(Pedido de aclaração)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………………, Lda., recorrente nos autos, notificada do acórdão nestes proferido em 5/6/2013 (fls. 357 a 369), vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC.
2. Alega, o seguinte:
l- Os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros rejeitaram o recurso apresentado pela recorrente por julgarem verificada a falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, considerando o mesmo findo, nos termos do disposto no n° 5 do art. 284° do CPPT.
2- O motivo da não-aceitação do recurso radicou na circunstância de se ter entendido existir uma diferença entre as situações factuais subjacentes aos acórdãos em confronto.
3- Considerou-se que no caso do acórdão fundamento a questão essencial a apreciar é a da tempestividade da impugnação, enquanto que no presente caso a questão a decidir é a reclamação que imediatamente precedeu a impugnação.
4- Esta diferença factual entre os dois arestos justifica, no entendimento dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros a rejeição do recurso.
5- Foi esta diferente situação factual que deu origem às diferentes soluções a que chegaram os dois acórdãos. O TCAN pronunciou-se sobre a validade da notificação da liquidação efetuada ao sujeito passivo através de carta registada com AR assinada por terceiro cuja identidade se desconhece, enquanto o STA se debruçou sobre a validade da notificação da decisão da reclamação graciosa efetuada ao sujeito passivo e não ao seu mandatário constituído.
6- As situações abordadas em ambos os acórdãos, no entender dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros constituem questões e matérias diferentes, sem possibilidade de equiparação e é o que está na base das soluções jurídicas diferentes a que se chegou em ambos os acórdãos.
7- Seguiu-se o entendimento de que apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas e que tal oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos, não bastando, sequer, a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
8- Este entendimento foi seguido nos acórdãos do STA, citados pelo Acórdão sobre apreciação, de 15/11/2006, Recurso n° 387/05 e do Pleno de 15/09/2010, Rec. 344/2009.
9- Este entendimento não foi seguido no Acórdão do STA de 15/06/2011, proferido no Rec. n° 01054/10, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/, no qual se considerou que embora a oposição de soluções jurídicas pressuponha a identidade substancial das situações fácticas, esta não deve ser entendida como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
10- Para se poder falar em oposição de julgados, legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, é necessário, conforme tem sido salientado em numerosos arestos, a verificação dos seguintes requisitos: que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
11- Como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os seguintes critérios:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, a qual supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta.
12- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, mas a pronúncia poderá decorrer da decisão proferida.
13- A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica.
14- Como se salienta ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no Recurso n° 87156 a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
15- A recorrente justificou a oposição exigida entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/12/2011, proferido no âmbito do Processo n° 0299/11 da 2ª Secção.
16- No acórdão recorrido do TCAN considerou-se que eventual irrelevância dos fundamentos invocados pode reflectir-se na apreciação do seu mérito mas não prejudica a sua tempestividade. A sentença recorrida incorreu, assim, neste erro de análise, ao considerar a impugnação intempestiva. Mas, por outro lado, ainda que se reconheça a tempestividade da impugnação, não se pode conhecer do mérito da mesma, não se podendo olvidar os fundamentos de ordem adjectiva que obstam ao conhecimento do mérito, pois que, só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações, pois confirmada que se mostra a intempestividade da reclamação tudo se passa como se esta não tivesse existido. E se, como supra se disse, embora a eventual extemporaneidade da reclamação não consequencie a extemporaneidade da impugnação, não há dúvida que a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido.
17- E, justificou, que este entendimento seguido no acórdão do TCAN está em oposição com a posição expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/05/2011, proferido no âmbito do Processo n° 0927/10 da 2ª Secção com o número convencional JSTA00066945 e número do documento SA2201105040927, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/.
18- Com efeito, decidiu-se neste acórdão sendo juridicamente relevante a impugnação deduzida terá de ser entendida como tendo sido efectuada ainda antes do termo inicial do prazo de que o reclamante dispunha para deduzir impugnação (15 dias após a notificação do indeferimento de reclamação graciosa, nos termos do n° 2 do artigo 102° do CPPT), o que implicará a tempestividade da mesma.
19- A omissão da notificação devida não se consubstancia em nulidade processual, pois que não foi cometida no âmbito de qualquer processo, antes no termo do procedimento de reclamação, antes de um vício de procedimento, que não pode deixar de reflectir-se na tempestividade da impugnação devendo esta ter-se como tempestivamente apresentada.
20- Impõe-se, assim, constatada a junção de procuração forense junto ao apenso referente ao procedimento administrativo e a omissão de notificação ao mandatário do indeferimento da reclamação, concluir pela ineficácia da notificação efectuada na pessoa do reclamante e julgar a impugnação judicial deduzida tempestivamente apresentada, revogando a sentença recorrida que assim o não entendeu.
21- Afigura-se, assim, ser de concluir que, no caso presente e no contexto factual e jurídico acima referenciado, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto, determina oposição de julgados, na medida em que se verifica identidade das situações fácticas em confronto, assim como se verifica, por consequência, divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
22- Os arestos em confronto decidiram a mesma questão substancial de forma distinta, por força de divergência de entendimentos jurídicos, não em resultado de diferentes quadros factuais que julgaram provados.
23- Ou seja, independentemente de quaisquer outras vicissitudes, resulta da análise do julgamento feito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento que existe entre eles divergência e incompatibilidade que justificam e servem de fundamento ao presente recurso por oposição de acórdãos.
24- E porque é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções que não necessitam de ser expressas, pois que a oposição poderá existir relativamente não apenas às decisões propriamente ditas, mas também em relação aos seus fundamentos que estiveram na sua génese, embora se concorde que não basta a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de uma questão totalmente distinta e sem relevo da decisão final a que se chegou no acórdão.
25- Por outro lado, embora a oposição de soluções jurídicas pressuponha uma identidade entre as situações fácticas, esta, como salienta Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, deve ser entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção ao mesmo enquadramento legal.
26- Assim é de concluir que, no caso presente e no contexto factual e jurídico acima referenciado, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto determina a existência de oposição de julgados, na medida em que se verifica a alegada identidade das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão essencial de direito.
27- E, assim sendo, por se verificarem "in casu" os pressupostos do recurso de oposição de julgados, deve este seguir os seus ulteriores termos.
Termos em que, atentos os fundamentos invocados, deverá ser aclarado o acórdão do Pleno proferido pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, determinando-se dever este seguir os seus ulteriores termos e a final, julgar-se verificada a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com todas as consequências legais.
3. A recorrente Fazenda Pública nada disse.
4. Com dispensa de vistos, o processo vem à conferência.
5. Apreciando
5.1. Nos termos do disposto no artigo 669º do CPC – a que corresponde o actual art. 616º do novo CPC - aqui aplicável por força do disposto nos arts. 716º (actual 666º), 749º e 762º (ao tempo aplicáveis) do CPC e do art. 281º do CPPT, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
Ora, sobre o significado destes «vícios de conteúdo» da decisão (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Edição da AAFDUL, Lisboa, 1980), refere o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, que «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz», sendo que «A forma como a alínea a) do artigo 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha»,) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)» (Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, pags. 693 e 694).
5.2. No caso presente, como claramente resulta e flui da transcrita alegação da reclamante, esta, embora formule um pedido de aclaração, acaba por não imputar ao acórdão qualquer obscuridade ou ambiguidade nele contida, não identificando sequer qualquer segmento do mesmo cujo sentido não se perceba ou que seja susceptível de ser interpretado em dois sentidos diferentes. Ou seja, a reclamante não invoca qualquer ambiguidade ou obscuridade que haja de ser aclarada, antes se limitando a reafirmar sua discordância com o sentido decisório do acórdão cuja aclaração pretende.
Na verdade, constata-se que:
- Nos nºs. 1 a 8 da alegação, a reclamante limita-se a sintetizar o que se diz no relatório e na fundamentação do acórdão reclamado;
- No nº 9, refere um outro acórdão do STA (de 15/6/2011, no rec. n° 01054/10) em que, alegadamente, se considerou que embora a oposição de soluções jurídicas pressuponha a identidade substancial das situações fácticas, esta não deve ser entendida como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Asserção esta que, aliás, também o próprio acórdão reclamado contém (cfr. o segmento final do seu Ponto 3.3. a fls. 364 e o Ponto 4.5. a fls. 368).
- Nos nºs. 11 a 14, enuncia os critérios que a jurisprudência e a doutrina vêm apontando para se caracterizar a questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados.
- E nos nºs. 15 a 27 a reclamante limita-se a afirmar discordância quanto ao decidido no acórdão reclamado, reiterando o seu entendimento no sentido de que se verifica a invocada oposição de julgados, especificando em que é que, no seu entender, tal oposição se substancia e revelando, até, deste ponto de vista, uma compreensão tão clara do texto e do teor do acórdão, que torna o pedido de aclaração pouco compatível com as invocadas ambiguidade ou obscuridade que o fundamentam.
5.3. Não estamos, portanto, manifestamente, perante uma alegação de obscuridade ou ambiguidade contida no acórdão reclamado, o qual é claro quanto à fundamentação e à decisão de que, no caso, os arestos em confronto decidiram as questões neles apreciadas de forma distinta, não por força de divergência de entendimentos jurídicos, mas, antes, por força de diferentes quadros factuais que julgaram provados e de diferentes questões jurídicas que se impunha apreciar.
E assim, não se verificando no acórdão ambiguidade ou obscuridade que possa ser aclarada, nem se encontrando nele qualquer excerto cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, é de indeferir a reclamação, sendo que o pedido de aclaração formulado extravasa, até, o âmbito da aclaração (art. 669º do CPC - actual art. 616º do novo CPC).
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Lisboa, 16 de Outubro de 2013. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão