Proc. n.º 1610/14.4T8LLE-B.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
No âmbito da execução instaurada pelo exequente “Banco (…), S.A.” contra o executado (…), veio este último deduzir oposição à penhora, solicitando, a final, que a oposição à penhora seja julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, ser determinado o levantamento da penhora do seu ordenado.
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Em 01-02-2024, foi proferido despacho final com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.
Valor do incidente: 16.232,17 euros.
Custas do incidente de oposição pelo Opoente, sem prejuízo, se for o caso, do beneficio do apoio judiciário.
Registe e notifique.
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Inconformado com tal despacho, veio o executado interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
1. A obrigação encontra-se prescrita – o prazo a considerar é o de 5 anos, sendo que o processo em causa se encontra parado há mais do que se esse tempo, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais.
2. Sempre foi dito, aliás, que, a partir do momento em que o veículo fosse entregue, que a obrigação se extinguiria.
3. Ainda que assim não fosse, a Exequente só poderia exercer o seu direito de ação sobre os últimos 5 anos.
4. Não foi notificado o Executado de qualquer transmissão de créditos entre entidades.
5. De maneira que, nunca tendo sido comunicadas quaisquer cedências de créditos ao Executado, a presente Execução é totalmente ineficaz e inválida, não tendo a Exequente legitimidade legal para a levar a cabo, devendo, consequentemente, improceder.
6. Portanto, a presente execução deve improceder por três ordens de razões:
a) Prescrição da obrigação exequenda;
b) Subsidiariamente a esse pedido, prescrição parcial da obrigação Exequenda;
c) Ausência de comunicação das sucessivas transmissões da alegada divida em causa às Executadas, bem como ao seu progenitor, o que torna a alegada obrigação inválida/ineficaz contra as executadas,
7. Ainda que assim fosse, o que por mera hipótese se admite, não tem o Réu qualquer cópia de qualquer contrato de crédito – o que é obrigatório; e, como isso nunca aconteceu, tal eventual contrato é Nulo – nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
8. A exequente atua em abuso de Direito
9. Nunca pode a Exequente obter da Executada quantia superior àquela que eventualmente consiga provar em juízo.
10. Impede isso o facto de ter levado quase 20 anos para instaurar o presente processo, que teve unicamente em vista o aumento desproporcional de juros.
Assim,
Termos em que requer a V. Exa. concedem provimento ao presente Recurso, renegando a douta sentença recorrida nos termos das presentes Alegações, fazendo a necessária e inteira JUSTIÇA!
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O exequente apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1. A recorrente não contesta/recorre da decisão/sentença de indeferimento liminar da apresentação de oposição à penhora limitando-se a reproduzir o que alegou em sede de requerimento de oposição à penhora.
2. A recorrente não alega ou fundamenta em que alínea do artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se enquadra a sua dedução de oposição à penhora
3. A recorrente não alega, ou fundamenta, em que parte, a decisão de indeferimento de oposição à penhora errou na sua apreciação.
4. Nas suas supostas conclusões o recorrente não requer, se quer, que a decisão proferida seja substituída por outra, que admita a oposição à penhora, mas sim que seja proferida decisão, em sede de recurso, sobre matéria que não foi apreciada, contraditada e objecto de julgamento, se necessário, nos autos de execução.
5. Acresce que, como bem refere a sentença sob recurso, o recorrente “vem repetir neste incidente todos os fundamentos invocados nos embargos de executado, que correm sob o apenso A e que na presente data foram liminarmente indeferidos e não alega um único facto subsumível aos fundamentos de oposição à penhora”.
6. As conclusões do recorrente, alem de destituídas de qualquer fundamento, violam o disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, por as conclusões recursivas serem perfeitamente percetíveis, não se determina o convite previsto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.
Assim, no presente recurso o recorrente invoca as seguintes questões:
1) A prescrição total ou parcial da obrigação exequenda;
2) A ineficácia e invalidade da execução;
3) A nulidade do contrato de crédito; e
4) Existência de abuso de direito por parte do exequente.
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III- Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
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IV- Enquadramento jurídico
O recorrente veio requerer que, em sede de recurso, se declare a prescrição total ou parcial da obrigação exequenda; a ineficácia e invalidade da execução; a nulidade do contrato de crédito; e ainda que se reconheça a existência de abuso de direito por parte do exequente.
Acontece, porém, que, para além do presente recurso ter sido apresentado no âmbito de um incidente de dedução de oposição à penhora, e não no âmbito de embargos de executado, onde tais fundamentos poderiam eventualmente ser apreciados; no despacho de que se recorre nenhum desses fundamentos, cuja decisão o recorrente pretende que seja tomada em sede recursiva, foi apreciado, pelo que, na realidade, estamos perante questões novas, sobre as quais o despacho recorrido não incidiu.
Transcrevemos para melhor compreensão a fundamentação do despacho recorrido:
(…) deduziu a presente oposição à penhora, por apenso aos autos de execução contra si instaurados por Banco (…), S.A
Começa por impugnar genericamente a obrigação exequenda, invocando depois a prescrição do direito da exequente, a nulidade do contrato por não dispor de cópia do mesmo e, por fim, alegando que não lhe foi notificada a transmissão do crédito.
Inexistem excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente, sem prejuízo da questão que adiante se apreciará.
Os autos foram apresentados para despacho liminar, pelo que se passará a apreciar em conformidade.
O executado veio deduzir oposição à penhora do vencimento, o que fez em incidente autónomo e não observando a faculdade de cumular a oposição à execução com a oposição à penhora.
De qualquer modo, passar-se-á a aprecia o deduzido incidente,
Ora, a oposição à penhora apenas poderá ter por fundamento alguns dos elencados no n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil:
«1- Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.»
Como é evidente, tudo o alegado no requerimento inicial não se enquadra em nenhum dos fundamentos acima referidos.
Com efeito, o executado/opoente vem repetir neste incidente todos os fundamentos invocados nos embargos de executado, que correm sob o apenso A e que na presente data foram liminarmente indeferidos e não alega um único facto subsumível aos fundamentos de oposição à penhora.
Por tudo isto, porque manifestamente improcedente, deverá ser liminarmente indeferido o requerimento inicial.
É, assim, evidente que o recurso interposto, apesar de invocar recorrer do citado despacho judicial, não aborda as questões que constam da fundamentação do mesmo, nem sequer requer que o presente incidente de oposição à penhora prossiga.
Ora, o tribunal de recurso reaprecia as questões que o tribunal da 1.ª instância já tenha decidido, com exceção de questões de conhecimento oficioso.
Conforme bem refere o sumário do acórdão do STJ, proferido em 17-11-2016[2], que se cita[3]:
II- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
Assim, e quanto à invocada prescrição total ou parcial da obrigação exequenda, à ineficácia e invalidade da execução e à nulidade do contrato de crédito, por não estarmos perante matéria de conhecimento oficioso, este tribunal não irá proceder à sua apreciação.
Dir-se-á ainda que, quanto a estas questões, entendendo o recorrente que a 1.ª instância estava obrigada a apreciá-las, poderia ter invocado a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, o que não fez, não sendo tal nulidade de conhecimento oficioso.
Resta-nos, assim, apenas a apreciação da invocada existência de abuso de direito por parte do exequente.
Considera o executado, e requerente da oposição à penhora efetuada à sua conta bancária, que o exequente atuou em abuso de direito por procurar obter do executado quantia superior àquela que eventualmente consiga provar em juízo, a que acresce a circunstância de ter levado quase vinte anos a instaurar o presente processo, o que teve unicamente em vista o aumento desproporcional de juros.
Acontece, porém, que os presentes autos são de oposição à penhora, pelo que os fundamentos para tal oposição mostram-se enunciados no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conforme citado no despacho recorrido. Ora, a fundamentação da alegada atuação de abuso de direito por parte do exequente não se reporta ao facto de ter sido penhorada ao executado a conta bancária, nem ao montante que, em concreto, se mostra penhorado, antes sim, ao valor da quantia exequenda e ao tempo em que o exequente demorou a instaurar o processo de execução. Ora, tais fundamentos, a serem apreciados, apenas o poderiam ser em sede de incidente de embargos de executado, jamais nos presentes autos, por nada terem a ver com a penhora da conta bancária do executado.
Pelo exposto, por não corresponder aos fundamentos legalmente admissíveis para invocar a oposição à penhora e não se reportar a qualquer atuação relacionada com a penhora, julga-se improcedente o recurso relativamente à invocada atuação do exequente em abuso de direito.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela total improcedência do recurso.
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo apelante (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
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Évora, 23 de maio de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário João Canelas Brás
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário João Canelas Brás; 2.º Adjunto: José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho.
[2] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 26-06-1984, no âmbito do processo n.º 071592, consultável em www.dgsi.pt.