Processo n.º 380/18.1T8ESP-A.P1
Recorrente – AA e BB
Recorridos – BB e AA
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
AA, representada pelo curador especial, Dr. CC, instaurou, a 12.07.2018, a presente ação contra BB e pediu: “a) Ser a fração doada submetida à colação através da restituição do bem à massa da herança aberta por óbito de DD; b) Ser ordenada a alteração ou retificação do registo de transmissão a favor do R. do mesmo imóvel, em conformidade; c) Caso assim se não entenda, ser imputado o valor da doação, na quota hereditária do R.”.
Fundamentando tal pretensão a autora começa por referir que “foi declarada incapaz por sentença proferida no Processo n.º ...”. Diz que correm termos neste tribunal os autos de Inventário n.º ..., por óbito de DD, no qual a autora é interessada, na qualidade de herdeira. Nesses autos foi acusada a falta de relacionação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ...24[1], que a autora verificou estar registado a favor do réu, também interessado no Inventário, facto este desconhecido dos demais interessados e da autora que, pese embora interveniente na escritura, por força da sua incapacidade, não estava consciente da qualidade em que o réu outorgou. A fração em causa foi adquirida pelo inventariado e por ele paga na totalidade, sem que o réu tenha tido qualquer intervenção no negócio, nem despendido qualquer quantia, não havendo dúvidas do conluio entre aquele e o réu para, com a doação da fração, ou do dinheiro com que a mesma foi adquirida, prejudicar os demais herdeiros, concretizando uma farsa, combinada entre ambos. Assim, conclui, o bem deve ser restituído à massa da herança, restituição que designa como colação, pois o doador, expressa ou tacitamente, não a dispensou.
O réu contestou. Excecionou a ilegitimidade ativa da autora, por estar desacompanhada dos restante herdeiros na ação, que qualifica como ação de reivindicação [11\ Conduz-nos à seguinte conclusão: - “...Na acção de reivindicação, havendo vários herdeiros, a acção tem que ser proposta por todos eles, sob pena de ilegitimidade ativa (art. 2091)...” conclusão esta aplicável também à restituição, extraída de um douto acórdão da RC de 28/6/05 n.º proc. 1122/05]; e a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer [22\ Sempre se dirá que, mesmo tendo em consideração – no limite - o prazo ordinário previsto no art. 309 do CC de vinte anos, 23\ Sobre factos aliás conhecidos de todos os herdeiros e também da A. como a mesma confessa - art. 13.º da PI, 24\ Um qualquer eventual direito da A. sempre estará já prescrito pois terão decorrido já mais de vinte anos sobre o negócio em causa; 25\ O que conduz a que se tenha de considerar como verificada a prescrição para interpor a presente acção – exceção perentória - com o consequente decretar a absolvição do R. do pedido por força do supra citado arts. 309 CC e 571, e 576 3 do CPC]. Exceciona a sua própria aquisição, se outra não for reconhecida, por via da usucapião e impugna os factos que servem de causa de pedir à ação. Alega também que, estando a correr termos um processo especial de inventário é ali que devem ser decididas todas as questões relativas aos bens que compõem o acervo hereditário, pelo que, ou se está perante uma situação de litispendência ou perante uma causa justificativa da suspensão desta instância. Por impugnação, refere que a aquisição da nua propriedade do imóvel resultou de dação em pagamento, em razão do empréstimo de 20.000.000$00 que havia feito ao seu falecido pai.
A autora respondeu à matéria de exceção na audiência prévia e defendeu a imprescritibilidade do direito à reivindicação, alegando que a presente ação resulta da remessa dos interessados para os meios comuns, para discussão da questão objeto dos autos, pelo que inexiste litispendência ou prejudicialidade da ação, no confronto com o processo de inventário.
Por despacho de 27.03.2019, e pressupondo a qualificação da ação como ação de reivindicação [Da análise da petição inicial, constata-se que, de acordo com a forma como a autora configura a relação material controvertida, a presente ação configura uma autêntica reivindicação, pelo que tem aqui aplicação, quanto a legitimidade, o art. 2091, n.º 1, do Cód. Civil, que prescreve, na sua parte final, que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (cfr. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2011, in dgsi], a autora foi convidada a fazer intervir os demais interessados na herança, o que esta fez, tendo EE, DD e FF, GG, HH, II, JJ, viúva de KK, LL e MM sido citados e admitidos como seus associados, a título principal. Por via de declaração expressa ou tacitamente, todos os intervenientes aceitaram os articulados da autora.
Foram designadas datas para a audiência prévia e, após duas suspensões da instância, frustrada a conciliação, o Juízo Local Cível de Espinho declarou-se incompetente em razão do valor da causa, e ordenou a remessa dos autos ao Juízo Central Cível. Neste, a 4.01.2021, foi proferido despacho no qual se facultou o contraditório às partes relativamente à qualificação da presente ação como de petição da herança, à eventual falta de articulação de factos essenciais à procedência de uma tal ação e, ainda, quanto à possibilidade de o tribunal conhecer oficiosamente da caducidade da ação ou da prescrição do direito da autora à luz do previsto no artigo 322 do Código Civil [Procedendo-se à análise profunda dos atos praticados no processo, antes da sua remessa pelo Juízo Local Cível de Espinho, justifica-se proferir despacho de gestão inicial do processo, nos termos do disposto no art. 590 do Código de Processo Civil. (i) A presente ação, atenta a causa de pedir e os pedidos (apesar dos termos em que aquela foi deduzida), constitui uma ação de petição de herança, prevista e regulada no art. 2075, do Código Civil. (ii) A ação de petição de herança está subordinada, em sede de causa de pedir, da alegação de factos essenciais, que consubstanciam os seus próprios requisitos, distintos dos de uma ação de reivindicação (cfr. Ac. TRE, 08-06-2017, proc. 155/13.4TBORQ.E1; Ac. STJ, 02-03-2004, proc. 04A126, apenas a título exemplificativo); a falta da sua alegação, pela sua natureza essencial, não admite convite ao aperfeiçoamento (art. 590, n.º 2 e 4 a contrario), por não consubstanciar mera insuficiência ou imprecisão, sendo passível de constituir a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (art. 186, n.º 1 e 2, al. a), do CPC), de conhecimento oficioso (art. 196, do CPC). (iii) A tal configuração não obsta que, apesar de o réu ter podido deduzir reconvenção, tenha oposto em sede de exceção impeditiva, a usucapião, já que, conforme Ac. STJ, de 04-02-2014 (proc. 314/2000.P1.S1), “inexiste obrigação de dedução de reconvenção, estando dependente das conveniências do réu a sua dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da correspondente pretensão em ação autónoma” [esta, sim, que poderia constituir prejudicialidade na causa de petição de herança]. Cfr., igualmente, no âmbito da relação entre a ação de petição de herança e o direito de invocação de usucapião, Ac, STJ, 02-12-2004, proc. 04B3817. (iv) Por outro lado, se é certo que a uma ação de reivindicação não se lhe são aplicáveis prazos de prescrição (cfr., por todos, Ac. TRG, 08-10-2015, proc. 2687/12.2YXLSB.G1), já “é pacífico que o direito de petição da herança (seja por sucessão legal ou testamentária) caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão – art. 2059/1 CC” (Ac. TRL, 10-01-2017, proc. 117/14.4T8VLS.L1-7). Tendo por referência a ação de petição da herança, resulta dos autos que o decesso faleceu em ../../1997 e o processo de inventário no qual o sucessível tomou conhecimento de haver sido chamado à sucessão foi instaurado em 2005, sendo a partir desta data, salvo ocorrência de circunstância de suspensão do prazo de caducidade, que esta se passou a contar (o despacho que determinou a remessa das partes para os meios comuns não versa sobre o conhecimento de a parte ter tido conhecimento de ser chamada à sucessão). (v) A caducidade do direito à ação é de conhecimento oficioso porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333 do Código Civil). Cfr., por todos, Ac. STJ, 01-02-1995, proc. 004128 (pontos I a IV, do sumário). vi) Os termos em que o réu suscita a enunciada prescrição não permitem aferir, com certeza, da conceção jurídica subjacente, na medida em que aponta um prazo ordinário máximo, mas a fundamentação para o invocado assenta em factos que se relacionam com a caducidade da ação, sabendo que nesta matéria, além do referido em (iv) e (v), não é de excluir o disposto no art. 322, do Código Civil. Termos em que se determina a notificação das partes, nos termos do disposto nos artigos 590, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil para, querendo, pronunciarem-se no prazo de quinze dias (atenta a extensão e complexidade subjacente às matérias enunciadas), considerando a eventualidade de conhecimento das questões supra enunciadas imediatamente no despacho saneador, com dispensa de (nova) audiência prévia [art. 592, n.º 1, al. b), do CPC]].
Pronunciaram-se autora e réu, tendo este último aceitado a qualificação da ação como de petição de herança e pugnado pela declaração da ineptidão da petição inicial e pela caducidade da ação (que, todavia, qualificara na sua contestação como de reivindicação ao sustentar a exceção de ilegitimidade ativa), e a autora sustentou que a ação é uma ação de reivindicação, pelo que não é inepta a petição inicial nem ocorre qualquer causa de extinção do direito da autora por força do decurso do tempo.
Foi, então, proferido, a 3.04.2021, o despacho saneador que constituiu objeto do primeiro recurso. Nesse despacho, as partes foram consideradas legítimas e conheceu-se das demais exceções invocadas pelo réu “quer das que foram avançadas como de eventual conhecimento oficioso no despacho que antecede para que não fiquem por se perceber as razões da discordância relativamente ao entendimento avançado pelo Mmo. juiz que o subscreveu”.
Relativamente à ineptidão da petição inicial “por falta de alegação de factos essenciais”, considerou-se que a mesma não ocorria [(...) 1 - corre termos no Juízo de competência genérica de Espinho processo especial de inventário, sob o número ..., em que a autora é interessada e através do seu curador reclamou a omissão de relacionação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...24, tendo ali sido os interessados remetidos para os meios comuns para decisão da referida questão, por despacho de 22-04-2016; 2 – no referido processo foram prestadas declarações pela cabeça de casal em 31-03-2005, ali se tendo afirmado que os interessados então por aquele identificados haviam sido habilitados como tal por escritura lavrada no escritório notarial de .... No antecedente despacho foi ponderado e facultado contraditório relativamente à possibilidade de qualificar esta ação como de petição de herança. Opôs-se a autora alegando que configurou a presente ação como de reivindicação (o que, aliás, repetimo-lo, o próprio réu defendeu na sua contestação quando excecionou a ilegitimidade ativa). O despacho proferido na ata de 27-03-2019, aliás, já afirmara nos autos, com vista a sustentar o convite dirigido à autora para sanar a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio ativo, o seguinte: “constata-se que, de acordo com a forma como a autora configura a relação material controvertida, a presente ação configura uma autêntica reivindicação, pelo que tem aqui aplicação, quanto a legitimidade, o art. 2091, n.º 1, do Cód. Civil, que prescreve, na sua parte final, que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros””. Assim é de facto, não se vendo, salvo o devido respeito, como qualificar a presente ação como de petição da herança. É que esta, como bem defende a autora no antecedente articulado, tem como principal escopo o reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro e a consequente devolução de bens à herança contra quem os possua como herdeiro, isto é, visa que um herdeiro preterido possa vir a ser reconhecido como tal mesmo após partilha ou que, antes desta, algum herdeiro possa reclamar a sua qualidade de herdeiro e reclamar de outrem uma universalidade de bens (todos ou parte) que constituam a herança. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2009 (...). Ora, como é manifesto, a autora é interessada nos autos de processo especial de inventário que correm termos no juízo de competência genérica de Espinho estando já reconhecida a sua qualidade de herdeira (facto provado número 2). Ali, por intermédio do seu curador, reclamou da omissão da relação de bens relativa ao imóvel objeto destes autos. Foi remetida para os meios comuns. Donde não temos dúvidas em afirmar que a presente acção vem intentada na sequência desse despacho visando apenas o reconhecimento da propriedade de um imóvel como sendo da herança, ou seja, reivindicando o mesmo para o património a partilhar. A autora alega factos integradores de uma possível nulidade por simulação de negócio onde ela e o réu outorgaram como outorgantes compradores da nua propriedade e do usufruto, respetivamente, do imóvel em disputa, sustentando que a aquisição foi feita pelo falecido DD, que era quem o queria adquirir, o pagou e dele tomou posse após a escritura. Dessa simulação que a mesma pode arguir a todo o tempo decorre nulidade que pode mesmo ser conhecida oficiosamente e, como pretende a Autora, pode ser aplicado a tal contrato de compra e venda o regime legal do negócio que as partes quiseram de facto realizar, a saber, a aquisição a favor do falecido DD, “não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado” cfr. artigos 241, número 1, 242 e 286 do Código Civil. É assim que se configura a ação por via da alegação de factos conducentes a uma alteração de um negócio de compra e venda que determinará o reconhecimento da propriedade do imóvel a favor do falecido DD, ou seja, da herança aberta por seu óbito. Assim, salvo o devido respeito pelo Mmo Juiz que proferiu o antecedente despacho, que é muito, não podemos seguir o seu entendimento. A petição inicial não é, por tal, inepta contendo suficiente alegação dos factos necessários à eventual procedência do pedido].
Quanto à exceção da “litispendência ou de prejudicialidade do processo especial de inventário relativamente a esta ação” considerou-se que a mesma improcedia [(...) - corre termos no Juízo de competência genérica de Espinho processo especial de inventário, sob o número ..., em que a autora é interessada e através do seu curador reclamou a omissão de relacionação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...24, tendo ali sido os interessados remetidos para os meios comuns para decisão da referida questão, por despacho de 22-04-2016. Isto reafirmado, pouco mais precisa de ser dito para fundamentar a improcedência dessa linha de defesa do réu. É manifesto que esta ação não está a repetir o julgamento de qualquer questão que tenha que ser decidida no inventário já que ali os interessados foram remetidos para os meios comuns para a sua discussão nos termos do artigo 135, número 1 do Código de Processo Civil, ou seja, ali se afirmou já que o objeto da presente acção não será decidido naquele processo especial. Tão pouco aquele inventário é prejudicial ou pode influenciar o destino desta acção sendo possível apenas o oposto, isto é que o juiz daquele processo entendesse de o suspender até que esta acção esteja decidida por forma a evitar, no caso da sua procedência uma emenda à partilha”].
Considerou-se, ainda, quanto à caducidade do direito de propor a ação: “Foi ponderada no anterior despacho a possibilidade de conhecimento oficioso da exceção de caducidade da ação por via da aplicação à mesma do regime legal previstos nos artigos 2075 e seguintes do Código Civil que regulam os pressupostos da acção de petição da herança. Face ao que acima se decidiu no sentido de afastar tal qualificação é manifesto que fica prejudicado o conhecimento da sua caducidade. Ainda assim cumpre também afirmar que é nosso entendimento que o prazo de caducidade que prevê o artigo 2059 do Código Civil para que remete a parte final do número 2 do artigo 2075 não é aplicável. De facto, a redação legal deste último preceito, onde se lê “a ação pode ser intentada a todo o tempo sem prejuízo (...) do disposto no artigo 2059 aponta em sentido oposto, isto é, de que a ação não está sujeita a prazo de caducidade salvo o aplicável ao direito de aceitar a herança que é de 10 anos contados desde o conhecimento, pelo sucessível, de a ela ter sido chamado. Ora, como acima dito, a autora já aceitou a herança quando foi celebrada escritura notarial de habilitação de herdeiros e a ela foi chamada na qualidade de interessada no processo especial de inventário, pelo que não está nesta acção em causa o exercício desse direito”.
Por fim, quanto à “prescrição do direito à reivindicação do imóvel” entende-se que a mesma também não procedia [O réu entende ocorrer tal prescrição por terem decorrido mais de 20 anos desde a sua aquisição, ocorrida em 1997. Como bem responde a autora e prevê o artigo 1313 do Código Civil, “Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo”. Pensamos ser de dispensar mais fundamentação para sustentar a improcedência da exceção em apreço pois dado o teor do transcrito preceito não procede nem a prescrição por via do decurso do prazo de 20 anos previsto no artigo 309 do Código Civil, como defende o réu, nem por via do artigo 322 do mesmo diploma, como aventado no anterior despacho”].
Inconformado com o despacho, veio dele recorrer o réu, pretendendo que fosse “proferida decisão revogando aquela do despacho saneador ora em crise – de improcedência das exceções suscitadas (mas também da análise oficiosa à contradição que ocorre nos autos quanto ao modo de configurar a ação pelo próprio Tribunal a quo e aos reflexos do mesmo - substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, principais ou subsidiárias, conduzindo na prática a que seja proferida decisão de procedência das exceções suscitadas pelo recorrente e logo absolutória daquele do pedido da autora”.
Por acórdão de 24.01.2022, entendeu-se que o objeto daquele recurso se traduzia em saber se há vinculação do tribunal ao despacho de 4.01.2021; se a ação proposta pela autora padece de ineptidão, desde logo por insuficiência da matéria de facto alegada; se o direito da autora está prescrito e se a usucapião invocada pelo recorrente devia ser “remetida para julgamento”.
Aplicando o Direito, entendeu este tribunal que “O despacho repetidamente referido pelo apelante (despacho de 4.01.2021) é um despacho de cumprimento do contraditório, sem efeito de caso julgado e que, por isso, verdadeiramente, não pode estar em contradição com qualquer outro, pois não se trata de decisão definitiva. Diga-se, de imediato, que o mesmo sentido, o de não constituir decisão definitiva, deve ser dado ao despacho proferido a 27.03.2019 – ao contrário do que sustenta a recorrida/autora – já que se trata de um despacho convite, o qual, nada decidindo, é irrecorrível”. Relativamente à alegada ineptidão da petição inicial, considerou-se “que a mesma não foi suscitada na contestação do réu, mas, ainda assim – e sendo de conhecimento oficioso – foi apreciada no despacho de que se recorre, e invocada pelo réu em pronúncia anterior. Tal questão tem que ser vista perante a ação concreta interposta pela autora e perante o despacho que considerou que a mesma não ocorria. O que o apelante vem sustentar, agora, é que a ineptidão decorre de insuficiente alegação de factos na petição e de o imóvel “reivindicado” não está bem identificado, o que, à primeira vista, se revela insuficiente para considerar como ocorrido aquele vício”. Ainda assim – ficou dito – “Olhando aos pedidos formulados pela autora na sua petição inicial, diríamos, aos pedidos efetivamente expressos nesse articulado, a primeira conclusão a retirar é que, verdadeiramente, não estamos perante uma ação de reivindicação nem perante uma ação de petição de herança, uma vez que, quer a colação, quer a imputação da doação à quota hereditária pressupõem a subsistência da doação. De todo o modo, a autora não deixa de alegar as circunstâncias de facto de onde se retira a existência de um negócio simulado. (...) não podemos acompanhar o despacho recorrido quando diz que a o negócio que as partes quiseram realizar era a aquisição da propriedade pelo falecido DD, porquanto a autora expressamente formula o pedido de a fração doada ser restituída, ou seja, no sentido alegado, ser submetida à colação. Dito de outro modo, o que autora afirma – mesmo não tendo pedido a declaração de nulidade da compra e venda – é que o conluio entre o falecido e o réu levou a que, simulando-se uma compra e venda, tivesse sido – ou querendo-se que fosse – uma doação, em concreto da nua propriedade e em benefício do réu. Efetivamente, e repetimos, a autora pretende que a fração doada seja submetida à colação ou (alínea c) do pedido), pelo menos, o valor da doação seja imputado à quota hereditária do réu. Diríamos, de outra forma, que as pretensões concretamente formuladas pela autora pressupõem necessariamente a subsistência da doação”. E acrescentou-se: “(...) parece-nos claro que da petição inicial, e ao contrário do decidido, não resulta factualidade bastante para integrar a simulação negocial que os demais pedidos pressupõem, ou seja, há uma insuficiência de matéria de facto para o acordo simulatório. Desde logo, mas relevantemente, porque a vendedora do imóvel (interveniente na escritura de compra e venda) não foi envolvida nesse acordo simulatório. Dito de outro modo – e sem descurar a posterior ponderação da eventual ilegitimidade passiva – é fundamental esclarecer se a sociedade vendedora tomou parte nesse acordo (invocado como ocorrido entre o réu e o de cujus) no sentido de, na venda, encobrirem uma doação. Podemos dizer, ainda, que, da conjugação do contrato de compra e venda documentado nos autos e da (insuficiente) alegação fáctica da autora, não podemos considerar, diversamente do que se entendeu no tribunal recorrido, que estejamos apenas perante uma simulação quanto aos sujeitos, mas também perante uma simulação relativa, pretendendo-se, a mais, a subsistência de uma parte do negócio, concretamente, a venda do usufruto à autora. Assim, e não se estando perante um caso de ineptidão da petição inicial, os autos revelam a necessidade de suprimento de insuficiências na exposição da matéria de facto (artigo 590, n.º 4 do CPC), o que, não tendo sido feito “configura a omissão de um ato que a lei prescreve” [António Santos Abrantes Geraldes /Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 681], devendo, por isso, a autora ser convidada ao referido suprimento”.
Ainda se disse que a precedente conclusão prejudicava o conhecimento das demais questões, mas “de todo o modo, que, não sendo a prescrição invocável nos termos em que o foi pelo réu, sempre a simulação é invocável a todo o tempo; a exceção da usucapião tinha sido admitida pelo tribunal (basta ler os temas de prova n.ºs 5 a 8) e a eventual caducidade que o apelante identifica como sendo do artigo 322 do CC, não se encontra aí, mas a prescrição aí pressuposta mostra-se prejudicada, pois não está em causa, desde logo nesta sede, uma ação de petição da herança. Seja como for, estas questões sempre se mostram, por ora, prejudicadas pela conclusão de, atenta a insuficiência da matéria de facto alegada pela autora e a natureza negócio dissimulado, se impor o convite previsto no n.º 4 do artigo 590 do CPC”.
E, em sede de dispositivo ficou escrito: “acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso e, em conformidade, dando sem efeito os atos processuais subsequentes e concretamente o despacho saneador, determina-se a prolação do despacho previsto no artigo 590, n.º 4 do CPC, no sentido de a autora ser convidada a esclarecer se a vendedora do imóvel em causa nestes autos tomou ou não parte – e em que termos -, no acordo simulatório que a autora invocou”.
Os autos baixaram à primeira instância e, a 14.03.2022 foi proferido despacho que deu sem efeito o julgamento, entretanto designado e, no mais, foi dito: “em conformidade com o acórdão: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 590.º do CPC, convida-a a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a vendedora do imóvel em causa nestes autos tomou ou não parte – e em que termos -, no acordo simulatório que a Autora invocou”.
A autora veio, na sequência, articular:
- A vendedora do imóvel, A... SA, tomou parte do acordo simulatório invocado, tendo toda a negociação, com vista a aquisição do imóvel, sido efetivada entre o decesso e a referida sociedade, a qual recebeu do decesso a totalidade do preço, pago através de 4 cheques (docs. docs. 4 a 11 juntos com a P.I.), no seguimento de contrato promessa celebrado entre ambos em 26.07.1995 de julho e aditamento de 7.02.1996 (docs. 12 e 13, também juntos com a P.I.).
- Não obstante, a vendedora bem sabia que quem iria outorgar a escritura de compra e venda era o réu, em cumprimento do plano previamente estabelecido e no qual a vendedora participou, sem qualquer objeção ao facto de a escritura ser outorgada por pessoa diversa da que havia subscrito a promessa, de tal sorte que na data agendada compareceram à escritura o representante da vendedora e o réu.
- Assim, conluiada com o decesso e o réu, foi outorgada a escritura, nos termos acordados por todos, vendedora, decesso e réu, a favor deste e para seu benefício, sabendo a vendedora que o decesso tinha outros filhos e que ao fazer parte desta farsa os prejudicaria, como prejudicou.
- O réu ocultou que o prédio se encontrava registado a seu favor e, desde a aquisição da fração, sempre criou a convicção, assim como o falecido pai, que a mesma se encontrava registada em nome do decesso, sendo que o facto de ser a usufrutuária a liquidar os impostos, contribuiu para que o embuste não fosse desvendado mais cedo.
Por despacho de 1.06.2022 [Atendendo a que está em causa a simulação relativa do negócio celebrado em 2 de maio de 1997, afigura-se necessária a intervenção da sociedade vendedora, atento o litisconsórcio necessário passivo] a autora foi convidada “a fazer intervir a sociedade”. No mesmo despacho foi dado contraditório ao réu, e este, em síntese, respondeu:
- Não entende a insistência da autora na existência de um acordo simulatório e, em consequência, da participação ou conivência da sociedade vendedora, pelo que é falso o, a propósito, alegado.
- Na petição, a autora em nenhum momento alega um qualquer acordo simulatório entre a vendedora e o réu ou o falecido, algo que agora é lançado à evidência.
- A autora, na PI, reconhece que já, pelo menos desde 2005, na sequência do processo de inventário em curso conhecia os factos que agora diz desconhecer.
A autora veio provocar a intervenção principal de A..., SA, vendedora do imóvel, intervenção que veio a ser admitida, conforme despacho de 4.07.2022.
A interveniente contestou. Impugnou a generalidade dos factos alegados pela autora, e esclareceu:
- No âmbito da sua atividade, levou a cabo a construção, para venda a terceiros, de um imóvel, do qual faz parte a fração objeto dos autos.
- O prédio ainda não se encontrava construído quando o falecido DD pretendeu
adquirir uma das frações a construir, tendo a interveniente e o decesso chegado a acordo, o que foi formalizado por contrato-promessa e posterior aditamento a este.
- Pouco tempo antes da data da outorga da escritura, o DD indicou à interveniente que a fração iria ser adquirida, não por ele mas por terceiros, indicando-os, ou seja, a nua propriedade seria adquirida por BB, réu na ação, e o usufruto pela autora AA, tal como consta da escritura.
- A interveniente sempre agiu de boa-fé, nunca participou ou fez qualquer tipo de acordo com vista a prejudicar quem quer que fosse, seja com o falecido DD, com o réu BB ou com outrem: simplesmente, vendeu o imóvel não tendo outro tipo de relacionamento ou proximidade com os intervenientes.
Foi designada a audiência prévia, que veio a ter lugar a 29.11.2022 e aí foi suspensa a instância “com vista à conclusão de um almejado acordo”. Não tendo sido possível o acordo, foram os autos saneados a 24.01.2023. Nessa ocasião, fixou-se o valor da causa [90.974,45€], apreciou-se a litispendência ou prejudicialidade do processo de inventário relativamente a esta ação [(...) É manifesto que esta acção não está a repetir o julgamento de qualquer questão que tenha que ser decidida no inventário já que ali os interessados foram remetidos para os meios comuns para a sua discussão nos termos do artigo 1350.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, ali se afirmou já que o objeto da presente acção não será decidido naquele processo especial. Tão pouco aquele inventário é prejudicial ou pode influenciar o destino desta acção sendo possível apenas o oposto, isto é que o juiz daquele processo entendesse de o suspender até que esta acção esteja decidida por forma a evitar, no caso da sua procedência uma emenda à partilha] que se julgou improcedente e, bem assim, a exceção da prescrição, igualmente tida por improcedente [O Réu veio invocar a exceção da prescrição por terem decorrido mais de 20 anos desde a sua aquisição, ocorrida em 1997, nos termos do art. 309.º do CC. Sucede que, conforme já referido no acórdão proferido nos autos, não estando em causa uma acção de petição da herança, mas, sim, a simulação, a qual é invocável a todo o tempo].
Foi identificado o objeto do processo [É objeto do litígio aferir da verdadeira vontade dos outorgantes compradores na escritura pública de aquisição da nua propriedade (pelo Réu) e do usufruto (pela Autora), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...24, mais concretamente se os ali outorgantes compradores não pagaram o respetivo preço nem pretenderam adquirir tendo sido antes o falecido DD a querer adquirir e pagar o preço declarado. Cumpre, ainda, aferir da usucapião invocada pelo Réu] e enunciados os temas da prova [1. Celebração pelo falecido DD de promessa de aquisição do imóvel referido em B antes da escritura ali referida. 2. Pagamento integral pelo mesmo do preço devido pela compra. 3. Pagamento pelo mesmo da Sisa devida pela aquisição. 4. Intuito do Réu e do falecido DD de evitar que o referido imóvel viesse a ser partilhado por todos os herdeiros do segundo após a sua morte. 5. Uso exclusivo e ininterrupto desse mesmo imóvel pelo Réu, há mais de 20 anos, de forma pública e sem qualquer oposição da Autora e intervenientes ou de terceiros. 6. Convicção do Réu de que agia no exercício de um direito seu. 7. Exercício exclusivo pelo Réu de atos de conservação do referido imóvel desde há mais de 20 anos. 8. Reconhecimento do Réu como único proprietário do imóvel descrito em B) pelos vizinhos e pelos demais interessados na herança aberta por óbito de DD. 9. Uso do referido imóvel pela Autora como sua casa de morada desde a celebração da escritura referida em A). 10. Pagamento pela Autora dos impostos (IMI) devidos pelo referido imóvel bem como das despesas decorrentes do seu uso pela mesma como sejam água, luz, telefone e condomínio; 11. A sociedade Interveniente tomou parte no acordo entre o Réu e o de cujus, com o intuito referido em 4.], além de, desde logo, se terem como assente diversa factualidade [A. Integral teor da escritura pública celebrada em 2 de Maio de 1997 que se encontra junta como documento número 2 por requerimento de 20 de Fevereiro de 2019 e aqui se dá por integralmente reproduzido. B. Inscrição da propriedade do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...4/1996-03-04 a favor do Réu em 07-06-2004 e do usufruto do mesmo a favor da Autora, na mesma data. C. Pendência do processo especial de inventário com o número ... por óbito de DD, em que são interessados os aqui Autora, Réu e intervenientes principais. D. Teor do despacho ali proferido em 22-04-2016, já transitado em julgado que remeteu para os meios comuns a discussão da propriedade do imóvel referido em B) após reclamação pela Autora da omissão de relacionação mesmo. E. Integral teor da sentença de 10-12-2009, já transitada em julgado no processo especial de inabilitação da aqui Autora em que a mesma foi julgada inabilitada por anomalia psíquica com efeitos a partir de 29-04-1948 que foi junta como documento 1 no requerimento de 22-01-2021 e aqui se dá por integralmente reproduzido].
Foi admitida perícia para avaliação do imóvel, cujo objeto foi fixado no despacho de 15.05.2023 e junto aos autos o relatório pericial de 18.06.2023 (fls. 476/493 do p.e.) O réu pediu esclarecimentos e o Sr. Perito respondeu a 1.10.2023 (fls. 357 do p.e.).
Realizou-se a audiência de julgamento (sessões de 15.02.2024 e 27.02.2024) e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, determina-se a restituição à massa da herança aberta por óbito de DD e para igualação da partilha, do valor correspondente ao da nua propriedade do prédio identificado em 1., computado à data do óbito daquele, o qual se declara sujeito à colação”.
II- Dos Recursos
II. I – Recurso da autora
Inconformada, a autora veio apelar. Defendendo que “deve o imóvel regressar à massa da herança e ser alterado/retificado o registo de transmissão a favor do recorrido” formula as seguintes Conclusões:
1- Normas Jurídico-Civis que considera incorretamente aplicadas: - art. 240 CC; - art. 954, al. a) do CC; - art. 946, n.º 1 do CC; - art. 947 do CC; - art. 2108, n.º 1 do CC; - art. 2109, n.º 1 do CC.
2- Não pode conformar-se com o enquadramento dado à matéria de direito, desde logo por entender que dever-se-ia ter concluído pela existência de simulação,
3- Uma vez que se mostram preenchidos os elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. Enganar não significa necessariamente prejudicar.
4- In casu, estamos perante uma simulação fraudulenta, atento o intuito de prejudicar, neste caso, afastar os filhos da futura sucessão a uma herança onde se integrasse tal prédio,
5- E relativa, na medida em que além do negócio simulado, a compra e venda, há um negócio dissimulado, a doação ao recorrido, conforme resultou provado à saciedade na sentença.
6- Quanto à intervenção da sociedade vendedora, sempre a sentença devia ter dado como provado que a mesma teve intervenção no “pactum simulatonis”, com vista a prejudicar os demais herdeiros, uma que não podemos ignorar que, entre o falecido DD e a dita, foi celebrado o contrato promessa de fls., o qual vinculava as duas partes, nos seus precisos termos, não sendo credível que a ali promitente vendedora, perante a comparência de pessoa diversa do promitente comprador, na escritura, não questionasse, nem se salvaguardasse, e ainda hoje alegue nada saber, quando o normal seria trazer aos autos a explicação que lhe foi dada à data, o que, por si só, por recurso às regras da experiência comum, é suficiente para se concluir que também esteve conluiada com o falecido DD e o recorrido.
7- Sem prejuízo, tal como bem defende o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 2936/07.9TBBCL.G1.S1, Relator: Orlando Afonso, de 3.12.2015, disponível in dgsi.pt., “resultando da factualidade provada que o comprador real do imóvel era o autor da sucessão (ao qual pertencia o dinheiro empregue no negócio) e que a ré interveio, como adquirente, na respetiva escritura pública, conluiada com aquele para evitar que os herdeiros legitimários do primeiro lhe sucedessem nesse bem, é indiferente apurar se a vendedora tinha ou não conhecimento da simulação.” E, “Estando comprovada a existência de uma divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada e a interposição fictícia da ré no negócio que deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual na escritura, é o suficiente para se afirmar que ocorreu uma simulação subjetiva e fraudulenta.”.
8- Como o mesmo bem elucida, “devemos ter presente por um lado que contraparte, além do declarante, no “pactum simulationis”, nem sempre será o declaratário ou destinatário da declaração negocial de compra e venda e, por outro, que a simulação pode existir no âmbito dos negócios jurídicos unilaterais recetícios concebendo-se a possibilidade da existência de conluio entre declarante e declaratário tendente à emissão duma declaração discordante da vontade real.”
9- Assim, no caso vertente, como naquele, sobre o qual recaiu o mencionado aresto, independentemente da vendedora ter ou não conhecimento da simulação, o pacto simulatório existiu, como resulta da factualidade apurada, entre o comprador real do imóvel e o recorrido, no intuito de enganar terceiros, afastando os herdeiros legitimários da sucessão relativamente àquele bem, o que é quanto basta, à caracterização da simulação consubstanciada numa falsidade ideológica ou intelectual que levou à discrepância entre o conteúdo do documento (escritura) e a verdade.
10- Elucida ainda o Ac. que “Dado que a interposição de pessoas, ou interposição de terceiro, seja fictícia, seja real mas “in fraudem legis”, representa um vício do negócio. E não se diga que é inexistente a simulação por a vendedora do imóvel não estar ao corrente do acordo simulatório. Em primeiro lugar não é necessário que todos os intervenientes num dado negócio façam parte do “pactum simulationis” e por outro, como afirmamos supra contraparte não é necessariamente o destinatário da declaração negocial”.
11- Na verdade, o falecido DD foi o comprador do imóvel em causa só figurando tal transação em nome do filho, o recorrido, por conluio entre eles, tendo em vista o negócio pretendido, a doação dissimulada sob o contrato de compra e venda, no intuito de prejudicar os demais herdeiros, conforme resultou provado.
12- Tratando- se, in casu, de um ato “mortis causa”, esta doação é nula nos termos do art. 946, n.º 1 do CC.
13- A qual pode, contudo, nos termos do n.º 2, deste normativo, produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos, o que no caso em apreço, não pode suceder.
14- A compra e venda não pode ser convertível em testamento, porquanto carece das formalidades essenciais, neste sentido, diversa jurisprudência, incluindo do STJ, que defende que a doação que se destina a produzir os seus efeitos por morte do doador constitui doação "mortis causa" e sendo nula à face do artigo 946, n.º 1, do Código Civil, não é convertível em testamento, dado carecer das formalidades essenciais que lhe são próprias, designadamente a intervenção de duas testemunhas.
Respondendo ao recurso da autora, veio o réu concluir:
1- O recurso padece de erro na avaliação que faz do segmento decisório da sentença,
2- Fazendo a recorrente uma errada interpretação dos factos como apurados e da aplicação do direito que foi feita (apenas nesse segmento) pelo tribunal;
3- Nomeadamente quando considera – mal - que o tribunal errou ao considerar que a vendedora não esteve em conluio em uma qualquer simulação ou pacto simulatório;
4- Tem interesse desde já fixar que o aqui recorrente não aceita a sentença final na parte condenatória dela tendo, entretanto, apresentado o seu recurso de apelação;
5- Onde, nomeadamente põe em causa o ter o tribunal considerado como provado que terá existido acordo simulatório, pacto simulatório, tentativa de prejudicar ou enganar os demais herdeiros, pelo recorrido e seu falecido pai;
6- Esteve bem nessa parte o tribunal quando considerou que a empresa vendedora não teve intervenção num qualquer acordo (que o recorrente não aceita) entre o réu e o seu pai ou qualquer conhecimento de tal;
7- É errada a forma como tenta neste recurso a recorrente tentar passar a conclusão de que, porque a empresa interveio no negócio, assim deve ser dado como provada a sua comparticipação/conhecimento de simulação;
8- Isto tentando manter a sua outra tese de que tal simulação entre o pai e o recorrente existiu, o que é de todo falso;
9- Nenhuma prova ou facto resultou do julgamento que pudesse sustentar nem que a empresa vendedora tivesse conhecimento, participação ou intervenção num qualquer acordo simulatório ou pacto,
10- Nem que o recorrente e o seu pai a isso se tivessem acordado ou combinado num qualquer momento (nunca apurado) no sentido de prejudicar ou enganar os demais herdeiros,
11- Não se podendo deixar de constatar que tudo foi feito às claras, por escritura pública, conhecida pelos herdeiros logo nessa data ou em 1998;
12- Tenta a recorrente sustentar a sua conclusão, sem outro suporte que seja, nas regras da experiência comum, algo inaceitável,
13- Pois este conceito é uma generalização decorrente da observação empírica de factos anteriores, que acaba por se confundir com pré-juízos ou mesmo preconceitos;
14- E que se afasta do caso concreto e das suas próprias especificidades;
15- A discussão da existência ou não de simulação deve evitar o recurso a meros critérios subjetivos ou genéricos como também a presunções simples, naturais, judiciais ou hominis para suprir a falta ou qualquer omissão na prova que tenha resultado de um julgamento;
16- A sustentação pela recorrente da sua posição no teor de um Ac. do STJ (proc. 2936/07.9TBBCL.G1.S1, de 3.12.15) é errónea, pois naquele acórdão resultava da factualidade dada com provada o pacto simulatório,
17- O que neste caso não se verifica, pois, logo à partida, não se pode dar como provado o conluio entre o recorrente e o seu falecido pai;
18- E se tal é o caso, por consequência, ao contrário do pretendido pela recorrente nenhuma interposição fictícia ocorrida, por parte entre outros, da empresa vendedora;
19- Deveria o tribunal conforme decidiu para o caso da empresa vendedora igualmente ter usado do mesmo critério – e não regras de experiência comum - no caso do pai e do recorrente;
20- Pois se nada detetou um alegado conluio entre a empresa vendedora e o pai e o recorrente, com o mesmo critério e avaliação, nada deveria ter considerado como provado – a dita alegada simulação – entre o pai e o recorrente;
21- Nesta decisão, que neste ponto deve ser mantida, nada mais deverá ser alterado no que tange às consequências de restituição do bem e não de valor à massa da herança,
22- Sendo certo que, como se referiu, não se aceita uma qualquer restituição pelo aqui recorrente, que já sustentou tal em sede de recurso que já apresentou;
23- Tudo isto concorrerá para que não seja dado provimento ao recurso apresentado.
II. II – Recurso do réu
Igualmente inconformado, o réu apelou. Pretendendo que seja a “absolvição do recorrente de todos os pedidos formulados, formula as seguintes Conclusões:
1- A sentença viola diversos princípios legais, sendo certo que quer em sede de matéria de facto quer em sede de direito a mesma é errada e incorreta e, portanto,
2- Tem que ser, na parte em que condena o recorrente, revogada e substituída por decisão que absolva o Recorrido[2] nos pedidos originalmente peticionados nestes autos;
3- Com isto se querendo dizer que errou o tribunal ao considerar a existência de um qualquer acordo entre pai e recorrente no sentido de defraudar os demais herdeiros. Porquê? São várias as razões, vejamos:
4- Errou o Tribunal por omitir a menção a inventário anterior – .../1998 do 1.º Juízo – 1.ª Secção de ... – na matéria dada como provada;
5- Foi junta certidão do mesmo, no mesmo constava que todos tinham tido conhecimento em 1998 da compra e venda em crise dos autos, pois aí tinham reclamado,
6- E logo se provando que todos – autora e chamados – tinham faltado à verdade perante o tribunal ao dizerem que só tinham tido conhecimento da venda em 2014!
7- Porque é que o tribunal não considerou esta matéria e este ponto?
8- Prova desde logo a má-fé e a postura mental que autora e chamados assumiram nos autos, e deveria desvalorizar as suas declarações em tribunal;
9- Errou o tribunal ao desconsiderar este inventário (documento), ao desconsiderar as falsas declarações das partes ou ao não considerar esta matéria na matéria dada como provada;
10- E errou ao não extrair uma conclusão sobre o porquê destas falsas declarações das partes (ou poderíamos quiçá dizer desta sua “simulação”) em tribunal;
11- Ou sobre o porquê da inação dos herdeiros – autora e chamados – em fazer o que quer que fosse, até 2014/2015 e nesse momento fazerem algo;
12- Necessário pois seria pelo menos aditar a matéria dita como provada com o ponto a) dito não provado e aditado um outro onde constasse menção àquele inventário (que para o tribunal não existiu!);
13- Mas errou igualmente o tribunal quando avalia a prova testemunhal produzida em sede de julgamento (prova gravada);
14- Nomeadamente ao dar como provada a matéria dos pontos 14 e 15 (que deveria passar para a matéria não provada);
15- Não tinha ou teve o tribunal nenhuma sustentação factual para dar como provada a elaboração de um qualquer esquema ou trama entre, pelo menos, o pai e o recorrente;
16- Ou então de um qualquer “animus” declarado do pai de querer “encapotadamente” doar e não vender a nua propriedade ao recorrente;
17- Sustentar como sustenta o tribunal que existiu assim uma simulação foi mais de que um erro, um equívoco;
18- E excluir desse dito acordo a empresa vendedora, mas não o recorrente não se entende, visto que declarante e declaratário do negócio não era o recorrente;
19- Não existe, assim, qualquer factualidade dita provada que sustente uma divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada e a interposição fictícia de outrem no negócio;
20- Sendo a apreciação desta matéria na motivação de direito e subsunção na sentença no mínimo temerária e sem sustentação;
21- A sentença deveria também ter dado como provada a al. f) da matéria não provada, pelo menos na parte em que se refere que os herdeiros, pois estes desde 1998 sabiam do negócio e simplesmente nada fizeram ou reclamaram;
22- Deveria igualmente a sentença em crise ter dado como provada a matéria dita não provada de alíneas g) a l) onde se refere a verdadeira razão e o porquê de o pai ter agido como o fez, visto o empréstimo que lhe tinha efetuado o recorrente;
23- Errou ainda o tribunal quando divergiu na formulação sobre a identificação do objeto do processo na formulação do despacho saneador de 24/1/23 comparada com aquela que deu na sentença em crise;
24- Ao fazer a inserção de um novo seguimento em tal objeto alterou os dados que anteriormente tinham conduzido as partes – e o recorrente – na fase de preparação do julgamento, de ponderação da prova que obviamente lhe advinham do despacho saneador;
25- É pacifico – e deverá continuar a ser - que o objeto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve coincidir com as questões a decidir na sentença;
26- Princípios como o da segurança e certezas jurídicas, do contraditório são quartados ou foram-no ao recorrente bem como o da confiança constitucionalmente previsto no artigo 2.º da C.R.P.;
27- A sentença não foi devidamente fundamentada nem teve um exame critico da prova que se exigia (art. 154 do CPC);
28- Tendo falhas no estabelecer de uma relação entre as provas com a lógica, as regras da experiência ou a realidade;
29- Estranha-se que tendo o tribunal concluído pela não intervenção ou conluio da empresa vendedora não tenha aplicado o mesmo exato critério para o caso do recorrente;
30- Não tendo a mínima prova de um acordo, elaboração do mesmo e estabelecimento de propósitos simulatórios quanto à empresa vendedora também não os tinha para o caso do recorrente;
31- Não se provou – e era ónus da autora e chamados (art. 342, 1 do CC) – a existência de uma qualquer reunião, da existência de um qualquer acordo, da existência de uma vontade do pai em enganar ou prejudicar os demais herdeiros ou que quisesse evitar a partilha da fração pelos demais herdeiros;
32- Por tudo isto se conclui pela necessidade de se revogar a decisão em crise substituindo-a por outra que evite maior dano e lesão de todos os interesses e direitos legítimos do recorrente.
A autora, respondendo ao recurso interposto pelo réu, veio sustentar a sua improcedência. Para tanto, e em resumo, salienta:
- O recorrente invoca “a total omissão na matéria dada como provada de uma qualquer menção, pequena ou grande que fosse, a um processo de inventário anterior”, mas é falso que a sentença nada diga sobre esta matéria, concretamente na justificação da não prova do ponto a) da matéria de facto não provada. Mas a questão é irrelevante, atento o despacho que apreciou a exceção da prescrição suscitada pelo recorrente, e do que resulta dos pontos 6 e 7 dos factos provados, nada havendo, assim, que aditar.
- O recorrente defende que a conclusão da sentença devia ser a “inexistência de uma qualquer simulação”, mas, lida a sentença, resulta exatamente que o tribunal concluiu pela inexistência de simulação (com o que a recorrida discordou nos termos explanados nas suas alegações), não se alcançando, assim, lógica quanto ao alegado.
- Os factos 14. e 15. foram considerados provados tendo por base a prova documental que resulta dos autos, com base na qual o tribunal formou a sua convicção, e que, conjugada com a testemunhal e recurso às regras da experiência comum alicerçaram a certeza de que o recorrente e o falecido atuaram para prejudicar os demais herdeiros.
- Quanto às alíneas a), c), f), g), h), i), j), k), e l), o tribunal não deu a respetiva matéria como provada por insuficiência de prova e, mais, quanto às alíneas a) e c), o recorrente não cumpre o ónus de impugnação, não indicando as concretas provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, pelo que deverá ser, nessa parte, rejeitado o recurso.
- Sem prescindir, nenhuma censura merece ter-se dado como não provado o ponto a) porquanto da certidão predial resulta efetivamente que o registo de aquisição data de 07.06.2004, o que contende com o demais “já em 1998 e 1999, no âmbito do processo de inventário n.º .../1998, por óbito de DD, onde eram interessados a autora e demais filhos, se discutia o negócio aqui em questão, conforme resulta da certidão junta pelo Réu em 13/07/2022”, e o mesmo sucede quanto ao ponto c), intrinsecamente ligado aos pontos d) e e), estes não impugnados pelo recorrente. Quanto ao ponto f), o recorrente transcreve exíguo excerto, descontextualizado, do depoimento de uma testemunha, cujo depoimento não mereceu qualquer credibilidade e não é sequer suficiente para prova do facto em questão, que deverá manter-se nos não provados e o alegado quanto aos pontos g) a l), é “uma mão cheia de nada”: é transcrito um selecionado excerto do depoimento da testemunha NN, contabilista, com memória de tal forma seletiva, que da matéria respeitante às sociedades, não obstante as suas funções, nada se lembrava e por isso não merecedora de qualquer credibilidade.
- A doação surge como uma consequência da apreciação da verdadeira vontade dos outorgantes compradores, não configurando qualquer divergência entre “o objeto definido no saneador e aquele dito a seguir já na prolação da sentença”, nem configura uma decisão surpresa, pois a doação até foi alegada na petição (artigo 15.º).
- O tribunal, ao considerar que o negócio pretendido foi a doação, limitou-se a aferir de uma consequência jurídica, a colação, não assistindo razão ao recorrente. O recorrente invoca, ainda, a falta de fundamentação da sentença, mas, na realidade, apenas discorda da decisão.
Os recursos foram admitidos nos termos legais, subindo nos autos, de imediato e com efeito devolutivo. Manteve-se o sentido do despacho que recebeu os recursos, e os autos correram Vistos. Nada vemos que obste à apreciação do mérito das apelações.
O objeto dos recursos, tendo em conta as conclusões dos apelantes, consiste em saber:
A- No recurso interposto pela autora, se a) a autora impugna validamente a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo que “a sociedade vendedora teve intervenção no pactum simulations” (conclusão 6.ª) e, b) alterada a decisão relativa à matéria de facto ou independentemente dessa pretendida alteração, o tribunal devia ter entendido que se está em presença de um negócio simulado, devendo o imóvel, por isso, regressar à massa da herança.
B- No recurso interposto pelo réu, se a) a sentença não foi devidamente fundamentada, nem teve exame crítico das provas (artigo 154 do CPC); b) houve alteração do objeto do litígio, violando-se o princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição; c) o réu impugna validamente a decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, deve ser feita referência ao inventário.../1998, que devia constar da factualidade provada (com reflexo na alínea a) dos pontos de facto dados como não provados, os pontos 14 e 15 dos factos dados como provados devem passar a não provados e devem passar a provados os constantes da alínea f) (pelo menos na parte que se refere aos herdeiros) bem como os constantes das alíneas g) a l); e d) se a sentença deve ser revogada, absolvendo-se o réu/recorrente dos pedidos contra si formulados.
III- Fundamentação
Esclarecimento prévio (recurso da autora).
Liga a sentença e, em especial, o seu dispositivo, aí se conclui que a ação foi julgada procedente. Daí, numa primeira leitura, poderíamos entender que a autora, parte principal, carecia de legitimidade para recorrer – artigo 631, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
Não é assim, no entanto, e a autora – como implicitamente decorre da admissão do recurso e da confirmação dessa admissão neste Tribunal da Relação, e, agora, apenas se esclarece e reforça – tem legitimidade. Com efeito, não se equivalem a declaração de nulidade, fundada em simulação, que faz regressar o bem à massa da herança (pretensão recursória da autora/apelante) e a doação indireta (decidida em primeira instância), que, sem prejuízo da colação, mantém o bem na titularidade do donatário.
Violação do artigo 154 do CPC (recurso do réu – B.a)
Sustenta o apelante que a sentença não se mostra devidamente fundamentada, nem dela transparece um exame crítico das provas.
Respondendo, a autora defende que o réu, não obstante invoque a falta de fundamentação da sentença, o que verdadeiramente transparece do seu recurso é a discordância da decisão, propriamente dita.
Importa dizer que, verdadeiramente, o réu não imputa à sentença o vício da nulidade, desde logo, e como parece pretender, por falta de fundamentação. É certo que invoca a violação do disposto no artigo 154 do CPC [1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade] e, a propósito do que seriam as normas violadas – assim o entendemos – encima o seu recurso “pugnando pela não verificação do preceituado (e respetivos efeitos) nos arts. 154.º, 596.º, 1, 607.º, 2, 615.º, c) e d) todos do CPC”.
Ora, não se vislumbrando qualquer alegação/conclusão que substantive a invocação do disposto naquela alínea d) [O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento], também a alínea c) [Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível] carece de sustentação alegatória ou conclusiva. E se a referência ao incumprimento/violação do artigo 154 do CPC poderia significar a omissão de especificação que a alínea b) do mesmo preceito (615, n.º 1 do CPC) comina com a nulidade da sentença [Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão] há apenas que realçar a falta de fundamentação para a imputação dessa omissão. Efetivamente, a sentença especifica a factualidade, provada e não provada, que considera relevante à apreciação da causa e, com base nela, igualmente especifica o direito aplicável.
Em suma, a sentença mostra-se fundamentada, não ocorrendo violação do disposto no artigo 154 do CPC.
Violação do artigo 2.º da Constituição, por efeito da alteração do objeto do processo (recurso do réu – B.b)
Entende o réu que foi violado o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa [A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa] porquanto o objeto do processo, na formulação do despacho de 24.01.23, divergiu da formulação dada na sentença, mas o objeto do litígio devia coincidir com as questões a decidir na sentença.
Salvo o devido respeito, não se alcança o preciso sentido da crítica feita à sentença ou, menos ainda, a divergência salientada ou a violação constitucional imputada. O objeto do processo, tendo correspondência às questões jurídicas a apreciar, refere-se a factos a que tais questões reportam e a qualificação jurídica importa a “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, que não se impõem ao tribunal, independentemente das “alegações das partes” “(artigo 5.º, n.º 3 do CPC).
Mas veja-se que a definição do objeto do litígio, feita naquele datado despacho, foi assim definido: “aferir da verdadeira vontade dos outorgantes compradores na escritura pública de aquisição da nua propriedade (pelo Réu) e do usufruto (pela Autora), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...24, mais concretamente se os ali outorgantes compradores não pagaram o respetivo preço nem pretenderam adquirir tendo sido antes o falecido DD a querer adquirir e pagar o preço declarado. Cumpre, ainda, aferir da usucapião invocada pelo Réu”. Não vemos, em suma, que sequer ocorra a divergência apontada, prejudicado ficando o entendimento de que a mesma poderia apresentar-se como violadora da Lei Fundamental.
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Como decorre do disposto no artigo 662, n.º 1 do CPC, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O preceito referido, na redação dada pelo novo CPC, clarifica e reforça os poderes da Relação[3], impondo um dever de alteração da decisão sobre a matéria de facto, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, e de acordo com a sua própria convicção, desde que o impugnante tenha cumprido o ónus legalmente imposto. Efetivamente, o artigo 640 do CPC – e além deste, os preceitos que delimitam o objeto do recurso, ou as consequências da sua omissão (cfr. 635, n.º 4 e 641, n.º 2, alínea b), ambos do CPC) - oneram o impugnante e o recurso, no que concerne àquela impugnação será total ou parcialmente rejeitado nas situações seguintes: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” [Recursos em... cit., pág. 201].
Por outro lado, como refere o mesmo autor, “O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente” [Recursos em... cit., pág. 198].
E, por fim, que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e a decorrente reapreciação da prova, só serão de atender, se a factualidade em causa puder contribuir para a apreciação do recurso, sob pena de, em contrário, estar a praticar-se um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130 do CPC).
Vejamos, agora em concreto.
Recurso da autora (A.a)
Na sexta conclusão do seu recurso, a autora, vem dizer: “6 - Quanto à intervenção da sociedade vendedora, sempre a sentença devia ter dado como provado que a mesma teve intervenção no “pactum simulatonis”, com vista a prejudicar os demais herdeiros, uma que não podemos ignorar que, entre o falecido DD e a dita, foi celebrado o contrato promessa de fls., o qual vinculava as duas partes, nos seus precisos termos, não sendo credível que a ali promitente vendedora, perante a comparência de pessoa diversa do promitente comprador, na escritura, não questionasse, nem se salvaguardasse, e ainda hoje alegue nada saber, quando o normal seria trazer aos autos a explicação que lhe foi dada à data, o que, por si só, por recurso às regras da experiência comum, é suficiente para se concluir que também esteve conluiada com o falecido DD e o recorrido” (sublinhados nossos).
Como decorre, a autora não especifica, desde logo nas suas conclusões, os pontos de facto que pretende ver alterados para poder concluir-se pela alegada intervenção da vendedora. Note-se que tais pontos de facto existem e foram considerados não provados [m) A vendedora do imóvel tomou parte no acordo celebrado entre o réu e DD, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros; n) Sabendo que o DD tinha mais herdeiros, sabia que ao fazer parte dessa farsa prejudicaria os demais herdeiros, não se coibindo de assim atuar]. Tal falta de especificação impõe a rejeição do recurso na parte em que se impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Sempre se diga, em acréscimo, que o fundamento ou razão avançado para a pretensão da autora se mostra de todo incapaz para a pretendida reversão fáctica: da intervenção de autora e réu na compra e venda não implica forçosa e necessariamente, ou seja, não impõe nem faz presumir, pela experiência comum, que a vendedora do imóvel conheça a motivação subjacente, a existência de outros filhos do promitente-comprador ou o acordado entre este e os posteriores outorgantes da escritura.
Recurso do réu (B.b)
Sustenta o réu, conforme resulta da especificação que faz nas suas conclusões, que:
- Devia ter sido considerada – e dada como provada – a factualidade constante da certidão (junta aos autos) relativa ao inventário n.º .../1998, aditando-se à factualidade constante da alínea a) dos factos dados como não provados;
- Devem ser dados como não provados os factos (provados) constantes dos pontos 14. e 15. [14 - O DD adquiriu realmente o prédio e quis dar e deu, além do usufruto à autora, a nua propriedade da fração ao réu, que também quis receber e recebeu essa nua propriedade dada por aquele; 15 - Acordaram entre si em que o réu figurasse na escritura de compra e venda como comprador da nua propriedade da fração apenas com vista a enganar os demais herdeiros do DD, evitando que a mesma viesse a ser partilhada por todos os herdeiros deste após a sua morte].
- Deve ser dada como provada a matéria de facto (não provada) constante da alínea f) [f) Quer os vizinhos, quer mesmo os outros herdeiros reconhecem o Réu como legítimo proprietário do prédio em causa], “pelo menos na parte em que se refere os herdeiros”;
- Igualmente, devem ser dados como provados os factos (não provados) constantes das alíneas g) e l) [g) O DD teve pendente uma penhora sobre a casa de morada de família por dívida de cerca de 150.000,00€, facto conhecido da autora e demais herdeiros; h) Porque não tendo mais ninguém a quem recorrer socorreu-se do réu pedindo- lhe ajuda, tendo este feito entrega a título de empréstimo de Esc.: 20.000.000$00 (cerca de 100.000,00€), facto conhecido da autora e demais herdeiros; i) Não tendo outra forma de pagamento ao réu, combinou – cerca de três meses antes da realização da escritura definitiva – com este que iria pagar aquela dívida por meio de dação em pagamento ou seja porque conhecida a avaliação pelas finanças para o negócio que tinha vindo a concretizar; j) Iria ser o réu a adquirir a nua propriedade do imóvel a comprar como forma de pagamento de metade da quantia ou seja cerca de 50.000,00€; k) Ficando a outra parte do valor assumido em favor da autora; l) A que anuiu o réu pois assim não só recuperava o seu capital como não prejudicava a sua irmã].
O recorrente funda a sua impugnação na certidão a que faz referência e da qual conclui que autora e chamados conheciam a compra da nua propriedade da fração pelo réu, desde 1998; considera que os pontos 14. e 15. não têm fundamento na prova produzida e que os factos das alíneas dos factos não provados que impugna (concretamente as alíneas a), f) e g) a l) – e já não a alínea c), que invoca nas alegações, mas omite nas conclusões – artigo 635, n.º 4 do CPC) devem ser dados como provados com base nos depoimentos testemunhais de HH e NN.
Na resposta ao recurso – e ora em síntese – a autora opõe-se à pretensão de aditamento e alteração da decisão de facto, sustentando ser falso que o tribunal recorrido tenha omitido a referência ao anterior processo de inventário, mas, de todo o modo, ser uma questão irrelevante, por ter sido apreciada a exceção da prescrição. Acrescenta que os factos 14. e 15. foram considerados provados, essencialmente, tendo por base a prova documental e, quanto às alíneas relativas aos factos não provados, devem desconsiderar-se as alíneas a) e c), porque “o recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, não indicando as concretas provas que impõem uma decisão diversa”, quanto ao ponto f) transcreve exíguo e descontextualizado excerto do depoimento que não mereceu credibilidade e no que respeita ao alegado quanto aos pontos g) a l), é transcrito um excerto do depoimento de NN, contabilista, com memória de tal forma seletiva, que da matéria respeitante às sociedades, não obstante as suas funções, nada se lembrava.
Relativamente aos diversos pontos de facto que aqui estão em causa, o tribunal recorrido, em sede de motivação, e depois de referenciar os diversos documentos juntos aos autos, deixou dito o que, com síntese, transcrevemos e sublinhamos: “(...) - Juntos pelo R. em 13/07/2022: certidão de peças do inventário n.º .../1998 (...) - Quanto aos pontos 14. e 15.: Foi o falecido DD quem negociou a compra do apartamento. Foi o mesmo quem nos anos de 1995 e 1996 celebrou o contrato promessa e o seu aditamento. E, foi ele quem pagou integralmente o respetivo preço, bem como a Sisa. Além disso, passou a lá viver juntamente com a esposa e a filha, aqui Autora. Já o Réu não teve intervenção nas negociações, nem despendeu qualquer quantia para aquisição do imóvel ou da sua nua propriedade. Acresce que, não ficou provado qualquer ato praticado pelo Réu relativamente ao prédio. Assim sendo e atenta a intervenção do Réu na escritura, conclui-se que foi o DD quem realmente adquiriu o prédio e que, para além da doação do usufruto à Autora, existiu uma efetiva doação da nua propriedade e o aludido conluio entre o falecido e o Réu com vista a beneficiá-lo e a prejudicar os demais herdeiros (...)
No que concerne à matéria não provada, tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida. É de realçar: - Relativamente à al. a): Constando a aquisição do registo desde 2004, já em 1998 e 1999, no âmbito do processo de inventário n.º .../1998, por óbito de DD, onde eram interessados a Autora e demais filhos, se discutia o negócio aqui em questão, conforme resulta da certidão junta pelo Réu em 13/07/2022 (...) - Relativamente às als. c) a f): Nenhuma prova suficiente foi feita acerca desta matéria, face a toda a prova produzida; - Relativamente à al. g): Nenhuma prova suficiente foi feita acerca desta matéria; - Relativamente às als. h) a l): Também nenhuma prova suficiente foi efetuada quanto a esta matéria. A testemunha NN, contabilista da sociedade do falecido DD, referiu que “penso que o BB emprestou dinheiro ao DD”, por causa um empréstimo a uma sociedade do BB do qual o falecido era fiador, acabando, no entanto, por afirmar não ter a certeza desse empréstimo do BB. E, referindo que o património do falecido, que saiba, não foi penhorado, nem vendido, questionado acerca desse alegado empréstimo relativamente ao qual o falecido se constituiu fiador, não soube dizer qual o respetivo montante, nem em que ano foi contraído e em que ano deixou de ser cumprido. A testemunha HH, também filho de DD, referiu que o R. BB passou cheques ao banco para pagar empréstimo ao pai. Porém, quando questionado acerca da vida financeira do pai, afirmou nada saber. Em sede de declarações, o Réu referiu ter emprestado dinheiro ao pai, conforme consta da contestação, mediante cheques. Porém, tais declarações não mereceram credibilidade, atentas as manifestas incoerências manifestadas. Com efeito, a dada altura, o declarante referiu que o pai “emprestava dinheiro a muita gente”. Ora, se emprestava dinheiro a muita gente, por que razão necessitava que o Réu lhe emprestasse dinheiro. E, num momento afirmou estar convencido que o pai iria obter financiamento bancário e noutra altura já referido que ninguém lhe emprestava dinheiro. Assim sendo e tendo a testemunha OO, confirmado que o falecido DD não tinha dificuldades económicas, não olvidando a inexistência de qualquer prova documental, como, por exemplo, cópia dos cheques quer serviram para a alegada entrega de dinheiro pelo R. ao falecido, e atentas as assinaladas fragilidades e incoerências nos depoimentos/declarações, o Tribunal deu como não provada esta matéria, face à sua insuficiente demonstração (...)”.
O primeiro desacordo que o recorrente invoca, respeitante à decisão relativa à matéria de facto, prende-se com a alegada omissão, pelo tribunal recorrido, da ponderação e referência ao documento (certidão) junto aos autos, respeitante a anterior inventário. Pretende o recorrente, considerando esse documento e com referência ao mesmo, duas coisas distintas: - que se desacredite o depoimento pessoal dos chamados, pois conheciam a transmissão da (nua) propriedade ao réu desde que correu termos esse inventário, mas afirmaram que tal conhecimento ocorreu posteriormente (conclusões 6.ª e 8.ª); - que deve ser aditado como facto provado, mas mantendo como não provada a matéria constante da alínea a) [Até à reclamação apresentada no inventário em 30/11/2015, a autora e chamados desconheciam que o imóvel estava registado a favor do réu, estando convictos até essa altura que o mesmo estava registado a favor do falecido DD], um ponto de facto que mencione o dito inventário (conclusão 12.ª).
Salvo o devido respeito por diferente entendimento, não são de deferir as pretensões do recorrente. Em primeiro lugar, o tribunal recorrido ponderou a certidão a que se refere o réu, como resulta expressamente da motivação da decisão relativa à matéria de facto e exatamente no sentido de tal prova documental sustentar o entendimento de se ter dado como não provado o facto constante da alínea a) dos factos dados como não provados. Em segundo lugar, tal documento não tem a virtualidade de poder constituir uma espécie de contradita atípica, em fase de recurso, descreditando os depoimentos pessoais dos chamados, os quais, como veremos, sequer tiveram o relevo que o recorrente parece dar-lhes, e sempre seria, de todo o modo, destrinçável a questão do conhecimento da aquisição da demais factualidade em causa nos autos. Em terceiro lugar, a alínea a) dos factos não provados traduzia um facto favorável à autora e chamados, mas foi dado como não provado, não se vendo – nem o recorrente o explica – a razão ou utilidade de qualquer complemento fáctico. Em quarto lugar, a pretensão do réu é inútil, pois não está em causa, mormente em sede de recurso, a questão da prescrição/caducidade do direito invocado pela autora, a qual, aliás, por decisão posterior, já então, em 1998, padecia de incapacidade. Mas, relevantemente, e por último, a certidão junta aos autos não demonstra que os chamados (não está em causa a autora, que outorgou na escritura de compra e venda, mas, já então, incapacitada) conheciam a aquisição da (nua) propriedade pelo réu, naquela data. Com efeito, se é certo que alguns dos chamados reclamaram a falta de relacionamento do imóvel, essencialmente por ser a casa de morada de família do inventariado, e se também é certo que a cabeça de casal respondeu às (duas) reclamações, e juntou o contrato de compra e venda, a certidão fica-se, sem mais, por aí: desconhece-se, desde logo, se o documento juntado foi notificado aos reclamantes e tudo quanto se terá processualmente passado – se é que algo se passou – posteriormente, naquele inventário.
Em suma, por inutilidade/falta de relevância do documento (certidão) e por inidoneidade do mesmo, nada há a acrescentar, além da referência que já lhe foi feita em primeira instância.
Quanto aos pontos de facto provados 14. e 15., a censura que o réu aduz à circunstância de terem sido dados como provados é a da insuficiência probatória. No entendimento do recorrente, não foi produzida prova bastante ou suficiente para aquela factualidade ser dada como provada.
Sem razão, porém. Como já transcrevemos, o tribunal recorrido sustentou a prova daqueles factos do seguinte modo: “Foi o falecido DD quem negociou a compra do apartamento. Foi o mesmo quem nos anos de 1995 e 1996 celebrou o contrato promessa e o seu aditamento. E, foi ele quem pagou integralmente o respetivo preço, bem como a Sisa. Além disso, passou a lá viver juntamente com a esposa e a filha, aqui Autora. Já o Réu não teve intervenção nas negociações, nem despendeu qualquer quantia para aquisição do imóvel ou da sua nua propriedade. Acresce que, não ficou provado qualquer ato praticado pelo Réu relativamente ao prédio. Assim sendo e atenta a intervenção do Réu na escritura, conclui-se que foi o DD quem realmente adquiriu o prédio e que, para além da doação do usufruto à Autora, existiu uma efetiva doação da nua propriedade e o aludido conluio entre o falecido e o Réu com vista a beneficiá-lo e a prejudicar os demais herdeiros”.
Nenhum destes factos instrumentais vem contrariado pelo recorrente e os documentos trazidos aos autos revelam o pagamento do preço do imóvel pelo falecido DD, bem como a celebração do contrato-promessa e do aditamento a este. E, é claro, foi o réu quem interveio na escritura de compra e venda.
Em suma, não havendo qualquer dúvida de quem prometeu comprar e pagou o preço da fração, e tendo intervindo na outorga da compra e venda apenas dois dos filhos do falecido DD, torna-se evidente a intenção de beneficiar (apenas) os concretos donatários.
Os factos em causa, pelo que se disse, devem manter-se como factos provados.
Prejudicado o facto constante da alínea a) dos factos não provados (pelo que, supra, ficou dito) e o constante da alínea c) desses mesmos factos não provados, pois não se mostra indicado em sede das conclusões, entende, ainda, o recorrente, que os factos não provados, constantes das alíneas f) a l) deviam ter sido dados como provados.
Concretamente, que:
- Quer os vizinhos, quer mesmo os outros herdeiros reconhecem o réu como legítimo proprietário do prédio (pelo menos no que se refere aos herdeiros);
- O DD teve pendente uma penhora sobre a casa de morada de família por dívida de cerca de 150.000,00€, facto conhecido da autora e demais herdeiros;
- Não tendo mais ninguém a quem recorrer socorreu-se do réu pedindo-lhe ajuda, tendo este feito entrega a título de empréstimo de 20.000.000$00, facto conhecido da autora e demais herdeiros;
- Não tendo outra forma de pagamento ao réu, combinou com este – cerca de três meses antes da realização da escritura – que iria pagar aquela dívida por meio de dação em pagamento ou seja porque conhecida a avaliação pelas finanças para o negócio que tinha vindo a concretizar; - Iria ser o réu a adquirir a nua propriedade do imóvel, como forma de pagamento de metade da quantia ou seja cerca de 50.000,00€;
- Ficando a outra parte do valor assumido em favor da autora
- A que anuiu o réu, pois assim não só recuperava o seu capital como não prejudicava a irmã.
Ouvimos a prova testemunhal e os depoimentos de parte. Sem especial relevo aos factos que se mostram impugnados, a testemunha PP [Ficheiro n.º 20240215093750] referiu ter conhecido o pai de autora e réu, quando o mesmo apareceu para ver os apartamentos, ainda em construção, de que a empresa para a qual trabalhava era a promotora. No entanto, não faz ideia se aquele queria a fração para investimento ou habitação. Acha que foi feita a escritura, mas não acompanhou o caso; orientou o preço, mas não sabe mais. A testemunha QQ, amiga da família [Ficheiro n.º 2024215100058] não chegou a conhecer o falecido DD, mas sabe que a autora viviu na casa, juntamente com a mãe e até ao falecimento desta. A autora, posteriormente, mudou-se para casa da EE, voltando várias vezes à outra casa e, ultimamente, por já não ter capacidade física, encontra-se num Lar. A testemunha RR [Ficheiro 2024021504134] conheceu o falecido DD e sabe que ele investia em apartamentos. Sabe que queria comprar um apartamento, que era para a filha, e foi por essa ocasião que a testemunha lhe entregou parte do dinheiro dos investimentos. Nunca soube que o falecido necessitasse de empréstimos. O dinheiro dos investimentos seria suficiente para comprar a casa para a filha. Sabe que ele tinha casa com piscina e nunca lhe falou de problemas de dinheiro.
O Dr. CC [Ficheiro n.º 20240215150] foi nomeado curador da autora e deu-se conta que havia uma casa com contrato-promessa em nome do pai e cheques passados, concluindo que a mesma devia ser inventariada. Fez um requerimento e o tribunal remeteu-os para os meios comuns. Sabe que a autora morou nessa casa, mas agora está num Lar.
JJ foi casada com um filho de DD, já também falecido [Ficheiro n.º 20240215162236]. Sabe que a casa onde viviam os sogros e a cunhada AA [autora] foi comprada pelo sogro, para proteção da filha, mas não sabe a razão de lá “meterem o BB”. Não sabe precisar quando tomaram disso conhecimento, pois foi o marido quem o tomou. O sogro vendeu uma moradia e comprou outra, e para a fração foi viver cerca de um ano antes de falecer, de acidente. A autora continuou lá a viver com a mãe, que faleceu em 2008, e ainda algum tempo depois disso. O sogro queria um apartamento próximo da Igreja e para garantir o futuro da AA. A sua sogra sempre foi doméstica. O irmão de autora e réu, GG referiu que o seu pai sempre foi um homem de negócios e com bastante dinheiro, e a empresa dele, enquanto ele foi vivo, sempre teve dinheiro. O seu pai construiu uma casa em ..., comprou uma casa em ..., que vendeu e voltou a comprar outra em ..., mais acima. O apartamento de ... era para a irmã ficar usufrutuária e foi usado pelos seus pais. É mentira que o BB tenha emprestado dinheiro ao pai. O que terá acontecido é que um outro irmão morreu num acidente na fábrica e o seu pai não ficou bem. Os irmãos HH e BB “viraram a cabeça do pai”. O BB, antes, nunca disse que era dono e o depoente sempre esteve convencido que o pai comprara para a família. O pai comprou e mudou-se para a casa de ..., por ser perto da Igreja e ser essa a vontade da sua mãe e da AA. O depoente saiu da fábrica dez meses antes de o pai falecer de acidente e quando os irmãos HH e BB foram para a fábrica, “começou a correr mal”. Do inventário anterior não se recorda, pois saiu da fábrica com uma grande depressão.
O réu BB prestou depoimento [Ficheiro n.º 20240215153]. Refere que foi empregado bancário até 1992 e, depois, ligou-se ao imobiliário e à venda de automóveis, através de uma empresa. O pai viveu na fração com a mãe e a irmã. Entretanto a irmã é interditada e vai viver com a EE. O pai fez o contrato-promessa e entregou cheques, mas a escritura foi outorgada por si e pela irmã AA, pois o pai devia-lhe 20.000 contos de um pagamento que o depoente fez ao Banco 1..., por o pai ter ficado fiador de um empréstimo a uma sociedade na qual o irmão HH era sócio, não o pai, e o empréstimo ficou por pagar. Havia um aval do pai e de mais dois amigos, mas depois ficou só o pai. Havia uma hipoteca, mas o pai tinha de pagar e emprestou-lhe o dinheiro. Depois, o pai disse-lhe que o depoente ficava com a casa e “ficamos quites”. O pai “escrevia tudo”. O pai nunca teve dinheiro, tinha sempre mais dívidas que dinheiro. Não precisou de papéis, pois já tinha a escritura. O depoente zangou-se com o pai por causa de 200 contos que ele não lhe quis emprestar e esteve zangado até 1990, mas fizeram as pazes quando lhe emprestou o dinheiro, isto em 1994.
Finalmente, em relação às testemunhas NN e HH, expressamente referidos pelo réu na fundamentação da sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto, acrescentamos o que segue.
A testemunha NN [Ficheiro n.º 20240215135527] esclareceu que foi contabilista da sociedade do falecido DD, mas também tratou da contabilidade pessoal do filho HH e da sociedade que este e outros, não o pai, tinham. Tratou da contabilidade da primeira até 2015 e, da outra, deixou de o fazer muito antes. Sabe que o falecido era fiador de uma das empresas, mas não sabe se chegou a pagar um empréstimo ou se foi outrem. O incumprimento foi resolvido por um advogado (Dr. SS) já falecido e quem fez o empréstimo ao DD (pai) foi o filho BB, mas não sabe como se desenrolou, pois foi o irmão HH quem lhe disse que o BB ia emprestar dinheiro. Não sabe se houve alguma penhora nem sabe da casa de .... Havia hipoteca, desde o início do empréstimo à sociedade B..., mas o DD não era sócio, era fiador. O BB, às vezes, socorria o pai, pois o pai fazia muitos jogos de letras de favor, tinha muitos bens, “agora dinheiro”.... Pediam-lhe e ele, normalmente, “era uma letra de favor”. Não sabe de problemas com o BB. Sabe que o HH teve problemas na Segurança Social, mas “foi ilibado”. Disseram que o BB emprestou ao pai, “mas não viu”. Não foi a testemunha quem esteve na negociação do empréstimo. O pai, quando faleceu, a empresa não tinha dívidas. Depois, veio o HH e a empresa vivia essencialmente de um único cliente, que entrou em crise. Em 1997 não tinha dívidas.
A testemunha HH (admitido como testemunha por ter vendido a sua quota hereditária) [Ficheiro n.º 20240215143301] começou por referir que o seu pai era um “empresário teso”. A testemunha era sócio de ambas as empresas, que deixaram de funcionar em 2006. O pai era fiador do empréstimo feito à empresa de que não era sócio. Negociaram um acordo e a dívida, de 36.000 contos, veio para 22.000 contos. E o seu irmão BB pagou 10.000 contos, pois o pai tentou vender uma Quinta, mas a mãe não assinou. Se havia alguma coisa escrita... um cheque de 10.000 contos, que entrou na herança. O imóvel foi comprado pelo pai e depois é que viram que foi doado, mas não sabe nada desse negócio. O empréstimo foi de 1983. Em 1982 o pai ainda tinha dinheiro, mas nunca fez investimentos na área do imobiliário. Nunca viu as contas dele.
Numa análise crítica da prova, pouco há a dizer, salvo reafirmar que se concorda integralmente com a apreciação feita pelo tribunal de primeira instância. Relativamente ao reconhecimento do réu como legítimo proprietário da fração, nenhuma prova existe. Quanto ao mais, os depoimentos do irmão HH e do contabilista NN mostram-se precários e nada consistentes. Não se entende o desconhecimento do contabilista e sequer se percebe se o risco do falecido DD derivava de uma penhora à casa de morada da família (como alega o réu) se da condição de fiador ou avalista do mútuo feito à sociedade de que não era sócio. Mas o que é verdadeiramente relevante para se considerar a factualidade das alíneas g) a l) como não provada é a inexistência de qualquer documento comprovativo. Alega-se um mútuo, uma fiança, um aval, uma penhora, uma hipoteca, um pagamento ao Banco feito pelo réu e não há o menor documento que comprove qualquer uma das eventuais ocorrências. Tanto basta, ou melhor, impõe, que se não dê como provada a factualidade alegada pelo réu.
Pelo exposto, entendemos ser de manter a factualidade, provada e não provada, decidida em primeira instância. Assim:
III. I– Fundamentação de facto
Factos Provados
1- Mediante escritura pública outorgada em 2.05.1997, no ... Cartório Notarial ..., denominada de “Compra e venda”, TT e UU, em conjunto, como administradores da sociedade “A..., S.A.”, na qualidade de 1.ºs outorgantes, BB e AA, na qualidade de 2.ºs outorgantes, declararam: “Disseram os 1.ºs outorgantes, na qualidade em que outorgam que, pela presente escritura e pelo preço global de Dezanove Milhões e Quinhentos Mil Escudos, já recebido, vendem: ao 2.º outorgante, BB pelo preço de Dez Milhões de Escudos, a nua propriedade, - e à também 2.ª outorgante, AA, pelo preço de Nove Milhões e Quinhentos Mil Escudos, o usufruto, livre de ónus ou encargos, da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao primeiro andar direito, com entrada pelo número ...59, da Rua ..., da cidade ... destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no Gaveto da rua ..., da cidade ..., com entrada pelos n.ºs ...43, ...45, ...55, ...59 e ...61 para a Rua ..., ... para a Rua ..., sendo a entrada para a cave efetuada pela Rua ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...22, com o valor tributável, correspondente à fração de 13.113.000$00 e descrito na competente conservatória sob o número ...24, da freguesia ... e nela inscrito a favor da sociedade vendedora pelas inscrições G-um, G-dois, G-três e G-quatro e afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F-um. Disseram os 2.ºs outorgantes que aceitam o presente contrato”;
2- A referida fração “G” encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º...4/199603034-G, e aí inscrita a favor de BB, mediante a ... de 07/06/2004, por compra a A..., S.A.;
3- E, mediante a mesma ... de 07/06/2004, encontra-se inscrito, oficiosamente, usufruto a favor de AA;
4- DD faleceu em ../../1997;
5- Corre termos no Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 1, sob o n.º ..., processo de inventário por óbito de DD, em que são interessados os aqui autora, réu e intervenientes principais do lado ativo;
6- No âmbito desse processo de inventário, por despacho proferido em 22.04.2016, já transitado, foi determinada a remessa para os meios comuns quanto à propriedade da fração “G”, após reclamação aí apresentada pela autora em 30.11.2015, da omissão de relacionação da mesma;
7- No âmbito do processo de inabilitação por anomalia psíquica que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, sob o n.º 321/09.7TBESP, por sentença proferida em 10.12.2009, já transitada em julgado, foi decretada a inabilitação por anomalia psíquica de AA;
8- Em 26/07/1995, mediante escrito particular, denominado de “Contrato promessa de compra e venda”, junto como doc. 12 com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido, DD declarou prometer comprar e “A..., S.A.” declarou prometer a referida fração autónoma, pelo preço global de Esc.: 19.500.000$00, de acordo com as seguintes condições: - 6.650.0000$00, a título de sinal, já recebido; - 7.760.000$00, em 10/09/1995; - 5.250.000$00, no ato da escritura de compra e venda;
9- Em 07/02/1996, mediante escrito particular, denominado de “Aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 26 de Julho de 1995”, junto como doc. 13 com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido, DD e “A..., S.A.” declararam que o valor em dívida em 07/02/1996 de 5.250.000$00 será pago 5.150.000$00 em 13/05/1996 e 100.000$00 no ato da escritura de compra e venda, sendo esta escritura realizada, impreterivelmente, até 31/03/1997;
10- DD procedeu ao pagamento integral do preço à vendedora e “A..., S.A.”;
11- Em 30.04.1997, DD, na qualidade de gestor de negócios do réu, deslocou-se à Repartição de Finanças, onde procedeu à liquidação da Sisa devida pela aquisição;
12- Toda a negociação junto da sociedade vendedora foi conduzida pelo DD;
13- O réu não teve intervenção nas negociações, nem despendeu qualquer quantia para aquisição do imóvel ou da sua nua propriedade;
14- O DD adquiriu realmente o prédio e quis dar e deu, além do usufruto à autora, a nua propriedade da fração ao réu, que também quis receber e recebeu essa nua propriedade dada por aquele;
15- Acordaram entre si em que o réu figurasse na escritura de compra e venda como comprador da nua propriedade da fração apenas com vista a enganar os demais herdeiros do DD, evitando que a mesma viesse a ser partilhada por todos os herdeiros deste após a sua morte;
16- Desde a escritura referida em 1. e até há cerca de 3/4 anos atrás, a autora usava o imóvel como sua casa de morada, o que fez juntamente com os pais DD e VV, até ao falecimento destes;
17- Desde a escritura referida em 1., a autora guarda os seus pertences no imóvel, o qual limpa e conserva, pagando os respetivos impostos e contribuições e suportando as respetivas despesas com água, luz e condomínio.
Factos não provados
a) Até à reclamação apresentada no inventário em 30.11.2015, a autora e chamados desconheciam que o imóvel estava registado a favor do réu, estando convictos até essa altura que o mesmo estava registado a favor do falecido DD;
b) DD visitou diversas vezes a fração, acompanhado pela autora, nomeadamente para efeitos de escolha de acabamentos;
c) O réu, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 ou 40 anos age e sempre agiu, ao longo dos anos com a convicção de ser verdadeiro, efetivo e legítimo proprietário do prédio em causa;
d) Nomeadamente, encontra-se na posse do prédio, sempre à vista de toda a gente, sempre de forma ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse, conservando e zelando o mesmo, e tendo a convicção que dessa forma não lesava os interesses de terceiros;
e) Uso exclusivo e ininterrupto do imóvel pelo réu, há mais de 20 anos, de forma pública e sem qualquer oposição da autora e demais intervenientes ou de terceiros, na convicção de que agia no exercício de um direito seu;
f) Quer os vizinhos, quer mesmo os outros herdeiros reconhecem o Réu como legítimo proprietário do prédio em causa;
g) O DD teve pendente uma penhora sobre a casa de morada de família por dívida de cerca de 150.000,00€, facto conhecido da autora e demais herdeiros;
h) Porque não tendo mais ninguém a quem recorrer socorreu-se do réu pedindo- lhe ajuda, tendo este feito entrega a título de empréstimo de Esc.: 20.000.000$00, facto conhecido da autora e demais herdeiros;
i) Não tendo outra forma de pagamento ao réu, combinou – cerca de três meses antes da realização da escritura definitiva – com este que iria pagar aquela dívida por meio de dação em pagamento ou seja porque conhecida a avaliação pelas finanças para o negócio que tinha vindo a concretizar;
j) Iria ser o réu a adquirir a nua propriedade do imóvel a comprar como forma de pagamento de metade da quantia ou seja cerca de 50.000,00€;
k) Ficando a outra parte do valor assumido em favor da autora;
l) A que anuiu o réu, pois assim não só recuperava o seu capital como não prejudicava a sua irmã;
m) A vendedora do imóvel tomou parte no acordo celebrado entre o réu e DD, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros;
n) Sabendo que o DD tinha mais herdeiros, sabia que ao fazer parte dessa farsa prejudicaria os demais herdeiros, não se coibindo de assim atuar.
III. II - Fundamentação de Direito
Entendemos que nada obsta à apreciação jurídica, conjunta, de ambos os recursos.
O tribunal recorrido considerou não ter existido simulação, no negócio jurídico aqui questionado, e considerou válido esse negócio: “não se verifica, desde logo, no negócio de compra e venda referido em 1., a verificação de um acordo simulatório do Réu e do falecido DD com a sociedade vendedora. Face ao quadro demonstrado, para a sociedade vendedora seria indiferente a pessoa que no negócio figura como compradora, desde que, como é natural, o preço fosse, como foi pago, pago. Na perspetiva da sociedade vendedora, apenas existiu uma verdadeira venda do imóvel. Nenhuma intervenção a sociedade vendedora teve no acordo celebrado entre o Réu e o falecido DD, com vista a prejudicar os demais herdeiros, referido em 14. e 15. da matéria provada. E, nem sequer ficou demonstrado que a sociedade vendedora tivesse conhecimento desse acordo e dessa intenção. Destarte, não se mostrando preenchido o requisito do “pactum simulationis” entre declarante e declaratário, conclui-se pela inexistência da simulação e pela validade do negócio”.
Concorda-se com o entendimento que transparece do parágrafo anterior.
A simulação, como decorre do disposto no artigo 240, n.º 1 do Código Civil (CC) [Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado] pressupõe, para a sua verificação, uma divergência bilateral e intencional entre a vontade real e a declaração; um acordo entre declarante e declaratário, em que assenta aquela divergência, e como finalidade a intenção de enganar terceiros.
O segundo dos referidos requisitos “consiste num conluio entre as partes, declarante e declaratário”, manifesta-se “de forma expressa ou tácita” e tal acordo, “a existência de acordo simulatório, assim como a vontade real e a vontade declarada, são matéria de facto – neste sentido, v. Acs. do STJ 14.11.2006 (06B3584) e 07.05.2009 (08B1170)”[4].
Como esclarece A. Barreto Menezes Cordeiro, “O acordo simulatório é um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio. Não basta uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real: exige-se uma sintonia entre todos os contraentes, sem o que haveria reserva mental: nesta, uma das partes escamoteia a sua vontade real dos restantes intervenientes; o negócio concluído é apenas pretendido por um dos contraentes. A simulação pressupõe um conluio, o que não se verifica na reserva mental. De resto, sendo a divergência comum a todas as partes, aplica-se, como seria expectável, o regime da simulação (244.º/2)”[5]. O autor acabado de citar vem reafirmar, em obra posterior, a exigência de uma sintonia entre os contraentes: “Não basta uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real” e acrescenta, definindo-o, que o acordo simulatório é “uma conjuração conchavada por dois ou mais sujeitos, criadora de uma falsa aparência no comércio jurídico, enquanto reflexo da divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, com o intuito de enganar terceiros”[6].
Também Heinrich Ewald Horster/Eva Sónia Moreira da Silva, mesmo admitindo a simulação em negócios unilaterais e em atos jurídicos (o que não releva no caso em apreço), salientam o requisito de “Um acordo entre declarante e declaratário”, o que “significa que ambos conhecem a divergência que é, assim, intencional” e acrescentam: “O elemento característico da simulação, é precisamente, que os declarantes não têm vontade negocial nenhuma, não querem de todo o negócio que declaram celebrar”[7].
Assim, acompanhando o decidido em primeira instância e a doutrina citada, há que concluir que não houve simulação no negócio celebrado entre a vendedora e a autora e o réu. Com efeito, da matéria de facto não resulta que a vendedora haja participado no acordo simulatório, o que afasta a existência daquele vício.
Por isso, não se acompanha o entendimento que subjaz ao recurso da autora e ao acórdão que, em seu apoio, vem citar. Improcede a sua pretensão de ver alterado o sentenciado no sentido de estarmos perante um negócio simulado e, por isso, nulo.
Mas o tribunal recorrido, no entanto, considerou que estávamos perante uma doação indireta. Considerou que “foi o DD quem adquiriu realmente o prédio e quis dar e deu, além do usufruto à Autora, a nua propriedade da fração ao Réu, que também quis receber e recebeu essa nua propriedade dada por aquele”. Ou seja, aquele DD e o réu acordaram “que este último figurasse na escritura de compra e venda como comprador da nua propriedade”, evitando, desse modo “que a mesma viesse a ser partilhada por todos os herdeiros”. Ou seja – prossegue a sentença – enquanto “na perspetiva da vendedora existiu uma verdadeira venda do imóvel, na relação entre o DD e o R. BB, por via da celebração desse negócio, ocorreu uma verdadeira doação da nua propriedade do imóvel do pai ao filho”, mas foi o DD quem “negociou e quem pagou o preço”.
E, com base na factualidade (assente e mantida) que antes resumidamente se transcreveu, a primeira instância concluiu, tal como se adiantou, ter ocorrido uma doação indireta.
Orlando de Carvalho refere-se ao negócio jurídico indireto como a “prossecução normal dum efeito anormal, melhor, é esta prossecução com efeito próprio dum efeito alheio que caracteriza realmente o negócio”[8]. O negócio indireto – prossegue – “é um aproveitamento legítimo dos negócios tipificados, mas dos negócios no seu conteúdo integral e, desta sorte, não precisa de uma espécie de “estado de necessidade” para se justificar aos olhos do Direito e da lógica [Ob. cit., págs. 55/56].
O autor citado, distinguido o negócio indireto da simulação, refere: “A única semelhança que, à primeira vista, pode aparentá-los é a não coincidência, em abstrato, do fim económico pretendido como escopo funcional do negócio adotado, tendo em conta que o fim indireto é por si mesmo apto a constituir a função determinante de um negócio típico ou atípico diverso”, e acrescenta: “A raiz da simulação está, pois, em a efetiva consistência da vontade residir algures que não no ato declarado (...) o ato simulado, se é acompanhado de alguma vontade, é a vontade de “fingir” dolosamente aos olhos do Direito” [Ob. cit., págs. 113/114]. Mas, diz ainda: “o negócio indireto está para com a vontade numa relação absolutamente distinta (...) as partes dizem que pretendem realizar um negócio típico, porventura com certas alterações transparentes no suposto-de-facto; mas querem efetivamente realizá-lo, na plenitude das suas notas essenciais e de uma função económico-jurídica determinada. (...) A vontade das partes dirige-se, no negócio indireto, a querer, juridicamente, só o negócio típico declarado, ou com a realidade, a excluir toda e qualquer determinação jurídica que não seja aquela” [Ob. cit., pág. 115].
Manuel Domingues de Andrade refere-se ao negócio indireto quando escreve: “Pode um negócio típico (venda, etc.), cujos efeitos são realmente queridos pelas partes, ser concluído por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função caraterística (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer espécie de garantia creditória, etc)”, para acrescentar que, “De toda a maneira também o negócio indireto se distinguirá da simulação (relativa), uma vez que as partes querem verdadeiramente o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios, embora só para conseguirem através dele um resultado prático diverso do que lhe é normal”[9].
Por sua vez Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos esclarecem que são negócios indiretos “aqueles em que as partes elegem um tipo legal para com ele alcançar um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar”. E acrescentam: “O tipo de referência deve ser um tipo negocial legal por referência ao qual as partes celebram o negócio. O fim indireto é atípico, no sentido em que não é caraterístico do tipo de referência; mas pode ser típico, no sentido de que pode ser o fim correspondente á função caraterística de um outro tipo negocial”[10].
Das considerações precedentes, conjugadas com a factualidade que foi – e se manteve – provada e não provada poderíamos, numa análise imediata, concluir que houve doação da nua propriedade ao réu se que esta se traduziu numa doação (indireta) em que a compra a venda, camuflando-a, serviu de negócio-meio. Efetivamente, a liberalidade praticada pelo pai do réu relativamente a este tem os requisitos da doação (disposição gratuita de um bem em benefício do donatário; diminuição do património do doador e espírito de liberalidade). Disposição gratuita, acrescente-se, porquanto, contrariamente ao alegado pelo réu, este não era credor do doador.
No entanto, importa atender com mais pormenor aos factos revelados. E deles decorre a dúvida de que estejamos perante um negócio indireto. Com efeito, as partes outorgantes do negócio aqui em causa – uma compra e venda – não têm um fim comum e a compra e venda não é utilizada, pelos outorgantes, para uma funcionalidade diferente daquela que funcionalmente desempenha (uma compra e venda). É certo que se encobre uma liberalidade, mas a liberalidade de um terceiro ao negócio, não de algum dos outorgantes.
Daí que a pergunta se imponha: o que doou o pai do réu; mais em concreto: doou o preço ou a nua propriedade do imóvel?
A resposta parece-nos evidente: o pai do réu doou-lhe o preço da nua propriedade. Certo é que um terceiro (o pai do réu) pode satisfazer a obrigação (alheia) do comprador, o que constitui uma doação. Simplesmente, não será a doação (indireta) do imóvel ou, no caso, da sua nua propriedade. Mas – renova-se – o que é doado é o preço e não o bem adquirido, pois o doador (pai do réu) nunca foi proprietário desse bem.
Em suma, a construção dogmática trazida pela primeira instância – e reconheça-se, afirmada em algumas decisões dos tribunais superiores – não corresponde à realidade fáctica que dos autos transparece: nem os outorgantes da escritura de compra e venda tiveram uma finalidade comum e diversa da funcionalidade típica desse contrato, nem o pai de autora e réu transmitiu o que não tinha, pois o que doou foi o preço, que entregou à vendedora.
Ainda assim, a solução final da ação e do recurso não se mostrará essencialmente divergente da sentenciada em primeira instância e enquadra-se no objeto do processo e da pretensão (subsidiária) da demandante, uma vez que o que está em causa é determinar o que foi doado. E o que foi doado foi o preço, pago, não pelo réu, mas pelo seu pai.
A primeira instância entendeu que a doação estava sujeita à colação, por efeito do disposto no artigo 2104, n.º 1 do CC. Assim é, também, perante a conclusão que retirámos de ter sido, efetivamente, doado o preço, e não o bem. Com efeito, não resulta que a colação tenha sido dispensada pelo doador (artigo 2113, n.º 1 do CC) e igualmente a doação não se presume feita com dispensa de colação, já que a mesma não foi manual nem remuneratória (2113, n.º 3 do CC). O valor a considerar é o valor dos bens à data da abertura da Sucessão (2109, n.º 1 do CC), como já decidira a primeira instância. Como estamos perante uma doação em dinheiro (doação do preço) o valor é atualizado, nos termos do artigo 551 do CC (artigo 2109, n.º 3 do CC).
O réu – acrescente-se - não provou ser credor do doador, tal como não provou a usucapião.
Assim, e como bem decidiu a primeira instância – e tem reflexo na improcedência do recurso da autora – mostram-se inviáveis “as peticionadas restituição à herança do bem doado e alteração/retificação do registo de transmissão a favor do Réu, restando apenas a sua restituição da doação em valor”.
Mas o valor em causa, como decorre do anteriormente dito, é valor entregue pelo pai de autora e réu, no caso, entregue para pagamento da nua propriedade, tal como consta da escritura de compra e venda.
O recurso interposto pelo réu mostra-se improcedente.
Uma nota final, que se justifica pelas últimas conclusões do recurso da autora. Entende a mesma que a doação é nula (artigo 946, n.º 1 do CC), por ser tratar de um “ato “mortis causa”, pois só poderia “produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos” e a “compra e venda não pode ser convertível em testamento, porquanto carece das formalidades essenciais (...) designadamente a intervenção de duas testemunhas.
É verdade que a Lei proíbe (salvo casos excecionais, como os previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1700, n.º 1 do CC) as doações por morte, como decorre do normativo expressamente citado pela apelante. No entanto, a objeção da apelante parte de um pressuposto errado, qual seja a de que, no caso presente, estejamos perante um doação por morte: o pai de autora e do réu doou em vida e sem qualquer condição, a propriedade plena a esses filhos, concretamente, a nua propriedade ao segundo e o usufruto à primeira. Com efeito, quer se tenha uma posição restritiva (doações “em que a morte seria a verdadeira causa da atribuição patrimonial”) ou uma posição mais ampla (doação apenas com a morte “seja eficaz”[11]), no caso presente estamos perante um ato inter vivos e não perante uma doação por morte.
Em suma, também o recurso da autora é improcedente.
As custas dos recursos são devidas por cada um dos apelantes, atento o decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à autora.
IV- Dispositivo:
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar improcedentes ambas as apelações (a interposta pela autora e a interposta pelo réu), mas altera-se a sentença proferida em primeira instância e onde se escreveu “determina-se a restituição à massa da herança aberta por óbito de DD e para igualação da partilha, do valor correspondente ao da nua propriedade do prédio identificado em 1., computado à data do óbito daquele, o qual se declara sujeito à colação” passará a constar “determina-se a restituição à massa da herança aberta por óbito de DD e para igualação da partilha, do valor correspondente ao preço paga pela nua propriedade do prédio identificado em 1., atualizado à data do óbito daquele, o qual se declara sujeito à colação”.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 25.11.2024
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho.
[1] Cuja identificação predial foi melhor esclarecida no requerimento da autora, a 7.10.2020, em sede de audiência prévia: “Fração autónoma, designada pela letra G, na Rua ..., ..., andar direito, cave, arrumos e um lugar de aparcamento, com entrada pela Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, sob o n.º ...34..., da freguesia ..., descrito na matriz urbana sob o artigo ...22...”.
[2] Pretendeu dizer-se recorrente.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, pág. 333.
[4] Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, UCP Editora, 2023, págs. 664/665.
[5] Código Civil Comentado, I- Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/Almedina, 2020, pág. 713.
[6] Da Simulação no Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2021, págs. 66/67.
[7] A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição, Almedina, 2019, págs. 592/593.
[8] “Negócio jurídico indireto”, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1952, págs. 1 a 149, a págs. 36/37.
[9] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, págs.179/180.
[10] Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, Almedina, 2019, págs. 634/635.
[11] Citamos António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2024, pág. 192.