Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, julgou improcedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho n.º 14293-A, do MINISTÉRIO DE EDUCAÇAO E CIÊNCIA e INTIMAÇÃO da entidade requerida a abster-se de praticar qualquer acto conducente à realização da prova de avaliação de conhecimentos.
1.2. O TCA Norte apreciou essencialmente duas questões: (i) saber se o Sindicato autor tinha legitimidade activa, concluindo pela afirmativa; (ii) periculum in mora, concluindo pela negativa.
1.3. O sindicato/recorrente insurge-se contra o acórdão recorrida por entender que, no presente caso, (i) é notório estarmos perante uma situação que cai na alçada do art. 120º, 1, al. a) do art. 120º do CPA e (ii) que, se verifica o “periculum in mora” e ainda que (iii) os interesses dos associados da requerente se afiguram superiores aos do interesse público invocado pela entidade requerida.
Considera ser de admitir o recurso de revista excepcional por não existir “qualquer jurisprudência sobre a matéria e que só com o presente recurso se consegue uma melhor aplicação do direito, pois estamos perante assunto de relevância social fundamental (conclusões 50 e 51).
1.4. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. Como acima referimos o TCA Norte decidiu duas questões: a legitimidade activa do autor (Sindicato dos Professores do Norte); “periculum in mora”. Quanto à primeira questão a mesma foi decidida favoravelmente ao ora recorrente e, portanto, já não faz parte do objecto do actual recurso. Subsiste, então, como objecto do recurso a segunda decisão do TCA Norte, através da qual decidiu não ter o autor alegado factos demonstrativos do receio de que, no caso de ser recusada a providência, se verifique uma situação de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação.
Neste recurso o Sindicato considera que (i)se verifica a situação do art. 120º, 1, al. a) do CPTA (alegação que já fizera junto do TCA Norte, na conclusão 24) e alega ainda a verificação dos demais pressupostos, ou seja, (ii) o “periculum in mora” (aqui argumentando contra a decisão do acórdão recorrido) e (iii) a preponderância do interesse dos seus associados relativamente ao interesse público.
A questão concretamente colocada na providência cautelar já não é de grande relevo social nem de grande relevância jurídica.
Na verdade, o que está em causa é a suspensão de eficácia de um Despacho do Ministro da Educação e Ciência que definiu a calendarização das provas de avaliação de conhecimentos e capacidades (componente comum e componentes específicas) para o ano escolar de 2013/2014, bem como a intimação da entidade requerida para se abster das actividades relativas a tal actividade. Ora, as provas em causa já se realizaram e, portanto, a relevância social da questão a decidir, nestes autos, deixou de existir. Com efeito, a pretensão do autor era a de evitar a realização das provas calendarizadas, através da suspensão da sua eficácia. Realizadas as provas, isto é, tendo o referido despacho já produzido os principais efeitos que se pretendiam paralisar, torna-se claro que a relevância social da questão justificativa da intervenção do STA é praticamente nula. Tanto mais que, atenta a natureza do processo (providência cautelar) a apreciação jurídica da pretensão do autor é necessariamente provisória. Não se justifica, portanto, fazer intervir o STA para apreciar provisoriamente a validade de um despacho, cujos efeitos essenciais já se esgotaram.
Por outro lado a questão concretamente apreciada pelo TCA Norte e que justificou a improcedência da pretensão cautelar (“periculum in mora”) também não se reveste de relevância jurídica fundamental. O TCA entendeu que a alegação do autor, nesta matéria, era meramente hipotética e conclusiva e que não estava demonstrado que a realização dos exames tinha como consequência o desemprego dos seus associados. A questão a decidir é (nesta parte), portanto, uma questão que se limita ao modo como, em concreto, o autor concretizou a alegação, esgotando-se a sua utilidade no presente processo. Deve referir-se, finalmente, que na avaliação do “periculum in mora” o TCA, para afastar os juízos hipotéticos e conclusivos, apelou a regras da experiência comum e juízos de facto que estão foram do âmbito da revista (cfr. art. 150º, 3, do CPTA e 12º,n.º 4 do ETAF).
Deste modo a questão concretamente colocada nesta revista não se reveste de importância fundamental, nem a decisão do TCA Norte evidencia erro manifesto a exigir uma intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – São Pedro(relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.