Processo n.º 2311/22.5T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio ... – J
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação ...:
I- Relatório:
Na presente acção de anulação de deliberação social proposta por AA contra “B...”, a Ré não se conformou com a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, interpondo o competente de recurso.
A Autora pedia que se declarasse a suspensão das deliberações sociais da assembleia geral de 09/08/2022.
Em benefício da sua pretensão e na parte que interessa à instância recursal, a Autora alegou é detentora de 50% do capital social da requerida, sendo que o sócio BB detém os restantes 50%.
Mais disse que, na qualidade de gerente, o referido BB convocou a assembleia-geral da sociedade, visando a nomeação da filha do presidente e da requerente como gerentes. Todavia, alterando a proposta inicial, propôs no decurso da mesma a nomeação dos seus próprios filhos para gerentes, declarando tal proposta aprovada com o seu voto, que, na sua óptica, representavam a totalidade do capital social presente. A Autora foi impedida de exercer o direito de voto, por alegado conflito de interesses. *
A requerida deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela requerente e concluiu pela improcedência do procedimento, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Por requerimento de 12/09/2022, a requerente requereu a inversão do contencioso, a que a parte contrária se opôs por entender que não se verificavam os respectivos pressupostos legais.
A requerente pronunciou-se relativamente ao incidente de litigância de má-fé.
Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, decidindo:
1. Suspender a execução das deliberações da assembleia geral de 09/08/2022 relativas ao ponto 5 da ordem de trabalhos e sua respectiva alteração no decurso dessa assembleia.
2. Decretar a inversão do contencioso relativamente ao decidido no ponto 1 antecedente, anulando as deliberações aí identificadas, dispensando a requerente do ónus de propositura da acção principal, nos termos do nº1 do artigo 369º do Código de Processo Civil.
3. Absolver a requerida dos demais pedidos.
4. Julgar não provado o incidente de litigância de má-fé deduzido pela requerida.
Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões, após convite ao aperfeiçoamento:
«a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, por entender que os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar e da inversão do contencioso não se verificam, pelo que se impunha uma decisão de direito diversa.
b) Ao abrigo do art. 380º do CSC são pressupostos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: o requerente ter a qualidade de sócio, as deliberações tomadas serem contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato e, por último, resultar dessas deliberações um dano apreciável.
c) A Recorrente vem agora reiterar que inexistiam e inexistem os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da presente providência.
d) Na douta sentença, o Tribunal a quo refere o seguinte:
“Provou-se ainda que o presidente e sócio incluiu na ordem do dia assunto que não constava da convocatória no que respeita a uma das pessoas que deveria ser nomeada gerente”.
Bem como afirmou que “(…) ainda que se entendesse que a requerente estava impedida de votar quanto ao ponto 5 constante da convocatória ou que a proposta de outra pessoa que não a que constava da convocatória para o cargo de gerente não configuraria assunto estranho à ordem do dia, nunca se verificaria qualquer impedimento da requerente para votar sobre essa proposta alterada, pelo que nunca poderia ser-lhe vedada a possibilidade de votar e muito menos concluir-se que tinha sido aprovada por unanimidade, isto é, apenas pelos votos a favor de BB”.
e) No entanto, com base no n.º 1 do art.º 251º do CSC, um sócio pode ser impedido de votar quando relativamente à deliberação em apreço, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, não existindo assim qualquer violação do direito de voto do sócio legalmente impedido.
f) A Recorrida sabia, por lhe terem sido comunicados, que foram apurados um conjunto de factos que a impediam de ter idoneidade para ser nomeada gerente, apesar da mesma ter tentado impor os seus interesses aos da sociedade.
g) Interesses esses que, de forma inequívoca, conflituam com o interesse da Recorrida de ser nomeada gerente, porquanto tal nomeação seria prejudicial para a Sociedade Recorrente face a todos os factos que foram apurados e se encontram elencados na ata da Assembleia Geral, tendo a Recorrida sido legalmente impedida de exercer o seu direito de voto relativamente ao ponto 5 em que de deliberou a nomeação da gerência.
h) Sendo este o verdadeiro e único motivo do impedimento de voto da Recorrida: a existência de um interesse pessoal da sócia Requerida, que a mesma pretende impor a todo o custo – tendo até instaurado uma providência cautelar antes da realização da Assembleia convocada para dia 09 de agosto de 2022 – e que conflitua com os interesses da Sociedade Requerida.
i) Diga-se ainda, que não há qualquer intenção do sócio de querer “afastar a sobrinha da sociedade, seja como trabalhadora, seja como sócia ou exercendo qualquer cargo de administração”, conforme resulta da douta sentença, uma vez que o mesmo nunca pôs em causa a qualidade de sócia desta e, enquanto trabalhadora da sociedade, a circunstância de ter sido despedida por justa causa apenas se deve a comportamentos a ela imputáveis.
j) O Tribunal nunca poderia ter concluído da forma como o fez, pois não existem quaisquer factos nos autos que demonstrem que, em algum momento, o Sr. BB confunda a relação pessoal entre eles com a relação societária ou laboral também existente.
k) Acrescente-se ainda que, a ora Recorrida não negou a prática de qualquer um deles, bem como não referiu não tenha praticado tais factos nem deu qualquer explicação para os comportamentos com que foi confrontada na Assembleia Geral.
l) Ademais, é ainda de salientar que o facto de a deliberação ter sido tomada unicamente com o voto do sócio BB não consubstancia qualquer violação legal, uma vez que o mesmo não se encontra impedido de votar, nos termos do art. 251º do CSC, não havendo qualquer ilegalidade do sócio BB.
m) Salienta-se ainda que não se compreende como se pode concluir que a Recorrida poderia votar quanto à proposta de nomeação do Sr. CC e da Sr.ª DD como gerentes, dado continuar a existir um conflito de interesses entre a sócia e a sociedade quanto a essa matéria, incluindo tendo tentado impor a sua nomeação, sem nunca pretender submeter tal assunto à deliberação dos sócios.
n) Pelo que é evidente que a Recorrida não nunca votaria a favor de qualquer nomeação de gerência que fosse composta por outras pessoas que não ela própria, e, desta forma, faria com que a sociedade B... continuasse, por tempo indeterminado, sem gerência nomeada até que o sócio cedesse à sua imposição.
o) Assim, resulta de tudo quanto se expôs nos pontos 23 a 92 das presentes alegações, que existe um conflito de interesses entre a Recorrida e a Sociedade Recorrente e, consequentemente, a mesma foi legalmente impedida de votar relativamente à deliberação do Ponto 5, ao abrigo do art. 251º do CSC.
p) O Tribunal a quo considerou que o Presidente da Assembleia Geral incluiu um assunto da ordem do dia um assunto distinto daquele que constava na convocatória, mas, com o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento.
q) Na convocatória, a enviar aos sócios, deve constar a ordem do dia (os assuntos a submeter à deliberação dos sócios presentes na assembleia respectiva) para que se preparem devidamente para a discussão e votação dos mesmos, resultando da leitura do Ponto 5 constante na convocatória que era evidente qual o assunto que ia ser deliberado na Assembleia: a nomeação da gerência, que foi do conhecimento da Recorrida, logo não foi incluído qualquer assunto novo na ordem do dia.
r) A convocatória continha a informação necessária e suficiente para que a Requerida tivesse conhecimento dos assuntos a tratar, nomeadamente da nomeação de dois gerentes, mas como foi entendido (conforme o explanado nos pontos 23 a 51 das presentes alegações de recurso) que a Recorrida tinha praticado um conjunto de atos que a colocavam numa situação de conflitos de interesses com a sociedade relativamente a essa deliberação, a mesma carecia de idoneidade para o exercício do cargo de gerente.
s) Face à necessidade da existência de 3 gerentes em virtude dos desafios que a Sociedade enfrentará e ao crescimento da empresa, seria necessário nomear outra pessoa, a qual foi nomeada pelo único sócio podia exercer legalmente o seu direito de voto, sendo que não se incluiu qualquer outro assunto na ordem do dia, tendo apenas alterado o nome de um dos gerentes a nomear, não tendo sido essa alteração não alvo de qualquer contestação no decorrer da Assembleia.
t) Assim, é de concluir que esta alteração foi consequência lógica do facto de a Requerida não reunir as condições necessárias para a sua nomeação, devendo considerar-se abrangida pelo assunto indicado na convocatória para a assembleia.
u) Resulta, por isso, do supra exposto que a nomeação do Sr. CC e da Sr.ª DD não extravasa o âmbito do assunto objeto da convocatória, isto é, a nomeação da gerência, pelo que inexiste qualquer introdução de assuntos na ordem do dia que não constasse da Assembleia Geral, pelo que, não existe fundamento para que a mesma seja considerada anulável, ao abrigo do art. 58, n.º1, al. a) do CSC.
v) Motivo pelo qual a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada e, consequentemente, a presente providência cautelar ser declarada improcedente porquanto não se encontra preenchido o requisito legalmente exigido da existência de uma deliberação contrária à lei ou aos estatutos/pacto social.
w) Ainda que se entenda que existe uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou do contrato – o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz – sempre se dirá que, com o devido respeito, errou o Tribunal ao ter decretado a presente providência dado que inexiste o dano apreciável resultante da execução da deliberação aqui em causa.
x) A alegação e comprovação desse dano cabe ao sócio Requerente, in casu, à ora Recorrida, mediante a apresentação de factos concretos que corrobore tal alegação, não bastando, para a sua demonstração, a simples alegação de existência de tal dano, no entanto resulta dos autos que a Recorrida não logrou fazer essa prova, pelo que, com devido respeito, não se compreende como da factualidade dada como provada, pôde o douto Tribunal concluir pelo preenchimento do pressuposto do periculum in mora.
y) A ora Recorrida alicerça o argumento de dano apreciável no facto de ser sido legalmente impedida de votar, logo não ter sido nomeada gerente (esquecendo que só tem direito a um voto) e que esses factos foram praticados com o intuito de a prejudicar e de satisfazer interesses próprios do sócio BB.
z) No entanto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, e conforme o já explanado nos pontos 23 a 94 das presentes alegações de recurso, a Recorrida foi legalmente impedida de votar, considerando-se que esta não se apresenta como uma pessoa idónea para o exercício do cargo, não sendo a sua nomeação, não só inaceitável, como é prejudicial para a Sociedade.
aa) Acresce que, o Tribunal a quo entendeu encontrar-se preenchido este requisito legal apenas por ter considerado que o Ponto 5 da deliberação é anulável – o que não se concede– e por esta dizer respeito à nomeação da gerência da sociedade Recorrente.
bb) Com o devido respeito, tal entendimento não colhe, porquanto não tem qualquer fundamento legal, uma vez que resulta claramente do art. 380º do CPC, a anulabilidade de uma deliberação não constitui fundamento suficiente para que seja decretada a providência de suspensão das deliberações sociais.
cc) O facto de este considerar anulável a deliberação contida no ponto 5, não é, por si só, suficiente para que se considere demonstrado a existência de um dano apreciável em resultado da execução da deliberação social tomada – periculum in mora, pois se assim fosse, não faria qualquer sentido o legislador impor a necessidade de a Requerente da providência cautelar alegar e demonstrar que da execução de uma deliberação contrária à lei ou aos estatutos pode resultar um dano apreciável.
dd) Assim, sempre seria necessário que a ora Recorrida comprovasse que da execução dessa deliberação considerada anulável pelo Tribunal a quo poderiam resultar consequências prejudicais para si e/ou para a sociedade B
ee) E o mesmo se dirá quanto ao facto de a deliberação social respeitar à nomeação da gerência.
ff) Importa esclarecer que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, os gerentes não passam a ter controlo de uma sociedade aquando da sua nomeação, pois a sua atuação é sempre “supervisionada” pelos sócios que mantém o controlo da Sociedade, sendo tal entendimento, mais uma vez, contrário à lei, isto é, ao disposto no art. 380º do CPC.
gg) O legislador não faz qualquer distinção entre as deliberações anuláveis/nulas em que é necessário demonstrar a existência de um dano apreciável que possa resultar da execução daquelas e as deliberações que em que tal prova não é necessária por se considerar que o simples facto de ser nula ou anulável é fundamento bastante para que se considere que tal dano existe.
hh) Mas, pelo contrário, a lei exige explicitamente que, além de se provar que uma deliberação é contrária à lei ou aos contrato/estatutos - independentemente da matéria a que diga respeito – cabe ao sócio Requerente demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora.
ii) Pelo que seria sempre necessário que a ora Recorrida alegasse factos concretos que comprovassem a possibilidade de ocorrerem consequências prejudicais quer para a Sociedade Recorrente como para a Recorrida.
jj) Ora, a verdade é que não existe qualquer dano que se possa verificar com a execução das deliberações, uma vez que das mesmas apenas resulta o facto de a gerência passar a ser composta por três pessoas que não a Requerente.
kk) Sendo ainda de referir que desde a nomeação a gerência, a 9 de agosto de 2022, que não existe um único facto de que se possa concluir que a esta tem atuado de forma a causar qualquer dano à sociedade ou até à Recorrida, muito pelo contrário, têm assegurado o pleno funcionamento da sociedade.
ll) Assim, resulta de tudo quanto se expôs que a ora Recorrida não alegou nenhum facto que comprove o dano apreciável por si alegado, nem foi considerado como provado qualquer facto suscetível de demonstrar que da deliberação ora em crise pode resultar um dano apreciável para a sociedade B... e/ou para a sócia AA.
mm) Motivo pelo qual a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada e, consequentemente, a presente providência cautelar ser declarada improcedente uma vez que não se encontra preenchido o requisito legalmente exigido da existência de dano apreciável resultante da deliberação constante no Ponto 5 da ata da Assembleia Geral realizada a 9 de agosto de 2022.
nn) O douto Tribunal decidiu o seguinte: “(…) verifica-se que a providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio e, em consequência, deverá ser decretada a inversão do contencioso, dispensando-se a requerente do ónus de propositura da ação principal, nos termos do art. 369.º, n.º 1 do NCPC, relativamente às deliberações da assembleia geral de 09/08/2022 relativas ao ponto 5 da ordem de trabalhos e a sua respetiva alteração no decurso dessa assembleia por anuláveis”.
oo) Com o devido respeito, não se pode concordar com tal decisão porquanto se reitera que os pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade da inversão do contencioso não se encontram devidamente preenchidos, que são de preenchimento cumulativo, a saber: a existência de convicção segura da existência do direito acautelado e que a natureza da providência cautelar decretada seja adequada a realizar a composição do litígio.
pp) Desta forma, era necessário que a ora Recorrida tivesse alegados factos que permitisse ao Juiz, face à prova produzida, formar uma convicção segura acerca da existência do direito que aquela pretende ver acautelado, mas resulta de tudo quanto se expôs nos pontos 20 a 186 das presentes alegações, in casu, não se encontram preenchidos os requisitos da providência cautelar de suspensão das deliberações sociais.
qq) E, assim sendo, não é possível que o Tribunal possa formular a convicção segura da existência do direito que a Requerente pretende que seja acautelado, o que não é adequando para realizar a composição definitiva do litígio.
rr) Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos para a inversão do contencioso, dado que não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 369.º, n.º 1, do CPC.
ss) Motivo pelo qual deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e, em consequência, o pedido de inversão do contencioso ser declarado improcedente.
Nestes termos, e nos que serão objeto de mui douto suprimento de Vªs. Ex.ªs deve o recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência ser alterada a decisão da matéria de direito por não estarem preenchidos de forma cumulativa todos os pressupostos legais da providência cautelar de suspensão das deliberações sociais, bem como da inversão do contencioso e, consequentemente, ser substituída a douta sentença recorrida, por outra que decrete a improcedência do presente procedimento cautelar e da inversão do contencioso requerida.
Com o que se fará, Justiça!».
A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro de direito e de inutilidade superveniente da lide.
III- Dos factos apurados:
3.1- Factos provados:
A) A requerente tem como objecto social a “actividade de grossista de batatas, cebolas e frutas, a actividade de grossista de cereais, sementes e leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas, outros produtos alimentares, a produção e cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos e a preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos”.
B) Tem um capital social de 750.000,00 €, distribuído por duas quotas no valor nominal de 375.000,00 € cada, uma titulada pela requerente (...) e a outra titulada por BB.
C) Consta da Certidão de Registo Comercial da requerida que esta se obriga com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
D) BB, na qualidade de gerente da requerida, convocou uma Assembleia Geral ordinária para o dia 09/08/2022, pelas 9h, para análise e deliberação da seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto 1: Deliberação da aprovação do relatório de gestão e de contas
do ano de 2020, e de aplicação dos resultados;
Ponto 2: Deliberação da aprovação do relatório de gestão e de contas
do ano de 2021, e de aplicação dos resultados;
Ponto 3: Deliberação de alteração do artigo 4.º, do contrato de sociedade que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
1) A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da Assembleia Geral, pertence a quem for designado em Assembleia-Geral.
2) É necessário a assinatura conjunta de dois gerentes para obrigar validamente a sociedade, em todos os seus atos e contratos.
3) A quota de BB, independentemente que quem for o seu titular no futuro, tem sempre direito a designar um gerente”.
Ponto 4: Nomeação como gerente em designação da sua quota de BB.
Ponto 5: Nomeação como gerente de DD e AA, ficando dispensados de caução, e tendo como remuneração o seu salário de trabalhadores da Sociedade.
O Relatório de Gestão e as contas estarão disponíveis para consulta na sede da sociedade após marcação com o gerente.”, cfr. doc. junto sob o n.º2 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A requerente recebeu a convocatória para a Assembleia Geral em mão e por carta registada.
F) A convocatória era omissa quanto ao local da sua realização.
G) Não obstante o referido em F), a requerente compareceu na sede social da requerida no referido dia e hora.
H) À hora marcada para a Assembleia, reuniram-se ambos os sócios detentores de 100% do capital social da requerida.
I) A Assembleia da requerida foi presidida pelo sócio BB.
J) No início o presidente da Assembleia comunicou à requerente que iria fazer-se acompanhar na Assembleia por um terceiro, que identificou como o seu “conselheiro de contas”, o Dr. EE.
K) A requerente manifestou-se contra a presença daquele.
L) Não obstante, o sócio BB manteve a vontade da presença do terceiro na assembleia.
M) Da acta da referida assembleia consta que:
“(…) O Presidente decide e declara que os sócios não podem ser representados por advogados nos termos do art. 239.º, n.º5 do CSC: (…)
Não são, assim, permitidos advogados na sala, nos termos da lei (artigo 379.º, n.º6 por remissão do artigo 248.º, n.º1, ambos do Código das Sociedades Comerciais e nos termos do contrato da sociedade.
É apenas permitida a presença do conselheiro por questões económicas, Dr. EE. O Dr. EE pediu a palavra e tendo-lhe sido concedida a mesma referiu que estava presente na qualidade de conselheiro económico e pessoa da confiança do Sr. BB, nunca tendo em situação alguma e como já foi referido na presença da sócia Tânia Patrícia Neves Fonseca Campos, nunca se arrogou como técnico oficial de contas certificado ou revisor oficial de contas.
A sócia AA não concordou com a presença do conselheiro económico, mas o Presidente da Assembleia Geral manteve a decisão e permitiu a presença do conselheiro económico.
Declarada aberta a Assembleia Geral (…)
(…) Ponto 1 (…) foi aprovado por unanimidade dos sócios (…)
Ponto 2 (…) o Presidente informou que, apesar dos esforços feitos as contas não foram entregues pelo contabilista com o argumento de que previamente à assinatura daquele as contas tinham de ser aprovadas pelos sócios.
Assim, não é possível discutir e aprovar as contas de 2021.
(…) Ponto 3 (…) o mesmo foi votado favoravelmente pelo sócio BB e foi votado contra pela sócia AA, pelo que este ponto não foi aprovado.
(…) Ponto 4 (…) A sócia AA refere que vota contra, mas o Presidente da Assembleia Geral referiu que o ponto não está em discussão e votação.
(…) Ponto 5 (nomeação de gerente)
O Presidente declara para a acta e decide:
A sócia Tânia está impedida de votar, nos termos do artigo 251º, n.º 1, al. b) – litígio – e – justa causa – do Código das Sociedades Comerciais, pois o sócio não pode votar nem por si, nem por outro representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade.
A Sócia AA está em conflito de interesses com a sociedade, pois já intentou uma providência cautelar contra a sociedade em que pretende impor à sociedade à revelia desta Assembleia Geral a sua nomeação como gerente, por ter herdado a quota de seu pai. Por isso a AA já está em conflito judicial com a sociedade e o sócio e pretende satisfazer um interesse pessoal que conflitua com o interesse da sociedade. Acresce que agora sócia AA não tem idoneidade para ser gerente e existe justa causa para não ser nomeada gerente com os seguintes fundamentos:
a) O facto de teres herdado a quota do teu falecido pai não te dá o direito de seres gerente. Não basta quereres. Terias de ter idoneidade e eu teria de ter confiança para votar a tua nomeação para o cargo. Ora, eu não posso votar a nomeação para o cargo, designadamente pelos teus comportamentos recentes que passo a descrever:
b) Nesta altura, apesar de ter dado a ordem e tendo o consentimento de teu pai desobedeceste às minhas ordens de gerente, em especial recusaste efectuar pagamentos que te foram ordenados, nomeadamente recusaste efectuar o pagamento ao fornecedor FF;
c) recusaste usar os códigos de acesso às contas bancárias, estava o sócio GG doente e impossibilitado de os usar para efetuar os pagamentos, mas depois usaste os códigos de acesso a tais contas de ambos os sócios e gerentes, sem dar conhecimento ao atual gerente e agora Presidente da Assembleia Geral, e fizeste isso, mesmo depois da morte de teu pai fazendo pagamentos a quem entendeste;
d) apesar de trabalhadora, com categoria de secretária de direção atuaste como se fosses gerente, usurpando as funções de gerente, contactando fornecedores e clientes assumindo que resolverias os problemas, sem conhecimento da gerência, efetuando pagamentos à revelia da gerência e sem dar conhecimento ou solicitar autorização a esta, o que ultrapassa largamente as tuas funções de sócia e de trabalhadora, criando equívocos e situações constrangedores para a própria empresa.
e) Contactaste os bancos com quem a sociedade trabalha como se fosses gerente, sem o ser, não dando as informações à gerência existente, nem pedido prévia autorização a esta para efectuar tais contactos;
f) ainda, em vida do pai, e depois, a sócia AA pressionou o atual gerente para que este lhe passasse procuração com poderes totais de modo que a sócia AA fosse a única gerente, sem ter de prestar contas a ninguém, referindo sempre que queria o lugar de gerente que era do Pai e o salário deste;
g) Na reunião ocorrida em 21/07/22, na presença de terceiros, informei-te que não tinhas autorização para utilizar os códigos que me pertencem, enquanto gerente, para movimentar as contas bancárias abertas em nome da empresa, tendo-te inclusive solicitado a entrega dos referidos códigos, ordem à qual desobedeceste;
h) O mesmo sucedeu em relação aos bens pertencentes à empresa, que te foram solicitados, pelo que não procedeste à entrega dos telemóveis e viaturas que tinham sido entregues ao sócio e Pai (GG), que estão agora na possa da Sócia AA, e que deveriam ter sido entregues à sociedade após o falecimento deste, continuando a usar os mesmos;
l) Ao longo do tempo não prestaste qualquer informação da tua atividade diária e não cumpres as orientações que eu te transmito na qualidade de atual e único gerente da sociedade, pelo que sais e entras da sociedade a qualquer hora e sem justificação e sem autorização do gerente;
j) Crias um clima de mau ambiente na empresa e estás em conflito com os outros quadros da empresa, designadamente, os teus primos com a responsabilidade das compras e do MARL, com quem só comunicas por escrito;
l) Recentemente recusaste receber o teu salário e assinar o recibo, desobedecendo a uma decisão da gerência;
m) tomaste decisões, sem que estivesse mandatada para tal, que levaram à perda dos clientes (…), (…) e (…);
n) expulsaste, sem o conhecimento ou autorização da gerência, um fornecedor da sociedade, no caso a (…), escolhendo outro fornecedor de etiquetas brancas, as quais são mais caras para a sociedade;
o) deixaste de dirigir as comunicações ao gerente e passaste a enviar as mesmas a outra trabalhadora, sem cuidar de comunicar ao gerente, como é seu dever até como trabalhadora da sociedade;
p) efetuaste pagamentos de despesa pessoal do teu pai, ainda este era vivo através de conta da sociedade, subtraindo dinheiro à sociedade facto de que só tive conhecimento há uma semana;
q) negociaste diretamente com cliente o preço a pagar pelos fornecimentos que a sociedade tinha de efectuar, sem previamente pedir autorização ao gerente ou acordar com este preço a pagar;
r) nunca deste informação à gerência da lista de pagamentos, que era da sua responsabilidade, após a doença do pai, a 4/05 de 2022 até agora;
s) antes de 05 de Agosto de 2022 unicamente referiu ao gerente a necessidade de pagar a fornecedores (…), (…) e (…) Systems. E só apenas depois de 5 de Agosto de 2022 enviou à funcionária HH informação por mail, de listagem de pagamentos a efectuar, mas sem conversar ou reunir com o gerente e transmitir a este as informações constantes desse mail, sendo que essa lista não está completa, havendo pagamentos para fazer desde pelo menos desde junho, que o gerente não tinha conhecimento;
t) a sócia AA propôs contra a sociedade providência cautelar para ser nomeada gerente, omitindo ao tribunal, de má-fé, que esta assembleia geral estava convocada e que atuava no seu interesse pessoal e, ainda, todos os factos que agora se referem;
Atento o acima exposto, conclui-se que o comportamento da Sócia AA está em conflito com a sociedade e os interesses desta, pelo que a mesma está impedida legalmente de votar a nomeação da gerência neste ponto da ordem de trabalhos.
Consequentemente, no âmbito do ponto 5 de nomeação de gerente altero a proposta inicial, por não ser possível nomear a sócia AA para gerente, pelo já declarado, e proponho a nomeação de gerentes, para me acompanhar na gerência da sociedade, a DD (…) e o CC (…).
A proposta de nomeação de gerentes de DD e CC foi aprovada com os votos a favor do sócio BB, o que representa a totalidade dos votos.
Não houve votos contra.
O Presidente informou que face aos desafios que a sociedade vai enfrentar e ao crescimento da empresa será necessário que a gerência seja exercida por três pessoas.
O Presidente da Assembleia Geral solicita que ninguém se ausente da sala, pois a assembleia não está ainda encerrada nem interrompida, sendo ordenada a elaboração e impressão da ata para ser assinada de imediato.
Não havendo mais assuntos a discutir, o Presidente deu por encerrada a presente Assembleia-Geral, tendo sido dado ordem para ser elaborada a ata para ser assinada, solicitando que aguardasse que o advogado contratado pela B... para elaborar a mesma a concluísse para ser assinada pelos sócios.
Neste momento a sócia AA ausentou-se, pelas 09h40, da assembleia e apesar das várias tentativas de contacto a mesma não voltou a comparecer na assembleia para assinar a ata. Uma vez que o livro de atas está no gabinete da sócia AA, foi-lhe dada ordem pela gerência para abrir a porta e a mesma recusou-se a abrir a porta, desobedecendo a uma ordem direta do gerente enquanto trabalhadora. A porta foi aberta pelo serralheiro da sociedade, tendo-se tido acesso ao livro de atas.
Encerra-se assim a presente ata, pelas 09h55, que vai ser assinada pelo sócio BB e não pela sócia AA que se continuou a recusar a assinar a ata.”, cfr. doc. junto sob o n.º9 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) DD e CC são filhos de BB.
O) O advogado que o presidente da assembleia chamou para redigir a acta encontrava-se nas instalações da requerida.
P) Após a entrada do advogado na sala onde decorreu a assembleia, a requerente solicitou a presença da GNR de (…) nas instalações da sociedade, disso dando conhecimento ao Presidente, após que se ausentou da sala e dirigiu-se ao portão de acesso à sede da requerida.
Q) Antes da chegada dos militares, o sócio da requerida ordenou à requerente que abrisse o seu gabinete.
R) A requerente recusou-se a subir ao seu gabinete.
S) Depois dos militares terem comparecido no local acompanharam a requerente ao seu gabinete, verificando-se que a porta já havia sido aberta e forçada.
T) Ainda no mesmo dia, no período da manhã quando a requerente se encontrava nas instalações da sociedade, foi abordada pelo advogado que redigiu a ata que lhe entregou uma carta para suspensão temporária preventiva de funções enquanto trabalhadora, com efeitos imediatos, sem qualquer retribuição, com a obrigação de entrega das viaturas, telemóveis e chaves de acesso à empresa, cfr. doc. junto sob o n.º6 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) Nesta ocasião a requerente questionou pela ata para a assinar, não tendo o referido advogado respondido nem entregue tal documento.
V) Em 09/08/2022, pelas 14h48, a requerente remeteu email ao referido advogado com o seguinte teor:
“(…) a sociedade obriga-se por duas assinaturas, sendo que apenas tem um gerente nomeado à data de hoje que é o meu tio BB.
No dia de hoje ocorreu uma tentativa de assembleia geral para a qual fui convocada e compareci na qualidade de sócia detentora de 50% da sociedade, digo tentativa porque a mesma não ocorreu de forma regular e legal, no meu entendimento.
Sucede que foi-me dito que me iria ser entregue a acta para analisar até ao final da manhã de hoje.
Contudo, até ao momento, não recebi a respectiva acta para confirmação e assinatura.
A única coisa que me foi entregue, para minha grande surpresa, foi a "carta de suspensão" (obviamente sem validade legal), visto que apenas se encontra assinada por um só gerente.
Assim sendo, verifica-se que tanto a suspensão como eventual documento a conceder poderes a V. Exa. não vincula a sociedade.
Pelo que se requer a V. Exa. que se abstenha de representar a sociedade sem qualquer documento válido para tal.”, cfr. doc. junto sob o n.º 7 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Ainda no dia 9, pelas 20:44, a requerente remeteu email a HH solicitando que lhe fosse entregue a acta da assembleia, cfr. doc. Junto sob o n.º 8 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
X) Não obstante o referido em U) a W), a acta da assembleia não foi entregue à requerente.
Y) Foi apresentado junto da Conservatória do Registo Comercial da requerida a Ap. ...09 - Designação de membro(s) de órgão(s) social(ais) (online), cfr. documento junto sob o n.º1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z) À data da realização da assembleia geral constavam gerentes da requerida BB e GG.
AA) A requerente é trabalhadora da requerida há cerca de 17 anos, sendo diretora comercial e financeira desde 2009.
BB) Em 31/07/2022 a requerente instaurou procedimento cautelar comum contra a requerida e BB que correu termos no Juízo de Comércio ... – Juiz ... sob o n.º 2244/22...., pedindo a sua nomeação temporária, em conjunto com o gerente requerido “por forma a reactivar urgentemente a forma de obrigar legal e legítima desta empresa para que seja assegurada e garantida a estabilidade económico-financeira da própria empresa, levantamento do cancelamento de acesso às contas bancárias, cumprimento de todas as suas obrigações fiscais e contributivas, pagamentos dos salários aos trabalhadores e de todos os valores a fornecedores entre outros.”, cfr. documento junto com o requerimento inicial sob o n.º11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) Por sentença proferida em ?4/04/2017 CC foi considerado inabilitado pelo período de 3 anos e foi declarada a sua inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 anos.
DD) Em consequência do decidido na assembleia relativamente ao ponto 5 e sua alteração, a requerente foi impedida de votar e de decidir sobre quem deveria ser nomeado gerente.
EE) A requerente é filha de GG, falecido em .../.../2022.
FF) Em data que concretamente não foi possível apurar mas não posterior a 06/09/2022, a requerida requereu a notificação judicial avulsa da requerente para que esta assinasse a acta relativa à assembleia de 09/08/2022.
GG) A requerente foi notificada do que antecede em 06/09/2022.
3.2- Factos não provados:
Não resultou provado que:
1. Nas circunstâncias referidas em K), a requerente votou contra a participação do terceiro na Assembleia.
2. Perante o referido em L), a requerente solicitou ao Presidente a presença do seu advogado, para que tivesse ela própria um seu “conselheiro” na reunião.
3. …Ao que o referido terceiro respondeu que o advogado da requerente não poderia estar presente.
4. …Tendo a requerente respondido que era sócia com 50% da Requerida e que não autorizava a sua presença naquela reunião.
5. O terceiro não respondeu à requerente e pediu ao sócio BB para começar a ler por já terem passado 5 minutos da hora agendada.
6. Nessa sequência, a requerente repetiu que era contra a presença do terceiro na assembleia.
7. Porém, o Presidente e o terceiro prosseguiram com os trabalhos.
8. Não obstante o teor da acta no que respeita ao Ponto 2 Deliberação da aprovação do relatório de gestão e de contas do ano de 2021, e de aplicação dos resultados), a requerente votou a favor e o Presidente não quis votar.
9. A documentação das contas do ano de 2021 esteve sempre na sede da requerida e a contabilidade da requerida enviou a documentação por e-mail antes do início da assembleia.
10. Não obstante o teor da acta no que respeita ao Ponto 4 (Nomeação como gerente em designação da sua quota de BB) ambos os sócios votaram contra.
11. E apenas depois de alertado pela pessoa que o acompanhava, o sócio BB anulou o seu sentido de voto e decidiu unilateralmente não votar, tendo declarado que este ponto não estava mais em discussão e votação.
12. Aquando da discussão e votação do ponto 5 quer o Presidente da Assembleia quer o terceiro que o acompanhava impediram que a requerente se pronunciasse, levantando-lhe a voz e interrompendo-a.
13. Aquando da entrada do advogado referido em O), a requerente solicitou-lhe a sua identificação, que não lhe foi exibida.
14. Após o que o Presidente da assembleia fechou a porta da sala de reuniões e disse à requerente para que ficasse sentada e quieta no seu lugar enquanto a ata ia ser redigida.
15. Depois dos militares se ausentaram do local, quando se encontrava no interior do seu gabinete, a requerente foi informada pela empresa de informática da requerida que CC havia solicitado a criação de uma conta de email para si próprio, que a conta de email da requerente na requerida fosse reencaminhada para aquele e que a password de acesso a esta conta fosse alterada sem que tal alteração fosse comunicada à requerente.
16. A requerente actuou nos moldes descritos nas alíneas b) a s) do declarado para a acta pelo Presidente relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos.
17. Apesar de instada pelo Presidente no dia 09/08/2022, a requerente recusou-se a assinar a acta da assembleia.
IV- Fundamentação – Erro de Direito[1]:
4.1- Dos requisitos constitutivos da providência cautelar:
Estamos perante um pedido de suspensão de deliberações sociais cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 380º[2] e 381º[3] do Código de Processo Civil.
Usualmente, na literatura jurídica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, surgem como requisitos constitutivos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: ter o requerente a qualidade de sócio, haver a sociedade tomado uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e, por fim, verificar-se, em termos de probabilidade, perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida.
A questão judicanda centra-se exactamente na avaliação da existência de dano a nível indiciário e se a deliberação controvertida é nula.
Quanto ao significado desta expressão Abrantes Geraldes avança que esta «integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade»[4].
Vasco da Gama Lobo Xavier propugna que o «procedimento em causa existe em função de um outro processo, cujo periculum in mora se destina a prevenir; visa, por outras palavras, obstar ao risco de prejuízos que o retardamento de uma decisão favorável pode trazer ao demandante – aos interesses que este prossegue com a acção principal, tratando-se de “garantir a eficácia prática de uma eventual sentença anulatória”. Esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação»[5].
Segundo Moitinho de Almeida, para o decretamento da providência, «é necessário que, além da alegação de um vício que inquine a deliberação (e que se bastará por um juízo de verosimilhança), a existência de uma probabilidade forte da ocorrência de danos iminentes e em medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável»[6].
Sobre a temática podem ser consultados Alberto dos Reis[7], Manuel de Andrade e Ferrer Correia[8], Rodrigues Bastos[9], Miguel Teixeira de Sousa[10], José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[11], Rui Pinto Duarte[12], Lopes do Rego[13], Pedro Maia[14], Fernando Pereira Rodrigues[15], Alexandre Soveral Martins[16], Alberto Pimenta[17], João Pimentel e David Sequeira Dinis[18] e Marco Carvalho Gonçalves[19].
Na densificação deste conceito, Supremo Tribunal de Justiça avança que o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção[20].
Por isso, existe uma forte corrente jurisprudencial que afiança que o Tribunal deve exigir, a respeito desse requisito a certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável[21]. Neste particular é especialmente impressivo o texto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2012, que sublinha que o nº1 do artigo 396º do Código de Processo Civil [a que corresponde actualmente o artigo 380º da novel legislação adjectiva] se basta com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável[22].
É incontroverso que o requisito provisionado na aludida disposição legal corresponde ao dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal. Isto é, focando-se na noção do periculum in mora, a providência cautelar não exige que se trate de uma lesão grave e dificilmente reparável, mas impõe que os requerentes aleguem factos concretos que permitam aferir da existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, sendo sempre imputável à demora da ação de anulação.
4.2.2- Considerações gerais sobre as invalidades deliberativas:
O Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 56º a 59º, refere-se às duas qualificações de deliberações inválidas em sentido lato, regulando no artigo 58º as deliberações nulas e no artigo 59º as deliberações sociais anuláveis.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – artigo 280º –, no Código das Sociedades Comerciais o regime-regra é o da mera anulabilidade. Segundo Menezes Cordeiro, tal regime deve-se à intenção de «dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade»[23].
No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou a certa deliberação, seja qual for. No vício de conteúdo, aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação[24].
A acção de anulação visa actuar o direito potestativo de impugnar a deliberação anulável. Ao contrário do que sucede com as anulabilidades civis, a anulação da deliberação não opera extra-judicialmente: há que defender a segurança do Direito e os direitos dos envolvidos[25].
A acção de anulação está sediada no artigo 59º[26] do Código das Sociedades Comerciais e o prazo para a propositura da acção é de 30 dias contados nos termos do nº2 do citado dispositivo. É um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279º, als. b) e), 296º e 298º, nº2, do Código Civil.
A dicotomia normas imperativas e dispositivas só tem relevância quando o vício ataca o conteúdo da deliberação; se ele ataca o processo de formação de deliberação, a consequência é a sua anulabilidade[27].
Contudo, não se pode ignorar que existem igualmente deliberações absolutamente nulas[28] e a solução das questões suscitadas depende em primeira linha da classificação do vício deliberativo na categoria da inexistência, da nulidade[29] ou da anulabilidade[30].
O conceito de deliberação inexistente não figura no catálogo dos vícios deliberativos societários, mas tem sido considerada na doutrina como aquela em que falte absolutamente algum dos seus «elementos essenciais específicos»[31] ou, noutra formulação, quando «o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria» de uma deliberação[32] [33].
Neste enquadramento lógico-jurídico, não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados. Isto é, a deliberação não exprime sequer uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos. Sobre as possibilidades discutidas de deliberações sociais inexistentes pode ser consultado Vasco da Gama Lobo Xavier[34].
A solução da nulidade justifica-se quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas, sob pena de – pelo decurso do prazo de impugnação, pela renúncia dos legitimados à acção de anulação ao exercício desta ou ainda pela confirmação da deliberação viciada – se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei[35].
Na defesa da tipicidade dos casos de nulidade[36] [37] Pinto Furtado avança que se a particular irregularidade de uma certa deliberação não corresponder a qualquer facti species legal da nulidade, não poderá, pois, ser aplicada esta sanção, cumprindo ao intérprete prosseguir na exegese, até deparar com a qualificação adequada – caindo na regra geral da anulabilidade, se nenhuma sanção específica for encontrada[38].
Por contraste, uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo[39] [40] e aqui emerge a possibilidade de ser accionado o convocado nº2 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo o artigo 58º, são anuláveis as deliberações ilegais que não sejam nulas (nº1, al. a)), as deliberações anti-estatutárias (nº1, al. a), in fine) e as deliberações que vêm sendo designadas abusivas (nº1, al. b)). As deliberações, igualmente anuláveis, não precedidas de elementos mínimos de informação (nº1, al. c) e nº4)] reconduzem-se fundamentalmente às ilegais – mais precisamente, às que ofendem pelo procedimento disposições da lei[41].
4.3- Da deliberação suspensa:
4.3.1- Da eliminação do direito a votar:
A deliberação considerou que a requerente AA estava impedida de votar, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 251º do Código das Sociedades Comerciais, por se encontrar em situação de conflito de interesses com a sociedade.
A citada deliberação considerou que a requerente não tinha idoneidade para ser gerente e que existia justa causa para não ser nomeada para tal cargo social. No entanto, os fundamentos aduzidos não passam de simples petições de princípio que não ficaram demonstrados, tal como se constata na análise do ponto 16 dos factos não provados[42] e essa resposta negativa faz soçobrar toda a pré-preparação da deliberação quanto ao referido nas alíneas b) a s) do declarado para a acta pelo presidente relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos.
Resta assim apreciar se a circunstância da requerente ter interposto uma providência cautelar em que pretendia a sua nomeação como gerente ter a virtualidade de a inibir de exercitar o seu direito de voto, por existir uma ambição pessoal que conflitua com o interesse da sociedade.
É consensual que as situações elencadas no artigo 251º[43] do Código das Sociedades Comerciais são meramente exemplificativas, cabendo ao intérprete e ao aplicador do direito o preenchimento de enquadramentos equiparáveis.
A este respeito, Coutinho de Abreu afirma que «relativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um sócio está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado) do sócio e o interesse (objetivamente avaliado também) da sociedade – interesse comum a todos os sócios enquanto tais – convindo, portanto, ao sócio uma deliberação orientada em determinado sentido e à sociedade uma deliberação orientada em sentido diferente».
Prosseguindo, o mesmo autor refere que «é razoável defender que, em princípio, não se verificam situações de conflito de interesses relevantes para impedir o voto relativamente às deliberações cujo objeto se encontra previsto no Código (especialmente no art. 246º)[44]» e assim o sócio poderá votar «em deliberação sobre a sua eleição como gerente (arts. 252º[45], 246º, 2, a))»[46].
Deste modo, o exercício judicial de um direito tendente a integrar a gerência de uma sociedade em que se é titular de metade do capital social não configura um caso de conflito de interesses com a sociedade e muito menos habilita o titular da outra quota a impedir o exercício do direito de voto com base nessa pretensão de integrar os órgãos de governança da sociedade.
E isso, já por si e apenas por isto, tornaria a deliberação anulável, configurando um verdadeiro abuso de direito numa sociedade de cariz familiar onde existe uma paridade de capital social entre os interessados directos na deliberação.
4.3.2- Da anulabilidade das deliberações por violação do dever de informação:
À luz do Anteprojecto da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não poderiam ser tomadas deliberações sobre assuntos que não fossem mencionados com clareza na ordem do dia, a não ser que todos os sócios ou seus representantes estejam presentes na reunião e nenhum deles se opusesse a que sobre isso se delibere[47] [48] [49] [50]. E esta filosofia acabou por ser transposta para o actual Código das Sociedades Comerciais através das normas anteriormente convocadas.
O direito à informação sobre a vida da sociedade é um direito geral dos sócios (art.º 21º, nº 1, al. c))[51], com ramificações importantes nos artigos 214º[52], 289º[53], 290º[54] e 291º[55], entre outras normas que contemplam o referido dever societário.
Nesta valência, de acordo com a lei, os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.
Como decorrência lógica da falência deste complexo normativo, a al. c) do nº1 do artigo 58º prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, considerando estes, designadamente, as menções exigidas pelo artigo 377º, nº8[56].
A lei é prudente: impõe unicamente os elementos mínimos[57], adiantando Pinto Furtado que «não se vê nenhuma razão para exigir, em geral, relativamente às menções do aviso convocatório, um grau de pormenor tão elevado como o próprio recorte das propostas a apresentar à assembleia»[58]. Adianta ainda que o Código se contenta, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma directa e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar.
Habitualmente, na densificação do critério orientador, a doutrina e a jurisprudência defendem que os elementos mínimos de informação atípicos não devem potenciar o sacrifício da segurança e da estabilidade das deliberações dos sócios em função de simples bagatelas.
É certo que este mesmo colectivo de Juízes Desembargadores já se pronunciou no sentido de que a convocatória da Assembleia-Geral deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório – aresto convocado pela sociedade recorrente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/07/2019, publicitado em www.dgsi.pt.
Porém, a realidade fáctica subjacente a uma (nomeação de gerentes) e a outra situação (venda de património da sociedade) é completamente diversa e a alteração em sede de assembleia geral nos termos e modos em que foi concretizada situa-se fora do arco de protecção da confiança do anúncio convocatório.
Não se pode afirmar que a nomeação como gerente de DD e AA configura no plano social o mesmo que a exclusão da ora requerente e a sua substituição por outro dos filhos do detentor de metade de capital. Estamos numa sociedade de cariz familiar onde era suposto que, pela sua própria natureza de ser, face à distribuição equitativa de capital, os dois ramos de parentela se encontrassem virtualmente representados, caso assim o desejassem.
O dever de informação deve permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário. E aquilo que sucedeu é uma verdadeira decisão societária surpresa.
Aliás, a forma pretensamente informal mas, antes pelo contrário, pensada e completa como se desenvolveu o procedimento de votação é claramente indiciador de um quadro de má fé, dado que, para um destinatário dotado de poderes interpretativos normais, de forma abusiva e premeditada, a retirada do direito de voto à requerida continha já um desiderato final que era afastá-la dos destinos do negócio familiar.
Ainda que no domínio da empresa, a violação da boa fé negocial não deve prevalecer e esta preterição do agir correcto teria sempre um efeito de contaminação em cadeia das deliberações sociais subsequentes referentes a este tema e a reposição do direito de voto nas mãos do sócio preterido é a única forma de se encontrar a justiça do caso concreto e o equilíbrio prestacional entre as partes envolvidas.
E, assim, não obstante a engenharia jurídica que aqui esteve presente, existe claramente um tipo de intervenção que exorbita da esfera de actuação normal da assembleia e, nessa ordem de ideias, os respectivos efeitos devem ser eliminados.
Desta sorte, o Tribunal da Relação de Évora terá de validar o juízo prudencial da Primeira Instância quando acentua que: «ainda que se entendesse que a requerente estava impedida de votar quanto ao ponto 5 (o que não se provou, motivo porque tal deliberação ao impedi-la de votar se mostra anulável nos termos do art. 58.º, n.º 1, alínea a) do CSC), certo é que em algum momento da acta consta que a mesma deu o seu acordo para que a proposta de nomeação de outro dos filhos do outro sócio fosse incluída na ordem do dia».
E, no desenvolvimento deste raciocínio, ficou acertadamente consignado que: «nunca poderia ser-lhe vedada a possibilidade de votar e muito menos concluir-se que tinha sido aprovada por unanimidade, isto é, apenas pelos votos a favor de BB».
Fica assim ferida de anulabilidade a deliberação dos sócios adoptada em assembleia quando entre o aviso convocatório e a deliberação societária tomada exista um factor surpresa que não seja previsível para um destinatário comum e para os sócios afectados em particular, sempre que estes sejam impedidos de votar sem motivo justificativo.
De outro modo, caso prevalecessem os interesses do outro sócio – aqui sim, poderiam ser encontrados resquícios de interesse pessoal –, a sociedade por quotas seria transformada de facto numa sociedade unipessoal com total desrespeito pela história empresarial e desconsideração das regras de distribuição de capital social e do direito ao voto.
Por isso, não existe qualquer dúvida que a deliberação sobre a nomeação dos filhos de BB é anulável nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais.
Remetendo para o excurso inicial feito a propósito da definição de dano apreciável, constitui entendimento pacífico que o mesmo não tem de se traduzir em prejuízo material e pode resultar da própria natureza da deliberação impugnada[59].
Existe dano apreciável decorrente da demora da acção principal, quando a sociedade passa a ser gerida por corpos sociais eleitos à revelia de regras básicas sobre a realização se assembleias gerais[60], em que, como já se disse, através de procedimentos irregulares de exclusão de voto, se coloca uma sociedade por quotas num posicionamento estrutural e actuante típico de uma sociedade unipessoal.
Na verdade, sem embargo de não existir uma prerrogativa universal à gerência efectiva por parte do titular de uma quota – por interesse da sociedade a gerência até pode ser exercida por não sócios –, não se podem utilizar estratagemas de (quase) exclusão de direitos societários para assumir o governo exclusivo de uma sociedade de cariz familiar em que o capital social se encontra repartido equitativamente em duas quotas de igual valor.
Comunga-se assim da ideia que a deliberação de nomeação de CC e DD por parte de BB, ao arrepio da lei e sem observância das mais elementares regras legalmente estabelecidas, justifica que se considere verificado o requisito de dano apreciável (e que se traduz no facto de pessoas que não foram legitimamente nomeadas deterem o controlo da sociedade), sob pena de se legitimar judicialmente tal actuação.
Aliás, a forma de redacção da acta parece perpassar o sentimento de autoritarismo fundado na idade e no grau de parentesco na linha colateral ascendente que implicaria necessariamente um dever de obediência por parte da consócia – em sede de assembleia geral não existem relações de subordinação típicas do direito do trabalho no relacionamento entre sócios –, que poderá ser acompanhado na parte contrária por alguma falta de reflexão sobre as consequências que determinados comportamentos podem causar na esfera autónoma da sociedade.
É certo que o descrito ambiente de manifesta hostilidade entre titulares de participações sociais não irá melhorar se ambas as partes mantiverem as suas condutas e esse posicionamento trará certamente prejuízos para os interesses societários e na relação da pessoa colectiva com terceiros.
E, assim, devem as partes encontrar formas de pacificação da vida societária ou de cessação da parceria, pois, com toda a certeza, se assim não for, estão aqui desenhadas todas as linhas para perpetuar os dissídios criados.
4.4- Da inversão do contencioso:
De harmonia com o disposto no artigo 369º[61] do Código de Processo Civil, em certos casos e mediante a verificação de determinadas condições, o requerente é dispensado do ónus de propositura da acção principal e é ao requerido que, querendo evitar a consolidação da providência decretada, cumpre o ónus de propositura de acção de impugnação.
Consequencialmente, através do instituto da inversão do contencioso, faz a lei impender sobre o requerido vencido o encargo de instaurar acção impugnatória, em ordem a evitar a consolidação definitiva na ordem jurídica da decretada tutela provisória[62]. A providência passa a assumir natureza potencialmente definitiva[63].
O deferimento do pedido de inversão do contencioso depende da verificação de três requisitos cumulativos: pedido expresso do requerente no sentido de o contencioso ser invertido, a matéria adquirida no procedimento cautelar deve permitir ao julgador formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e a natureza da providência deve ser adequada à realização da composição definitiva do litígio.
Na situação judicanda o primeiro e terceiro requisitos mostram-se preenchidos. Relativamente ao segundo, o julgador deve considerar que a matéria adquirida no procedimento até à decisão permitirá formar decisão segura acerca da existência do direito acautelado.
Ou seja, exige-se que o juiz alcance, num procedimento formatado para ser célere, simples e urgente, o mesmo grau de convicção que, em condições normais, apenas seria susceptível de ser conseguido num processo principal, dotado de uma estrutura mais complexa e morosa[64] [65] [66].
Na visão de Lebre de Freitas torna-se necessário que o Tribunal adquira a convicção segura da existência do direito acautelado, o que significa que não basta a probabilidade séria da existência do direito (esta, nos termos do art. 368-1, é exigida para o decretamento da providência cautelar, mas já não será suficiente para que esse decretamento seja acompanhado da dispensa de proposição da acção principal pelo requerente) e que o Tribunal não exerce um poder discricionário quando decreta a inversão do contencioso[67] [68] [69] [70] [71] [72].
A prova produzida deve ser assim apta para garantir a formulação do juízo definitivo, evitando assim uma duplicação de alegações e de provas no procedimento cautelar e na subsequente acção principal. Pode assim concluir-se que a inversão do contencioso é expressão da economia processual[73], quebrando-se assim a tradição legislativa que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
Retornado ao caso concreto, de acordo com a Primeira Instância, «a prova dos factos que conduzem à anulabilidade da deliberação social no que respeita ao ponto 5 da ordem de trabalhos e sua alteração, resulta desde logo de prova documental, mais concretamente da própria acta da assembleia, pelo que a convicção adquirida pelo tribunal não se baseia numa prova meramente perfunctória mas sim num patamar de exigência idêntico ao das decisões de facto nas acções comuns, a saber prova documental que nessa parte não foi sequer impugnada».
Efectivamente, relativamente à deliberação sub judice, a prova situa-se num patamar de exigência idêntico ao que é necessário para as decisões da matéria de facto nas acções de processo comum e essa segurança permite que ocorra a inversão do contencioso nos termos anteriormente julgados.
Em função disso, entende-se que no procedimento cautelar foi produzida prova suficiente para que se formasse uma convicção segura sobre a existência do direito acautelado, ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal, sem prejuízo de o requerido obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva através de uma acção de impugnação, nos termos combinados dos artigos 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Em síntese, nenhum dos argumentos recursivos tem a virtualidade de modificar ou revogar a decisão recorrida, mantendo-se a decisão recorrida.
4.5- Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:
Já no decurso da instância recursal, após a inscrição dos autos em tabela, veio a sociedade requerida pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. No exercício contraditório, a parte contrária sustenta que se está perante um cenário de articulado superveniente que não é admissível, pois o mesmo apenas poderia ser apresentado até ao encerramento da discussão.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente[74] [75].
Por seu turno, a inutilidade do recurso verifica-se nas hipóteses em que seja qual for a decisão do tribunal ad quem, a impugnação por via recursal não tenha qualquer efeito prático na lide, dado que é irreversível o sentido da decisão final[76] [77].
Na presente situação não existe qualquer inutilidade superveniente da lide. Por um lado, entre a data da realização da primeira assembleia e a segunda reunião existe um hiato temporal relevante, que não autoriza a referida conclusão. Noutro domínio, confrontando as duas deliberações, verifica-se que ambas são similares e foi deliberado exactamente o mesmo daquilo que ocorrera no dia 09/08/2022.
Numa análise perfunctória estamos assim perante o fenómeno da renovação da deliberação previsto no artigo 62º[78] do Código das Sociedades Comerciais e a anulabilidade apenas cessaria se a nova deliberação não enfermasse do vício da precedente.
Tal como evidencia Pinto Furtado, não cabe na previsão da norma a substituição, sem mais, dissociada da renovação da deliberação[79]. Isto é, usando do meio previsto no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade reconsidera sobre uma deliberação anterior e aprova outra, isenta de mácula, e preenchendo o essencial do seu conteúdo para ocupar o seu lugar ex nunc, ou mesmo, ex tunc, se for esta a solução eleita[80].
E, a olho nu, é tão patente que a situação se mostra agravada relativamente à deliberação precedente, ao ser proibida a entrada da sócia detentora de 50% no capital e o exercício do correspondente direito de voto, com o recurso a fundamentos já escrutinados e que foram considerados não provados pelo Tribunal «a quo» e cuja reapreciação não foi suscitada junto deste Tribunal da Relação
Efectivamente, se a deliberação renovada é anulável e a decisão associativa renovatória enferma exactamente do mesmo vício, está excluída ipso iure a sanação deste. O efeito sanatório não se produz, nem sequer a título precário. Para alguns sectores não se torna até necessária a impugnação da nova deliberação para destruir a sua eficácia de sanção[81] [82]. E a seguir se a nova deliberação for impugnada e declarada nula torna-se aceitável e normal renová-la nos termos já censurados?
Desta forma, não existe qualquer inutilidade superveniente da lide nem tampouco o articulado apresentado corresponde a um articulado superveniente, valendo assim tudo o que se disse nas secções precedentes sobre a deliberação tomada na Assembleia-Geral de 08/08/2022.
Por último, alertam-se ainda as partes que a renovação de deliberações nulas num quadro em que a respectiva apreciação está submetida a apreciação jurisdicional, num domínio temporal em que é conhecido que o Tribunal Superior está prestes a conhecer da matéria e onde existe a réplica de comportamentos procedimentais de votação já censurados no processo, esta situação poderá, no mínimo, com muita generosidade e benevolência, situar-se no limiar da litigância de boa fé. Na verdade, apesar destes sinais de possível omissão grave do dever de cooperação e do potencial uso manifestamente reprovável do processo não se aplica de imediato qualquer sanção prevista no artigo 542º do Código de Processo Civil, reservando essa possibilidade para uma posterior ocasião, caso as partes insistam na prática de condutas censuráveis.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da sociedade recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 25/05/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
[1] O recorrente assume existir discordância sobre a decisão de facto, mas, para além de haver restringindo o objecto do recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, ao não ter transposto para as conclusões essa matéria – tanto no recurso inicial, como depois nas conclusões aperfeiçoadas –, a sua pretensão de modificação não segue o ónus imposto pelo artigo 640.º do mesmo diploma, o que implicaria a rejeição do recurso nessa parte, não fosse a prévia delimitação subjectiva da impugnação.
[2] Artigo 380.º (Pressupostos e formalidades):
1- Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2- O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3- O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
[3] Artigo 381.º (Contestação e decisão):
1- Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2- Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3- A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
[4] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Coimbra, Vol. IV, 2.ª ed., pág. 92.
[5] Vasco da Gama Lobo Xavier, «O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, págs. 212-215.
[6] Moitinho de Almeida, in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 146.
[7] Alberto dos Reis, A figura do processo cautelar, BMJ, nº3, 1947.
[8] Manuel de Andrade e Ferrer Correia, suspensão e anulação de deliberações sociais, RDES, ano III, nºs 5 e 6, 1947-1948.
[9] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II3ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2000.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil2ª edição, Lex, Lisboa, 1997.
[11] José lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[12] Rui Pinto Duarte, A ilicitude da execução de deliberações a partir da citação para o procedimento cautelar de suspensão, in CDP, nº5, Braga, 2004.
[13] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I2ª edição, almedina, Coimbra, 2004.
[14] Pedro Maia, Estudos de direito das Sociedades, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[15] Fernando Pereira Rodrigues, A prova em Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[16] Alexandre Soveral Martins, suspensão das deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 63º, vol. I e II, Lisboa, 2003.
[17] Alberto Pimenta, Suspensão e Anulação de deliberações sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 1965.
[18] João Pimentel e David Sequeira Dinis, Ainda sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. O conceito de deliberação não executada para efeitos do artigo 396º do Código de Processo Civil, in Actualidade jurídica Uría Menéndez, nº26, Madrid, 2010.
[19] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1995, disponível STJ, de 20/05/1997, in BMJ, 467.°-529.
[21] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Maio de 2000 e do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Junho de 2001, disponíveis em www.dgsi.pt.
[22] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 10903/11.2TBBNV.L1-8, de 8 de Março de 2012, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se que ««I - O artigo 396º nº1 do CPC [atual artigo 380.º] basta-se com um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano, que deve ser intolerável.
II- Este normativo impõe ao requerente o ónus de alegação e prova de que a suspensão da deliberação constitui o único meio para obstar à verificação de um «dano apreciável».
III- Deve ser indeferido liminarmente o procedimento de anulação de deliberação social em que não tenham sido alegados os factos constitutivos do «dano apreciável», por se tratar de matéria factual constitutiva da própria causa e pedir, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto nos artº 266º e 265-A do CPC»
[23] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 244.
[24] Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, in “Estudos de Direito das Sociedades”, Coimbra, pág. 186 e seguintes.
[25] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 230.
[26] Artigo 59º (Acção de anulação):
1- A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
2- O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:
a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
3- Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.
4- A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.
5- Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.
6- Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
[27] Esta é a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo mesmo, pode ser encontrada a partir da prolação do acórdão datado de 24/11/1998, in www.dgsi.pt.
[28] Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade, pág. 409.
[29] Artigo 56.º (Deliberações nulas):
1- São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2- Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3- A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.
[30] Artigo 58.º (Deliberações anuláveis)
1- São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2- Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º
3- Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4- Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
[31] Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 247.
[32] José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, pág. 114.
[33] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 414 afirma que se dá «a inexistência quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico. Quando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio. Temos ainda inexistência quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito».
[34] Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 118 e ss, 197 e ss, 201 e ss e 588 e ss.
[35] Manuel Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, págs. 319-320.
[36] Vasco Lobo Xavier, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 122º, pág. 30, nota1.
[37] Contrariando esta tese veja-se a posição de Carneiro da Frada, Deliberações Sociais inválidas, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, págs. 333.
[38] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 294.
[39] Vasco da Gama Lobo Xavier, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118.
[40] Luís Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, pág. 272.
[41] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 706.
[42] (16) A requerente actuou nos moldes descritos nas alíneas b) a s) do declarado para a acta pelo Presidente relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos.
[43] Artigo 251.º (Impedimento de voto):
1- O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2;
d) Exclusão do sócio;
e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1;
f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
2- O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.
[44] Artigo 246.º (Competência dos sócios):
1- Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:
a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;
b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
c) A exclusão de sócios;
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;
e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;
g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções;
h) A alteração do contrato de sociedade;
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade;
2- Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:
a) A designação de gerentes;
b) A designação de membros do órgão de fiscalização;
c) A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
d) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
[45] Artigo 252.º (Composição da gerência):
1- A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
2- Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
3- Para efeitos de registo da designação dos gerentes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.
4- A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
5- A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
6- Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º
7- O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
[46] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV (2ª ed.), pág. 70.
[47] Para maior desenvolvimento pode ser lido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, vol. II, pág. 142.
[48] Este enquadramento pode ser consultado no “Anteprojecto da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada” de Ferrer Correia, Lobo Xavier, Maria Ângela Coelho e António Caeiro (Revista de Direito e Economia (RDE), ano II (1976), págs. 443 e seguintes, resultando da alínea c) do n.º 1 artigo 78.º do Projecto a anulabilidade da deliberação tomada com preterição do dever de informação.
[49] Roque Laia, Guia da Assembleia Geral, 4ª edição, págs. 170-171.
[50] Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1983, pág. 61.
[51] Artigo 21.º (Direitos dos sócios):
1- Todo o sócio tem direito:
a) A quinhoar nos lucros;
b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
d) A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
2- É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
[52] Artigo 214.º (Direito dos sócios à informação):
1- Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2- O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.
3- Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4- A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
5- O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
6- O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7- À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º
8- O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.
[53] Artigo 289.º (Informações preparatórias da assembleia geral):
1- Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
2- Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º
3- Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4- Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos nºs 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.
[54] Artigo 290.º (Informações em assembleia geral):
1- Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2- As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3- A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
[55] Artigo 291.º (Direito colectivo à informação):
1- Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
2- O conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3- Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4- Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada:
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
5- As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos 15 dias seguintes à recepção do pedido.
6- O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais.
7- As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.
[56] Artigo 377.º (Convocação e forma de realização da assembleia):
1- As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2- A convocatória deve ser publicada.
3- O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4- Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5- A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6- As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7- O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.
8- O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
[57] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 411.
[58] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 415.
[59] Acórdão da Relação de Lisboa de 23/02/2017, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[60] Em sentido próximo, referindo-se embora a sociedade anónima, pode ser lido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2019, cuja leitura é acessível em www.dgsi.pt.
[61] Artigo 369.º (Inversão do contencioso):
1- Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
2- A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.
3- Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.
[62] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 262.
[63] Lucinda Dias da Silva, As alterações no regime dos procedimentos cautelares, em especial a inversão de contencioso, in O novo processo civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, pág. 131.
[64] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 159.
[65] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/03/2015, publicitado em www.dgsi.pt.
[66] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/03/2017, consultável em www.dgsi.pt.
[67] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 46.
[68] Com entendimento semelhante perfila-se o comentário de Miguel Teixeira de Sousa, As providências cautelares e a inversão do contencioso, https://sites.google.com/site/ippcivil/recursos-bibliograficos/5-papers.
[69] Rita Lynce de Faria, A tutela cautelar antecipatória no processo civil português: um difícil equilíbrio entre a urgência e a irreversibilidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016.
[70] Paulo Ramos de Faria e Luísa Loureiro, Primeiras notas ao novo código de Processo Civil: os artigos da reforma, I, nº2 da anotação ao artigo 369º, Almedina, Coimbra, 2014.
[71] Isabel Conceição Sampaio Vaz, Inversão do Contencioso: um contributo para o estado deste regime no seio das providências cautelares, Universidade do Minho, Abril de 2015 (dissertação de mestrado).
[72] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/09/2017, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[73] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Lisboa, 2022, pág. 614.
[74] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/07/2010 e 04/03/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2007, in www.dgsi.pt.
[75] No entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2012, publicado em www.dgsi.pt, «a lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo».
[76] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02,1984, in www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/05/1981, in BMJ 310º-345 e de 12/01/2010, in www.gdsi.pt, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/1994, BMJ 441º-390.
[77] Esta ideia também é acolhida pela jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quando sublinha que assim se evita «o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final», como resulta da filosofia presente nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 474/94, 964/96, 1205/96 e 104/98, in www.tribunalconstitucional.com.
[78] Artigo 62.º (Renovação da deliberação)
1- Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
2- A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
3- O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.
[79] Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 858 e 859.
[80] Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 860.
[81] Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 27/09/2007, cuja leitura ser realizada em www.dgsi.pt.
[82] Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, 47 e segs