Aos trinta dias de dezembro do ano de dois mil e vinte, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a segunda secção do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Pedro Machete, Fernando Vaz Ventura e Mariana Rodrigues Canotilho, e intervindo por videoconferência a Excelentíssima Juíza Conselheira Maria da Assunção Raimundo, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 24 de janeiro de 2021, conforme o Decreto do Presidente da República n.º 60-A/2020, de 24 de novembro.
Finda a apreciação, foi ditado pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente o seguinte:
1. Foram sucessivamente apresentadas no Tribunal Constitucional, até 24 de dezembro de 2020 – último dia do prazo fixado para o efeito, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização do ato eleitoral –, as candidaturas a
Presidente da República, com vista à eleição a realizar na data supra mencionada, dos seguintes cidadãos, identificados no Acórdão n.° 772/2020, desta mesma secção, de 28 do corrente: João Manuel Peixoto Ferreira, Marisa Isabel dos Santos Matias, André Claro Amaral Ventura, Eduardo Nelson da Costa Baptista, Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa, Vitorino Francisco da Rocha e Silva, Ana Maria Rosa Martins Gomes e Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves.
As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores, devendo ser instruídas com a documentação legalmente exigida em relação à candidata ou ao candidato. A apresentação da candidatura implica, por parte de cada cidadão proponente, a prova de inscrição no recenseamento e a indicação do número e data do respetivo documento de identificação e, naturalmente, uma declaração por si subscrita contendo o nome e demais elementos de identificação da candidata ou do candidato.
Recorde-se que no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal procedeu ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, e que, conforme expresso no artigo 21.º, n.º 2, da lei eleitoral pertinente, a realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente àquelas que venham a ser definitivamente rejeitadas.
Com efeito, a verificação da regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos compete ao Tribunal, em secção, a partir do termo do prazo para a apresentação das candidaturas e a decisão sobre a admissão ou rejeição de qualquer uma das candidaturas apresentadas tem de ser proferida no prazo de seis dias a contar do termo desse mesmo prazo. Por outro lado, a lei também exige que, nesse intervalo temporal, verificando-se irregularidades processuais, seja dada oportunidade às candidaturas para as suprirem no prazo de dois dias.
Estas exigências determinaram, no presente processo eleitoral, as datas de intervenção do Tribunal, em secção, nesta fase: 28 de dezembro de 2020, a verificação da elegibilidade dos candidatos propostos e das irregularidades processuais das respetivas candidaturas; na data de hoje, decisão sobre a admissão das candidaturas apresentadas.
2. No citado acórdão n.º 772/2020, o Tribunal verificou:
- no que respeita aos cidadãos João Manuel Peixoto Ferreira, Marisa Isabel dos Santos Matias, Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa, Vitorino Francisco da Rocha e Silva e Ana Maria Rosa Martins Gomes, que se achavam preenchidos, não só os requisitos da sua elegibilidade, como todas as exigências constitucionais e legais relativas à apresentação de candidaturas a Presidente da República, pelo que as candidaturas em questão se encontravam em condições de serem admitidas;
- no que respeita ao cidadão André Claro Amaral Ventura, que da declaração de candidatura não constava a indicação da profissão;
- no que respeita ao cidadão Eduardo Nelson da Costa Baptista, que do processo não constava: o número completo do documento de identificação; a certidão negativa do registo de tutela ou outra prova bastante de que está no gozo de todos os direitos civis e políticos; o certificado do registo criminal; o número completo do documento de identificação do mandatário, bem como domicílio em Lisboa para efeitos de notificação do mesmo; o número de declarações de propositura legalmente exigido;
- no que respeita ao cidadão Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves, que do processo não constava: o número do documento de identificação do mandatário; o número de declarações de propositura legalmente exigido.
Em consequência do que assim verificou, ordenou o Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a notificação dos mandatários dos candidatos André Claro Amaral Ventura, Eduardo Nelson da Costa Baptista e Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves, para, no prazo de 2 dias, virem suprir as irregularidades identificadas relativamente aos candidatos respetivos.
3. Efetuadas as notificações devidas, verifica-se que, até às 16 horas (hora de encerramento da secretaria judicial) do dia de hoje, 30 de dezembro:
a) o candidato André Claro Amaral Ventura veio juntar documento com informação sobre a sua atividade profissional, pelo que nada obsta à admissão da candidatura respetiva;
b) o candidato Eduardo Nelson da Costa Baptista veio juntar, entre outros documentos, 4 declarações de propositura instruídas com certidão de eleitor. De todo o modo, e independentemente de mais considerações, a não apresentação de um número de declarações de propositura suficiente para perfazer o mínimo legal determina a não admissão da candidatura respetiva;
c) o candidato Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves veio juntar documento com a informação em falta, bem como organizar as declarações de propositura e respetivas certidões de eleitor, em termos de perfazer 7500 declarações válidas, pelo que nada obsta à admissão da candidatura respetiva.
4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 24 de janeiro de 2021, dos cidadãos João Manuel Peixoto Ferreira, Marisa Isabel dos Santos Matias, André Claro Amaral Ventura, Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa, Vitorino Francisco da Rocha e Silva, Ana Maria Rosa Martins Gomes e Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves;
b) Não admitir a candidatura à mesma eleição do cidadão Eduardo Nelson da Costa Baptista.
Tem voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria da Assunção Raimundo.
Lisboa, 30 de dezembro de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade