I. Relatório
A…, vem recorrer da sentença proferida em 19 de Outubro de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que declarou amnistiada a sanção disciplinar de advertência, aplicada a A…, e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Para tal, apresentou as respectivas alegações e conclusões, a fls 1089 sendo que não foram deduzidas as contra-alegações e conclusões.
O recurso foi admitido pelo despacho de 29 de Janeiro de 2024.
O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e emitiu parecer, em suma, nestes termos:
“(…) o Tribunal tem que aplicar oficiosamente a lei de amnistia, com a sua entrada em vigor em 01/09/2023, por imperativo constitucional e legal (cf. art.º 8º - nº 2 do Código Civil), pelo que o efeito da inutilidade da apreciação do pedido de anulação duma sanção disciplinar, que já foi declarada inexistente ou anulada “OPE LEGIS”, com a maior das evidências, tem como consequência a extinção da instância.
Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 16/11/2023, proferido no P. 262/10.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt (…).
Assim, não ocorrendo no caso dos autos qualquer das exceções previstas no art.º 7º da citada lei, ocorrendo o ilícito nos limites temporais fixados na lei e não sendo o autor reincidente, bem andou o Tribunal “a quo” em declarar amnistiada a infração e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber a sentença recorrida deu correcta interpretação ao artº 6º da Lei da Amnistia e se esta produz efeitos ex tunc.
III. Factos
O Tribunal a quo não indicou factos.
Não obstante, ao abrigo do disposto no artº 7º-A do CPTA, passam a fixar-se factos relevantes para o acórdão recursivo:
A) Por deliberação de 20 de Maio de 2021 do Conselho de Deontologia de Évora da Ordem dos Advogados, ao Recorrido foi aplicada a sanção disciplinar de advertência que culminou o procedimento disciplinar iniciado com a participação do Recorrente de 8 de Julho de 2015 (cfr doc nº 16 da petição inicial, a fls 27 do SITAF);
B) Em 1 de Junho de 2022, os membros do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, deliberaram por unânimidade manter o acto referido em A) do Conselho de Deontologia de Évora da Ordem dos Advogados (cfr doc nº 18 da petição inicial, a fls 71 do SITAF).
IV. De Direito
O Recorrente interpõe recurso da sentença proferida em 19 de Outubro de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco com o seguinte teor:
“I- Relatório
A…, intentou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, acção administrativa, impugnando a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de advertência.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- O Conselho de Deontologia de Évora da Ordem dos Advogados decidiu condenar o Autor, por entender que o mesmo estava obrigado a diligenciar pelo pagamento do montante de honorários em dívida comunicados pelo Contrainteressado;
- O n.º 2 do artigo 107.º do EOA é inconstitucional;
- Foi violado o princípio da indivisibilidade. Concluiu pedindo a anulação do acórdão da 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Indicou como Contrainteressado António Velez.
Citada, veio a Ordem dos Advogados deduzir contestação, a fls. 199 a 256 dos autos (numeração do SITAF, tal como nas posteriores referências sem menção de origem), alegando, em síntese, o seguinte:
- Não foi imputada à decisão qualquer invalidade que se possa ter como procedente. Concluiu pela improcedência da acção.
Por requerimento de fls. 1049 dos autos veio o Autor requerer que a infracção disciplinar em causa nos presentes autos seja declarada amnistiada.
Face ao teor do requerimento apresentado pelo Autor importa apreciar os efeitos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto nos presentes autos.
O artigo 2.º da Lei n.º 38 A/2023 de 2 de Agosto dispõe, sob a epígrafe “Âmbito” o seguinte:
“1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”
Adicionalmente, o artigo 6.º do mesmo diploma estabelece sob a epígrafe “Amnistia de infracções disciplinares e infracções disciplinares militares” o seguinte:
“São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”
Regressando aos autos, verifica-se que no âmbito dos mesmos se encontra em causa uma infracção disciplinar considerada praticada anteriormente a 19 de Junho de 2023, o que não se encontra controvertido.
Assim, a infracção disciplinar insere-se no âmbito de aplicação do supra citado diploma, em concreto da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo.
A sanção que foi em concreto aplicada, sendo advertência, não é superior a suspensão, pelo que se encontra abrangida pelo artigo 6.º do diploma em causa.
Assim, aplica-se ao Autor a Lei da Amnistia, concretamente o regime de amnistia previsto artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e do artigo 6.º, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 128.º do CP.
Pelo que, extinto o procedimento disciplinar, assim como a pena aplicada e seus efeitos, tem necessariamente de se declarar extinto o procedimento disciplinar.
Face ao exposto, declaro extinto o procedimento disciplinar, a sanção aplicada e seus efeitos, com efeitos ex tunc.
Consequentemente, ocorre uma causa de impossibilidade superveniente da lide por falta de objeto.
Ora veja-se.
De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância.
Ora, atento o teor do requerimento do Autor e a decretada extinção do procedimento disciplinar, sanção e seus efeitos por aplicação da amnistia, resulta que o objeto dos presentes autos desapareceu.
Com efeito, em virtude da aplicação da Lei da Amnistia, na pendência da ação, os autos perderam o seu objeto, pois que a amnistia “apaga” o procedimento e, consequentemente, em caso de já haver decisão, a sanção aplicada e os seus efeitos.
Em consequência, e sem necessidade de mais considerandos, verifica-se a ocorrência de causa para a extinção da instância, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por impossibilidade superveniente da lide.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do C.P.C., aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 31.º do C.P.T.A., fixo à causa o valor de € 30.000,01, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do C.P.T.A.
As custas serão da responsabilidade das partes, na proporção de 50% para cada uma nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 527.º, 529.º, n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 536.º todos do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
II. Decisão
Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo:
a) Extinto o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos por aplicação da Lei da Amnistia;
b) Extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Condeno em custas as partes, na proporção de 50% para cada uma.
Registe e notifique”.
Vejamos.
A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções.
Ora, a palavra grega amnestia, assim transcrita em latim, derivou para o português ‘amnistia’ e significava originariamente esquecimento.
Donde, a amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estipula que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
Em abono de se qualificar a sua intrínseca vocação, traz-se à colação que Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Coimbra,
1993, pp 689 – 692, convoca que atrás da distinção constitucional entre o perdão genérico e a amnistia “está ainda a concepção tradicional da distinção entre medidas de graça relativas ao facto ou ao agente por uma parte, e relativas à consequência jurídica por outra”.
A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
Significa, assim, que não constitui um pressuposto negativo da punibilidade, ou seja, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto.
A ratio legis da Lei da Amnistia assenta na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas, tornando-se essencial, no caso presente, se destrinçar o regime de perdão de penas do da amnistia de infracções instituídas.
Tal vale por dizer que, concretamente, vamos analisar o impacto e os efeitos da aplicação da amnistia às infracções disciplinares.
A doutrina, há tempo, ou seja, quando foram publicadas leis de amnistia, atentando no que dispunham nessa altura, os artºs 127º e 128º do Código Penal e, também, a jurisprudência dimanada então, diferenciava a amnistia em sentido próprio e em sentido impróprio, definindo-se as mesmas nestes termos:
i) amnistia em sentido próprio – a que ocorre antes da condenação, referente ao próprio crime, logo fazendo extinguir o procedimento criminal;
ii) amnistia em sentido impróprio – a que ocorre depois da condenação e que impede ou limita o cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar ou restringindo a execução da pena principal e das penas acessórias.
A amnistia encontra-se regulada no artº 127º do Código Penal como uma das causas de extinção da responsabilidade criminal e, quanto aos efeitos jurídicos, dita o nº 2 do artº 128º do mesmo diploma que “A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança”.
É, portanto, uma providência que “apaga” o crime, o que implica uma abolição retroactiva do crime, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o acto criminoso passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo criminal.
Diferentemente, o perdão genérico é uma figura próxima da amnistia, caracterizado como uma providência de carácter geral, que se dirige a uma generalidade de delinquentes, e que “extingue a pena, no todo ou em parte” – vide nº 3 do artº 128º do Código Penal – contudo, tão-só tem efeitos para o passado, nunca extingue o procedimento criminal e é aplicável em função da pena, ao invés do instituído para o regime da amnistia.
Este breve enquadramento tem em vista sinalizar que no âmbito das diferentes leis de amnistia que em tempos idos foram publicadas, a diferenciação entre a amnistia própria e a amnistia imprópria, era então coligida, sendo que nessa altura não existia a figura do perdão de genérico.
Com efeito, a partir do momento em que o perdão genérico passou a ser contemplado no ordenamento jurídico, em decorrência, deixou de ter lugar a distinção entre as duas amnistias supracitadas.
Convoca-se, pois, face aos artºs 127º e 128º do Código Penal, com a introdução do perdão genérico, que o conceito de amnistia imprópria foi absorvida pelo primeiro.
Ora, tal repercutiu que a amnistia se encontra contida no artº 127º, e os respectivos efeitos consignados no nº 2 do artº 128º, ambos daquele diploma legal.
Ora, a Lei da Amnistia que nos ocupa, implementou que a amnistia se aplica à infracções disciplinares – cfr artº 9º do Código Civil – aos trabalhadores que desempenham funções públicas e instaurados por entidades empregadoras públicas.
Preceitua o nº 1 do artº 2 º e o artº 4º deste diploma que a amnistia é concedida às infracções penais, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, por jovens, que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática do facto, e cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de pena de multa.
Por sua vez, a alínea a) do nº 2 do referido artº 2º, à luz do disposto no artº 5º, no regime da amnistia estão abrangidas as sanções acessórias, relativas a contra-ordenações praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, e cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os 1000€.
Ademais, atenta a alínea b) do nº 2 do artº 2º e o artº 6º, sempre da Lei da Amnistia, as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas, cabendo realçar que não se aplica a restrição relativa à idade.
In casu, ao Recorrido foi aplicada a sanção disciplinar de advertência que se pauta pelo regime de amnistia, estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 2º e no artº 6º da referida Lei, com os efeitos previstos no nº 2 do artº 128º do Código Penal, o que tem como desfecho a extinção do procedimento disciplinar.
Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 pp 336 e 337, definem que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime.
Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente”.
Nesse sentido, a sanção disciplinar de advertência aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Salientamos que a Lei da Amnistia, prevê providências de excepção e que, por isso, não comportam aplicação analógica, tal como estabelecido no artº 11º do Código Civil, nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva.
Assim sendo, devem ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artº 9º do Código Civil – cfr Boletim do Ministério da Justiça, nº 258, de 30 de Junho de 1976, p 138.
Note-se que a Lei da Amnistia não faz distinção entre infracções disciplinares executadas ou não executadas, nem faz distinção entre procedimentos disciplinares findos ou não findos, suspensos ou activos, pelo que se não faz essa distinção, também a não deve fazer o intérprete e aplicador do Direito.
Logo, aquela Lei harmoniza-se com os efeitos ex tunc da aministia, determinados no nº 2 do artº 128º do Código Penal.
Traz-se, ainda, à colação que sufragamos in totum, o sumariado no recente Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”.
Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”.
Segue idêntico entendimento o Acórdão do STA, Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Eliana de Almeida Pinto – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)