I. - 0 exercício do comércio é a actividade que corresponde ao desempenho da profissão de
comerciante que é aquele que pratica actos de comércio habitual ou regularmente como meio de vida.
II) - Provando-se nos autos que o cônjuge da embargante era comerciante, presume-se que a dívida
exequenda provém do exercício do comércio não perdendo essa natureza pelo facto de, por força da
normas de fixação de lucros e em face da alegada desorganização da escrita do comerciante, se ter
presumido o volume de negócios para efeitos de tributação.
III) - Há proveito comum sempre que as dívidas são contraídas com o fim de beneficiar o casal
independentemente do seu resultado económico devendo o proveito do casal aferir-se pelo fim visado,
IV) - Porque o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo° 1691° do CCivil estende à ora recorrente a dívida contraída pelo marido tomando ela a posição de sujeito, é aquela responsável por uma dívida que também é sua e não somente pela dívida do marido e por isso não é terceiro, faltando uma requisito fundamental dos embargos.