Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Analisados os autos constata-se que, em 2 de Maio de 2025, pelo Conselho Económico e Social foi proferido o seguinte Acórdão:
«Arbitragem Obrigatória
N. º Processo: ARB/13-14/2025
Conflito: artigo 538.º do Código do Trabalho – Arbitragem Obrigatória para determinação de serviços mínimos
Assunto: GREVE CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E | SMAQ - SINDICATO NACIONAL DOS MAQUINISTAS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES E ASCEF – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DAS CHEFIAS INTERMÉDIAS DE EXPLORAÇÃO FERROVIÁRIA; ASSIFECO – ASSOCIAÇÃO SINDICAL INDEPENDENTE DOS FERROVIÁRIOS DA CARREIRA COMERCIAL; FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES SINFB – SINDICATO INDEPENDENTE NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS; SINFA – SINDICATO INDEPENDENTE DOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS, DAS INFRAESTRUTURAS E AFINS; STF – SINDICATO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS; SNTSF – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SETOR FERROVIÁRIO; SNAQ – SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS TÉCNICOS; SINTTI – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES E INDÚSTRIA; SINDEFER – SINDICATO NACIONAL DEMOCRÁTICO DA FERROVIA; SIOFA – SINDICATO INDEPENDENTE DOS OPERACIONAIS FERROVIÁRIOS E AFINS; FENTCOP – SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES, COMUNICAÇÕES E OBRAS PÚBLICAS; STMEFE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO METRO E FERROVIÁRIOS; SINAFE – SINDICATO NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS DO MOVIMENTO E AFINS | GREVE ENTRE AS 00H00 DO DIA 7 E AS 24H00 DO DIA 14 DE MAIO DE 2025 E GREVE DAS 00H00 DO DIA 7 ÀS 24H00 DO DIA 8 DE MAIO DE 2025 | PEDIDO DE ARBITRAGEM PARA DETERMINAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO ARBITRAL
I- ANTECEDENTES E FACTOS
1. A presente arbitragem resulta – por via de comunicação de 23/04/2025, dirigida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária-Geral do Conselho Económico Social (CES)[i] e neste recebida no mesmo dia – do aviso prévio subscrito pelo SMAQ, para as trabalhadoras e os trabalhadores seus representados na CP – Comboios de Portugal, E.P.E., estando a execução da greve prevista nos seguintes termos:
Greve entre as 00h00 do dia 7 de maio e as 24h00 do dia 14 de maio, nos termos definidos no respetivo aviso prévio.[ii]
2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no dia 23/04/2025, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes.
Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3. Por despacho da Secretária-Geral do CES, ouvido o Tribunal Arbitral e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 24. º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro[iii], procedeu-se à apensação do processo n.º ARB/14/2025 | CP – Comboios de Portugal, E.P.E. | ASCEF, FECTRANS, SNTSF, ASSIFECO, SINFB, SINFA, SIOFA, FENTCOP, STF, SNAQ, SINTTI, SINAFE, STMEFE e SINDEFER | “Greve entre as 00h00 do dia 7 e as 24h00 do dia 8 de maio[iv], nos termos definidos no respetivo aviso prévio”, sendo este Tribunal Arbitral competente para a decisão sobre a fixação de serviços mínimos.
4. Está em causa uma empresa do Setor Empresarial do Estado, razão pela qual o litígio em causa deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
II- TRIBUNAL ARBITRAL
5. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição:
Árbitro presidente: KK
Árbitro dos trabalhadores: WW
Árbitro dos empregadores: YY
6. O Tribunal reuniu, por modo híbrido, nas instalações do CES, em Lisboa, no dia 02/05/2025, pelas 11h00, seguindo-se a audição dos representantes dos sindicatos e da empresa, cujas credenciais foram juntas aos autos.
Compareceram, em representação das respetivas entidades e pela ordem de audição:
SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses;
• AA
ASCEF – Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária;
• BB
Representa SINAFE – Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins e SINFB – Sindicato Independente Nacional dos Ferroviários;
ASSIFECO – Associação Sindical Independente dos Ferroviários da Carreira Comercial;
• CC
Representa FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e SNTSF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário;
FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
• DD
SINDEFER – Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia;
• EE
• FF
Representa STF – Sindicato dos Transportes Ferroviários
SINFA – Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários, das Infraestruturas e Afins;
• GG
Representa SIOFA – Sindicato independente dos Operacionais Ferroviários e Afins;
SINTTI – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes e Indústria;
• HH
SNAQ – Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos;
• JJ
STMEFE – Sindicato dos Trabalhadores do Metro e Ferroviários;
• LL
e
CP Comboios de Portugal, E.P.E.,
• MM
• NN
7. Os/As representantes das partes prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Arbitral.
8. Nas audições, os representantes das partes reiteraram as posições já manifestadas no decurso das reuniões realizadas nos serviços do Ministério (DGERT).
III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTAÇÃO
9. A Constituição da República Portuguesa (CRP) garante o direito à greve dos trabalhadores (n.º 1 do artigo 57.º CRP), remetendo para a lei “a definição das condições de prestação, durante a greve de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (n.º 3 do artigo 57.º CRP).
O direito à greve, como direito fundamental, tem que ser interpretado em harmonia com outros direitos fundamentais, como o direito à circulação, o direito à saúde, o direito ao trabalho ou o direito à educação.
Não existindo direitos absolutos, nenhum dos direitos pode prevalecer de per si, suscitando-se uma situação de concorrência e de colisão de direitos fundamentais na sua aplicação concreta.
10. No Código do Trabalho (CT), prevê-se a obrigação de as associações sindicais e de os trabalhadores aderentes assegurarem, durante a greve, a “prestação dos serviços mínimos” indispensáveis à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis” no setor em causa (n.ºs 1 e 2 do art. 537.º do CT).
De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, os “Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas” integram a lista exemplificativa de setores em que o legislador considera poder estar em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Nos termos do art. 538, nº 5, do CT, a decretação de serviços mínimos tem de respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da razoabilidade, todos eles dimensões do princípio da proporcionalidade (sobre o princípio da proporcionalidade, v., por todos, JORGE BACELAR GOUVEIA, “Manual de Direito Constitucional”, II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 144 e ss.).
11. À luz do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.º 1 do artigo 537.º e n.º 5 do artigo 538.º do CT, uma greve suscetível de implicar um risco de paralisação do serviço de transportes deve ser acompanhada da definição dos serviços mínimos, no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e na medida do estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Da descrição da atividade em que se anuncia a greve, é evidente que se pode considerar viável, em abstrato, a pretensão, apresentada pela entidade empregadora, de haver a definição de serviços mínimos, uma vez que se trata de empresa de transporte público ferroviário.
Todavia, a definição de serviços mínimos, nos termos constitucionais e legais, assume sempre um caráter excecional porque implica uma limitação do direito fundamental à greve, embora corresponda à proteção de valores que igualmente têm uma dignidade constitucional.
Por isso, impõe-se fazer uma ponderação de bens, avaliando da importância da proteção dos direitos e interesses em presença, na certeza de que o legislador constitucional, na delimitação do direito à greve, não configurou este direito fundamental dos trabalhadores como um direito absoluto, sendo a definição de serviços mínimos uma limitação ao seu exercício.
12. O Tribunal Arbitral, considerando o período da greve nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2025 em que a paralisação assume uma maior dimensão, ponderou a decretação de serviços mínimos de circulação de composições, mesmo entendendo haver alternativas ao transporte ferroviário, no tocante às linhas urbanas de Lisboa e do Porto, em face da grande pressão de procura por parte das populações respetivas, na sequência não apenas da elevada densidade populacional dos lugares que aquelas linhas servem como do cuidado de acautelar um mínimo de transporte que pudesse minorar os efeitos demasiados gravosos que a sua supressão total sempre implicaria, sobretudo nas populações mais desfavorecidas, que poderiam ficar muito penalizadas.
Acontece, porém, que a sua concretização – lembrando que tais serviços têm de ser casuisticamente demarcados, composição a composição, na sequência de jurisprudência constante com esse entendimento dos tribunais do Estado e dos tribunais arbitrais do CES – se revelou desaconselhável por não se garantir, quanto à percentagem que se julgou como correspondendo à satisfação das necessidades sociais impreteríveis sem, ao mesmo tempo, se aniquilar o núcleo fundamental do direito à greve, os mínimos padrões de segurança dos utentes no acesso às plataformas das estações ferroviárias e no uso das composições, segundo a informação obtida junta da empresa, no âmbito da sua audição.
IV- DECISÃO
13. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, não fixar quaisquer serviços mínimos quanto à “Greve entre as 00h00 do dia 7 de maio e as 24h00 do dia 14 de maio de 2025 e Greve das 00h00 do dia 07 de maio, às 24h00 do dia 8 de maio de 2025”, acrescentando o seguinte:
I- Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
II- Serão assegurados os comboios de socorro;
III- Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação.» - fim de transcrição.
A COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. ("CP"), recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 259/2009, de 25 de setembro.
Concluiu que:
«1. A decisão recorrida reconhece expressamente a verificação dos pressupostos legais para a fixação de serviços mínimos, nomeadamente a existência de necessidades sociais impreteríveis e a necessidade de salvaguarda de direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas greves em causa.
2. Não obstante esse reconhecimento, o Tribunal Arbitral decidiu não fixar quaisquer serviços mínimos, o que configura uma contradição lógica e jurídica, carecendo de fundamentação legal e factual adequada.
3. A proposta apresentada pela CP, correspondente a cerca de 30% da oferta programada nas linhas urbanas e incidindo nas horas de ponta, visa assegurar um equilíbrio proporcional entre o direito à greve e os direitos dos utentes à mobilidade e segurança.
4. O entendimento implícito na decisão recorrida que a fixação de serviços mínimos seria adequada nos 15% dos comboios programados, ignora os riscos operacionais e de segurança identificados pela CP, nomeadamente a sobrelotação dos comboios, a dificuldade de evacuação segura e a impossibilidade de controlo de acessos em dezenas de estações.
5. A decisão recorrida contraria jurisprudência reiterada do próprio Tribunal Arbitral, que em múltiplos processos anteriores reconheceu a legitimidade da fixação de serviços mínimos na ordem dos 25% a 30% da oferta programada.
6. A ausência de serviços mínimos durante três dias úteis consecutivos compromete gravemente o interesse público e penaliza desproporcionalmente os cidadãos mais vulneráveis, afetando o acesso ao trabalho, à saúde e à educação.
7. A decisão recorrida viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade na aplicação da lei e do dever de fundamentação.
8. A proposta apresentada pela CP constitui a única solução técnica e legalmente viável, que salvaguarda simultaneamente o exercício do direito à greve e os direitos fundamentais dos utentes, ambos com previsão constitucional e sem primazia entre si.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser substituída a decisão recorrida por outra que:
a) Declare fixados serviços mínimos nos termos da proposta apresentada pela CP (cerca de 30% da oferta programada, incidindo em horas de ponta e linhas críticas);
b) Reconheça que percentagens inferiores colocam em risco a segurança dos utentes e são tecnicamente inviáveis;
e assim se fará JUSTIÇA.» - fim de transcrição.
O SINDICATO NACIONAL DOS MAQUINISTAS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES - SMAQ, veio apresentar as contra alegações.
Concluiu que:
«1. O Acórdão a quo decidiu bem pela não fixação de serviços mínimos;
2. Entende a Recorrente que a decisão padece de falta de fundamentação, contudo confunde a suposta falta de fundamentação jurídica ou factual do Acórdão, com a suposta falta de fundamentação no afastamento concreto da posição e percentagem defendida por si;
3. Não padece o Acórdão de qualquer falta de fundamentação, nem de qualquer contradição lógica ou jurídica;
4. A lei apenas permite a contração do direito constitucional de greve perante necessidades sociais impreteríveis e de forma a que não seja afetado o núcleo essencial do direito de greve;
5. O Tribunal Arbitral não reconheceu haver verdadeiras necessidades sociais impreteríveis em concreto, nem sequer as identificou, tendo apenas suscitado a possibilidade teórica delas existirem.
6. O Tribunal Arbitral apenas considerou a eventual fixação de serviços mínimos essencialmente em virtude tentar minorar os efeitos gravosos da greve nas populações mais desfavorecidas;
7. A terem sido fixados serviços mínimos com tal fundamento, sempre seriam os mesmos ilícitos;
8. A Recorrente na sua alegação vem suscitar a existência, teórica, de supostos prejuízos irreparáveis, que na realidade não existem, nem poderiam existir;
9. Defender que a aprendizagem pode ser posta em causa por uma greve nas escolas e defender que a mesma não pode ser posta em causa por uma greve de trabalhadores que transportam parte dos estudantes é uma contradição lógica;
10. Não se conhece em concreto a existência de quaisquer provas de avaliação nos dias da presente greve, muito menos de provas que não pudessem ser realizadas em outros dias;
11. Defender que tratamentos e consultas podem ser postos em causa por uma greve no setor da saúde e que não podem por uma greve de trabalhadores que, eventualmente, transportam parte dos utentes dos serviços de saúde é também uma contradição lógica;
12. Não existe qualquer notícia, nesta ou em qualquer outra greve passada similar, que tenham existido quaisquer prejuízos irreparáveis para os trabalhadores ou que tenha existido um absentismo massivo;
13. A Recorrente afirma, sem qualquer fundamento racional, que apenas com a realização de cerca de 30 % dos comboios nas áreas urbanas de Lisboa e Porto se poderiam assegurar as condições de segurança de pessoas;
14. Não se percebe o porquê dessa percentagem e não de qualquer outra;
15. Apenas seria compatível com a segurança a manutenção da totalidade da operação, e consequente negação em absoluto do direito à greve, ou a não fixação de serviços, mas apenas a segunda é lícita.
16. A segurança das pessoas aconselhava à não fixação de serviços mínimos;
17. O Tribunal Arbitral já decidiu mais vezes pela não fixação de serviços mínimos, como nos AO n.s 20/2022- SM e AO-04-05-06-07/2023-SM,» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que o Recurso apresentado deve ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão proferido,
O recurso veio a ser admitido na Relação.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta, na parte que para aqui mais releva, formulou o seguinte parecer:
«Inconformado com a decisão arbitral de 2 de maio de 2025 (Processo ARB/13-14/2025), que decidiu não fixar quaisquer serviços mínimos na greve entre as 00h00 do dia 7 de maio e as 24h00 do dia 14
de maio de 2025 e greve das 00h00 do dia 7 de maio e as 24h00 do dia 8 de maio de 2025, acrescentando que (1) deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP, (2) serão assegurados os comboios de socorro e ainda que (3) todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser
conduzidos ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação, recorre a COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE.
Alega e conclui (…), em síntese, e no que releva:
Vejamos:
São as conclusões do Recorrente que delimitam o objeto de recurso, pelo que, em causa está apenas a não fixação de serviços mínimos nas linhas urbanas.
De acordo com a decisão recorrida, foi efetivamente ponderada a decretação de serviços mínimos, designadamente, nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2025, em que a greve assumia maiores dimensões,
particularmente nas linhas urbanas de Lisboa e Porto, atenta a pressão de procura, que poderia penalizar excessivamente as populações mais desfavorecidas.
Porém, considerando que a concretização de cerca de 15% da oferta programada, tal como proposto pelo Tribunal Arbitral (percentagem que se julgou ser a correspondente à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, sem pôr em causa o direito à greve), não garante, de acordo com a posição assumida pela CP, a segurança dos utentes no acesso às plataformas das estações ferroviárias e no uso das composições, decidiu, aquele mesmo Tribunal Arbitral, não fixar quaisquer serviços mínimos.
Ora, se é certo que são as linhas urbanas aquelas cuja paralisação, em tese, mais prejudica os utentes, e em particular aqueles que vivem mais longe dos centros urbanos e que não disponham de viatura própria, não é menos verdade que não se demonstrou a inexistência, de transportes públicos alternativos ao transporte ferroviário que impossibilite, e não apenas transtorne, a deslocação dos visados.
Efetivamente, toda greve causa transtorno, ou não teria qualquer interesse, enquanto instrumento de defesa e promoção dos interesses coletivos profissionais dos trabalhadores.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 537.º, n.º 1 do Código do Trabalho, em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
Outrossim, nos termos do disposto no n.º 2, alínea h), do mesmo artigo, os «Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas», integram o elenco de setores em que pode estar em causa a satisfação de necessidade sociais impreteríveis e por isso sujeitos à fixação de serviços mínimos.
Porém, não foi demonstrado – pela CP, sobre quem recaía esse ónus - que, em concreto, ficavam postas em causa quaisquer necessidades sociais impreteríveis.
Somos, pois, de parecer que o recurso interposto não merece provimento.» - fim de transcrição.
Não foram apresentadas respostas.
Foram colhidos os vistos.
Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos mencionados no supra elaborado relatório.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação .[1]
Na presente apelação suscita-se uma única questão que é a de saber se o acórdão recorrido devia ter fixado serviços mínimos nas linhas urbanas relativamente à circulação das composições da recorrente nos termos da proposta que apresentou (cerca de 30% da oferta programada, incidindo em horas de ponta e linhas críticas) em relação às greves em causa.
Segundo o art. 57º da CRP (direito à greve e proibição do lock out):
“1- É garantido o direito à greve.
2- Compete aos tribunais definir o âmbito de interesses a defender através da greve , não podendo a lei limitar esse âmbito.
3- A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4- É proibido o lock out”.
Temos , pois, que o direito à greve é um direito constitucional.
Todavia, tal como decorre do próprio texto constitucional , não é um direito absoluto, uma vez que é susceptível de sofrer restrições, tal como resulta do nº 2º da referida norma.
De facto, “a greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores” .[2]
Há, pois, que ter em conta que a greve tem de ser disciplinada , no sentido de o correspondente direito só poder ser exercido desde que não ponha em causa de forma desproporcionada outros direitos.
«O direito de greve não pode colidir com outros direitos e em caso de conflito deve atender-se ao disposto no artigo 335º do CC » [3] e às regras da boa fé o que presentemente sempre resulta do disposto no artigo 522º do CT/2009.
Cumpre ainda salientar que « o direito de greve deve ceder sempre que a existência de outro direito o justifique, e será considerada ilícita a greve exercida em desconformidade com os parâmetros de conflito de direitos estabelecidos no artigo 335º do CC e em desacordo com os ditames da boa fé».[4]
Contudo as supra citadas restrições só se podem verificar em contextos legalmente estabelecidos e devem conter-se dentro de certos limites.
De facto, nos termos do art. 18º da Lei Fundamental:
“1- Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos , liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
3- As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir
Carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Tal como se refere no acórdão desta Relação de 14-2-2010 ( proferido no Processo: 803/10.8YRLSB-4 , Relatora Hermínia Marques, acessível em www.dgsi.pt ) :
“Interpretando estes preceitos constitucionais, no que se refere à fixação dos serviços mínimos durante a greve, estendeu no ponto I do sumário do Ac. do STA de 26/06/2008 (in www.dgsi.pt):
“…o direito à greve não é absoluto visto o seu nº 3 introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997, autorizar que a lei ordinária defina "as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o nº 2 do seu artº 18º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
E acrescenta-se no ponto II do sumário do mesmo Ac.:
“As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.”
Também no Ac. daquele STA de 06/03/2008 (www.dgsi.pt), se escreveu no ponto I do sumário:
“O direito à greve, apesar de fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito.
Ponto é que essa restrição se contenha dentro dos limites consagrados nos artº.s 57º/3 e 18º/2 da CRP, isto é, que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – fim de transcrição.
O artigo 537º do CT/2009 (na parte que aqui releva) estatui:
“1- Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve, no caso referido no nº 2º do artigo 531º , e os trabalhadores aderentes devem assegurar , durante a mesma , a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
"2- Consideram-se , nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários. "
In casu, afigura-se evidente , nem tal foi posto em causa , que a aqui recorrente é empresa que se dedica a transportes.
Como tal , nos termos do nº 3º da referida norma, a associação sindical que declare a greve , ou a comissão de greve ,nos caso do nº 2º do art 531º, e os trabalhadores aderentes devem prestar durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
Contudo não é essa a questão que aqui se coloca , sendo certo que o acórdão do Tribunal Arbitral na sua decisão definiu que:
I- Deverão ser assegurados os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações, bem como os serviços de emergência que, em caso de força maior, reclamem a utilização dos meios disponibilizados pela CP;
II- Serão assegurados os comboios de socorro;
III- Todas as composições que tenham iniciado a sua marcha deverão ser conduzidas ao seu destino e ser devidamente estacionadas em condições de segurança da própria composição e da eventual circulação» .
A questão coloca-se em relação à não fixação de quaisquer serviços mínimos quanto à “Greve entre as 00h00 dos dia 7 de maio e as 24h00 do dia 14 de maio de 2025 e Greve das 00h00 do dia 07 de maio, às 24h00 do dia 8 de maio de 2025”.
A recorrente sustenta que a proposta que apresentou correspondente a cerca de 30% da oferta programada nas linhas urbanas e incidindo nas horas de ponta, visa assegurar um equilíbrio proporcional entre o direito à greve e os direitos dos utentes à mobilidade e segurança.
O entendimento implícito na decisão recorrida que a fixação de serviços mínimos seria adequada nos 15% dos comboios programados, ignora os riscos operacionais e de segurança identificados pela CP, nomeadamente a sobrelotação dos comboios, a dificuldade de evacuação segura e a impossibilidade de controlo de acessos em dezenas de estações.
A decisão recorrida contraria jurisprudência reiterada do próprio Tribunal Arbitral que em múltiplos processos anteriores reconheceu a legitimidade da fixação de serviços mínimos na ordem dos 25% a 30% da oferta programada.
A ausência de serviços mínimos durante três dias úteis consecutivos compromete gravemente o interesse público e penaliza desproporcionalmente os cidadãos mais vulneráveis, afetando o acesso ao trabalho, à saúde e à educação.
A decisão recorrida viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade na aplicação da lei e do dever de fundamentação.
A proposta que apresentou constitui a única solução técnica e legalmente viável, que salvaguarda simultaneamente o exercício do direito à greve e os direitos fundamentais dos utentes, ambos com previsão constitucional e sem primazia entre si.
Será assim ?
Nos termos do nº 5º do artigo 538º do CT/2009 a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade , da adequação e da proporcionalidade.
Nas palavras de Francisco Liberal Fernandes[5] “ a fixação de serviços mínimos, seja por convenção, seja por despacho conjunto ou decisão arbitral , consiste na determinação das prestações indispensáveis (emergency covers) dos serviços ( ou unidades orgânicas internas ) e as actividades que são indispensáveis para assegurar os direitos dos utentes , assim como dos trabalhadores que deverão assegurar o respectivo funcionamento e continuidade .
Está em causa a fixação da quota de actividade do serviço que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de se verificar lesão irremediável do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos utentes, assim como a determinação do conjunto de trabalhadores , que ficam compelidos a abdicar do direito à greve.
Trata-se, por conseguinte, de definir as condições de funcionamento orgânico e de prestação de trabalho que permitam assegurar o equilíbrio entre os direitos constitucionais dos cidadãos e o exercício da greve” – fim de transcrição.
Em suma, os serviços mínimos não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos.
Cabe convir que uma vez que se admite o exercício do direito de greve no âmbito de serviços públicos e universais de interesse geral, o seu exercício implica necessariamente perturbações e incómodos aos seus utentes.
Examinemos, pois, se , no caso concreto, a não fixação serviços mínimos atinentes à circulação dos comboios da recorrente, nomeadamente nas linhas críticas( as urbanas ) em horas de ponta
se mostra desrespeitadora dos supra citados princípios.
É patente que este tipo de greve é rodeada de alguma publicidade e que ,no caso concreto , não nos encontramos no âmbito de uma greve geral pelo que é natural que muitos dos utentes habituais se acautelem na medida do possível, procurando deslocar-se por outros meios que não os habituais[ sendo certo ainda que em muitos casos a transportadora faculta meios alternativos de transporte aos seus utentes, os quais todavia sempre se mostram insuficientes para prover todas as necessidades].
Contudo , tais factos , por si só, não justificam que não sejam fixados serviços mínimos.
Argumentar-se-á que não se vislumbra que as datas designadas para a greve em apreço correspondessem a qualquer data especial do ano, sendo certo que “ a greve desencadeada em determinados dias do ano “ – que não correspondam a uma época especial - .” impõe aos utentes do sector dos transportes sacrifícios qualitativamente ( e quantitativamente ) superiores em relação aos que se podem verificar em outros períodos , pelo que a manutenção dos serviços mínimos pode ser fixada em níveis diferentes sem ultrapassar os limites constitucionais permitidos”.[6]
Assim, esgrimir-se-á que em sede do direito à deslocação , nomeadamente para o trabalho , a não fixação dos pretendidos serviços mínimos de circulação de comboios não é desrespeitadora dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Porém, cumpre relembrar que há quem tenha de se deslocar para o trabalho bem cedo e não disponha de grandes alternativas [ quer em termos de transportes quer a nível económico para suportar despesas suplementares com outros meios de transporte] para o fazer.
No caso concreto o fundamento para a não decretação de serviços mínimos teve a ver com preocupações , perfeitamente legitimas e atendíveis , atinentes à segurança dos utentes e dos trabalhadores.
Em virtude disso a CP sustentou que os serviços mínimos deviam ser fixados em 30% da oferta programada, incidindo em horas de ponta e linhas críticas , sendo que os Sindicatos entendem que não devem ser fixados serviços mínimos .
A CP leva a cabo uma actividade com enorme relevância social.
Assim, a greve tem que ser limitada naquilo que se considera ser «necessidades sociais impreteríveis».
Desta forma, sempre cumpre permitir alguma circulação de comboios num nível mínimo que não coloque em causa a segurança dos passageiros, com a acumulação de pessoas nas estações e a sobrelotação dos comboios, sendo certo que noutras greves foram fixados serviços mínimos de 25% e 30% não havendo notícias – nem as partes as trouxeram aos autos – da verificação de problemas de segurança.
Assim, com respeito por opinião diversa , cumpre fixar os serviços mínimos em 25 por cento da oferta programada, incidindo em horas de ponta e linhas urbanas críticas , o que , embora com naturais e inevitáveis constrangimentos , permite assegurar uma parte da operação habitual e assegurar condições mínimas de segurança para os utilizadores e trabalhadores e mitigar de alguma forma os efeitos da paralisação no dia a dia dos utentes ainda que com evidentes transtornos [ espera de composições, viajar com sobrelotação, atrasos no trabalho e na vida pessoal, irritações , preocupações, etc…].
Desta forma, a nosso ver, coonesta-se o direito à greve com o direito de deslocação para o trabalho.
Em face do exposto, acorda-se em alterar o acórdão recorrido e em consequência determina-se a fixação na greve em causa de serviços mínimos de vinte cinco (25%) por cento da oferta programada, incidindo em horas de ponta e linhas urbanas críticas.
No mais vai mantido o acórdão recorrido.
A responsabilidade tributária do recurso recairia sobre os recorridos que estão isentos de custas ( vide art.º 4º, nº 1, al. f), do RCP).[7]
Todavia, devem suportar as custas de parte (art.º 4º , nº 7 do RCP).[8]
Notifique.
Lisboa, 10-07-2025
Leopoldo Soares
Maria José Costa Pinto
Francisca Mendes
[1] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156
[2] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, IDT, Almedina, pág 1248.
[3] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, IDT, Almedina, pág 1248.
[4] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, IDT, Almedina, pág 1248.
[5] A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais, Coimbra Editora, 2010, pág 459/460.
[6] Vide neste sentido Francisco Liberal Fernandes , obra citada, pág 462, nota 1018.
[7] Segundo essa norma [na parte que aqui releva]:
Artigo 4.º
Isenções
1- Estão isentos de custas:
a)
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
(…)
7- Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.
[8] Desta forma, as custas devidas pelos apelados cingem -se às de parte.
[i] Com o seguinte teor:
(…)
[ii] (…)
[iii] (…)
[iv] (…)