Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
Nos autos de insolvência instaurados em 13/09/2019, contra EMP01..., S.A., com sede no Parque Industrial ..., 2ª Fase, freguesia ..., ... e ..., ... ..., em que, por sentença proferida em 27/01/2020, transitada em julgado, esta foi declarada insolvente, em ../../2023, o credor AA apresentou proposta de plano de insolvência.
Por despacho proferido em 19/12/2023, ordenou-se a notificação do administrador da insolvência, da devedora e dos credores para, em dez dias, se pronunciarem quanto à admissibilidade e tempestividade do pedido.
A devedor EMP01..., S.A. manifestou o seu acordo à proposta de plano de insolvência apresentada por AA - cfr. requerimento junto aos autos principais em 21/12/2013.
Os credores EMP02..., S.A. e BB requereram que não se admitisse a proposta de plano de insolvência apresentada pelo credor AA com fundamento: a) na manifesta inverosimilhança da sua aprovação, alegando que já, em fevereiro de 2022, tinha sido apresentada uma proposta de plano de insolvência, que não foi aprovada, de forma unânime pelos credores; e b) na manifesta inexequibilidade do plano de insolvência apresentado, alegando que, por decisão de 25/11/2021, o tribunal determinou o prosseguimento do processo de insolvência para liquidação do ativo apreendido a favor da massa insolvente; essa liquidação encontra-se em curso há cerca de três anos e no âmbito dela já foram vendidos parte dos bens apreendidos; aquela decisão determinou a cessação dos contratos de trabalho que ainda se encontravam em vigor; o administrador da insolvência, na sequência daquela decisão, requereu a cessação da atividade da devedora junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que os atos de liquidação e a partilha já realizados impedem a execução de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse ser aprovado pelos credores, conforme, aliás, já foi reconhecido por acórdão proferido pela Relação de Guimarães de 30/11/2022, transitado em julgado - cfr. requerimento junto aos autos principais em 22/12/2023.
Os credores EMP03..., S.A., EMP04..., Unipessoal, Lda., EMP05..., Lda., EMP06..., Lda., EMP07..., S.A., EMP08..., S.A., EMP09... - Sistemas de Segurança e Domótica. Lda., EMP10..., S.A., EMP11... – Artefactos de Betão Decorativo para Urbanizações, Lda., EMP12..., Lda., EMP13..., S.A., CC, Centro Distrital ..., Instituto da Segurança Social, I.P., EMP14..., Lda., EMP15..., S.A., DD, EMP16..., Lda., EE, EMP17..., S.A., EMP18..., S.A., Banco 1..., S.A., EMP19..., Lda., EMP20..., Lda., EMP21..., Lda., EMP22..., Lda., EMP23..., Equipamentos de Construção, Lda., EMP24... Construções Racionalizadas e Estruturas, ..., S.A., EMP01..., S.A, EMP25... – Construção e Representação de Materiais do Norte e EMP26..., S.A. declararam, uns, nada terem a opor à junção da proposta de plano de insolvência apresentado pelo credor, outros, que a apresentação dessa proposta é legalmente admissível, e outros ainda que aprovam a proposta de plano de insolvência apresentada - cfr. requerimentos apresentados nos autos principais em 26/12/2023, 27/12/2023, 28/12/2023, 29/12/2023, 02/01/2024, 03/01/2024, 04/01/2024, 08/01/2024, 09/01/2024, 10/01/2024, 11/01/2024, 13/01/2024, 15/01/2024, 16/01/2024, 19/01/2024, 20/01/2024 e 15/01/2024.
Os credores FF, DD, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, OO, PP, QQ, EMP27..., S.A., Banco 2..., S.A., EMP28..., Lda., Banco 3..., S.A., EMP29..., S.A., EMP30..., SARL, EMP31..., Unipessoal, Lda. e EMP32..., S.A., declararam que aderem à posição que vier a ser assumida pelo administrador da insolvência - cfr. requerimentos apresentados nos autos principais em 27/12/2024, 02/01/2024, 03/01/2024, 04/01/2024 e 19/01/2024.
Os credores Santa Casa de Misericórdia de ... – Hospital ..., Banco 4... STC, S.A., e Banco 5..., S.A., ..., declararam opor-se à apresentação de novo plano de insolvência, por tal ser ilegal e inadmissível - cfr. requerimentos juntos aos autos principais em 28/12/2023, 02/01/2024, 03/01/2024 e 10/01/2024.
O credor Banco 6..., S.A. requereu que não se admitisse a nova proposta de plano de insolvência apresentada, por impossibilidade legal - cfr. requerimento junto aos autos principais em 04/01/2024.
Por requerimento de 04/01/2024, o administrador da insolvência pronunciou-se pela inverosimilhança de aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada, alegando, em suma, que: a devedora foi declarada insolvente em 27/01/2020; em 04/03/2020 foi apresentada uma primeira proposta de plano de insolvência, que foi rejeitada por 80% dos credores votantes; por despacho de 19/11/2020, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo; por despacho de 21/04/2021, foi ordenado o encerramento da atividade do estabelecimento da devedora e esse facto foi comunicado oficiosamente à administração fiscal; em ../../2022, foi apresentada nova proposta de plano de insolvência pela devedora, que não foi admitida, por despacho de 01/08/2022, confirmado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 30/11/2022; foram já vendidos diversos bens apreendidos a favor da massa insolvente; há mais de três anos que a devedora não tem qualquer atividade comercial e/ou industrial; o seu estabelecimento encontra-se encerrado, física e fiscalmente; e a devedora não tem qualquer trabalhador ao seu serviço – cfr. requerimento junto aos autos principais em 04/01/2024.
A credora RR pronunciou-se no sentido da inverosimilhança e da inexequibilidade da proposta de plano de insolvência apresentada - cfr. requerimento junto aos autos principais em 05/01/2024.
Por despacho proferido em 26/01/2024, a 1ª Instância não admitiu a nova proposta de plano de insolvência apresentada com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, e por manifesta inverosimilhança da sua aprovação, “dado que decorreu já mais de um ano desde a prolação daquele aresto, estando demonstrados a fortiori os argumentos que se prendiam com a antiguidade da cessação da atividade e dos contratos de trabalho e, bem assim, das diligências de liquidação”, constando esse despacho do seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decido não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, als. b ) e c) do CIRE”.
Inconformado com o decidido, o credor AA interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
A- O Recorrente, pessoa que responde pelas dívidas deste processo de insolvência, por requerimento datado de 7 de dezembro de 2023, referência ...83, juntou a estes autos uma proposta de plano de recuperação “ao abrigo do disposto nos arts. 1.º, 6.º, 192.º e 193.º, 209.º todos do CIRE, vem por este meio apresentar uma proposta de plano de insolvência, conforme documento 01, que se junta e que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os seus efeitos legais”.
B- O Tribunal, através despacho datado 20 dezembro de 2023, referência ...27, na sequência da apresentação da PPI do Recorrente, notificou o Administrador da Insolvência, devedora e credores para, em dez dias, se pronunciarem quanto à admissibilidade e tempestividade do pedido, notificando todos os credores do requerimento de 7 de dezembro de 2023, referência ...83.
C- Inúmeros credores, antes da decisão que se recorre tomaram posição expressa e favorável de admissão do PPI proposto pelo Recorrente, nomeadamente os credores n.º 17, 40, 56, 58, 65, 75, 82, 83, 89, 98, 102, 111, 126, 128, 131, 136, 138, 144, 153, 158, 182, 210, 219, 239, 240, 252, 253, 254, 269, 277, 279, 282, 298, 311, 333, 344 e 351, da atual lista de credores junta aos autos, conforme resulta dos requerimentos já juntos aos autos.
D- Entre esses 37 credores, que expressamente se pronunciaram favoravelmente à admissão do PPI, encontram-se o Presidente da Comissão de Credores, o “Banco 1...”, o 3.º membro da comissão de credores e vogal, a empresa “EMP33...”, o credor “ISS – Instituto de Segurança Social” e “Fundo de Garantia Salarial”, outros credores comuns e privilegiados, trabalhadores e empresas, dos quais os seus créditos representam cerca 30% sobre a Insolvente de acordo com lista atual de credores.
E- Uma minoria de credores e não credores que pela atual lista desatualizada representam cerca de 17% dos créditos da insolvente, os n.ºs 54 “Banco 5...”, 66 “EMP34...”, 94 “BB”, 256 “Banco 6...”, 291 “RR”, 304 “SCM ...”, 319 “EMP35..., S.A.”, “EMP36..., Lda. e “Município ...”, pronunciaram-se expressamente contra a admissão do PPI, sendo que tais pronúncias foram impugnadas pelo credor AA nos requerimentos de 29/12/2023, 05/01/2023, 15/01/2023, 19/01/2023 e 23/01/2023.
F- O Sr. Administrador de Insolvência, notificado para se pronunciar, também ele, não se opôs à admissão do mesmo.
G- A Devedora pronunciou-se favoravelmente à admissão e tempestividade do PPI, à recolha de pareceres sobre o mesmo e á convocação de assembleia, conjuntamente com um grupo, a maioria dos credores, dos quais os seus créditos representam mais de um quinto do total dos créditos não subordinados.
H- Por despacho proferido pelo Tribunal recorrido, no dia 26 de janeiro de 2024, foi decidido o seguinte:
“Em 7/12/2023, veio AA juntar proposta de recuperação. Foi notificado o Administrador da Insolvência, a devedora e os credores para se pronunciarem quanto à admissibilidade do pedido.
Inúmeros credores tomaram posição, assim como o fez a devedora (cfr. requerimento de 21/ 12/ 2023) e o sr. Administrador da Insolvência.
Recuemos na tramitação dos autos.
Este processo foi autuado ano de 2019. A EMP01..., S.A. foi declarada insolvente por douta sentença datada de 27/ 01/ 2020, tendo sido confiada a administração à devedora.
Veio, agora, um credor e responsável pelas dívidas da sociedade apresentar nova proposta de plano.
Assim, consideramos, por um lado, existir caso julgado formal quanto à possibilidade de apresentar novo plano de insolvência, dado que o Tribunal Superior já se pronunciou com argumentos que se mantêm hoje presentes e, por outro lado, a inverosimilidade da aprovação do plano é ainda mais patente, dado que decorreu já mais de um ano desde aquela decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, estando demonstrados a fortiori os argumentos que se prendiam com a antiguidade da cessação da atividade e dos contratos de trabalho e, bem assim, das diligências de liquidação.
Em face do exposto, decido não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, al. b) e c) do CIRE. Notifique.
Dos requerimentos de 20/12/2023, 29/12/2023, 5/1/2024, 15/1/2024, 16/1/2024, 19/1/2024, 23/1/2024:
AA tem mandatário constituído no apenso AC. Assim, associe, também, o il. Mandatário a estes atos principais.
Os presentes autos configuram causa de constituição obrigatória de mandatário, nos termos do artigo 40.º do CPC.
O requerente tem mandatário constituído.
Nos requerimentos supra identificados (e noutros anteriores), o requerente vem invocar matéria que consubstancia, sem qualquer dúvida, matéria de Direito.
Prescreve o artigo 40.º, n.º 2 do CPC que, “ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito”.
Revisitados todos os requerimentos apresentados, constatamos que os mesmos suscitam, apenas e só, questões de Direito.
Assim, não podendo as mesmas ser suscitadas pela própria parte, faço consignar que não serão objeto de conhecimento pelo Tribunal.
Mais se adverte o requerente que quaisquer futuros requerimentos em que, por si próprio, suscite questões de Direito serão desentranhados dos autos.”
I- O artigo 615.º do Código de Processo Civil qualifica como causas de nulidade da sentença, além de outras, a seguinte situação: “d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
J- E in caso, salvo melhor entendimento, o tribunal a quo conheceu de questões que não poderia tomar conhecimento e não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado. ´
K- O Tribunal a quo para fundamentar o indeferimento do PPI baseou a sua decisão no acórdão datado de 30/11/2022, que versa sobre outro PPI e sobre factos e fundamentos passados (outras questões), que não se verificam na atualidade, deixando de apreciar e de se pronunciar sobre as (novas questões), tais como as que constam no requerimento de submissão do PPI e sobre as pronúncias dos seus credores, que pretendem a admissão do plano, a emissão de pareceres e convocação de Assembleia de Credores.
L- Assim, o despacho é nulo no que toca à falta de pronúncia sobre os requerimentos apresentados por todos os credores em sede de pronúncia a juízo.
M- O Tribunal a quo não apreciou os novos argumentos do ora recorrente no seu requerimento de apresentação de PPI, dos seus credores, no entanto valorizou factos e argumentos e questões passadas sobre a inverosimilidade ou verosimilidade da aprovação de um novo PPI.
N- O tribunal não procedeu à análise dos pedidos formulados pelo recorrente e pelos credores em sede de pronúncia, até conforme se consignou “não conhecer” sobre os requerimentos do credor AA, o que se determina que a sentença seja nula, nulidade expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais, nos termos do art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC;
O- O Tribunal a quo indeferiu a apresentação de novo plano com fundamento em caso julgado, ora
P- Não estamos perante caso jugado constitutivo de alguma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta que o tribunal conheça o mérito deste novo PPI, tanto que é que o tribunal a quo, ordenou pronunciar os credores sobre tal admissão e tempestividade e indeferiu-o com o fundamento de previsto na aliena b) e c) do CIRE e não ao abrigo do disposto artigo 620.º do CPC;
Q- Com todo e salvo devido respeito, um novo PPI e proposto por outro sujeito processual que não a DEVEDORA, mesmo que semelhante ao anterior proposto e não admitido, ao abrigo do CIRE não pode ser considerado caso julgado formal, por um lado, por não estar prescrito na Lei e ser cabível nos conceitos e requisitos do caso julgado formal previstos nos artigos 580.º 581.º e 620.º do CPC, e por outro, por se verificar violador do CIRE, salvo melhor entendimento.
R- Pelo que o Tribunal ad quo, não está impedido de conhecer uma nova proposta de plano de insolvência, de outro legitimado que não a DEVEDORA, ao abrigo do disposto n.º 1.º e 193.º do CIRE.
S- E por isso, atento aos fundamentos invocados “caso julgado formal”, que levou ao indeferimento de admissão do PPI proposto, nunca poderia o douto tribunal ad quo determinar a não admissão do PPI ao abrigo do disposto no art.º 207 do CIRE, por se tratar então de caso julgado, e não por considerar a aprovação do PPI pelos credores e posterior homologação inverosímeis e por se entender que o plano é manifestamente inexequível.
T- Assim, conforme é possível analisar pela leitura do despacho proferido, a fundamentação do mesmo encontra-se em oposição com a própria decisão, ocorrendo simultaneamente alguma ambiguidade entre os fundamentos legais e os preceitos legais da decisão, o que determina que a sentença seja nula, nulidade que expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais.
U- Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
V- Verificou se também uma violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º e 415.º do CPC e do princípio da igualdade previsto no artigo 4º do CPC que implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, uma vez que, conforme resulta dos autos, o credor AA não conferiu mandato judicial por si próprio, ao advogado associado eletronicamente aos autos principais, que levou a determinação que “O requerente tem mandatário constituído” e consequentemente às decisões seguintes.
W- Além de associação eletrónica de advogados nos autos pelos auxiliares de justiça por determinação do tribunal de um alegado mandato, o que viola o disposto artigo 43.º e 44.º do CPC.
Y- Pois, conforme resulta dos autos, o advogado do “AUTOR” no apenso AC, ora associado aos autos principais, não possui mandato para os autos principais nem poderes para o representar a parte, sendo forçoso concluir que as questões de direito por resolver dos requerimentos e atos processuais sobre a causa de admissão ou não admissão do PPI, foram submetidas a este juízo por uma parte sem mandatário judicial constituído.
X- Não podemos deixar de concluir pela existência de irregularidades e omissões, a forma e os atos praticados, o que pode levar a erro de julgamento de questões de direito e de facto.
Z- Com a omissão de pronúncia aos requerimentos da parte AA, o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 152.º e n.º 608º, nº 1 e 2 do CPC, o que constitui nulidade, nos termos do art.º 195º do CPC e 615.º n.º 1.º alínea d), dado contender com os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, outros vícios sendo suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, a implicar a anulação de todos os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, designadamente das determinações que se recorre da douta sentença”.
AA- Configurando assim estas decisões com vícios e nulidades, uma verdadeira decisão-surpresa, violadoras do disposto artigo 12., 13.º, 20.º. 61.º e 202.º, previstos na CRP.
AB- O tribunal ad quo fundamentou a sua decisão de não admitir o PPI proposto com base em factos e fundamentos extemporâneos, apreciados, por um lado, por outro Juiz, por outro lado, que versaram a apreciação de admissão ou não admissão de PPI diferentes do PPI proposto pelo recorrente.
AC- Pelo simples motivo e fundamento, que o PPI proposto é totalmente diferente do primeiro PPI apresentado pela Devedora e que foi objeto de rejeição em 2020 pelos credores e que é diferente do segundo PPI apresentado pela Devedora, que não foi admitido por outro magistrado.
AD- O tribunal ad quo, com todo e salvo devido respeito, não andou bem ao considerar que um novo PPI, o seu conteúdo e seus pressupostos são inverosímeis ou verossímeis de aprovação ou não homologação posterior, muito menos sobre a sua inexequibilidade ou exequibilidade, com base em factos e fundamentos de outras decisões de não admissão de outros PPI propostos por outra pessoa legitimada no passado, diferentes do ora apresentado.
AE- Baseando-se em alegados argumentos passados que se mantêm hoje, mas que não classifica tais argumentos como vícios ao abrigo do disposto artigo 207.º n.º 1, al. a), tais como administração da insolvente não está acometida à própria; cessação da atividade do estabelecimento junto da AT e do ISS; cessação dos contratos de trabalho; alienação de bens.
AF- Com todo e salvo devido respeito, in caso, ou estávamos perante vícios insupríveis que não podem ser sanados, que não estamos, ou estamos perante um PPI perfeitamente legitimo, verosímil e exequível, pois tais argumentos não são cabíveis de se entender que um PPI não pode ser aprovado e homologado ou que não é exequível.
AG- O estabelecimento encontra-se na posse e à disposição da sociedade insolvente através da Massa Insolvente, do Administrador de Insolvência e deste processo e Tribunal, conforme decorre dos autos.
AH- Assim, a forma de se retomar atividade e reabrir o espaço da empresa física e fisicamente, decorre do próprio PPI e da sua aprovação, sendo de fácil execução e de reabertura, cabendo tal execução à sociedade insolvente e aos seus quadros.
AI- Resultando assim, que os atos de liquidação e partilha já praticados, os argumentos invocados, de longe são impeditivos de execução de qualquer plano de insolvência que venha a ser admitido, discutido e aprovado pelos seus credores.
AJ- O PPI apresentado é realista e contém todos os pressupostos formais legais constantes das várias alíneas do n.º 2 do art. 195.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, portanto, pode ser homologado.
AK- Este PPI, apesar de semelhante ao não admitido por este Tribunal não é igual, com pressupostos diferentes em determinados aspetos, apresentando uma nova administração.
AL- Prevê a continuidade de contratos ainda não revogados, tais como da empreitada de construção da Polícia Cientifica de Investigação Criminal de Díli, Timor-Leste ao abrigo da Cooperação da Justiça Portugal e Timor-Leste, tais como novos.
AM- O pagamento aos credores através de PPI que versa a recuperação não apenas beneficia os interesses dos credores, mas também atende ao interesse público, como a manutenção e aumento de empregos, estimula a economia nacional através de receitas internacionais e a promoção da estabilidade no mercado.
AN- Conforme decorre do despacho que agora se recorre, a tribunal ad quo, não refere em nenhum momento que a inexequibilidade do plano é manifesta, nem fundamenta que não são juridicamente e materialmente ultrapassáveis, sendo manifesto e ostensivo a exequibilidade do PPI proposto, que é possível de executar legalmente e materialmente.
AO- Para o plano ser inexequível é necessário a evidência clara de sua impossibilidade de ser executado de forma jurídica e material.
AP- Ora, o presente plano de insolvência demostra-se totalmente exequível, cumpre todos os pressupostos e não possui qualquer vicio, tanto assim o é que não foi indeferido por tais fundamentos ao abrigo do disposto no art.º 207.º alínea 1.
AQ- Destarte, não existem evidências claras da inexequibilidade do plano de insolvência, o que não se deve aplicar o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 207.º do CIRE.
AR- Com todo e salvo devido respeito o tribunal ad quo deveria ter dado o benefício da dúvida a este PPI semelhante, mas não igual ao segundo PPI apresentado pela Devedora, no mínimo por três ordens de razão:
1) Por inexistir, conforme verificou e não determinou a existência de vícios, nem evidências legais e materiais sobre a sua execução e homologação deste PPI;
2) Pelo facto de o PPI semelhante da apresentado pela Devedora não ter sido admitido, conjugado pelo facto de não ser notificado a todos os credores como aconteceu agora, mas sim e somente a Comissão de Credores que o acolheu, de não ser objeto de notificação ao Sr.º Administrador de Insolvência, Dr.º SS, que o apoiava, antes do seu indeferimento.
3) Pelo facto da maioria que expressamente se pronunciou, mais do que um quinto dos créditos da insolvente, dos quais se inclui o Banco 1... e EMP33..., membros da comissão de credores, o ISS, pretenderam e apoiar a sua admissão e oportunidade.
AS- Mas mesmo que o PPI proposto fosse manifestamente inexequível, que não é,
AT- “Um plano que seja manifestamente inexequível pode ser adaptado e ajustado até se tornar exequível, desde que os credores, proponente e insolvente cheguem a acordo nesse sentido.” TT.
AU- Com efeito, deveria o PPI proposto ser ter sido admitido, dando-se o benefício da dúvida ao plano que pode permitir melhorar as possibilidades de os credores receberam os seus créditos ou maior valor possível dos seus créditos.
AV- Sobre a questão da inverosimilhança da aprovação e posterior homologação do plano pela Assembleia de Credores, o tribunal a quo, apesar de dúbio, parece assentar a sua fundamentação, (i) na recusa do primeiro PPI apresentado nestes autos (nov. 2020) pelos credores; (ii) na alegada maioria de credores que manifestaram a sua discordância que se opuseram apresentação do novo PPI da Devedora (fev. 2022) e se opunham á respetiva aprovação; (iii) da falta de confiança na administração da massa pela Devedora e na sua oposição, “como emerge do substrato fatual apurado” pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
AW- Ocorre que os autos são longos, sendo autuado em agosto de 2019, sendo nomeados 11 Administradores de Insolvência com sucessivos pedidos de escusa (2021 a 2023), com pedido de escusa da Sra.ª Juíza natural (JUL 2023), com 51 apensos, bens por apreender com descaminho de bens apreendidos.
AY- Sobre o fundamento na recusa do primeiro PPI apresentado nestes autos (nov. 2020) pelos credores, reproduzimos aqui na íntegra para todos os efeitos legais, os factos alegações expostos nos requerimentos do credor AA, nomeadamente nos dias 29/12/2023, 05/01/2024 e 23/01/2024, que demostra outra realidade factual sobre estas matérias e entendimentos.
AX- Dando-se nota que tal votação por escrito, controversa, ocorreu em plena pandemia e com todas as problemáticas modificativas da vida em sociedade civil e sua interação e relacionamento, após ser desconvocada assembleia de credores para votar esse PPI.
AZ- Cumprindo reiterar que os credores não foram notificados para se pronunciar, mas sim e tão-somente a comissão de credores e o Administrador de Insolvência, à época com pedido de destituição por um credor e pela Devedora, que acabou por pedir a sua escusa, sendo a alegada maioria de credores que se opuseram, menos de 10, conforme resulta dos autos.
BA- Por último, e sobre o fundamento da falta de confiança na administração da massa pela Devedora e na sua oposição volta-se a reproduzir, aqui na íntegra para todos os efeitos legais, os factos e alegações expostas nos requerimentos do credor AA, nomeadamente nos dias 29/12/2023, 05/01/2024 e 23/01/2024, que demostra outra realidade factual sobre estas matérias e entendimentos.
BB- Sendo visível nos autos que os credores, por um lado, vieram pedir o termo da administração pela Massa Insolvente pela Devedora, foram cerca de 5, que também são devedores da sociedade insolvente.
BC- Esta proposta de plano de insolvência apresentada pelo Recorrente, além de ser bondosa, é robusta e equitativa e equilibrada, tanto que em sede de pronuncia, alguns credores, além de se pronunciar favoravelmente sobre admissão e oportunidade do PPI, demostram também expressamente intenção de o votar favoravelmente.
BD- Acresce que, face à atual redação dada pela Lei n.º 9/2022 de 11.01 ao teor do artigo 212º n.º 1 do CIRE, a aprovação de um plano de recuperação em sede insolvência encontra-se bastante mais acessível e simplificada.
BE- Com efeito, o tribunal ad quo deveria ter acolhido este novo plano, conforme acolheu, expressamente mais de um quinto de credores, cerca de 30% dos créditos insolvente, neles incluídos a comissão de credores.
BF- Considerando as pronúncias e aceitações expressas e as aceitações tácitas e não expressas dos credores sobre a admissão e oportunidade do PPI, estamos perante cerca de 87% dos créditos sobre a insolvente, considerando-se a lista de credores atual junta aos autos.
BG- Pelo, com todo e salvo devido respeito, a prognose do tribunal ad quo, deveria se ter baseado na vontade atual dos credores e não em realidades do passado, com mais de 2 e 3 anos.
BH- Verificando-se perentoriamente e inequivocamente mais evidências de probabilidade e possibilidade do PPI ser aprovado;
BI- Não se podendo, salvo devido respeito, quase como de forma automática, assumir uma prognose desatualizada e da Ex-juíza titular deste processo, não sustentando a sua prognose na realidade atual dos autos e na vontade dos credores.
BJ- Como já se referiu, o plano de insolvência apresentado é legítimo, não possui vícios apontados, prevê o pagamento da totalidade dos créditos, pode ser melhorado e aditado ao abrigo do disposto n.º 210.º do CIRE.
BJ- A Lei exige que tal aprovação e homologação sejam manifestamente inverosímeis e, no presente caso, não se figura a evidência da inverosimilhança trazida pela legislação, antes pelo contrário.
BK- Mas mesmo que o PPI proposto fosse manifestamente inverosímil de ser aprovado e posteriormente homologado, que não é, “deveria dar-se o beneficio da dúvida a um plano que permitira melhorar as possibilidades de os credores receberem os seus créditos.” TT.
BL- Não existe qualquer inverosimilhança na aprovação do presente plano de recuperação por parte dos credores apresentados pelo Recorrente e, muito menos, poderá ser esta qualificada como manifesta, conforme a lei o impõe.
BM- Que sejam notificados todos os credores, mesmo os que não tem mandatário.
Face ao exposto, tem de se concluir que o tribunal ad quo violou o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 192.º e 207 n.º 1, al. b) e d) e 209.º, com preterição das faculdades dispostas nos artigo 75.º, 196.º, 200.º, 206.º, 208.º, 209.º a 220.º, todos do CIRE, ofendendo o disposto artigos 12.º, 13.º, 20.º, 61.º, 58.º, 80.º aliena c), 100.º e 202.º da Constituição da República, bem como art.ºs 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 152.º e n.º 608º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que julgue as invocadas nulidades procedentes e, consequentemente, seja dada baixa à primeira instância para proferir despacho em conformidade, ou caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o PPI, ordene a emissão de pareceres e convoque Assembleia Credores com as legais consequências daí advenientes.
A credora EMP02..., S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso
A credora EMP37... STC, S.A. declarou aderir às contra-alegações apresentadas pela credora EMP02..., S.A
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
(....)
b- Se a decisão de mérito constante da decisão recorrida (ao não admitir a proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, no apenso AP, e por a inverosimilhança de aprovação daquela proposta de plano de insolvência e na sua manifesta inexequibilidade aludidas naquele acórdão estarem presentemente reforçadas) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e ordenar a emissão de pareceres e a convocação da assembleia de credores (conclusões Q a S e AA, quanto ao caso julgado, e conclusões AD a BM, quanto à inverosimilhança e inexequibilidade)?
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No despacho recorrido a 1ª Instância não discriminou nem declarou os factos que julgou provados (o que exigia que tivesse nele feito um repositório, expresso e autónomo desses factos que julgou provados[2]) e não declarou os factos que julgou não provados, na medida em que se limitou a elencar a facticidade julgada provada, de modo disperso e não autonomizado em relação ao julgamento da matéria de direito que aí efetuou, com o que incumpriu os comandos legais dos n.ºs 3 e 4 do art. 606º CPC.
Daí que se imponha que, fazendo uso dos poderes de substituição, que lhe são conferidos pelo art. 662º, n.º 1 do mesmo Código, o tribunal ad quem supra a omissão cometida.
Deste modo, tendo presente a prova documental que se encontra junta aos autos, julga-se provada a seguinte facticidade, com relevo para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso:
A- Por sentença proferida em 27/01/2020, transitada em julgado, a devedora EMP01..., S.A., foi declarada insolvente – cfr. sentença proferida nos autos principais em 27/01/2020.
B- Em 04/03/2020, a devedora EMP01..., S.A. apresentou uma proposta de plano de insolvência – cfr. requerimento apresentado em 04/03/2020 nos autos principais.
C- Por despacho proferido em 25/11/2020, transitado em julgado, decidiu-se que: “Tendo em conta o resultado da votação comunicada a fls. 3318 e ss. pelo senhor administrador, o plano não foi aprovado” e determinou-se que os autos prosseguissem para liquidação – cfr. despacho proferidos em 25/11/2020 nos autos principais.
D- Em 16/04/2021 a administradora da insolvência requereu que, na sequência do despacho proferido em 25/11/2020, ordenando o prosseguimento dos autos para liquidação e com o inerente encerramento da atividade do estabelecimento da devedora EMP01..., S.A., se desse cumprimento ao disposto no art. 65º, n.º 3 do CIRE, comunicando oficiosamente à administração fiscal a cessação da atividade da devedora, com efeitos retroativos à data em que foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação, em 25/11/2020 – cfr. requerimento de 16/04/2021 junto aos autos principais.
E- Por despacho proferido em 21/04/2021, transitado em julgado, ordenou-se que se oficiasse à administração fiscal comunicando a cessação da atividade da devedora, com efeitos retroativos à data em que foi determinado o prosseguimento dos autos de liquidação, em 25/11/2020, e ordenou-se que a administradora da insolvência tomasse imediatas diligências para encerrar o estabelecimento da devedora EMP01..., S.A. – cfr. despacho proferido em 21/04/2021 nos autos principais.
F- Em ../../2022, a devedora EMP01..., S.A., apresentou nova proposta de plano de insolvência e requereu que se ordenasse a suspensão da liquidação da massa insolvente, bem como da partilha do produto da liquidação pelos credores da insolvência, para que não se colocasse em risco a execução da proposta de plano de insolvência que apresentou e, bem assim, que se designasse data para a realização de assembleia de credores para votação da nova proposta de plano de insolvência que apresentou e lhe fosse atribuída a administração da massa insolvente – cfr. requerimento apresentado em ../../2022 nos autos principais.
G- Por despacho proferido em 01/08/2022, não se admitiu a nova proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora e o demais por si requerido, com fundamento de que: anteriormente já tinha sido apresentado nos autos um plano de insolvência, que tinha sido rejeitado por 80% dos credores e que, a 13/11/2020, foi determinada a remoção da insolvente da administração da massa, por se revelar desvantajosa para os credores; nos termos do art. 207º, n.º 1 do CIRE, o juiz não admite a proposta de plano de insolvência quando a aprovação pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis, “o que é o caso dos autos, face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa” e, bem assim, por a nova proposta de plano de insolvência ter sido apresentada “em fevereiro de 2022, sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo. Pelo que não é já admissível a apresentação de novo plano de insolvência, por extemporâneo” – cfr. despacho proferido em 01/08/2022 nos autos principais.
H- A devedora EMP01..., S.A. interpôs recurso do despacho identificado em G), tendo, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30/11/2022, transitado em julgado, o recurso sido julgado improcedente e, em consequência, confirmado o despacho recorrido, lendo-se no referido acórdão, além do mais, o seguinte:
“A materialidade a atender para efeito de decisão do objeto do recurso é a seguinte (a qual resulta documentalmente demonstrada nos autos):
1. EMP01..., SA, sociedade anónima, contribuinte n.º ...32, com sede no Parque Industrial ..., 2ª fase, freguesia ..., ... e ..., ... ..., foi declarada insolvente por sentença datada de 27.1.2020.
2. Em 13.11.2020 foi proferido despacho que, entre outros, determinou a remoção da insolvente da administração da massa por se revelar desvantajosa para os credores.
3. A insolvente apresentou, em 4.3.2020, uma primeira proposta de plano de insolvência nos termos que constam dos autos.
4. O Sr. Administrador veio, por requerimento junto a fls. 3318, datado de 19.11.2020, comunicar nos autos o resultado da votação do plano de insolvência referido em 3º, o qual foi rejeitado por 80% dos credores.
5. Perante o resultado da votação, foi proferido despacho, em 25.11.2020, a determinar, para além do mais, que os autos prosseguissem para liquidação.
6. Em 16.4.2021 veio a Administradora da Insolvência de então juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:
“UU, Administradora de Insolvência nomeada nos autos acima e à margem referenciados, vem muito respeitosamente junto de V. Exa dizer o seguinte:
No seguimento do resultado da votação do plano apresentado pela insolvente, comunicado aos presentes autos pelo anterior administrador de insolvência, Dr. VV, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação (despacho de 25.112020).
Ora, com a determinação do prosseguimento dos autos para liquidação e com o inerente encerramento da atividade do estabelecimento, extinguem-se as obrigações declarativas e fiscais, devendo tal facto ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade, conforme decorre do artigo 65º n.º 3 do CIRE.
Sucede que, compulsados os autos verifica a aqui signatária que não consta dos autos decisão a ordenar a realização da referida comunicação.
Assim,
Requer a V. Exa se digne a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 65º, n.º 3 do CIRE, com efeitos retroativos à data em foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação, designadamente o dia 25.11.2020.”
7. Sobre o aludido requerimento recaiu o despacho datado de 21.4.2021, com o seguinte teor:
“Cumpra o disposto no artigo 65º, n.º 3 do CIRE.
Notifique a Sra. administradora do requerido a 15-4-2021 para tomar imediatas diligências para ser cumprido o já ordenado encerramento do estabelecimento da insolvente e informar o que tiver por conveniente.
Deverá ainda no mais curto espaço de tempo dar cumprimento ao nosso despacho de 12-4-2021”.
8. A devedora, por requerimento de 08.02.2022, juntou aos autos proposta de plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 193º, nº 1 e 207º, nº 1 al. d) do CIRE, na qual refere que “atenta a votação da proposta de plano de recuperação oportunamente apresentada e por ser perfeitamente viável inverter e suprir o resultado que da mesma resultou”, peticionando em consequência “a suspensão da liquidação da massa insolvente bem como da partilha do produto pelos credores da insolvência, para não colocar em risco a execução do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 206º nº 1 do CIRE”, a “marcação de assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência que ora se junta” e a “a atribuição da administração da massa insolvente à Devedora, nos termos do artigo 224º e seguintes do CIRE”.
9. Os credores OO, a fls. 5641 verso, WW, DD, GG, XX, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, OO, PP e YY, a fls. 5643 e ss., a EMP35..., SA, a fls. 5652 e ss., EMP38..., Lda. a fls. 5662 verso, À EMP39..., Lda., a fls. 5664 e ss., Banco 6..., SA a fls. 5668, ... (Portugal) - Produtos e Serviços, Unipessoal, Lda., a fls. 5669, ZZ, a fls. 5683, EMP40..., Lda. a fls. 5685, manifestaram a sua oposição à atribuição da administração da massa à devedora, bem como à suspensão da liquidação do ativo e à admissão da nova proposta de plano.
10. O administrador de insolvência veio pronunciar-se, a fls. 5672, pela inadmissibilidade da nova proposta de plano nesta fase processual.
11. Apenas a credora EMP33... a fls. 5731 veio pronunciar-se a favor da nova proposta.
12. Sobre a pretensão aludida em 8º. recaiu o despacho exarado em 01.08.2022 que não admitiu a proposta de plano de recuperação por se ter entendido que a mesma era tardia pelas razões que se transcrevem “… embora a suspensão da liquidação da massa seja admissível se for necessária para não pôr em risco a execução de plano de insolvência, tal não significa que o plano pode ser proposto a todo o tempo, sendo que no caso dos autos a nova proposta surge em fevereiro de 2022, sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo. Pelo que não é já admissível a apresentação de novo plano de insolvência, por extemporâneo” e que a sua aprovação seria manifestamente inverosímil “face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa”.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
(…)
No caso vertente a devedora insolvente apresentou, em 8 de fevereiro de 2022, uma (nova) proposta de plano de insolvência a qual, todavia, não foi liminarmente admitida pelo juiz a quo com um tríplice fundamento: i) extemporaneidade na apresentação dessa proposta; ii) manifesta inexequibilidade da mesma; iii) manifesta inverosimilidade na aprovação e homologação da proposta.
(…)
Perscrutando a doutrina e jurisprudência que se tem pronunciado sobre esta temática verifica-se que se tem entendido que a apresentação de um plano de insolvência pelo devedor, que veio a não ser aprovado, não é impeditivo de, posteriormente, o mesmo fazer uma nova proposta.
Essa perspetiva das coisas filia-se no entendimento de que com o CIRE houve uma alteração do paradigma legal, sendo que a decisão de recuperar o devedor insolvente passou a caber integralmente aos credores e o juiz deixou de ter quaisquer poderes nesta matéria, nomeadamente quanto à oportunidade e à adequação do plano. A opção legislativa foi, pois, colocar o destino da empresa nas mãos dos credores e limitar a intervenção do juiz basicamente ao controlo da legalidade do processo.
Nessa medida, numa primeira abordagem, nada obstará a que seja apresentada nova proposta pelo devedor ainda que este tenha visto não ser aprovada a proposta anteriormente apresentada.
Questão diferente desta é, como se referiu, a que diz respeito à definição de um eventual dies ad quem quanto à apresentação dessa (nova) proposta de plano de insolvência.
Ora, se é facto que o CIRE não define propriamente um termo para a apresentação da proposta de plano - o que se compreende face à já assinalada opção legislativa de colocar o destino da empresa nas mãos dos credores, representando o plano uma forma de autocomposição de interesses -, a jurisprudência vem assinalando que a oportunidade dessa apresentação, por razões de coerência lógica, terá de cessar quando os atos de liquidação ou partilha (já efetivada ou a efetivar) impossibilitem, na prática ou em termos jurídicos, a sua execução.
Esta última asserção mostra-se, assim, diretamente conexionada com um dos motivos tipicamente previstos para a não admissão liminar da proposta de plano de insolvência, concretamente a sua manifesta inexequibilidade (cfr. art. 207º, nº 1, al. c)).
(…).
Assim, não deverá ser admitida a proposta que, designadamente, contenha medidas insuscetíveis de serem jurídica ou materialmente realizadas, porque não existem meios para tal, ou porque ultrapassam a competência do devedor ou dos respetivos órgãos.
Ora, como resulta dos autos, na sequência da rejeição da primeira proposta de plano e posterior remoção da recorrente da administração da massa, o tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. E, nessa sequência, a administradora da insolvência então nomeada nos autos requereu a cessação de atividade da recorrente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a consequente cessação dos contratos de trabalho que à data ainda se encontravam em vigor. Mais resulta dos autos que foram já alienados parte dos equipamentos utilizados pela recorrente para prossecução da respetiva atividade comercial.
Logo, como é bom de ver, os atos de liquidação e partilha já praticados são de molde a impedir a execução de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse vir a ser aprovado pelos credores, o que justifica a afirmação da evidente inexequibilidade da ajuizada proposta que surge sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo, encontrando-se já em curso atos de liquidação que objetivamente comprometem a sua execução com eficácia.
Afigura-se-nos, pois, mostrar-se preenchida a previsão normativa da al. c), do nº 1 do art. 207º, o que, per se, legitimaria a não admissão da proposta de plano apresentada pela apelante.
Ainda assim vejamos se se encontra, outrossim, verificada a fattispecie normativa da al. b) do nº 1 do citado art. 207º, na qual se dispõe que «[o] juiz não admite a proposta de plano de insolvência quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis.»
(…).
Revertendo ao caso em apreço verifica-se que a anterior proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora foi recusada por uma maioria muito significativa dos credores (correspondente a 80% dos créditos) que, assim, manifestaram já a intenção de verem os seus créditos ressarcidos através da liquidação do ativo apreendido a favor da massa insolvente. De igual modo, como emerge do substrato fatual apurado, a maioria dos credores manifestou nos autos a sua discordância quanto à apresentação do novo plano (pois apenas a credora “EMP33...”, a fls. 5731, veio pronunciar-se a favor da nova proposta), requerendo não só a sua não admissão, mas também referindo que se opunham à respetiva aprovação, o que é bem demonstrativo da falta de confiança dos credores não só na insolvente, mas também nos seus legais representantes, a quem, nos termos da proposta de plano apresentada, seria confiada a execução do mesmo. Acresce que, como decorre do processo, a maioria dos credores também se opôs à atribuição da administração da massa à devedora, bem como à suspensão da liquidação do ativo.
Tal tomada de posição faz razoavelmente prever um desfecho negativo relativamente à aprovação da nova proposta em futura assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência. Refira-se ainda que a “falta de confiança dos credores na insolvente” (a que se alude na decisão recorrida) mais não é mais do que uma decorrência da conclusão a que o juiz a quo já havia firmado no despacho que proferiu em 13.11.2020 (transitado em julgado), no qual se determinou que a insolvente fosse removida da administração da massa, sendo certo que não resulta do processo que esta, desde então, tenha desenvolvido de forma consistente quaisquer atos para que tal confiança fosse recuperada por aqueles; pelo contrário, posto que tal ato decisório teve, precisamente, por fundamento o agravamento da situação dos credores, fruto do inadimplemento por banda da insolvente das injunções que lhe foram impostas no âmbito do Proc. nº 622/19...., o que originou o consequente agravamento da situação financeira da massa insolvente e que culminou, inclusivamente, na apresentação de uma ação executiva contra a massa insolvente, a correr termos por apenso aos presentes autos.
Ora, perante tal realidade confirma-se o juízo emitido pelo decisor de 1ª instância quanto ao preenchimento, in casu, da al. b) do nº 1 do art. 207º.
(…)”. – cfr. acórdão proferido em 31/11/2022 no apenso AP.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
(....)
D- Caso julgado formal
O recorrente imputa erro de direito à decisão de mérito constante do despacho recorrido quando nele se julgou que o caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/01/2022, e que confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância, que indeferiu a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora sobre que se debruçou com fundamento nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 207º do CIRE, se impunha em relação à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, uma vez que os fundamentos em que esta Relação alicerçou aquela decisão, transitada em julgado, se mantinham atuais e, inclusivamente, reforçados, e, em consequência, também indeferiu este último plano, com fundamento nas als. b) e c) do n.º 1 daquela art. 207º, reproduzindo, pois, a parte dispositiva da decisão proferida pela 1ª Instância que foi confirmada pelo identificado acórdão.
Conforme já se deixou antes enunciado, no âmbito da lei processual, o caso julgado, seja material ou formal, configura uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal possa entrar na apreciação do mérito da causa e que impõe que o réu tenha de ser absolvido da instância, pelo que não sofre qualquer dúvida que ao concluir verificar-se a exceção do caso julgador formal e, em seguida, na parte dispositiva do despacho recorrido, ao rejeitar in limine a proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente com fundamento na als. a) e c) do n.º 1 do art. 207º do CIRE, a 1ª Instância incorreu em erro de direito, pelo que, caso aquela exceção dilatória proceda, impõe-se revogar essa decisão e em sua substituição proferir outra em que se absolva a devedora e os credores da instância quanto à nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente.
A questão que agora se coloca é assim a de se saber se decisão proferida pelo acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, transitada em julgado, que indeferiu liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora, com fundamento nas als. a) e c) do n. 1 do art. 207º, opera caso julgado formal em relação à proposta de insolvência que foi apresentada pelo recorrente em ../../2023, tal como decidido pela 1ª Instância, impondo o que nele foi em definitivo decidido, sem nova discussão em relação a esta última proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente.
O recorrente defende que essa exceção não se verifica uma vez que a proposta de plano de insolvência sobre que incidiu aquele acórdão foi apresentada pela devedora EMP01..., S.A., quando a nova proposta de plano de insolvência foi apresentada pelo próprio, pretendendo dizer que não ocorre identidade de sujeitos; mais sustenta que, embora ambas as propostas de plano de insolvência sejam semelhantes, as mesmas são distintas; e, finalmente, advoga que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, em que se entendeu que os fundamentos que presidiram à decisão proferida naquele acórdão se mantêm atuais e, inclusivamente, reforçados, assim não é, porquanto ele e os credores da devedora que se manifestaram a favor da aprovação da proposta de plano de insolvência que apresentou, alegaram novos factos, que não foram considerados naquele anterior acórdão e que, presentemente, uma maioria dos credores está de acordo com a aprovação do novo plano de insolvência que apresentou.
Note-se que, perante o que se acaba de expor, na apreciação a apreender não está em causa a questão de se saber se, uma vez apresentada uma proposta de plano de insolvência, que veio a não ser aprovada, ou que foi indeferida liminarmente, com fundamento no art. 207º, n.º 1 do CIRE, por decisão transitada em julgado, pode, posteriormente, ser apresentada nova proposta de plano de insolvência, problemática essa que sobejamente foi tratada no acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, em que se expendeu que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a circunstância de ter sido apresentado um plano de insolvência, que não veio a ser aprovado, não é impeditivo à posterior apresentação de novo plano, o que aqui se subscreve e aplaude, mas do que se trata é de saber se o caso julgado que cobre aquele acórdão, atentos os fundamentos em que assentou a decisão nele proferida, se impõe em relação à nova proposta de plano de insolvência que agora foi apresentada pelo recorrente.
Como atrás enunciado, o caso julgado formal impede que a mesma questão processual, já decidida, por decisão transitada em julgado, possa ser novamente discutida dentro do mesmo processo em que essa decisão foi proferida (efeito negativo do caso julgado formal) e impõe o decidido quanto à mesma dentro desse processo, em que o decidido adquire força vinculativa e incontestável (efeito positivo daquele).
Daí que a circunstância da proposta de plano de insolvência sobre que se debruçou o acórdão proferido por esta Relação em 30/01/2022, ter sido apresentada pela devedora EMP01..., S.A., enquanto a presente proposta de plano foi apresentada pelo aqui recorrente, contrariamente ao por este pretendido, não obsta a que ocorra a exceção do caso julgado formal – o acórdão proferido por esta Relação, que rejeitou liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora, com fundamento na als. b) e c) do n.º 1 do art. 207º, por decisão transitada em julgado, foi proferida no mesmo processo de insolvência em que EMP01..., S.A., foi declarada insolvente, por sentença proferida em 27/02/2020, transitada em julgado, onde agora, em ../../2023, o recorrente apresentou nova proposta de plano de insolvência.
De resto, aquando da prolação do dito acórdão o recorrente AA já era credor da devedora e já então tinha intervenção no presente processo de insolvência, pelo que teve oportunidade de nele se pronunciar quanto à proposta de plano de insolvência apresentado pela devedora e que foi alvo da decisão, transitada em julgado, proferida naquele acórdão desta Relação, pelo que o caso julgado que cobre a decisão nele proferida é-lhe oponível de forma vinculativa e incontestável, não sendo pela circunstância de ser o mesmo que agora apresenta a nova proposta de plano, quando a anterior (objeto da decisão proferida naquele acórdão) fora apresentada pela devedora, que obsta a que se conclua pela verificação da exceção dilatória do caso julgado formal.
Aliás, em caso de diversidade de ações (o que não é o caso dos autos, em que nos movemos dentro do mesmo processo de insolvência), pressupondo o caso julgado material (que também não é o que aqui está a ser discutido, mas sim o caso julgado formal) a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581º), a referida identidade de sujeitos que se tem de verificar entre a primeira ação, já decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, e a segunda ação, não é a identidade física, mas antes a sua identidade do ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que, quando na segunda ação forem pleiteantes os sucessores das partes que intervieram na primeira ação (por ato entre vivos ou mortis causa), ocorre identidade de sujeitos em ambas as ações. E também não obsta à identidade de partes o facto daquelas aparecerem na nova ação em posição inversa da que ocuparam na ação anteriormente julgada, por decisão de mérito transitada em julgado[3].
Acresce que também não obsta ao caso julgado formal a diversidade de proposta de plano de insolvência sobre que se debruçou a decisão proferida naquele acórdão, transitada em julgado, e a que agora está aqui a ser apreciada, apresentada pelo recorrente, nem obstam ao caso julgado os pretensos novos factos que terão sido por alegados pelo recorrente no requerimento em que apresentou essa nova proposta de plano de insolvência e os que foram alegados pelos credores que pugnaram pela admissibilidade e tempestividade legal dessa nova proposta, caso esses pretensos novos factos não sejam de molde a afastar os fundamentos fáctico-jurídicos em que assentou a decisão, transitada em julgado, proferida naquele acórdão.
Ora, no acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, transitado em julgado, julgou-se que se verificava o fundamento de indeferimento liminar de inexequibilidade da proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora, da al. c) do n.º 1 do art. 207º do CIRE, por os atos de liquidação e partilha já praticados no âmbito do presente processo de insolvência serem “de molde a impedir a execução” daquele plano de insolvência “ou de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse vir a ser aprovado pelos credores”, porquanto, “na sequência da rejeição da primeira proposta de plano e posterior remoção da recorrente da administração da massa, o tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. E, nessa sequência, a administradora da insolvência então nomeada nos autos requereu a cessação da atividade da recorrente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a consequente cessação dos contratos de trabalho que à data ainda se encontravam em vigor” e “foram alineados parte dos equipamentos utilizados pela recorrente para prossecução da respetiva atividade comercial”.
O assim decidido transitou em julgado e dele decorre que, por via dos atos de liquidação e de partilha já efetuados quando a devedora em ../../2022, apresentou a proposta de plano de insolvência, não só esse plano, caso viesse a ser aprovado pelos credores era inexequível, impondo-se o indeferimento dessa proposta nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 207º, como de qualquer outra que viesse a ser apresentada e que viesse a ser aprovada pelos credores.
Deste modo, ficou em definitivo decidido, por via do caso julgado formal que cobre aquele acórdão, que, por via dos atos de liquidação e de partilha já efetuados, não era possível nos presentes autos de insolvência serem apresentadas novas propostas de plano de insolvência, sem que se alegasse (e provasse) que os atos de liquidação e de partilha neles efetuados (que impediam que qualquer plano de insolvência que viesse a ser aprovado pelos credores, fosse manifestamente inexequível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 207º do CIRE) foram anulados.
Os fundamentos que presidiram ao assim decidido, como refere a 1ª Instância, mantêm-se atuais, posto que, no requerimento apresentado pelo recorrente, em ../../2023, propondo o plano de insolvência que estamos a apreciar, e nos requerimentos que, na sequência do despacho proferido em 19/12/2023, ordenando a notificação do administrador da insolvência, da devedora e dos credores para se pronunciarem quanto à sua admissibilidade e tempestividade, foram apresentados pelos credores e pela devedora que se manifestaram no sentido daquela proposta de plano ser admissível e tempestiva, não foi alegado que os atos de liquidação e de partilha que, em ../../2022 (data em que a devedora apresentou a proposta de plano de insolvência apreciada naquele acórdão e que foi alvo da decisão nele proferida, transitada em julgado), tivessem sido anulados – nem tal resulta evidenciado nos autos -, de modo a que a devedora tivesse entretanto recuperado as condições materiais de modo a poder executar qualquer plano que fosse apresentado e viesse a ser aprovado pela assembleia de credores. Aliás, entre ../../2022 e ../../2023 (data em que o recorrente apresentou a nova proposta de plano de insolvência que agora estamos a apreciar), decorreu um lapso temporal de quase dois anos, onde os atos de liquidação e de partilha prosseguiram, pelo que, tal como se ponderou no despacho recorrido, os fundamentos que levaram a que, naquele acórdão, por decisão transitada em julgado, se julgasse verificado o fundamento de indeferimento liminar por inexequibilidade, da al. c) do n.º 1 do art. 207º, em ../../2023, estão reforçados.
Deste modo, ao ter julgado que o caso julgado formal que cobre a decisão, transitada em julgado, proferida naquele acórdão, que julgou inexequível a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora e que, em consequência, o indeferiu liminarmente, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 207º, impõe-se quanto ao plano de insolvência apresentado pelo recorrente, em ../../2023, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que lhe são assacados pelo recorrente.
Contudo, sendo o caso julgado formal uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo a absolvição da devedora e dos restantes credores da instância, impõe-se revogar a parte dispositiva do despacho recorrido e substituí-la por outra, em que se julgue procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, se absolva a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023.
Por via da absolvição da instância fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso invocados pelo recorrente.
Decorre do que expendido, impor-se julgar o presente recurso improcedente e substituir a parte dispositiva do despacho recorrido, por decisão em que se julgue procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, se absolva a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023.
(....)
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o presente recurso improcedente, revogando, contudo, a parte dispositiva do despacho recorrido e, em consequência, julgam procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, absolvem a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023.
Custas do recurso pelo recorrente AA, uma vez que nele ficou “vencido” (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Guimarães, 31 de outubro de 2024
José Alberto Moreira Dias – Relator
Gonçalo Oliveira Magalhães – 1º Adjunto
Rosália Cunha – 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, pág. 321.
[3] Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 309 a 310.