Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO
LAPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Outubro de 2017, e que indeferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, intentada contra a EDP – Distribuição Energia SA e Caixa Cristiano Magalhães, e onde era requerido que devia ser a 1ª requerida:
“A) a pagar á requerente uma quantia mensal nunca inferior a € 600,00 mês para o seu sustento e por conta do que virá a receber pela procedência da acção principal, actualmente fase de recurso…”
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A- A recorrente dispõe unicamente de um rendimento mensal de €85,00 para fazer face as suas despesas normais e correntes da sua vida familiar,
B- Tal quantia é manifestamente insuficiente para fazer face às despesas normais do agregado familiar.
C- Antes do óbito de sua mãe, fazia parte do seu agregado o que lhe permitiu sobreviver aí integrada, beneficiando dos rendimentos de sua mãe.
D- Após o óbito perdeu esses rendimentos.
E- A situação económica da recorrente tornou-se insustentável mesmo com a ajuda de seu irmão,
F- A idade da recorrente aumenta e, consequentemente, a recorrente envelhece
G- A saúde está-se a degradar aumentado as despesas médicas e medicamentosas
H- A liberalidade de seu irmão, traduzida no apoio que lhe dá, pode a todo o tempo desaparecer e,
I- Sem a ajuda dele tão pouco poderá suportar os custos de saúde que vão aumentando e muito menos os demais inerentes à sua sobrevivência
J- Tem de se concluir que o montante mensal que dispõe não lhe permite sobreviver com o mínimo de dignidade, nem sequer acorrer às despesas imprescindíveis para si, com alimentação e saúde.
L- A recorrente tem um imóvel que a obriga a pagar seguro do mesmo, Condomínio e IMI.
M- Foi herdado e é onde reside com seu filho que ainda faz parte do seu agregado
N- Não lhe é exigível que, pelo menos ate à decisão definitiva do processo principal, se desfaça do mesmo para se libertar destes encargos, pois tratando-se da habitação do agregado familiar sempre teria de arrendar outra habitação
O- Está em causa própria sobrevivência da requerente e a salvaguarda da sua vida, da saúde e do direito à habitação, direitos fundamentais e de dignidade constitucional
P- Tal que impõe se considere verificado, ao contrário da decisão recorrida o “periculum in mora”
Q- O não decretamento da providência requerida, e sabendo que a decisão definitiva do processo principal pode ainda durar anos, pode causar prejuízos irreparáveis para a recorrente na sua vida e saúde que jamais poderão ser ressarcidos ou reparados
R- Pelo que uma decisão de mérito final poderá ser absolutamente inútil
S- Existe ” fummus boni iuris”, como resulta da matéria de facto provada e a douta sentença em crise o reconhece
T- Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 133 do CPTA
A Recorrida, EDP – Distribuição de Energia SA notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- A providência sub judice, desde logo pelo valor pedido (€ 600,00) e por confronto com o valor deduzido na acção principal (€ 520,00), viola os princípios da instrumentalidade, da dependência, da provisoriedade e da não condenação além do pedido.
II- Pela idade da A (tem boa esperança de vida), porque ela vive em casa própria, porque tem rendimentos prediais e de capitais, porque tem trabalhado e pode trabalhar por sua conta, porque recebe apoio do filho, do irmão e da cunhada, não ocorre na presente situação o periculum in mora.
III- A factualidade assente não preenche a previsão, em especial a da alínea b) do nº 2 do artº 133º do CPTA, por não ocorrer risco de “consequências graves e dificilmente reparáveis”.
IV- Só assim, de resto, se explica que a A, que não tem ainda idade legal de reforma, não tenha requerido o RSI que, a ser verdadeira a sua versão, certamente obteria.
V- A A só se sustenta a si própria, dado que o filho que com ela vive sempre foi suportado pelo seu pai.
VI- A douta sentença recorrida, ao dar por assentes encargos da A em valor mensal de € 244, 19, não permite sustentar o pedido antecipatório desta.
VII- Sendo certo que é à A que compete fazer prova da suposta gravidade da sua situação económica, certo é igualmente que ela não fez tal prova.
VIII- Segundo a doutrina especializada, na providência cautelar antecipatória não pode o interessado obter aquilo que se propõe obter na acção principal.
IX- A circunstância de a A só ter intentado a acção decorridos 15 (quinze) anos sobre a data que refere como sendo a de cessação dos pagamentos pela CCM, demonstra que a sua situação económica era, pelo menos, regular e estável.
X- Nas suas conclusões, a Recorrente não refere, de resto, qualquer valor dos seus encargos, o que prejudica o seu conhecimento pelo tribunal ad quem.
A Recorrida, Caixa Cristiano Magalhães notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- A providência sub judice, desde logo pelo valor pedido (€ 600,00) e por confronto com o valor deduzido na acção principal (€ 520,00), viola os princípios da instrumentalidade, da dependência, da provisoriedade e da não condenação além do pedido.
II- Pela idade da A (tem boa esperança de vida), porque ela vive em casa própria, porque tem rendimentos prediais e de capitais, porque tem trabalhado e pode trabalhar por sua conta, porque recebe apoio do filho, do irmão e da cunhada, não ocorre na presente situação o periculum in mora.
III- A factualidade assente não preenche a previsão, em especial a da alínea b) do nº 2 do artº 133º do CPTA, por não ocorrer risco de “consequências graves e dificilmente reparáveis”.
IV- Só assim, de resto, se explica que a A, que não tem ainda idade legal de reforma, não tenha requerido o RSI que, a ser verdadeira a sua versão, certamente obteria.
V- A A só se sustenta a si própria, dado que o filho que com ela vive sempre foi suportado pelo seu pai.
VI- A douta sentença recorrida, ao dar por assentes encargos da em valor mensal de € 244, 19, não permite sustentar o pedido antecipatório desta.
VII- Sendo certo que é à A que compete fazer prova da suposta gravidade da sua situação económica, certo é igualmente que ela não fez tal prova.
VIII- Segundo a doutrina especializada, na providência cautelar antecipatória não pode o interessado obter aquilo que se propõe obter na acção principal.
IX- A circunstância de a A só ter intentado a acção decorridos 15 (quinze) anos sobre a data que refere como sendo a de cessação dos pagamentos pela R, demonstra que a sua situação económica era, pelo menos, regular e estável.
X- Nas suas conclusões, a Recorrente não refere, de resto, qualquer valor dos seus encargos, o que prejudica o seu conhecimento pelo tribunal ad quem.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido pelo indeferimento da presente providência cautelar.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) A Autora é filha solteira de ARM, antigo funcionário dos S.M.G.E. (Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade), sócio da Caixa Cristiano Magalhães e de MCPM – por acordo.
2) ARM faleceu em 28 de Novembro de 1989 – por acordo.
3) MCPM recebia da Caixa Cristiano Magalhães uma pensão, que foi paga até 1 de Abril de 2001, data em que faleceu – por acordo.
4) A requerente vivia com a mãe – depoimento de parte da requerente; depoimento das testemunhas HAPM, irmão da requerente e MCCMM, cunhada da requerente.
5) A requerente deixou de receber qualquer pensão das requeridas bem como qualquer comparticipação em despesas médicas ou de enfermagem desde Maio de 1994 – depoimento de parte da requerente e depoimento das testemunhas HAPM e MCCMM.
6) A Caixa Cristiano Magalhães foi criada em 1918 e viu os seus estatutos e a sua estrutura aprovada pelo Conselho de Administração dos SMGE (serviços municipalizados de gás e electricidade) de 02.05.1934 e aprovada ainda pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal do Porto em 24.05.1934 – por acordo.
7) Em 12 de Dezembro de 2016 o ISS, I.P. Centro Distrital do Porto emitiu declaração da qual que a ora requerente “ nesta data, … apresenta, nesta instituição, a seguinte situação: Não está a ser concedido(a) qualquer (Pensão / Subsídio 1 Complemento 1 Prestação) pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – doc. 1 junto com o r.i.
8) Em 13/1/2012 foi emitido o seguinte atestado de doença:
[imagem omissa]
9) A requerente não se encontra a trabalhar - depoimento de parte da requerente e das testemunhas HAPM e MCCMM.
10) No ano de 2015 a requerente auferiu de rendimento (de capitais) € 177,88 e em 2016 €1641,01, encontrando-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos – doc. 125 e 130 dos autos.
11) A requerente recebe rendas de duas garagens que se encontram alugadas, que lhe dão um rendimento de € 85,00 – por acordo.
12) A requerente nasceu em 21/6/1967 – doc. de fls. 23.
13) Com data de 18 de Outubro de 2016 o ISEP passou a seguinte certidão:
[imagem omissa]
- cfr. Doc. de fls. 24.
14) As despesas com os estudos do filho da requerente são inteiramente suportados pelo seu pai - depoimento de parte da requerente; depoimento das testemunhas HAPM e MCCMM
15) Os apoios da requerente são, para além do seu filho que vive consigo, o seu irmão e a sua cunhada que a ajudam monetariamente para fazer face aos encargos com a sua sobrevivência (alimentação, higiene, medicação, vestuário, etc.) - depoimento de parte da requerente; depoimento das testemunhas HAPM e MCCMM.
16) … Acolhendo-a muitas vezes em sua casa, nomeadamente, quando a mesma se sente mais em baixo e mais debilitada, de forma a darem-lhe mais apoio - depoimento de parte da requerente; depoimento das testemunhas HAPM e MCCMM.
17) A requerente, para além dos encargos com a sua alimentação, transportes, vestuário, comunicações, paga as seguintes quantias: i) Cerca de Eur. 70,00, mensais de luz (cfr. Doc. 4 junto com o r.i.); ii) Cerca de Eur. 20,00, mês de água (cfr. Doc. 5 junto com o r.i.); iii) Cerca de Eur. 80,00, mês na Farmácia (cfr. Doc. 6 junto com o r.i.); iv) Eur. 40,00, mês de condomínio (cfr. Doc. 7 junto com o r.i.); v) Eur. 116,92, ano, pelo seguro da habitação (cfr. Doc. 8 junto com o r.i.); vi) Eur. 293,44, ano de IMI do imóvel onde reside e que herdou dos seus pais (cfr. Doc. 9 junto com o r.i.).
18) A requerente intentou em 22 de Julho de 2009, acção administrativa comum que correu termos neste TAF sob o nº 2010/09.3BEPRT, contra a EDP Distribuição Energia, S.A. e Caixa Cristiano Magalhães, na qual formulou o seguinte pedido de condenação: “ser a 1ª Ré condenada: A) a pagar à Autora, através da 2ª Ré, a quantia 24.197,31 (vinte e quatro mil cento e noventa e sete trinta e um cêntimos), referente a prestações de devidas e não pagas, desde Junho de 1994 até à propositura da presente acção; B) a pagar, também, a quantia de Eur. 13 382.94 (treze mil trezentos, oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), referente aos respectivos juros vencidos das prestações devidas e não pagas, à taxa legal em vigor a cada momento; C) a pagar à Autora, através da 2ª Ré, a quantia de Eur. 39,865,52 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta a dota cêntimos), referente a prestações de pensão devidas e não pagas que deveriam ter revertido a favor da A. por ocasião do falecimento da sua mãe, desde Maio de 2001 até à data da propositura da presente acção; D) a pagar, também a quantia de Eur. 8.335,25 (oito mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), referente aos respectivos juros vencidos das prestações devidas e não pagas, à taxa legal em vigor a cada momento; e, ainda, E) a pagar, através da 2ª Ré, a pensão mensal de Eur. 520,26 (quinhentos e vinte euros e vinte a seis cêntimos) 139,12 + 381,14 - durante cada um dos meses do ano, acrescida de uma mensalidade a título de subsídio de férias e outra mensalidade a título de subsídio de Natal, desde a propositura da presente acção e enquanto se mantiver o estado de solteira da Autora; F) a pagar os juros vincendos contados sobre Eur. 64 062.8S, à taxa legal, desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento; G) a actualizar a pensão supra referida anualmente, de acordo e na proporção das actualizações feitas nas pensões de todos os demais pensionistas da 1ª Ré; H) a conceder à Autora o benefício da assistência médica geral e especializada e de enfermagem, suportando os respectivos custos, enquanto a mesma se mantiver solteira, também através da r Ré: ser a 2ª Ré condenada I) a pagar à Autora, através da 1ª Ré, as pensões referidas nas alíneas anteriores e todas as demais despesas que esta suportar com assistência médica, medicamentosa e de enfermagem, enquanto a Autora se mantiver solteira; serem ambas as Rés condenadas J) nas custas e demais de Lei. L) Não se entendendo que os aumentos sejam na proporção das actualizações feitas nas pensões de todos os demais pensionistas da 1ªRé, que os mesmos sejam feitos segundo as actualizações da 22 Ré, mantendo-se todos os demais pedidos …”.
19) Nos referidos autos foi proferida sentença em 16 de Janeiro de 2014 que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a “R., EDP a pagar à A., por intermédio da R., CCM, as pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e Férias, a partir de Junho de 1994, devidamente actualizadas de acordo com as regras de actualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento” bem assim como a “R., EDP, a pagar à A., por intermédio da R., CCM, a pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe, a partir de Maio de 2001, e que esta auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos SMGE, pensão essa devidamente actualizada de acordo com as regras de actualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe à data da sua morte, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento”, absolvendo os RR. do demais peticionado.
20) A EDP interpôs em 11 de Fevereiro de 2014, recurso jurisdicional da referida sentença para o TCAN.
21) O referido recurso jurisdicional foi admitido e o processo foi remetido ao TCAN em 6/6/2014.
22) A requerente, por apenso à acção principal - nº 2010/09.3BEPRT – intentou a presente acção cautelar contra a EDP - Distribuição Energia S.A. e a Caixa Cristiano Magalhães, formula o pedido seguinte: “NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE A PRESENTE PROVIDÉNCIA, AUTUADA POR APENSO Á AÇÃO PRINCIPAL, SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A 1ª REQUERIDA CONDENADA: A) A PAGAR À REQUERENTE UMA QUANTIA MENSAL NUNCA INFERIOR A EUR. 600,00 (seiscentos euros) MÊS PARA O SEU SUSTENTO E POR CONTA DO QUE VIRÁ A RECEBER PELA PROCEDÉNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, ATUALMENTE EM FASE DE RECURSO; B) EM CUSTAS E DEMAIS DE LEI”.
23) Em 22 de Março de 2017 foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão cautelar deduzida com fundamento “na não coincidência do pedido formulado na acção cautelar com aquele que foi formulado na acção principal e, por isso, com o já decidido nessa acção e, assim, como refere a requerida, EDP, na oposição que deduziu nesta acção cautelar, “por não haver sido pedido nem decidido na acção principal, ou seja nada dever a 1ª R directamente à A, … inexiste em absoluto o fumus boni juris da A. em relação directa com a 1ª ré”. Assim sendo, e impondo-se ao julgador cautelar que faça um juízo sumário de verosimilhança quanto à concludência entre o decidido na acção principal (ainda que pendente de recurso) e o pedido cautelar, de forma a aquilatar do fumus boni iuris, podemos afirmar que in casu ainda que a decisão proferida em 1ª instância venha a ser mantida em sede de recurso jurisdicional, certo é que, entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal em curso e que, a final, apreciará em termos definitivos o direito da ora requerente, não existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo. Como vimos, esta providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA, especialmente prevista e regulada no art.º 133.º do mesmo CPTA, é uma providência cautelar antecipatória que exige, para além do periculum in mora - esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica (al. a) do nº2 do artº 133º do CPTA); seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (al. b) do nº2 do artº 133º do CPTA) -, a demonstração do fumus boni iuris – “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (al. c) do nº2 do artº 133º do CPTA), à semelhança do disposto na parte final do nº1 do artº 120º do CPTA - “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”-. Isto é, necessário se torna demonstrar a probabilidade da procedência da pretensão formulada na acção principal e, portanto, indiciariamente demonstrada a existência da obrigação da requerida, EDP, pagar à requerente determinada quantia a título de pensões que deixaram de ser pagas e de subsídios de Natal e Férias bem assim como de pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe. No caso dos autos, ainda que a decisão proferida em 1ª instância venha a ser mantida em sede de recurso jurisdicional, temos por seguro que não obterá a requerente directamente da requerida o pagamento que a esse título reclama na acção principal, mas antes que esse pagamento seja efectuado pela requerida EDP à requerida CCM. Deste modo, temos por inverificados todos os requisitos previstos no art.º 133.º do CPTA, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, terá de ser recusada a tutela peticionada”.
24) A requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCAN que, por Acórdão proferido em 14 de Julho de 2017 concedeu provimento ao recurso e ordenou a remessa dos autos à 1ª instância com vista ao seu prosseguimento e tramitação.
25) O discurso fundamentador do referido Acórdão é, em síntese, o seguinte:
“(…) Assim sendo, tendo sido a EDP condenada a pagar a pensão à Autora na acção principal, e caso se mantenha esta decisão, essa obrigação competirá sempre à EDP. Não se pode concluir como na 1” instância que ocorre falta de instrumental idade da presente providência cautelar. Tem assim razão a recorrente devendo ser revogada a decisão ora recorrida. Prosseguindo na apreciação do critério referente ao fumus boni iuris ou seja, no sentido de saber se é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, afastado que está a falta de instrumentalidade, analisando o pedido, só pode considerar-se que este requisito se encontra verificado. Nas providências cautelares estamos perante uma análise perfunctória referente ao fumus boni iuris, não sendo admissível que se faça uma análise tão exaustiva deste requisito que se decida, desde logo, do mérito da acção principal. (…) Tendo em atenção estas considerações e tendo-se concluído, na 1ª instância, que a Autora tem razão parcial no seu pedido, nomeadamente no direito que tem às pensões solicitadas, não se pode deixar de concluir que se encontra preenchido o requisito referente ao fumus boni iuris. E isto tendo ainda em atenção que não vêm invocadas razões suficientemente fortes capazes de abalar o decidido no processo principal. Estamos, é claro, numa análise perfunctória da questão em apreço No entanto, não havendo motivos para colocar em crise o já decido em 1 instância conclui-se, sem necessidade de mais considerações, pela verificação deste requisito. No entanto, para que se possa julgar procedente a presente providência tem ainda que se analisar se se verifica o denominado periculum in mora. Tem de se verificar, no caso concreto se está adequadamente comprovada a situação de grave carência económica da requerente e seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis”.
3- DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O presente recurso vem apresentado após a decisão deste Tribunal de 14 de Julho de 2017, que mandou baixar os autos para se proceder à produção de prova quanto ao requisito referente ao periculum in mora.
Na anterior decisão já se referia o seguinte:
As providências cautelares referentes à regulação provisória do pagamento de quantias vêm consagradas no artigo 133º do CPTA, que refere:
1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2- A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Estamos perante uma providência antecipatória que consiste na imposição à entidade requerida do dever de pagar, a título provisório, uma quantia destinada a afastar a situação de grave carência económica do requerente, por conta da alegada dívida para com ele (Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao CPTA 3ª edição, revista, pág. 887).
Esta providência integra-se na modalidade de regulação provisória de uma situação jurídica, referida no artigo 112º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código.
Os critérios para a adopção desta providência cautelar vêm referidos no n.º 2, do referido artigo 133º. Tem de se estar:
a) perante uma comprovada situação de carência económica e que
b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, ou seja, tem de se verificar o denominado requisito do periculum in mora. Este requisito tem de estar especialmente demonstrado uma vez que se têm de verificar cumulativamente as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
c) Tem ainda que se verificar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser procedente, ou seja, tem de se estar presente um juízo positivo de probabilidade sobre a pretensão formulada. Estamos perante o denominado requisito do fumus boni iuris constante da alínea c) do n.º 2 transcrito anteriormente. Terá de ocorrer um juízo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, pág. 451).
No caso em apreço nos autos a decisão ora recorrida indeferiu a pretensão da recorrente sustentando que não ocorre o requisito referente ao periculum in mora.
É esta apenas a questão a apreciar.
Foi esta a fundamentação da decisão recorrida:
Ponderada a matéria de facto indiciariamente provada e o quadro normativo aplicável julgamos que não resulta indiciariamente verificado o referido requisito, isto é, que a não concessão da presente providência acarrete para a requerente, com grande probabilidade, a consumação de graves prejuízos, com efeitos prolongados no tempo, graves e dificilmente reversíveis, ou seja, uma urgente ou manifesta necessidade da tutela cautelar agora peticionada até que seja proferido Acórdão na acção principal que se encontra em sede de recurso jurisdicional.
Pese embora tenha ficado demonstrado que a requerente não trabalha, tem vários problemas de saúde, tem encargos com a sua alimentação, transportes, vestuário, comunicações e bem assim como tem que suportar algumas despesas mensais (luz, água, farmácia) para fazer face às suas necessidades, sendo as mesmas manifestamente superiores ao rendimento de que dispõe (proveniente de duas rendas de garagens – 85 euros mensais e de rendimentos de capitais no montante de 1641,00 (no ano de 2015) e 177,88 (no ano de 2016) -, certo é que também ficou provado que tais despesas têm vindo a ser suportadas por familiares (irmão e cunhada); que as despesas com o filho têm sido suportadas pelo pai e que a requerente é proprietária de um imóvel, cujo valor patrimonial é de €81.510,00 que, naturalmente, lhe traz mais encargos (IMI, condomínio, seguro).
Por outro lado, já desde pelo menos o ano de 2001 que a requerente deixou de beneficiar (ainda que indirectamente) da pensão que as requeridas pagavam à sua mãe e, desde essa altura até aos dias de hoje a requerente tem feito face a essas despesas com as dificuldades óbvias e indiscutíveis que resultam da circunstância de não trabalhar, não resultando, todavia, reunida nos autos prova de que esta situação de dependência económica de terceiros, a continuar como hoje se apresenta (e enquanto aguarda pela prolação de decisão judicial com trânsito em julgado) acarrete consequências graves e dificilmente reparáveis.
Nesta medida, não sendo questionável a situação de dependência económica da requerente, não se apresenta a mesma excessiva e com a gravidade exigível que ponha em causa a possibilidade da satisfação das suas necessidades mais básicas, para que o Tribunal possa arbitrar a prestação que vem peticionada por conta de quantia que a requerente considera ser devida, atenta a decisão proferida nos autos principais que lhe reconheceu o direito à percepção de pensão a pagar pelos requeridos, nos exactos termos que constam da sentença proferida por este Tribunal, mas que se encontra, como vimos, em recurso.
Termos em que, feito o exigível juízo perfunctório de grande probabilidade de in casu se encontrarem preenchidas as condições relativas ao periculum in mora, previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA e concluindo que o mesmo não se verifica, atento o princípio da cumulatividade dos requisitos cautelares, a não verificação do periculum in mora, acarreta a improcedência da medida cautelar requerida.
Para que se verifique o denominado periculum in mora, o que está em causa nos presentes autos, temos de averiguar se, no caso concreto, está adequadamente comprovada a situação de grave carência económica da requerente e seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017- 4ª Edição, página 1057:
“O periculum in mora supõe que seja adequadamente indiciada a existência de urna situação de grave carência económica (alínea a)), capaz de sustentar o juízo de que o seu prolongamento poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (alínea b)). Repare-se que a lei utiliza, aqui, a mesma fórmula do CPC, no artigo 362., n.° 1, que não encontra correspondência no artigo 120, nº 1. Tal como sucede em processo civil, por força daquele preceito, não é, pois, todo o tipo de prejuízos que releva neste domínio, mas só aqueles que se revelem excessivos, havendo, assim, lugar a urna avaliação, a cargo do juiz, sobre quais os prejuízos que, para efeitos do disposto no nº 2, alínea h, devem ser considerados merecedores de tutela. Já em relação ao fumus boni iuris, cumpre apenas ao requerente, nos termos gerais, fazer prova sumária do direito ao pagamento da quantia em causa”.
Analisando agora o presente requisito verifica-se que se encontra provado nos autos que:
A recorrente vivia com a sua mãe, MCPM e esta recebia da Caixa Cristiano Magalhães uma pensão que foi paga até 1 de Abril de 2001, data em que esta faleceu.
Desde Maio de 1994 que a recorrente deixou de receber qualquer pensão das entidades requeridas.
A recorrente não se encontra a trabalhar. Quanto a este facto, vem a recorrida EDP vem sustentar, ainda que não em qualquer conclusão, sendo estas que delimitam o objecto do recurso, que se deveria alterar a matéria de facto, nesta parte, dando-se como provado que a recorrente trabalhou e pode trabalhar por conta própria. Esta conclusão retirar-se-ia do depoimento da testemunha HM. Não se considera relevante esta alteração. Em primeiro lugar verifica-se que os rendimentos da recorrente estão suficientemente provados, incluindo pela declaração de IRS. Por outro lado, sustentar que a recorrente, com 60 anos e com as doenças que apresenta, pode trabalhar é uma conclusão que se pode retirar, mas sem a consistência necessária para que se possa vir a alterar a apreciação feita neste âmbito. Na verdade, tendo em atenção a sua idade, já fez 60 anos, o seu estado de saúde, e o facto de não se saber de que forma pode vir a trabalhar, nem a recorrida o refere, não se vê que relevância possa ter esta conclusão na análise a efectuar. Estamos perante uma suposição sem consistência prática.
Encontra-se ainda provado que no ano de 2015 a recorrente auferiu € 177,88 de rendimento de capitais e em 2016, €1 641,01, encontrando-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos. Recebe rendas de duas garagens que se encontram alugadas, que lhe dão um rendimento de € 85,00.
Sofre de doença necessitando de medicação regular.
As despesas com os estudos do filho são inteiramente suportados pelo pai.
Tem como apoio, para além do seu filho que consigo vive, o seu irmão e a sua cunhada que a ajudam monetariamente para fazer face aos encargos com a sua sobrevivência (alimentação, higiene, medicação, vestuário, etc.).
Para além dos encargos com a sua alimentação, transportes, vestuário, comunicações, paga uma quantia de fixa mensal de € 210,00, em água, luz, Farmácia e condomínio. Tem também como encargos anuais, € 116,92, pelo seguro da habitação e € 293,44, de IMI referente ao imóvel onde reside e que herdou dos seus pais.
Como se vê da situação descrita, a recorrente, de facto, encontra-se numa situação económica difícil. Tem despesas mensais muito superiores ao rendimento que aufere, e que se baseia essencialmente na renda das garagens, sendo o rendimento de capitais diminuto. Como sabemos este rendimento tem ainda sofrido acentuada degradação.
Resulta ainda matéria de facto dada como provada que a recorrente tem tido o apoio, mesmo monetário, do seu irmão e da sua cunhada.
Ora, ao contrário do referido na decisão recorrida, verifica-se que a situação da recorrente é de grave carência económica, não sendo legítimo que se refira que o irmão a pode continuar a ajudar, para se concluir que a situação não apresenta consequências graves e dificilmente irreparáveis. O irmão e cunhada podem continuar a ajudar e, aliás, é louvável que assim aconteça, mas a recorrente tem o direito a ter e a poder usufruir de uma vida condigna sem dependência de outros. Tendo em atenção os rendimentos e as despesas dadas como provadas não se pode concluir que isso aconteça.
Ou seja, ocorre, na situação dos autos, uma grave carência económica, capaz de acarretar uma situação de difícil reparação, até pelo decorrer dos anos, uma vez que a recorrente já tem mais de 60 anos e tem problemas de saúde.
Por seu lado, e não menos importante, é de referir que a recorrente tem desde Janeiro de 2014 sentença favorável à sua situação e que ainda não ocorreu qualquer decisão definitiva sobre a mesma, o que vem agravar a situação em causa.
Assim sendo, por todo o exposto, não há dúvidas que se se tem que dar como verificado o requisito referente ao periculum in mora.
Tendo sido dado como provados ambos os requisitos para que se possa deferir a presente providência cautelar, temos de analisar o montante da prestação a pagar.
A requerente vem solicitar que lhe seja atribuída uma mensalidade de € 600,00, tendo a entidade requerida, na sua contestação, colocado em crise tal montante uma vez que na acção principal apenas solicitou o montante de € 520, 26.
Nesta matéria tem razão a entidade requerida. Na verdade tendo sido solicitado na acção principal que lhe fosse atribuída uma pensão mensal de € 520, 26 (ver alínea D) do pedido - ponto 7 do probatório), não faz sentido que na regularização provisória desta situação, e esta só permanecerá até ao trânsito em julgado da acção principal, seja atribuído um montante superior. Deverá assim ser atribuído o montante referido na acção principal e no qual foi condenada a entidade demandada.
Por todo o exposto, tem de se concluir que procedem as conclusões da recorrente, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se parcialmente procedente a presente providência cautelar, devendo ser atribuído à requerente, o pagamento da quantia mensal de € 520, 26, a processar pela EDP - Distribuição Energia SA por conta da pensão a atribuir na acção principal.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam o colectivo de juízes deste Tribunal em revogar a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente a presente providência cautelar, atribuindo à requerente o pagamento da quantia mensal de € 520, 26, a processar pela EDP - Distribuição Energia SA, por conta da pensão a atribuir na acção principal.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 10% para a recorrente e 90% para os recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a recorrente.
Notifique.
Porto, 12 de Janeiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco