I. Sendo assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (art.º 26 , n.º 2 e 3 do Código do Trabalho), redunda numa conduta intensamente violadora dos deveres do empregador para com o trabalhador, nomeadamente a título de discriminação ou outro, ofensiva dos valores protegidos pela norma a respeito da integridade psíquica e moral deste, finalisticamente dirigida a um objetivo ilícito ou pelo menos eticamente reprovável.
II. O mero facto de um relacionamento voluntário de natureza sexual entre o sócio-gerente da empregadora e a trabalhadora a partir de certo momento se ter degradado, não significa só por si que passou a ter lugar sem o consentimento e mediante assédio sexual desta.
(Sumário do Relator)