Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, julgou improcedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho n.º 14293-A, do MINISTÉRIO DE EDUCAÇAO E CIÊNCIA e INTIMAÇÃO da entidade requerida a abster-se de praticar qualquer acto conducente à realização da prova de avaliação de conhecimentos.
- 1.2.O TCA Norte apreciou essencialmente duas questões: (i) saber se o Sindicato autor tinha legitimidade activa, concluindo pela afirmativa; (ii) periculum in mora, concluindo pela negativa.
- 1.3.O sindicato/recorrente insurge-se contra o acórdão recorrida por entender que, no presente caso, (i) é notório estarmos perante uma situação que cai na alçada do art. 120º, 1, al. a) do art. 120º do CPA e (ii) que, se verifica o “periculum in mora” e ainda que (iii) os interesses dos associados da requerente se afiguram superiores aos do interesse público invocado pela entidade requerida.
Considera ser de admitir o recurso de revista excepcional por não existir “qualquer jurisprudência sobre a matéria e que só com o presente recurso se consegue uma melhor aplicação do direito, pois estamos perante assunto de relevância social fundamental (conclusões 50 e 51).
1.4. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. Como acima referimos o TCA Norte decidiu duas questões: a legitimidade activa do autor (Sindicato dos Professores do Norte); “periculum in mora”. Quanto à primeira questão a mesma foi decidida favoravelmente ao ora recorrente e, portanto, já não faz parte do objecto do actual recurso. Subsiste, então, como objecto do recurso a segunda decisão do TCA Norte, através da qual decidiu não ter o autor alegado factos demonstrativos do receio de que, no caso de ser recusada a providência, se verifique uma situação de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação.
Neste recurso o Sindicato considera que (i)se verifica a situação do art. 120º, 1, al. a) do CPTA (alegação que já fizera junto do TCA Norte, na conclusão 24) e alega ainda a verificação dos demais pressupostos, ou seja, (ii) o “periculum in mora” (aqui argumentando contra a decisão do acórdão recorrido) e (iii) a preponderância do interesse dos seus associados relativamente ao interesse público.
A questão concretamente colocada na providência cautelar já não é de grande relevo social nem de grande relevância jurídica.
Na verdade, o que está em causa é a suspensão de eficácia de um Despacho do Ministro da Educação e Ciência que definiu a calendarização das provas de avaliação de conhecimentos e capacidades (componente comum e componentes específicas) para o ano escolar de 2013/2014, bem como a intimação da entidade requerida para se abster das actividades relativas a tal actividade. Ora, as provas em causa já se realizaram e, portanto, a relevância social da questão a decidir, nestes autos, deixou de existir. Com efeito, a pretensão do autor era a de evitar a realização das provas calendarizadas, através da suspensão da sua eficácia. Realizadas as provas, isto é, tendo o referido despacho já produzido os principais efeitos que se pretendiam paralisar, torna-se claro que a relevância social da questão justificativa da intervenção do STA é praticamente nula. Tanto mais que, atenta a natureza do processo (providência cautelar) a apreciação jurídica da pretensão do autor é necessariamente provisória. Não se justifica, portanto, fazer intervir o STA para apreciar provisoriamente a validade de um despacho, cujos efeitos essenciais já se esgotaram.
Por outro lado a questão concretamente apreciada pelo TCA Norte e que justificou a improcedência da pretensão cautelar (“periculum in mora”) também não se reveste de relevância jurídica fundamental. O TCA entendeu que a alegação do autor, nesta matéria, era meramente hipotética e conclusiva e que não estava demonstrado que a realização dos exames tinha como consequência o desemprego dos seus associados. A questão a decidir é (nesta parte), portanto, uma questão que se limita ao modo como, em concreto, o autor concretizou a alegação, esgotando-se a sua utilidade no presente processo. Deve referir-se, finalmente, que na avaliação do “periculum in mora” o TCA, para afastar os juízos hipotéticos e conclusivos, apelou a regras da experiência comum e juízos de facto que estão foram do âmbito da revista (cfr. art. 150º, 3, do CPTA e 12º,n.º 4 do ETAF).
Deste modo a questão concretamente colocada nesta revista não se reveste de importância fundamental, nem a decisão do TCA Norte evidencia erro manifesto a exigir uma intervenção do STA para melhor aplicação do direito.