uma relação de amizade e de troca de favores a quem adjudicaria a realização de obras públicas promovidas pela DGIE, em violação de normas e procedimentos legais, à custa do Erário Público.
Na lista de empresas e empresários beneficiados estava J..., que controlava a aqui a Autora, sendo que, o procedimento em causa nos autos é expressamente abordado na acusação, servindo-lhe [a par de outros] de fundamento. Com efeito, resulta da acusação na parte relativa às obras na Divisão de Trânsito da PSP do Porto que, a par de procedimentos que foram fraccionados indevidamente, entre finais de 2013 e inícios de 2014 foram executados no local outros trabalhos de construção civil pela empresa J...& Filhos Lda. – Autora – por determinação de J..., sem que tivesse sido lançado o respectivo procedimento. Resulta, ainda, por relação ao contrato a que se reporta o Item C) do probatório – e que teve na origem dos trabalhos não formalizados e em causa nestes autos – que J... e J...acordaram entre si que a empreitada de demolições, execução de paredes e tectos, pinturas e pavimentos seria adjudicada á aqui Autora. Com a inflação dos preços praticados, para obtenção de benefícios indevidos por J..., à data presidente do conselho de administração da Autora. Resultando, também, que quando a empreitada se estava a concluir, houve necessidade de executaram mais trabalhos – por recusa da PSP em fazer a mudança – tendo J... dada instruções a J...para que a Autora realizasse as obras no piso superior, sem a precedência do respectivo procedimento.
Tendo sido requerida a abertura de instrução, foi proferido despacho de pronúncia, mantendo o teor da acusação – cfr. Item Q) do probatório.
Relativamente a J..., resulta daquela decisão que, este confirmou ter sido contactado pelo arguido João Correia para efectuar obras urgentes na Divisão de Trânsito da PSP do Porto, assim como, que apresentou as propostas referidas na acusação e ganhou os procedimentos, como estava definido à partida, admitindo mesmo que os trabalhos possam se ter iniciado antes da assinatura dos contratos, bem como o facto de a sua empresa ter realizado outros trabalhos sem assinatura do respetivo contrato, a pedido da DGIE, e especificamente do Secretário de Estado na altura, por forma a satisfazer a intenção inaugurativa do Ministro da Administração Interna.
Resulta da referida decisão que, “(…) rapidamente se percebeu que na execução dos mesmos o cumprimento dos formalismos foi totalmente ultrapassado, apercebendo-se também, obviamente, da forma de selecção das empresas, da indicação que ele dava para o efeito, da separação dos procedimentos e do ostensivo afastamento dos necessários formalismos administrativos (que visam garantir a transparência das decisões, a imparcialidade da administração pública e a actuação do princípio da livre concorrência, que sustenta a justeza dos valores aceites). Claro que, por lhe ser conveniente, o arguido S...disse ter entendido que não havia qualquer problema em os trabalhos serem realizados previamente à formalização do procedimento de adjudicação. Por isso, em instrução não teve qualquer reserva em afirmar “é corrente e normal estas coisas acontecerem”, acrescentado que, por vezes, á preciso correr riscos, entendendo que as ilegalidades administrativas praticadas não são da sua responsabilidade.” – cfr. Item Q) do probatório.
Ora, considerando que os factos em causa nos presentes autos conduziram ao processo crime a que se reporta a acusação e decisão constantes dos Itens P) e Q) do probatório, não pode este Tribunal aplicar o regime previsto no Artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.
Na verdade, sanar a nulidade em causa seria sim contrário à boa-fé e atentatório de outros princípios fundamentais de Direito, em especial do Direito de Contratação Pública.
Perante o que se apurou, não se verificam os pressupostos dos quais depende a sanação da nulidade em questão, pelo que, a pretensão da Autora nos presentes autos só poderá improceder na sua totalidade”.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por crer que a existência do processo-crime NUIPC 264/13.0TELSB constituiu o fundamento principal da decisão recorrida.
Todavia, basta confrontar a supra transcrita fundamentação para se intuir que falece de razão.
Desde logo, atento o quadro legal invocado na sentença recorrida, a designada Lei dos Compromissos, que a Recorrente simplesmente ignorou no argumentário do presente recurso.
Como se expôs, a Lei n.º 8/12, de 21 de Fevereiro, conhecida como Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LdC), veio estabelecer “as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas” (cfr. art.º 1.º), prevendo-se no seu art.º 14.º que “os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do art.º 10.º são regulados por decreto-lei”, tratando-se por conseguinte de uma lei incompleta, na medida em que a sua aplicação ficou condicionada à aprovação de uma regulamentação futura, a realizar por decreto-lei, e note-se, a incidir sobre aspetos procedimentais.
Essa regulamentação foi posteriormente efectuada através do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, que estabeleceu os procedimentos necessários à aplicação da Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro, prevendo um conjunto de obrigações, todas elas instrumentalizadas ao objetivo principal de controlar e reduzir os pagamentos em atraso das entidades públicas.
Do conjunto de obrigações estipuladas nesses diplomas destacam-se, as obrigações de (i) regularizar os pagamentos em atraso pré-existentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, anteriores a 22 de fevereiro de 2012 (cfr. art.º 17.º); (ii) de não aumentar os pagamentos em atraso; (iii) de não assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis e (iv) de verificar a conformidade legal da despesa e dos pagamentos.
A Recorrente aceita a nulidade do “ajuste verbal” por falta de cumprimento do procedimento imposto e do respeito das regras orçamentais de autorização e cabimentação da despesa.
A questão que se coloca é, assim, se como pretende a Recorrente, a mera execução dos serviços, sem qualquer formalidade e procedimento que caracterizam o recurso aos serviços de empreitada, impede o Réu/Estado de se escusar ao pagamento dos mesmos ao abrigo da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho com fundamento nessa nulidade.
Na conclusão IV alude a Recorrente que “A execução destes outros trabalhos de construção civil ao nível do segundo piso do Edifício da Divisão de Trânsito da P.S.P. do Porto manifestava-se de carácter urgente, por forma a que a Polícia de Segurança Pública pudesse ocupar o local, como tal e devido a essa urgência, através de deliberação tomada pelo Recorrido, transmitida à Recorrente de forma verbal, foi-lhe solicitado que procedesse à execução dos supra identificados trabalhos que por este foram considerados necessários para o cabal término da obra e consequente ocupação do edifício pela PSP do Porto.”.
Todavia da matéria de facto provada não consta qualquer facto que o confirmasse. Ou, ainda que assim tivesse sucedido, o certo é que não afastava o regime vigente à data para a realização de despesas relativas a contratos desta natureza.
Tanto mais que, como resulta do probatório, a realização das obras por mero ajuste verbal entre o então Director-Geral da DGIE e a Recorrente, fez com que, o procedimento relativo ao pagamento das facturas fosse remetido ao gabinete do Ministro da Administração Interna, com remessa à Inspeção-Geral da Administração Interna, para abertura do competente inquérito à actuação dos serviços da DGIE.
Donde se conclui que para a decisão ora recorrida foi sobretudo relevante a obrigatoriedade de serem cumpridos os princípios orçamentais da despesa pública, pelo que não poderá existir autorização, assunção e posterior pagamento da mesma, como decorre do art. 9.º, n.º 1, da Lei dos Compromissos.
Correlativamente, nos termos do disposto no n.° 2 do mesmo artigo 9.° da LdC, sobre a Recorrente impendia a obrigação de acautelar, antes de efectuar qualquer prestação, o seu compromisso sob pena de não poder "(...) reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento sob qualquer forma(...)"
Nem a Recorrente poderia invocar desconhecimento quanto ao procedimento prévio a adoptar pela entidade adjudicante, já que a presente prestação de serviços se seguiu à empreitada objecto do contrato n.º 72/2013 – vide alíneas B) e C) do probatório. Ora, tal como consta da Cláusula 3ª do contrato então celebrado, entre as mesmas partes, não só aquele era de valor inferior [148.946,66€] ao ora reclamado [293.159,91€], como se menciona expressamente o suporte financeiro e o nº do respectivo compromisso [vide alínea C) do probatório].
Aqui chegados a sentença recorrida adoptou o entendimento seguido pela Jurisprudência, para além do aí indicado Acórdão do STA de 04.11.2021, Proc. nº 63/18.2BEFUN, cita-se ainda o Acórdão do TCA Norte de 19.03.2021 Proc. 103/15.7BEVIS (do qual não foi admitido o recurso de revista conforme Acórdão do STA de 14.03.2024), em que se decidiu:
“É certo que nos termos do artigo 5.º, n.º 4 a nulidade decorrente da desconformidade da realização da despesa com as prescrições impostas pela LCPA que exige a prévia assunção do compromisso, e em termos válidos, pode ser sanada por decisão judicial, conferindo-se ao Tribunal essa possibilidade, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
A questão está em saber quando é que a nulidade de um contrato, ponderados os interesses públicos e privados em presença, se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé. Mas uma ilação que consideramos ser de extrair do regime instituído pela referida LCPA é que não bastará ao Tribunal, para sanar a referida nulidade, que os serviços ou bens cujo pagamento é reclamado tenham sido prestados pelo agente económico à entidade pública adjudicante para que se esteja perante uma situação em que a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. É que a LCPA impõe que o pagamento apenas pode ser realizado “após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições” (art.º 9.º, n.º1), donde resulta que constitui condição para que se possa efetuar o pagamento de uma despesa à luz do regime da LCPA que a prestação/fornecimento de serviços ou bens já tenha sido executada, exigência que acresce à necessidade do respetivo compromisso.
Deste modo, ainda que haja compromisso válido da despesa, a entidade pública não poderá efetuar o pagamento de um bem ou serviço enquanto o mesmo não estiver efetuado. As “outras condições” a que se alude no artigo 9.º, n.º1 da LCPA, serão casos excecionais, que remetem para a hipótese das condições postas pelo Código da Contratação Pública para que os adiantamentos de preço possam ser concedidos.
Se o fornecimento do bem ou prestação do serviço constitui requisito prévio à possibilidade de pagamento por parte da entidade pública, ele não pode ser o pressuposto a considerar para que o tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 5.º, nº4 da LCPA sane a nulidade do contrato. Em todas as situações em que se coloque a questão da nulidade do contrato por falta de assunção prévia e válida do compromisso relativo à despesa em que o mesmo se traduz, tem de verificar-se a prestação efetiva do serviço ou o fornecimento do bem, pelo que, essa circunstância não traduz nenhuma particularidade ou especificidade que estabeleça uma diferenciação no leque de situações abrangidas pela norma, que habilite o Tribunal a considera-la como uma razão forte para obstar à nulidade do contrato determinada pela LCPA, pois então, tal nulidade seria sempre sanada.
Assim, outras razões que não o facto do serviço/ fornecimento ter sido prestado efetivamente e de a entidade pública o ter aceite, condição necessária para que se coloque à entidade pública a obrigação de pagamento, terão de ser alegadas e provadas, para que o Tribunal a quo , após devida e conscienciosa ponderação, à luz dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º4 do art.º 5.º da LCPA, possa decidir pela sanação da nulidade do contato, decorrente da violação da obrigação de efetuar o prévio e válido cabimento da respetiva despesa.
Que razões podem ser essas, é caminho que não vimos ainda trilhado pela jurisprudência, mas que nos permitimos ilustrar com alguns exemplos que, a verificarem-se em concreto, poderiam, a nosso ver, justificar a sanação da nulidade do contrato por parte do julgador. Tal seria o caso de, por exemplo, se estar perante uma situação em que, cumulativamente, o montante a pagar fosse de pequena monta e a entidade pública não registasse pagamentos em atraso, tendo fundos disponíveis para efetuar o pagamento, caso em que não haveria nenhum risco de a situação irregular decorrente da falta de compromisso prévio contribuir para engrossar a lista de pagamentos em atraso ou fazer surgir um pagamento em atraso, desde que cumpridas as demais exigências, desde logo, as decorrentes da observância do procedimento pré-contratual .
Tal poderia também ser o caso, desde que alegado e provado, duma situação em que o agente económico, em face das obrigações que sobre si impendem nos termos do artigo 9.º, n.º2 da LCPA, perante a falta de indicação do número do compromisso, tivesse previamente ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço contratado com a entidade publica, alertado aquela para a falta do compromisso e, nessa sequência, informado por aquela que a falta de envio do número de compromisso se ficou a dever a um lapso, que iria ser regularizado, com a indicação para que executasse o contrato. Numa tal situação, afigura-se-nos ser equacionável que o Tribunal a quo pondere sobre a possibilidade de sanação da nulidade do contrato, quando se apure que não obstante o exposto, o compromisso não chegou a ser validamente efetuado pela entidade pública, sendo que, num tal contexto, a nulidade do contrato poderia configurar uma consequência desproporcionada e violadora da boa-fé.
Outras situações poderiam ainda equacionar-se, como, veja-se, atendendo ao momento presente que vivemos de emergência sanitária, se estivesse perante uma necessidade urgente e inadiável de contratação de serviços ou aquisição de bens para a salvaguarda da saúde pública por parte da Administração, que a tivessem levado a contratar esses bens ou serviços à margem do cumprimento da LCPA, e da legislação da contratação publica, tudo circunstâncias especialíssimas que careciam de ser alegadas e provadas pelo autor, de molde a demonstrar não só a sua boa fé e as razões concretas que o levaram a prestar aquele serviço/fornecimento e que a Administração o tivesse adjudicado à margem da LCPA e das regras da contratação pública.
De contrário, estará o Tribunal a avalizar a ultrapassagem das regras da contratação pública e da LCPA, dando aso a todas as ilegalidades que são suscetíveis de ocorrer quando tais regras sejam postergadas, designadamente, violação da obrigação de não engrossar o leque de pagamentos em atraso, de regras concorrenciais e do princípio da igualdade, que impõe que os procedimentos de contratação pública sigam determinados formalismos, com regras estritas previstas no CCP com vista à salvaguarda do interesse público, nomeadamente, da livre concorrência entre os agentes económicos a quem assiste o direito de concorrerem à prestação de serviço e/ou fornecimento de bens à Administração Pública num clima saudavelmente concorrencial.
No caso, nenhumas razões foram invocadas e provadas pela autora que permitissem ao Tribunal a quo ponderar e decidir-se pela sanação da nulidade do contrato, nos termos do art.º 5.º, n.º4 da LCPA. Ademais, como bem se refere na sentença recorrida «A A. devia ter sido diligente e ter procurado certificar-se do cumprimento da Lei pelo Réu antes de prestar os serviços e fornecer os bens constantes das suas faturas, porque o Réu não criou na sua esfera jurídica nenhuma expectativa ao recebimento do preço, ao não ter assumido nenhum compromisso nos termos legais.»
(…)
Recorde-se que nos termos do art.º 9.º, n.º2 « Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma».
No caso, estando-se perante um contrato do qual nada se sabe em termos de procedimento pré-contratual, quiçá, nulo até por total ausência de respeito pelos trâmites procedimentais impostos pelo Código da Contratação Pública, e em relação ao qual não foi emitido nenhum compromisso válido, quando, sobre o próprio agente económico, a Apelante, nos termos do artigo 9.º, n.º2 da LCPA citado, impendia a obrigação de fiscalizar o cumprimento da existência de compromisso, que não era de difícil execução, tanto mais que a LCPA fora publicada a 21/02/2012, ou seja, muito antes do fornecimento/prestação de serviços ao Apelado, e que não podia ser ignorada pela Apelante, não cremos que se esteja perante uma situação em que o julgador possa sanar a nulidade do contrato.
Salvo melhor entendimento, só perante circunstâncias especificas, que não se bastam com o facto de estar-se perante um fornecimento/serviço efetivamente realizado e de que a entidade pública beneficiou, que tinham obrigatoriamente de ter sido alegadas e provadas pela autora/Apelante- art.º 342.º, nº1 do Cód. Civil, é que poderia o Tribunal decidir pela eventual sanação da nulidade decorrente do incumprimento da LCPA.”
De todo o exposto, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a presente acção por considerar não estarem verificados os pressupostos dos quais depende a sanação da nulidade, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, que prevê que a nulidade decorrente da inobservância de cabimentação prévia possa ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé, o que não foi demonstrado, decidiu com acerto e de acordo com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Tudo sopesado, será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, como se decidirá a final”.
Vem o Reclamante opor-se ao assim decidido insistindo que as instâncias sobrevalorizaram a existência de processo crime, o que atenta contra o princípio in dubio pro reo já que Recorrente/Autora não teria sido constituída arguida ou condenada.
Que a Recorrente/Autora não foi constituída arguida consta exactamente da matéria provada (alínea S) do probatório).
Todavia, o que relevou tanto para o julgamento da 1ª instância como para a decisão sumária da Relatora foram as circunstâncias em que foram executados os trabalhos de construção civil ao nível do segundo piso do Edifício da Divisão de Trânsito da P.S.P. do Porto, designadamente em desrespeito pelas regras orçamentais e de contratação pública que a Recorrente não poderia invocar desconhecimento face ao contrato precedente em que tais regras tinham sido cumpridas, o que motivou a instauração de inquérito (vide alíneas N) e M) do probatório).
Correlativamente, como se explanou na decisão reclamanda, por parte da Recorrente/Autora não foram alegados, nem provados, nem processualmente adquiridos factos ou elementos relevantes que permitissem ao Tribunal a quo – o julgamento da matéria de facto não foi impugnado por erro ou omissão -, ajuizar que a falta de observância do compromisso exigida no n.º 3 do artigo 5.º da LdC se revelava, no caso em concreto, como desproporcionada ou contrária à boa-fé. Ou ainda que a Recorrente/Autora agiu em todo este processo de boa-fé, não bastando, para essa conclusão, o facto de ter executado a obra em questão, que se seguiu a outra onde tal compromisso e a celebração do contrato foram regularmente adoptados.
Em questão idêntica à presente, não foi admitido recurso de revista para o STA, conforme recente Acórdão de 20.06.2024, no Proc. n.º 1490/17.8BEPRT, do qual se destaca:
“(…) A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da densificação dos requisitos enunciados no referido art.º 5.º, n.º 4, que, na sua perspectiva, se mostra de complexidade superior ao comum, devendo a solução vir a constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por não ter declarado sanada a nulidade do contrato de empreitada quando a conduta negocial da “Gaianima” (e do Município que a substituiu) lhe inculcou a confiança e a certeza que os trabalhos seriam pagos nos termos acordados e, embora sobre ela recaísse a obrigação de conhecer a LCPA, não há dúvidas que o conhecimento das obrigações decorrentes da lei recaía em primeira linha sobre aquela empresa que se inseria no âmbito subjectivo do diploma.
Esta formação, em acórdão datado de 14/3/2024, proferido no processo n.º 1030/17.9BEPRT, não admitiu a revista onde estavam em causa exactamente as mesmas questões aqui discutidas, respeitantes a um outro contrato de empreitada celebrado pelas mesmas partes, por se ter entendido que não se estava perante matéria de complexidade acima da média e as questões terem sido decididas pelo acórdão recorrido de uma forma lógica, coerente e aparentemente acertada, aí se adoptando a posição perfilhada por este STA no Ac. de 4/11/2021 – Proc. n.º 063/18.2BEFUN”.
Atenta a citada jurisprudência e a decisão reclamada que aqui se acompanha e reitera, então terá de claudicar a reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrente.
III. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) não admitir a junção dos documentos anexos à reclamação;
ii) indeferir a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora [que negou provimento ao recurso].
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2024
Ana Cristina Lameira, Relatora
Mara de Magalhães Silveira
Catarina Gonçalves Jarmela