I- Embora a entidade patronal possa despedir livremente o trabalhador, sem direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrario, no periodo experimental dos primeiros 15 dias de vigencia do contrato, esse periodo pode ser alargado ate 6 meses por regulamentação colectiva ou contrato individual, nos termos do artigo 28 n. 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969.
II- O trabalhador contratado para o desempenho de funções tecnicamente complexas e de elevado grau de responsabilidade (citado artigo 28 n. 3) por empresa farmaceutica, cujo CCTV, na sua clausula 7 n. 2, estabelece um periodo experimental ate 120 dias, pode ser livremente despedido pela entidade patronal dentro desse prazo, se entre eles não foi fixado por acordo escrito qualquer outro prazo.
III- O contrato escrito celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador donde consta a "admissão efectiva" deste ultimo e insuficiente para provar que fora excluido o periodo experimental ou que o mesmo não poderia atingir, no silencio das partes, os 120 dias.