ACÓRDÃO
I- Relatório
a. O presente recurso respeita à decisão do TEP-… a que no âmbito do procedimento de concessão de licença de saída jurisdicional, requerida pelo recluso AA, indeferiu tal pretensão, nos termos seguintes:
«Face à medida das penas e aos antecedentes criminais ainda é prematura uma saída, mas regista-se que tem feito um percurso positivo, que deverá manter e consolidar (…) Tais aspetos não permitem concluir: por uma fundada expectativa de que o recluso se comporte, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; pela compatibilidade da saída requerida com a defesa social; por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtraia à execução da pena.»
b. Inconformado com tal decisão veio o condenado interpor recurso para este Tribunal da Relação, extraindo-se relevantemente do segmento denominado de «conclusões», o seguinte:
O recorrente já cumpriu mais de metade da pena a que foi condenado, a comunidade compreenderia e aceitaria que lhe fosse concedida uma licença de saída jurisdicional.
O Conselho Técnico emitiu parecer favorável.
As licenças de saída jurisdicionais integram uma fase muito relevante da execução da própria medida privativa de liberdade.
Encontram-se válida e regularmente preenchidos os pressupostos formais e materiais da concessão da licença de saída jurisdicional ao recorrente.
O tribunal não ponderou que o recorrente tem boas perspetivas de inserção familiar, habitacional e profissional e que da análise conjunta de todos os factos referidos conduz a um juízo positivo quanto à evolução da personalidade do recluso e quanto à futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes.
E não fez uma avaliação correta dos requisitos e critérios legais, não se descortinando o motivo conducente a um voto de não confiança ao recluso neste momento de execução da pena.
Violando o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, os artigos 30.º e 32.º da Constituição e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, vulnerando o princípio das finalidades das penas, em particular o da reintegração do agente na sociedade e do princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Admitido o recurso o Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas de … apresentou-se a responder, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, que:
- A Douta Decisão ponderou todos os fatores e decidiu que não permitem concluir por uma fundada expetativa de que o recluso se comporte, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social; por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena.
- O Tribunal a quo teve em consideração os antecedentes criminais e a medida das duas penas em execução para não conceder a licença de saída jurisdicional.
- Para além disso, trata-se da segunda reclusão, sendo que o recluso “foi preso pela primeira vez com 19 anos de idade e regista condenações em medidas de execução na comunidade, às quais revelou dificuldades em aderir” – conforme resulta da sentença proferida no apenso de LC em 07.10.2024.
- Importa sublinhar que as duas penas em execução estão relacionadas com tráfico de estupefacientes (ainda que a pena aplicada no processo nº 57/13.4… também diga respeito a outros tipos de crimes).
- Em face da natureza do crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o recluso cumpre pena era previsível que não se viesse a revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social a concessão de liberdade condicional antes de atingidos os dois terços da pena (que são alcançados em 02.06.2026).
Pelo exposto, pugnamos pela manutenção da douta Decisão recorrida porquanto a concessão da licença de saída jurisdicional em causa naquele momento de cumprimento da pena seria incompatível com a defesa da ordem jurídica, não se mostrando preenchida a previsão do referido artigo 78 º n º 1 als. a) e b) do CEPMPL.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O recurso coloca uma só questão: a) A de saber se estão reunidos os pressupostos formais e materiais que permitem o deferimento da requerida saída jurisdicional.
2. Apreciação do mérito do recurso Sob o título «Tipos de licença de saída», preceitua o artigo 76.º do Código de Execução de Penas e de Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL):1
«1. Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2. As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.»
A arquitetura normativa relativa às licenças de saída jurisdicional, contida no referido CEPMPL, revela que estas são medidas individuais de flexibilização da pena, viradas para a reinserção social do recluso, sendo exequíveis na fase de execução da prisão, visando a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade.
O seu objetivo é, pois, o de manter e promover os laços familiares e com a comunidade de referência, visando a reintegração do recluso na mesma (na vida em liberdade), como é apanágio das penas, podendo ser concedidas sob condição e revogadas pelo Tribunal de Execução das Penas. Indica a lei que as licenças de saída jurisdicionais serão concedidas quando cumulativamente se verifique (artigo 79.º, § 2.º):
«a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
b) A execução da pena em regime comum ou aberto;
c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.»
No plano da lei, como referido, a concessão destas saídas, em estreita conexão com os fins das penas, visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade. E têm uma evidente conexão com a «adaptação à liberdade condicional», representando uma antecipação da concessão desta, uma vez que a concessão da referida «adaptação» depende da verificação dos mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional. Isto é, o sucesso das saídas jurisdicionais constitui um esteio promissor da liberdade condicional. A decisão recorrida, de feição tabelar (exarada em impresso contendo hipóteses e preenchimento com cruzes ou acrescento manuscrito de notas breves), centrou-se nas questões conexas com a gravidade abstrata dos crimes cometidos, mormente o de tráfico de substâncias estupefacientes, aspetos naturalmente relevantes, mas já ponderados na sentença condenatória, concernentes à determinação da medida concreta da pena. Tal não significa que os mesmos aqui não relevem, mas seguramente que em patamar diverso e devidamente explicitado. Lembremos o que nunca é de mais, que as penas gizam apenas dois objetivos: a proteção dos bens jurídicos (finalidade comunitária); e a reinserção do agente do crime na normalidade social. Servindo a execução da pena de pisão (servindo apenas) finalidades preventivas (de prevenção geral e de prevenção especial), viradas para a reintegração do agente na comunidade. Seguramente não serve de castigo nem para expiação de uma qualquer culpa.2
Volvamos às circunstâncias do caso. Nesta fase o que mais releva é que o recorrente preenche os requisitos formais de admissibilidade do pedido. Já cumpriu mais de metade da sua pena; e há um prognóstico individualizado favorável no concernente à sua reinserção social. Por seu turno, a decisão judicial sobre a saída jurisdicional deve assentar na probabilidade séria de que quando estiver em liberdade o recluso adotará um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. Ora, para estribar este requisito torna-se essencial a existência de um juízo técnico relativamente ao progresso já verificado e às perspetivas de reinserção do recluso intramuros. Sendo, nesta dimensão, o Parecer do Conselho Técnico crucial, em razão da especial composição desse órgão, conhecimentos e competência técnica.
Conforme se evidenciou o Conselho Técnico deu parecer favorável, por unanimidade, à concessão da requerida saída jurisdicional. A decisão recorrida reconhece que o recorrente «tem feito um percurso positivo que deve manter e consolidar». Mas depois, firmando-se em critério menos próximo dos objetivos da medida (saída jurisdicional), invoca que em «face à medida das penas e aos antecedentes criminais ainda é prematura uma saída». E com isso indeferindo – só por isso - a pretensão do recluso! Brevemente diremos que pelo menos implicitamente deu sequência à tese sustentada pelo Ministério Público, que atende a uma alegada incompatibilidade da saída jurisdicional requerida com «a defesa da ordem e da paz social» (78.º, § 1.º, al. b) CEPMPL). Mas deixando por explicar em que se estriba essa necessidade! Ora, tal afirmação, desgarrada de um qualquer arrimo factológico ou circunstancial concreto ou imanente, que possa revelar essa incompatibilidade, é deveras um nada jurídico. E sem um estribo objetivo não pode atender-se a tal abstração, sob pena de se assentar a decisão jurisdicional em mera retórica ou (pior) numa espécie de poço sem fundo para onde se atira o que se não quer - o que logo atenta contra a dignidade do ser humano (artigos 1.º e 30.º, § 5.º da Constituição).
Volvamos às circunstâncias do recurso. Contrariamente ao que parece subjazer à decisão recorrida, a lei não consente - sequer implicitamente - que os reclusos por crimes de tráfico de substâncias estupefacientes – apenas por isso - só possam beneficiar de saídas jurisdicionais num estádio mais avançado do tempo de cumprimento de pena que outros condenados por outros tipos de crime!
Perante tais circunstâncias e o mais que se deixou dito, cremos, a decisão de indeferimento carece do esteio que lhe confira a solidez que lhe deve ser imanente. E nestes termos, por a decisão recorrida não conter fundamento objetivável que sustente qualquer dos requisitos negativos previstos no artigo 78.º CEPMPL, consideramos verificados os requisitos legais que permitem a concessão da saída jurisdicional requerida, devendo consequentemente dar-se provimento ao recurso, concedendo a requerida saída jurisdicional, por cinco dias, a executar nas condições que o Tribunal de Execução de Penas vier concretamente a determinar.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, concedendo-se ao recorrente uma saída jurisdicional, por 5 dias, a executar nas condições que o Tribunal de Execução de Penas vier a determinar.
b) Sem custas.
Évora, 16 de setembro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Maria Clara Figueiredo
Jorge Antunes
1 Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (com alterações subsequentes – a última das quais introduzida pela Lei n.º 35/2023, de 21julho).
2 Cf. por todos Hans-Heirich Jescheck y Thomas Weigend, Tratado de Derecho penal, Parte General, 2002, Comares Editorial, pp. 821 ss.