Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributá... (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul:
O Recorrente, A..., inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe julgou improcedente o recurso apresentado da decisão do senhor Chefe do Serviço de Finanças, de 16/6/2006, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações nas quais formula as seguintes:
CONCLUSÕES
1. O presente recurso é apresentado da sentença do tribunal a quo que não logrou proteger as pretensões do ora Recorrente, indeferindo assim o seu pedido de isenção de garantia;
2. Considera o Tribunal a quo que a prestação de garantia deverá ser efectuada pelo ora Recorrente uma vez que a mesma não acarretará qualquer prejuízo irreversível para o mesmo,
3. O pedido de isenção de garantia foi efectuado pelo ora Recorrente atendendo ao preenchimento dos seus requisitos estabelecidos no artigo 52° n.° 4 da Lei Geral Tributaria,
4. São eles: o prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que
a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, tal como é ainda relevante a negligencia demonstrada pela Administração Fiscal mais concretamente pela Repartição de Finanças de ...em todo este processo,
5. Quer o ora recorrente quer a sua esposa apesar de trabalharem actualmente, durante largos meses trabalharam para a Executada principal sem receberem quaisquer quantias e qualquer ordem,
6. Durante esse tempo, foi a própria testemunha Maria Gisela Germano e a sua família que ajudou o ora Recorrente a sua mulher a prover ao sustento dos filhos do casal,
7. E embora o Tribunal a quo considere que tal não deverá ser valorado, por a testemunha ser cunhado do Recorrente, a verdade é que ninguém como a família poderá atestar verdadeiramente as dificuldades financeiras por quais o Recorrente passou,
8. Acresce que não existiu qualquer valoração por parte do Tribunal a quo da avaliação feita pela testemunha, mediadora imobiliária de profissão, do prédio misto propriedade da executada principal,
9. A testemunha foi clara ao referir que o imóvel da executada principal vale actualmente 200 a 250 mil contos, (pág. 4 da sentença), no entanto, prefere o Tribunal a quo desvalorizar esse valor, atendendo a factos que não permitem retirar qualquer conclusão valida,
10. Afirma a sentença recorrida que o bem da Executada principal não é suficiente para suportar a divida perante a Administração Fiscal, uma vez que existem encargos sobre esse bem, mais concretamente uma hipoteca constituída e registada a favor do B...,
11. Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar como é que de uma hipoteca existente, que data de há 10 anos atrás, mais concretamente de 27 de Dezembro de 1997, o Tribunal a quo concluiu que o bem é insuficiente
12. Esse empréstimo certamente, terá sido liquidado mensalmente ou com outra pe...dicidade estabelecida previamente pelo que, assim sendo, certamente que a divida perante o B... não será do valor retratado na hipoteca,
13. Por sua vez, a Administração Fiscal tem um comportamento que, salvo melhor entendimento, facilitou a fuga por parte da Executada principal ao pagamento dos impostos, sendo que mais tarde deparou-se, como seria de esperar, com uma situação de insuficiência patrimonial da devedora difícil de contornar,
14. Este comportamento, se é de fácil compreensão num particular, que muitas das vezes não tem conhecimento dos direitos e deveres que lhe assistem, já não o é assim quanto à Administração Fiscal, mais ainda quando é sabido que a executada principal tem dividas à Administração Fiscal desde 1999 até à data de hoje,
I5. Durante este tempo, que se calcula em 6 anos, nunca a Administração Fiscal lançou meio dos poderes que lhe assistem, antes permitiu que o sócio gerente Manuel Machado Costa, delapidasse o património da sociedade, só existindo essa negligência porque a administração fiscal tem sempre a alternativa de recorrer ao património pessoal dos sócios gerentes.
16. Verdade é que se a lei não o permitisse, o comportamento da administração Fiscal seria certamente outro,
17. A própria testemunha da Administração Fiscal confessa que das diligencias efectuadas para penhorar o património da Executada principal não constam quaisquer deslocações à sede da M..., Lda., para aí penhorar o património existente,
18. Isto apesar de o ora Recorrente ter informado a Administração Fiscal da existência de novos sócios na sociedade e de um procurador,
19. De qualquer maneira, a Administração Fiscal tem o montante em execução garantido por penhora registada a 23 de Fevereiro de 2006, tal como outra efectuada e registada a 31 de Agosto de 2004 sobre o prédio misto sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob os n°s …, da freguesia de … e inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ...sob o n.° 81 77 e
inscrito na matriz predial rústica de ...sob o artigo 10 da secção CT, da mesma freguesia, e por isso a quantia exequenda está sobejamente garantida,
20. Discordando desde logo com o considerado pelo Tribunal a quo ao alegar que a garantia com o património da M..., Lda. esta comprometida por hipotecas pré existentes, se na realidade tivesse sido a administração fiscal diligente na sua função, certamente não estaríamos perante uma situação de insuficiência patrimonial do devedor principal,
21. Uma vez que os bens supra identificados revelam poder garantir a divida exequenda enquanto se encontra pendente a oposição oportuna e legalmente apresentada pelo ora Executado, e
22. Encontrando-se preenchidos os requisitos da isenção de prestação de garantia previsto no artigo 52° n.° 4 da Lei Geral Tributaria, dever-se-á concluir que o Tribunal a quo não só violou o disposto neste artigo como ainda o Principio da Igualdade previsto no artigo l 3° da C. Rep. Portuguesa, o que deverá consequentemente determinar a revogação da sentença recorrida e substituída por uma outra que satisfaça as pretensões do ora Recorrente, fazendo-se assim a costumada
Justiça!
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próp...s autos, com efeito devolutivo (fls. 228).
A ERFP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões, que submetemos a números:
1ª Não subsistem quaisquer vícios capazes de afectar a legalidade da douta sentença
recorrida que indeferiu a pretensão do ora recorrente;
2ª Não subsistem quaisquer vícios capazes de afectar a legalidade da decisão do órgão
da execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia;
3ª O reclamante não logrou, pela prova testemunhal que arrolou, pôr em crise nenhum
dos motivos de que a Lei faz depender aquela prestação;
4ª Os bens da devedora originária já penhorados à ordem das execuções fiscais não são
suficientes para garantir a boa cobrança dos montantes em dívida até ao momento;
5ª O reclamante, se se encontra em situação económica difícil, deve-o a si próp..., dado que dispôs gratuitamente dos seus bens imóveis, em data em que já tinha conhecimento das suas responsabilidades tributárias;
6ª Ao reclamante ainda resta a propriedade de 1/2 de um bem imóvel para, querendo, poder oferecer como garantia;
7ª Não assiste, por conseguinte, ao reclamante, quaisquer razões de facto ou de direito susceptíveis de anular ou revogar a decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, devendo a presente reclamação ser julgada improcedente.
Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte douto parecer a fls. 247:
“” (…) A sentença recorrida não merece censura.
Com efeito, a invocação de que os bens da devedora original existentes seriam suficientes para o pagamento da dívida teria relevância no processo de oposição. Neste processo apenas pode ser invocado para quantificar o montante da dívida e consequentemente da garantia.
Ora, o que está demonstrado nos autos é que os bens da devedora original não são sequer suficientes para o pagamento das hipotecas voluntárias nada restando para o pagamento das dívidas fiscais.
Não nos parece demonstrada a situação de carência económica do recorrente.
Com efeito, não só ele próp... admite a existência de pelo menos um bem imóvel, como vem alegado pela recorrida — e consta de documentos dos autos — que a situação económica foi provocada intencionalmente pelo recorrente ao doar parte significativa dos bens imóveis que possuía imediatamente após a citação para o processo de execução fiscal a que estes autos se reportam.
Mesma assim, não se encontra demonstrada nos autos a incapacidade económica do recorrente para a prestação da garantia que lhe foi fixada.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento. (…)
Questão decidenda: Se está demonstrado nos autos que estão reunidos os pressupostos para isentar o Recorrente da prestação de garantia para suspensão da execução fiscal.
B- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na douta sentença fez-se o seguinte julgamento de facto:
“” Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
A. O Serviço de Finanças de ...instaurou contra "M...
, Lda.", o processo executivo n.° 2062200501003690 e apensos por dívidas de IRS e IMI no valor de € 58.406,47 conf. fls. 41 a 56 dos autos.
B. A sociedade "M... ... , Lda." encontra-se matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de ...com o n.° ..., conf. fls. 21 a 28 dos autos.
C. A nomeação do requerente como gerente encontra-se registada pela Ap. 03/990219,
tendo cessado funções por renúncia em 14/05/2004, conforme registo na inscrição referida em B., em Ap.06/040617.
D. Também em 14/05/2004 o reclamante outorgou escritura de cessação de quota na
sociedade referida em A. do probató..., conf. 14 a 18 dos autos, que se dá aqui por reproduzido.
E. Conforme auto de penhora a fls. 16, em 23/02/2006 foi penhorado a "M
... , Lda." Um prédio misto sito em ...freguesia e concelho de ... , sendo que a parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ...sob o art.º n.° 8.177 e a parte rústica na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o art.º 10 da Secção CT, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.°
F. O prédio rústico supra referido encontra-se onerado por hipoteca a favor do B..., para
garantir capital e acessó...s no máximo de € 489.450,42, (antes 98.126.000$00), conforme
inscrição Ap.13/961227, convertida por Ap.01/970130, (cópia de certidão de fls. 34 a 36 dos autos).
G. Quando o reclamante deixou de prestar serviço na "M... ... , Lda.", tinha ali salá...s em atraso, conforme resulta da prova testemunhal.
H. Em 29/03/2006, foi revertida a dívida da "M... ... , Lda.", contra o aqui reclamante por despacho do Sr. Chefe de Finanças de ...no valor de € 9.879,97, tudo conforme fls. 65, que aqui se dão por integralmente reproduzido.
I. Em 12/06/2006 o reclamante apresentou no SF de ...o pedido de isenção da prestação da garantia, conf. fls. 12 dos autos.
J. O pedido foi indeferido por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ...de 16/06/2006, tudo conforme consta de fls. 72 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K. Do conteúdo deste despacho o reclamante teve conhecimento por carta registada por carta registada e aviso de recepção que assinou em 20/06/2006, conf. consta de fls. 73 e 74 dos autos.
L. A presente reclamação foi deduzida em 30/06/2006.
M. O reclamante detém registados em seu nome, os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ...os prédios descritos nos artigos 8265 e 6752, conf. fls. 88 e 89 dos autos.
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não ficou provado que o reclamante apenas consiga fazer face às despesas do dia a dia com a ajuda dos familiares, nem que os bens que se encontram no inte...r das instalações da devedora originária sejam propriedade desta.
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas
supra e na prova testemunhal produzida. “”
C- O DIREITO
Está em causa a decisão proferida pela Mma. Juiz a quo que indeferiu a reclamação interposta pelo Recorrente da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que lhe indeferiu o pedido de isenção de garantia para suspensão da execução fiscal alegando, em síntese, que o Tribunal recorrido errou ao decidir que os bens penhorados à executada principal não se mostram suficientes para o pagamento da quantia exequenda bem como errou ao decidir que não se mostram reunidos os pressupostos para deferir o pedido de isenção de prestação de garantia.
O Recorrente não indica factos que devessem ter sido dados como provados na sentença recorrida, tal como não indica factos que foram dados como provados e devessem ter sido dados como não provados (art. 690-A do CPC). Como tal, a sua discordância reside, apenas, na subsunção dos factos ao direito respectivo.
Ora, nos termos do disposto no artigo 169º n.º 1 CPPT e 52º, n.º 1 da LGT, a execução ficará suspensa até decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia, aplicando-se também esta norma, por força do n.º 5 do mesmo artigo 169º, à situação em que tenha sido apresentada oposição à execução.
E, se a garantia não for prestada nos termos referidos no mesmo artigo 169º do CPPT, proceder-se-á de imediato à penhora – n.º 2 do mesmo artigo, pelo que a execução fiscal só pode ser suspensa se o reclamante, oponente, prestar garantia, a não ser que seja dispensado de a prestar.
Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 52º da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Vejamos, então, se, face aos factos provados, estão reunidos os pressupostos para isentar o Recorrente da prestação de garantia.
A Mm.ª Juiz a quo fundamentou a improcedência da reclamação, relativamente aos pressupostos para declarar a isenção da prestação de garantia, nos seguintes termos:
“” De Direito
(...)
Cumpre então apreciar e decidir:
O reclamante alega que os bens penhorados à devedora originária se revelam sobejamente suficientes à garantia do crédito.
Desde já se admite que assim não seja atento ao valor da dívida exequenda exigida à devedora originária e ao encargo que sobre os referidos bens pesa a hipoteca constituída e registada a favor do B... (pontos A. e F., do probató...).
Por outro lado esse não constitui requisito de isenção previsto no art.º 52.° n.° 4 da LGT.
Dispõe aquela norma legal que a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (sublinhado é nosso).
Ou seja o benefício da isenção fica assim dependente da existência, por um lado de prejuízo irreparável ou da falta de bens económicos, aqui revelados pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido3.
Existindo no património do reclamante bens susceptíveis de penhora (ponto M., do probató...), forçoso se torna concluir pela inaplicabilidade do preceito em causa à situação em análise, uma vez que este facto, faz cair por terra a manifesta falta de bens económicos que constitui um dos requisitos da norma.
Sendo certo também, que a prestação de garantia através da penhora, per si, não traz ao executado, aqui reclamante, qualquer prejuízo.
O acto susceptível de poder causar tal prejuízo é, como mui bem refere o Digno Magistrado do Ministé... Público, sem dúvida nenhuma a venda do imóvel.
Dito isto e porque não se verifica nenhum dos requisitos legalmente previstos para que possa ser concedido o benefício reclamado, nada há a censurar à actuação do Serviço de Finanças de ...quanto decisão proferida.
Abstemo-nos de pronúncia quanto à alegada negligência da AF na cobrança dos créditos, por não ter sido demonstrada e não ser esta a sede própria para a sua apreciação.
3 Vide a este respeito Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada por Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 1999, 2ª Reimpressão pag. 153.
(..) “”
Salvo melhor opinião, o recurso não pode deixar de improceder, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Com efeito, como o DPGA bem refere, a invocação de que os bens da devedora original existentes e penhorados seriam suficientes para o pagamento da dívida exequenda, nomeadamente na parte em que a execução fiscal reverteu contra o Recorrente, teria relevância jurídica no processo de oposição que o recorrente alega ter apresentado, mas não tem qualquer relevância jurídica nesta sede, como bem decidiu a Mm.ª Juiz a quo e resulta do disposto no artigo 52º, n.º 4 da LGT. Mas, ainda assim, o que resulta efectivamente dos autos é que os bens penhorados à devedora principal são manifestamente insuficientes para o pagamento das dívidas à Fazenda Pública, atenta a existência de hipoteca registada a favor do Banco sobre os bens imóveis da executada e penhorados nos autos, até porque o Recorrente nem sequer alega, e por isso também não prova, qual o montante que a executada ainda deve ao Banco credor e a favor de quem está registada a hipoteca. De qualquer modo, como se disse, esta é uma matéria que não interessa para decidir se o Recorrente deve ou não deve ficar isento de prestar garantia para ver a execução suspensa, relativamente a si, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir naquela oposição.
O que importa é que, sobretudo, não está demonstrado nos autos que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao Recorrente ou que este tenha manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nem que, ainda que estas situações se verifiquem, o que não está demonstrado, que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado aqui Recorrente.
O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT).
Ora o reclamante não só não instruiu o requerimento que dirigiu ao órgão da execução fiscal, como não instruiu a presente reclamação.
Com efeito, limitou-se a alegar factos, genericamente, não indicando sequer os rendimentos mensais que o seu agregado familiar aufere nem as despesas que o mesmo agregado tem também mensalmente, tal como não juntou um único documento nomeadamente que comprovasse os rendimentos e as despesas desse agregado.
Isto é, o Recorrente não alegou quaisquer factos em concreto, mesmo na própria petição inicial, que revelasse, na actualidade, a sua insuficiência económica para a prestação de garantia, quer em termos de rendimentos de trabalho quer em termos de propriedade de bens imóveis e se o Reclamante e a sua mulher estiveram, no passado, sem trabalho não significa que os rendimentos actuais, mesmo de trabalho, sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nomeadamente pela penhora de parte do seu vencimento.
E, quanto em relação a bens imóveis, o que consta dos autos é que ainda estão inscritos na matriz predial, no nome do Recorrente dois imóveis. Mas, ainda que seja apenas titular de ½ de um imóvel, ainda assim, poderia indicá-lo como garantia do pagamento e, por isso, não se vê onde esteja a insuficiência de meios por falta de bens penhoráveis. Por outro lado, a ERFP alega que o Recorrente, já depois de ter sido citado para a execução fiscal que pretende suspender com isenção de prestação de garantia, procedeu à doação daqueles dois imóveis (duas fracções autónomas) a seus filhos e, se assim é, e o Recorrente não disse nada em contrá..., então foi o Recorrente que, se não tiver outros bens, incluindo rendimentos de trabalhos suficientes, que se colocou voluntariamente em posição de “insuficiência económica” e, como tal, é a própria lei que afasta a possibilidade de isenção de prestação de garantia – cfr. Acórdão deste Tribunal de 22/07/2003, Proc. 840/03.
O Recorrente, na conclusão 22, alega a violação do Principio da Igualdade previsto no artigo l 3° da C. Rep. Portuguesa. Todavia, não fundamenta porque é que há a alegada violação e, a verdade, é que não se descortina qualquer violação deste princípio.
Em consequência, improcedem todas as conclusões, devendo o recurso improceder, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
D- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
Feito por meios informáticos, com versos em branco e revisto por nós (art. 138º do CPC)