Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.666,61, a título de abono para falhas devidos pelo exercício das funções de cobrador, bem como os correspondentes juros de mora, já vencidos até 31.08.2005, no montante de € 665,79 e os que se vencerem até integral pagamento.
Alegou em resumo, invocando a relação laboral estabelecida entre as partes e as funções que foi exercendo, que a determinada altura dessa relação passou a exercer funções de cobrança, pois a elas procedia, tinha um livro de recibos provisórios e entregava os valores cobrados nos escritórios da ré. Esta, porém, não lhe pagou o abono mensal para falhas, convencionado na contratação colectiva aplicável.
A ré contestou e aceitou a generalidade dos factos que se referem à existência da relação de trabalho, propriamente dita. Entende, no entanto, que o autor não exercia as funções de cobrança e, por isso, não tinha que lhe ser pago o abono para falhas. Concluiu pela improcedência da acção.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
É desta sentença que, inconformada, o autor vem apelar.
Alegando, concluiu:
“1- O objectivo da consagração do direito ao abono para falhas, previsto na cláusula 86a do CCTV, publicado no BTE 27/2003, bem como nos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe antecederam, é o de cobrir os riscos inerentes ao exercício de funções que implicam movimentação e cobrança de valores.
2- Ao dizer-se que os caixas e os cobradores têm direito a esse abono, isso apenas pode significar que são essas categorias de profissionais que, normalmente, têm funções de cobrança.
3- Daí que esse abono só é devido enquanto no desempenho dessas funções.
4- Mas daí não se pode tirar a conclusão de que apenas aqueles que estejam classificados como caixas e cobradores é que terão direito a esse abono.
5- Tanto assim que os nºs 4 e 5 da mesma cláusula consagram o direito a esse abono àqueles que substituam os caixas e cobradores no desempenho das suas funções.
6- Ora, da matéria de facto dada como provada, resulta que a Ré não tinha nenhum cobrador ao seu serviço que estivesse encarregado de efectuar cobranças (uma vez que as outras formas de pagamento dos clientes eram directamente nos serviços da Ré ou por meio de correio).
7- Daí que ao encarregar os vendedores, como o Autor, de proceder a cobranças junto dos clientes, a Ré estava a atribuir a estes as funções específicas de cobrança.
8- Ora, se o abono para falhas se destina a cobrir os riscos das eventuais falhas não há dúvida de que o Recorrente tem direito a esse abono.
9- É que ele tinha que conferir à Ré os valores que recebia dos clientes.
10- Por outro lado, não havendo cobradores ao serviço da Ré, o Autor substituía, de facto, este profissional no exercício das suas funções especificas - as cobranças de valores e sua entrega à entidade patronal.
11- Portanto, e em conclusão, o Recorrente tem direito aos abonos para falhas peticionados, com vista a ser compensado das faltas que possam ocorrer no exercício das funções específicas de cobrança.
12- A douta sentença recorrida violou as disposições constantes da cláusula 86ª do CCTV publicado no BTE 27/2003 e normas correspondentes constantes dos anteriores instrumentos de regulamentação colectiva citados no artigo 14° da petição inicial.”
A ré pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto.
Não houve resposta a este parecer.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A sentença final dos autos, baseando-se no despacho de fls. 71/73 que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, enumerou assim factualidade provada:
1- A ré é uma empresa cuja actividade consiste na venda e reparação de automóveis, bem como comercialização de peças para automóveis.
2- Em Junho de 1965 a ré contratou o autor para trabalhar sob a sua direcção e autoridade.
3- Tendo sido admitido para exercer as funções de mecânico de automóveis.
4- Funções que exerceu até final de 1985.
5- Em Janeiro de 1986, por proposta da ré que o autor aceitou, este passou a exercer as funções de viajante (vendedor) dentro dos distritos de Coimbra, Guarda, Castelo Branco e parte do de Leiria.
6- No exercício dessas funções o autor visitava os clientes da ré, oficinas de reparação automóvel e estabelecimentos de comércio de peças automóvel.
7- Promovendo os produtos comercializados pela ré e procedendo à elaboração das respectivas notas de encomenda das mercadorias a fornecer.
8- Para além dessas funções, a ré distribuía ao autor uma listagem de saldos devedores dos clientes, com o fim de, além do controle do crédito, permitir que o autor cobrasse os valores em dívida.
9- O que o autor foi fazendo, desde Janeiro de 1986.
10- Entregando-lhe igualmente um livro de recibos provisórios, que o autor preenchia quando os clientes lhe entregavam os respectivos valores.
11- Sendo depois emitido pelos escritórios da ré, após entrega dos valores pelo autor, um recibo definitivo que era enviado aos clientes.
12- Sem prejuízo dos clientes poderem pagar directamente as facturas nos escritórios da ré e para aí poderem enviar o meio de pagamento.
13- Tanto assim que a ré, ainda que desde data não apurada, avisa directamente os clientes da proximidade do vencimento da dívida.
14- Além do referido em 8. e 9., outras vezes o autor recepcionou e entregou na ré valores dos clientes pela imediata razão de estes lho solicitarem, independentemente de interpelação ou vencimento da factura.
15- O autor trabalhou para a ré até 1 de Abril de 2005, data em que o seu contrato se extinguiu em consequência da reforma por limite de idade.
2. De direito
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que a questão que importa resolver se pode equacionar da seguinte forma: se é devido ou não o abono para falhas, nos termos da cláusula 86ª do CCT aplicável.
Vejamos, então:
A sentença de que se recorre, enquadra a nosso ver bem a questão, quer do ponto de vista das normas convencionais pertinentes, quer da adequada síntese explicativa da decisão.
Por isso, a reproduzimos para, de seguida, acrescentarmos o nosso ponto de vista quanto às demais questões suscitadas no recurso.
Escreveu-se então na sentença da 1ª instância:
“Os factos dizem-nos que o autor também fazia cobranças, ainda que não fosse um cobrador e que a ré fazia cobranças por outros modos, além das que fazia com a intervenção do autor. Esta conclusão alicerça-se nos concretos factos apurados e dá a tónica a uma exercício funcional, não a um desempenho de categoria e à existência de diversos modos ou procedimentos de cobrança existentes na sociedade ré.
Vejamos: “(...) em Janeiro de 1986, o autor aceitou passou a exercer as funções de viajante (vendedor) dentro dos distritos de Coimbra, Guarda, Castelo Branco e parte do de Leiria. No exercício dessas funções o autor visitava os clientes da ré, oficinas de reparação automóvel e estabelecimentos de comércio de peças automóvel, promovendo os produtos comercializados pela ré e procedendo à elaboração das respectivas notas de encomenda das mercadorias a fornecer. Para além dessas funções, a ré distribuía ao autor uma listagem de saldos devedores dos clientes, com o fim de, além do controle do crédito, permitir que o autor cobrasse os valores em dívida, o que o autor foi fazendo, desde Janeiro de 1986. Entregando-lhe igualmente um livro de recibos provisórios, que o autor preenchia quando os clientes lhe entregavam os respectivos valores, sendo depois emitido pelos escritórios da ré, após entrega dos valores pelo autor, um recibo definitivo que era enviado aos clientes (e) sem prejuízo dos clientes poderem pagar directamente as facturas nos escritórios da ré e para aí poderem enviar o meio de pagamento; tanto assim que a ré, ainda que desde data não apurada, avisa directamente os clientes da proximidade do vencimento da dívida. Além do referido (supra sublinhado), outras vezes o autor recepcionou e entregou na ré valores dos clientes pela imediata razão de estes lho solicitarem, independentemente de interpelação ou vencimento da factura”.
Com relevo, a contratação colectiva diz-nos o seguinte (cláusula 86.ª, n.º do CCTV publicado no BTE n.º 27, de 22.07.2003), sob a epígrafe condições especiais de retribuição: “os caixas e os cobradores têm direito a um abono mensal para falhas (no valor de ...) enquanto no desempenho dessas funções”. O n.º 4 da mesma cláusula esclarece, ainda, que o subsídio é devido na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e o n.º 5 acrescenta que “sempre que os trabalhadores referidos no n.º 1 sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, o substituto receberá o subsídio na parte proporcional ao tempo das substituições, deixando o titular de o receber (na) mesma proporção”.
Para melhor percepção da questão, importa dar conta de algumas das categoria convencionalmente previstas (BTE n.º 27, de 22.07.2003 e BTE n.º 19, de 22.05.1982:
a. Caixa, é o trabalhador que, nos escritórios, tem a seu cargo como função exclusiva ou predominante o serviço de recebimento, pagamento e guarda de dinheiro e valores; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos;
b. Caixa de Balcão, é o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, recebe numerário ou cheques em pagamento de mercadorias ou serviços no local de venda, verifica as somas devidas, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, e regista estas operações em folhas de caixa;
c. Caixeiro, é o trabalhador que vende mercadorias, no comércio, por grosso ou a retalho, elaborando guias de remessa (vendas a dinheiro ou crédito) no momento da venda. Fala com o cliente no local da venda e informa-se do género de produto que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto, enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução. Poderá eventualmente colaborar na conferência e arrumação das mercadorias entradas na loja. É por vezes encarregue de fazer o inventário periódico das existências;
d. Caixeiro de Praça (Pracista), é o vendedor que exerce a sua actividade na área da sede da entidade patronal e concelhos limítrofes ou ainda segundo a natureza do produto que vende;
e. Caixeiro-viajante, é o vendedor que exerce a sua actividade numa zona geográfica determinada fora da área definida para o caixeiro de praça;
f. Cobrador, é o trabalhador que efectua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamento e depósitos ou serviços análogos;
g. Vendedor, é o trabalhador que promove e vende veículos automóveis, máquinas agrícolas ou industriais, pneus, peças e acessórios, por conta exclusiva da entidade patronal, dentro e fora do estabelecimento.
Como é sabido, tendo a categoria profissional necessariamente a ver com as funções exercidas, não se confunde exactamente com estas e é bem possível que trabalhadores da mesma categoria venham a exercer funções diferentes. A categoria é uma designação abreviada que exprime um género de actividade (usando a expressão de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, 2006, pp. 204) e a prestação efectiva de trabalho pode ser mais vasta do que esta, até quando se remete para uma categoria específica (cf. artigo 151.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 11.º, n.º 2, todos do Código do Trabalho).
Neste enquadramento, que sentido dar à previsão relativa ao abono para falhas?
A cláusula 86.ª, n.º 1 do CCTV começa por definir as categorias que podem beneficiar do abono: os caixas e os cobradores e acrescenta outro requisito: “enquanto no exercício dessas funções”. A conjugação deste n.º 1 com o n.º 5 indica que o abono para falhas será devido aos caixas e aos cobradores, enquanto – e só enquanto – exerçam essa funções. Poderia objectar-se que o trabalhador substituto previsto no n.º 5 não tem de ser um caixa ou um cobrador. No entanto, salvo melhor opinião, tem de exercer, mesmo que temporariamente, a categoria.
O que pretendemos dizer é o seguinte: a redacção dada à cláusula, colocando em primeiro lugar as categoria e só depois as funções; a existência das categorias e caixa e de cobrador e a possibilidade subordinante de exercício funcional além da categoria, fazem-nos pensar que o abono para falhas é uma retribuição especial de categoria, ainda que careça do concreto exercício funcional. Dito de outro modo, nem todos os caixas ou cobradores terão direito ao abono, mas só terá direito ao abono o caixa ou o cobrador.
A cláusula, acrescente-se, não diz, por exemplo, o trabalhador que faça cobrança ou o trabalhador que desempenhe funções de caixa ou de cobrador; o que diz é o caixa e o cobrador, enquanto no desempenho dessas funções.
Em suma, entendemos que uma conclusão que permitisse a percepção do abono em qualquer categoria, com a simples ligação do benefício à função, não está de acordo com os dizeres da cláusula 86.ª, n.º 1.
Por ser assim, o autor, tendo embora feito cobranças, nunca foi cobrador ou caixa, nem sequer nunca esteve como tal.”
O raciocínio descrito afigura-se adequado à questão em jogo.
Ou seja, o de que quem não possuir a categoria prevista, entendida ela como categoria/função (no sentido de desempenhar as funções que a definem), não tem o direito ao abono em questão.
O problema colocado pelo recorrente é, no entanto, também o de saber se tendo desempenhado funções compreendidas em categoria com direito ao abono para falhas, sabendo-se ainda que o objectivo da consagração do direito ao abono para falhas é o de cobrir os riscos inerentes ao exercício de funções que implicam movimentação e cobrança de valores, então, nesse caso, não deveria ter direito à retribuição específica (em que se traduz o abono para falhas) natural ao exercício dessas funções.
Partindo do que já dissemos quanto à sentença e à concordância com a fundamentação que reproduzimos, a questão teria a ver com o recorte funcional da actividade do autor e a definição da sua real categoria.
O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado (artº 22º nº 1 da LCT, DL 49.408, de 24/11/69 e, actualmente, artigo 151º do Código do Trabalho) e esta afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma. E, conforme jurisprudência consolidada, se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas (ou que passaram a estar previstas) em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
Ou seja, devem, em princípio ser apuradas previamente quais as funções predominantes efectivamente exercidas que atraiam, em função dessa predominância, uma ou outra “categoria”.
Só em função desse juízo se pode aferir com propriedade dever o trabalhador auferir vencimento correspondente a categoria superior (na remuneração, em todas as suas vertentes), pois qualquer retribuição, como correspectivo de específica actividade desenvolvida, tem como objectivo a compensação dessa mesma actividade específica, compreendida do feixe funcional que define a categoria.
Ora, da factualidade alegada e apurada não se pode concluir que o recorrente teve como função predominante a cobrança de créditos.
Por isso mesmo, também não se pode concluir que estivesse sujeito, como a mesma intensidade inerente às categorias que justificam a percepção do abono para falhas, ao mesmo nível dos riscos específicos inerentes ao exercício de funções em movimentação e cobrança de valores como actividade predominante, mas antes a um risco genérico ligado à mera posse de valores pecuniários, o qual pode onerar qualquer pessoa dentro da empresa que venha a lidar com a movimentação desses mesmos valores pecuniários.
Como refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, o STJ pronunciou-se de modo similar, em Acórdão de 06-05-1998, que “para que lhe seja reconhecido direito ao pagamento do acréscimo para falhas, a que se reporta o nº 1, da cláusula 107, do ACTV para o sector bancário, publicado no
BTE n. 31, de 22 de Agosto de 1992, o autor terá de provar não só que executou operação de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, mas também que as executou de forma predominante e principal.” (in www.dgsi.pt., proc. 98S052).
A factualidade provada é, assim, sem dúvida, insuficiente para justificar a atribuição do abono para falhas, no contexto da análise que enunciámos.
Por isso, em nosso entender, não pode obter provimento o recurso, improcedendo este.
III- DECISÃO
Termos em que se delibera confirmar inteiramente a sentença impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.