Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
MS GmbH & Co KG., PS Company Limited, e IF GmbH & Co. Kg. intentam ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Administração do Porto de (...), S.A. e PMS, peticionando a condenação solidária de PMS e a Ré Administração do Porto de (...), S.A a pagarem às Autoras a quantia € 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamentando tal pretensão, alegaram que:
- A 1ª autora é proprietária do navio Pernille, a 2ª autora é a fretadora do casco nu do navio e a 3ª autora é gestora do navio.;
- A Ré Administração do Porto de (...), S.A, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que tem por objeto a administração do Porto de (...), visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas;
- O Réu PMS é Piloto do Departamento de Pilotagem do Porto de (...);
- A 30.08.2018, na parte da manhã, o Navio desatracou do Terminal Sul no Porto de (...) em direção à barra e ao alto mar;
- Quando desatracou, encontravam-se a bordo na ponte de comando do Navio o seu Capitão e o Réu Piloto PMS para prestar assistência técnica ao Capitão na execução da manobra de saída do Navio do Porto de (...);
- Nessa manhã, durante a manobra de saída do Porto de (...), o Navio colidiu com o Duque D’Alba localizado a montante da Ponte Cais 20 do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de (...) causando o seu total colapso, tendo o Navio ainda embatido na referida Ponte Cais 20;
- Nessa manhã do dia 30.08.2018, o Navio navegava no canal principal do porto de (...), sob um denso nevoeiro (visibilidade muito reduzida) e com maré vazante;
- Quando o Navio se aproximou do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de (...), o Piloto PMS recomendou, aconselhou e instruiu o Capitão a alterar o rumo do Navio usando o leme todo a bombordo (BB) para o aproximar o mais possível do lado esquerdo do canal principal de navegação para evitar a sua aproximação a um pequeno navio de pesca que se encontrava à proa do navio por estibordo;
- Aquando da execução dessa manobra (leme todo a bombordo) a popa do Navio, sob efeito da maré vazante, decaiu mais para bombordo em direção à Ponte Cais 20 embatendo no Duque D`Alba e depois na Ponte Cais 20,
- Estavam planeados trabalhos e operações de mergulho a partir do dia 31.08.2018 na Ponte Cais 20 do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de (...), não tendo o Réu Piloto PMS informado o Capitão das restrições de navegação naquela área do porto antes do Navio partir;
- Apenas a conduta do Réu Piloto PMS deu causa exclusiva à colisão;
- Na verdade, o Réu Piloto PMS não advertiu o Capitão para as condições de nevoeiro denso que se verificavam e nem informou o Capitão das restrições de navegação que se sentiam naquela área do porto. Tendo por fim aconselhado o Capitão a manobrar o leme todo o bombordo exatamente em direção ao Terminal e/ou ao Duque D´Alba, dando em exclusivo causa aos danos que se vieram a verificar nesta infraestrutura;
- É evidente a responsabilidade da Ré AP(...) S.A., e do Réu Piloto PMS pela colisão, que é solidária entre comitente (AP(...) S.A.) e o seu comissário (Piloto) porque a colisão (o embate do Navio com o Duque D´Alba) apenas se ficou a dever aos atos e omissões, dolosos, do Réu Piloto PMS enquanto decorria a manobra de saída de porto;
- A DD é a concessionária com uso privativo da área de zona industrial do Porto de (...) na qual está instalada a Ponte Cais 20 e o Duque D`Alba do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de (...);
- A 04.06.2020, a Autora MS Pernille recebeu, enquanto proprietária do Navio, uma carta de interpelação da DD reclamando o pagamento da quantia de € 622.837,21 para cobrir os prejuízos sofridos pela DD com os danos provocados pela referida colisão;
- Tendo em conta a sua responsabilidade, as Autoras MS Pernille, PS e Interscan alcançaram acordo extrajudicial integral, final e definitivo com a DD mediante o pagamento da quantia de € 425.000;
- Em consequência deste pagamento, a 04.03.2022 a DD assinou recibo integral de quitação, sub-rogando e cedendo todos os direitos a favor das Autoras.
Foi arguida pelos Réus a exceção dilatória da incompetência material do Tribunal.
O tribunal a quo veio a julgar procedente a exceção dilatória da incompetência material do Tribunal Marítimo, baseando-se – entre outras – nas seguintes considerações:
«Posto isto, importa agora determinar se o caso dos autos cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos, maxime, se o mesmo se refere a uma relação jurídica administrativa ou fiscal, nos termos em que esta acima foi caracterizada. Olhando para o pedido e a matéria facto vertida na petição inicial, extrai-se que a Autora pretende obter a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, por via de acção de regresso, pelos danos que o navio Pernille causou no Duque D’Alba (infraestrutura de amarração de navios) localizado a montante da Ponte Cais 20 do Terminal de Granéis Líquidos do Porto de (...), tendo vindo a colapsar, e que as AA. liquidaram ao navio e à DD.
Alegam a Autoras que foi a conduta do Réu Piloto PMS que deu causa ao embate, por não ter informado o capitão do navio das restrições de navegação naquela área do porto.
A responsabilidade da Ré AP(...) e do Piloto PMS é solidária (comitente/comissário) porque o embate do navio com o Duque D´Alba se ficou a dever à conduta omissiva e dolosa do Réu PMS, piloto ao serviço da AP(...).
Este pedido e causa de pedir fazem com o que litígio se centre no âmbito da responsabilidade extracontratual dos demandados.
A Ré AP(...) foi criada sob a forma de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo art. 1.º do DL n.º 339/98, de 03/11. A Ré rege-se por tal diploma legal, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade (art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 339/98). Está ainda sujeita ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17/12, bem como aos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28/03. A actuação da Ré, no uso dos poderes de autoridade referidos no DL n.º 339/98, governa-se por normas de direito público (art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 210/2008). A Ré tem por objecto a administração do Porto de (...), visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas (art. 3.º dos Estatutos anexos ao DL n.º 339/98). A Ré assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de (...) nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela Administração do Porto de (...) (art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 339/98). Para tanto, no âmbito das suas atribuições, a Ré pode, designadamente, mudar o local onde se encontram atracadas as embarcações na área da sua jurisdição, tendo em vista a maximização da exploração dos recursos do porto. O conselho de administração da Ré gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, em especial:
- Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos [art. 10.º, n.º 1, al. b), dos Estatutos anexos ao DL n.º 339/98];
- Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos [art. 10.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos anexos ao DL n.º 339/98];
- Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades [art. 10.º, n.º 1, al. d), dos Estatutos anexos ao DL n.º 339/98];
- Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados [art. 10.º, n.º 1, al. p), dos Estatutos anexos ao DL n.º 339/98].
No âmbito das atribuições e execução das competências que lhe são próprias, acima referidas, a Ré poderá exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto à utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público [arts. 1.º, n.º 3, do DL n.º 339/98 e 14.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 558/99, de 17/02]. A Ré é uma empresa pública no conceito do art. 3.º do DL n.º 558/99, de 17/12, na sua actual redacção. O art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 558/99 estabelece que as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas para efeitos de determinação da competência para o julgamento de litígios respeitantes a actos praticados no exercício de poderes de autoridade.
Não subsistem dúvidas que a Ré AP(...), como bem refere o Réu PMS, é uma empresa pública nos termos prescritos pelos arts. 5º,1, e 9º, 1, a), do DL nº 133/2013, de 03/10, exercendo os poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado (art. 22º,1, do DL 133/2013 e em especial para a prossecução das finalidades de interesse público que lhe são especialmente atribuídas por lei (art. 22º,2, do mesmo diploma).
O Réu PMS exerce a actividade de pilotagem no Porto de (...), sendo este serviço, legalmente, considerado público, nos termos do disposto nos arts. 1º, 1, e 6º, d), do DL 48/2002, de 02/03. Por outro lado, é a 1ª R. quem assegura esse serviço público de pilotagem, conforme decorre do art. 2º, 1 e 2,a), e 6º d), do citado DL 48/2002, de 02/03, sendo o Réu PMS um Piloto ao serviço da Ré AP(...).
Considerando tudo o que ficou dito, é notório que a actuação dos Réus – a qual, alegadamente, terá sido a causadora dos danos no ‘Duque D’Alba’, localizada na área da actuação de ambos os Réus e que integra o domínio público marítimo e que as Autoras terão custeado e sendo esta a base da demanda - ocorreu no âmbito das atribuições legais de administração da área portuária sob a jurisdição da 1ª R. prescritas pelos arts. 3.º do DL n.º 339/98 e 3.º dos Estatutos da Ré e no exercício das competências conferidas pelas als. b), c), d) e p) do art. 10.º dos Estatutos da Ré, este último envolto nos poderes de autoridade prescritos pelo art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 339/98 e evidenciando uma relação jurídica administrativa, assim como a do Réu PMS, nos termos dos citados arts. 1º,1, e 6º, d), do DL 48/2002, de 02/03, enquanto piloto ao serviço da AP(...).
Consequentemente, e atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. i), do ETAF, os tribunais administrativos são os materialmente competentes para a apreciação do presente litígio.
Urge, assim, declarar a incompetência absoluta deste Tribunal (comum) e absolver ambos nos Réus da instância.»
Não se conformando com esta sentença, dela apelam as requerentes formulando – após despacho proferido nos termos do Artigo 639º, nº3 – as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a decisão que considerou que o Tribunal Marítimo de Lisboa não tem competência em razão da matéria para conhecer da ação de responsabilidade civil extracontratual intentada pelas Recorrentes na presente ação.
2. O Tribunal ad quo considerou que: (1) A AP(...) é uma empresa pública que exerce poderes e prerrogativas de autoridade, em especial na prossecução das finalidades de interesse publico que lhe são atribuídas; (2) O Piloto exerce a atividade de pilotagem no porto de (...), que constitui um serviço público; (3) A AP(...) assegura a prestação do serviço público de pilotagem no porto de (...); (4) Os atos e as omissões do Piloto que se repercutem na esfera jurídica da AP(...), e que estão na origem da ação de responsabilidade civil intentada pelas Recorrentes, ter-se-ão dado no âmbito das atribuições legais da AP(...) de administradora da área portuária do porto de (...) sob jurisdição daquela e no âmbito do artigo 3º do DL 339/98 de 3 novembro 1998 e do artigo 10º dos Estatutos da AP(...) (anexos àquele DL 339/98), este último envolto ou listando poderes de autoridade, o que evidencia a existência de uma relação jurídica administrativa; (5) O litígio cabe na previsão do artigo 4º, n.º 1, alínea h) (anterior alínea i) na redação anterior ao DL 214-G/2015 de 02/10) do ETAF.
3. As Recorrentes discordam frontalmente do teor da sentença, pugnando que a mesma deve ser substituída por acórdão que determine que o litígio se mantenha no Tribunal Marítimo por ser o tribunal materialmente competente.
4. As razões de discordância das Recorrentes são as seguintes: (1) A AP(...), apesar de ser uma empresa pública, é uma pessoa coletiva de direito privado, cujos atos e omissões do seu funcionário, que é o Piloto, se circunscrevem apenas e só ao âmbito do direito privado e não ao exercício de qualquer poder de autoridade ou de direito público, seja da parte da AP(...) ou seja da parte do Piloto; (2) Ao presente litígio, no que se refere com a AP(...) e com o Piloto, não é aplicável o disposto no regime específico da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas, estabelecido em anexo à Lei n.º 67/2007 (RRCE), que é pressuposto essencial de aplicação da norma invocada na sentença e prevista no ETAF (artigo 4º, n.º 1, alínea h)) como fundamento da incompetência decidida; (3) As relações jurídicas dos autos, seja a subjacente (DD – Recorrentes) ou a seja a principal (Recorrentes – Recorridos), são relações jurídico privatísticas que se regulam apenas por normas de direito privado e não por normas de direito administrativo; (4) O Tribunal Marítimo é o tribunal especial de competência alargada em matérias do mar e da navegação.
5. A AP(...) está organizada sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e rege-se pelas disposições contantes do DL 336/98, pelos seus Estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas. A atuação da AP(...) no exercício dos poderes de autoridade referidos no DL 336/98 rege-se por normas de direito público.
6. O artigo 3º, n.º 2 do DL 339/98 lista as atribuições da AP(...), dele constando diversos poderes de autoridade, entre os quais se incluem os de proteção das suas instalações e do seu pessoal e os de uso público de serviços inerentes à atividade portuária e à sua fiscalização. Porém, nada diz este DL 339/98 sobre a pilotagem obrigatória limitando-se a uma referência genérica a este serviço conforme o que consta do artigo 3º, n.º 4 do DL 339/98.
7. A AP(...) é uma empresa pública ou organização empresarial constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, na qual o Estado exerce, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante (artigo 5º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro).
8. Do regime jurídico do setor empresarial do Estado constante do DL 133/2013 resulta a sujeição da AP(...), em primeira linha, ao regime de direito privado, isto é, ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código Civil, conforme o disposto no artigo 14.º do DL 133/2013.
9. A AP(...) é uma pessoa coletiva de direito privado, que está organizada sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos e é uma empresa pública, que se rege, em regra, quanto à sua atuação por normas de direito privado, salvo quando atue ao abrigo de poderes de autoridade, sendo, neste caso, tal atuação regulada por normas de direito público.
10. Por força do disposto no artigo 4.º, alíneas f), g) e h) do ETAF, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para conhecer dos litígios decorrentes de: (1) responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional; (2) responsabilidade civil
extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos; (3) responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos (onde se incluem as pessoas coletivas de direito privado), desde que lhes seja aplicável o regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado previsto na Lei n.º 67/2007 (RRCE).
11. A AP(...) não é pessoa coletiva de direito público, sendo antes uma pessoa coletiva de direito privado, pelo que a alínea f), do artigo 4º do ETAF não serve para fundar a incompetência do tribunal marítimo e a competência dos tribunais administrativos no caso vertente.
12. O Piloto não é titular de órgão, ou funcionário, ou agente, ou trabalhador ou servidor público de pessoa coletiva de direito público, que a AP(...) não é, pelo que a competência dos tribunais administrativos também não se pode fundar na norma constante da alínea g), do artigo 4º do ETAF no caso vertente.
13. A competência dos tribunais administrativos pode apenas advir no presente caso por via da aplicação do disposto na alínea h), do artigo 4º do ETAF que pressupõe, como sua condição de aplicabilidade, que à responsabilidade civil extracontratual da AP(...) e do Piloto seja aplicável o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado previsto no RRCE.
14. O regime jurídico do RCCE é aplicável nas seguintes situações: (1) responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa e (2) responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito privado e dos seus respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (artigo 1.º, números 1, 2 e 5 do RRCE).
15. A AP(...) é uma pessoa coletiva de direito privado e não é uma pessoa coletiva de direito público nos termos das disposições constantes do RCCE, pelo que não lhe é aplicável a norma constante do n.º 1, do artigo 1 do RRCE.
16. O RRCE apenas pode ser aplicável à AP(...) por força das normas dos nºs. 2 e 5, do artigo 1º do RRCE e, só estas, podem determinar a competência dos tribunais administrativos no caso vertente por aplicação conjugada da norma constante do artigo 4º, n.º 1, alínea h) do ETAF, como foi julgado na sentença.
17. O RRCE apenas pode ser aplicado ao caso vertente na eventualidade de se estar perante atuações da AP(...) no exercício da função administrativa, por intermédio da execução de atos administrativos praticados ao abrigo de poderes de autoridade.
18. A responsabilidade do trabalhador ou auxiliar Piloto só será definida nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual pública plasmada no RRCE se e na medida em que os danos que causou sejam produzidos por ações ou omissões materialmente administrativas, praticados no exercício de poderes de autoridade.
19. O serviço de pilotagem obrigatória prestado pela AP(...) por intermédio do Piloto não configura qualquer ação ou omissão formal ou materialmente administrativa ou sequer qualquer exercício de poderes de autoridade.
20. O serviço de pilotagem obrigatória prestado pela AP(...) por intermédio do Piloto configura apenas e só a emanação de diretrizes ou de conselhos, recomendações e informações de segurança relativamente ao navio e à sua carga.
21. A pilotagem (que pode ser voluntária ou obrigatória, e quando obrigatória pode ser objeto de dispensa), mais não é do que um serviço de auxílio à navegação e às manobras de entrada, permanência e saída dos navios em porto prestado por via de conselhos, recomendações e informações.
22. O Piloto não exerce funções de autoridade a bordo, pois este é sempre configurado como assessor do capitão do navio, autoridade máxima a bordo, inexistindo qualquer exercício de poder autoridade por parte da AP(...) e/ou por parte do Piloto na Pilotagem.
23. O disposto artigo 1º, n.º 5 do RRCE não é aplicável ao Piloto. O Piloto está vinculado à AP(...) por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que veda a aplicação, no caso vertente, do regime do contrato de trabalho em funções públicas, obstando assim à qualificação, sem mais, deste enquanto servidor público, rectius, como funcionário público.
24. O artigo 10.º dos Estatutos da AP(...) citado na sentença não transforma a atividade de Pilotagem em exercício de poderes de autoridade nem transforma o serviço de pilotagem em ato de administrativo, que não o é.
25. A circunstância do serviço de pilotagem ser um serviço público de caráter geral não permite também extrair a conclusão de que qualquer litígio que dele advenha tenha de ser submetido aos tribunais administrativos.
26. As disputas provenientes da prestação de serviços públicos essenciais (serviços de fornecimento de água ou de telecomunicações; de transporte de pessoas entre outros), seja por pessoas coletivas de direito privado (detidas por acionistas privados ou acionistas públicos), ou por pessoas coletivas de direito público, terá sempre de ser submetido ao crivo dos tribunais comuns e não ao crivo dos tribunais administrativos, dado que se está perante atividades puramente privadas em que os agentes atuam sem autoridade.
27. As relações jurídicas dos autos, seja a subjacente (DD – Recorrentes) ou a principal (Recorrentes – Recorridos), relevam apenas e só para o direito privado, mas não relevam para o direito público porque reguladas apenas por normas de direito privado e não por normas de direito administrativo.
28. As relações jurídicas dos autos são reguladas pelas disposições do artigo 4 do DL 202/98 (que estabelece o regime da responsabilidade do proprietário do navio), de onde resulta que são aplicáveis a estas responsabilidades as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos atos do comissário (n.º 2 do artigo 4º do DL 202/98).
29. São comissários do proprietário do Navio (i) o capitão e (ii) o piloto. O piloto é também ele comissário da AP(...). O Capitão é o encarregado do governo do navio e o Piloto é seu assessor (artigos 5º e 7º DL 384/99).
30. A responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos vertidos no artigo 500.º do CC: (i) a existência de relação de comissão (ii) a responsabilidade do comissário e (iii) execução do ato praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada pelo comitente.
31. Do teor das duas relações jurídicas presentes nos autos, do teor do regime jurídico aplicável às referidas duas relações jurídicas e do teor das posições jurídicas dos seus sujeitos resulta que: (1) ambas se referem só a questões de direito privado civil (2) inexiste qualquer relação jurídica administrativa entre as Recorrentes, a DD, o Piloto e a AP(...). (3) as relações jurídicas são puras relações jurídicas de direito civil ou de direito privado reguladas pelas normas que regulam a responsabilidade aquilina, a saber, a que determina os pressupostos da responsabilidade civil (483º CC); a responsabilidade do Piloto e da AP(...) pelos conselhos, recomendações e orientações dados ao capitão do Navio (485º CC); a medida da culpa (487º CC); as relações de comissão (500º CC) e as responsabilidades entre comitentes e comissários (497º CC) perante terceiros e nas relações internas, todas a conjugar com as normas do DL 202/98 (artigo 4º sobre a responsabilidade do armador pelos atos do Piloto e as relações de comissão) e do artigo 6.º, alínea e), do DL 384/89 (a necessidade de se tomar Piloto a bordo).
32. A circunstância da AP(...) ser dotada de atribuições de autoridade para o exercício de outras atividades que não são as do serviço de pilotagem, que é um serviço de aconselhamento à navegação, não transforma a relação de direito privado numa relação administrativa.
33. As relações jurídicas dos autos não são relações jurídicas de direito administrativo porque estão desprovidas de qualquer elemento de autoridade.
34. A forma e os termos em como as Recorrentes pagaram à lesada DD e como esta confirmou a sua quitação por via de direito de regresso / sub-rogação confirma a natureza jurídico privada das duas relações jurídicas.
35. O Tribunal Marítimo é o tribunal especial de competência alargada em matérias do mar e da navegação.
36. A sentença de que se recorre ignorou as normas, que são especiais em relação às normas do ETAF, que definem a competência do Tribunal Marítimo e que o configuram como um tribunal de competência alargada por referência a um critério material ou setorial de delimitação de competência, e não por referência a um critério que atente à natureza jurídico-privada ou jurídico-pública do Direito aplicável.
37. Mesmo que este Meritíssimo Tribunal viesse a considerar que o regime da responsabilidade do piloto e da AP(...) é de Direito público – o que não se concede em caso algum – o Tribunal Marítimo manteria mesmo assim a competência para o litígio, atenta a amplitude com que é desenhada a sua jurisdição.
38. Como tribunal especializado de competência alargada nas matérias do mar e da navegação, o Tribunal Marítimo cobre matérias de Direito privado, mas também diversas matérias de Direito público.
39. As matérias de Direito público são entregues ao Tribunal Marítimo atenta a especialidade do ponto de vista fáctico e do ponto de vista jurídico de que se revestem os assuntos do mar e da navegação.
40. A competência atribuída ao Tribunal Marítimo para conhecer das indemnizações devidas por danos causados por navios nos termos gerais de direito é de natureza privada. A competência atribuída ao Tribunal Marítimo para conhecer de ações relativas a danos causados a bens do domínio público marítimo e para conhecer de questões relacionadas com a remoção de destroços é de natureza pública.
41. A sentença que decidiu que esta disputa seria matéria da competência dos tribunais administrativos ignora que os diferentes elementos de conexão da competência do Tribunal Marítimo estão concebidos em termos que valorizam a realidade fáctica e jurídica da ligação ao mar e à navegação.
42. A causa de pedir e o pedido tal como é configurado pelas Recorrentes na presente ação consubstancia-se numa ação relativa a indemnização devida por danos causados por navio nos termos gerais de direito.
43. A causa de pedir e o pedido tal como é configurado pelas Recorrentes na presente ação consubstancia-se numa ação referente a danos causados a bens do domínio público marítimo (o duque d´alba) e referente à remoção de destroços.
44. As regras de atribuição de jurisdição e de competência constantes da Constituição e da lei da organização judiciária têm um único propósito que é o de atribuir a resolução do litígio ao Tribunal que esteja em melhores condições para proferir uma boa decisão, tendo em conta a configuração concreta do litígio.
45. Nos presentes autos discute-se um litígio entre sujeitos de Direito privado, que está relacionado com a responsabilidade civil exercida a título de direito de regresso / sub-rogação, por danos causados a um sujeito privado, resultantes de acidente ocorrido com um navio no contexto da navegação, e, que está sujeito ao regime específico da responsabilidade civil descrito no Decreto-Lei n.º 202/98 e nas demais normas de Direito Marítimo e Direito civil aplicáveis.
46. O tribunal administrativo tem, face a este litígio, uma enorme distância para o decidir, situação que é diametralmente oposta à do Tribunal Marítimo, que quotidianamente resolve litígios deste tipo.
47. A sentença sob recurso violou as normas do artigo 4º do ETAF; do artigo 1º do Anexo do RCCE; do artigo 64.º do CPC e das disposições do artigo 113.º, n.º 1, a), m), p) e s) da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
48. As conclusões supra estão sustentadas no Parecer que ora se junta como doc. n.º 1 que se reproduz.
Termos em que este recurso deverá ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e alterada por uma outra que considere que o Tribunal Marítimo é o tribunal competente para decidir a presente disputa, só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»
Contra-alegaram os apelados, concluindo pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são:
i. Admissibilidade do requerimento apresentado pelas apelantes na sequência do despacho proferido para sintetizar as conclusões;
ii. Saber se o tribunal competente para apreciar a ação é o tribunal administrativo ou o tribunal marítimo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Admissibilidade do requerimento apresentado pelas apelantes na sequência do despacho proferido para sintetizar as conclusões
O juiz relator proferiu despacho, ao abrigo do Artigo 639º, nº3, a fim de as apelantes sintetizarem as alegações.
Na sequência desse despacho, vieram as apelantes formular requerimento em que, além de apresentarem novas conclusões, fizeram-nas preceder de novo corpo de alegações.
Ora, ao atuarem de tal forma, as apelantes excederam a faculdade legal que lhes foi conferida, incorrendo na prática de um ato nulo (Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, consigna-se que apenas foram atendidas as novas conclusões apresentadas, não sendo o corpo das alegações (apresentando em segundo lugar) sequer lido.
Devem as apelantes ser condenadas nas custas do incidente assim suscitado (Artigo 7º, nº4, do RCP).
Saber se o tribunal competente para apreciar a ação é o tribunal administrativo ou o tribunal marítimo.
A questão a dirimir consiste em definir o tribunal materialmente competente para esta ação, se é o tribunal administrativo ou, pelo contrário, o tribunal marítimo.
A propósito da determinação da competência, ensinava Manuel De Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 91, que «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi proposta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivo (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina REDENTI - "afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendu, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetos da ação está certo ainda para a pessoas dos litigantes. »
Ou seja, a determinação da competência do tribunal em razão da matéria é decidida face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual.
Na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 678/11:
O pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da ação, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor (cf. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.2.2019, Ribeiro Cardoso, 9086/18).
Com relevo para esta temática e também para o caso em apreço, acolhemos os ensinamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2015, Clara Sottomayor, 1085/14, nestes segmentos:
«A competência material integra um pressuposto processual cuja apreciação deve necessariamente preceder a do fundo da causa.
É pacífico que este pressuposto se afere pela forma como o autor configura a ação, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou réu tenham produzido para definir o objeto da ação.
Para determinação da competência em razão da matéria é necessário atender-se ao conteúdo das pretensões deduzidas em juízo. Tal competência, como dizia Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide. Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante, ou seja, ter presente o princípio da substanciação.
Neste sentido se tem orientado a jurisprudência, afirmando o princípio de que a competência do tribunal em razão da matéria deve atender «à natureza da relação jurídica material em debate na perspetiva apresentada em juízo» (acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-94, processo n.º 858/94) e que se afere «pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos exatos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado» (acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2010, 1337/07.3TBABT.E1.S1, 1.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Moreira Alves).
A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, bem como a competência dos tribunais administrativos, fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (quanto a estas com algumas exceções, no que se refere à competência dos tribunais judiciais) – cf. arts. 63.º do CPC, 24.º da LOTFJ e 5.º do ETAF (acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2010, 1337/07.3TBABT.E1.S1, 1.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Moreira Alves).
Na definição da competência do tribunal, a lei atende à matéria em causa, quer dizer, ao seu objeto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Para este efeito, importará considerar, em suma, os termos em que a ação se acha proposta – seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o ato ou o facto de onde terá dimanado esse direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa)[7].
Por seu turno, conforme previsto no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das ações e recursos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Com a reforma do contencioso administrativo, a pedra de toque para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de ser a distinção entre atos de gestão pública e de gestão privada, para passar a ser o conceito de relação jurídica administrativa, considerado um conceito-‑quadro muito mais amplo do que o de gestão pública. A jurisdição administrativa para além de abranger todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, passou também a abarcar a responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Segundo Fernandes Cadilha «por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou interorgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (…) [8].
Como refere Mário Aroso de Almeida, «as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis»[9]. Ou seja, serão, assim, relações jurídicas administrativas as derivadas de atuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
Gomes Canotilho e Vital Moreira sobre o conceito de relações jurídico-administrativas (ou fiscais), dizem que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras[10]: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cf. ETAF, art. 4º)».
A reforma de 2002 alargou as competências dos tribunais administrativos, como resulta da amplitude das várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.° do ETAF.
Nas palavras de Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, a valorização da justiça administrativa verificada desde a revisão da Constituição de 1989, a publicação de diplomas que alteraram significativamente alguma da legislação processual administrativa de maior envergadura (ETAF e CPTA) e a ampliação da rede de tribunais administrativos implicou uma «redefinição dos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, designadamente em confronto com a jurisdição dos tribunais judiciais (...) no sentido de que, tendencialmente, a apreciação jurisdicional das questões materialmente administrativas não deve ser subtraída aos tribunais administrativos para ser atribuída à competência de outras ordens de tribunais»[11].
Contudo, na interpretação do preceito, Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, entendem que «continua a ser relevante, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo de responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público»[12].
Com a lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, foi aprovado o “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”.
Estabelece o artigo 1.º, n.º 5, que «As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo».
Resulta desta nova lei, que a jurisdição administrativa pode conhecer, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, de litígios entre particulares. Necessário será que as ações ou omissões geradoras de responsabilidade sejam levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público», ou que sejam «reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo», isto é, desde que as pessoas coletivas de direito privado atuem em moldes de direito público deve aplicar-se às suas ações e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Como diz Fernandes Cadilha, nestas situações, «a jurisdição administrativa intervém por via da extensão a pessoas coletivas de direito privado do regime substantivo de responsabilidade civil do direito público, o que sucede (...) quando atuem no exercício de prerrogativas de autoridade de poder público ou segundo um regime de direito administrativo. O que releva, nesse caso, é já a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e, por isso, a circunstância de as entidades em causa praticarem atos que possam integrar o conceito de gestão pública»[13]. No mesmo sentido se pronuncia Filipa Calvão, que considera estarem a coberto pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado as pessoas coletivas de direito privado criadas por entidades públicas (sociedades anónimas de capitais públicos), bem como entidades privadas que exerçam poderes públicos (v.g., no âmbito de concessões de serviços públicos ou de parcerias público-privadas), assumindo estas responsabilidade direta pelos danos que causem no exercício da função administrativa[14].
O n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 67/2007 dá sequência à reforma do ordenamento jurídico-administrativo iniciada em 1989 e, na prática, identifica-se com o princípio delineado no artigo 4.°, n.º 1, alínea i), do ETAF, que, recorde-se, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Segundo Fernandes Cadilha, o dito n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 67/2007 indica as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em ações de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4.°, n.º 1, al. i), do ETAF[15].
Efetivamente, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, são dois os fatores determinativos do conceito de atividade administrativa: 1- o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; 2 – tratar-se de atividades reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.»
No caso em apreço, nos termos em que é delineada a petição, a causa de pedir é complexa, sendo composta por dois núcleos sobrepostos: a conduta, ativa e omissiva (falta de informação) durante a manobra de saída do navio, do réu, piloto da Ré, a qual – na configuração da autora – deu azo à colisão e aos danos causados a terceiro; acrescendo o direito de regresso exercido por via sub-rogatória pelas autoras, na sequência da indemnização que alegam ter pago aos lesados.
Radicando este direito de regresso naquela conduta do réu, o tribunal competente para a apreciação da responsabilidade dos réus será, por via do princípio da absorção das competências (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019, Paula Boularot, 100/18) competente para a apreciação do direito de regresso.
Posto isto, a questão cinge-se então a saber se a atuação material do réu, piloto da Ré, se subsume ao conceito de relação jurídica administrativa, ou não.
A ré foi criada pelo Decreto-lei nº 339/98, de 3.11, cujo Artigo 1º rege assim:
1- A Junta Autónoma do Porto de (...), cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 40 172, de 26 de Maio de 1955, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se AP(...) — Administração do Porto de (...), S. A., abreviadamente designada por AP(...), S. A.
2- A AP(...), S. A., rege-se pelo presente diploma e pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade.
3- A atuação da AP(...), S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se por normas de direito público.
Nos termos do Artigo 3º, nº1, do Decreto-lei nº 339/98:
1- A AP(...), S. A., enquanto administração portuária, assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de (...) nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
Nos termos do Artigo 12º:
1- A AP(...), S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
2- Como órgão consultivo da administração, a AP(...), S. A., tem uma comissão de coordenação portuária, à qual compete a formulação de pareceres e recomendações em matérias relacionadas com:
a) A segurança da navegação e a definição dos condicionamentos necessários para garantir e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas na área de jurisdição da AP(...), S. A.;
b) A garantia de um integrado desempenho do serviço de pilotagem.
Nos termos do Artigo 15º:
4- Os trabalhadores do quadro do Departamento de Pilotagem de (...) do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos são integrados automaticamente na AP(...), S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
5- Os trabalhadores do Departamento de Pilotagem de (...) do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a AP(...), S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
6- A integração dos trabalhadores referidos nos nºs 4 e 5 anteriores não prejudica a autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem.
Nos termos dos Estatutos, anexos ao referido Decreto-lei:
Artigo 1º
1- A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de AP(...) — Administração do Porto de (...), S. A., abreviadamente designada por AP(...), S. A.
2- A sociedade tem duração ilimitada.
Artigo 3º
Objeto
A AP(...), S. A., tem por objeto a administração do porto de (...), visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Artigo 10º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
(…)
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos;
d) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias, ou as atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
(…)
p) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados.
A ré aprovou e fez publicar o Regulamento nº 123/2017, de 27.2.2017, atinente às Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de (...) (DR, 2ª Série, nº 51, de 13.3.2017).
Nos termos do 2.2 — Condução da Navegação de tal Regulamento:
(11) Não é permitida a execução de manobras dentro do porto que possam pôr em risco a segurança do navio, a da navegação vizinha e a das obras e instalações do porto ou quaisquer outras infraestruturas, salvo se essas manobras forem também determinadas por razões de segurança e desde que efetuadas sob o controlo dos serviços de Pilotagem;
(…)
(13) Em toda a área da (...) sob jurisdição da AP(...), S. A. é proibido navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes em pessoas embarcadas, nos navios, embarcações, muralhas, margens de canais ou esteiros, amarrações ou navegação em curso. Os navios sob pilotagem assistida ou com piloto a bordo devem navegar no porto de (...) à velocidade de segurança recomendada, entendendo-se esta como a velocidade que permite a qualquer tipo de navio a sua manobrabilidade em boas condições de segurança, independentemente dos estados do tempo e das marés.
Dispõe o Artigo 5º do Decreto-lei nº 133/2013, de 3.10 (regime jurídico do setor empresarial público) que:
1- São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei.
Dispõe o Artigo 14º, nº1, que:
1- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.
O Decreto-lei nº 46/2002, de 2.3, rege sobre a atividade de pilotagem nestes termos:
Artigo 1º
Serviço de pilotagem
1- A atividade de pilotagem é o serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança.
2- É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, que constitui o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2º
Prestação do serviço de pilotagem
1- O serviço público de pilotagem é assegurado diretamente pelas respetivas entidades competentes, ou mediante contrato de concessão, de acordo com normas que regulam a concessão de serviços públicos.
2- Quando assegurado diretamente, o serviço público de pilotagem compete:
a) No continente e na Região Autónoma da Madeira, às autoridades portuárias respetivas;
(…)
Artigo 6º
Áreas de pilotagem obrigatória
O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório, em cada porto do continente, nas seguintes áreas:
(…)
d) (...): em toda a zona navegável da (...) e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de (...).
Artigo 8º
Obrigações do piloto
São obrigações do piloto, perante o comandante da embarcação pilotada:
a) Informar e assessorar sobre a navegação, movimentos e manobras a efetuar;
b) Informar sobre quaisquer condicionamentos que possam afetar a segurança;
c) Informar sobre as condições em que fica a embarcação, sugerindo as precauções adequadas, bem como sobre as obrigações impostas pela regulamentação em vigor.
Artigo 9º
Obrigações do comandante
1- São obrigações do comandante da embarcação pilotada:
(…)
d) Providenciar pela correta execução das tarefas que se prendem com a condução e manobra da embarcação dentro da área de pilotagem obrigatória, tendo em conta as informações prestadas pelo piloto.
Conforme refere Sandra Aires, “Porto e pilotagem”, in IV Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo (15 e 16 de outubro de 2015), Almedina, p. 601: «Em suma, a atividade de pilotagem carateriza-se hoje por consistir na prestação de um serviço público e, por isso, está subordinada a um regime jurídico de direito público, cuja obrigatoriedade está confinada a um espaço público delimitado (…)».
Sintetizando os aspetos essenciais deste excurso normativo, temos que:
i. A ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelo Decreto-lei nº 338/98 e pelos Estatutos anexos a tal diploma, e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade;
ii. A atuação da AP(...), S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no Decreto-lei nº 338/98 rege-se por normas de direito público;
iii. Entre as atribuições e poderes da Ré constam os atinentes a assegurar o regular funcionamento do porto de (...) nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias;
iv. Entre as atribuições da ré constam a de manter e assegurar o serviço de pilotagem bem como de prover pela segurança na navegação;
v. Entre os poderes da ré, consta o de regulamentar as atividades portuárias, ou as atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios, o que a Ré fez através do Regulamento nº 123/2017, o qual inclui normas sobre o exercício da pilotagem;
vi. Este regulamento contém normas aprovadas ao abrigo da atividade administrativa da AP(...), S.A. enquanto autoridade portuária e que visam produzir efeitos jurídicos externos (cf. Artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo). Dito de outra forma, o mesmo incorpora normas que se aplicam à relação que se estabelece entre a Ré AP(...), S.A., enquanto autoridade portuária, e os particulares, como o comandante do navio ou as apelantes;
vii. O serviço de pilotagem goza de autonomia técnica e está previsto em diploma próprio, o qual prevê a articulação entre a atuação do piloto e do capitão do navio;
viii. A atividade de pilotagem é definida legalmente como serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança.
Retomando a causa de pedir delineada pelas autoras, temos que estas alegam que, em decurso de ação e omissão ocorrida na prestação do serviço público de pilotagem, o respetivo navio causou danos a terceiros, os quais foram ressarcidos pelas autoras, as quais vêm agora exercer direito de regresso. Tal serviço público de pilotagem inscreve-se nas competências e atribuições da Ré, a qual, apesar de assumir a forma jurídica de sociedade de capitais públicos, está investida de competências próprias públicas quanto à segurança da navegação no Porto de (...), assistindo-lhe mesmo um poder regulamentar para tal efeito, o qual materializou designadamente através de regulamento administrativo.
Na relação entre a Ré e o Réu divisa-se a existência de uma relação de comissão, nos termos gerais dos Artigos 500º e 501º do Código Civil.
Em suma, o que está em discussão é a responsabilidade civil de uma pessoa coletiva de direito privado mas de capitais públicos (investida em poderes de autoridade quanto à movimentação e segurança de navios no Porto de (...)), por ação e omissão de um seu comissário (réu piloto), cuja atividade é regulada por disposições materialmente administrativas (nomeadamente o Decreto-lei nº 46/2002 e o Regulamento 123/2017, cf. supra).
Acompanhando de novo Sandra Aires, “Porto e pilotagem”, in IV Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo (15 e 16 de outubro de 2015), Almedina, p. 615:
«(…) se o dano se produzir na esfera jurídica do beneficiário do serviço (diretamente ou em virtude de este ter tido de responder perante terceiros lesados), o regime jurídico a aplicar deverá ser o previsto pela Lei nº 67/2007 na falta de um regime especial de responsabilidade civil, com a administração portuária a responder exclusivamente perante o lesado ou solidariamente com o piloto, dependendo do grau de culpa manifestado pelo mesmo no exercício das funções específicas que lhes são confiadas e por causa desse exercício, redundando a maior parte dos casos em situações de responsabilidade exclusiva da administração portuária em virtude da culpa leve do piloto, real ou presumida, sendo que o direito de regresso da administração portuária contra o piloto só existe nas situações bastante mais raras de culpa grave e dolo.»
Estamos, pois, no âmbito precípuo do Artigo 1º, nº5, da Lei nº 67/2007, de 31.12. E, de acordo, com o Artigo 4º, al. h), do ETAF:
1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Nesta medida, sucumbe toda a argumentação ex adverso esgrimida pelas apelantes.
Nesta medida, não merece censura a decisão do Tribunal a quo, a qual deve ser mantida.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
b) condenar as apelantes na multa de duas UCs pelo incidente indevidamente suscitado com a apresentação de segundo corpo de alegações.
Custas pelas apelantes na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 18.4.2023
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).