Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 22 de maio de 2025, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgara parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas relativas a vários processos de execução fiscal originariamente instaurados contra A..., Lda e contra si revertidos, revogando a sentença na parte recorrida e julgando totalmente improcedente a reclamação, dele pretende interpor recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Determina o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
B. Entende humildemente o aqui Recorrente que nestes autos foram colocadas várias questões cimeiras, para mais com notável efeito mimético, suscetível de ser reproduzido numa miríade de outras situações múltiplas em execuções fiscais.
C. Ademais, não se pode deixar de considerar as particularidades e especialidades do presente processo, as quais, contudo, estarão projetadas numa multitude de outras execuções fiscais instauradas contra executados, sendo que no caso dos autos, ficou patente que a AT - não presta informação coerente ao executado, ora exibindo uma listagem de dívidas em valor muito superior, valor que depois baixa na informação prestada posteriormente, mas depois volta a subir em pedidos de informação subsequente;
- paradigmático disso mesmo vem a ser um processo de oposição apresentado pelo sujeito passivo e decidido (pela AT, entenda-se) em 2021 e que foi por esta anulado, mas, no entanto, pasme-se, em meados de 2024 tal dívida ainda estava legalmente a ser objeto de cobrança (processo executivo ativo – constante da listagem facultada no Serviço de Finanças ao aqui Recorrente, em 14.05.2024);
- foram formulados pedidos de emissão de certidão dos processos executivos (cf. artigo 24.º e artigo 34.º, n.º 1, alínea c), do CPPT), e constata-se que nenhuma valência probatória e fidedigna apresentavam:
(i) não constava qualquer sequência lógica de atos procedimentais, (ii) não constava o despacho de autuação, (iii) não constava qualquer despacho de apensação e sua notificação ao sujeito passivo, (iv) as certidões de dívida tinham como autor (Diretor Geral da Autoridade e Tributária) quem nem sequer desempenhava o cargo à data (logo, trata-se de documento falsificado no seu conteúdo), (v) nenhuma evidência de quais atos de citação correspondiam a que registos postais, etc.
D. Com o devido respeito, bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com outro rigor, ao não dar como provado que o aqui Recorrente havia sido citado de determinados processos executivos, e/ou bem assim não lhe havia sido notificada qualquer decisão de apensação de execução, mormente para que pudesse exercer os correspondentes direitos – daí resultando a invalidade e a inoponibilidade de tais atos.
E. A relevância social das questões aqui colocadas tem a ver com a possibilidade real de extrapolação da doutrina retirada deste caso para todos os outros (milhares que lhe são) similares ou idênticos – quase quotidianos no contencioso tributário - tanto que as instâncias divergiram nas suas asserções decisórias, pelo que se impõe uma doutrina corajosa, firme, convicta e pacificadora/uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de explicitar:
(i) que prova plena e segura deve presidir à comprovação, em juízo, do ato de citação da execução fiscal – basta um apontamento manuscrito, a posteriori, pelos próprios funcionários tributários, a indicarem o processo de execução a que alegadamente respeita, ou terá que existir uma realidade documental, por si mesma, incontroversa e fidedigna, de que tal processo (com respeito a tal dívida e não outra, foi citado em determinada data? (para mais quando o executado, é aqui o caso, é executado em dezenas e dezenas de execuções fiscais em simultâneo
(ii) existindo alegadas decisões de apensação de vários processos executivos pelos serviços tributários nalgum processo (eleito como principal), tais decisões devem ou não ser objeto de notificação pessoal ao executado para que este possa eventualmente delas reclamar, desde logo para assegurar a legalidade de tais atos e a defesa dos seus direitos? Tanto mais que dessas citações não constam os processos (ditos) apensados!
F. Do mesmo modo, o caso dos autos, tem essas mesmas feições e natureza que lhe empresta a necessária relevância jurídica, dado que é de extrema importância discernir o entendimento jurisdicional único/convergente aplicável – ou seja, quando se deva dar como comprovada, em juízo, a realização/efetivação de uma citação pessoal em execução fiscal, mormente quando existindo tantos processos executivos em simultâneo, que comprovação por entidade terceira (CTT) deve existir, ou bastar-se-á com informação manuscrita compilada pela própria autoridade tributária [que é juiz em causa própria, com o devido respeito], a certificação absoluta da sua realização?
G. E assim colocada a questão que é nevrálgica nestes autos, cremos que se trata de magna questão que legitimamente desperta a superior necessidade de intervenção e exegese deste Alto Tribunal, porque se trata de uma situação nevrálgica no âmbito das execuções fiscais,
H. O Recorrente insurge-se contra o sufrágio da decisão coletiva que entendeu e, desde logo, porque nos autos não há evidência da correspectividade entre o ato de citação de cada um dos processos de execução fiscal e o seu recebimento através do correspondente registo postal – não sendo possível associar qualquer registo postal a nenhum concreto processo de execução fiscal (rectius, à citação de cada um deles),
I. E pior de tudo, tal como notou enfaticamente a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, foram inclusivamente, e a posteriori, introduzidos elementos probatórios, informações adicionadas e documentos que não constavam antes das certidões requeridas e emitidas (tudo sobre os mesmos processos executivos) – e note-se que se trata de dívidas (todas elas) em reversão, exigindo-se especiais formalidades de tramitação dos atos, sua fundamentação e notificação ao sujeito passivo.
J. Como igualmente resultou confessado pela AT que não existiu qualquer apensação de execuções (maxime, a sua notificação ao aqui Recorrente) sem ter havido citação daquelas que foram (ao menos essas) objeto de apensação ao processo principal, como se para elas a apensação fosse ato dispensável ou sem efeitos
K. Não tem, pois, qualquer fundamento a posição do Tribunal Central Administrativo Sul quando alega que é irrelevante ou indiferente a notificação da apensação ao executado (tão-pouco se sabe se tal ato foi legal e decidido com que pressupostos, como se a citação de um processo executivo representasse, por si só, a citação de todos os outros que depois lhe foram apensados, mas nunca pessoalmente citados!
L. Destarte, foi igualmente notório que a AT que se quis prevalecer de documentos que nem constavam da certidão emitida a pedido do executado, e que só juntou neste processo judicial, vários meses depois, tais documentos, curiosamente, com informações muito detalhadas – num ato de citação – informações manuscritas que não existiram em qualquer outro ato de citação (mesmo contemporâneo),
M. Documentos que quando foi requerida e emitida a certidão correspondente, simplesmente não existiam ……e de acordo com a lei, não podem agora existir……como é apodítico.
N. Do mesmo modo não pode prevalecer o entendimento secundado pelo Acórdão recorrido sobre a (ir)relevância da necessidade da notificação do ato de alegada apensação de execuções, como se o mesmo fosse mero rito endógeno, sem interferência nos direitos do executado, natural à tramitação executiva tributária, com respeito ao qual o sujeito passivo fosse mero «espetador», existindo múltipla jurisprudência (acima citada) que decidiu de forma antagónica.
O. Neste sentido bem andou o raciocínio do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, quando ali se pugnou categoricamente que: “Sucede que, compulsados os mesmos, não contém qualquer indicação de que citação se refere ao PEF cujo número é discriminado e apensos. Acresce que, nem foi alegado pela Fazenda Pública, nem consta do acervo probatório ou dos elementos carreados para os presentes autos, que as apensações referidas no ponto D do elenco dos factos provados tenham alguma vez sido notificadas ao reclamante. Pelo que não tinha este forma de percecionar que ao ser citado dum processo de execução expressamente identificado, tinha igualmente que se considerar citado de outras execuções fiscais não identificadas e que desconhecia estarem àquela apensadas. Acresce que a apensação de processos de execução fiscal deve ser notificada ao executado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, pelo que as apensações em causa são ineficazes em relação ao reclamante, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal. Cumpre notar que a junção de cópias do formulário denominado Tramitação do Processo, retiradas do sistema informático interno da AT, apenas permite concluir que as apensações foram registadas no sistema, nada permitindo aferir em relação à sua efetiva verificação e à sua comunicação ao reclamante. Donde urge concluir que não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o reclamante foi citado para os PEF n.º ...87 e ...27” (negrito e sublinhados nossos).
P. Do mesmo modo não pode manter-se o entendimento (meramente conclusivo – especulativo) de que quanto ao PEF n.º ...73 ocorreu a sua citação, pois que, seguramente, não pode o Tribunal dar como provado esse modo de citação pessoal baseado unicamente na informação (convenientemente manuscrita a posteriori (já no decurso da pendência da presente ação judicial) pela própria AT – sem certeza probatória alguma.
Q. Destarte, a escorreita aplicação do Direito pressupõe que seja repristinado o douto entendimento vertido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada:
“No que tange ao PEF n.º ...73 sustenta a Fazenda Pública que, não obstante o aviso de receção não conter expressamente a referência ao número do processo executivo a que se refere, devemos conjugar o número do registo dele constante, com o número do registo a que a respetiva citação faz referência, e que comprova que se refere a essa citação/processo executivo
Uma vez mais, não sufragamos este entendimento
Consta do probatório que, em 24/07/2017 BB assinou aviso de receção com a inscrição Citação – Notificação Via Postal, sem referência a qualquer processo de execução fiscal, que acompanhou expediente remetido pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada ao ora reclamante, através de registo postal com o n.º ...13... e que no ofício de citação da reversão do ora reclamante no PEF n.º ...73, foi aposta a seguinte inscrição manuscrita: “Cod ...” (G e H do probatório).
Sucede que esta factualidade não permite extrair que ao reclamante tenha chegado a citação em reversão no PEF n.º ...73, mas apenas que terá chegado expediente respeitante a PEF não identificado e que um funcionário da administração tributária terá escrito no ofício de citação do referido PEF a inscrição suprarreferida. Nem sequer foi alegado que esta inscrição manuscrita foi aposta na citação enviada para o reclamante, antes se depreende que apenas o foi na cópia que foi remetida ao tribunal”.
Face às regras sobre ónus da prova, cabia à administração tributária fazer prova da citação do reclamante, nos termos do artigo 74.º da LGT, o que não logrou conseguir” – grifado e sublinhado nossos.
R. O que resulta, em abundância, dos autos, é que a AT manipulou documentos, falsificou o conteúdo de alguns deles, e requerida a certidão desses processos executivos mostrou-se evidente que a sua tramitação nada demonstrou sobre a efetivação da citação pessoal (note-se que o Recorrente em concreto tem instauradas contra si dezenas e dezenas de execuções)
S. Pelo que não pode (não podia) o julgador dar como provada que uma citação pessoal se concretizou porquanto tem interesse a AT que a mesma tenha acontecido, nem que para isso aponha a posteriori elementos manuscritos no documento para criar a convicção de tal facto (que por isso mesmo não está demonstrado) - e atente-se que existem dezenas e dezenas de execuções instauradas contra o aqui Recorrente.
T. Nesta conformidade, não poderá manter-se o entendimento versado no Acórdão recorrido, que incorreu na violação, desde logo do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do CC, tanto mais que era à Fazenda Pública que competia fazer tal prova, não bastando um juízo de conjetura, especulação e/ou conveniência, dado que, tal como sufraga a nossa jurisprudência superior: “A prova da citação (do revertido para uma execução fiscal) é uma prova legal (documental). Um aviso de recepção, assinado, com a identificação do revertido como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso não faz prova legal de ter ocorrido a citação do revertido” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 03.11.2022, Processo n.º 00603/22.2BEBRG.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o muito douto e sapiente amparo de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, pelos fundamentos ex ante expostos, assim se revogando o douto acórdão recorrido, mais se considerando prescrita a dívida constante dos processos executivos n.ºs ...87, ...27 e ...73, com todas as legais consequências, assim se fazendo a devida e costumeira JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso porquanto «(…) as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida».
4- Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido e respectiva fundamentação – cfr. as respectivas fls. 15 a 25.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA recorrido concedeu provimento ao recurso da AT da sentença do TAF do Funchal que lhe fora desfavorável na reclamação judicial deduzida pelo ora reclamante onde invocou a prescrição das dívidas exequendas revertidas contra ele como responsável subsidiário.
O recurso da AT quanto ao julgamento de facto efectuado na sentença pugnava por uma valoração diferentes dos factos assentes para efeitos de se ter por verificada a citação – cfr. o acórdão, a fls. 27 da respectiva numeração autónoma «A Recorrente não impugna a matéria de facto mas considera que, face aos elementos probatórios constantes dos autos, o Tribunal a quo, não poderia ter concluído pela falta de citação naqueles processos.» -, tendo o TCA concluído que se impunha valoração diversa da sufragada na sentença quanto aos factos fixados (cfr. fls. 30 a 33 do acórdão), razão pela qual conclui que «(…) perante a prova da citação do executado nos PEF ...87 e ...27 e ...73, a contagem do prazo de prescrição encontra-se interrompida, pelo que as dívidas tribuárias correspondentes não estão prescritas.(…)».
No presente recurso o recorrente vem pôr em causa este juízo probatório quanto à citação efectuado pelo TCA, pugnando por que prevaleça o que primariamente foi efectuado pelo TAF do Funchal (cf. conclusão D das alegações: D. Com o devido respeito, bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com outro rigor, ao não dar como provado que o aqui Recorrente havia sido citado de determinados processos executivos (…) - pois, alega, que não pode manter-se o entendimento (meramente conclusivo – especulativo) de que quanto ao PEF n.º ...73 ocorreu a sua citação, pois que, seguramente, não pode o Tribunal dar como provado esse modo de citação pessoal baseado unicamente na informação (convenientemente manuscrita a posteriori (já no decurso da pendência da presente ação judicial) pela própria AT – sem certeza probatória alguma, bem como que não pode (não podia) o julgador dar como provada que uma citação pessoal se concretizou porquanto tem interesse a AT que a mesma tenha acontecido, nem que para isso aponha a posteriori elementos manuscritos no documento para criar a convicção de tal facto (que por isso mesmo não está demonstrado) - e atente-se que existem dezenas e dezenas de execuções instauradas contra o aqui Recorrente (cf. conclusões P e F das alegações de recurso).
Sucede, porém, que o erro na valoração da prova é matéria que não cabe no âmbito do recurso de revista, por expressa disposição legal, salvo casos muito particulares que não relevam nos presentes autos (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT) – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).
Pelo que não pode admitir-se a revista.
Concluindo:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 CPPT)
A revista não será, pois, admitida.
Após trânsito, distribua o recurso para uniformização de jurisprudência, já admitido no TCA.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.