I- RELATÓRIO
I. ... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a anulação do despacho da Directora Nacional do SEF de 30.3.2017 - que considerou inadmissível a concessão de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Finlândia -, bem como a emissão de decisão no sentido da concessão de protecção internacional.
Em 13 de Setembro de 2017 foi proferido despacho pelo referido tribunal que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requerida pelo autor, bem como sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional desse despacho e dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo decidiu pela não produção de prova testemunhal e declarações de parte, contrariando o requerido pelo ora requerente na Petição Inicial.
B) No entendimento do recorrente é absolutamente essencial à boa decisão da causa, em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que seja ordenada a audição da testemunha, seu primo direito, residente em Portugal.
C) Aquela testemunha demonstrará a veracidade das declarações do recorrente, assim como a razão de ter feito o pedido de asilo em Portugal.
D) Em momento algum foi dada a oportunidade ao recorrente de refutar o seu envio para a Finlândia.
E) Foi indeferida a produção de prova requerida na Petição Inicial, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, por considerar "...que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão, não se mostra controvertida, não carecendo, por isso, da produção de prova indicada.", sem que tenha apresentado qualquer tipo de fundamentação.
F) A decisão do Tribunal a quo devia ter sido pela necessidade da produção da prova requerida na Petição Inicial, pelo recorrente.
G) O art.17°, n° l da Lei n° 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no artº16°, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (n°s 2 e 3).
H) A falta da elaboração desse relatório, terá que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n° 2 do referido art. 17.°, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
I) O art. 17°, n° l prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art.16°, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (n.°s 2 e 3).
J) O que significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.
L) Do procedimento administrativo seguido, verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art.17°, n° l da Lei 27/2008, sobre o qual o requerente se pudesse ter-se-ia pronunciado, não podendo considerar-se como "relatório", as declarações do próprio requerente acima mencionadas.
M) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n° 2 do referido art.17°.
N) Como tal, estamos perante preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art.17°, n.°s l e 2 da Lei n° 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163°, n° l do CPA).
O) Deve ser revogada a decisão recorrida e anular o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos.
P) A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 8°, 13°, 20° e 267°, n° 5 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu art. 41°, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.
Q) O Artigo 20° da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e ainda a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de indefesa originadas por manobras, conflitos de competência, expedientes e actos puramente formais, que mais não pretendem do que denegar justiça ao recorrente, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos nºs l, 4 e 5 do artigo 20° da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca.
TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE ASSIM
JUSTIÇA”.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«A) - Em 01.03.2017, o Autor, nacional da Federação Russa, formulou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. - Admitido por acordo; cfr. doc. l da pi, junto aos autos, e fls. 9 e 21 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) - Na data referida na alínea anterior, o Autor procedeu, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao preenchimento de um inquérito preliminar, no qual declarou ter nascido em Vladikavkaz, ter saído do país de origem, a 28.02.2017, motivado por problemas relacionados com a polícia corrupta e com a extorsão de um apartamento e ter um primo a residir em território português. -Cfr. fls. 5-8 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) - Com o pedido identificado em A), o Autor apresentou o passaporte emitido pela Federação Russa, com o n° 7162…., válido até 23.09.2021, no qual se encontra aposto o visto Schengen, tipo C, com o n° 0164…., emitido pelo Consulado Geral da Finlândia, em São Petersburgo, em 14.02.2017, com validade entre 10.02.2017 e 09.02.2019. - Cfr. fls. 9-16 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) - No dia 20.03.2017, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados, perante um inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e um intérprete de língua russa, tendo sido lavrado o "Auto de Declarações", de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“PROCESSO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL: 17….
Data do Pedido; 01/03/2017
Local da Apresentação do Pedido: LISBOA
Identificação
Nome: I…
Data de nascimento: 24/02/1989
Local de Nascimento: V….
Nacionalidade: RÚSSIA
Filiação: A…
Auto de Declarações
Aos 20 de Março de 2017, pelas 14H10 (...), perante mim, J…., Inspector e do intérprete de língua russa, (...), língua que compreende e através da qual comunica claramente, compareceu o cidadão I…, melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de protecção efectuado:
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Falo russo e um pouco de Inglês.
P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R. Em russo.
P: Qual é o seu estado civil? Tem filhos?
R. Solteiro. Não tenho filhos.
P. Qual é a sua escolaridade?
R. Sou licenciado em economia.
P. Professa alguma religião?
R. Ortodoxo.
P. Pertence a algum grupo étnico?
R. Não.
P. Em que local residia na Rússia?
R. Em S. Petersburgo.
P. Desde quando e até quando residiu nessa morada?
R. Vivia em S. Petersburgo desde à cinco a nos e meio, antes vivia em Vladikavkaz.
P. Com quem morava em S. Petersburgo?
R. Vivia com mais dois amigos.
P. Qual é a sua profissão?
R. Trabalhava como vendedor de electrodomésticos.
P. Até quando trabalhou?
R. Trabalhei até Setembro de 2016.
P. Tem familiares a residir actualmente na Rússia?
R. Tenho os meus pais, a minha irmã, a minha avó, tios, tias e primos.
P. Em que localidade residem os seus pais e a sua irmã?
R. Em Vladikavkaz.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Rússia?
R. Não.
P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional?
R. Tive problemas com a polícia em S. Petersburgo, em Setembro de 2016 e com a população e polícia de Vladikavkaz, em Janeiro de 2017.
P. Pode concretizar?
R. Em S. Petersburgo, o meu primo que veio para Portugal e pediu asilo, deixou a casa dele em alugada a uma rapariga e eu fiquei a tomar conta da casa, um dia fui lá a casa e em vez de uma rapariga estava lá a viver um rapaz, perguntei o que se passava e o rapaz disse-me que tinha alugado a casa e deu-me o contacto da pessoa que lhe tinha alugado a casa, assim que liguei reconheci a voz, era a pessoa que já tinha ameaçado o meu primo e que foi por causa dele que o meu primo saiu da Rússia, ele é polícia.
P. Passou-se alguma situação entre esse polícia e o senhor?
P. Questionei-o sobre aquela situação da casa e ele veio ter comigo a minha casa, mais um colega fardado e perguntaram-me onde eu tinha os documentos da casa, eu disse que não tinha e fizeram uma busca na minha casa, não acharam nada e deram-me duas chapadas na cara e no pescoço e que tinha três dias para encontrar os documentos da casa. Passados três dias voltaram e detiveram-me e aos meus amigos, fizeram interrogatório aos três, libertaram os meus amigos, e a mim incriminaram-me com 80g de haxixe no meu casaco e disseram-me que ou cumpria quatro anos de prisão ou trazia 10.000€, a minha mãe ao fim de quatro meses consegui arranjar os 10.000€ e libertaram-me, depois fui para Vladikavkaz para casa dos meus pais.
P. O que se passou em Vladikavkaz?
R. Em Vladikavkaz um vizinho do meu pai teve problemas com um vizinho por motivos étnicos, resolvi falar com os filhos desse vizinho e um deles deu-me uma facada nas costelas, os meus pais resolveram sair dali e fomos todos para Bislan e passado três dias os meus pais deram-me dinheiro para arranjar e a passagem aérea para vir para Portugal
P. Porque motivo saiu de Bislan?
R. Entre Vladikavkaz e Bislan são 15 Km, e ia ter problemas étnicos de certeza como tinha tido, os meu pais ficaram porque já têm uma certa idade e em Vladikavkaz tinha problemas com esse vizinho.
P. Mas você teve algum problema em Bislan?
R. Não.
P. Tem alguma prova ou documento dos factos que alega?
R. Tenho a cicatriz da facada que me deram em Vladikavkaz.
P. Apresentou queixa?
R. Não.
P. Porque não?
R. Em S. Petersburgo só tinha vontade de sair dali o mais depressa possível, o meu primo já havia feito queixa contra o polícia na procuradoria mas não obteve resultado.
Em Vladikavkaz, as pessoas que me agrediram tinham familiares na polícia.
P. Tentou obter ajuda de alguma organização?
R. Não.
P. Porque não?
R. Eu queria sair o mais depressa possível da Rússia.
P. E receia voltar então a que país ou países?
R. Receio voltar à Rússia.
P. O que poderia acontecer se regressasse?
R, Tenho dois amigos que foram assassinados por causa de serem russos e viverem em
Vladikavkaz, e podia ser morto também.
P. Tem receio de quem?
R. Na Rússia tenho receio da polícia e em Vladikavkaz tenho receio dos Ossetianos.
P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, para fugir a esses problemas?
R. Não.
P. Porque não?
R. Porque existe polícia em qualquer?
R. Mas você tem problemas com a polícia russa em qualquer lado da Rússia?
R. Eu não sei o que poderá acontecer noutra localidade da Rússia, mas se aconteceu comigo em S. Petersburgo que é uma das cidades mais calmas, também poderá acontecer noutro local da Rússia.
P. Mas em S. Petersburgo o senhor teve problemas por causa da casa, que problemas poderá ter noutro lado da Rússia com a polícia?
R. Talvez haja problemas e depois da minha mãe pagar l.000€ para eu ser libertado da prisão, agora tenho receio de tudo.
P. Quando é que saiu do seu país?
R. Sai no 28/02/2017-
P. Qual o percurso e o meio de transporte utilizado em cada etapa desse percurso e quanto tempo ficou em cada país e o que fez? Evitou o controlo fronteiriço?
R. Sai de Moscovo de avião para Lisboa. Não evitei o controlo fronteiriço.
P. Qual era o seu destino final?
R. Era Portugal
P. Porque solicitou protecção internacional em Portugal?
R. Porque tenho cá o meu primo que também pediu asilo em Portugal.
P. E nos outros países, tem familiares, amigos ou conhecidos?
R. Tenho um tio e uma conhecida na Áustria.
P. Quando passou pela fronteira do seu país e de outros países teve problema?
R. Não.
P. Anteriormente já tinha viajado ou residido em qualquer outro país? Tinha documentos?
R. Já tinha ido ao Egipto, Taiwan, Finlândia, Suíça. Tinha passaporte.
P. Já pediu protecção internacional, asilo anteriormente?
R Não.
P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado num Estado - Membro
ou num país terceiro e reside legalmente nesse Estado?
R. O meu primo, V…., a mulher dele e o filho de ambos, que pediram asilo em
Portugal, e o meu tio que também é refugiado na Áustria.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R Estive quatro meses preso, mas não foi por ordem de nenhum juiz.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R Não.
P. Deseja acrescentar alguma coisa?
R Não.
(...)
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em russo que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo e com o intérprete aqui presente, pelas 15H30 horas, hora a que findou este acto.
Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n°604/13 do Conselho de 26.06.13, designarem como responsável Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34°, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente auto foi-me lido na língua russa que domino e que corresponde ao meu depoimento. Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o n° 2 do artigo 17° da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (...)."
- Cfr. doc. 3 da p.i., junto aos autos, e fls. 24-28 do PA;
E) - Consta a fls. 30-33 do processo administrativo, o requerimento assinado pelo Autor, com data de 27.03.2007, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
"I…., nacional da Federação Russa, nascido em Vladikaukazo - Ossétia do Norte, aos 24/02/1989, requerente de protecção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado,
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 17° da Lei n° 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado aos 20/03/2017 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados no mesmo dia:
1. Em "Pode concretizar?" (Página 2 do Auto), o requerente Junta e esclarece:
a. Tudo começou com os problemas do primo V…. com a Polícia;
b. V…. foi atropelado, dirigiu-se à Policia para obter uma compensação;
c. Os polícias queriam receber a compensação, por este motivo, o primo foi avisado para não se intrometer:
d. V.... foi agredido no posto da polícia, refugiou-se na casa do requerente;
e. Após este incidente, o primo foi para Moscovo onde se escondeu clandestinamente:
f. Ameaçaram o V...., afirmando conhecer a sua localização;
g. O primo regressou a São Petersburgo, seguidamente, fugiu para Portugal;
h. Após um duas semanas da fuga do primo, o requerente foi ameaçado pelos mesmos agentes;
i. A corrupção é um problema generalizado na Rússia, os polícias não olham a meios para receber dinheiro;
j. Em São Petersburgo a corrupção é mais leve, mas em Vladikavkaz o problema é agravado;
k. As pessoas com ligações dentro da Polícia são imunes, basta pagarem uma quantia não responderão pelos seus crimes;
l. Um dos polícias que o ameaça, em São Persburgo, chama-se G…;
m. Este indivíduo conseguiu arrendar a casa do primo, através de "black realtors";
n. Esta prática é muito comum em São Petersburgo, os agentes imobiliários tomam conta de casas não lhe pertencem, arrendando-os;
o. É comum prédios serem vendidos, mas os compradores nunca têm acesso aos apartamentos;
p. As casas são revendidas a outras pessoas;
q. Os proprietários podem apresentar acções de impugnação no Tribunal, mas são longos e, frequentemente, sem sucesso;
2. Acerca de "Passou-se alguma situação entre esse polícia e o senhor?" (Página 2 do Auto), o requerente adiciona e clarifica:
a. As agressões mais graves acontecem em Vladikavkaz, mas em São Petersburgo, os polícias agridem em diversas ocasiões, para extorquir mais dinheiro;
b. O requerente afirma que 20% dos casos, os indivíduos são obrigados a pagar, por terem sido incriminados;
c. Muitos conhecidos do requerente em São Petersburgo passaram por situações semelhantes;
3. Na resposta a "O que se passou em Vladikavkaz?" (Página 2 do Auto), o requerente junta:
a. Esta cidade tem muitas nacionalidades;
b. E um local multicultural, com uma população ossetianos, eslavos, etc.
c. Apesar de existir paz, quando eclodem conflitos entre nacionalidades, a cidade divide-se;
d. Estes problemas surgem ainda devido às diferenças religiosas;
e. O requerente não foi para o Hospital, a ferida não era profunda;
f. O agressor tinha familiares na Polícia, não fazia sentido recorrer às autoridades, pois a Polícia protegeria o agressor;
g. O incidente em São Petersburgo foi um elemento dissuasor de recurso à Polícia;
h. Se regressasse à cidade natal, ainda existiria o perigo de ser agredido ou até morto, pois o vizinho, sendo de origem caucasiana, não perdoa;
i. Os pais deram dinheiro para se dirigir a São Petersburgo, onde tratou do visto para vir para Portugal;
j. O avião partiu de Moscovo para Portugal;
4. O requerente adita em "Receia voltar então a que país ou países?" (Página 3 do Auto), não poderia mudar-se para Moscovo, ou qualquer outro local, a Polícia é igual em toda a Rússia. Existiria sempre o perigo de ser incriminado pela Polícia, os problemas que teve em São Petersburgo o perseguiam por todo o território;
5. Este foi o motivo para não ir para a Finlândia pedir asilo, são locais muito próximos, onde as autoridades russas o poderiam encontrar facilmente;
6. Na pergunta a "Porque não?" (Página 3 do Auto), o requerente adiciona que a polícia está em qualquer ponto do país, a corrupção também, Não existe garantia de que num ponto alternativo do país, não aconteceria a mesma coisa;
7. O requerente corrige em "Anteriormente já tinha viajado ou residido em qualquer outro país? Tinha documentos?" (Página 3 do Auto), viajou para Tailândia e Suécia;
8. Finalmente, o requerente reitera que a transferência para a Finlândia o colocará em perigo, as autoridades russas possuem os meios para descobrir o seu paradeiro. A sua família já pagou 10.000€ para o libertar, a polícia russa será tentada a extorquir mais dinheiro da família;
9. Adiciona ainda que a polícia russa conseguiu descobrir que o primo solicitou visto, sendo ameaçado que a "Finlândia não te conseguirá proteger", não há garantias que com o requerente não será igual.
Por tudo o que antecede vem I....requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 17° da Lei n°27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n° 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional."
- Cfr., ainda, doc. 4 da p.i., junto aos autos;
F) - A 28.03.2017, uma inspectora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras enviou às Autoridades Finlandesas o formulário para determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional identificado em A), com pedido de tomada a cargo do Autor, no qual foi indicada a existência do visto referido em C). - Cfr. fls. 34-40 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) - Por fax de 29.03.2017, foi comunicada pelo Serviço de Imigração Finlandês, ao Serviço de Estrageiros e Fronteiras, a aceitação do pedido de tomada a cargo identificado na alínea precedente, nos termos do artigo 12.2 do Regulamento (EU) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.- Cfr. fls.41 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) - A 30.03.2017, foi emitida a informação n° 369/GAR/2017, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
"IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: I……
(…)
Dos motivos invocados no pedido de transferência
Aos 28-03-2017, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades finlandesas, ao abrigo do artigo 12°, n°2, do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, uma vez que o (a) cidadão (ã) apresentava VCD válido para a Finlândia.
Aos 29-03-2017 as autoridades finlandesas aceitaram o pedido de tomada a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no ponto anterior.
Pelo exposto, propõe-se que o EM em questão, seja considerado Estado Membro responsável pela tomada a cargo, nos termos do já referido artigo do Regulamento (CE) N°604/2013 do PE e do conselho, de 26 de Junho. "
- Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 43-44 do PA;
I) - Consta exarada, sobre a informação identificada na alínea anterior, a seguinte "PROPOSTA", assinada com data de 30.03.2017:
"Com base na informação n° 369/GAR/2017 e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n° l, do artigo 19°-A, da Lei n°27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n° 26/2014, de 05 de Maio, o pedido de protecção internacional seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Finlândia do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 12°, n° 2 do Regulamento (CE) N° 604/2013 do conselho, de 26 de Junho."
- Cfr. doc. 2 da pi, junto aos autos, e fls. 43 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) - A 30.03.2017, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a "DECISÃO", de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
"Processo N° 3…
De acordo com o disposto na alínea a) do n° l, do artigo 19°-A, e no n° 2 do artigo 37°, ambos da Lei n°27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação nº 369/GAR/2017 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I….., nacional da Rússia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37°, n° 3, da Lei n° 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38° do mesmo diploma, para a Finlândia, estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do conselho, de 26 de Junho."
- Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 46 do PA;
K) - A decisão identificada na alínea antecedente foi comunicada ao Autor, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no dia 14.06.2017. - Cfr. doc. 2 da p.i., junto aos autos, e fls. 55 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.».
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, no qual é impugnado o despacho proferido em 13 de Setembro de 2017 que indeferiu a produção de prova (testemunhal e por declarações de parte) requerida pelo autor, ora recorrente, bem como a sentença proferida nessa mesma data que julgou improcedente a presente acção.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:
- o despacho proferido em 13.9.2017 incorreu em erro ao indeferir a produção de prova requerida pelo ora recorrente;
- a sentença proferida em 13.9.2017 enferma de erro ao julgar improcedente o vício de preterição da audição do interessado (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Erro do despacho proferido em 13.9.2017 ao indeferir a produção de prova requerida pelo ora recorrente
Por despacho de 13 de Setembro de 2017 foi indeferida a produção de prova - testemunhal e por declarações de parte - requerida pelo ora recorrente.
Alega o recorrente que tal despacho incorreu em erro, pois é absolutamente essencial que seja ordenada a audição da testemunha que arrolou (seu primo direito, residente em Portugal, o qual demonstrará a veracidade das declarações que prestou, assim como a razão de ter feito o pedido de asilo em Portugal).
Vejamos.
O único vício que o ora recorrente invocou relativamente ao acto impugnado de 30.3.2017 respeita à preterição da audição do interessado, pois entende que não foi ouvido, e deveria ter sido, sobre a inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Finlândia [mantendo no presente recurso jurisdicional tal invocação, pois alega que a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente tal vício].
Ora, para a apreciação deste vício bastam os factos dados como assentes na sentença recorrida, supra transcritos sob as alíneas A) a K), os quais foram dados como provados unicamente com base na prova documental junta aos autos, concretamente com base nos documentos juntos com a petição inicial e constantes do processo administrativo.
Aliás, o recorrente nunca indica qual(ais) o(s) facto(s) que é(são) relevante(s) para a apreciação do referido vício de preterição da audição do interessado e que se encontra(m) controvertido(s), isto é, carecido(s) de prova.
E não o faz dado que o(s) mesmo(s) inexiste(m), razão pela qual não existia fundamento para determinar a realização de diligências de prova, maxime as requeridas pelo autor, ora recorrente (cfr. art. 111º n.º 1, parte final, a contrario, do CPTA), ou seja, o despacho recorrido não enferma de erro ao ter indeferido - por inexistência de matéria de facto relevante carecida de prova - a produção de prova (testemunhal e por declarações de parte) requerida pelo autor.
Assim sendo, tem nesta parte de improceder o presente recurso jurisdicional.
Erro da sentença proferida em 13.9.2017 ao julgar improcedente o vício de preterição da audição do interessado
O recorrente intentou a presente acção contra o Ministério da Administração Interna e na mesma peticionou a anulação do despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 30.3.2017 - que considerou inadmissível a concessão de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Finlândia -, bem como a emissão de decisão no sentido da concessão de protecção internacional.
Para sustentar tais pedidos o recorrente invocou que tal despacho de 30.3.2017 enferma de preterição da audição do interessado, pois entende que não foi ouvido, e deveria ter sido, sobre a inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Finlândia, concretamente defende que, face ao estatuído no art. 17º n.ºs 1 e 2, da Lei 27/2008, de 30/6, deveria ter sido elaborado um relatório de onde constassem as informações relativas à inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Finlândia e após deveria ter-lhe sido permitido pronunciar-se sobre tal relatório, no prazo de cinco dias, o que não foi feito. Mais sustentou que o relatório previsto nesse art. 17º n.º 1 não pode corresponder às declarações que o próprio prestou.
A sentença recorrida julgou improcedente tal vício e no presente recurso jurisdicional o recorrente reafirma a verificação do referido vício, imputando à decisão recorrida erro de julgamento.
Apreciando.
No despacho impugnado proferido pela Directora Nacional do SEF, em 30.3.3017, considerou-se - face à aceitação pelas autoridades finlandesas do pedido apresentado pelo SEF de tomada a cargo do recorrente - inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo recorrente e determinou-se a sua transferência para a Finlândia.
Tal despacho foi proferido num procedimento especial ao qual não é aplicável o disposto no art. 17º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5.
Com efeito, dispõe o art. 36º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 – incluído no Capítulo IV -, o seguinte:
“Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.”.
A tramitação deste procedimento especial é regulada em termos muito limitados no Capítulo IV – que inclui os arts. 36º a 40º -, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, dado que os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida encontram-se estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, o qual é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros (cfr. § 2º do art. 288º, do TFUE).
Ora, no referido Capítulo IV, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, não é regulada a matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de tomada a cargo, já que tal regulação se encontra estabelecida no art. 5º, do referido Regulamento (UE) n.º 604/2013 [cfr. ainda art. 34º n.º 1, § 2º, da Directiva n.º 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 (“O presente número não prejudica (…) o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013”)].
Neste art. 5º encontra-se prevista a realização de uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência, destinada nomeadamente a facilitar a determinação do Estado-Membro responsável, determinando-se no seu n.º 6 que “O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.” (sublinhados nossos).
Neste mesmo art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se encontra prevista, no entanto, a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional - face à decisão de aceitação de tomada a cargo por parte de um outro Estado-Membro -, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de visto a este respeito.
E ao não prever tal obrigação o referido Regulamento (UE) n.º 604/2013 não viola o art. 41º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [“1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2. Este direito compreende, nomeadamente: a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; (…)” (sublinhados nossos)], dado que, conforme decorre do acórdão do TJUE de 22.11.2012, proc. C-277/11, o direito de ser ouvido previsto neste art. 41º garante que qualquer pessoa tem a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista no decurso do procedimento e antes da adopção de qualquer decisão susceptível de afectar desfavoravelmente os seus interesses, mas não pode ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional tem a obrigação de, antes de adoptar a decisão, informar o interessado da decisão desfavorável que se propõe proferir e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar tal decisão desfavorável, de maneira a permitir que o interessado apresente o seu ponto de vista a este respeito.
Acresce que esta interpretação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 não se traduz na violação das normas constitucionais indicadas pelo recorrente (arts. 8º, 13º, 20º e 267º n.º 5), pois, desde logo, a participação procedimental prevista no art. 267º n.º 5, da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa e não um direito fundamental, visto que o direito de audição não tem assento constitucional, necessitando de concretização legislativa.
Com efeito, e como esclarece Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 1996:
- A págs. 387 a 390, “Chegou a altura de nos pronunciarmos sobre a natureza do preceito contido no art. 267º, nº. 4(1), da CRP. Em nosso entender, ele é muito diferente daquele que consagra o direito de audiência e defesa (cfr. o art. 269º, nº. 3, do mesmo normativo). Com efeito, embora respeitem ambos à participação no procedimento administrativo, inserem-se em enquadramentos axiológico-normativos diferentes.
No direito de audiência e defesa manifesta-se uma das dimensões do princípio do Estado de Direito – a protecção jurídica neste caso concretizada no princípio do contraditório. É por via desta referência axiológica e funcional que se estabelece a analogia entre o direito de audiência e defesa e as garantias processuais penais. Daí a qualificação como direito de natureza análogo aos direitos, liberdades e garantias para efeitos do art. 17º da CRP.
Quanto à participação procedimental prevista no art. 267º, nº. 4(2), da CRP, parece que a sua previsão concretiza o princípio democrático na sua dimensão participativa e não tanto a ideia garantística inerente ao princípio do Estado de Direito. (…)
O princípio do Estado de Direito, na sua dimensão garantística, não é a matriz da participação procedimental administrativa a que se refere o art. 267º, nº. 4(3), uma vez que aquela dimensão só poderia fundamentar o princípio participativo em relação às situações desfavoráveis aos interesses do particular. Acontece, porém, que a previsão do princípio em causa reporta-se às decisões ou deliberações administrativas que lhes (aos cidadãos) digam respeito. E não distingue entre decisões favoráveis e desfavoráveis: em relação a todas elas é importante a participação.
Por outro lado, a participação é apenas um dos dois fins constitucionalmente prescritos ao legislador ordinário: a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos interessados. Tal implica e justifica, desde logo, uma transacção entre os dois princípios ao longo de toda a disciplina procedimental. O princípio da participação é flexível em função de outros valores administrativos, designadamente a eficiência. (…)
Mas os argumentos decisivos que nos levam a considerar a participação procedimental como um princípio de organização e acção administrativa (não um direito fundamental) concretizador da dimensão participativa do princípio democrático são de quatro ordens: argumentos literais, sistemáticos, teleológicos e funcionais.
Do ponto literal importa, antes de mais, salientar que a Constituição não utiliza o termo “direito”, ao contrário do que acontece noutras situações. Acresce que o princípio em análise nem sequer é directamente imposto. Imposto é a lei disciplinadora do procedimento administrativo geral a qual deverá balancear o princípio participativo com outras exigências também constitucionalmente relevantes. Com efeito, aquela lei é que terá de assegurar o que ainda não está constitucionalmente atribuído, rectius a CRP utiliza um conceito muito aberto e dificilmente operacionalizável cuja densificação pretende deixar à liberdade de conformação do legislador.
(…)
Do ponto de vista sistemático, torna-se mais difícil aceitar a localização do «direito de participação» no art. 267º e não no art. 268º. Com efeito, o primeiro é a sedes materiae da organização administrativa e o segundo das garantias dos particulares. Não é por acaso que as inspirações fundamentais de um e outro dos preceitos em causa se reconduzam a princípios estruturantes distintos. E como o evidenciou a 2ª revisão constitucional, o legislador constituinte não é insensível à diferente natureza das normas constantes daqueles dois preceitos.
Sem prejuízo de se reconhecer a existência de uma correlação mínima entre organização e garantia de direitos, a acentuação objectiva implícita na consagração no art. 267º da previsão constitucional da participação não pode deixar de ter o seu significado. Para mais quando a referência nem sequer tem eco no âmbito das garantias dos administrados.
No tocante à teleologia do preceito – a alegada atribuição de um «direito de participação» - falham algumas condições de base. A locução “participação dos cidadãos na decisão das decisões que lhe disserem respeito” é falha de um mínimo de determinabilidade do conteúdo nem tem densidade subjectiva autónoma para justificar a sua aplicabilidade directa. Aliás, como já foi referido, há uma remissão expressa para o legislador “assegurar” a participação, o que faz supor que a mesma ainda não se encontra definida.
Finalmente, o preceito em análise não contém nenhum indício que permita a individualização da participação nele prevista relativamente à concepção unitária e que se manifesta nas diversas funções estaduais, designadamente na função legislativa e na função administrativa, como factor de democratização. A partir da inserção nesse quadro mais geral já faz todo o sentido a localização sistemática no âmbito das normas organizatórias. A participação prevista no art. 267º, nº. 4(4), da CRP visa justamente organizar a acção administrativa em vista da democratização crescente da função administrativa.
Em conclusão, dir-se-á que o princípio da participação constitucionalmente previsto é compatível com uma pluralidade de concretizações obrigando, ou melhor, integrando uma imposição constitucional legiferante – a elaboração da «lei especial sobre o processamento da actividade administrativa» - em paralelo com outras exigências organizatório-funcionais cometidas pela Constituição e que também devem enformar a referida lei.” (sublinhados nossos);
- A págs. 511 e 512, “O “direito” dos interessados de serem ouvidos uma vez concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final não tem a natureza jurídica de direito fundamental. A CRP não consagrou, no seu art. 267º, nº. 4(5), um direito fundamental de participação, mas antes um princípio estruturante da “lei especial” sobre o “processamento da actividade administrativa”. Da análise que fizemos deste preceito e da conformação constitucional do procedimento administrativo resulta que os eventuais direitos procedimentais reconhecidos por aquela lei não correspondem a direitos fundamentais com assento constitucional.” (sublinhados nossos);
- E a pág. 532, “Aquém dessa situação o legislador pode conformar a participação dos interessados na preparação de decisões que lhes digam respeito com alguma latitude. No âmbito do CPA o princípio da participação concretiza-se preferencialmente na audiência dos interessados. Esta pode constituir um veículo de importantes direitos procedimentais, mas, em si mesma, não corresponde a um direito fundamental. Entre os direitos que a audiência dos interessados é destinada a assegurar, avulta o de estes serem ouvidos. Tanto a audiência dos interessados como o correspectivo direito de audição têm apenas assento legal” (sublinhados nossos).
Nestes termos, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o presente vício, já que da factualidade dada como assente, concretamente das alíneas D) e E), decorre que o ora recorrente foi ouvido nos termos impostos pelo art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
Cumpre salientar que, mesmo se entendesse que in casu era aplicável o art. 17º n.ºs 1 e 2, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, sempre se teria de concluir no sentido da improcedência do citado vício, pois deste art. 17º n.ºs 1 e 2 não decorre a obrigação do ora recorrido elaborar um relatório, do qual constem os fundamentos que sustentam a intenção de considerar inadmissível o pedido do recorrente e determinar a sua transferência para a Finlândia, e após permitir-lhe pronunciar-se sobre tal relatório, como se passa a demonstrar.
Dispõe o citado art. 17º, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, sob a epígrafe “Relatório”, o seguinte:
“1- Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2- O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3- O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4- Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.” (sublinhados nossos).
Prevê o n.º 1 deste art. 17º que, após a apresentação do pedido de protecção internacional e a prestação de declarações pelo requerente de protecção internacional, o SEF procede à elaboração de um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido, sendo que, de acordo com o n.º 4 desse mesmo normativo legal, a pronúncia sobre tal relatório (estatuída no n.º 2 desse art. 17º), destina-se a permitir que o requerente confirme o teor desse relatório ou indique os motivos pelos quais recusa confirmar o teor do relatório, ficando averbado no processo tais motivos, o que não obsta à decisão do pedido.
Ora, visando a pronúncia sobre o referido relatório a confirmação do seu teor pelo requerente ou a indicação dos motivos pelos quais recusa tal confirmação, necessariamente o conteúdo desse relatório terá de limitar-se às declarações que o requerente prestou, pois só relativamente às mesmas se pode exigir que o requerente confirme o seu teor ou indique os motivos pelos quais recusa tal confirmação.
Conclui-se, assim, que da letra deste art. 17º resulta que o relatório se consubstanciará num resumo pormenorizado das circunstâncias que, de acordo com as declarações do requerente, fundamentam o pedido de protecção internacional e que a audição concedida ao requerente sobre tal relatório destina-se a assegurar que não existem erros, de tradução ou de compreensão, relativamente aos fundamentos em que assenta o pedido de protecção internacional – o que in casu se mostra cumprido [cfr. alíneas D) e E), dos factos provados].
Acresce que tal conclusão é corroborada pelo elemento sistemático (nacional e europeu).
Com efeito, quando o legislador nacional pretendeu que o relatório elaborado pelo SEF contivesse o sentido provável da decisão e os respectivos fundamentos disse-o de forma clara e expressa – cfr. art. 29º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 (“1 - Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.” (sublinhados nossos)) [a Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, procede nomeadamente à transposição da Directiva n.º 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 (relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional), mas neste seu art. 29º n.º 1 adopta uma norma mais favorável (face à disposição que consta no art. 17º, da Directiva n.º 2013/32/UE), o que é permitido pelo art. 5º, dessa Directiva].
Assim sendo, e tendo em conta que na “fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cfr. art. 9º n.º 3, do Código Civil), só se pode concluir que, quando no art. 17º nº 1, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, foi prevista a elaboração de um “relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido”, o legislador não pretendeu a elaboração de um relatório que contivesse o sentido provável da decisão e respectivos fundamentos.
Além disso, e de acordo com o prescrito no art. 17º n.ºs 1, 3, 4, da Directiva n.º 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 [como acima salientado, a Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, procedeu nomeadamente à transposição da Directiva n.º 2013/32/UE], os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos da entrevista pessoal ou a transcrição dessa entrevista, bem como, e antes de ser tomada uma decisão, que o requerente tem a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, sendo que, caso recuse confirmar o conteúdo do relatório ou da transcrição, devem ser averbados os motivos da recusa no processo, a qual não impede a decisão do pedido.
Nestes termos, tem de concluir-se que o art. 17º, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, ao aludir a relatório tem em vista a elaboração de um resumo pormenorizado das circunstâncias que, de acordo com as declarações do requerente, fundamentam o pedido de protecção internacional e não qualquer proposta fundamentado de decisão, visto que tal normativo legal procedeu à transposição do art. 17º n.ºs 1, 3 e 4, da Directiva n.º 2013/32/EU, do qual decorre de forma clara que do relatório a elaborar pela autoridade nacional devem constar todas as informações substanciais fornecidas pelo requerente na entrevista que lhe foi concedida e não qualquer proposta fundamentado de decisão.
Do exposto decorre que a sentença recorrida não incorreu em erro ao julgar improcedente a presente acção, razão pela qual deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional.
Não há lugar à condenação em custas, atenta a isenção de custas prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 (cfr. Ac. do STA de 17.11.2016, proc. n.º 408/16).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença e o despacho recorridos.
II- Sem custas.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018
(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)
(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)
(1) Que actualmente corresponde ao art. 267º n.º 5, da CRP.
(2) Que actualmente corresponde ao art. 267º n.º 5, da CRP.
(3) Que actualmente corresponde ao art. 267º n.º 5.
(4) Que actualmente corresponde ao art. 267º n.º 5, da CRP.
(5) Que actualmente corresponde ao art. 267º n.º 5.