1Relatório.
BB, UNIPESSOAL, LDA. (A) intentou acção de processo comum contra CC (R), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegou que o R, enquanto foi seu trabalhador, no dia 03.08.2016, pelas 10.50 horas, na AE2, no exercício das suas funções, conduzia um veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor matrícula …-…-PD e um semi-reboque de carga, matrícula C–…8, ambos propriedade da A e foi interveniente em acidente de viação, dando-lhe causa, devido à velocidade em que seguia, condução imprudente e desatenção, tendo provocado danos naqueles veículos, que a A teve que suportar e reclama do R.
O R contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, porquanto a A perfila a sua causa de pedir em responsabilidade civil contratual nos termos do art.º 323.º do Código do Trabalho, sem que previamente tivesse instaurado ao R o competente processo disciplinar, pelo que não alegou todos os factos essenciais à procedência do seu pedido, devendo o R ser absolvido. Impugnou também os factos alegados pela A, tendo alegado que o acidente ficou a dever-se a uma folga que o veículo possuía na barra estabilizadora do lado esquerdo, o que o R já havia reportado à A. Mais alegou que a manutenção dos veículos da A não é efectuada por mecânicos devidamente certificados, mas sim pelos próprios motoristas que para ela laboram, sendo que o R foi o principal lesado pelo sinistro, não recordando ainda hoje a sua dinâmica. Conclui pela improcedência da acção.
A A, convidada a exercer o contraditório acerca da ineptidão da petição inicial, veio invocar pela improcedência da excepção, uma vez que alegou todos os factos para fundamentar a acção em responsabilidade civil do R, por violação das regras estradais, em concreto da regra do limite de velocidade.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa, declarada improcedente a excepção ineptidão da petição inicial, fixado o objecto do processo, dispensada a enunciação dos temas da prova, em face da simplicidade da causa e o valor dos autos, admitida a prova e agendada audiência final.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi então proferida sentença que absolveu o R do pedido.
Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição):
“A - A Recorrente intentou a presente ação, com vista ao ressarcimento de prejuízos sofridos, num acidente de viação, a 03.08.2016, que se traduziu num despiste de um veículo pesado de mercadorias, constituído por um trator e um semirreboque, propriedade do A, conduzido pelo R, lançando mão do artº 483º do CC.
B -Com relevância para a decisão resultou provado que:
-O R. celebrou um contrato de trabalho com a A a 04.04.2016, ou seja á data do acidente a A. era empregador do R
-Os veículos acidentados eram propriedade da A
-O R. fazendo uma curva, na AE2, de acesso a umas portagens, despistou-se, fazendo com o que o veículo se virasse, ficando imobilizado na via, sendo que o tempo estava bom.
-O R. conduzia a uma velocidade de 60 Km/h, sendo o limite de velocidade para o local de 40 Km/h
-A velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste, alem de que o tempo estava bom.
-O R. conduzia de forma imprudente
-Que do despiste resultaram os danos reclamados.
C -Dispõe aquele normativo o artº 483º do CC que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação”
D -Temos então, que facto tem que ser necessariamente, voluntário do lesante, ou seja a necessidade do comportamento do lesante ser voluntária, depender da sua vontade.
E -Esse facto terá ser ilícito e culposo
F -A necessidade da existência de danos, assim como o nexo de causalidade entre o facto e dano.
No caso concreto, e atentos os factos provados, temos que, o descrito em B
G -Temos o facto voluntário, o R. conduzia um veículo, propriedade da A, e ao fazer uma curca, despistou-se.
H -O facto ilícito, o R. conduzia a uma velocidade superior á legalmente permitida, violando a alínea B), do nº 2 do artº 27º, e 28º, nº 5, ambos do Código da Estrada.
I -A culpa, o R., conduzia de forma imprudente.
J -Os danos, sendo que do despiste, resultaram danos no veículo propriedade da A
L -E temos o nexo de causalidade, ou seja, a velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste.
M -Refere a douta decisão, que face á relação de trabalho existente entre A e R, não podemos aplicar este regime, uma vez que a relação laboral se sobrepõe, á mera responsabilidade civil.
N -Mas mesmo se assim, fosse, e nos termos do artº 128º do código do Trabalho, o trabalhador tem o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.
O -Ora atentos, os factos provados, diligência e zelo, foi o que o R., nunca teve, ou seja, o tempo estava bom, mas conduzia com velocidade superior á permitida, tendo essa velocidade impedindo-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, mais…., o R. conduzia de forma imprudente.
P -Duvidas, não restam que a douta decisão, ao decidir como decidiu violou claramente o artº 483º do C.C, bem como o artº 323º, nº 1, por referência ao artº 128º, nº 1, alínea g) ambos do Código do Trabalho, pois o trabalhador, como resulta provado faltou culposamente ao dever de realizar, o seu trabalho com zelo e diligência, sendo por isso, responsável pelo prejuízo causado.
Pelo exposto, deve o presente recurso, ser julgado procedente, e em consequência ser a douta decisão revogada, e substituída por outra que condene o R., no pedido deduzido pela A. (…).”
Nas contra-alegações, o recorrido concluiu que:
E a primeira questão que se coloca é: existindo uma relação laboral entre Apelante e Apelado, será este o regime jurídico a aplicar? Parece-nos que a resposta é inequívoca no sentido negativo, pois o regime jurídico subjacente ao contrato de trabalho terá, obrigatoriamente de se sobrepor à mera responsabilidade civil.
In casu, estamos perante uma relação laboral em que o Apelado executava as suas funções de motorista, sob a orientação e ordens da Apelante, por recurso aos instrumentos de trabalho (veículos) por ela disponibilizados.
Logo, a responsabilidade que lhe poderia ser assacada teria sempre de decorrer do incumprimento das suas obrigações contratuais e legais, subjacentes ao contrato de trabalho existente (art.º 128º C.T.). Desta forma, há que analisar o disposto pelo art.º 323º n.º 1 do C.T. que, sob a epigrafe “Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho”, refere que “a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte”.
Resta, então, apurar se a acção do Apelado é passível de subsumir-se a algum comportamento culposo com violação dos seus deveres laborais.
Alegou a Apelante que a acção do Apelado, devido à velocidade a que seguia, superior ao limite permitido no local, constitui violação do art.º 24º n.º 1 do C.E.. Por reporte ao Código do Trabalho, poderíamos questionar se o Apelado executou as suas funções, cumprindo-as com zelo e diligência (art.º 128º n.º 1 al. c) do C.T.).
Como Doutamente refere a sentença em crise, a “medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da sua actividade laboral deve ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto.
(…) Ora, (…) para a não realização do trabalho com zelo com zelo e diligência não basta a mera violação, por banda do trabalhador, de uma qualquer infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave: é necessário apreciar a conduta em concreto, tendo em conta as condições de realização do trabalho do próprio trabalhador, e não com referência a um qualquer padrão de conduta”.
Cite-se a propósito o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 13/10/2016, processo n.º 659/15.4T8TMR.E1, onde se consigna: “Para que a empregadora tenha direito a indemnização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho e artigo 798.º do Código Civil, tem de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes;
ii. Para que se verifique tal violação não basta alegar e provar que o trabalhador, motorista de veículos pesados de passageiros, foi interveniente em vários acidentes de viação, tendo cometido várias infracções ao Código da Estrada: é necessário que se demonstre que o trabalhador violou, directa ou indirectamente, regras ligadas à própria execução do trabalho que se obrigou a prestar no exercício da sua actividade aboral, designadamente que violou os deveres de zelo e diligência a que se encontrava adstrito”– in www.dgsi.pt.
No caso sub judice, não resulta demonstrado que a Apelante tenha estabelecido ou que resultem da lei, quaisquer condições específicas de execução do trabalho ou tão pouco que o Apelado as tenha sequer violado, pois que não basta atender às condições gerais de segurança rodoviária.
Este é, aliás, o princípio também subjacente a caracterização e descaraterização dos acidentes de trabalho, citando-se aqui o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 28/04/2017, onde se pode ler: “o requisito da violação de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei não pretende abarcar odas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminado ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física (…)”– n www.dgsi.pt.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 27/04/2005, proc. n.º 3158/04 – 4ª secção, onde se consigna que “para que se verifique a descaraterização do acidente de trabalho, é necessário que este se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do sinistrado e que ela se revele como falta grave e indesculpável, consubstanciada num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, avaliando as condições em que o trabalho é prestado.
(…) Assim, para descaraterizar um acidente de trabalho não basta provar que o sinistrado apresentava uma taxa elevada de álcool no sangue, é necessário provar que grau de alcoolemia foi causa do acidente, ou, pelo menos, o influenciou”– in www.pgdlisboa.pt.
Por todo o exposto, conclui-se, que como Doutamente consignado na sentença em crise, nada tendo sido alegado quanto às circunstâncias de existir ou não carga, sua tipologia, acondicionamento, circunstância do trânsito, não é possível verificar se o trabalho foi ou não executado com zelo e diligência, e consequentemente se era ou não exigível ao trabalhador, naquelas circunstâncias em concreto, executá-lo de outra forma e com outro resultado, decaindo assim a pretensão da A. ora Apelante.
Termos em que,
Deve a presente Apelação ser julgada improcedente por não provada, mantendo-se a decisão proferida.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
- 1.A A. na qualidade de empregador, celebrou, a 04.04.2016, com o R., na qualidade de trabalhador, um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses, para, sob suas ordens e orientações realizar as funções inerentes á categoria profissional de motorista.
- 2.O veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor matricula …-…-PD e um semi-reboque de carga, matricula C – …8, são propriedade da A..
- 3.No dia 03.08.2016, pelas 10.50 horas, na AE2, o R., no exercício das suas funções conduzia o veículo pesado de mercadorias referido em 2..
- 4.O R. seguia no sentido Sul/Norte, e ao sair da AE2, no ramo B, fazendo a curva de acesso às portagens de Palmela, despistou-se, fazendo com que o veículo se virasse, tendo ficado imobilizado na referida via.
- 5.O tempo estava bom, e o local do acidente era uma curva.
- 6.O R. conduzia à velocidade de 60 Km/h.
- 7.O limite de velocidade para o local era de 40 km/h.
- 8.A velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste e viragem.
- 9.O R. conduzia de forma imprudente.
- 10.Deste despiste resultaram danos, quer no tractor, quer no semi-reboque.
- 11.O salvado do tractor foi vendido para sucata em 20.08.2016, por € 5000,00.
- 12.Naquela data, o tractor valia cerca de € 9000,00.
- 13.O salvado do semi-reboque também foi vendido em 11.08.2016, pelo valor de € 3000,00.
- 14.A A. teve que adquirir, em 12.08.2016, um outro semi-reboque, usado, que lhe custou € 12 000.
- 15.A A. teve ainda que providenciar a retirada do veículo da via pública, necessitando de alugar uma grua, no dia do sinistro, no montante de € 900,00.
- 16.A A. remeteu ao R. carta a reclamar o valor dos danos, sem nunca ter resposta.
- 17.O R. exerce a sua actividade de motorista desde o início da década corrente, tendo já anteriormente laborado para outras empresas e sem registo de qualquer sinistro.
- 18.A A. procedeu à denúncia do contrato a termo celebrado e não instaurou qualquer processo disciplinar.
Foram considerados não provados na 1.ª instância os seguintes factos:
- a)O valor da reparação dos veículos era superior ao valor dos mesmos.
- b)O veículo tinha uma folga na barra estabilizadora do lado esquerdo e contribuiu para o despiste.
- c)O R. já tinha reportado este facto à A..
- d)A manutenção dos veículos da A. não é efectuada por mecânicos devidamente certificados, mas sim pelos próprios motoristas que para ela laboram.