Acórdão
I- Relatório
M. .., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa oposição contra o processo de execução fiscal com o n.º 32552010010..., na qualidade de revertida da devedora originária “M... Cabeleireiros, Lda.”, por dívidas de IVA de 2008 e 2009, no valor total de € 2.618,70. O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 182 (numeração do SITAF), datada de 2017.11.23, julgou a oposição improcedente. A oponente interpôs recurso contra a sentença. Alega nos termos seguintes:
«1. Na decisão de reversão a AT limita-se a referir em “fundamentos da reversão” um entendimento geral e abstrato, fundado na Lei Geral Tributária, sem o cuidado de subsumir os factos no caso sub judice às normas que invoca.
2. Revelador disto mesmo é o facto de constar no despacho que são responsáveis os administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração? Ora, a Opoente está a ser responsabilizada a que título?
3. Não tendo a AT especificado o fundamento da reversão, afigura-se-nos que a decisão padece de falta de fundamentação (art. 23º, n.º 2, 77º, n.º l da LGT e art. 268º, n.º 3 da CRP).
4. Importa referir que o despacho de reversão é completamente omisso quanto à extensão temporal da responsabilidade da Oponente.
5. Deste modo, mesmo com a argumentação da sentença recorrida, por esta via deveria o despacho de reversão ser anulado por falta de fundamentação (art. 23º, n.º 2, 77º, n.º l da LGT e art. 268º, nº3 da CRP).
6. Contrariando a sentença em sindicância, pelo facto de a Oponente ser gerente de direito não se presume a sua gerência de facto, sendo esta interpretação pacífica junto dos tribunais superiores, mesmo na jurisprudência mais recente.
7. Da decisão de reversão não consta qualquer facto revelador da gerência de facto da Oponente. Pelo que, dependendo a reversão da gerência efetiva, não existindo qualquer indício disso, nem tendo a AT invocado qualquer facto revelador disso, a decisão de reversão padece de falta de fundamentação (art. 268º, n.º 3 da CRP).
8. Acresce que, face à prova realizada nos autos, não era lícito operar-se a presunção judicial, baseada nas regras da experiência (cfr.art. 351.º, do C. Civil), de exercício de facto da gerência pela oponente/recorrida.
9. Quanto às supostas declarações do TOC, elas não foram feitas em audiência de discussão e julgamento, não foram comunicadas à Oponente, nem nunca se permitiu o respetivo contrainterrogatório.
10. Os depoimentos das testemunhas devem ser prestados em audiência contraditória (art. 118º, n.º 2 do CPPT). Não se trata de uma informação oficial.
11. Assim, a sua consideração, nesta fase processual constitui uma violação do disposto no art. 118º, n.º 2 do CPPT e do princípio do contraditório, o que desde já se invoca (art. 3o, n.º3 do CPC ex vi art. 2o, al. e) do CPPT e arts. 13º, n.º l e 20º, n.º 4 da CRP).
12. Mais, as supostas declarações referem-se apenas ao exercício de 2005 não se podendo extrair qualquer conclusão ou presunção sobre 2008 e 2009.
13. A presunção feita pelo juiz de 1a instância (pelo facto de supostamente ser gerente de facto em 2005 pressupõe que era gerente de facto em 2008 e 2009 — pág. 11 e 12)) não decorre das regras de experiência comum, nem de qualquer outra razão que o justifique, sendo por isso infundada.
14. Quanto aos rendimentos da Oponente em 2008 e 2009, ela auferiu rendimentos da categoria A (trabalho por conta de outrem) pagos pela devedora originária.
15. Este facto não permite presumir a gerência de facto da Oponente.
16. Mais, em sede judicial a AT tentou fundamentar a sua decisão (art. 41º a 44ºda contestação).
17. Contudo, a decisão de reversão nada refere quanto a estes supostos factos ou documentos.
18. Assim, esta tentativa configura uma fundamentação posterior que a douta sentença admitiu.
19. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de ato administrativo (cfr. art.º 148º, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de atos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr. artºs.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, e 23, n.º 4, e 77, da L.G.T.).
20. A deficiente fundamentação não pode ser efetuada à posterior, antes se impondo a sua concretização no próprio ato de reversão, de forma a que o seu destinatário possa perceber e defender-se de cada um dos respetivos segmentos que lhe são desfavoráveis, sendo para isso imprescindível que lhe seja dada a conhecer a factualidade subjacente ao ato praticado.
21. A isto acresce que não é admissível a fundamentação “ a posteriori”, que em regra se mostra suscetível de colidir com a estabilidade dos interesses particulares (Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p.299; Ac. TCA de 07.10.1999, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano III, nºl, p.247 e ss.), pelo que em princípio não deve ser aceite que só agora, em sede de contestação, a oponente venha a ter conhecimento dos fundamentos omitidos.
22. A AT pretendeu em sede de contestação sanar um vício de fundo, que a sentença em recurso permitiu.
23. Ora, a p.i. foi elaborada em função dos vícios do ato. A prova foi indicada na p.i. em função do ato impugnado.
24. A Oponente não tem um meio judicial que lhe permita defender-se, em toda a plenitude, desta fundamentação subsequente, que nunca antes foi invocada.
25. Admitir a fundamentação subsequente do ato em sede de contestação, configura-se uma violação do princípio da igualdade.
26. O princípio da igualdade seria violado porque a Oponente limitou o âmbito da ação aos fundamentos do ato reversão invocados pela AT e imputou-lhe os vícios decorrentes dessa fundamentação.
27. Admitir que AT possa posteriormente apresentar uma fundamentação subsequente, coloca as partes em juízo em desigualdade no que diz respeito à possibilidade de alegar, fundamentar e provar os fatos e vícios que julgue pertinentes.
28. Depois de apresentada a oposição a Oponente não tem mais articulados.
29. Admitir esta fundamentação subsequente, como pretende a AT configura uma violação dos direitos de defesa da Oponente (art. 2o e art. 268º, n.º 4, da CRP), do princípio do contraditório (art. 2o, da CRP, art. 3o do CPC ex vi art. 2o, al e) do CPPT) do princípio da igualdade (art. 13º da CRP, art. 6o da CEDH, art. 3ºA do CPC e art. 98º da LGT) e do próprio dever de fundamentação (art. 268º, n.º 3, da CRP).
30. Face aos elementos probatórios junto aos autos e indicados na sentença, a recorrente não se conforma que se considere que a AT tenha remetido e a devedora originária seja considerada como notificada para audição prévia para as LOs de IVA de 2008 e de 2009, bem como, das notas de cobrança.
31. Quanto envio das comunicações para audição prévia e das notas de cobrança (fls. 66 a 74), pela análise destes documentos, salvo o devido respeito, não podemos concluir pela efetiva remessa das notas de cobrança, bem como, das prévias notificações para audição prévia.
32. Não existe qualquer documento dos CTT que permita dar como provado que foram remetidas as LOs de 2008 e 2009, nem o ofício para audição prévia da LO de 2009.
33. Mais, destes documentos (fls. 66 a 74) não consta o ofício da notificação para audição prévia da LO de IVA de 2009, nem a LO de 2009 pelo que, salvo o devido respeito, nunca poderia ser considerado como tendo sido remetidos.
34. Por fim, dos autos não consta qualquer prova de receção das comunicações para audição prévia, nem das LOs por parte da devedora originária.
35. Frustrada a notificação impunha-se nova notificação (arts. 38º, n.ºl do CPPT e 39º, n.º5 do CPPT).
36. Por conseguinte, impunha-se:
c) dar com não provado que a AT remeteu e a devedora originária foi notificada para audição prévia das LOs, devendo ter reconhecida a violação do direito de participação (art. 60º, n.ºl da LGT);
d) dar como não provado que a AT remeteu e a devedora originária foi notificada das LOs de 2008 e 2009, devendo ter reconhecida a sua caducidade (art. 45º, n.ºl da LGT).»
Conclui-se, pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja anulada a sentença a quo e «substituída por douto acórdão acolhedor da argumentação supra expendida anulando o despacho de reversão».
X
A Fazenda Pública, na qualidade de recorrida, não apresentou contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
1. Em 16/11/2010, foi instaurado em nome da M... Cabeleireiros Unisexo, Lda., o processo de execução fiscal nº 32552010010..., com base na certidão de dívida nº 2010/202027, referente à liquidação oficiosa de IVA do ano de 2008, no montante de € 1.122,30 (proc. principal) - cfr. fls. 2 e ss. processo execução fiscal em apenso aos autos.
2. Em 28/11/2010, foi instaurado em nome da M... Cabeleireiros Unisexo, Lda., o processo de execução fiscal nº 32552010010..., com base na certidão de dívida nº 2010/276990, referente à liquidação oficiosa de IVA do ano de 2009, no montante de € 1.496,40 (proc. apenso) — cfr. fls. 2 e ss. processo execução fiscal em apenso aos autos;
3. Como única gerente da M... Cabeleireiros Unisexo, Lda., desde 13/12/2001, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial, M... - cfr. fls. 7 a 10 do processo execução fiscal em apenso aos autos.
4. Por despacho de 07/12/2011, foi efetuada a reversão contra a única gerente da sociedade originária devedora, M... - cfr. fls. 10 verso e 11 do processo execução fiscal em apenso aos autos.
5. Da informação/Despacho de Reversão, consta o seguinte:
«Imagem no original»
6. Em 19/12/2011, a oponente foi citada (reversão) no âmbito do processo de execução fiscal nº 32552010010... - cfr. fls. 12 a 13 do processo execução fiscal em apenso aos autos.
7. Da citação efetuada à oponente consta a enunciação da divida exequenda no valor de € 2.618,70 - cfr. fls. 12 processo execução fiscal em apenso aos autos.
8. Da citação (reversão) efetuada à oponente consta, ainda, a seguinte fundamentação:"
- cfr. fls. 12 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.
9. Nos anos de 2002 a 2010, a oponente auferiu rendimentos da categoria A de IRS, pagos pela M... Cabeleireiros Unisexo, Lda., NIPC nº 5... - cfr. fls. 40 a 48 dos autos.
10. Em 2005 a gerência de facto da originária executada, era exercida por M... - cfr. fls. 52 e 56 dos autos.
11. Através dos registos nº RY9355...PT-RY934...PT de 14/04/2010, foi remetida pela A.T., via CTT, para a sede da M... Cabeleireiros Unisexo, Lda., na Rua T..., Lisboa, "Notificação para audição prévia" da LO de IVA de 2008 e, através do registo nº RY9355...7PT, de Junho de 2010, foi remetida a "Notificação da nota de cobrança da LO de IVA/2008" - cfr. fls. 66 a 74 dos autos.
12. Através dos registos nº RY934...PT - RY93541...PT de 30/05/2010, foi remetida pela A.T., via CTT, para a sede da M... Cabeleireiros Unisexo, Lda., na Rua T..., Lisboa, "Notificação para audição prévia" LO de IVA de 2009 e, através do registo nº RY9366...- RY93683...PT, de 17/07/2010, foi remetida a "Notificação da nota de cobrança da LO de IVA/2009" - cfr. fls. 66 a 74 dos autos.
II.2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
II.3- MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e, expressamente, referidos no probatório supra.
X
Com vista a garantir a inteligibilidade da matéria de facto, reproduz-se o n.º 5 do probatório:
«Imagem no original»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se ao probatório os elementos seguintes:
13. Constam do PEF, a informação e despachos seguintes:
«Imagem no original»
14. As remunerações percebidas pela oponente, referidas em 9., foram pagas enquanto membro de órgão estatutário – fls. 34/39.
15. Do anexo 5, junto com a informação referida no artigo 208.º/1, do CPPT, consta que, na sequência de notificação do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, A..., Técnico Oficial de Contas/TOC da sociedade devedora originária, informou o seguinte:
«Imagem no original»
16. Do anexo 5, junto com a informação referida no artigo 208.º/1, do CPPT, consta que, na sequência de notificação do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, A..., Técnico Oficial de Contas/TOC da sociedade devedora originária, no período que medeia entre 07.04.2008 e 22.04.2009, informou que exerceu as funções de TOC, como trabalhador dependente de um gabinete de contabilidade, em relação à sociedade devedora originária, referindo que existia uma senhora que entregava a documentação da sociedade.
X
2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os seguintes alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida:
i) Erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação do despacho de reversão [conclusões 1) a 5)].
ii) Erro de julgamento quanto à inadmissibilidade da valoração dos elementos aduzidos pela Administração Tributária, nos presentes autos de oposição, com vista à comprovação do exercício efectivo da gerência [conclusões 9) a 11) e 16) a 29)].
iii) Erro de julgamento quanto à falta de demonstração do exercício da gerência de facto [conclusões 6) a 15), salvo 9) a 11)]
iv) Erro de julgamento quanto à ocorrência da notificação da devedora originária das liquidações oficiosas de 2008 a 2009 [conclusões 30) a 36)].
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que o despacho de reversão em liça não se mostra fundamentado.
Apreciação.
Está em causa a reversão da execução contra a oponente, por dívidas de IVA de 2008 e 2009. Argumenta-se que não está esclarecido o título em nome do qual a oponente é responsabilizada pelas dívidas exequendas, bem como não é indicada a extensão temporal de tal responsabilidade.
A este propósito, colhem-se da jurisprudência os elementos seguintes:
i) «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». (1)
ii) «Constituindo pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (artigos 23.º, n.º 2, da LGT, e 153.º, n.º 2, do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (artigo 24.º, n.º 1, da LGT), deve concluir-se que o despacho de reversão está formalmente fundamentado se dele constam a alegação dos referidos pressupostos e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (artigo 23.º, n.º 4, da LGT), não sendo, ainda, de exigir que do mesmo constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a referida alegação» (2).
No caso em exame, do despacho de reversão, bem como das informações que o sustentam consta que a reversão da oponente foi determinada em relação às dívidas de IVA de 2008 e 2009, com base no disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, que não existem bens penhoráveis na titularidade da sociedade devedora originária e que a oponente exerceu a gerência de facto no período em que as dívidas foram postas a pagamento (3). Pelo que se impõe concluir que o despacho em apreço contém a explicitação das razões que justificam o chamamento à execução da oponente/recorrente (artigo 23.º/2 e 4, da LGT). Pelo que o mesmo se mostra fundamentado.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita aos fundamentos de recurso referidos em ii), a recorrente censura o relevamento das declarações dos TOC da sociedade devedora originária, juntos com a informação, elaborada pelo órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 208.º/1, do CPPT. Censura também o relevamento dos dados fornecidos pela Segurança Social juntos em anexo à aludida informação do órgão de execução fiscal. Considera que são preteridas as suas garantias de defesa, seja porque tais elementos não foram objecto de audiência contraditório, no âmbito do presente processo judicial, seja porque se trata de elementos apenas dados a conhecer com a contestação, o que configura fundamentação a posteriori do despacho de reversão, sustenta.
Apreciação.
Os elementos em causa relevam no quadro do juízo avaliativo dos indícios recolhidos sobre o exercício efectivo da gerência por parte da oponente no período relevante em que as dividas exequendas são postas a pagamento.
O facto de não haver referência a tais elementos no processo de execução fiscal e de apenas os mesmos terem sido juntos aos autos com a informação prevista no artigo 208.º/1, do CPPT, obsta à sua consideração nesta sede? Julgamos que a resposta à presente questão é negativa.
No âmbito do regime da reversão da execução fiscal, cabe distinguir entre o dever de fundamentação expressa do despacho de reversão (artigo 23.º/4, da LGT) e o dever de comprovação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do revertido (artigos 23.º/1 e 2, 24.º/1/a) e b) da LGT e 153.º/2/a) e b), do CPPT). Donde resulta que, uma vez verificado o requisito formal da fundamentação expressa do despacho de reversão, é lícito às partes, no âmbito do processo de oposição, aduzirem elementos de prova que sustentem a sua posição nos autos, no caso, elementos que depõem a favor (ou contra (4)), o preenchimento do pressuposto do exercício efectivo da gerência por parte da oponente. Pelo que a junção aos autos dos elementos questionados, a título de prova, e a sua valoração no âmbito da avaliação do preenchimento do pressuposto em apreço não merece reparo.
No que respeita à alegada preterição das garantias de audiência contraditória e de defesa da oponente que a junção e ponderação dos elementos em presença implicaria, cabe referir o seguinte.
«Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes» (artigo 208.º/1, do CPPT (5)). As informações oficiais e os elementos que a suportam têm o valor probatório que decorre do disposto no artigo 115.º/2 e 3, do CPPT (6) e artigo 76.º/1, da LGT (7). Pelo que tais informações, quando fundamentadas e desde que baseadas em critérios objectivos, assumem valor probatório quanto aos factos por si descritos. Tal não significa que não assista às partes, designadamente, à oponente, o direito de as impugnar, seja quanto à sua autenticidade, seja quanto à veracidade dos elementos pelas mesmas descritos, usando para o efeito todos os meios de prova admissíveis em direito. Nos presentes autos, a oponente não impugnou tais meios de prova, bem assim como não questionou a veracidade dos elementos neles descritos. Pelo que não procede a alegação de que os mesmos não podem ser considerados, como foram, por parte da sentença recorrida. A mesma não enferma do alegado erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada nesta parte.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento, referido em iii), a recorrente sustenta que dos autos não consta qualquer facto revelador da gerência de facto, pelo que é forçoso concluir que não foi a gerente efectiva da sociedade devedora originária.
Apreciação. Constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «A gerência de facto de uma sociedade consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, (…) administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros». (8)
ii) «Face ao disposto no artigo 24º. da LGT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. // Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto». (9)
Os elementos que depõem no sentido do exercício efectivo da gerência por parte da oponente, no período relevante, são os seguintes:
a) A recorrente é a única gerente inscrita da sociedade devedora originária, desde 13.12.2001 (n.º 3).
b) Nos anos de 2002 a 2010, a oponente auferiu rendimentos da categoria A de IRS, pagos pela M... Cabeleireiros Unisexo, Lda. (n.º 9).
c) Tais rendimentos foram percebidos enquanto membro de órgão estatutário (n.º 14).
d) Em 2005 a gerência de facto da originária executada, era exercida por M... (n.º10).
e) O TOC da sociedade devedora originária, no período entre 07.04.2008 e 22.04.2009, informou que existia uma senhora que, em nome da sociedade, entregava toda a documentação com relevo contabilístico (n.º 16).
f) O TOC da sociedade devedora originária, até 31.08.2005, afirmou que a gerência da mesma era exercida por M..., ora oponente (n.º 15).
Estão em causa dívidas de IVA de 2008 e 2009. A sociedade devedora originária não possuía outro gerente, tendo mantido a actividade nos exercícios em referência e tendo pago remunerações à oponente, na qualidade de gerente. Dos elementos referidos resulta a existência de indícios da prática de actos de vinculação externa da sociedade por parte da oponente, porquanto a mesma surge como tal perante os TOC da sociedade, assegurando o tratamento contabilístico da sua actividade.
Pelo que se impõe concluir que ao julgar demonstrado o pressuposto do exercício efectivo da gerência no período relevante, a sentença em exame não incorreu em erro de julgamento, devendo ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento, referido em vi), a recorrente sustenta que as liquidações na base das quais emergem as dívidas exequenda não foram notificadas ao seu destinatário, dado que não existe nos autos a demonstração da sua efectividade.
Apreciação. A recorrente censura o segmento decisório, nos termos do qual se declara que «as liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2008 e 2009, foram devidamente notificadas à originária executada (pontos 10 e 11 do probatório)». Sustenta que os elementos em que se baseia a sentença não permitem a conclusão de que ocorreu a comunicação ao seu destinatário das liquidações em presença.
Vejamos.
As liquidações em apreço correspondem a liquidações oficiosas do imposto, ou seja, são emitidas pela Administração Tributária, perante a falta da apresentação das declarações periódicas por parte da contribuinte (artigos 88.º e 41.º do CIVA (10)). As mesmas foram antecedidas de audição prévia da contribuinte, a qual foi assegurada pela Administração, através do envio de carta registada, endereçada ao domicílio fiscal da contribuinte (artigo 60.º/4, da LGT e n.ºs 11 e 12 do probatório). Donde se extrai que o regime da notificação das liquidações em causa é o que resulta do disposto no artigo 38.º/3, do CPPT. Nos termos do preceito citado, «[a]s notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada». Por outras palavras, as notificações em exame devem seguir o regime do artigo 38.º/3, do CPPT, pelo que, uma vez efectuadas «se presumem feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil», salvo prova do facto contrário, por parte do seu destinatário, através da invocação de que tais notificações ocorreram noutra data ou não ocorreram de todo, por facto que não lhe imputável (artigo 39.º/1 e 2, do CPPT).
No caso, do probatório resulta que as cartas de notificação em apreço foram enviadas para o domicílio fiscal da sociedade devedora originária através de correio registado simples (n.ºs 11 e 12 do probatório). Donde resulta que se presume que as mesmas chegaram ao conhecimento do seu destinatário, salvo a invocação e prova de facto que logre ilidir a presunção de efectividade da notificação em referência. Alegação e prova que a recorrente não realiza nos autos, dado que a sua acusação se centra sobre a inidoneidade dos documentos juntos aos autos como comprovativos do envio das notificações em causa. O que manifestamente não é afrontado, de forma eficaz, pela recorrente. É que todas as cartas de notificação em apreço foram remetidas por correio registado simples dos CTT para a morada indicada. O que depõe no sentido da aplicação da presunção de notificação ao terceiro dia posterior ao do registo (artigo 39.º/1, do CPPT), ou seja, de que a carta chegou à sua esfera de conhecimento na data indicada. Presunção que não foi contrariada pela recorrente.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Hélia Gameiro Silva e Ana Cristina Carvalho.
(Jorge Cortês - Relator)
(1) Acórdão do Pleno da Secção de contencioso tributário do STA, 16-10-2013, 0458/13.
(2) Acórdão do TCAS, 25.05.2017, P. 192/10.0BEALM. No mesmo sentido, V. Acórdãos do TCAS, de 13.05.2021, P. 301/11.2BEFUN, e de 06-04-2017, P. 456/13.1BELLE.
(3) N.ºs 5 e 13, do probatório.
(4) consoante se trate da exequente/oponida ou da executada/oponente.
(5) Versão vigente.
(6) «2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos. // 3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas».
(7) «1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei».
(8) Acórdão do TCAS, de 09-06-2021, P. 628/11.3BEALM.
(9) Acórdão do TCAS, de 22-10-2020, P. 1909/11.1BELRS.
(10) Versão vigente.