Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou, dando entrada em juízo do competente formulário, a presente acção declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra a Sociedade Musical de ..., também nos autos melhor identificada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes, não foi obtida a conciliação.
A empregadora/ré juntou o articulado motivador a que se refere o n.º 1 do art. 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho, pugnando pela legalidade do despedimento da autora, por extinção do posto de trabalho, que considera regular, válido e lícito.
Para tanto, reiterou a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho da autora, fundamentando a mesma em motivos de mercado, estruturais e tecnológicos, traduzida nos factos constantes da decisão de despedimento comunicada à autora, nos termos do disposto no artigo 371.º do Código do Trabalho, alegando ter dado cumprimento aos procedimentos e formalidades legais.
A trabalhadora/autora apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e pugnando pela ilicitude do despedimento, e deduziu pedido reconvencional, no âmbito do qual alega, designadamente, ter sofrido danos não patrimoniais e que não lhe foi ministrada a formação a que tinha direito, e em que peticiona seja a reconvinda condenada:
a) A reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a categoria de chefe de serviços administrativos e com as correspondentes funções que vinha exercendo, no estabelecimento principal da ré e sem prejuízo da sua antiguidade;
b) A pagar à autora as remunerações intercalares que se vencerem desde a data do despedimento até à sua efectiva reintegração, do valor estipulado para a sua categoria profissional e escalão (actualmente, a retribuição base de 1.625,00€ mensais), acrescidas de juros contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
c) A pagar à autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de indemnização equitativa pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados pela ré, acrescida dos juros à taxa legal que vierem a vencer-se desde a data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento;
d) A pagar à autora a quantia global de 35.800,04€ (trinta e cinco mil, oitocentos euros e quatro cêntimos) a título de diferenças salariais referentes aos últimos 7 anos, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
e) A pagar à autora a quantia global de 15.166,66€ (quinze mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) pelas horas de formação contínua que não lhe foi ministrada pela ré nos últimos 7 anos, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
f) A pagar as custas do processo e o demais legal.
A ré/ reconvinda apresentou resposta em que, no fundamental, reafirma a posição já vertida no articulado inicial/AMD, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo que se considere regular, válido e lícito o despedimento da autora.
Prosseguindo os autos, e realizada a audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:
“Nestes termos, julgo improcedente, por não provada, a presente ação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, bem como parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela trabalhadora-reconvinte AA e, em consequência
a) declaro lícito o despedimento de AA por extinção do posto de trabalho, levado a cabo pela entidade empregadora Sociedade Musical de ...;
b) julgo a reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a entidade empregadora Sociedade Musical de ... a pagar à trabalhadora AA a quantia de € 607,26 (seiscentos e sete euros e vinte e seis cêntimos) a título de formação não ministrada, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas, na proporção do respetivo decaimento, a cargo da trabalhadora e da entidade empregadora (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, atento o critério da sucumbência fixado nesta primeira disposição legal), fixando-se o valor da presente ação no valor da reconvenção deduzida pela trabalhadora-reconvinte, nos termos do art.º 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a trabalhadora/autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de ..., apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
[…]
109. A douta sentença recorrida violou as disposições dos artigos 615º nº 1 alínea c) do C.P.C., 368º, 371º, 372º e 384º do Código de Trabalho.
Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, na procedência do presente recurso, declare a ilicitude do despedimento, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.”
A ré respondeu, constando designadamente das respectivas conclusões:
[…]
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º/1 al. c), e também al. d), do CPC;
- Impugnação da matéria de fato;
- Do errado enquadramento jurídico dos factos/ilicitude do despedimento;
- Danos não patrimoniais.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que na decisão recorrida se consideraram provados são os seguintes:
“A.
A ré é uma associação sem fins lucrativos que se dedica à promoção de atividades culturais e ao ensino musical.
B.
A autora foi admitida ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, em novembro de 1995, a tempo parcial e, pelo menos a partir de abril de 1996, a tempo inteiro, para exercer, como exerceu, as funções de funcionária administrativa nas instalações de
C.
A autora tem a categoria profissional de chefe dos serviços administrativos da ré, funções que exercia, auferindo a retribuição base mensal de 1.210,00 € (mil duzentos e dez euros).
D.
Em 15.07.2022, a ré procedeu ao despedimento por extinção do posto de trabalho da autora.
E.
A ré, por carta datada de 21.02.2022, comunicou à autora, a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 367.º e ss. do Código do Trabalho.
F.
A autora, devidamente notificada, respondeu à ré, por carta datada de 18.03.2022, opondo-se aos fundamentos do despedimento, e requereu a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), nos termos do disposto no artigo 370.º, n.º 2 do C.T., para emitir relatório/ parecer.
G.
A ACT emitiu o relatório solicitado pela autora, tendo concluído estarem preenchidos os pressupostos legais e procedimentais para levar a cabo o despedimento por extinção do posto de trabalho da autora.
H.
Entretanto, por comunicação datada de 27.04.2022 e rececionada no dia 04.05.2022, foi a autora notificada do seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
I.
A ré fez cessar, por mútuo acordo, durante os anos 2021 e 2022, pelo menos cinco contratos de trabalho.
J.
Também tentou negociar com a autora a cessação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, mas aquela nunca mostrou abertura para tal.
K.
A autora era funcionária dos serviços administrativos da ré localizados na cidade
L.
E a ré fez cessar o contrato de trabalho da autora recorrendo à modalidade de despedimento por extinção do posto de trabalho.
M.
A extinção do posto de trabalho da autora fundamentou-se em motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.
N.
No ano letivo de 2019/2020, a ré tinha 835 alunos, tendo-se verificado 140 desistências ao longo do ano, e no ano letivo de 2020/2021 teve 794 alunos e 90 desistências. (conforme decisão infra, este ponto foi suprimido à lista dos factos provados)
O.
Por contraposição ao ano civil de 2019, ano em que a ré apresentou resultados económicos positivos na ordem dos 69.545,95 €, no ano civil de 2020 teve um resultado económico negativo de 29.534,36 €.
(conforme determinado infra, passou a ter a seguinte redacção:)
O. No ano civil de 2020 a ré teve um resultado económico negativo de cerca de 29.000,00 €.
P.
Na pandemia de covid-19 os serviços administrativos da ré encerraram temporariamente, com recurso ao teletrabalho,
Q.
O que fez com que a ré introduzisse novas aplicações informáticas e de software, ao nível da gestão de alunos, da gestão de tesouraria e da faturação, o que facilitou e potenciou o trabalho dos serviços administrativos. (conforme determinado infra, esta alínea foi suprimida dos factos provados, transitando para os não provados)
R.
Ocorreu a alteração/ diminuição do horário de atendimento da secretaria que era das 08h00 às 20h30 e que, desde setembro de 2021, passou a ser apenas das 09h00 às 17h30.
S.
Ocorreu a deslocação física dos serviços administrativos da ré para novas instalações no “...”.
T.
A Comissão Permanente nomeada pela Direcção assumiu a chefia direta do pessoal administrativo desde julho de 2021, sendo que um conjunto de funções que eram até então desempenhadas pela autora passaram diretamente para a esfera daquele órgão.
U.
Os serviços administrativos da ré, em ..., tinham, na altura do despedimento da autora, a desempenhar funções: a autora e BB.
(como determinado infra, esta alínea passou a ter a seguinte redacção:)
U. Os serviços administrativos da ré, em ..., tinham, na altura do despedimento da autora, a desempenhar funções a autora, BB e CC.
V.
A ré não tem instituído qualquer sistema de avaliação.
W.
A autora tem o 12.º ano de escolaridade, ao passo que BB possui o grau de licenciatura e exerce funções de técnica superior.
(como determinado infra, esta alínea passou a ter a seguinte redacção:)
W. A autora tem o 12.º ano de escolaridade e a BB exerce funções de técnica superior.
X.
O despedimento foi comunicado à autora, por escrito, em 27.04.2022 e concretizou-se no dia 15.07.2022.
Y.
No dia 15.07.2022, a ré pagou à autora, através de transferência bancária, a quantia líquida de 20.764,19 € (vinte mil setecentos e sessenta e quatro euros e dezanove cêntimos).
Z.
Deste valor, 17.645,83 € (dezassete mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) corresponde à compensação por despedimento calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do C.T. (por remissão do artigo 372.º do C.T.).
(como determinado infra, alterado para a seguinte redacção)
Z.
Deste valor, 17.645,83 € (dezassete mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) foi imputado pela ré à compensação por despedimento calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do C.T. (por remissão do artigo 372.º do C.T.).
AA.
O remanescente, no valor de 3.118,36 € (três mil cento e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), corresponde a todos créditos salariais vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho naquela data (retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de natal e proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal).
(como determinado infra, alterado para a seguinte redacção)
AA.
O remanescente, no valor de 3.118,36 € (três mil cento e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), foi imputado pela ré a créditos salariais vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho naquela data (retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal).
AB.
Na carta identificada em E., referiu-se que “os serviços administrativos têm actualmente a desempenhar funções 3 (três) trabalhadores”.
AC.
Seguidamente, a ré enviou à autora a carta de decisão do despedimento, na qual, sob a epígrafe “critérios de selecção”, menciona-se que “os serviços administrativos de ... têm actualmente a desempenhar funções 2 (dois) trabalhadores: V.Exa. e a Dra. BB”.
AD.
Seguidamente, enunciam-se os critérios de seleção do n.º 2 do artigo 368.º do
Código de Trabalho, e conclui-se que, não existindo sistema de avaliação, se opta pela extinção do posto de trabalho da autora, em virtude de “a funcionária BB ser licenciada” e a autora ter apenas o 12.º ano de escolaridade, aplicando-se assim a alínea b) do n.º 2 do citado artigo.
AE.
A trabalhadora CC tem como habilitações o 12.º ano.
AF.
Em julho de 2022 CC auferia um salário base de 1 439,50€ mensais.
AG.
De janeiro a novembro de 2021 CC auferiu uma comissão de serviço.
AH.
Pelo menos até 2020 os diretores da ré auferiram remunerações.
AI.
A ré aplica aos filhos dos elementos da Direção, órgãos sociais e funcionários, descontos de 50% no valor da propina mensal.
AJ.
Há sócios a quem não é cobrada a quota anual.
AK.
A ré assegura a prestação de serviços e promoção de espectáculos e outras manifestações culturais.
AL.
A ré celebrou e tem em vigor com o Ministério da Educação (DGeste), e com a Câmara Municipal ..., a Câmara Municipal ... ou a Universidade ..., protocolos que lhe aportam, anualmente, receitas, designadamente mediante a prestação de serviços.
O contrato de patrocínio assinado com a DGeste em agosto de 2020 significa um apoio financeiro para a ré do montante de 2.193.440,00€ (dois milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta euros), a pagar até ao ano letivo de 2025/2026.
AN.
O Estado financia os alunos da ré.
AO.
A ré admitiu auxiliares e professores.
AP.
Antes da pandemia de Covid-19 a gestão informatizada de alunos, tesouraria e faturação existia através da plataforma ..., implantada há vários anos e que continua em serviço.
AQ.
A parte da contabilidade é realizada por uma empresa externa a quem a ré paga mensalmente uma avença para o efeito.
AR.
A “Comissão Permanente” está prevista no “Regulamento do Conservatório ...”.
AS.
O “Conservatório ...” organiza os aspetos académicos relacionados com a lecionação de aulas de música da ré.
AT.
No artigo 2.º do regulamento referido em AR. consta:
«Artigo 2º - Documentos orientadores
São instrumentos de autonomia especificados nos estatutos das escolas do ensino particular e cooperativo, os seguintes documentos:
1. Âmbito Pedagógico:
a. Projeto Educativo;
b. Regulamento Interno;
c. Regimentos Internos;
d. Plano Anual de Atividades;
e. Relatório Anual de Atividades;
f. Projeto Curricular de Escola;
g. Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente;
h. Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao
Assédio no Trabalho;
2. Âmbito Administrativo
a. Relatório Anual de Atividades;
b. Conta de Gerência;
c. Orçamento;»
AU.
No artigo 7.º do regulamento, refere-se o seguinte:
«Artigo 7º - Direção do Conservatório
1. A direção do Conservatório, a cargo da Sociedade Musical de ... é o órgão de gestão para as áreas de pessoal, administração, gestão, finanças, do património e de representação.
2. A direção da Sociedade Musical de ... nomeará uma comissão permanente com o intuito de operacionalizar a gestão corrente do Conservatório.»
AW.
Resulta do artigo 18.º do mesmo regulamento:
«Artigo 18º - Serviços Administrativos /Tesouraria e restante Corpo Não Docente
1. Aos serviços administrativos/Tesouraria, compete:
a. Organizar e cumprir todos os atos administrativos e contabilísticos necessários ao bom funcionamento do Conservatório dentro dos prazos legais;
b. Informar a Direção Pedagógica de todos os atos administrativos e contabilísticos realizados;
c. Preparar atempadamente todo o material necessário ao normal funcionamento dos diferentes órgãos de administração e gestão do Conservatório;
d. Dever de sigilo profissional;
e. Organizar e regular a distribuição de salas de acordo com o regulamento proposto pela direção pedagógica que se encontra em anexo;
f. Zelar pelo cumprimento dos horários dos docentes.
3. O horário de funcionamento é definido pela Direção Pedagógica em articulação com a Direção da Sociedade Musical de ..., atendendo às necessidades da Comunidade Escolar e encontra-se afixado no átrio da secretaria.»
AX.
No artigo 58.º do mesmo regulamento resulta que:
«Artigo 58º - Deveres do Pessoal não Docente
Os deveres do pessoal não docente são:
a. Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, em articulação com os docentes, pais e encarregados de educação.
b. Ser assíduo e pontual.
c. Cumprir, com esmero e sentido de responsabilidade as tarefas que lhe forem atribuídas mantendo-se disponível sempre que necessário para outras.
d. Aceitar as determinações da Direção Pedagógica e respeitar as instruções dos professores.
e. Respeitar e manter boas relações com os alunos, professores, colegas, Encarregados de Educação e comunidade educativa em geral.
f. Tratar os alunos com a máxima correção, não excluindo a firmeza, quando necessário.
g. Impedir a presença, na Escola, de pessoas estranhas à comunidade educativa.
h. Não se ausentar do sector que lhe está destinado, a não ser em caso de emergência ou quando solicitado por um professor para cumprimento duma tarefa de índole escolar.
i. Colaborar para que haja ordem, disciplina, limpeza e asseio no estabelecimento de ensino.
j. Providenciar no sentido de todas as salas estarem apetrechadas com o material necessário ao normal funcionamento das aulas ou outro material que seja solicitado pelos professores.
k. Comunicar à Direção Pedagógica, as faltas dos professores.»
AY.
No artigo 6.º do Regulamento consta o organograma do Conservatório, no qual os serviços administrativos/tesouraria e restante pessoal não docente aparecem como reportando à Comissão Permanente.
AZ.
O 1.º Secretário da Direção da ré e membro da “Comissão Permanente” DD, é funcionário da empresa “EMP01..., S.A.”, prestou serviços à ré, como trabalhador independente, tendo sido remunerado.
BA.
O tesoureiro e membro da Comissão Permanente EE, igualmente funcionário da empresa “EMP01..., S.A.” - recebeu da ré quantia não apurada a título de “trabalho independente”, por serviços prestados.
BB.
A funcionária BB vive maritalmente com um dos membros da Direção e da Comissão Permanente – DD -, de quem tem dois filhos.
BC.
A sogra do tesoureiro da instituição, EE, foi admitida ao serviço da ré, para um lugar de auxiliary.
BD.
A autora procedeu à devolução da quantia total de 20.764,19€ que lhe foi transferida na data de cessação do contrato.
BE.
A autora esteve de baixa médica prolongada por doença do foro psicológico entre março de 2021 e o dia 29 de dezembro de 2021.
BF.
Os motivos da doença da autora eram conhecidos da ré.
BG.
Por e-mail enviado no dia 29 de dezembro de 2021, às 13:07h, a autora comunicou à ré o seu regresso ao serviço no dia imediatamente seguinte, 30 de dezembro de 2021, enviando cópia da declaração médica e, devido à situação epidemiológica que então se atravessava, solicitou instruções de modo a saber qual o seu local de trabalho ou se iria ser abrangida pelo teletrabalho.
BH.
Às 22:37h do mesmo dia, a autora recebeu uma comunicação via e-mail da ré a informá-la de que a 30 e 31 havia tolerância de ponto e que os serviços se encontravam encerrados, mais lhe dizendo que oportunamente lhe seria “comunicada os moldes de funcionamento dos serviços para o período subsequente”.
BI.
No dia 1 de janeiro de 2022, às 23:21h, a ré enviou à autora um e-mail sugerindo o gozo de um período de férias entre o dia 3 e o dia 8 de janeiro, com o argumento de que se reportavam ao ano anterior e teriam de ser gozadas até 30 de abril e que não estavam a decorrer atividades lectivas nesse período.
BJ.
A autora não aceitou a sugestão, sugerindo a realização de teletrabalho nos termos regulamentares então em vigor, solicitando instruções de trabalho para o referido Período, mediante e-mail enviado no dia 02-01-2022, às 01h27.
BK.
No dia 2 de janeiro de 2022, às 22:41h, a ré comunicou à autora que “registava a sua posição” e remeteu-lhe como instrução de trabalho para a semana de 3 a 7 a “pesquisa online de todas as referências e conteúdos relativos à actividade da instituição, por ordem cronológica decrescente, organizada mensalmente por ano civil”, devendo os documentos ser guardados em Pdf e catalogados em Excel (com data, link, órgão de publicação, etc.), justificando aquela tarefa com a alegada “elaboração de um portefólio digital, revestindo-se de uma importância fundamental na instrução de candidaturas que estamos a preparar”.
BL.
A autora fez o trabalho e enviou-o por e-mail de 7 de janeiro de 2022, às 16:53.
BM.
Nesse mesmo dia foi a autora informada pela ré de que “na ausência de aceitação da nossa proposta de gozo de férias do ano 2021 e uma vez que as mesmas têm de ser obrigatoriamente gozadas até 30 de Abril (…) vimos comunicar que deverá gozá- las entre o dia 10 de Janeiro de 2022 e o dia 11 de Fevereiro de 2022, direito que nos assiste, atenta à falta de acordo (…)”.
BN.
A autora opôs-se mediante comunicação por e-mail, enviado a 07-01-2022, às 22h34, à qual juntou um parecer jurídico, mais referindo que aguardava instruções, já que continuava em vigor o regime de teletrabalho, e que, caso não as recebesse, se apresentaria ao serviço na segunda feira seguinte, 10 de janeiro.
BO.
A ré respondeu por e-mail enviado no dia 8 de janeiro às 22:01h (sábado), comunicando à autora que se manteria em teletrabalho toda a semana seguinte e fornecendo-lhe novas instruções, dizendo-lhe que “tendo em conta a sua vasta experiência, bem como o interesse demonstrado em questões do foro jurídico, vimos solicitar-lhe a compilação de toda a matéria legislativa referente ao ensino artístico especializado, desde a sua criação até aos dias de hoje, concretamente a legislação específica e as referências a esta tipologia de ensino na legislação geral”, justificando essas instruções com a alegada “futura criação de uma pasta partilhada com toda a legislação referente à actividade desenvolvida pelo Conservatório ..., documentação essa que permitirá agilizar a tomada de decisão e pronúncia da Direcção Pedagógica, assim como o expediente dos serviços administrativos”.
BP.
Ao mesmo tempo que determinava que a autora continuaria em regime de teletrabalho, a ré determinou que todos os outros trabalhadores prestassem trabalho presencial, pelo que a autora foi a única a não retomar fisicamente o seu posto de trabalho.
BQ.
No dia 8 de janeiro de 2022, pelas 22:16h, a ré dirigiu nova comunicação à autora solicitando-lhe a indicação do período em que pretendia gozar as férias de 2021, no período compreendido até 30 de abril de 2022.
BR.
A autora respondeu por e-mail de 11 de janeiro, às 19h46, indicando o período de 31 de janeiro a 11 de fevereiro, 28 de fevereiro e 4 a 22 de março.
BS.
No dia 11 de janeiro, às 17h46, a autora enviou novo e-mail à ré, mostrando o seu descontentamento e estranheza por só ela se encontrar em teletrabalho, enquanto todos os outros trabalhadores da ré e todos os serviços (incluindo os administrativos) se encontravam a funcionar em regime presencial, pelo que sentia discriminada, solicitando instruções sobre se deveria apresentar-se ao serviço presencial no dia seguinte.
BT.
Na mesma comunicação, a autora insurgiu-se contra as instruções de trabalho que lhe haviam sido dadas, mostrando o seu descontentamento por lhe ter sido impedido o acesso à plataforma ... – afinal, a sua ferramenta habitual de trabalho, e informou que não poderia realizá-las, em virtude de uma avaria na rede de comunicações de internet da sua área de residência, enviado comprovativo.
BU.
A ré respondeu, às 23h03, informando que a autora deveria manter-se em teletrabalho até 14 de janeiro e, unilateralmente e sem ter em conta as indicações da autora (que alegou trazerem “constrangimentos”, sem contudo referir quais em concreto…), marcou-lhe as férias para o período de 17 de janeiro a 18 de fevereiro.
BV.
Por comunicação de 14 de janeiro, às 20h52, a autora enviou novo e-mail, no qual enviou o trabalho que lhe havia sido solicitado, comunicando ainda à ré o seguinte:
“Reitero uma vez mais que este trabalho, com a amplitude e dimensão com que me são exigidas, não integra o conteúdo funcional da minha categoria profissional. Mais reitero que estas v/ solicitações se afastam completamente das minhas funções habituais, constituindo, a meu ver e em simultâneo com a v/ tentativa de afastamento físico do meu local de trabalho, uma forma de me impedir de desempenhar as funções de chefe de serviços administrativos, de que sou a única titular na Instituição. Com efeito, só assim se pode interpretar o facto de eu ser a única funcionária colocada em teletrabalho na semana que agora finda (10 a 14 de Janeiro), quando todos os outros funcionários foram autorizados a desempenhar fisicamente as suas funções nas instalações da instituição. Uma vez mais insisto que essa situação de discriminação em relação à minha pessoa não foi esclarecida por V.Exas.
Também em relação ao calendário de férias por mim sugerido, e depois de invocarem que o mesmo causaria “constrangimentos na organização do trabalho e dificuldades de compatibilidade com as férias dos restantes trabalhadores” considero que esse argumento não é válido, já que V.Exas. não concretizam em que medida e de que modo, e em relação a que trabalhadores específicos, é que existirão esses constrangimentos e incompatibilidades, acrescendo que eu sou a única funcionária da instituição com a categoria de chefe de serviços administrativos, pelo que considero não me ter sido convenientemente explicada a v/ posição.
De salientar que, apesar de me sentir negativamente discriminada, manifestei a intenção de cumprir esse calendário, com excepção de um pequeno período de 4 dias para dar apoio à minha filha, tendo sugerido essa alteração a V.Exas. No entanto, não tive até agora qualquer resposta a essa sugestão, o que não posso deixar de lamentar.
A estipulação unilateral do meu gozo de férias no período imediatamente seguinte ao período de teletrabalho que me foi imposto impede-me, uma vez mais, de ocupar fisicamente o meu posto de trabalho, pelo que não tenho qualquer dúvida, face à atitude de V.Exas., que por alguma razão pretendem impedir, por todos os meios e pelo máximo período de tempo possível, que regresse ao meu posto de trabalho e ao exercício das minhas verdadeiras funções, viola o meu direito à ocupação efectiva, o que de resto é evidenciado pelo facto de, apesar dos meus reiterados pedidos, não terem restabelecido as minhas credenciais de acesso à plataforma “...”.
A v/ atitude é grave e constitui um atropelo aos meus direitos enquanto trabalhadora dessa Instituição há mais de 25 anos, o que me causa ansiedade e agrava o meu estado de saúde. Sinto-me humilhada, discriminada, atingida na minha dignidade enquanto trabalhadora de uma Instituição a que dei mais de metade da minha vida, e para a qual não me deixam regressar como é de meu direito. Por causa desta situação fui forçada a consultar o meu médico assistente que me obrigou a colocar um aparelho para monitorização do meu ritmo cardíaco, tal é a situação de ansiedade, insegurança, humilhação e discriminação e expectativa em que me têm colocado.”.
BW.
A esta comunicação respondeu a ré por e-mail de 16 de janeiro, domingo, às 18:18h, recusando as acusações da autora.
BX.
A autora respondeu nos termos do documento n.º 17, junto com a contestação.
BY.
A ré, através do seu Ilustre Mandatário, propôs a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho, que a autora recusou.
BZ.
A autora consultou o médico e colocou um aparelho para monitorizar o seu ritmo cardíaco, sentindo-se insegura, ansiosa, humilhada.
CA.
Terminado o prazo de 10 dias que havia concedido à ré para se retratar das insinuações da ré, a autora dirigiu-lhe nova comunicação, mostrando-lhe a sua indignação pela falta de respeito de que estava a ser alvo.
CB.
Terminadas as férias, a autora apresentou-se ao trabalho nas instalações da ré no Largo ..., acompanhada de duas testemunhas, no dia 21 de fevereiro de 2022 pelas 9 horas; no entanto foi-lhe imposto o gozo de mais 7 dias de férias que ainda estavam por gozar, referentes a anos anteriores, que deveria iniciar no dia seguinte.
CC.
Nessa ocasião, foi recebida pelos responsáveis da ré, os quais lhe referiram que tinham tido uma visita inspetiva da ACT e que “estava tudo em ordem”; que tinham explicado aos Srs. Inspetores da ACT a situação da autora e que estes “tinham aconselhado a proceder à extinção do seu posto de trabalho”; que, nessa conformidade, iria receber uma carta visando essa extinção, à qual poderia responder no prazo de 15 dias; e que nesse dia poderia ficar nas instalações a desempenhar as suas funções.
CD.
A autora ficou então no seu posto de trabalho, sem password de acesso à plataforma
CE.
Terminado o período de 7 dias de férias que lhe foi imposto, a autora regressou ao trabalho, no entanto, continuava a não lhe ser facultada a password da plataforma
CF.
Foi-lhe fornecida a password de acesso à plataforma ..., no entanto, aquela que lhe forneceram era a mesma utilizada pela funcionária do polo de ..., pelo que quando ela estava a utilizar a plataforma, a autora não conseguia aceder, facto de que foi dando conhecimento à Direção da ré.
CG.
Dias depois, a ré mudou as suas instalações e todo o seu pessoal e atividades para o ..., tendo a autora permanecido nas “velhas” instalações do Largo ..., com a funcionária CC.
CH.
Todas estas situações foram comunicadas à ACT através do respectivo portal.
CI.
A autora sentiu angústia, medo e revolta; sentiu-se humilhada, desprezada e rebaixada na sua autoestima, tratada como algo descartável.
CJ.
Sentiu medo de perder o seu emprego e das consequências daí advenientes para a sua família.
CK.
A autora tem uma filha que vai ingressar na Universidade, com todos os custos que isso acarreta.
CL.
Teve dificuldade em dormir, sente-se permanentemente angustiada e ansiosa, teve de usar um aparelho para monitorizar os batimentos cardíacos, necessitou de tratamento psicológico e psiquiátrico.
CM.
A ré não proporcionou à autora qualquer formação contínua, para além de vinte horas em 2018 ou 2019.”
Factos que se deram como não provados:
“Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para decisão final deste recurso, nomeadamente:
1. A autora exerce as funções correspondentes há mais de 10 anos.
2. À CC foi aumentada exponencialmente a retribuição, tendo sido pago pela ré, no ano de 2019 = 6.503,15€; no ano de 2020 = 9.973,87€; e no ano de 2021 = 15.237,00€.
3. A ré recebe, por cada aluno de iniciação com 350,00€; do ensino básico 2.600,00€; e do secundário com 5.400,00€.
4. DD recebeu da ré, em 2020, a quantia de 500,00€, no ano de 2021 a quantia de 4.850,00€ a título de “trabalho independente”.
5. EE recebeu da ré, no ano de 2021, a quantia de 1.000,00€ a título de “trabalho independente”.
6. A autora era constantemente vigiada, quer pelas duas funcionárias da área administrativa que lhe estavam adstritas (BB e CC), quer por outros colaboradores da Instituição, que receberam ordens para a “escoltar” quando aquelas saíam (estes pediam-lhe desculpas por esse facto, mas “tinham de obedecer porque precisavam do emprego”).
7. A autora era estimada e querida de todas as pessoas que frequentavam as instalações da ré, onde prestava trabalho – professores, alunos, encarregados de educação.
8. A família da autora foi constantemente incomodadas fora das horas de expediente, à noite e aos fins de semana, com mensagens enviadas pela ré.
9. No ano de 2015 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 883,32€, quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.400,00€.
10. No ano de 2016 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 1.099,76€ quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.400,00€.
11. No ano de 2017 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 1.123,56€, quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.400,00€.
12. No ano de 2018 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 1.210,00€ quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.400,00€.
13. No ano de 2019 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 1.210,00€, quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.400,00€.
14. No ano de 2020 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 1.210,00€, quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.591,00€.
15. No ano de 2021 a ré pagou à autora a remuneração base mensal de 1.210,00€, quando deveria ter-lhe pago a remuneração base de 1.591,00€.
Quanto aos restantes artigos dos articulados das partes, não se responde aos mesmos por não corresponderem a matéria de facto controvertida, mas antes a matéria de direito, conclusiva, irrelevante ou repetitiva, pelo que o Tribunal não pode (nem deve) pronunciar-se nesta sede sobre os mesmos.”
16. No ano letivo de 2019/2020, a ré tinha 835 alunos, tendo-se verificado 140 desistências ao longo do ano, e no ano letivo de 2020/2021 teve 794 alunos e 90 desistências - deveria ter sido dado como não provado. (conforme decisão infra, este número foi aditado aos factos não provados)
17. O referido em P. fez com que a ré introduzisse novas aplicações informáticas e de software, ao nível da gestão de alunos, da gestão de tesouraria e da faturação, o que facilitou e potenciou o trabalho dos serviços administrativos. (conforme decisão infra, este número foi aditado aos factos não provados)
18. A BB possui o grau de licenciatura.
(conforme decisão infra, este número foi aditado aos factos não provados)
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º/1 al. c) do CPC (conc.s 1.ª a 14.ª):
Prevê este normativo do CPC, aplicável por força do art. 1.º/2 a) do CPT, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Em suma, alega a recorrente que face à matéria provada no item CM), relativa às horas de formação não prestadas – de onde resultou que foi dado provimento parcial ao pedido reconvencional, condenando-se a ré a pagar à autora (“para além da compensação já disponibilizada”) a quantia de 607,26€ - e à matéria provada em B) – da qual decorre que o contrato de trabalho se iniciou em Novembro de 1995 e não Abril de 1998 como alegara a ré/recorrida, donde se retira, por um simples cálculo aritmético, que a indemnização posta à disposição da autora pela ré se encontra mal calculada -, ressalta claro que a conclusão vertida nos factos provados Z e AA não corresponde à verdade (para o cálculo do valor da compensação não foi tida em conta a data em que realmente se iniciou o contrato de trabalho, e também não foi disponibilizada à autora a quantia correspondente a todos os restantes créditos, faltando o valor das horas de formação a que tinha direito), pelo que a sentença, ao arrepio da lógica decorrente do elenco dos factos provados acima referidos, decidiu de forma contrária aos seus pressupostos de facto e de direito, desprezando as consequências decorrentes da data de admissão da autora ao serviço da ré e do não pagamento das horas de formação, limitando-se a condenar esta ao pagamento do crédito por estas últimas e declarando lícito o despedimento, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do C.P.C., já que manifestamente decidiu em contradição com os pressupostos de facto e de direito apurados.
Vejamos.
Quanto à apontada contradição entre os factos considerados provados sob as alíneas B) e CM) com a factualidade também considerada provada sob as alíneas Z) e AA), conheceremos da mesma no âmbito da impugnação da matéria de facto, questão que a recorrente também suscitou.
Quanto à invocada contradição entre os pressupostos fácticos alegados pela recorrente e a conclusão (jurídica) de que é lícito o despedimento, assim decidindo o Tribunal recorrido – o ponto da discórdia é verdadeiramente este -, não tem o relevo pretendido pela recorrente.
Em primeiro lugar, tal como foram dados como provados, e pelo menos na sua literalidade, os factos que constam das ditas alíneas Z) (Deste valor [Y. No dia 15.07.2022, a ré pagou à autora, através de transferência bancária, a quantia líquida de 20.764,19], 17.645,83 € (dezassete mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) corresponde à compensação por despedimento calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do C.T. (por remissão do artigo 372.º do C.T.) e AA) (O remanescente, no valor de 3.118,36 € (três mil cento e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), corresponde a todos créditos salariais vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho naquela data (retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de natal e proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal) suportam, em termos de raciocínio lógico, a conclusão de que a ré pagou à autora a totalidade da compensação devida pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação, ou seja, que não é com base na violação dessa obrigação por parte da ré que o despedimento poderá ser declarado ilícito.
De qualquer forma, o a propósito alegado pela recorrente se em tese poderá levar a concluir que houve um erro de julgamento, não é idóneo a contaminar a sentença com o assinalado vício da nulidade.
Com efeito, não se descortina na fundamentação da decisão recorrida a exposição de um entendimento – quanto ao enquadramento jurídico dos factos, ou sequer em sede de motivação da decisão de facto - que o Tribunal a quo perfilhe e que, em termos lógicos, devesse levar a diferente conclusão/decisão daquela a que chegou o mesmo Tribunal.
Ora, como bem se sintetizou em douto Ac. do STJ de 30.5.2013:
“I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).”
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»”[1] (sublinhamos)
- Da nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º/1, al. d), do CPC (conc.s 15.ª a 23.ª):
A recorrente com referência a esta nulidade alega, também em síntese, que a ré entendeu que havia uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico e que à sua ocupação concorriam várias funcionárias, entre elas, a autora, motivo pelo qual lançou mão dos critérios do artigo 368.º n.º 2 do Código de Trabalho, o que tudo comunicou - no âmbito do respectivo procedimento com vista ao despedimento - formalmente à autora, e tendo sido essa a questão (a selecção do trabalhador a despedir) que a ré trouxe ao Tribunal, pelo que não podia a Mmª Juiz a quo passar por cima da actuação da ré, e afirmar que esta (ao recorrer aos ditos critérios para determinação do posto de trabalho a extinguir) “foi além do legalmente exigido”, donde “a sentença conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, na parte que ora importa considerar, que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Relacionado com o disposto nesta norma, o art. 609.º, n.º 1 daquele diploma legal prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir e no n.º 1 do art. 3.º do mesmo Código, que dispõe que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, consagrando assim o designado princípio do dispositivo
Daqui decorre que são as partes que configuram o objecto do processo, mediante a dedução do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, circunscrevendo o âmbito da decisão final, que deve conter-se nesse objecto.
Contudo e salvo melhor opinião, a sentença não extravasa o objecto do processo.
Ao afirmar que ao recorrer aos ditos critérios para determinação do posto de trabalho a extinguir a ré/recorrida “foi além do legalmente exigido”, a Mm.ª Juiz a quo está a aplicar o direito aos factos.
Ora, dispõe o artigo 5.º do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.[2]
É claro que na economia do art. 368.º do CT, e particularmente do corpo do seu n.º 2, só relevará saber se foram observados os critérios elencados nas suas várias alíneas se se verificar o pressuposto que determina a aplicação de tais critérios: haver na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico. E foi esta ponderação, de integração jurídica, que o Tribunal recorrido fez.
Ademais e reportando ainda ao caso dos autos, é verdade que a ré empregadora, quer no procedimento adrede quer agora nos articulados que apresentou, defende que a autora é, das duas trabalhadoras do serviço administrativo, aquela que que ocupa o posto de trabalho que de acordo com os critérios elencados no art. 368.º/2 do CT deve ser extinto;
Todavia, no art. 35.º do articulado de motivação do despedimento a ré alegou que “entende (…) que estavam reunidos os requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 368.º do C.T., conforme, aliás, corroborado pelo Parecer da ACT, supra mencionado” (o qual juntou aos autos), o que reitera no art. 9.º da resposta que apresentou à contestação/reconvenção, parecer da ACT (a que a autora também alude, em 11.º e ss da contestação/reconvenção) onde esta entidade fez constar, entre o mais, que “Não havendo na empresa uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da trabalhadora requerente, não é aplicável o n.º 2 do artigo 368.º do citado Código do Trabalho”. Trata-se assim de argumento de algum modo já abordado nos autos, que sequer pudesse apanhar alguma das partes de surpresa.
Em conclusão, não se verifica qualquer das nulidades indicadas.
- Da impugnação da matéria de facto (conc.s 25.ª a 62.ª):
Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC[3], sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (sublinhamos)
Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento de que, “Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[4]
Estabelece, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, os quais no caso se afiguram suficientemente observados.
Assim, entende a recorrente que foram incorretamente julgados os pontos de facto N), O), Q), U), W), Z) e AA) do elenco dos factos provados.
No que respeita aos pontos Z) e AA), diz que a sua inexactidão deriva directamente do que ficou provado nos pontos B) e CM), respectivamente.
Destes pontos consta:
B.
A autora foi admitida ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, em novembro de 1995, a tempo parcial e, pelo menos a partir de abril de 1996, a tempo inteiro, para exercer, como exerceu, as funções de funcionária administrativa nas instalações de
CM.
A ré não proporcionou à autora qualquer formação contínua, para além de vinte horas em 2018 ou 2019.
Z.
Deste valor [Y. No dia 15.07.2022, a ré pagou à autora, através de transferência bancária, a quantia líquida de 20.764,19], 17.645,83 € (dezassete mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos)] corresponde à compensação por despedimento calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do C.T. (por remissão do artigo 372.º do C.T.).
AA.
O remanescente, no valor de 3.118,36 € (três mil cento e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), corresponde a todos créditos salariais vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho naquela data (retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de natal e proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal).
No contexto da matéria de facto alcançamos claramente a apontada contradição, pois que a recorrida ainda nesta acção persistiu em que a autora foi admitida em 01.4.1998 (cf., por último, art. 7.º da resposta) – naturalmente não tendo valorado a antiguidade anterior no cálculo da compensação - e, por outro lado, na discriminação dos créditos salariais vencidos e exigíveis constante da al. AA. não consta qualquer quantia reportada a formação não prestada – sendo que os que estão mal julgados, na perspectiva da recorrente, são estes dois últimos.
Independentemente disso, a redacção das al.s Z) e AA) não se pode manter tal como está.
Com efeito, ambas as alíneas encerram uma conclusão jurídica, numa matéria que, ademais, contende directamente com o thema decidendum.
Aceitando-se como boa a redacção proposta pela recorrente, pois que respeita a matéria de facto que efectivamente se encontra provada, tais alíneas passam a ter a seguinte redacção:
Z.
Deste valor, 17.645,83 € (dezassete mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) foi imputado pela ré à compensação por despedimento calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do C.T. (por remissão do artigo 372.º do C.T.).
AA.
O remanescente, no valor de 3.118,36 € (três mil cento e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), foi imputado pela ré a créditos salariais vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho naquela data (retribuições, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal).
Para além destes dois pontos pretende a recorrente, como se disse, que o Tribunal a quo decidiu mal quando deu como provados os factos constantes dos pontos N), O), Q), U) e W).
Segundo a recorrente, o facto constante do ponto N - N. No ano letivo de 2019/2020, a ré tinha 835 alunos, tendo-se verificado 140 desistências ao longo do ano, e no ano letivo de 2020/2021 teve 794 alunos e 90 desistências - deveria ter sido dado como não provado.
Na motivação da matéria da matéria de facto consignou o Tribunal recorrido que “As questões económicas, tal como a redução do n.º de alunos ou os resultados financeiros, tiveram por base a análise dos documentos juntos aos autos, designadamente o documento n.º 3 junto com o articulado motivador, e os depoimentos testemunhais, em particular de FF.”
Ora o referido doc. 3 do articulado motivador mais não é que a comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho que a ré remeteu à autora, em que faz aquela afirmação (o que consta provado em N)), mas sem que anexe sequer qualquer documento de suporte, idóneo a demonstrar o assim afirmado.
A testemunha FF, que disse ser contabilista certificado e prestar serviços à ré nesse âmbito desde há 6/7 anos, também nada referiu de relevante quanto a tal matéria, como atestam os excertos do respectivo depoimento transcritos pela recorrente, como aliás também aconteceu com o depoimento e declarações de parte do Presidente da Direcção da ré, GG (consignando-se desde já que procedemos à audição dos mesmos), limitando-se ambos a mencionar uma diminuição do número de alunos mas sem qualquer quantificação/precisão dessa eventual diminuição, nem sequer situando-a no tempo com um mínimo de clareza, sendo que as testemunhas HH e CC referiram que o número de alunos vem aumentando.
A matéria da al. N) dos factos provados transita, pois, para os factos não provados.
Quanto à al. O) dos factos provados - O. Por contraposição ao ano civil de 2019, ano em que a ré apresentou resultados económicos positivos na ordem dos 69.545,95 €, no ano civil de 2020 teve um resultado económico negativo de 29.534,36 € - pretende a ré, que quer o depoimento do Presidente da Direcção da ré, GG, quer o depoimento do contabilista FF, foram vagos e imprecisos, o que, aliado à gritante falta de documentos contabilísticos de suporte nos autos, impunha que esta matéria fosse dada como não provada.
Não se vislumbra tenha sido junto aos autos – nem é identificado na motivação da matéria de facto ou por qualquer das partes – algum documento contabilístico e/ou financeiro de onde se possam extrair os dados em causa.
O legal representante da ré, por seu turno, referiu que o resultado financeiro de 2020 foi negativo, mas não saber em que montante.
A testemunha FF referiu, porém, disse de forma clara que no ano civil de 2020 a ré teve um resultado económico negativo de cerca de € 29.000,00.
Nada referiram de concreto quanto ao resultado económico por reporte ao ano civil de 2019 (matéria igualmente impugnada pela autora em 129.º da contestação).
Atentas as funções da testemunha, no âmbito das quais certamente terá acesso aos pertinentes documentos, é crível que tenha conhecimento efectivo do valor em questão, embora sem recordar o valor exacto.
Embora a prova documental se afigure a mais consentânea com esse desiderato, não se tratando, no caso, de prova tarifada, entendemos que à luz das regras da experiência, e da livre convicção, tem de aceitar-se a conclusão do Tribunal recorrido, mas na medida em que a testemunha confirmou a matéria de facto.
Assim, a al. O) da matéria de facto para a ter a seguinte redacção:
O. No ano civil de 2020 a ré teve um resultado económico negativo de cerca de 29.000,00 €.
No tocante à al. Q) - Q. O que [P. Na pandemia de covid-19 os serviços administrativos da ré encerraram temporariamente, com recurso ao teletrabalho] fez com que a ré introduzisse novas aplicações informáticas e de software, ao nível da gestão de alunos, da gestão de tesouraria e da faturação, o que facilitou e potenciou o trabalho dos serviços administrativos - entende a recorrente que deve dar-se como não provado ou, quando muito, o que pode dar-se como provado é que “os serviços da ré, em consequência da pandemia, recorreram a outras formas de execução do trabalho, nomeadamente o teletrabalho, e que os hábitos dos utentes da ré passaram a incluir formas eletrónicas de pagamento e de inscrição de alunos”.
O Tribunal a quo a propósito consignou que “A matéria das alíneas P. a T. teve por base a conjugação dos depoimentos testemunhais e as regras da experiência e da normalidade.”
Ora, dessa conjugação de depoimentos, mormente com apelo à resenha que dos mesmos foi feita na motivação da matéria de facto, não nos parece que se possa formar convicção da realidade daqueles factos, nem com apelo às regras da experiência e da normalidade, pois não se descortina que alguma tenha mencionado algo de relevante sobre esta concreta matéria.
Ademais, o próprio legal representante da ré referiu no seu depoimento que já antes da pandemia utilizavam a plataforma ..., que continuam a utilizar (para a “parte pedagógica”) mas cada vez com maior aproveitamento das suas funcionalidades (“de forma mais contínua”), mas processo este que até já vinha desde 2018 (com a nova Direcção) e que a pandemia acelerou, e que na parte da tesouraria, utilizavam, como continuam a fazer, o software ..., não tendo identificado qualquer nova aplicação.
Inexiste assim prova de que a ré introduziu novas aplicações informáticas e de software, quer ao nível da gestão de alunos e/ou da gestão de tesouraria e da faturação ou outras, nem, consequentemente, que tal facilitou e potenciou o trabalho dos serviços administrativos, sendo esta a matéria que naquele ponto está em causa.
Suprime-se assim do elenco dos factos provados a al. Q), passando tal matéria para os factos não provados.
Sustenta também a recorrente que o ponto U) da matéria de facto – U) Os serviços administrativos da ré, em ..., tinham, na altura do despedimento da autora, a desempenhar funções: a autora e BB - deve ser dado como não provado.
A este propósito consta da motivação da matéria de facto, “Resulta da conjugação dos depoimentos testemunhais que a ré fez um acordo de rescisão do contrato com a funcionária II e que CC não exerce funções administrativas, uma vez que faz processamento de salários, registo de recibos e envio para a contabilidade. Efetivamente, não obstante a própria tenha admitido que atendia os pais, tal era feito de modo esporádico, pois as suas funções eram exclusivamente na tesouraria.”
Donde, está o Tribunal recorrido convencido que a CC trabalhava então para a ré, o que não se considerou estar provado foi que trabalhasse nos serviços administrativos.
Isto porque a CC, como grosso da sua actividade, faz processamento de salários, registo de recibos e envio para a contabilidade.
A dita CC admitiu no depoimento que prestou que trabalhava nos serviços administrativos da ré, o que igualmente foi mencionado por ex. pela testemunha JJ, que disse ter sido tesoureiro da ré desde 1993/1994 até 2000.
Também o próprio legal representante da ré, enfatizando embora que a CC trabalhava na parte financeira/tesouraria, admitiu que essa actividade pertence à área administrativa.
Aliás, não se vê tenha sido posto em causa em algum dos depoimentos que a autora, como chefe dos serviços administrativos, “chefiava” também a trabalhadora CC, o que também resulta do relatório elaborado na sequência da inspecção efectuada pela ACT e junto aos autos, no qual se refere (pág. 3) “(…) os serviços administrativos da Sociedade Musical de ..., chefiados pela requerente, AA, com a categoria profissional de Chefe dos Serviços Administrativos, coadjuvada pelas trabalhadoras CC (com a categoria de Técnico Superior – Tesoureira), BB (Técnica Superior) e II (Escriturária)”
E bem se compreende tudo isto, pois que o sentido comum da expressão “serviços administrativos” também compreende, como é da experiência de vida, os tesoureiros, contabilistas, etc., abrangência, aliás, que resulta de diversos IRCT que versam esta matéria (a título de ex., pode ver-se a Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos n.º 182/2018, de 22 de Junho).
É no sentido comum que a alegação deve ser considerada.
Assim (e também porque ficou claro que aquando do despedimento da autora a trabalhadora II já tinha saído da ré), altera-se a al. U) nos seguintes termos: U. Os serviços administrativos da ré, em ..., tinham, na altura do despedimento da autora, a desempenhar funções a autora, BB e CC.
Por último, propugna a recorrente que deve ser dado como não provado o ponto W) – W)
A autora tem o 12.º ano de escolaridade, ao passo que BB possui o grau de licenciatura e exerce funções de técnica superior - , a partir da expressão “ao passo que a BB…”.
Para tanto, sustenta que a licenciatura só pode ser provada por documento autêntico (rectius, carta de curso), tendo ademais o próprio Presidente da Direcção da ré sido a propósito titubeante e inseguro.
Desde já se diga que a recorrente não aponta nenhum motivo para considerar não provado que a BB exerce funções de técnica superior, nem se descortina a sua existência.
O Tribunal recorrido baseou a sua convicção, conforme motivação da matéria de facto, nos depoimentos testemunhais e declarações de parte.
Ora, efectivamente o Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março (com as alterações, nomeadamente, decorrentes do Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto) estabelece, no seu artigo, 49.º que:
“Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1- Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2- A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:
a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b) Por carta doutoral, para o grau de doutor.
3- Os documentos a que se refere o n.º 2 podem ser plurilingues.
4- A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
5- A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
6- O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.
7- A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada”. (realce nosso)
Para a prova de que determinada pessoa possui o grau de licenciatura a lei prevê, assim, a apresentação de uma certidão do registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, que visa precisamente certificar, com uma força acrescida e fazendo fé pública, que o aluno obteve aquele grau académico.
Neste conspecto, em que para a prova do facto a lei exige determinado documento (no caso, autêntico – art. 363.º/2 do CC), fica arredado o princípio da livre apreciação da prova – cf. art. 364.º/2 do CC.
Sucede que tal documento não foi junto ao processo.
Por outro lado, e mesmo que se entendesse que, não se tratando de um facto central na economia da acção, a prova poderia ser feita por declarações de parte ou através de testemunhas, entendemos que não se fez a propósito prova cabal: o legal representante da ré referiu com efeito que a BB é licenciada, mas de modo que também a nós se afigurou pouco seguro, o mesmo se podendo referir quanto à testemunha CC, que também disse que a BB possui uma licenciatura em história, notando-se que nenhum esclareceu de onde em concreto lhe adveio esse conhecimento, v.g. se tiveram oportunidade de ver algum documento legal que atestasse a licenciatura da referida BB (por ex. por constar dos arquivos da ré ou por lhes ter sido exibido por aquela trabalhadora da ré), ou se, pelo contrário, meramente o ouviram dizer a alguém cuja consistência de conhecimento também se desconhece.
Donde, altera-se a redacção da W) nos seguintes termos:
W. A autora tem o 12.º ano de escolaridade e a BB exerce funções de técnica superior.
Passando a restante matéria dessa alínea para os factos não provados.
- Do errado enquadramento jurídico dos factos/ilicitude do despedimento (conc.s 63.ª a 106.ª):
A recorrente insurge-se desde logo quanto a considerarem-se verificados os motivos invocados para o despedimento, contestando também que exista nexo causal entre os motivos alegados e a necessidade de proceder ao seu despedimento.
Vejamos.
Como bem consta da decisão recorrida, por força da regra geral consagrada no artigo 381º do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente.
E lê-se na decisão recorrida que “No caso concreto, resultaram provados os factos que poderiam integrar os motivos invocados pela entidade empregadora para despedir a trabalhadora.”
E, no que se afigura contender ainda com esta questão, acrescentou-se designadamente:
“Nos anos letivos que antecederam o processo de despedimento ocorreu uma diminuição de alunos, situação comum atendendo ao contexto de pandemia que caraterizou esses anos. Concomitantemente, apareceram os resultados económicos negativos. Assim, para além do melhor aproveitamento das ferramentas informáticas disponíveis, foi reduzido o horário de atendimento da secretaria. Finalmente, os elementos da Direção assumiram as funções da autora, isto é, a chefia dos serviços administrativos. Certo é que, até hoje, não foi contratado qualquer outro trabalhador, seja para os serviços administrativos, seja para ocupar as funções que eram exercidas pela autora. No que se reporta à legitimidade da «comissão permanente», ressalta que a Direção da ré nomeou uma comissão permanente que assumiu a chefia direta dos serviços administrativos, o que se verifica é que as funções desempenhadas pela autora são agora assumidas por elementos da direção da ré. Aliás, também resulta da matéria de facto que a atividade da ré se concentra essencialmente na atividade do ensino, ou seja, na atividade do conservatório de música. Em consequência, caso se considerasse que o regulamento do Conservatório não é aplicável à autora, aí sim, as suas funções estariam completamente esvaziadas de conteúdo… A questão jurídica que subjaz à aplicação do regulamento do Conservatório de Música, não invalida o facto de os elementos da direção da ré terem assumido as suas funções. Assim, a diminuição do serviço administrativo, pela redução do horário de atendimento e pela maior informatização do trabalho, associada à necessidade de redução de custos e uma maior aptidão dos novos membros da Direção para a área informática, acabou por esvaziar de conteúdo as funções que eram exercidas pela autora e foram assumidas por outros, sem acréscimo de custos para a instituição.”
Ora, no presente caso a ré/recorrida invocou motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.
Cabe ao Juiz verificar se os motivos alegados de facto ocorreram, e o nexo de causalidade entre essa situação e a extinção do posto de trabalho, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles eram idóneos a justificar a extinção do posto de trabalho, logo o despedimento.
Nos termos do art. 367.º/1 do CT, considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a um daqueles motivos relativos à empresa, remetendo o que deve entender-se por cada um desses motivos para o estatuído no art. 359.º, n.º 2, do mesmo Código, que a propósito dispõe:
“a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”
No que tange aos motivos de mercado, a única matéria de facto que se congemina poder ser chamada à colação (porque invocada já em sede de procedimento para o despedimento - decorre do art. 387.º/13 do CT que “Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”) com alguma pertinência, seria a da al. N) que se fez constar do elenco dos factos provados na sentença mas que, como se decidiu acima, são agora retirados dessa lista.
De qualquer forma, e bem vistas as coisas, ainda que essa matéria (No ano letivo de 2019/2020, a ré tinha 835 alunos, tendo-se verificado 140 desistências ao longo do ano, e no ano letivo de 2020/2021 teve 794 alunos e 90 desistências) permanecesse provada dela nada de útil se retiraria.
Com efeito, estão em causa apenas dois anos lectivos, não permitindo qualquer conclusão séria/consistente quanto à evolução do número de alunos, tanto mais que a pandemia da COVID 19 começou e grassou por inícios do ano de 2020, pelo que está em causa um período atípico, que não quadra bem com comparações simplistas; por outro lado, sequer se retira dessa factualidade algum decréscimo de alunos: se no ano letivo de 2019/2020, a ré tinha 835 alunos, tendo-se verificado 140 desistências ao longo do ano, a conclusão é que completaram esse ano lectivo como alunos da ré 695 alunos (835-140) e se no ano letivo de 2020/2021 teve 794 alunos e 90 desistências, completaram esse ano lectivo na ré 704 alunos (794-90), portanto verdadeiramente o número de alunos aumentou.
Também não se provou matéria que permita concluir pelo preenchimento dos designados motivos tecnológicos.
A matéria que a nosso ver poderia assumir aqui relevância – al. Q) da matéria provada na sentença -, vai agora excluída da matéria de facto provada.
Resta então saber se se verificam motivos estruturais que justifiquem a extinção do posto de trabalho.
No que concerne ao invocado desequilíbrio económico-financeiro apenas restou provado com interesse o que ora consta da al. O) - No ano civil de 2020 a ré teve um resultado económico negativo de cerca de 29.000,00 € -, o que por si só é manifestamente insuficiente para se poder considerar demonstrado que se tratou de um verdadeiro desequilíbrio económico-financeiro, e não uma discrepância devido a alguma circunstância pontual e de pronto ultrapassada, e mais importante ainda é de todo inviável estabelecer nexo de causalidade entre esse suposto desequilíbrio e a extinção do posto de trabalho.
Parece-nos ainda assim que se verificam motivos estruturais que justifiquem a extinção do posto de trabalho, pois que resulta dos factos provados que efectivamente ocorreu uma reestruturação da organização produtiva da ré.
Com efeito, como consta da al. T) dos factos provados, a Comissão Permanente nomeada pela Direcção assumiu a chefia direta do pessoal administrativo desde julho de 2021, sendo que um conjunto de funções que eram até então desempenhadas pela autora passaram diretamente para a esfera daquele órgão, sendo que, conforme al. AY), no artigo 6.º do Regulamento consta o organograma do Conservatório, no qual os serviços administrativos/tesouraria e restante pessoal não docente aparecem como reportando à Comissão Permanente.
A par desta alteração, concorreu também a alteração/diminuição do horário de atendimento da secretaria que era das 08h00 às 20h30 e que, desde setembro de 2021, passou a ser apenas das 09h00 às 17h30 – facto R).
É certo que a chefia (em termos latos) dos serviços administrativos não desapareceu, e como se lê no sumário de Ac. do STJ de 08/07/2020 “O despedimento por extinção do posto de trabalho supõe, antes de mais, que o posto de trabalho desapareça efetivamente no âmbito da organização do empregador. Se o empregador pretender que certas funções até então desempenhadas, por exemplo, por um trabalhador subordinado passem a ser exercidas no âmbito da sua organização por um estagiário, ou até por alguém que está disposto a realizá-las gratuitamente, não pode, em rigor, despedir aquele trabalhador por extinção do posto de trabalho, porque, na verdade, o posto de trabalho não está a ser extinto.”[5]
Todavia, afigura-se-nos estarmos perante uma situação diferente, em que é a própria Direcção da ré que, através da designada Comissão Permanente, chama a si o exercício das funções em questão, deixando de haver qualquer trabalhador afecto às mesmas.
E sendo tais funções, precisamente, aquelas que incumbia à recorrente exercer, como chefe dos serviços administrativos, demonstrado está o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a extinção do posto de trabalho.
Diz também a recorrente que a ré teria de alegar e provar que não dispunha de qualquer outro posto de trabalho compatível com as funções e categoria da autora, o que também não fez.
Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“O n.º 4 do art.º 368.º do Código do Trabalho densifica o que se deve entender por impossibilidade de subsistência da relação de trabalho para efeitos do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1: “quando o empregador não disponha de outro [posto de trabalho] compatível com a categoria profissional do trabalhador”.”
E ainda:
“A entidade empregadora decidiu reestruturar os seus serviços, deixando de prever o posto de chefe dos serviços administrativos, desempenhado pela trabalhadora. Em face desta decisão, a autora ficou sem o núcleo essencial das suas funções. Com a extinção dos serviços cuja concretização a trabalhadora assegurava, não havia outro posto na nova estrutura desenhada pela entidade empregadora no qual a autora pudesse continuar a ter aquela posição.
Apesar de ter resultado provado que não existe outro posto de trabalho com conteúdo funcional igual ou equivalente ao que era exercido pela trabalhadora, poder-se-ia equacionar a transferência da trabalhadora para outro posto de trabalho dentro da estrutura da entidade empregadora. Contudo, não resulta da matéria provada que a entidade empregadora disponha de vagas em outro posto de trabalho e, nomeadamente, que tenha insuficiência de trabalhadores na área administrativa. Aliás, o que a entidade empregadora demonstrou quanto à progressiva diminuição do seu quadro de pessoal, aliado aos factos relacionados com a quebra de proveitos, aponta precisamente no sentido contrário.
De tudo quanto vem de ser dito decorre a improcedência do fundamento alegado pelo trabalhador para impugnar o despedimento, por falta de preenchimento do requisito previsto na alínea b) do art.º 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho.”
Concordamos com o essencial desta argumentação.
Ressalta da matéria de facto que a recorrida/empregadora não dispunha (vago, disponível) de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da recorrente/trabalhadora, que era chefe dos serviços administrativos, cujas inerentes funções, aliás, a mesma reivindicava – cf. al. BV) da matéria de facto.
As outras duas trabalhadoras afectas aos serviços administrativos BB e CC (cf. al. U) dos factos provados) tinham funções atribuídas e, como melhor resulta da motivação da decisão de facto, diversas das que tinha a recorrente, a BB exercia funções de secretariado (pelo menos maioritariamente) e a CC estava adstrita à contabilidade/tesouraria.
Daqui se conclui ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A recorrente insurge-se também quanto a ter o Tribunal recorrido considerado válido o procedimento de extinção do posto de trabalho por, a seu ver, ter havido violação dos critérios legalmente estabelecidos para a selecção do posto de trabalho a extinguir.
Será assim?
Dispõe com efeito o art. 368.º do CT, no seu n.º 2, que “(…) Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
(…)”.
Ora, afigura-se decorrer claramente da lei – “deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios” - que havendo para determinação do posto de trabalho a extinguir o empregador deve respeitar, pela ordem em que estão elencados, os critérios enunciados no n.º 2 do artigo citado, só recorrendo ao imediato e sucessivo critério legal se o precedente não permitir determinar o concreto posto de trabalho a extinguir (cf., em particular, art. 9.º/2/3 do CC).
Sucede, porém, que no presente caso não existia uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico.
Concorda-se por isso com o essencial do exarado no seguinte trecho da decisão recorrida:
“Um ponto chave para a apreciação da legalidade do procedimento de despedimento é a questão da categoria profissional da autora, no que as partes admitiram ser a de chefe dos serviços administrativos. Ou seja, a única funcionária com essa categoria e a exercer tais funções. Efetivamente, a comunicação feita pela ré identifica o motivo económico (de mercado, estrutural ou tecnológico) invocado, sendo certo que, sendo a única funcionária com a categoria e funções de chefe de secretaria, nem sequer seria necessário recorrer ao critério previsto no artigo 368.º do Código do Trabalho. No que a esse assunto respeita, verifica-se que a autora sempre soube a sua categoria profissional, o que fez questão de assinalar na correspondência trocada com a ré, e que, aliás, constava expressamente nos seus recibos de vencimento.
A comunicação efetuada acaba por cumprir os requisitos legais, ao enunciar os motivos de mercado que conduzem à desnecessidade de manutenção do posto de trabalho da autora. Por outro lado, ao justificar a seleção da autora em detrimento de BB, a decisão de despedimento vai para além do legalmente exigível, dado que a categoria profissional destas trabalhadoras é diferente. Não obstante, esteja ambas nos serviços administrativos, a autora é chefe dos serviços administrativos e BB é técnica superior. Acrescente-se que CC é também técnica superior, mas no serviço de tesouraria.
Assim, da comunicação feita à trabalhadora é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a redução da atividade/reestruturação da organização de serviços e a necessidade de extinção daquele concreto posto de trabalho.
Ainda quanto ao critério de seleção, note-se que os serviços administrativos, embora com menos trabalho, continuam a ser necessários, as funções de chefia é que foram absorvidas pelos elementos da direção, razão pela qual não há necessidade de recorrer aos critérios previstos no artigo 368.º n.º 2 do Código do Trabalho.”
A recorrente enfatiza o facto de a recorrida/empregadora ter, ela própria, entendido existir uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico pois que considerou aplicáveis, e aplicou, os critérios de selecção.
Ora, é verdade que na comunicação à recorrente da intenção de despedimento, datada de 21 de Fevereiro de 2022, a empregadora/recorrida consignou que “Os serviços administrativos têm atualmente a desempenhar funções 3 (três) trabalhadores [não se identificam os trabalhadores, mas atentas as funções da autora não podia deixar de saber quais os trabalhadores dos serviços administrativos da ré]. A seleção do trabalhador a despedir será efectuada no cumprimento dos critérios fixados o n.º 2 do artigo 368.º do CT (…)” e na comunicação da decisão de despedimento, de 27 de Abril de 2022, a empregadora diz que “Os serviços administrativos de ... têm actualmente a desempenhar funções 2 (dois) trabalhadores: V. Exa. E a Dra. BB (…) e que “No caso, aplicando o critério da alínea b) [menores habilitações académicas e profissionais], a escolha recaiu sobre V. Exa., que apenas tem o 12.º ano de escolaridade, ao passo que a Dra. BB é licenciada.”
Resulta daqui que, conquanto a empregadora fez, a nosso ver, uma errada aplicação da lei ao sujeitar a determinação do trabalhador a despedir aos critérios do art. 368.º/2 do CT, o certo é que a situação de facto em que se baseou o despedimento foi levada ao conhecimento da autora e, por outro lado, a desconsideração da aplicação daqueles critérios de selecção (que o Tribunal a quo fez de acordo com o princípio, consagrado no art. 5.º/3 do CPC, de que o juiz é livre no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito) nem sequer tem efeitos práticos na determinação do posto de trabalho a extinguir, isto é, na determinação por parte da ré o posto de trabalho a extinguir já era o posto de trabalho ocupado pela autora.
Sufragamos, pois, o entendimento a propósito do Tribunal a quo.
A recorrente pretende ainda (embora o alegue a propósito das arguidas nulidades, v.g. conc.s 9 a 11) que sendo o despedimento ilícito, nos termos da alínea d) do artigo 384.º do CT, se o empregador “não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”, tal sucede no presente caso, pois a ré ignorou o alegado pela autora quanto a não estar correcta a data da sua admissão pela ré, não fazendo menção de corrigir os cálculos da indemnização de antiguidade, e não procedeu ao pagamento da diferença, nem faz menção de proceder ao pagamento das horas de formação logo que alertada para isso pela reconvenção.
A recorrida diz nas contra – alegações que tal alegação é extemporânea, não podendo a recorrente, em sede de recurso, e sob pena de estar a ser violado o princípio do dispositivo, alegar novos factos e fundamentos para a declaração de ilicitude do seu despedimento, designadamente o facto de – na sua opinião – não lhe terem sido pagos todos os créditos salariais e compensatórios.
Vejamos.
Não se trata propriamente de a recorrente estar agora a invocar factos novos – para além de ter alegado no seu articulado a data da sua admissão pela ré, impugnando a que esta alegara e de que se servira para proceder ao cálculo da compensação, alegou também que a ré não lhe prestou formação -, mas é verdade que a recorrente, na contestação reconvenção, nada alegou quanto a ser o despedimento ilícito por mor da ré não ter posto oportunamente à sua disposição todos os créditos (faltando o crédito devido pela formação não proporcionada e a diferença resultante de a ré não ter calculado a compensação tendo como referência a verdadeira data da admissão da autora).
E porque assim é tal questão não foi, nem tinha de ser, sequer tratada na sentença recorrida.
Ora, é pacífico o entendimento expresso por ex. no sumário do Ac. do STJ de 05-06-2024, que “Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.”[6]
Os recursos no direito português são efectivamente meios de (eventualmente) modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando assim um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido.[7]
Mesmo que assim se não entenda, parece-nos também que tendo em consideração os valores em causa – o valor correspondente à compensação em falta ascende a € 2.823.33[8] (tendo em consideração o valor da retribuição da autora e a formula de calculo prevista no art. 5.ºn.º 1 a) e n.º 5 da Lei 69/2013, de 30.8, aplicável no caso) e o valor da formação foi liquidado pelo Tribunal recorrido em € 607,26 -, numa situação em que a empregadora colocou à disposição da trabalhadora o valor global de € 20.764,19, e em que a antiguidade da autora estava em discussão e esta reclamava da ré a título de crédito por falta de formação um valor muito superior ao que lhe veio a ser reconhecido, seria manifestamente irrazoável e desproporcionado, e assim injusto, considerar por esse motivo ilícito o despedimento.
Não é, assim, por esta via ilícito o despedimento da autora.
Finalmente, e trazendo em seu abono o disposto no art. 368.º/1 a) do CT, pugna a ré pela declaração da ilicitude do despedimento por este se ficar a dever a culpa da empregadora pois, e nomeadamente, dos factos dados como provados resulta à saciedade que a autora foi vítima de assédio, afectada na sua dignidade, perante o ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador que lhe foi criado pelo comportamento da ré.
O artigo 368.º do CT dispõe:
“Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1- O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; (realce nosso)
(…)”
Ora, independentemente de se poder ou não censurar a actuação da ré com base nos factos assentes e mormente nos aludidos pela recorrente, o certo é que não se vislumbra, nem a recorrente o demonstra, qualquer relevância dessa matéria quanto aos motivos indicados para a extinção do posto de trabalho – para o seu aparecimento, eventual agravamento ou permanência -, em particular quanto ao motivo que supra consideramos verificado (reestruturação da organização produtiva).
Tanto basta para que nesta vertente também não mereça censura a decisão do Tribunal recorrido.
- Dos danos não patrimoniais (conc.s 107.ª e 108.ª)
Pretende a recorrente que - em face do elenco dos factos provados e nomeadamente dos que constam dos pontos BP, BS, BT, BU, BV, BY, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH, CI, CJ, CK e CL -, é manifesto o comportamento culposo da ré e os efeitos que esse comportamento teve na autora, causando-lhe danos morais que merecem a tutela do direito e que devem computar-se na quantia de 10.000,00€ peticionada, por se mostrar justa e equitativa.
A propósito escreveu-se na decisão recorrida:
“Quanto à peticionada indemnização por danos não patrimoniais cabe referir que não merece provimento essa pretensão da autora, uma vez que não foi feita prova de qualquer nexo de causalidade entre o estado anímico daquela e qualquer conduta adotada pela ré – sendo certo que lhe cabia o respectivo ónus da prova, à luz do disposto nos arts. 341º, 342º, nº 1, 483º, nº 1, 496º, nºs 1 e 3, 562º e 563º do Código Civil. Antes resultou provado que a autora começou por meter baixa por razões psicológicas (que a psicóloga ouvida caraterizou como sendo de origem pessoal), e só posteriormente teriam sido teriam sido alegadamente praticados os factos imputados à ré. Não tendo resultado provado qualquer tipo de assédio, seja em forma de perseguição, ostracização ou de vigilância.”
Vejamos.
Se é exacto que resultou provado que a autora começou por meter baixa por razões psicológicas e só posteriormente teriam sido teriam sido alegadamente praticados os factos imputados à ré, já não nos parece inteiramente correcta a afirmação de que não foi feita prova de qualquer nexo de causalidade entre o estado anímico daquela e qualquer conduta adotada pela ré.
Com efeito, a autora, depois de um longo período de ausência por baixa médica, regressou ao trabalho em 30/12/2021, donde ser lícito presumir que tinha melhorado da doença ao ponto de, pelo menos, já poder trabalhar.
Por outro lado se os factos invocados pela recorrente são posteriores ao seu regresso ao trabalho, o nexo entre estes e o estado anímico da autora encontra-se directamente estabelecido nos factos provados sob as al.s BZ), CI) e CL).
Mas são tais factos ilícitos, porque violadores de direitos da autora, e mais do que isso adequados a esse estabelecido nexo, de causarem à autora angústia, revolta, dificuldade em dormir, a ponto de ter de usar um aparelho para monitorizar os batimentos cardíacos?
É que, para além de haver personalidades exacerbadas, que com muito pouco estímulo reagem intensamente, sentindo-se agredidas, há actuações que, unicamente por si e mesmo não radicando em qualquer actuação ilícita e culposa, despoletam situações de ansiedade, insegurança, angústia etc, como paradigmaticamente é o caso da comunicação pela empregadora ao trabalhador que o tenciona despedir, por mais fundamentos legais que para isso tenha.
No caso em apreço, a recorrente imputa à ré a prática de factos que, tendo em consideração a envolvente – v.g. o longo período de ausência da autora e a reestruturação por que a ré estava a passar, nomeadamente o assumir das funções de chefia pela Comissão Permanente, mas também a mudança de instalações e alteração do horário da secretaria – tornam compreensível que a ré tivesse dificuldades acrescidas em atribuir trabalho à autora, e a tivesse incumbido por ex. da recolha de informação que a recorrente vê como situação humilhante.
É visível também que, tal como referido pelo tribunal recorrido, “Analisando o teor da correspondência trocada entre as partes, é notório o crescimento do tom crispado, avolumando-se a falta de boa vontade de parte a parte.”
Ainda assim, entendemos que se identificam na actuação da ré factos que, à luz do que é razoável, da normalidade das coisas, só podem ser entendidos como visando discriminar a autora, apartá-la dos demais trabalhadores, como seja o facto de a manter em teletrabalho quando os outros trabalhadores já estavam em trabalho presencial, ou mantê-la nas instalações antigas (ainda que aí permanecesse uma outra trabalhadora) quando transferiu os serviços para novas instalações, não se afigurando pertinentes as “explicações” para tal aventadas.
E particularmente no que tange ao não fornecimento de password para a autora poder aceder à plataforma de trabalho (...), obrigando a autora a insistir para que lhe fosse facultada (sem que tenha sido demonstrada qualquer possível justificação para isso), constitui também violação culposa de dever laboral por parte da ré, pois que a ré tem a obrigação de proporcionar as condições para o trabalhador poder trabalhar – cf. art.s 127.º/1 c) e 129.º/1 b) do CT.
Entendemos assim que para além dos danos serem graves, verificam-se os demais requisitos para que, à luz do art. 496.º do CC, seja de arbitrar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais.
Procurando um valor equitativo, na linha do estatuído no n.º 3 daquele artigo e do art. 494.º, fixa-se em € 3.000,00 o valor da indemnização.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e condenar a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros).
No mais confirmar a decisão recorrida, sendo que o valor da compensação que na sentença recorrida se diz dever ser (para além do valor de 3.118,36 €) de novo entregue à recorrente ascende a € 20.469,16 (vinte mil quatrocentos e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos)
Custas a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
Notifique.
Guimarães, 02 de Abril de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Antero Veiga
[1] Proc. 660/1999.P1.S1, Álvaro Rodrigues, www.dgsi.pt
[2] Como consta do sumário do Ac. da RL de 09/5/2024, Proc. 616/22.4T8CLD.L1-2, Rute Sobral, www.dgsi.pt “IV – Por decorrência do princípio da legalidade da decisão judicial consagrado no artigo 203º da CRP e com expressão nos artigos 5º, nº 3 e 607º, nº 3, CPC, não está o tribunal limitado pelas alegações das partes no que se reporta à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”
[3] Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT.
[4] Ac. RG de 19.09.2024, Proc. n.º 2629/23.0T8VRL.G1, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt
[5] ECLI:PT:STJ:2020:42.18.0T8SRQ.L1.S2, Júlio Gomes, www.dgsi.pt
[6] Proc. 29547/22.6T8LSB.L1.S1, Ramalho Pinto, www.dgsi.pt ; no mesmo sentido, também por ex., Ac. RP de 03-10-2022, Proc. 517/19.6T8MTS.P1, Nelson Fernandes e Ac. RC de 24-02-2023, Proc. 3213/21.8T8VIS.C1, Paula Maria Roberto, ambos em www.dgsi.pt
[7] V. ainda Ac. RP de 14/11/2022, Proc. 1711/19.2T8PNF.P1, www.dgsi.pt
[8] Pelo que o valor da compensação que na sentença recorrida se diz dever ser de novo entregue à recorrente deve contemplar este valor, ou seja o valor da compensação ascende a € 20.469,16 (€ 17.645,83 + € 2.823,33)