I. Ao tomador de seguro cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto. À seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco (como facto impeditivo do direito daquele – art. 342/2 do CC).
II. Quando o valor do interesse seguro for um valor declarado, a questão do sobresseguro (valor real inferior ao valor declarado) será resolvida através da aplicação do princípio indemnizatório (pagando a seguradora, em caso de sinistro, apenas o valor real: arts. 435 do CCom e 132 e 128, ambos da LCS).
III. Quando o valor do interesse seguro tiver sido acordado, não se aplica o princípio indemnizatório (que aliás não será um princípio de ordem pública), excepto se o valor acordado for manifestamente infundado.
IV. Em qualquer dos casos, o princípio indemnizatório deve ser “entendido em termos materiais”, ou seja, o que interessa não é o valor venal ou de mercado do bem, mas sim o valor de substituição.
V. O ónus de alegação e prova do valor real (de substituição) do bem cabe às seguradoras.
VI. Embora para que haja um valor acordado não baste a aceitação da proposta do tomador pela seguradora, a situação normal, ao menos no seguro automóvel facultativo, será a de o valor seguro ser um valor acordado.
VII. As seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobreindemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, como o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC).
(da responsabilidade do Relator)