Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório.
BB, UNIPESSOAL, LDA. (A) intentou acção de processo comum contra CC (R), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegou que o R, enquanto foi seu trabalhador, no dia 03.08.2016, pelas 10.50 horas, na AE2, no exercício das suas funções, conduzia um veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor matrícula …-…-PD e um semi-reboque de carga, matrícula C–…8, ambos propriedade da A e foi interveniente em acidente de viação, dando-lhe causa, devido à velocidade em que seguia, condução imprudente e desatenção, tendo provocado danos naqueles veículos, que a A teve que suportar e reclama do R.
O R contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, porquanto a A perfila a sua causa de pedir em responsabilidade civil contratual nos termos do art.º 323.º do Código do Trabalho, sem que previamente tivesse instaurado ao R o competente processo disciplinar, pelo que não alegou todos os factos essenciais à procedência do seu pedido, devendo o R ser absolvido. Impugnou também os factos alegados pela A, tendo alegado que o acidente ficou a dever-se a uma folga que o veículo possuía na barra estabilizadora do lado esquerdo, o que o R já havia reportado à A. Mais alegou que a manutenção dos veículos da A não é efectuada por mecânicos devidamente certificados, mas sim pelos próprios motoristas que para ela laboram, sendo que o R foi o principal lesado pelo sinistro, não recordando ainda hoje a sua dinâmica. Conclui pela improcedência da acção.
A A, convidada a exercer o contraditório acerca da ineptidão da petição inicial, veio invocar pela improcedência da excepção, uma vez que alegou todos os factos para fundamentar a acção em responsabilidade civil do R, por violação das regras estradais, em concreto da regra do limite de velocidade.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa, declarada improcedente a excepção ineptidão da petição inicial, fixado o objecto do processo, dispensada a enunciação dos temas da prova, em face da simplicidade da causa e o valor dos autos, admitida a prova e agendada audiência final.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi então proferida sentença que absolveu o R do pedido.
Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição):
“A- A Recorrente intentou a presente ação, com vista ao ressarcimento de prejuízos sofridos, num acidente de viação, a 03.08.2016, que se traduziu num despiste de um veículo pesado de mercadorias, constituído por um trator e um semirreboque, propriedade do A, conduzido pelo R, lançando mão do artº 483º do CC.
B- Com relevância para a decisão resultou provado que:
-O R. celebrou um contrato de trabalho com a A a 04.04.2016, ou seja á data do acidente a A. era empregador do R
-Os veículos acidentados eram propriedade da A
-O R. fazendo uma curva, na AE2, de acesso a umas portagens, despistou-se, fazendo com o que o veículo se virasse, ficando imobilizado na via, sendo que o tempo estava bom.
-O R. conduzia a uma velocidade de 60 Km/h, sendo o limite de velocidade para o local de 40 Km/h
-A velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste, alem de que o tempo estava bom.
-O R. conduzia de forma imprudente
-Que do despiste resultaram os danos reclamados.
C- Dispõe aquele normativo o artº 483º do CC que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação”
D- Temos então, que facto tem que ser necessariamente, voluntário do lesante, ou seja a necessidade do comportamento do lesante ser voluntária, depender da sua vontade.
E- Esse facto terá ser ilícito e culposo
F- A necessidade da existência de danos, assim como o nexo de causalidade entre o facto e dano.
No caso concreto, e atentos os factos provados, temos que, o descrito em B
G- Temos o facto voluntário, o R. conduzia um veículo, propriedade da A, e ao fazer uma curca, despistou-se.
H- O facto ilícito, o R. conduzia a uma velocidade superior á legalmente permitida, violando a alínea B), do nº 2 do artº 27º, e 28º, nº 5, ambos do Código da Estrada.
I- A culpa, o R., conduzia de forma imprudente.
J- Os danos, sendo que do despiste, resultaram danos no veículo propriedade da A
L- E temos o nexo de causalidade, ou seja, a velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste.
M- Refere a douta decisão, que face á relação de trabalho existente entre A e R, não podemos aplicar este regime, uma vez que a relação laboral se sobrepõe, á mera responsabilidade civil.
N- Mas mesmo se assim, fosse, e nos termos do artº 128º do código do Trabalho, o trabalhador tem o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.
O- Ora atentos, os factos provados, diligência e zelo, foi o que o R., nunca teve, ou seja, o tempo estava bom, mas conduzia com velocidade superior á permitida, tendo essa velocidade impedindo-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, mais…., o R. conduzia de forma imprudente.
P- Duvidas, não restam que a douta decisão, ao decidir como decidiu violou claramente o artº 483º do C.C, bem como o artº 323º, nº 1, por referência ao artº 128º, nº 1, alínea g) ambos do Código do Trabalho, pois o trabalhador, como resulta provado faltou culposamente ao dever de realizar, o seu trabalho com zelo e diligência, sendo por isso, responsável pelo prejuízo causado.
Pelo exposto, deve o presente recurso, ser julgado procedente, e em consequência ser a douta decisão revogada, e substituída por outra que condene o R., no pedido deduzido pela A. (…).”
Nas contra-alegações, o recorrido concluiu que:
E a primeira questão que se coloca é: existindo uma relação laboral entre Apelante e Apelado, será este o regime jurídico a aplicar? Parece-nos que a resposta é inequívoca no sentido negativo, pois o regime jurídico subjacente ao contrato de trabalho terá, obrigatoriamente de se sobrepor à mera responsabilidade civil.
In casu, estamos perante uma relação laboral em que o Apelado executava as suas funções de motorista, sob a orientação e ordens da Apelante, por recurso aos instrumentos de trabalho (veículos) por ela disponibilizados.
Logo, a responsabilidade que lhe poderia ser assacada teria sempre de decorrer do incumprimento das suas obrigações contratuais e legais, subjacentes ao contrato de trabalho existente (art.º 128º C.T.). Desta forma, há que analisar o disposto pelo art.º 323º n.º 1 do C.T. que, sob a epigrafe “Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho”, refere que “a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte”.
Resta, então, apurar se a acção do Apelado é passível de subsumir-se a algum comportamento culposo com violação dos seus deveres laborais.
Alegou a Apelante que a acção do Apelado, devido à velocidade a que seguia, superior ao limite permitido no local, constitui violação do art.º 24º n.º 1 do C.E.. Por reporte ao Código do Trabalho, poderíamos questionar se o Apelado executou as suas funções, cumprindo-as com zelo e diligência (art.º 128º n.º 1 al. c) do C.T.).
Como Doutamente refere a sentença em crise, a “medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da sua actividade laboral deve ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto.
(…) Ora, (…) para a não realização do trabalho com zelo com zelo e diligência não basta a mera violação, por banda do trabalhador, de uma qualquer infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave: é necessário apreciar a conduta em concreto, tendo em conta as condições de realização do trabalho do próprio trabalhador, e não com referência a um qualquer padrão de conduta”.
Cite-se a propósito o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 13/10/2016, processo n.º 659/15.4T8TMR.E1, onde se consigna: “Para que a empregadora tenha direito a indemnização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho e artigo 798.º do Código Civil, tem de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes;
ii. Para que se verifique tal violação não basta alegar e provar que o trabalhador, motorista de veículos pesados de passageiros, foi interveniente em vários acidentes de viação, tendo cometido várias infracções ao Código da Estrada: é necessário que se demonstre que o trabalhador violou, directa ou indirectamente, regras ligadas à própria execução do trabalho que se obrigou a prestar no exercício da sua actividade aboral, designadamente que violou os deveres de zelo e diligência a que se encontrava adstrito”– in www.dgsi.pt.
No caso sub judice, não resulta demonstrado que a Apelante tenha estabelecido ou que resultem da lei, quaisquer condições específicas de execução do trabalho ou tão pouco que o Apelado as tenha sequer violado, pois que não basta atender às condições gerais de segurança rodoviária.
Este é, aliás, o princípio também subjacente a caracterização e descaraterização dos acidentes de trabalho, citando-se aqui o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 28/04/2017, onde se pode ler: “o requisito da violação de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei não pretende abarcar odas e quaisquer regras de segurança, mas apenas as regras específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar e que visam acautelar ou prevenir a segurança do trabalhador, eliminado ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física (…)”– n www.dgsi.pt.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 27/04/2005, proc. n.º 3158/04 – 4ª secção, onde se consigna que “para que se verifique a descaraterização do acidente de trabalho, é necessário que este se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do sinistrado e que ela se revele como falta grave e indesculpável, consubstanciada num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, avaliando as condições em que o trabalho é prestado.
(…) Assim, para descaraterizar um acidente de trabalho não basta provar que o sinistrado apresentava uma taxa elevada de álcool no sangue, é necessário provar que grau de alcoolemia foi causa do acidente, ou, pelo menos, o influenciou”– in www.pgdlisboa.pt.
Por todo o exposto, conclui-se, que como Doutamente consignado na sentença em crise, nada tendo sido alegado quanto às circunstâncias de existir ou não carga, sua tipologia, acondicionamento, circunstância do trânsito, não é possível verificar se o trabalho foi ou não executado com zelo e diligência, e consequentemente se era ou não exigível ao trabalhador, naquelas circunstâncias em concreto, executá-lo de outra forma e com outro resultado, decaindo assim a pretensão da A. ora Apelante.
Termos em que,
Deve a presente Apelação ser julgada improcedente por não provada, mantendo-se a decisão proferida.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. A A. na qualidade de empregador, celebrou, a 04.04.2016, com o R., na qualidade de trabalhador, um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de seis meses, para, sob suas ordens e orientações realizar as funções inerentes á categoria profissional de motorista.
2. O veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor matricula …-…-PD e um semi-reboque de carga, matricula C – …8, são propriedade da A
3. No dia 03.08.2016, pelas 10.50 horas, na AE2, o R., no exercício das suas funções conduzia o veículo pesado de mercadorias referido em 2
4. O R. seguia no sentido Sul/Norte, e ao sair da AE2, no ramo B, fazendo a curva de acesso às portagens de Palmela, despistou-se, fazendo com que o veículo se virasse, tendo ficado imobilizado na referida via.
5. O tempo estava bom, e o local do acidente era uma curva.
6. O R. conduzia à velocidade de 60 Km/h.
7. O limite de velocidade para o local era de 40 km/h.
8. A velocidade a que o R. seguia, impediu-o de fazer a curva em segurança, não conseguindo controlar o veículo, provocando o seu despiste e viragem.
9. O R. conduzia de forma imprudente.
10. Deste despiste resultaram danos, quer no tractor, quer no semi-reboque.
11. O salvado do tractor foi vendido para sucata em 20.08.2016, por € 5000,00.
12. Naquela data, o tractor valia cerca de € 9000,00.
13. O salvado do semi-reboque também foi vendido em 11.08.2016, pelo valor de € 3000,00.
14. A A. teve que adquirir, em 12.08.2016, um outro semi-reboque, usado, que lhe custou € 12 000.
15. A A. teve ainda que providenciar a retirada do veículo da via pública, necessitando de alugar uma grua, no dia do sinistro, no montante de € 900,00.
16. A A. remeteu ao R. carta a reclamar o valor dos danos, sem nunca ter resposta.
17. O R. exerce a sua actividade de motorista desde o início da década corrente, tendo já anteriormente laborado para outras empresas e sem registo de qualquer sinistro.
18. A A. procedeu à denúncia do contrato a termo celebrado e não instaurou qualquer processo disciplinar.
Foram considerados não provados na 1.ª instância os seguintes factos:
a) O valor da reparação dos veículos era superior ao valor dos mesmos.
b) O veículo tinha uma folga na barra estabilizadora do lado esquerdo e contribuiu para o despiste.
c) O R. já tinha reportado este facto à A
d) A manutenção dos veículos da A. não é efectuada por mecânicos devidamente certificados, mas sim pelos próprios motoristas que para ela laboram.
2- Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª Questão – Saber se está em causa uma relação laboral.
2.ª Questão - Saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
3.ª Questão – Saber quais os danos a indemnizar.
3- Análise do recurso.
1.ª Questão – Saber se está em causa uma relação laboral.
A A peticiona uma indemnização pelos danos causados no seu veículo, os quais atribui a conduta culposa do R.
A sentença perfilhou o entendimento de que, tratando-se de um acidente ocorrido num contexto de relação de trabalho existente entre a A e o R, não se pode aplicar o regime de responsabilidade civil regulada nos termos do Código Civil, uma vez que a relação laboral se sobrepõe.
Vejamos:
No auto de notícia junto aos autos consta que houve “um ferido grave, o condutor do veículo”.
Pelo que devemos estar perante um acidente de trabalho pois também houve lesões corporais do trabalhador.
Acidente de trabalho é todo o acontecimento que produz directa ou indirectamente lesão corporal funcional ou doença de um trabalhador, de que resulte a sua morte ou redução na sua capacidade de trabalho devendo ter ocorrido no tempo e local de trabalho havendo um nexo de causa entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. (Melo Franco, Acidentes de Trabalho, separata do BMJ, 1979, página 62)
Como refere Antunes Varela, a propósito do acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho ou de serviço, um mesmo facto integra nesses casos várias fontes de responsabilidade.
Assim, deve ser considerado o aspecto laboral, que a A ignorou ao propor a acção.
Tratou-se de um despiste de um veículo pesado de mercadorias, constituído por um tractor e um semirreboque, propriedade da A, conduzido pelo R.
Sabemos que ia em excesso de velocidade mas não sabemos a causa do despiste; Na realidade, ficamos sem saber se o sinistrado se sentiu mal, se adormeceu, se rebentou algum pneu do veículo, se se partiu a direcção, se ele se distraiu de forma tão grosseira, ou se ocorreu qualquer outro facto determinante do despiste, pelo que o nexo causal com a produção do evento não se encontra, sequer, demonstrado.
E, como se acentua na decisão recorrida, estamos perante uma acção que se destina a efectivar o direito da A a uma indemnização com base em responsabilidade extracontratual mas o R é trabalhador subordinado aquando da prática dos factos em que fundamenta o direito à peticionada indemnização.
O A invoca o art.º 483.º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado, pelos danos resultantes da violação”.
Mas a análise neste caso tem que ser feita também com base na vertente laboral.
E, para isso, a matéria de facto resulta insuficiente para concluir pela culpa do motorista.
Também aqui, como na situação em causa no Acórdão da Relação de Évora de 13.10.2016, proferida no processo n.º 659/15.4T8TMR.E1 e disponível em www.dgsi.pt, se pode dizer que:
“Ainda que o Réu tenha violado normas estradais, não podemos afirmar que no concreto circunstancialismo o trabalhador violou regras relativas à execução do contrato, praticando actos ilícitos.
Nada foi alegado sobre a experiência do Autor na condução de viaturas, ou sobre as concretas circunstâncias do movimento rodoviário, e, enfim, sobre a realização do trabalho aquando do(s) acidente(s).
(…) Por isso, como se disse, e se reafirma, devendo a apreciação sobre a realização ou não do trabalho com zelo e diligência ser feita de acordo ao que seria exigível a um trabalhador médio, naquele concreto circunstancialismo, não concluímos, com um mínimo de certeza e segurança, e face ao alegado pela empregadora/recorrente, que o trabalhador/recorrido não tenha realizado o trabalho com zelo e diligência.
(…) Aqui chegados, impõe-se concluir que não foram alegados nem, consequentemente, poderiam ser provados factos donde fosse possível extrair que a conduta imputada ao trabalhador/recorrido infringiu disposições legais ou convencionais relativas ao contrato de trabalho, designadamente o dever de zelo e diligência, pelo que teria, e tem, forçosamente que soçobrar a pretensão da empregadora/recorrente.”
Ou seja, sendo esta situação complexa, não pode ser tratada apenas com recurso ao regime de responsabilidade civil por factos ilícitos do Código Civil.
Cabem à empresa os riscos da actividade, o que pode afastar qualquer responsabilidade do trabalhador pelos danos que a empresa sofrer na execução da sua actividade empresarial.
Não cabe responsabilizá-lo com fulcro na teoria da responsabilidade civil, pois isso afastaria a incidência do regime laboral.
As demais questões ficam prejudicadas.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
Sumário:
I- Relativamente a um acidente ocorrido num contexto de relação de trabalho existente entre a autora e o réu, não se pode aplicar exclusivamente o regime de responsabilidade civil regulada nos termos do Código Civil, olvidando-se o regime laboral.
II- Nessa situação, é insuficiente para concluir pelo nexo causal e responsabilizar o trabalhador pelos danos do veículo que conduzia no âmbito da sua actividade laboral, o facto de o trabalhador ir em excesso de velocidade e despistar-se, pois não sabemos a causa do despiste as suas circunstâncias laborais.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 17.01.2019
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita