Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificado:
AA, filho de BB e CC, natural da …, nascido a …-…-1982, solteiro residente na Avenida …, …;
A final, foi decidido julgar a acusação parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Absolver o arguido AA da prática concurso real de 3 (três) crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 2 do Cód. Penal, com referência ao artigo 171.º, n.º 3 al. a) do Cód. Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1 al. a) e b) do Cód. Penal.
2. Condenar o arguido AA pela prática em concurso efectivo, real, de:
- um crime de abuso sexual de menor dependente, agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1 al. a) do Cód. Penal, com referência ao artigo 171.º, n.º 1 e 177º n.º 1 al. a) do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (factos descritos em 8) a 12);
- um crime de abuso sexual de menor dependente, agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1 al. a) do Cód. Penal, com referência ao artigo 171.º, n.º 1 e 177º n.º 1 al. a) do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (factos descritos em 14) a 19)
- Em cúmulo jurídico das mencionadas penas, condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão.
- Julgar o pedido de indemnização civil procedente por provado e, em consequência, condenar o arguido/demandado no pagamento à demandante DD a quantia de € 6.000,00 (seis mil), a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a presente data até integral pagamento.
Inconformado, o arguido AA, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:
“a) Alegados instintos libidinosos não podem ser imputados ao pai da menor, aliás não provados, ainda que o tribunal a quo tenha criado a convicção da toxidade, aliás criminalizada, da relação intrafamiliar entre o pai e a filha, face ao impulso processual provocado pela denúncia da menor.
b) Considera o acusado que as práticas libidinosas percecionadas e referidas no libelo acusatório carecem de razoabilidade e evidências suficientes para fundamentar o juízo condenatório do tribunal a quo.
c) Assim, do acórdão, o arguido não consegue extrair os critérios objetivos e fundamentados que permitam dar conteúdo e forma à convicção aduzida pelo tribunal a quo por forma a sustentar a condenação ao seu encarceramento e ao montante a pagar à vítima.
d) O arguido, até por ser primário, não se conforma com o encarceramento a que se encontra condenado porque subsumindo os tipos criminais aos factos ocorridos no seio da família, o arguido continua a repudiar a acusação sobre os seus instintos libidinosos visto que em momento algum do seu relacionamento com a filha agiu contra a sua autodeterminação ou orientação sexual, pois tudo o que verbalizou fê-lo saudavelmente, aliás, nunca se apercebeu que estaria na altura até ao seu embarque no avião de regresso à … para junto de sua mãe ( mas pelos vistos, segundo o tribunal a quo, estaria e, muito gravemente) por palavras ou ações cometidas numa relação tóxica com a filha, ferindo dimensões íntima da mesma no que tange aos valores dela em matéria de honra ou orientação sexual recebidas pela Justiça como idóneas para sustentar uma queixa digna de reparação cível e determinar uma sanção de privação de liberdade do agente, alegado autor dos factos julgados.
e) E diga-se, já agora, que é infundado e sem justificação plausível o direito atribuído pelo tribunal a quo por alegados danos não patrimoniais sofridos pela demandante arriscando, com a condenação do pai, a ser posto em crise o relacionamento, sempre cordato com o progenitor o qual continua a cumprir de forma responsável as obrigações para com a filha.
f) Não tendo encontrado na prova produzida em sede de julgamento suporte objetivo, o tribunal a quo resvalou para o criacionismo e a discricionariedade sem ter ponderado nos impactos perversos e desumanos que iria conseguir com a moldura penal concreta de prisão efetiva do arguido pois - salvo mais justa opinião - havendo que prevenir em concreto a sanidade da relação entre pai e filha (hipótese meramente académica) seria bastante para essa prevenção específica condenar o pai a um afastamento da menor. A pena aplicada, sem proporcionalidade, excede manifestamente a razoabilidade e os fins penais.
g) In casu, o tribunal a quo ultrapassou o quadro sancionatório legal necessariamente justo, imparcial e equitativo aplicado ao arguido primário anulando da forma mais punitiva os seus próprios direitos, liberdades e garantias constitucionais graças a um julgamento que se revelou ofensivo da verdade material e desproporcionado na sua moldura penal.
h) Muito naturalmente, salvo melhor juízo, face ao circunstancialismo concreto conforme declarações produzidas em julgamento, qualquer pessoa dotada de senso comum, característica do “homem médio” recusará aceitar com elevado grau de probabilidade que o arguido, intencional e com espirito criminal, portanto dolosamente, se tenha aproveitado das circunstâncias concretas de se encontrar inesperadamente no interior da tenda num acampamento organizado pela família, tenha executado quaisquer atos preparatórios ou executórios em ordem ao cometimento dos crimes de prática sexual de relevo sobre a filha menor, indefesa, designadamente de coito vaginal.
i) Tanto mais que os factos circunstanciais relatados pela menor, dizendo esta ter acordado com a mão do pai sobre a roupa que tinha vestida, alegadamente na sua zona vaginal, poderia ter sido colocada porventura de forma inconscientemente- assim foi reconhecido pela jovem queixosa em juízo – poderia efetivamente ter sido uma mera possibilidade “fantasiosa” corroborada, aliás, pela especialista em Psicologia da Adolescência!
j) Não era intenção do pai partilhar a tenda com a filha pois, inopinadamente, ao arrepio do acordado entre as jovens e os respetivos progenitores, a enteada do arguido decidiu abandonar a tenda, preferindo dormir com sua mãe no automóvel da família no lugar inicialmente previsto para o padrasto, que lhe cedeu o lugar, passando a tenda a ser partilhada entre pai e filha que, recorde-se, permanecia vestida com calças e blusa fechada, não se vislumbrando, pois, para uma mente saudável, mal maior ou qualquer risco de assédio sexual ou investida contra a livre determinação da liberdade sexual da menor.
k) A condenação à privação da liberdade por tão tenebrosos crimes – que o condenado jamais visionou na sua mente e muito menos tentou executar ou a consumar – nunca poderá ser acolhida sem indignação por si e pela família, nem tal decisão consegue nos termos decretados pelo tribunal a quo realizar os fins gerais e especiais das penas do agente no seio da família e da sociedade.
l) A prisão efetiva do arguido implicaria seguramente inúmeros impactos perversos, manifestamente injustos, face à toxidade da narrativa, em parte ficcionada, da relação paterna da menor, que o tribunal a quo aquiesceu aceitar, sem nunca ter jogada mão e ponderar no principio in dúbio pro reu, a que está legalmente vinculado, perante tanta incerteza na avaliação e conformidade dos factos ao quadro legal avocado.
m) Em síntese, o arguido sente inconformismo e indignação, ainda, porque não entende as motivações da alegada vítima para a demanda nem o ressarcimento monetário obrigatório que lhe foi imposto pelo tribunal a quo.
Parece ao arguido que,
n) A convicção do tribunal a quo padece de verosimilhança e conformidade à realidade no preenchimento dos tipos de crimes objeto da condenação, conservando-se por isso no terreno da discricionariedade técnica em nome da permitida convicção para julgar à luz da experiência.
o) O estado, através do tribunal a quo, parece estar a ir muito para além dos seus limites ao interferir nas relações de proximidade no quadro familiar quando retira ilações, digamos puritanas, nos episódios das referências ao “rabo da menor” e “ao puxão da toalha” sendo certo que a menor tem o direito de se indignar com as mesmas à luz da sua personalidade.
p) Andou bem o tribunal a quo ao defender o direito constitucional à livre autonomia da liberdade sexual individual da menor ainda que no seio de uma família organizada segundo valores culturais, padrões sociais e morais de aceitação e tolerância relativas, pelos quais a família concreta alinha no seu quotidiano porém, merecedores de censura e de recusa por parte, ainda menor de idade, mas com mais de dezasseis anos, atualmente já maior de idade, sem que daí se parta necessária e radicalmente para a condenação em prisão efetiva do agente pela toxidade relacional denunciada bem se sabendo que a menor é sem dúvida a parte fraca, dependente, na relação quotidiana entre ambos.
q) Assim, perante a factualidade apreciada, provada e não provada, pelo tribunal a quo, avaliada segundo critérios culturais de moralidade e censurabilidades discutíveis. Sendo certo que o poder judicial se absteve de conhecer outros atos de companheirismo do pai com a menor na residência da família, o tribunal a quo relevou e aplicou uma moldura de censurabilidade inusitada e profundamente injusta que apenas conduz a indignação.
r) O cumprimento das obrigações dos membros da família enquanto cidadãos requer por parte do Estado Português o dever constitucional de equacionar o capítulo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão na medido do equilíbrio justo devido a cada membro da família atendendo aos valores e práticas culturais específicas, por forma a minimizar os choques entre o poder do Estado e as liberdades da Família.
s) Em sede de recurso, o arguido espera a final, um processo penal imparcial por parte do Estado, titular único do poder penal, que seja verdadeiramente justo, onde os direitos, liberdades garantias constitucionais da menor sejam respeitados e sejam, igualmente, respeitados os direitos do seu progenitor no seio da família, ela mesma, a família, merecedora de direitos de reconhecimento como célula base da comunidade.
t) Recordemos que o arguido coabitava em união de facto com EE e três filhos desta, a mais velha dos quais seria da mesma idade da queixosa e grande confidente desta, ambas caprichosas e muito cúmplices, ao ponto de saírem juntas e divertirem-se em comum por serem adolescentes normais.
u) Frequentemente as duas amigas comentaram entre si as formas como se vestiam ou teciam comentários acerca dos seus próprios corpos e ficcionavam acerca de rapazes. Tais fantasias fazem parte do normal desenvolvimento psi-social dos adolescentes em geral, por vezes envolvendo pais e amigos. É esta perceção das relações entre pais e filhos nas famílias atuais assumida pelo homem médio, do nosso tempo e da nossa sociedade que deveria servir de base à convicção formada pelo douto a quo fundamento do acórdão.
v) Ora, as fantasias das menores na adolescência são normais já que fazem parte do seu desenvolvimento sociopsicológico e emocional. Isso mesmo foi dito pela Senhora Perita em Psicologia da Adolescência e Desenvolvimento Emocional com intervenção no julgamento, opinião técnica abalizada, aliás, completamente lateralizada pelo douto tribunal a quo, obstinado a forjar uma convicção inaceitável – por falta de aderência à leitura do homem médio – sobre a materialidade e a veracidade dos factos julgados e a subjetividade criminal, manifestamente não dolosa, por isso injusta, introduzida a fina pelo tribunal a quo.
Com todo o respeito pelo meritíssimo tribunal a quo, o caso sub Júdice, merece uma profunda revisão e um olhar que no mínimo lhe confira a incerteza bastante para obter a clemência do julgador segundo o princípio ordenador in dúbio a favor do arguido. Considera-se, em síntese:
. A Pena aplicada de três anos de prisão efetiva deverá ser reduzida ou suspensa, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção (artº 71º do CP).
. Por outro lado, as exigências de Prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
Assim, a medida da pena aplicada de três anos de prisão efetiva, deverá ser suspensa na sua execução.
Termos em que nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
1. O pedido cível ser declarado improcedente.
2. Ser suspensa e /ou reduzida a pena de prisão efetiva.
FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”
O Ministério Público respondeu à motivação de recurso apresentada pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
O Recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO
São os seguintes os factos que o acórdão recorrido indica como estando provado:
“1. A vítima menor DD nasceu em … … de 2004 e é filha do arguido e de FF
2. A vítima vive na …, com a mãe, há pelo menos 8 anos, na sequência da separação dos seus pais.
3. Desde então, DD vem a Portugal passar parte das suas férias escolares de Verão, com o pai e com os avós paternos.
4. Em data não concretamente apurada do Verão de 2021, o arguido teceu, comentários sobre o corpo da sua filha, dizendo-lhe “Olha para o teu corpo, como está bom para a tua idade”, “olha para o teu corpo”.
5. No decorrer do Verão de 2021, o arguido recebeu a sua filha e vítima DD, na sua habitação sita, à data, em ….
6. Nessa altura, o arguido residia com a sua companheira EE e os três filhos menor desta.
7. No dia 18 de Julho de 2021, o arguido, a vítima, EE e filha menor desta, GG, à data com … anos, foram acampar, lá pernoitando.
8. Entre todos, ficou combinado que a vítima e GG dormiriam na tenda, enquanto o arguido e a companheira, EE, dormiriam no veículo automóvel propriedade destes.
9. Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, em hora não concretamente apurada, o arguido entrou na referida tenda, enquanto a vítima dormia, já sozinha, depois de GG se ter ausentado.
10. Ali chegado, o arguido deitou-se ao lado da vítima e encostou o seu corpo contra o corpo da mesma, aproveitando-se da circunstância daquela estar a dormir.
11. Após, o arguido colocou uma das suas mãos sobre as calças que a vítima vestia, por cima da vagina desta, e começou a mexer os dedos, em silêncio.
12. Em determinado momento, o arguido foi surpreendido por um empurrão da vítima, que quando acordou, se apercebeu dos movimentos da mão do arguido e o afastou bruscamente.
13. Uma vez afastados, DD saiu para o exterior da tenda, indo ao encontro de GG.
14. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 18 de Julho de 2021 e 10 de Agosto de 2021, enquanto a DD estava a tomar banho, desnudada, o arguido perguntou-lhe se poderia entrar na casa de banho para a utilizar.
15. Já no seu interior, o arguido aproximou-se da cortina do duche, afastou-a e começou a olhar para o corpo da vítima.
16. Apesar da vítima se tentar tapar com o manípulo do chuveiro e com a água que corria, o arguido persistiu em olhar para o corpo de DD, aproximou-se da mesma e apertou-lhe as duas nádegas com as mãos.
17. Enquanto dizia: ‘isto é meu, nem é do teu namorado, é só meu’.
18. Após o que o arguido saiu da casa de banho, ficando a vítima no seu interior.
19. Na sequência deste episódio, a vítima começou a pedir a companhia de GG, sempre que tinha de utilizar a casa de banho.
20. Ainda, em data não concretamente apurada, mas apenas um número de dias após o episódio supra descrito, o arguido pediu à vítima para entrar na casa de banho, enquanto estava tomava banho.
21. Face ao pedido deste, GG, que lá se encontrava a acompanhar a vítima, saiu do interior da casa de banho, para que o arguido pudesse utilizar a casa de banho.
22. Em seguida, e face ao tempo que decorria, GG insistiu que pretendia entrar para o interior da casa de banho, levando a que o arguido saísse do seu interior.
23. Ao sair do chuveiro, a vítima colocou uma toalha à volta do corpo e dirigiu-se para o quarto.
24. Pelo caminho, enquanto a vítima atravessava a cozinha, o arguido aproximou-se desta e tentou puxar a toalha que a vítima envergava, o que não logrou, por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, porque DD se afastou do mesmo e lhe pediu que parasse.
25. No entanto, e apesar da recusa da vítima, o arguido voltou a aproximar-se da filha e tentou puxar, novamente, a toalha que a mesma envergava,
26. Após o que, HH, filha de EE, e à data com cerca de 8 anos de idade, disse ao arguido ‘não ouviste que ela não quer?’,
27. Levando a que o arguido parasse com os seus intentos e a vítima conseguisse deslocar-se até ao quarto.
28. Como consequência directa e necessária dos actos do arguido, a vítima sentiu-se ansiosa, triste e deprimida, necessitando de apoio psicológico, de cujas consultas beneficiou deste o mês de Agosto de 2021 até data não apurada do ano de 2022.
29. A vítima começou ainda a isolar-se de terceiros, não manifestando interesse em relações interpessoais;
30. E a nível académico, a vítima começou a faltar à escola e desistiu do estágio profissional em que tinha sido admitida em função dos seus resultados académicos.
31. O arguido praticou os factos descritos, aproveitando-se tanto do seu ascendente sobre a vítima DD, como da confiança nele colocada pela vítima em virtude de a mesma ser sua filha.
32. Em cada uma das ocasiões em que o arguido actuou da forma descrita, não ignorava nem podia ignorar que, à data, nas circunstâncias das férias de Verão, partilhava
habitação com a vítima, e que por essa via, participava no quotidiano na educação e no provimento das suas necessidades, sobre ela tendo o ascendente resultante de consigo coabitar e de integrar o seu agregado familiar, numa posição de dominância, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar o seu propósito libidinoso.
33. Ao actuar da forma descrita, não ignorava nem podia ignorar o arguido a idade da vítima, e por essa via que a mesma tinha apenas 16 anos de idade.
34. Em cada uma das ocasiões em que o arguido actuou da forma descrita, bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos.
35. Na ocasião em que tentou puxar à toalha com que a vítima tapava o corpo nu, o arguido sabia que estava a constranger a vítima e perturbá-la na sua intimidade, e que a iria transtornar, o que fez contra a vontade e sem a autorização daquela.
36. O que quis e conseguiu quando proferiu as expressões descritas em 4.
37. Por seu turno, o arguido só não logrou o propósito de restringir a liberdade da vítima, quanto ao contexto sexual imposto, e, por isso perturbá-la, quanto tentou tirar-lhe a toalha e revelar-lhe a nudez, por razões alheias à sua vontade, mormente pela intervenção da sua enteada, HH.
38. Ao actuar da forma descrita, no episódio descrito de 18 de Julho de 2021 e no episódio em que apalpou as nádegas a DD, o arguido fê-lo com a intenção que concretizou, de dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, utilizando, para tanto, a menor, sua filha, indiferente à sua idade e relação de parentesco existente, e bem assim, às consequências de tal actuação sobre a mesma,
39. Sabendo que a perturbava e estava prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da respectiva personalidade em termos de autodeterminação sexual e que actuava contra a vontade da menor, vítima, constrangendo-a a um contacto físico de natureza sexual que a mesmas não queria.
40. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
41. O arguido regressou a … e ao agregado paterno há cerca de 2 anos, altura em que ocorreu a ruptura da união marital que mantinha com EE. No presente vivencia união de facto com II, que se encontra em fase de gestação de descendente comum. Integra ainda o respectivo agregado, a menor JJ, de três anos de idade, filha da companheira. O inter-relacionamento no conjunto familiar tem-se caracterizado pelo respeito e entreajuda dos diferentes elementos que o compõem. A habitação, própria dos progenitores do arguido, reúne condições de habitabilidade e conforto, sendo constituída por quatro quartos, cozinha, sala, casa de banho e logradouro, contemplando possibilidade de resguardo íntimo dos coabitantes
42. O arguido encontra-se a trabalhar em armazém de materiais para a construção civil, através de contratualização recente, após breve período, cerca de 5 meses, de desemprego. A respectiva situação económica assenta no vencimento que aufere, o qual ascende aproximadamente a € 800,00, o que lhe permite comparticipar nas despesas correntes, de água, gás e electricidade. Aguarda resultado de concurso para cantoneiro, aberto pela C. M. de …, ao qual se candidatou. A companheira detém vínculo laboral na Unidade de Cuidados Continuados de localidade próxima, …, encontra-se presentemente na situação de baixa médica, tendo-lhe sido prescrito repouso em face de sintomas de alerta relativos à gravidez que decorre, desconhecendo ainda, o montante do respectivo subsídio.
43. O arguido é natural da …, país onde nasceu durante curto período de emigração dos pais e onde permaneceu durante a primeira infância. Beneficiou de um enquadramento familiar e social estruturado e normativo, modelo pró-social face ao qual se assume vinculado. Possui o 9.º ano de escolaridade obtido em Curso Profissional, 1.ª Acção de Manutenção Hoteleira, no Centro de Formação Profissional de …, mais-valia na integração laboral na indústria da restauração, durante o período de cerca de seis anos em que esteve emigrado na …. O arguido tem-se enquadrado em diferentes geografias laborais, nomeadamente, motorista, agricultura, construção civil e restauração.
44. Este constitui-se o primeiro contacto de AA com a justiça penal, situação que motiva preocupação no mesmo, pelo elevado grau de gravidade que retira da acusação que lhe é feita, e que aponta como factor desencadeante de um processo de ansiedade e perturbação pessoal, que o determinou ao recurso de consulta médica, aguardando no presente, a marcação de consulta de Psicologia. Refere não percepcionar, em nenhum dos diferentes contextos em que privou com a filha, qualquer momento de desrespeito face à mesma.
45. O arguido não tem antecedentes criminais.”
FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS
“-o arguido disse a DD “podes despir-te à minha frente, sou teu pai”.
- o arguido proferiu as expressões referidas em 4) em duas ocasiões.
De referir que não foram tidas em considerações alegações conclusivas, de direito, repetições dos factos constantes da acusação ou negações dos mesmos.”
A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”
O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados:
“A audiência de julgamento decorreu com o registo da prova nela produzida. Tal circunstancia que também nesta fase se deve revestir de utilidade dispensa o relatório detalhado das declarações, depoimentos e esclarecimentos nela prestados.
O decidido funda-se em todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade.
O arguido negou a prática dos factos, afirmando nunca ter tido qualquer comportamento incorrecto para com a sua filha. Referiu que as férias decorreram com normalidade, sendo que a jovem passou a maior parte de tal período com os avós, nunca tendo referido desconforto relativo a qualquer situação ocorrida entre eles. Admitiu ter dito à filha que ela tinha um “rabinho” bom para a idade e ter elogiado o seu corpo, mas nunca com qualquer instinto libidinoso ou conotação sexual, considerando que tal tipo de conversas era perfeitamente normal entre pai e filha. Mais admitiu ter entrado na casa de banho quando a jovem estava a tomar banho.
A jovem DD, que já havia sido ouvida em sede de declarações para memória futura, foi ouvida em sede de audiência de julgamento e prestou, mais uma vez, declarações de uma forma que o Tribunal considerou absolutamente sincera, coerente e consistente, relatando o comportamento do pai, sendo que em tal relato não foram perceptíveis laivos de mimetismo de experiências de terceiros, contornos de efabulação ou de contaminação. Descreveu as suas férias com o pai e restante família, as expressões proferidas por este, o episódio da tenda, tendo inclusivamente feito questão de referir que não sabia se o pai poderia estar a dormir quando colocou a mão por cima da sua roupa na zona da sua vagina e moveu os dedos, sendo pois manifesto que o seu depoimento nunca teve como finalidade prejudicá-lo. O Tribunal não ficou, contudo, com qualquer dúvida de que o arguido estava acordado e se tratava de um acto intencional, não só atendendo ao acto em si mesmo (colocar a mão precisamente sobre a vagina, ao mesmo tempo que mexia os dedos) como também atendendo a toda a conduta do arguido vista na sua globalidade. Relatou também o episódio da casa de banho, a forma como o pai olhou para ela, a agarrou e as expressão proferidas e o constrangimento e receio que sentiu. Mais referiu que por esse motivo pediu à GG, filha da companheira do pai, que nunca mais a deixasse só na casa de banho. Descreveu ainda a situação em que após ter saída do banho enrolada numa toalha, o arguido a tentou retirar. Foi visível o sofrimento que lhe foi causado por estas conduta não só por aquilo que relatou como também pela forma sentida e emotiva com que o fez.
A sua mãe FF não presenciou os factos mas confirmou, de uma forma que nenhuma reserva suscitou a este Tribunal, o sofrimento sentido pela jovem e a acompanhamento que a mesma necessitou.
A testemunha GG, filha da namorada do arguido à data, confirmou que foram todos acampar uma noite e que, apesar de ter ficado acordado que ela e a DD ficariam a dormir na tenda, acabou por sair e vir dormir com a mãe no carro, tendo o arguido ido para o interior da tenda com aquela. Naquela altura a DD não lhe contou nada, mas passado um tempo ela disse-lhe o que o arguido teria feito. Confirmou também que estava na casa de banho com a DD quando o arguido pediu para entrar. Saiu e pouco depois recebeu uma mensagem daquela a dizer-lhe que precisava dela. Quando chegou, a DD disse-lhe para não sair dali porque o pai teria espreitado para o interior da cortina quando ela estava a tomar banho e que não queria ficar sozinha com ele. Durante a semana em que permaneceu com eles, a DD não tomou mais banho.
Da conjugação destes depoimentos com as declarações do arguido resultou a convicção do Tribunal de que os factos ocorreram da forma descrita nos factos provados. E a tal não obsta desde logo que a vítima nada tenha dito ao arguido antes de regressar para a … e que tenha continuado a falar e a trocar mensagens com ele, até ter relatado o sucedido. Cada uma das vítimas deste tipo de comportamento leva o seu próprio tempo a processar os seus sentimentos e a ganhar a coragem necessária para contar o sucedido a terceiros, especialmente tendo em consideração a natureza delicada dos factos. E nem se pergunte, como fez o arguido, se um pai não pode elogiar uma filha. Pode e deve elogiar uma filha, não pode é agir da forma descrita.
De salientar ainda que a própria testemunha arrolada pelo arguido, EE, sua namorada à data, embora não tendo presenciado qualquer facto, confirmou que efectivamente a jovem DD deixou de tomar banho lá em casa, só o voltando a fazer quando foi para a casa da avó. A testemunha CC não revelou qualquer conhecimento pudesse por em causa a demais prova produzida, não bastando para tal a sua convicção de mãe de que o filho nada fez de errado.
Relativamente aos factos que se referem à intenção e consciência do arguido na prática dos demais, não tendo havido confissão (e por isso, insusceptíveis de prova directa), a convicção do tribunal formou-se por inferência da prova dos factos objectivos e tendo em atenção as regras da experiência comum – cfr. Ac.R.E. de 09-10-2001, in C.J. 2001, Tomo IV, pág.285. Assim, tendo em conta a forma como agiu e as circunstâncias em que o fez, não se pôde deixar de concluir que o arguido agiu com a descrita intenção.
A testemunha KK não teve conhecimento directos dos factos, apenas sabendo aquilo que foi relatado pela DD, tendo, contudo, constatado o seu sofrimento.
Também a testemunha LL, avó da jovem DD, testemunhou o seu sofrimento e necessidade de acompanhamento em face daquele que foi o comportamento do arguido.
A testemunha MM não revelou qualquer conhecimento com interesse para a boa decisão da causa.
O Tribunal teve ainda em consideração o teor do relatório social e o CRC juntos aos autos.”
O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO
Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).
As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:
1- Se o acórdão condenatório recorrido valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do C.P.P.).
2- Medida da pena:
a) Excessividade da pena concreta aplicada.
b) Se o Recorrente foi indevidamente condenado numa pena de prisão efectiva.
3- A pretensa improcedência do pedido cível deduzido.
O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO
1) A PRETENSA AVALIAÇÃO INCORRECTA DA PROVA PRODUZIDA
Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (art. 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e tenham sido cumpridos os requisitos de especificação para os respectivos suportes técnicos (cfr. artºs 412º, nºs 3 e 4 do CPP).
Simplesmente, embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o art. 412º, nº 1, do CPP).
No caso dos autos, porém, muito embora a prova oralmente produzida em audiência de julgamento tenha ficado registada por meios técnicos adequados e o ora Recorrente haja, pretendido impugnar (na sua motivação de recurso) determinados segmentos da matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª Instância, esta Relação já não pode, no presente recurso, conhecer amplamente da matéria de facto, sem prejuízo de poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.P. (cfr. o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J., de 19-10-1995, publicado in D.R., I Série-A, de 28-12-1995 e também in BMJ 450º, pág. 72).
E dizemos isto porque o ora Recorrente, tendo embora pretendido impugnar a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, com fundamento num pretensa avaliação errónea das provas produzidas em audiência de julgamento, não observou a exigência legal constante do cit. art. 412º-3 e 4 do CPP – por isso não curou sequer de, na sua motivação de recurso, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os suportes técnicos onde estão gravadas as declarações que, no seu entendimento, deveriam ter levado o tribunal a proferir decisão diversa em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida e, ainda, as provas que deviam ser renovadas, dando, assim, integral cumprimento ao disposto no normativo citado.
Aliás, mais se verifica que tal omissão decorre quer das conclusões, quer da inerente motivação.
Nesta conformidade, o recurso do ora Recorrente terá de ser liminarmente rejeitado, na parte em que impugna a decisão sobre matéria de facto, ficando, por isso, restrito aqueloutras questões de índole jurídico por ele também suscitadas, não havendo sequer lugar a qualquer convite no sentido do suprimento, pelo Recorrente, dessa inobservância da mencionada exigência legal, pois através deste mecanismo não pode ser modificado o âmbito do recurso fixado na motivação (n.ºs 3 e 4 do Art.º 417° do C. P. Penal) (1).
2) Medida da Pena
a) Excessividade da pena concreta aplicada.
Nos termos do art.º 71º, nº1, do C. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Estabelece, ainda, o art.º 71º, nº2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade.
Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cf. Art.º 40º, n.º 2 do C. Penal).
É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena.
O tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a escolha da pena concreta imposta ao Arguido AA:
“O crime de abuso sexual de menor dependente é punido com pena de 1 ano e 4 meses de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão.
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar há que considerar:
- O grau de ilicitude dos factos que, dentro do quadro dos crimes de abuso sexual de menores dependente agravado, se revela médio baixo, sendo mais elevado relativamente à segunda situação (banho) tendo em consideração a concreta actuação do arguido – na primeira situação colocou a mão e mexeu os dedos por cima da roupa, no segundo episódio aproveitou-se do facto de a vítima estar nua, olhou-a, tocou-a e proferiu a expressão descrita;
- O dolo na modalidade mais gravosa: o arguido agiu sempre com dolo directo persistindo na sua conduta mesmo após a primeira situação em que foi afastado pela vítima;
-As fortes exigências em termos de prevenção geral atento o bem jurídico violado pela prática deste crime de natureza sexual, intimamente relacionado com a liberdade de autodeterminação ínsito ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, desempenhando o aparelho judiciário um papel fundamental na dissuasão da prática deste tipo de crime que tem repercussões gravíssimas nas vítimas e na moralização de práticas anteriormente não objecto de censura social praticadas no seio familiar;
- A personalidade do arguido que resulta dos factos provados e o seu nível de inserção sócio-económica;
- A ausência de antecedentes criminais do arguido;
- A inexistência de qualquer acto demonstrativo de arrependimento ou juízo de censura.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequada a condenação do arguido nas seguintes penas parcelares:
- 1 ano e 9 meses de prisão pela prática dos factos descritos em 8) a 12);
- 2 anos e 3 meses de prisão pela prática dos factos supra descritos em 14) a 19);
Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, temos como mínimo a pena mais grave – 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão – e como máximo a soma de todas – 4 (quatro) anos mês de prisão (art. 77º nºs. 1 e 2 do Cód. Penal).
Assim, ponderando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos já expostos, considera-se que a pena única se deverá situar num patamar médio baixo, fixando-se em 3 (três) anos de prisão.”
Como vimos, o Recorrente considera excessivas as penas aplicadas.
Porém, sopesando, dentro duma moldura penal abstracta balizada entre 1 ano e 4 meses de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão, todos os elementos atendíveis na determinação da pena concreta (a que expressamente se aludiu no acórdão recorrido), não se evidencia que as penas parcelares e única aplicadas signifique rigor excessivo.
Na verdade, perante a concreta factualidade apurada, irrelevam os argumentos aduzidos pelo Arguido/Recorrente no sentido de procurar convencer da pretensa excessividade das penas parcelares e única aplicadas.
De facto, in casu, o dolo reveste, a mais intensa das suas modalidades (dolo directo), as necessidades de prevenção geral e especial que aqui se fazem sentir reclamam uma pena concreta que, a um tempo, seja desmotivadora de comportamentos idênticos por parte da generalidade dos cidadãos e leve o arguido a encaminhar-se para novos e legítimos comportamentos.
Daí que se entenda adequado e proporcional à gravidade de cada crime manter as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo.
E, em cúmulo jurídico, ponderando, nos termos do Art.º 77º, n.º 1 do C. Penal, os factos em conjunto e a personalidade do recorrente, é, também, de manter a pena única de prisão fixada em 1ª Instância, ou seja, a de três anos de prisão.
b) Se o Recorrente foi indevidamente condenado numa pena de prisão efectiva.
Insurge-se ainda o Recorrente contra o facto de a pena de prisão em que foi condenado não haver sido declarada suspensa na respectiva execução.
Ora, a resolução de tal questão cifra-se em saber se se verificam ou não, in casu, os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da execução da pena de prisão.
Do teor do art. 50º, n.º 1, do Cód. Penal decorre que a suspensão da execução da pena de prisão está dependente da reunião de 2 pressupostos: um pressuposto formal (que é a medida da pena de prisão não ser superior a 5 anos) e um pressuposto material (que é a conclusão do tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias de facto, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade).
“Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”. (FIGUEIREDO DIAS in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do Crime”, 1993, pág. 343).
“A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo”, sendo que “a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” (FIGUEIREDO DIAS, ibidem).
Ora, analisando o caso concreto dúvidas não subsistem de que se verifica o requisito de ordem formal: a aplicação de pena de prisão em medida não superior a 5 anos.
E quanto ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento Recorrente, entendemos que, embora a conduta adoptada pelo Arguido não deixe de preencher todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime descrito nos arts.º 172º, n.º 1 al. a) do Cód. Penal, com referência aos artigos 171.º, n.º 1 e 177º n.º 1 al. a) do citado diploma legal, ainda assim a sua ilicitude objectiva não é especialmente elevada (o comportamento do arguido traduziu-se em, colocar uma das suas mãos sobre as calças que a vítima vestia, por cima da vagina desta, e começar a mexer os dedos e apertar as duas nádegas com as mãos quando a vítima estava a tomar banho). Por outro lado, as consequências advenientes dos factos para a ofendida, ainda que relevantes, não foram objectivamente gravosas.
No caso sub judice, o Tribunal não poderá deixar de ponderar que a aplicação de uma pena efectiva de prisão ao Arguido/Recorrente se traduziria, afinal, numa penalização, que de forma grave, poderia perigar com os fins das penas e com a reinserção social do arguido
Pelo exposto, entendemos que, embora os actos praticados não possam deixar de ser censurados jurídico-penalmente, o certo é, que sem descurar as finalidades das penas, o Tribunal deverá procurar, no caso concreto, o justo equilíbrio entre as finalidades da punição, ponderando criteriosamente satisfazer os interesses em jogo.
Assim, e não obstante a razoabilidade dos argumentos aduzidos pelo tribunal “a quo” e sem descurar a manifesta gravidade da conduta do Arguido, entende-se, porém, que da ponderação e valoração global de todas circunstâncias e condições consignadas na factualidade assente por provada, se possa concluir que as mesmas permitem esperar que o recorrente, tendo já sentido, até pela medida e espécie da pena, a censura e condenação da sua conduta, tomá-la-á, sem a possibilidade de qualquer dúvida, como uma advertência séria, muito séria até, e não cometerá no futuro mais nenhum delito, nomeadamente da natureza e gravidade dos que são objecto destes autos.
Existem, pois, razões para crer que, em concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ou seja, mostra-se verificada, no caso presente, e no atinente ao recorrente, uma situação de prognose positiva que permite e aconselha que seja decretada a pretendida suspensão da execução da pena.
Destarte, atendendo também ao facto de o Arguido não possuir antecedentes criminais, afigura-se que, por ora, a censura do facto e a ameaça da execução da pena serão suficientes para o dissuadir da prática de crimes. Pelo que entende-se ser caso de se lhe suspender a pena única de 3 (três) anos de prisão, pelo período de 4 (quatro) anos acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelos técnicos de reinserção social.
3- Da pretensa improcedência do pedido cível deduzido.
Na tese do arguido/recorrente é infundado e sem justificação plausível o direito atribuído pelo tribunal a quo por alegados danos não patrimoniais sofridos pela demandante.
Vejamos:
Consagra o art. 496°, nº 1 do C. Civil a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O legislador deixa ao tribunal a tarefa de, por um lado, aferir o que é a gravidade merecedora da tutela jurídica e, por outro, em caso de verificação desse merecimento, determinar o valor adequado a ressarcir o dano, valor que será necessariamente influenciado pela extensão da respectiva gravidade.
A medição da gravidade do dano há-de ser feita com a ponderação das circunstâncias do caso concreto, à luz de critérios objectivos e não com base em padrões subjectivos e será apreciada em função da tutela do direito - isto é, o dano deve revelar tal gravidade que justifique a atribuição de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral”, 8ª edição, vol. I, pág. 617.
No caso dos autos, resultaram provados todos os vários pressupostos condicionantes da responsabilidade civil por facto ilícito.
Para a fixação do montante indemnizatório, manda a lei (n° 4 do art.º 496º C. Civil) que se usem juízos de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494°, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1993, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, torno II, págs. 130 e segs. e cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1979, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, pag. 91 e de 18 de Março de 1997, na Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo I, 1997,pag. 163 e segts. e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, pag. 629.
Deverá ter-se ainda presente, como vem afirmando a nossa jurisprudência, de forma constante, que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina – atenuar a dor sofrida pelo lesado. Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista.
Acresce que, quando o facto ilícito originador dos danos a ressarcir seja um facto doloso (e não meramente culposo ou negligente) – como in casu sucede -, à quantificação da indemnização a atribuir, por danos não patrimoniais, não pode ser alheio um intuito punitivo.
Ora, nesta medida e tendo presente a factualidade provada, afigura-se-nos não merecer qualquer reparo a decisão recorrida ao julgar procedente o pedido civil deduzido assim como a importância fixada na sobredita decisão (Euros 6.000,00), a título de indemnização a arbitrar para compensar os danos de natureza não patrimonial sofridos pela ofendida.
O presente recurso irá proceder parcialmente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o Recorrente AA na pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva e, em substituição, determinar a suspensão da execução da mesma, pelo período de 4 (quatro) anos acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelos técnicos de reinserção social.
- no mais, manter o acórdão recorrido.
Não são devidas custas.
Évora, 21/ 11 / 2023
1 Neste sentido, Ac. do STJ de 05-06-2008 (Proc. nº 1884/08, Relator Simas Santos, acessível em www.stj.pt):
“I- Se nas conclusões da motivação se não especificam os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois que se dirige genericamente a toda a matéria provada…, apresentando antes a sua leitura subjectiva de todo o julgamento e que não contém qualquer referência aos suportes técnicos, deve entender-se que não foi cumprido o formalismo dos n.° 3 e 4 do art. 412° do CPP, por respeitar o recurso a matéria de facto.
II- E se essas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação.
… …
VI- A recente Lei 48/2007, de 29-08, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP. Estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412°, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n° 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.