Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
Banco 1..., intentou Execução Ordinária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, constando do requerimento executivo apresentado, entre o mais, a seguinte exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo:
«A) CONTRATO N.º 171.36
1- No exercício da sua atividade creditícia a exequente concedeu no dia ../../2018, à sociedade EMP01... Lda (já declarada insolvente), um crédito sob a forma de contrato de mútuo com hipoteca e fiança, identificável pelo n.º interno 171.36...., na razão monetária de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) destinando-se a reembolso de parte do capital despendido com a aquisição de um imóvel (doc.1).
2- O contrato foi celebrado pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar da data da sua outorga. (cfr. cl. 2.ª do doc.1).
3- Estipulou-se no aludido contrato que o capital efetivamente utilizado venceria juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:
a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 3,250 (três virgula duzentos e cinquenta) pontos percentuais;
b) Taxa de juro anual fixa de 3,250 (três virgula duzentos e cinquenta) pontos percentuais; (cfr. cláusula 1º do documento complementar anexo ao doc.1).
4- Ademais plasmou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a Banco 1... recorresse a juízo para recuperação de créditos seriam devidos, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de três por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, cfr. cláusula 5ª do documento complementar anexo ao doc.1.
5- Para caução e garantia de todas as responsabilidades do elencado contrato, AA, BB e CC confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia (cfr. cl.4.ª do doc.1).
6- Sucede que o elencado contrato, encontra-se em incumprimento, tendo a última prestação sido paga no dia 22/12/2020, não pagando desde então qualquer quantia devida à Exequente.
7- Foram os executados interpelados através de carta datada de 22/03/2022 para procederem à regularização dos montantes em divida (doc.2).
(…)
B) CONTRATOS N.ºS 171.36.... e 171.37
11- A ora Exequente é dona e legítima portadora de 2 (duas) livranças, identificáveis pelos n.ºs ...17 e ...28, subscrita pela sociedade EMP01... Lda. (já declarada insolvente) e avalizadas pessoalmente por AA, BB e CC, nos precisos termos que dela se extrai e conforme livrança que se junta como Documentos n.ºs 4 e 5.
(…)
14- A livrança n.º ...17 foi preenchida com o valor de €235.300,52 (duzentos e trinta e cinco mil e trezentos euros e cinquenta e dois cêntimos) e com data de vencimento a 20/10/2022.
15- A livrança n.º ...28 foi preenchida com o valor de €1.958,39 (mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove cêntimos) e com data de vencimento a 20/10/2022.
(…)».
Os executados AA e BB ofereceram embargos à execução, visando a respetiva extinção.
Conhecida a insolvência do embargante BB, julgou-se, após observado o contraditório, extinta a instância relativamente ao mesmo.
Separadamente, veio a executada CC igualmente oferecer embargos, invocando, entre o mais, a falta de conhecimento quanto aos elementos do contrato de mútuo com hipoteca.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de inexequibilidade do título (contrato de mútuo), por fixar prestações futuras, de falta de interpelação dos fiadores, de falta de apresentação da livrança a pagamento e protesto, da falta de indicação do local de pagamento e de falta de enunciação da causa subjacente à emissão da livrança e de abuso de preenchimento, salvo quanto à livrança no valor de €: 235.300,52. Julgou-se ainda improcedente a exceção por duplicação de cobrança de valores na execução e no processo de insolvência da mutuária/subscritora
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes ambos os embargos, determinando o prosseguimento da execução quanto aos embargantes.
Inconformada com a sentença, a embargante apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1º Com o presente recurso, a Recorrente, visa atacar a douta decisão proferida, mediante a reapreciação da matéria de facto e as questões de direito que se lhe seguem.
2º A recorrente não aceita que se tenha dado como assentes alguns factos que não resultaram da prova produzida e que tenha dado como não provados alguns factos sobre os quais se fez prova.
3º A Recorrente entende, que o Tribunal á quo não efetuou uma correta apreciação da prova produzida e fez errada apreciação e interpretação dos factos e, consequentemente errada aplicação do direito, como se demonstrará.
4º Salvo melhor opinião, atendendo à prova documental junta aos autos conjugada com a prova testemunhal produzida, a Recorrente entende que existiu erro na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil.
5º E, portanto entende a Recorrente que este Tribunal superior, face a prova produzida, deve:
I- Alterar a alínea ag) dos factos provados na sua redação para:
“O contrato de mutuo foi lido aos embargantes, mas o seu conteúdo não foi explicado, nem os embargantes estiveram presentes aquando da elaboração do termo de autenticação.
II- Eliminar-se dos factos não provados os pontos 18) e 19), acrescentando aos factos provados que:
ap) Na data de todos os contratos em causa nos autos, bem como os que originaram as livranças exequendas, nenhum teor foi integralmente explicado a todos os intervenientes sem excepção; e que
aq) Não foi explicado em que qualidade intervinham, os montantes contratados e alterações contratuais decorrentes das adições contratuais.
III- A matéria constante das alíneas, ah) ai) dos “factos provados”, devem passar a constar dos factos não provados.
IV- Da factualidade provada deve passar a constar que:
ar) A Executada CC nunca contactou com a Exequente;
as) A embargante CC nunca teve intervenção em qualquer negócio com a exequente, devendo eliminar-se os pontos 9 e 10 dos factos não provados;
6º De facto, a prova produzida permite, no que ao ponto I) diz respeito, a alteração da redação da aliena ag) dos factos provados para que ali passe a constar que: “o contrato de mutuo foi lido aos embargantes, mas o seu conteúdo não foi explicado, nem estiveram presentes aquando da elaboração do termo de autenticação.
7º Embora do contrato de mútuo com hipoteca e fiança datado de 22 de Fevereiro de 2018 conste um termo de autenticação elaborado pela Exma Sra Dra Advogada, DD, que refere que no “ no dia 22 de Fevereiro de 2018, nas instalações da Banco 1... (…) perante mim, DD (….) compareceram os outorgantes: EE (…) AA (…) e BB (….) CC (…), a qual refere que verificou a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos documentos de identificação; e que A leitura e explicação do documento particular que aqui se autentica e deste termo de autenticação foram efectuadas em voz alta e na presença dos outorgantes (…),
8º Resulta do depoimento da testemunha BB em consonância como depoimento da testemunha FF, que na assinatura do contrato de mútuo apenas e tão só estavam presentes o BB, o AA, o GG, a FF e a CC - Cfr. depoimento das testemunhas BB e HH gravados no dia 27/06/2024, disponível na plataforma Citius, do minuto 00.08.19 ao minuto 00.08.30, e ao do minuto 00.12.24 ao minuto [00:13:29, respetivamente.
9º Em face destes depoimentos, tem de concluir-se que a entidade autenticadora, apesar de fazer as menções exigidas por lei, tais menções não correspondem à realidade, nem traduzem o que se passou no ato, sendo, por via disso, falso, como é, nos termos do artº 377º e 372º do Código Civil.
10º Dada a relevância para a decisão da causa, este facto - o conteúdo do contrato não foi explicado aos embargantes nem estes estiveram presentes aquando da elaboração do termo de autenticação - deveria ter sido incluído na matéria provada.
11º Seguindo um raciocino logico, no que se refere ao ponto II) a factualidade constantes nos pontos 18) e 19) dos factos não provados devem passar a constar dos factos provados, para que ali conste:
ap) que na data de todos os contratos em causa nos autos, bem como os que originaram as livranças exequendas, nenhum teor foi integralmente explicado a todos os intervenientes sem excepção;
aq) bem como não foi explicado em que qualidade intervinham, os montantes contratados e alterações contratuais decorrentes das adições contratuais
13º E perante estes factos, decorre naturalmente que não pode o Tribunal a quo dar como provados os pontos ah) e ai) dos “factos provados” uma vez que o consentimento para preenchimento da livrança não foi um consentimento esclarecido/explicado, e portanto foi uma assinatura viciada no erro.
14º Com o devido respeito, não se pode dar por provado que a Recorrente CC consentiu quer no preenchimento da livrança, quer da substituição, quando esse consentimento não foi prestado de forma livre e esclarecida.
15º O negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade se formou de uma maneira esclarecida, o que não foi o caso.
16º Como decorre do depoimento das testemunhas FF, BB e GG, a Executada CC nunca contactou a Exequente, nem teve intervenção em qualquer negócio, tendo-se limitado a comparecer no Banco pra assinar.
17º Da conjugação dos depoimentos das testemunhas HH - minutos 00:06:49 a 00:14:33; BB – minutos 00:10:39 a 00:10:50 e minutos 00:07:29; GG – minutos 00:09:24 a 00:09:41, com o depoimento do executado AA – minutos 00:11:15 a 00:11:28, os factos 9 e 10 dos factos não provados devem passar a ser factos provados.
18º Assim da factualidade provada deve passar a constar que:
ar) A Executada CC nunca contactou com a Exequente;
as) A embargante CC nunca teve intervenção em qualquer negócio com a exequente, eliminando-se os pontos 9 e 10 dos factos não provados;
19º Como resulta de toda a prova produzida, a Recorrente, apenas foi informada da data, hora e local para tal efeito, limitando-se a apor a sua assinatura nos documentos que lhe foram apresentados, sem qualquer tipo de explicação, designadamente no que se refere às cláusulas constantes do Contrato de Mutuo e do documento anexo.
20º Tanto as testemunhas já referidas, como a testemunha II, um ex-funcionario da empresa EMP01..., - minuto 00.05.01 ao minuto 00.05.36, foram perentórios em afirmar que a Recorrente não tinha conhecimento do que se passava na empresa.
21º De resto, a testemunha BB, menciona que não achou relevante contar à ex-mulher, na altura mulher, das dificuldades que a empresa estava a ter. (cfr. minutos 00:04:52 a 00:07:29)
22º Em suma, a inobservância das formalidades exigidas pelo Código do Notariado, determina à nulidade de ato ou a sua inexistência e leva à inexigibilidade da divida.
23º E, não tendo a Exequente explicado à Oponente, como não explicou, o conteúdo daquelas cláusulas nem o seu significado, violou o dever de comunicação e de informação que se impõe no âmbito dos contratos de adesão, devendo as mesmas ter-se como excluídas.
24º Para além do mais, não havendo intervenção por parte da Recorrente, na mediação dos negócios entre a EMP01... e a recorrida, não lhe tendo sido explicado o conteúdo e o teor dos contratos, desconhecendo os termos técnicos utilizados nos mesmos, concluímos que também houve um preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
25º No caso destes autos, pelo que se acabou de dizer, é seguro afirmar que a Recorrente CC, enquanto fiadora e avalista, não teve prévia intervenção na negociação dos contratos nem poder de decisão sobre as suas cláusulas.
26º O Banco exequente, faltou ao cumprimento do dever de informação do alcance ou sentido das expressões inseridas nos contratos de mútuo, conduzindo a que a Executada-fiadora/avalista tenha assinado sem perceber o alcance da sua responsabilidade.
28º Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, para além do mais, o disposto nos artigos 1º e 5º do DL nº 446/85, de 25/10.
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, concedendo provimento ao recurso, revogando a douta sentença proferida de modo a que se decida pela procedência dos embargos de executado deduzidos pela Executada-Recorrente CC, fará este Venerando Tribunal, como sempre, JUSTIÇA».
O embargado/exequente apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) reapreciação de direito em função da pretendida modificação da matéria de facto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância:
a) Foi dado à execução o crédito que a exequente concedeu no dia ../../2018, à sociedade EMP01... Lda., sob a forma de contrato de mútuo com hipoteca e fiança, identificável pelo n.º interno ...15, nos termos constantes do documento junto ai requerimento executivo com o número 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) na razão monetária de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) destinando-se a reembolso de parte do capital despendido com a aquisição de um imóvel;
c) O contrato foi celebrado pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar da data da sua outorga;
d) Estipulou-se no aludido contrato que o capital efetivamente utilizado venceria juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:
- Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 3,250 (três virgula duzentos e cinquenta) pontos percentuais;
- Taxa de juro anual fixa de 3,250 (três virgula duzentos e cinquenta) pontos percentuais;
e) Plasmou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a Banco 1... recorresse a juízo para recuperação de créditos seriam devidos, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de três por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora;
f) Para caução e garantia de todas as responsabilidades do elencado contrato, AA, BB e CC confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia;
g) A última prestação foi paga no dia 22/12/2020, não tendo sido paga desde então qualquer quantia devida à Exequente;
h) Foram os executados interpelados através de carta datada de 22/03/2022 para procederem à regularização dos montantes em divida;
i) A exequente resolveu o contrato em causa, através de cartas datadas de 20/09/2022;
j) Foram igualmente dadas à execução 2 (duas) livranças, identificáveis pelos n.ºs ...17 e ...28, subscrita pela sociedade EMP01... Lda. (já declarada insolvente) e avalizadas pessoalmente por AA, BB e CC, nos termos constantes dos documentos juntos ao requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
k) Os executados foram interpelados, por parte da Exequente, nos dias 22/03/2022 e 28/04/2022 para procederem à regularização dos valores em dívida;
l) A Exequente procedeu às suas notificações por cartas datadas de 20/09/2022 da resolução do respetivo contrato e ao preenchimento da competente livrança, bem como as datas do seu vencimento (20/10/2022);
m) A livrança n.º ...17 foi preenchida com o valor de €235.300,52 (duzentos e trinta e cinco mil e trezentos euros e cinquenta e dois cêntimos) e com data de vencimento a 20/10/2022;
n) A livrança n.º ...28 foi preenchida com o valor de €1.958,39 (mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove cêntimos) e com data de vencimento a 20/10/2022.
o) Do Contrato de Mútuo com hipoteca e fiança celebrado em ../../2018, junto com o requerimento executivo como documento nº 1, resulta que a sociedade EMP01..., Ldª se confessou devedora da quantia de 210.000,00€ e que “a quantia mutuada será creditada na conta de depósitos à ordem numero ..., constituída na Banco 1..., em nome da PARTE DEVEDORA”.
p) A devedora obrigou-se a reembolsar o empréstimo em 120 (cento e vinte) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros.
q) Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Mútuo com hipoteca e fiança celebrado em ../../2018, a sociedade EMP01..., Ldª, constituiu a favor do Banco exequente, que aceitou, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, denominado casa de ... e andar, sito na Rua ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...56/... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...48;
r) Da cláusula terceira do mencionado contrato de mútuo resulta o seguinte: “2. A hipoteca é constituída para garantia de todas as obrigações emergentes do presente contrato para a PARTE DEVEDORA, e, ainda, do seguinte, tudo até ao limite máximo de capital de € 300.000,00 (TREZENTOS MIL EUROS: a) Pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extrato de fatura de que a Banco 1... seja portadora e em que a PARTE DEVEDORA, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e, ainda, que por atos diferentes; b) O pagamento de todas e quaisquer quantias de que a Banco 1... seja, ou venha a ser, credora, decorrentes da celebração de quaisquer contratos ou da realização de quaisquer operações com a PARTE DEVEDORA, designadamente, mas sem exclusão de quaisquer outros/as, de contratos de mútuo, aberturas de crédito; saldos devedores, descobertos em conta de depósitos; de contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária; de contratos de renting; de contratos de factoring; de desconto ou de aceite em títulos de crédito e nos quais a PARTE DEVEDORA seja interveniente, a qualquer titulo, isolada, em conjunto ou solidariamente com terceiros; c) Reembolso de quaisquer quantias que a Banco 1... tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias, já prestadas ou a prestar e de que seja ordenadora a PARTE DEVEDORA;…..”.
s) O imóvel dado de hipoteca tinha sido avaliado pelo Banco exequente em 300.000,00€, valor esse que as partes – Banco exequente e mutuária – lhe atribuíram no mencionado contrato;
t) A EMP01..., Ldª foi declarada insolvente por sentença proferida no processo nº 739/22...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comercio de Guimarães, Juiz ...;
u) O prédio em causa foi apreendido no âmbito do mencionado processo de insolvência, no qual o Banco exequente foi notificado para reclamar créditos, o que fez, tendo o referido prédio sido vendido em 21/9/2022;
v) O prédio foi vendido em 21/9/2022;
w) A insolvência da EMP01..., Ldª, foi declarada em 11/03/2022 e foi requerida por empresa de que é único sócio o embargante AA em 5/2/2022, com fundamento em créditos vencidos desde novembro de 2020;
x) A sentença de graduação de créditos, proferida em 07/11/2022, graduou o crédito da exequente depois dos créditos privilegiados de natureza laboral, estes no valor de cerca de €: 100000;
y) Em 03/06/2016, a sociedade EMP01..., Ldª celebrou com o Banco exequente um contrato de abertura de crédito e conta corrente - Crédito integrado flexível nº 171.37...., até ao limite de €100.000,00 (cem mil euros) e que se destinava a crédito à tesouraria, conforme se colhe do documento que se junta e que para os devidos e legais efeitos se dá por integralmente reproduzido.
z) Na cláusula 8ª desse contrato de abertura de crédito consta que “1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA À Banco 1..., uma livrança em branco subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente por AA, SEGUNDO CONTRAENTE E BB, TERCEIRO CONTRAENTE.”;
aa) No verso da livrança entregue ao Banco exequente em 03/06/2016 não constava nessa data qualquer outro aval para além dos que foram prestados por AA e BB;
ab) A executada, CC, não teve intervenção no contrato de abertura de crédito datado de 03/06/2016;
ac) O Banco exequente reclamou os valores peticionados na execução relativamente às livranças nos autos de insolvência referidos em t).
ad) A exequente e os executados celebraram, em 26/5/2017, um adicional ao contrato referido em y), nos termos do documento junto à petição de embargos da executada CC e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido aumentado o valor contratado para 150.000€.;
ae) Em 16/11/2017 os executados e a exequente celebraram um novo adicional ao contrato referido em y), nos termos do documento junto à petição da executada CC, cujo teor se dá por reproduzido, e por via desse contrato e a partir de 16/11/2017, o limite máximo contratado, que até então era de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros foi elevado em 50,000,00€ (cinquenta mil euros).
af) A quantia mutuada em 2018 por via do documento referido em a) foi disponibilizada pela embargante à mutuária no dia ../../2018;
ag) O contrato de mútuo foi lido aos embargantes;
ah) Nos adicionais referidos em ad) e ae) a executada CC consentiu ao preenchimento da livrança em branco e declarou ter concedido o seu aval à sociedade subscritora de livrança;
ai) Assim como os embargantes e a co-executada consentiram na substituição da livrança originariamente dada para titulação do contrato de mutuo;
aj) Todas as cartas de interpelação da embargante CC foram remetidas para o endereço indicado pela mesma CC nestes autos;
ak) E as cartas de resolução e novação foram todas remetidas para o mesmo endereço e foram recepcionadas;
al) No contrato de mútuo com hipoteca n.º 171.36...., a embargante constituiu-se fiadora e principal pagadora por tudo o que fosse devido no âmbito daquele contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia;
am) Em 19/06/2020, a sociedade mutuária intentou um processo de especial de revitalização, que correu os seus termos no Juiz ... do Juízo de Comércio de Guimarães, processo n.º 2577/20....;
an) O plano de revitalização da mutuária foi homologado em 14/12/2020;
ao) A embargada, reclamou o seu crédito no processo de insolvência, crédito esse que foi reconhecido em 7/11/2022.
A 1.ª Instância considerou não provados os factos seguintes:
1) O Banco exequente não instaurou a respetiva execução para cobrança coerciva, tendo ficado à espera que alguém tivesse requerido a insolvência da sociedade EMP01..., Ldª, para, então, nesses autos, reclamar o seu crédito;
2) Tal atitude determinou que o crédito hipotecário de que beneficiava tivesse sido graduado depois dos créditos laborais oportunamente reclamados;
3) Se o Banco exequente tivesse optado, como devia, pela instauração da execução para cobrança coerciva do crédito aqui em causa, porque o pagamento nessa execução preferiria aos demais, ter-se-ia visto pago no valor total da divida;
4) O Banco exequente prejudicou os fiadores, aqui executados, porque foi nessa medida que os impediu de se poderem subrogar no correspondente crédito do Banco;
5) O Banco exequente, por ato voluntário seu permitiu que o incumprimento se arrastasse por mais de quinze meses, que o imóvel hipotecado fosse apreendido nos autos de insolvência, e que com o produto da venda do mesmo sejam pagos os créditos laborais graduados antes da hipoteca, nada remanescendo ou podendo nada remanescer;
6) As livranças dadas à execução não foram apresentadas a pagamento à sociedade EMP01..., Ldª, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão - 03/06/2016 e 07/02/2017, respetivamente - nem no dia do vencimento que nelas foi aposto - 20/10/2022.
7) Quando o embargante AA e deu o seu aval à subscritora, apondo as suas assinaturas no verso da livrança então entregue ao Banco exequente, apenas declarou ou autorizou o seu preenchimento pelo Banco exequente à data do seu termo inicial, ou seja, 03/06/2016;
8) A livrança dada à execução não corresponde àquela que foi entregue ao Banco exequente aquando da celebração do contrato, sendo que a presente não foi preenchida no estrito cumprimento da respetiva autorização de preenchimento.
9) A Executada CC nunca contactou com a Exequente;
10) A embargante CC nunca teve intervenção em qualquer negócio com a exequente;
11) A Executada jamais foi notificada dos alegados incumprimentos por parte da sociedade EMP01..., Ldª;
12) O contrato de mútuo contém cláusulas impostas pela exequente sem possibilidade de negociação pelos mutuários;
13) A Oponente assinou o adicional ao contrato de conta corrente na condição de que o limite da sua responsabilidade ascendesse a 50.000,00€;
14) O preenchimento da livrança com data de emissão em 03/06/2016, ou seja, quinze meses antes não cabe no pacto de preenchimento assinado pela Executada;
15) A Exequente age com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, no valor correspondente ao valor peticionado;
16) E, com a consequente intenção de causar à Executado, pessoa modesta, de parcos recursos e que vive do produto do seu trabalho, um prejuízo do mesmo valor;
17) De facto, quando a Exequente instaurou a presente execução, tinha conhecimento dos factos aqui alegados e, que, nessa medida, não era titular de qualquer crédito sobre a Oponente ou pelo menos do crédito correspondente ao valor peticionado.
18) Na data da outorga de todos os contratos em causa nos autos, bem como os que originaram as livranças exequendas todo o seu teor foi integralmente explicado a todos os intervenientes sem exceção;
19) Bem como foi explicado em que qualidade intervinham, os montantes contratados e alterações contratuais decorrentes das adições contratuais.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. O apelante manifesta a sua discordância relativamente à matéria de facto contida na decisão recorrida, nos seguintes termos:
i) a alínea ag) dos factos provados deve ser alterada na sua redação para: «O contrato de mutuo foi lido aos embargantes, mas o seu conteúdo não foi explicado, nem os embargantes estiveram presentes aquando da elaboração do termo de autenticação»;
ii) o Tribunal deve eliminar dos factos não provados os factos 18) e 19) e acrescentar aos factos provados que:
«ap) Na data de todos os contratos em causa nos autos, bem como os que originaram as livranças exequendas, nenhum teor foi integralmente explicado a todos os intervenientes sem excepção»; e que
«aq) Não foi explicado em que qualidade intervinham, os montantes contratados e alterações contratuais decorrentes das adições contratuais».
iii) não pode o Tribunal a quo dar como provada a matéria constante das alíneas, ah) ai) dos “factos provados”, os quais devem passar a constar dos factos não provados.
iv) o Tribunal tem que eliminar os pontos 9 e 10 dos factos não provados e, por decorrência, deve passar a constar dos factos provados que:
«ar) A Executada CC nunca contactou com a Exequente»;
«as) A embargante CC nunca teve intervenção em qualquer negócio com a exequente».
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Como tal, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa analisar, entre o mais, se a matéria que, no entender da recorrente, suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é suscetível de assumir relevância jurídica que permita levar a decisão diferente da anteriormente alcançada sobre o mérito da causa, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao objeto da ação e às diversas soluções plausíveis de direito.
Relativamente à impugnação supra enunciada em i), observa-se que parte da redação cujo aditamento vem proposto pela recorrente - designadamente o segmento « (…) nem os embargantes estiveram presentes aquando da elaboração do termo de autenticação» - configura matéria que não foi oportunamente alegada por esta, nem por qualquer das partes, em sede de articulados, sendo certo que em momento algum, anterior à interposição do presente recurso, a ora recorrente manifestou o propósito de dele se aproveitar, assim não integrando os poderes de cognição deste tribunal.
Efetivamente, a recorrente baseia o pretendido aditamento na invocação, em sede de apelação, da suposta falsidade do termo de autenticação constante do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em ../../2022, sustentando o seguinte: «deste contrato de mútuo com hipoteca e fiança datado de 22 de Fevereiro de 2018 consta um termo de autenticação elaborado pela Exma. Sra. Dra. Advogada, DD, que refere que no “no dia 22 de Fevereiro de 2018, nas instalações da Banco 1... (…) perante mim, DD (….) compareceram os outorgantes: EE (…) AA (…) e BB (….) CC (…)
Verifiquei: a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos documentos de identificação;
A leitura e explicação do documento particular que aqui se autentica e deste termo de autenticação foram efectuadas em voz alta e na presença dos outorgantes (…)».
Segundo defende a recorrente, resulta dos depoimentos das testemunhas BB e FF, nos concretos segmentos que transcreve no corpo das alegações, que no referido ato apenas estiveram presentes os executados AA, BB e CC, bem como as testemunhas GG e a FF, pelo que, conforme alega, a entidade autenticadora, apesar de fazer as menções exigidas por lei, tais menções não correspondem à realidade, que traduzam o que se passou, o que determina a falsidade do ato, nos termos do artº 377º e 372º do Código Civil, com as demais consequências que invoca em sede de apelação.
No caso, não subsiste qualquer controvérsia de que estamos perante um documento particular cujo teor foi confirmado pelas partes perante o certificante (no caso, o advogado), o qual possui a força probatória dos documentos autênticos.
Assim, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29-03, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, prescrevendo o n.º 2 do mesmo preceito que, os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efetuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
E, nos termos do disposto no artigo 377.º do Código Civil (CC), os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do ato.
Como tal, o referido documento faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371.º, n.º 1 CC).
Tal como explica José Lebre de Freitas[1], «o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: art. 46.º, n.º 1, CNot), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção directa (p.ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda - art. 42.º, n.º 2, CNot); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex.., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: art. 173.º, n.º1-c, CNot».
No caso em análise, perante a junção aos autos, com a contestação, do documento particular autenticado, denominado “mútuo com hipoteca e fiança”, datado de 22 de fevereiro de 2018, devem ter-se como plenamente provadas as declarações nele apostas, entre as quais, a referência expressa que consta do termo de autenticação, de que na referida data e local compareceram perante o certificante, os outorgantes ali referenciados e que assinaram o mesmo documento, incluindo a entidade certificadora, o mesmo sucedendo quanto à menção de que os referidos outorgantes declararam que já leram o contrato em anexo, estando perfeitamente inteirados do seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade e das suas representadas, bem como que foi feita a leitura e explicação do mesmo documento particular e do respetivo termos de autenticação, em voz alta e na presença dos outorgantes.
Verifica-se, assim, que a força probatória plena do documento autenticado abrange a leitura e explicação do mesmo documento particular e do respetivo termo de autenticação, em voz alta e na presença dos outorgantes, designadamente da ora recorrente, factos nela atestados como praticados pela entidade certificante.
Deste modo, os atos ou factos que o documento atesta como tendo sido objeto da perceção da entidade certificante consideram-se abrangidos pela força probatória do documento, não estando por isso sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo Tribunal, nem sendo admissível prova testemunhal, por declarações de parte ou com recurso a presunções (artigos 351.º, 371.º, 372.º, n.ºs 1 e 2, 393.º, n.º 2, CC e artigos 466.º, n.º 3, 607.º, n.º 5, do CPC).
O Tribunal deve, pois, respeitar a força probatória fixada pela própria lei (prova legal) ao documento em referência, quando em confronto com a prova testemunhal ou com a valoração efetuada mediante recurso a presunções para prova dos factos nele representados ou atestados, por não ser matéria sujeita à livre convicção judicial.
Ora, a matéria de facto impugnada, integra matéria que constitui o núcleo essencial dos factos praticados pela entidade certificante ou que é passível de contender com o relevo dos factos que nele são atestados como tendo sido objeto da perceção direta da mesma, estando deste modo abrangida pela força probatória plena do referido documento.
Tratando-se de factos cobertos pela força probatória dos documentos autênticos, ficam por este plenamente provados, sendo que tal força probatória só pode ser ilidida mediante a arguição e a prova da sua falsidade (artigos 347.º e 372.º, n.º 1 do CC).
Nos termos do artigo 372.º, n.º 2 do CC, o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi.
Sucede que a embargante, ora recorrente, não arguiu tempestivamente a falsidade, ainda que parcial, do referido documento particular autenticado, designadamente do aludido termo de autenticação, não pondo em causa, portanto, a autenticidade do documento e, por via disso, a sua força probatória.
Decorre do disposto nos artigos 444.º, e 446.º, n.º 1 do CPC que a arguição da falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário, deve ser feita no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
Consequentemente, perante a junção aos autos, com a contestação dos presentes embargos, do documento particular autenticado, denominado “mútuo com hipoteca e fiança”, datado de 22 de fevereiro de 2018, resulta manifesto que a presente apelação não é o meio próprio para a recorrente suscitar o correspondente incidente de falsidade.
Deste modo, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Como tal, não existem razões para alterar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto à al. ag) dos factos provados, improcedendo nesta parte a impugnação.
A alteração preconizada pela recorrente relativamente à matéria supra enunciada em ii) e iii) assenta exclusivamente na prévia procedência do aditamento proposto relativamente à al. ag) dos factos provados, conforme decorre do corpo das alegações, pelo que, mantendo-se inalterada tal matéria, improcede necessariamente a impugnação nesta parte.
Por último, defende o apelante o aditamento aos factos provados da matéria constante dos pontos 9., e 10., dos factos não provados - «9) A Executada CC nunca contactou com a Exequente»; «10) A embargante CC nunca teve intervenção em qualquer negócio com a exequente» - invocando determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas FF, BB e GG.
Porém, os concretos meios de probatórios referenciados pela recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas, uma vez que a prova deve ser analisada globalmente e de forma crítica, confrontando todos os depoimentos entre si e com os restantes meios de prova disponíveis no processo.
Reapreciados de forma atenta os depoimentos em referência, não vemos que os mesmos permitam justificar a alteração da decisão da matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente, antes impondo um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida a propósito da correspondente convicção.
Aliás, no caso, mostram-se já definitivamente assentes outros factos que delimitam necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem e inviabilizam a alteração preconizada pela apelante, como é o caso das referenciadas als. f), h), j), k), l), ad), ae), ag), ah), ai), aj), ak), e al), dos factos provados.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.
2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito.
Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra.
Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida.
A este propósito, a apelante alega genericamente que o Banco exequente faltou ao cumprimento do dever de informação do alcance ou sentido das expressões inseridas nos contratos de mútuo, conduzindo a que a Executada-fiadora/avalista tenha assinado sem perceber o alcance da sua responsabilidade.
Em face do quadro fáctico apurado nos autos, entendemos que não se revela possível extrair diferente conclusão no que respeita ao enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo a propósito dos fundamentos que ditaram a total improcedência de ambos os embargos de executado deduzidos, sendo por isso de manter a decisão alcançada na 1.ª instância.
Com efeito, a solução que a recorrente defende para o litígio pressupunha a prévia modificação da decisão de facto constante da sentença relativamente aos factos impugnados, o que não ocorreu.
Em todo o caso, julgamos que a decisão recorrida não merece censura porquanto, no contexto dos autos e face à factualidade que permanece inalterada, entendeu que, pese embora os vários ónus da prova postos a cargo dos predisponentes das cláusulas contratuais gerais, designadamente, no tocante à comunicação das mesmas, cabe à parte que quiser invocar o regime que as regula, provar que tal molde contratual foi utilizado, por aplicação das regras gerais sobre ónus da prova, o que no caso não resultou demonstrado -, conforme se retira da matéria vertida no ponto 12 dos factos não provados, não concretamente impugnado pela ora apelante -, pelo que também não pode resultar notório do contexto dos factos em causa nos autos.
Neste domínio, importa ainda salientar que, como é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, mesmo a eventual falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais dos contratos base (mútuo bancário e cartão de crédito) não interfere na validade e subsistência da garantia prestada pelos avalistas, num contexto em que os próprios avalistas intervieram no pacto de preenchimento da livrança, porquanto a garantia do aval é cumulativa e autónoma, só cedendo a autonomia quanto a obrigação do avalizado seja nula por vício de forma (Artigo 32º da LULL)[2].
No âmbito da enunciada orientação, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2012[3] decidiu que «[n]ão contendendo a falta de prévia explicação das cláusulas do contrato subjacente ao subscritor de uma livrança, nem a falta da entrega de uma cópia do contrato ao mesmo com a respectiva forma, a eventual nulidade daí resultante não altera a obrigação do avalista, que se mantém, porquanto não tem a ver com as condições externas de forma do acto de onde emerge a livrança garantida, com os requisitos de validade extrínseca da mesma, sendo certo que só a nulidade por vício de forma compromete, simultaneamente, a eficácia cambiária do título».
À luz das considerações antes enunciadas, não pode deixar de se julgar improcedentes os embargos deduzidos, tal como fez a sentença recorrida.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 13 de fevereiro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)
[1] Cf. José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 459 590.
[2] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. do TRL de 10-09-2024 (relator: Luís Filipe Pires de Sousa), p. 4096/21.3T8OER-A. L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Relator Hélder Roque, p. 1379/09.4TBGRD-A.C1. S1; ao nível da jurisprudência do STJ, cf. ainda, entre outros, os acs. de 15-05- 2014 (relator: Tavares de Paiva), p. 1419/11.7TBCBR-A.C1. S1; de 22-10-2013 (relator: Alves Velho), p. 4720/10.3T2AGD-A.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.