Apelação n.º 1620/21.5T8STB.E1
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…), réu na ação de impugnação da paternidade que lhe foi movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 3, o qual julgou a ação procedente, por provada, e, consequentemente:
1- Reconheceu que o autor (…) não é pai do réu(…);
2- Ordenou o cancelamento do registo de paternidade de (…) relativamente a (…) e a respetiva avoenga paterna;
3- Ordenou a comunicação à Conservatória do Registo Civil competente da decisão proferida, a fim de se proceder ao devido averbamento.
Na ação o autor alegou para fundamentar o seu pedido de reconhecimento de que não é o pai biológico do réu que foi casado com (…) e que durante a constância do matrimónio nasceu o réu; que veio agora a ter conhecimento que a sua mulher, falecida há um mês, terá tido um relacionamento extra conjugal com um tal (…), também entretanto falecido, sendo voz corrente na localidade do (…), desde o falecimento da sua mulher, que o autor não é o progenitor do réu, facto, aliás, propalado, desde há sensivelmente dois anos pelo próprio réu.
I. 2.
As alegações de recurso da apelante culminam com as seguintes conclusões:
«2. O autor, (…), veio intentar ação de impugnação de paternidade presumida contra (…), apresentada sob a ref.ª 5650987, de 23.03.2021.
3. Na referida petição inicial, o A. pedia que «deve a presente ação ser julgada procedente, e ser o R. não reconhecido como filho do A.»,
4. Alegando, no essencial e em síntese, que foi casado com (…) e que, na constância do casamento, nasceu o réu.
5. Que há sensivelmente dois anos que o réu, regressado do Brasil, onde residiu, afirma não ser filho do autor, manifestando ele próprio interesse em instaurar ação judicial de impugnação da paternidade.
6. Que, após a morte de (…), no passado mês, é voz corrente no (…) que o autor não é o progenitor do réu.
7. Que o autor teve agora conhecimento que a sua falecida mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante no (…), entretanto falecido, mantendo relações sexuais com o mesmo.
8. Citado o réu, o mesmo apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, exceções dilatórias e exceção perentória.
9. Quanto às exceções dilatórias, invocou a falta de mandato, alegando que a procuração apresentada não foi assinada pelo autor, e invocou a ineptidão da petição inicial, argumentando que a matéria alegada é insuficiente por assentar «numa suspeita de não paternidade biológica vaga, ambígua e (…) bizarramente alegada».
10. Impugnou que a sua mãe tenha tido relações extraconjugais com outro homem, alegando que sempre foi tratado como filho do autor por este e que nunca o réu referiu que o autor não é seu pai.
11. Quanto à exceção perentória, invoca que a instauração da ação é extemporânea, por terem decorrido mais de 56 anos sobre o nascimento do réu.
12. Alegou o réu que a ação é atentatória do bem nome, imagem, consideração história familiar, social e reputação pública do Réu, constituindo uma ofensa e importando em danos não patrimoniais.
13. Notificado da contestação, o autor apresentou réplica, alegando que é falso tudo o alegado na contestação.
14. Refere o autor, quanto à caducidade do direito de ação, que tomou conhecimento de que não era pai do réu após a morte da sua mulher, estribando-se a ação no artigo 1817.º/3-b), do Código Civil.
15. Da sentença, apresentada sob a ref.ª 97702509, de 19.11.2023, resultou que «de acordo com o artigo 1839.º/2, do Código Civil «na ação o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável», que é dizer, deve, antes de mais, alegar factos que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável».
16. Decidiu o Meritíssimo Juiz afirmar que o autor «fê-lo». Porquanto, o autor «referiu que teve conhecimento de que a sua mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante em (…) e já falecido, com quem manteve relações sexuais» (parágrafos 6 e 7 do ponto 2. Saneamento, da sentença).
17. Sendo, segundo o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, tal alegação bastante para preencher o ónus de alegação do autor; isto é, sendo que implícito a tal alegação está a de que, sendo outro homem o eventual pai biológico do réu, o autor não é o pai biológico do réu. Consequentemente, o Meritíssimo Juiz afirmou, não se verificar ineptidão da petição inicial, improcedendo a pretensão do réu.
18. Importa dizer que no ponto 2. Saneamento: apreciação da invocada exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, - o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, mais propriamente nos parágrafos 6 e 7 refere que: «E o réu fê-lo.»; «O réu referiu que teve conhecimento de que a sua mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante em (…) e já falecido, com quem manteve relações sexuais.»
19. Cremos, tratar-se de lapso de escrita. Porquanto, parece-nos estar em desacordo com a demais contextualização.
20. Razão pela qual, se impõe a devida e necessária retificação.
21. No ponto 3. da identificada sentença judicial, resultam enumerados os factos provados
e não provados.
22. Com relevância para a decisão da causa o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo considerou
provado que:
23. 1. O autor foi casado com (…).
24. 2. O réu nasceu na constância do matrimónio entre o autor e (…).
25. 3. Desde data não concretamente apurada, o réu afirmou, pelo menos a (…), não se tendo apurado se afirmou a mais alguém, que queria fazer um teste para saber se era filho do autor.
26. 4. No exame hematológico realizado no Instituto de Medicina Legal, em que foram intervenientes o autor e o réu concluiu-se que «(…) apresenta incompatibilidades genéticas relativamente a (…), nos polimorfismos de ADN: VWA, CSF1PO, D18S51, D2S441, D19S433, FGA, D22S1045, D7S820, D10S1248, D1S1656, D2S1338, PentaE e PentaD (…) o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado permite excluir (…) da paternidade de (…).
27. 5. O autor não é pai biológico do réu.
28. Com relevância para a decisão da causa o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo considerou
não provado que:
29. i. Desde há sensivelmente 2 anos antes da entrada da petição inicial que o réu, regressado do Brasil, onde residiu, afirma reiteradamente não ser filho do autor, manifestando interesse por várias vezes em intentar ele próprio a competente ação de impugnação de paternidade.
30. ii. Desde a morte de (…) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu.
31. iii. O autor teve conhecimento de que a sua mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante em (…) e já falecido, com quem manteve relações sexuais.
32. O Requerente não se conformando com a decisão judicial proferida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, vem dela interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
33. O presente recurso, versando sobre matéria de facto e matéria de direito, procura objetivar-se na falta de prova dos factos constitutivos alegados pelo autor bem assim como na caducidade do direito de propor a ação de investigação da paternidade presumida, proposta pelo autor nos termos do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
34. Sem quebra de vénia por opinião contrária, da decisão recorrida resulta que o A. não logrou provar os factos constitutivos do direito de ação, como adiante iremos demonstrar.
35. Quanto à caducidade do direito de ação, o autor limitou-se a alegar que tomou conhecimento de que não era pai do réu após a morte da sua mulher, estribando a ação no artigo 1817.º/3-b), do Código Civil (investigação da paternidade).
36. Ora, com o Meritíssimo juiz afirmou, em sede de sentença, a presente ação configura uma ação de impugnação da paternidade presumida (artigo 1838.º do Código Civil).
37. De acordo com o artigo 1826.º/1, do Código Civil "presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe".
38. In casu, o autor e (…) foram casados entre si, tendo o réu nascido na constância desse casamento, razão pela qual se presume filho do autor; tendo sido, portanto, registado como tal (conforme resulta dos pontos 1 e 2 dos factos provados).
39. O réu nasceu a 23 de novembro de 1964, na constância do casamento do autor com … (vide assento de casamento n.º …, do ano de 2014 e assento de nascimento n.º …, do ano de 2008).
40. O autor, à data da propositura da ação, tinha 89 anos de idade (vide assento de casamento n.º …, do ano de 2014 e assento de nascimento n.º …, do ano de 2008), e
41. O réu, à data da propositura da ação, tinha 56 anos de idade (vide assento de nascimento n.º …, do ano de 2008).
42. Volvidos 56 anos, veio o autor intentar ação de impugnação de paternidade presumida.
43. Depois de ter passado 56 anos a tratar o réu como filho.
44. De acordo com o artigo 1838.º do Código Civil, "a paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes".
45. Estabelecendo o artigo 1839.º/1, do Código Civil que "a paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público", determinando o n.º 2 que "na ação o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável".
46. Ainda que a alegação "o autor teve conhecimento que a sua falecida mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante no (…), entretanto falecido, mantendo relações sexuais", seja bastante para preencher o ónus de alegação do autor.
47. O autor fica onerado a provar os factos alegados, sob pena de improcedência da ação, por não provados os factos essenciais em relação ao direito invocado pelo autor.
48. O autor alegou, mas não provou, que:
«Desde a morte de (…) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu»;
«O autor teve conhecimento que a sua falecida mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante no (…), entretanto falecido, mantendo relações sexuais».
49. Dos factos não provados e da fundamentação da decisão de facto, o Meritíssimo Juiz afirmou que nada foi dito que «Desde a morte de (…) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu» e «O autor teve conhecimento que a sua falecida mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante no (…), entretanto falecido, mantendo relações sexuais» (pontos ii e iii dos factos não provados).
Isto é,
50. O autor não logrou provar que teve conhecimento após o falecimento da sua mulher que esta terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante no (…), entretanto falecido, mantendo relações sexuais.
51. O autor não provou que só teve conhecimento "de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade" no período de 3 anos que precederam a instauração da ação.
52. O Meritíssimo Juiz na sua fundamentação de direito também assim o afirmou: não provou que tivesse conhecido "de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade" apenas nos três anos que antecederam a instauração da ação.
53. Não obstante, resultar escrito: "Porém, também se provou que tivesse conhecido apenas nos três anos que antecederam a instauração da ação", que pela leitura infere-se tratar-se de um mero lapso de escrita, que importa retificar.
Importa considerar que,
54. No âmbito de uma ação de condenação ou constitutiva incumbe ao autor a alegação e a prova do facto constitutivo da situação jurídica alegada.
55. Só perante esta prova (do facto constitutivo da situação jurídica alegada) se devolve à
outra parte a prova do facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquela.
56. Se o autor não prova o facto constitutivo, a ação é julgada improcedente, segundo o princípio actore non probante reus absolvitur, mesmo que o réu não prove qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (vide Teixeira de Sousa, As partes, O objeto e a Prova na Ação Declarativa, págs. 259-260).
57. Acresce ainda referir que, sempre que, fora dos casos de ações de mera declaração negativa, um facto negativo constitua fundamento da pretensão deduzida pelo autor, é a este, de acordo com o critério geral traçado no artigo 342.° do Código Civil, que compete fazer a prova dele (Antunes Varela, ob. cit., pág. 461, em nota de rodapé).
58. Atente-se ao depoimento da testemunha … (arrolada pelo autor):
- (de 01:17 a 02:54): - "Sabe porque é que está aqui?" (advogado do A.)
- "Sei. Porque acho que este meu meio irmão não será filho deste senhor. Que se pensava que fosse. Aliás, eu não pensava. Porque, eu, desde pequena, que sabia que não era".
- (3:01 a 3:11) - "Sempre ouviu dizer na voz corrente que não seria filho digamos, legítimo, do Sr. …?" (advogado do A.)
- "Sim".
59. In casu, o autor não logrou provar que só tomou conhecimento de que não era pai do
réu após a morte da sua mulher.
60. Melhor dizendo, o autor não logrou provar que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, apenas nos três anos que precederam a instauração da ação.
61. Da matéria de facto produzida em sede de audiência, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, com relevância para a decisão da causa, considerou não provado que: "Desde a morte de (…) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu" (ponto ii dos factos não provados).
62. Como tal, não logrou o autor fazer a prova que lhe competia, isto é, o autor não provou o facto constitutivo alegado - "que tomou conhecimento de que não era pai do réu após a morte da sua mulher".
63. Consequentemente, terá que a ação de impugnação da paternidade presumida ser julgada improcedente.
Na verdade, em nosso entendimento,
64. Resultará da matéria produzida em audiência de julgamento que, desde sempre, o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso, tratando-o, sempre como filho, como adiante demonstraremos.
65. A testemunha (…), no seu depoimento, confirmou que o autor sempre tratou o réu como filho, referindo-se ao réu: "(…) és estimado como um filho" (04:43 a 04:45).
66. Atente-se ao depoimento da testemunha … (arrolada pelo autor):
- (3:01 a 3:11) - "Sempre ouviu dizer na voz corrente que não seria filho digamos, legítimo, do Sr. (…)?" (advogado do A.)
- "Sim".
- (3:15 a 3:42) - "Já que é meia irmã aqui do Réu, porque é que então nunca aquele senhor tomou a iniciativa de intentar uma ação de investigação da paternidade e só o faz agora?" (advogado do A.)
- "Não faço a mínima ideia. Porque, talvez…"
- "A sua mãe faleceu quando?" (advogado do A.)
- "A minha mãe faleceu há 2 anos vai fazer 3. E talvez só após a morte dela é que isso desencadeou; que à partida sabíamos que ela iria negar. E pronto. É muito complicado."
Isto é,
67. Sempre foi voz corrente, na localidade de (…), que o autor não é o progenitor do réu.
68. Resulta inequívoco, do depoimento da testemunha (…) que, enquanto a (…) fosse viva, mesmo sabendo e conhecendo de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, o autor nunca iria avançar com ação de impugnação da paternidade.
69. Ou seja, embora haja sido sempre, voz corrente na localidade de (…) que o réu não seria filho digamos, legítimo, do Sr. (…), o autor nunca iria avançar com ação de impugnação da paternidade.
70. E porquê?
71. De modo espontâneo e credível, a testemunha (…) respondeu: "A minha mãe faleceu há 2 anos vai fazer 3. E talvez só após a morte dela é que isso desencadeou; que à partida sabíamos que ela iria negar" (3:15 a 3:42).
72. O autor aceitou sempre a paternidade presumida, aceitando-a mesmo caso ocorresse o
seu decesso antes do da sua mulher.
73. Ou seja, embora o autor desde sempre soubesse que o réu não seria seu filho legítimo, o mesmo nunca iria impugnar a paternidade presumida enquanto a mulher viva fosse.
Tal como sucedeu!
74. Conformando-se, igualmente, com a eventualidade de nunca intentar a impugnação da
paternidade presumida, se o autor falecesse primeiro que a sua mulher.
75. Em sede de alegações, o Ilustre mandatário do autor assim o concluiu: "Aquele senhor foi meu padrinho de casamento por parte da minha mulher. Casei com 24 anos, vou fazer 64. E portanto, aqui se vê há quantos anos conheço esta família, incluindo o próprio réu. Não há dúvidas nenhumas que este histórico da paternidade do sr. (…)para com o réu tem muitos, muitos anos. Simplesmente, perguntar-se-á porque não meteram pernas a caminho para investigação da paternidade. E a razão é muito simples: a senhora faleceu há 2 anos, 2 anos e picos; e enquanto a senhora foi viva não se quis mexer nisto" (03:51 a 4:40).
76. Mesmo tendo conhecimento de circunstâncias de que podia concluir-se a sua não paternidade, o autor conformou-se com isso.
77. E durante 56 anos, o autor tratou o réu como filho, havendo-o perfilhado à nascença.
78. Havendo, inclusive, lhe dado o nome de Benjamim, seguindo a tradição familiar de colocar o nome de (…) ao rapaz; posto que o seu pai também tinha o nome de (…), de seu nome … (vide assento de casamento n.º (…), do ano de 2014 e assento de nascimento n.º (…), do ano de 2008).
79. Em nosso entendimento, resultou provado, através do depoimento da testemunha (…) que "Sempre ouviu dizer na voz corrente que não seria filho digamos, legítimo, do Sr. (…)" e que o autor "nunca (…) tomou a iniciativa de intentar uma ação de investigação da paternidade e só o faz agora (…) porque (…) à partida sabíamos que ela iria negar".
80. Inexiste dúvida alguma de que o autor não ignorava as circunstâncias de que poderia não ser o pai biológico do réu. Simplesmente, enquanto a mulher fosse viva, nunca viria a "intentar uma ação de investigação da paternidade" porque sabia à partida que a mulher iria negar.
81. A contrário do que o Meritíssimo Juiz afirmou, existe prova de que o autor já conhecia das circunstâncias de que poderia não ser o pai biológico do réu antes, portanto, anteriormente aos 3 anos. E mesmo conhecendo dessas circunstâncias, coadunou-se com tais factos, tratando o réu como filho, durante pelo menos, 56 anos.
82. A ação de impugnação da paternidade presumida está sujeita aos prazos de caducidade previstos no artigo 1842.º do Código Civil, sendo que, quanto ao marido da mãe, o prazo é de "três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade".
83. Ora, tratando-se de um prazo que, uma vez decorrido, tem como consequência a caducidade do direito de instaurar a ação de impugnação da paternidade, então é de concluir que a sua invocação constitui uma exceção perentória, uma vez que tem como consequência o impedimento do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artigo 576.º/3, do Código de Processo Civil).
84. Pelo que, atendendo a que existe prova de que o autor já conhecia das circunstâncias de que poderia não ser o pai biológico do réu, anteriormente aos 3 anos que precederam a
ação. E mesmo conhecendo dessas circunstâncias, coadunou-se com tais factos, tratando o réu como filho, durante pelo menos, 56 anos, diremos que há muito que prescreveu o direito de ação do autor nos termos do disposto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
85. Pelo que impõe-se necessariamente a improcedência da ação por caducidade do direito.
86. Cada uma das partes tem o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à fattispecie geral e abstrata da norma que é favorável à sua pretensão ou à sua exceção, atendendo à posição das partes na relação material e independentemente da sua posição no processo.
87. A função constitutiva dos factos essenciais em relação ao direito invocado pelo autor é aferível no quadro da previsão normativa (facti species) aplicável ao caso e atento o efeito prático-jurídico pretendido.
88. Resulta da lei que: Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil).
89. Ao autor competia fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado "que tomou
conhecimento de que não era pai do réu após a morte da sua mulher", porquanto daqui decorria a sua legitimidade para o direito de ação. E não o fez!
90. Não logrou o autor provar que só tivesse tido conhecimento das circunstâncias de que
poderia não ser o pai biológico do réu depois desses 3 anos que antecederam a instauração da ação.
91. Resultando, igualmente, em desfavor do autor, segundo nosso entendimento, que o autor já conhecia das circunstâncias de que poderia não ser o pai biológico do réu, muito antes dos 3 anos que precederam a propositura da ação.
92. Razão pela qual, terá a ação de impugnação da paternidade presumida ser julgada totalmente improcedente.
93. Ter-se-á necessariamente que concluir que o autor não logrou provar os factos constitutivos do direito alegado; devendo consequentemente a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada.
94. Por outro lado, havendo, em nosso entendimento, resultado provado que o autor tinha conhecimento, muito antes dos 3 anos que precederam a ação, de circunstâncias de que podia concluir-se a sua não paternidade relativamente ao réu, aceitando-a; nunca a iria impugnar enquanto a sua mulher (…) fosse viva, há muito que se encontra prescrito o direito de ação, por caducidade.
95. Porquanto, a caducidade constitui forma extintiva de direitos, para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328.° e seguintes do Código Civil.
96. No âmbito do direito adjetivo, a caducidade do direito da ação ocorre pelo decurso do
respetivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular.
97. E, verificada a caducidade do direito de ação, verdadeira exceção perentória, importará,
nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 576.° do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido.
98. Através da Lei n.° 14/2009, de 01-04, que alargou os prazos de caducidade previsto no artigo 1842.° do Código Civil, o legislador permitiu a propositura da ação, contanto que o autor cumprisse o ónus de alegar factos que tornassem a propositura tardia da ação desculpável ou justificável (maxime, o desconhecimento, sem culpa, da identidade do progenitor ou a existência de reais obstáculos práticos ou sociais à propositura da ação).
99. Tendo o Autor alegado factos susceptíveis de fundamentar a propositura da ação nos termos do disposto no artigo 1842.º, n.° 1, alínea a), do Código Civil, deveriam tais factos serem considerados e não estando provados fazerem parte dos temas da prova a produzir.
100. Apenas provando-se que o autor no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, poderá vir a concluir-se pela viabilidade da ação nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.° do Código Civil.
101. Sob pena de caducidade do direito de ação (artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil), competia ao autor provar que veio intentar a impugnação da paternidade presumida, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.
102. E conforme resulta demonstrado, o autor não logrou provar que apenas tomou conhecimento de que não era pai do réu após a morte da sua mulher.
103. O Meritíssimo Juiz considerou não provado que:
- "Desde a morte de (…) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu" (ponto ii dos factos não provados);
- "O autor teve conhecimento de que a sua mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante em (…) e já falecido, com quem manteve relações sexuais".
104. Como tal, não logrou o autor fazer a prova que lhe competia dos factos constitutivos do direito alegado, isto é, - "que tomou conhecimento de que não era pai do réu após a morte da sua mulher".
105. Consequentemente, terá que a ação de impugnação da paternidade presumida ser julgada improcedente, por não provada.
106. Ademais, em nosso entendimento, o autor sempre soube que não era pai do réu; aceitou-o, e nunca iria impugnar a paternidade presumida enquanto a mulher fosse viva, aceitando mesmo que a sua paternidade em relação ao réu se mantivesse, caso ocorre-se o seu decesso antes do da sua mulher.
107. Pelo que, há muito que se encontra ultrapassado o prazo de três anos, contados desde a data que o autor teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade em relação ao réu, conforme se admite na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.
108. Há muito que prescreveu o direito de ação do autor, estribando-se a ação no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
109. Ou seja, da prova produzida, não só se provou que o autor tinha conhecimento, anteriormente aos 3 anos, de que poderia não ser pai do réu (sempre foi voz corrente na localidade do (…) que o autor não era pai do réu e nunca iria impugnar a paternidade presumida enquanto a mulher fosse viva), pelo que estará há muito prescrito o direito de ação;
110. Como também não logrou o autor provar que só teve conhecimento nesses 3 anos que antecederam a instauração da ação.
111. Pelo que, quer num caso quer noutro, impõe-se a improcedência da ação por falta de prova dos factos constitutivos alegados pelo autor.
112. Pelo que, não se percebe como decidiu o Meritíssimo Juiz afirmando que inexiste falta de prova sobre o momento do conhecimento do autor das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.
113. Porém, ainda que se entenda (conforme entendeu o Meritíssimo Juiz) que inexiste falta
de prova sobre o momento do conhecimento do autor das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; tal facto (constitutivo do direito de ação do autor), incumbia ao autor prová-lo!
114. Não se percebe, igualmente como decidiu o Meritíssimo juiz afirmando que competia
ao réu provar o facto de que decorria a caducidade do direito.
115. Porquanto, em nosso entendimento, primeiramente, era ao autor que incumbia a alegação e a prova do facto constitutivo da situação jurídica alegada, sobre a qual se sustenta o direito de ação.
116. Só perante esta prova (do facto constitutivo da situação jurídica alegada), que competia ao autor, é que se devolveria ao réu a prova do facto impeditivo, modificativo ou
extintivo daquela.
117. Se o autor não prova o facto constitutivo, a ação é julgada improcedente, segundo o
princípio actore non probante reus absolvitur, mesmo que o réu não prove qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (vide Teixeira de Sousa, As partes, O Objeto e a Prova na Acção Declarativa, págs. 259-260).
118. "Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado" (artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil), sob consequência de improcedência do direito da ação.
119. Independentemente da "prova dos factos impeditivos (…) do direito invocado competir àquele contra quem a invocação é feita" (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
120. Pelo que, a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente por não resultarem provados os factos constitutivos alegados pelo autor "de que tomou conhecimento de que era pai do réu após a morte da sua mulher".
121. Sem quebra de vénia por opinião contrária, não havendo o autor provado que só teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, nos 3 anos que antecederam a instauração da presente ação (facto constitutivo alegado para sustentar o direito de ação), não pode o exame hematológico, realizado no Instituto de Medicina Legal, em que foram intervenientes o autor e o réu, ser admitido e, consequentemente, a final, não poderá concluir-se que o autor não é pai biológico do réu.
122. Deverá igualmente a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente por não resultar provado o momento exato do conhecimento, por parte do autor, «de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade»; porquanto tal facto (constitutivo do direito de ação do autor) incumbia ao autor prová-lo!
123. Deverá, igualmente, improceder a presente ação por resultar provada a caducidade do
direito de ação pelo autor; porquanto, não se provou que o autor teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade nos 3 anos antes que precederam a ação como, entendemos, ter resultado provado que o autor, há muito, muito muito tempo mesmo, (desde sempre, diremos nós) saber não ser o pai biológico do réu, muito tempo antes dos 3 anos que precederam a presente ação de impugnação da paternidade presumida.
124. Razão pela qual, entendemos que deverá ser considerada procedente a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo réu, por provada.
125. Em consequência, deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se pela improcedência total da ação de impugnação da paternidade presumida, por não resultarem provados os factos constitutivos alegados pelo autor, bem assim como, determinar-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo réu.
126. Neste desconspecto, considerando o supra alegado, terá necessariamente de improceder a ação de impugnação da paternidade presumida intentada pelo autor, por não resultarem provados os factos constitutivos alegados pelo autor "de que tomou conhecimento de que era pai do réu após a morte da sua mulher" e de qual o momento exato do conhecimento, por parte do autor, «de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade».
127. Mais deverá ser julgada totalmente procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação invocada pelo réu; porquanto não se provou que o autor teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade nos 3 anos antes que precederam a ação, bem como resultaram provados que o autor conhecia as circunstâncias de que podia não ser o pai biológico do réu, muito tempo antes dos 3 anos que precederam a presente ação de impugnação da paternidade presumida e coadunou-se com os factos.
128. Face ao supra exposto, deve o presente recurso, vir a ser julgado totalmente procedente e, por consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se pela improcedência total da ação de impugnação da paternidade presumida, por não resultarem provados os factos constitutivos alegados pelo autor, bem assim como, determinar procedente a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo réu e em consequência:
a. Não reconhecer-se que o autor (…) não é pai do réu (…), e b. Não ser ordenado o cancelamento do registo de paternidade de (…) relativamente a (…) e a respetiva avoenga paterna.
V- PEDIDO
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, por meio de douto acórdão a proferir por esta Relação, deve o presente recurso, vir a ser julgado totalmente procedente e, por consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se
pela improcedência total da ação de impugnação da paternidade presumida, por não resultarem provados os factos constitutivos alegados pelo autor, bem assim como, determinar procedente a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo réu e, em
consequência:
a. Não reconhecer-se que o autor (…) não é pai do réu (…), e
b. Não ser ordenado o cancelamento do registo de paternidade de (…) relativamente a (…) e a respetiva avoenga paterna.
É o que se pede e espera dessa ALTO TRIBUNAL,
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
I. 3.
Apenas o Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo a improcedência da apelação.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II. 2.
Questões a apreciar:
1) Retificação da sentença;
2) Impugnação da decisão de facto;
3) Erro de julgamento.
II. 3.
FACTOS
II.3. 1.
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
«1. O autor foi casado com (…).
2. O réu nasceu na constância do matrimónio entre o autor e (…).
3. Desde data não concretamente apurada, o réu afirmou, pelo menos a (…), não se tendo apurado se afirmou a mais alguém, que queria fazer um teste para saber se era filho do autor.
4. No exame hematológico realizado no Instituto de Medicina Legal, em que foram intervenientes o autor e o réu concluiu-se que «(…) apresenta incompatibilidades genéticas relativamente a (…), nos polimorfismos de ADN: VWA, CSF1PO, D18S51, D2S441, D19S433, FGA, D22S1045, D7S820, D10S1248, D1S1656, D2S1338, PentaE e PentaD (…) o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado permite excluir (…) da paternidade de (…).
5. O autor não é pai biológico do réu.
II.3. 2.
O Tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade:
«i. Desde há sensivelmente 2 anos antes da entrada da petição inicial que o réu, regressado do Brasil, onde residiu, afirma reiteradamente não ser filho do autor, manifestando interesse por várias vezes em intentar ele próprio a competente ação de impugnação de paternidade.
ii. Desde a morte de (…) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu.
iii. O autor teve conhecimento de que a sua mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante em (…) e já falecido, com quem manteve relações sexuais».
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4. 1.
Retificação da sentença
Neste segmento do seu recurso o recorrente pretende ver retificado o segmento da sentença em que se escreveu «Porém, também se provou que tivesse conhecido apenas nos três anos que antecederam a instauração da ação».
O apelante não refere expressamente a alteração que deve ser introduzida na redação daquele parágrafo. Porém, tendo em linha de conta que nos parágrafos anteriores àquele segmento da sentença o tribunal a quo escreveu que:
«Como é sabido, a prova dos factos impeditivos (…) do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342.º/2, do Código Civil). Portanto, competiria ao réu provar os factos que permitam concluir que caducou o direito de ação. E que factos são esses: precisamente, o momento exato do conhecimento, por parte do autor, de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Ora, não se provou, pelas razões expostas supra, quando teve o autor conhecimento de tais circunstâncias. Efetivamente, a testemunha (…) nunca se referiu ao autor quando aludiu à desconfiança já antiga de que o réu era filho do autor. Não se sabe se guardaram ou não segredo dessa desconfiança, se lhe transmitiram algo … ficou, pois, a dúvida; e, na dúvida, nada se provou».
E que no parágrafo seguinte o julgador a quo escreveu:« Ou seja, nem se provou que já conhecesse antes, portanto, anteriormente aos 3 anos, nem se provou que só tivesse tido conhecimento depois desses 3 anos que antecederam a instauração da ação»,
Donde seja possível concluir que aquilo que o julgador a quo terá querido escrever (mas não escreveu) no segmento em causa é que «Porém, também não se provou que tivesse conhecido apenas nos três anos que antecederam a instauração da ação».
Trata-se de um lapso de escrita que resulta manifesto do teor da sentença, sendo, por isso, passível de retificação ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, defere-se o pedido de retificação, ordenando-se, em conformidade, que na fundamentação de direito da sentença onde se lê «Porém, também se provou que tivesse conhecido apenas nos três anos que antecederam a instauração da ação» passe a constar o seguinte: «Porém, também não se provou que tivesse conhecido apenas nos três anos que antecederam a instauração da ação».
II.4. 2.
Impugnação da decisão de facto
Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, ou seja, apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, ou por terem sido indevidamente considerados assentes devendo julgar-se não provados, ou por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido considerados assentes (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O erro de facto consiste num erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
A impugnação da decisão de facto está, porém, sujeita a ónus que se mostram concretizados no artigo 640.º do CPC, epigrafado de Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Normativo legal que dispõe o seguinte:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da requerida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
A propósito do regime sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o conselheiro Abrantes Geraldes[1] destaca que «sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente […]».
As exigências legais supra referidas têm uma dupla função: por um lado delimitar o âmbito do recurso e, por outro, permitir o exercício do contraditório pela parte contrária porquanto só quando se sabe especificamente o que é impugnado e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo. Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015[2], «a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendam ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC».
Em síntese, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados relativos a cada um dos factos impugnados que imporiam uma solução diversa e o resultado pretendido relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, sob pena de rejeição da impugnação da decisão de facto. Note-se que o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova concretos em que fundamenta a sua impugnação e as concretas razões de censura e tem de fazê-lo quanto a cada um dos factos provados, não bastando uma impugnação em termos genéricos e em bloco.
Extrai-se do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC que a consequência da falta de cumprimento dos ónus previstos naquele normativo é a «imediata rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto», logo sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
Feitas estas considerações de ordem geral e voltando ao caso sub judice nas conclusões do seu recurso, concretamente na conclusão n.º 33, o apelante diz que «o presente recurso, versando sobre matéria de facto e matéria de direito, procura objectivar-se na falta de prova dos factos constitutivos alegados pelo autor bem assim na caducidade do direito de propor a ação de investigação da paternidade presumida, proposta pelo autor nos termos do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil» (itálicos nossos).
Analisando as alegações e conclusões do recurso (aliás, praticamente idênticas) verificamos que o apelante alude ao ponto de facto não provado enunciado sob a alínea (ii) – desde a morte de (...) que é voz corrente na localidade de (…) que o autor não é o progenitor do réu – e ao ponto de facto provado enunciado sob a alínea (iii) – o autor teve conhecimento de que a sua mulher terá tido um relacionamento extraconjugal com (…), comerciante em (…) e já falecido, com quem manteve relações sexuais – mas nunca refere que os considera julgados incorretamente, pelo que se os pretendeu impugnar, manifestamente incumpriu, desde logo, o ónus plasmado no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Diga-se, aliás, que aquilo que ressalta, quer da motivação do recurso quer das respetivas conclusões no que concerne àqueles concretos enunciados de facto é que com a alusão aos mesmos o apelante pretende tão só extrair a conclusão de que “o autor/apelado não logrou fazer a prova, que lhe competia, dos factos constitutivos alegados” (cfr., nomeadamente, artigos 58º e 59º e 61º das alegações de recurso), pois o mesmo parte do pressuposto de que era sobre o autor que recaía o ónus de prova de que veio intentar a ação de impugnação da paternidade presumida no prazo de 3 anos contados desde que teve conhecimento de circunstância de que possa concluir-se a não paternidade (cfr. artigo 96º da motivação do recurso) (e não pôr em causa o julgamento do tribunal a quo no que a tais enunciados de facto respeita).
Contudo, o apelante refere, quer na motivação quer nas conclusões do seu recurso, o seguinte:
- «da matéria produzida em audiência de julgamento, resulta que, desde sempre o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso, tratando-o sempre como filho (…)» (artigo 42º da motivação do recurso e artigo 64º das conclusões de recurso);
- «resultou provado, através do depoimento da testemunha (…), que “Sempre ouviu dizer na voz corrente que não seria, digamos, legítimo do sr. (…)” e que “O autor nunca tomou a iniciativa de intentar uma ação de investigação da paternidade e só o faz agora (…) porque (…) à partida sabíamos que ela iria negar”» (artigo 62º da motivação de recurso e artigo 79º das conclusões de recurso);
- «resulta inequívoco do depoimento da testemunha (…) que foi sempre voz corrente na localidade de (…), que o autor não é o progenitor do réu e que enquanto a (…) fosse viva, mesmo sabendo e conhecendo de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, o autor nunca iria avançar com a ação de impugnação da paternidade» (artigos 70º e 71º da motivação de recurso e artigo 68º das conclusões de recurso).
Pese embora não o diga expressamente, o apelante parece pretender que seja aditada ao elenco da matéria de facto provada aquela factualidade que está relacionada com o momento do conhecimento, pelo autor, da sua não paternidade relativamente ao réu, factualidade essa que resultará, defende ele, de prova testemunhal produzida nos autos, concretamente do depoimento da testemunha (…).
Ainda que se admita que o apelante cumpriu, ainda que insipidamente, os ónus relativos à impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640.º do CPC, cumpre verificar, previamente a uma (eventual) reapreciação da prova produzida, se a factualidade em causa - desde sempre o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso, tratando-o sempre como filho; foi sempre voz corrente na localidade de Pinhal Novo, que o autor não é o progenitor do réu e que enquanto a (…) fosse viva, mesmo sabendo e conhecendo de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, o autor nunca iria avançar com a ação de impugnação da paternidade – cabe, ou não, nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto.
Previamente se refere que reportando-se aquela factualidade ao conhecimento e respetivo momento, pelo autor, de que o réu poderia não ser seu filho biológico, a mesma relaciona-se com a caducidade do direito de ação.
A caducidade é uma exceção de conhecimento oficioso do tribunal, se estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil). Ou seja, estando em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, o tribunal conhece da caducidade por iniciativa própria e ainda que nenhuma das partes a tenha invocado. Ao conhecer da caducidade, o tribunal verifica se o direito ou o poder em causa já caducou por não ter sido exercido dentro do respetivo prazo e, em caso afirmativo, declara a sua extinção. Note-se, porém, que o conhecimento oficioso de uma exceção – in casu, de uma exceção perentória – não se confunde com o conhecimento oficioso dos factos em que ela se baseia. Com efeito, «o conhecimento da exceção, seja a título oficioso, seja mediante alegação da parte a quem ela aproveita, tem por objeto a apreciação de facto e de direito. «Os factos relevantes para aferir da verificação da exceção terão de ser alegados pelas partes, salvo se tratar de factos que não careçam de alegação ou de prova», como muito bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.01.2023[3].
Em síntese, o tribunal pode e deve conhecer da exceção de caducidade do direito mas apenas a partir dos factos alegados pelas partes, ou quando resultem da instrução da causa, mas neste caso nas condições previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Código Civil.
O que nos leva ao artigo 5.º do Código de Processo Civil, epigrafado Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, que dispõe o seguinte:
«1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.»
3- (…).»
O n.º 1 do preceito legal supra transcrito consagra o princípio do dispositivo, o qual significa que relativamente à matéria de facto as partes têm o ónus de alegação da causa de pedir e do fundamento das exceções; os factos que integram a causa de pedir são aqueles que se mostram necessários, que são essenciais, para individualizar o direito ou o interesse que a parte pretende tutelar em juízo[4]; o fundamento da exceção é constituído pelos factos necessários/essenciais para individualizar a exceção invocada pela parte, ou seja, o facto impeditivo, modificativo ou extintivo que fundamenta essa exceção.
O n.º 2 do preceito legal em apreço refere-se os factos que podem ser conhecidos pelo tribunal quando apurados durante a instrução da causa (que não hajam sido, portanto, alegados pelas partes); são eles os factos probatórios, isto é, os factos que constituem a base de uma presunção legal ou judicial (artigos 349.º, 350.º e 351.º, todos do Código Civil) (alínea a), os factos constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos (factos complementares)[5] e os factos concretizadores de anteriores afirmações de conteúdo vago e genérico (factos concretizadores) (alínea b).
A factualidade que o apelante afirma que foi provada relaciona-se com o momento em que o autor terá tido conhecimento de que poderia não ser o pai biológico do réu. Com essa factualidade pretende o apelante demonstrar que o direito de ação do autor caducou, ou seja, que quando o autor moveu a presente ação já tinha há muito decorrido o prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil[6].
Diz, então, o apelante que resultou provado que «desde sempre o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso». Estamos, aqui, perante um facto principal essencial (ainda que de feição conclusiva) que integra a exceção (perentória) de caducidade do direito de ação do autor invocada pelo réu (e que, a proceder, determina a extinção do direito que o autor pretende ver tutelado); como tal, aquela factualidade deveria ter sido alegada pelo réu na sua contestação. Mas não o foi. Na sua contestação, e para o que ora releva, o réu alega, sob o título de “Caducidade do direito de ação”, o seguinte: «(…) além do reconhecimento imediato da paternidade pelo autor, recebeu, também por tradição, orgulho e vontade do autor, o seu nome de família “(…)”»[7], «Era assim tradição familiar paterna, também por afeto, considerado que os filhos primogénitos deveriam ter o nome de “(…)”»[8], «Assim continuando a ser tratado e reputado pelo A., familiar e publicamente, por (…) ou “(…)”, até julho de 2020, data em que o réu residiu no (…), numa das casas de habitação do A. (…) nas proximidades da casa dos seus pais (…)[9]», «Dito isto, é manifestamente extemporânea a instauração de ação de investigação de paternidade, decorridos que são 56 sobre o nascimento do filho e mais de 38 anos sobre a data em quês este atingiu a maioridade e decorridos 56 anos sobre a data do casamento do autor e do nascimento do filho»[10], «Não conhecendo ou reconhecendo outro como pai biológico, nem reputando outro, como tal, ao longo dos seus 56 anos de vida»[11], «Consequentemente, nunca tendo o autor alegado ou comentado com o R., até à data em que o réu morou no (…), até julho de 2020, qualquer conhecimento ou suspeita na paternidade, menos ainda por “desde há sensivelmente a esta parte que o réu regressado do Brasil onde residiu o afirmasse” pois o réu além de não o afirmar, regressou do Brasil há mais de 6 anos, sendo tal alegação despudoradamente falsa e infundada»[12].
Em outro passo da sua contestação, o réu alegou o seguinte: «(…) até julho de 2020, o A. dirigia-se ao R., pessoal e publicamente, dizendo “filho eu faço tudo por ti”, tendo ambos orgulho em ser, respetivamente, pai e filho»[13], « E nunca reputou não ser filho do autor, sendo, ao invés, o réu o filho que dele tratava e tratou, cuidou, acompanhou e zelou habitual e permanentemente, como fez até julho de 2020»[14], «(…) é despudoradamente falso que o réu proclame que “o autor não é o seu pai” ou que sequer tenha encetado qualquer ação judicial para averiguar tal alegação, que repudia!»[15], «por outro lado, o réu desconhece o alegado (…), nunca tendo tido qualquer contacto ou relacionamento com este»[16], «sendo reputado que este faleceu com 80 anos e que o mesmo não podia ter filhos e que não teve filhos»[17].
O que resulta da factualidade alegada pelo réu na sua contestação é que o autor sempre o tratou como filho e que ele-autor, pelo menos até julho de 2020, sempre considerou o autor seu pai biológico. O facto – desde sempre o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso, tratando-o sempre como filho – não foi alegado pelo réu naquele seu articulado, ou em qualquer outro momento perante a primeira instância.
Tratando-se de um facto principal nuclear da exceção de caducidade do direito de ação tinha de ter sido por ele alegado na sua contestação, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC. Não o tendo sido, não poderia tal facto ter sido considerado pelo tribunal na sentença recorrida, ainda que, porventura, tivesse resultado da instrução da causa.
Quanto à demais factualidade em causa - foi sempre voz corrente na localidade de (…), que o autor não é o progenitor do réu e que enquanto a (…) fosse viva, mesmo sabendo e conhecendo de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, o autor nunca iria avançar com a ação de impugnação da paternidade – a mesma consubstancia-se em factos que servem como elementos infirmadores de outro facto (principal essencial) cuja prova é reclamada pelo apelante, a saber, desde sempre o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso, tratando-o sempre como filho, portanto, de factos probatórios/instrumentais. Ora, na medida em que o facto probando - desde sempre o autor teve conhecimento e/ou suspeitava de que não era pai do réu e coadunou-se com isso, tratando-o sempre como filho – não foi alegado pelo réu, carece de utilidade a inserção do facto probatório “foi sempre voz corrente na localidade de (…), que o autor não é o progenitor do réu e que enquanto a (…) fosse viva, mesmo sabendo e conhecendo de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade, o autor nunca iria avançar com a ação de impugnação da paternidade” no elenco dos factos provados pois que, como dissemos, o facto principal probando não se mostra alegado.
Em face de todo o exposto, improcede este segmento do recurso.
II.4. 2.
Julgamento de Direito
A sentença sob recurso julgou a ação de impugnação da paternidade presumida instaurada pelo apelado procedente, por provada, e, em conformidade, reconheceu que o autor/apelado (…) não é pai do réu/apelante (…), ordenando, consequentemente, o cancelamento do registo de paternidade de (…) relativamente a (…) e respetiva avoenga paterna.
A apelante defende que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente porquanto «resultou provada a caducidade do direito de ação pelo autor» (sic) não só «porquanto não se provou que o autor teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade nos três anos antes que precederam a ação como (…) ter resultado provado que o autor, há muito, muito tempo mesmo, (desde sempre, diremos nós) saber não ser o pai biológico do réu, muito tempo antes dos 3 anos que precederam a presente ação de impugnação da paternidade presumida» (sic). Ou seja, o apelante, por um lado defende que resultaram provados factos – que «o autor, há muito, muito tempo mesmo, (desde sempre, diremos nós) saber não ser o pai biológico do réu, muito tempo antes dos 3 anos que precederam a presente ação de impugnação da paternidade presumida» - dos quais resulta a caducidade do direito de ação do autor e, por outro, e ainda que assim não fosse, o autor não logrou fazer prova, como era seu ónus, de um facto constitutivo do direito que se arroga, a saber, que só teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade nos três anos antes que precederam a ação.
Do insucesso da impugnação da decisão de facto (cfr. supra II.4.1.) decorre, obviamente, a improcedência da primeira parte da argumentação jurídica da apelante. Com efeito, não está provado que “desde sempre o autor soube que não era o pai biológico do réu, tendo-se coadunado com tal facto”.
Passando ao segundo segmento da argumentação do apelante, o mesmo prende-se com o ónus de prova da caducidade do direito de ação do autor.
No nosso direito processual ter o ónus de prova significa determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, pois que o julgador tem o dever de julgar mesmo perante uma dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
«O non liquet no plano dos factos não pode nunca traduzir-se num nom liquet jurídico».[18]
Nas palavras de Manuel Andrade[19] a regra do ónus da prova traduz-se no seguinte: para a parte a quem ele compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário.
Ensina Anselmo de Castro[20] que o problema da distribuição do ónus da prova entre as partes se reconduz a um problema de aplicação da lei. Ele traduz-se em determinar quais são os elementos verdadeiramente constitutivos da norma fundamentadora do direito invocado em juízo e os que já fora dela constitua elementos de uma norma que se lhe oponha – contra-norma (impeditiva ou extintiva), decidindo contra a parte a quem interesse no processo a aplicação da norma constitutiva do direito ou da contra-norma. (…) Quem invoca ou ostenta um direito tem de provar os respetivos factos constitutivos e apenas eles. Provados estes cumpre à outra parte provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que se lhe contraponham. Quer isto dizer que o ónus da prova aparece sempre como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada, circunstância que igualmente tem que ser tomada em conta na aplicação, no tempo e no espaço, da lei reguladora do mesmo ónus».
Trata-se da consagração da chamada Teoria da Norma, da autoria de Rosemberg, a qual assenta na estrutura da norma: o efeito contido na estatuição depende da verificação de uma determinada previsão. Consequentemente, aquele que queira beneficiar da estatuição da norma terá o ónus da prova relativamente aos factos integrantes da previsão. Estes serão os factos constitutivos do respetivo direito. Já as normas que constituem fundamento de exceção ao direito invocado contêm na sua previsão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, pelo que aí se identificarão os factos cujo ónus da prova cabe àquele contra quem o direito seja invocado.
No Código Civil, dispõe o artigo 342.º do Código Civil, epigrafado Ónus de prova, que:
«1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.»
Em face do preceito legal acima transcrito, concretamente do n.º 2, resulta evidente que o ónus de prova do decurso do prazo de caducidade é do réu.
Para além disso, dispõe o artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil epigrafado Ónus da prova em casos especiais, o seguinte:
«Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei».
Ou seja, no caso de ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar do conhecimento do facto, é sobre o réu que recai o ónus da prova de o prazo já ter decorrido. O decurso do prazo de caducidade configura um facto extintivo do direito do credor, uma vez que determina a impossibilidade do seu exercício.
«Apesar de ser sustentável que o não decurso do prazo de caducidade seja configurado como facto constitutivo do direito do autor, parece ter sido determinante para a opção do legislador a questão da extrema dificuldade da prova de factos negativos. Para o autor seria extremamente difícil demonstrar que não teve conhecimento de certo facto em momento algum antes de determinada data enquanto para o réu, será mais fácil demonstrar que num determinado momento concreto o autor já tinha conhecimento do facto».[21]
No caso estamos perante uma ação relativa à filiação.
Trata-se de uma ação de impugnação de paternidade cuja finalidade é a de contrariar a filiação paternal baseada na presunção estabelecida no artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil[22], ou seja, que o marido da mãe é o pai biológico do réu.
Ação que se circunscreve aos casos, prazos e termos previstos nos artigos 1838.º a 1846.º do Código Civil (artigo 1838.º do Código Civil).
Assim, o exercício da ação está sujeito a prazos de caducidade que divergem consoante a categoria de titulares legitimados – artigo 1842.º do Código Civil.
Quando a ação de impugnação de paternidade é intentada pelo marido da mãe, este dispõe de um prazo de três anos para tal desiderato, o qual se conta desde o momento em que aquele teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade – artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
Incumbia ao réu a prova de que entre o momento em que o autor teve conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade relativamente ao réu e a data da propositura da ação decorreram mais de três anos.
Não o tendo logrado fazer, não se pode considerar, como pretende o apelante, que o direito de ação do autor caducou e, consequentemente, que esse direito se extinguiu, não mais podendo ser exercido.
Donde, não merece censura a sentença sob recurso quando afirma: «Assim, considerando que cabia ao réu provar o facto de que decorrida a caducidade do direito, e tal facto não se provou, decide-se, na falta de prova sobre o momento do conhecimento do autor das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, contra quem tinha o ónus de provar tal momento, o réu. Face ao exposto, improcede a exceção de caducidade invocada pelo réu».
Improcede, pois, a apelação.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
D. N
Évora, 5 de dezembro de 2024
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 165-166.
[2] Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator Tomé Gomes, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 620/20.7T8ELV.E1, relatora Isabel Imaginário, consultável em www.dgsi.pt.
[4] São os factos essenciais nucleares, sem os quais a petição inicial será inepta.
[5] São os factos que embora não seja, necessários para identificar ou individualizar o direito ou interesse em causa, são, no entanto, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado; a falta da sua alegação deve suscitar um despacho de aperfeiçoamento.
[6] Preceito legal que dispõe o seguinte: «A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo mardo, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade».
[7] Artigo 20º da Contestação.
[8] Artigo 22º da Contestação.
[9] Artigo 29º da Contestação.
[10] Artigos 31º e 32º da Contestação.
[11] Artigo 35º da Contestação.
[12] Artigo 35º da Contestação.
[13] Artigo 55º da Contestação.
[14] Artigo 58º da Contestação.
[15] Artigo 69º da Contestação.
[16] Artigo 73º da Contestação.
[17] Artigo 74º da Contestação.
[18] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Pare Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 811.
[19] Apud, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina. Coimbra, 1982.
[20] Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra, 1982, Vol. III, pág. 352.
[21] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 815.
[22] Dispõe o artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil que se presume que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe.