Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que:
· fosse declarada em estado de insolvência;
· e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante.
Alegou para o efeito, em síntese: encontrar-se reformada, tendo como único rendimento a sua pensão mensal de velhice, de € 376,57; ser a mesma insuficiente para suprir todas as suas necessidades (onde se incluem o vencimento de terceira pessoa que dela cuida, de € 443,20 mensais, despesas mensais de saúde de € 120,00 e despesas mensais com alimentação de € 170,00), o que apenas consegue com a benevolência dos seus familiares; e não possuir qualquer património.
Mais alegou não conseguir suportar as dívidas assumidas, nomeadamente mercê de um aval prestado a uma sociedade de que a filha e o genro eram sócios.
Por fim, alegou estar em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante, por preencher todos os requisitos exigidos para o efeito pelos arts. 237.º e 238.º, ambos do CIRE (nomeadamente, cumpriu o seu dever de se apresentar à insolvência, fê-lo em tempo, não teve culpa na criação dessa situação, não beneficiou antes da exoneração do passivo restante, e não registou qualquer condenação criminal, pelos crimes previstos nos arts. 227.º a 229.º, do CP).
1.1.2. Foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), em 15 de Dezembro de 2022, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência da Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.
1.1.3. O Administrador de Insolvência juntou o relatório previsto no art. 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (que aqui se dá por integralmente reproduzido), informando nomeadamente resultar «a maioria (98,67%) do passivo» da Insolvente (AA), de € 52.135,81, da sua qualidade de «avalista num contrato de financiamento contraído pela filha e genro, então numa sociedade comercial que geriam» e sobre a «inexistência de bens susceptíveis de apreensão para a massa insolvente»; e propondo «o encerramento do processo ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 232º do CIRE».
Pronunciou-se ainda «pela não oposição ao pedido de exoneração do passivo restante», tendo nomeadamente em conta o «histórico de rendimentos e património», discriminado do seguinte modo: a «insolvente nasceu a .../.../1928 (94 anos)»; entre «Dezembro de 1950 e Julho de 1992 foi casada com BB», ficando desde esta última data viúva do mesmo; vive «com uma filha em casa desta»; as «despesas de alimentação e saúde rondam os 290,00 €»; acresce «ainda o valor mensal de 443,20 €, para pagar à funcionária (a tempo inteiro) que presta os cuidados à insolvente»; e tem «como rendimento a pensão de velhice e viuvez no valor mensal de 786,20 €», não possuindo «outra fonte de rendimento».
1.1.4. Em 18 de Fevereiro de 2023, foi proferida sentença (aqui se dando por integralmente reproduzida): declarando encerrado, por insuficiência da massa insolvente, o processo de insolvência; admitindo liminarmente o pedido da Insolvente (AA) de exoneração do passivo restante (sem oposição de qualquer credor); e fixando o seu rendimento disponível (para cedência aos credores) no que excedesse o valor de uma retribuição mínima mensal garantida, lendo-se nomeadamente na mesma [2]:
«(…)
São os seguintes os factos relevantes:
1) A insolvente é divorciada.
2) Nasceu a .../.../1928.
3) Aufere uma pensão de velhice e de viuvez no montante mensal de € 786,20.
Nos termos do disposto no art. 235º do C.I.R.E. a exoneração do passivo restante consiste na concessão de um perdão dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no decurso do processo ou nos cinco anos subsequentes.
Como se decidiu no Ac. da R.C. de 10.09.2013, disponível no sítio da DGSI: “Subjacente ao instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes.
O insolvente, ao longo dos 5 anos, irá somente dispor de um rendimento que lhes assegure o “sustento minimamente digno” para si (e seu agregado familiar), para o que eventualmente o fará mudar de hábitos de vida e de consumo, de acordo com a subalín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (art.º 241.º n.º 1, alín. d) do CIRE).
Os credores, findo esse prazo, se não receberem, entretanto, a totalidade do crédito (com o que cessaria antecipadamente o procedimento de exoneração - n.º 4 do art.º 243.º do CIRE), receberão o possível, nada mais podendo exigir, do devedor insolvente a partir daí.
A lei não define o que possa entender-se com o conceito aberto de “sustento minimamente digno”, com o valor máximo legal equivalente, em princípio, a 3 salários mínimos nacionais, podendo-se considerar o seu mínimo como o valor correspondente a 1 salário mínimo nacional, enquanto limite mínimo para assegurar, em nome da dignidade da pessoa humana, as condições básicas essenciais.”
Como refere Menezes Leitão, em CIRE Anotado, 5.ª ed., p. 242., a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía.
No entanto, o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da C.R.P., exige que salvaguarde ao devedor o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
A questão está, pois, em determinar o que deve entender-se por sustento minimamente digno.
Claro se torna, vistos os fins do instituto, que o montante fixado a título de rendimento indisponível não pode, nem deve, coincidir com as despesas suportadas.
Isto porque, por um lado, todo o rendimento auferido é sempre passível de ser afeto a despesas, prejudicando-se assim os credores.
Por outro lado, e como supra referido, o insolvente terá que adaptar o seu nível de vida e consumos à realidade em que se encontra, não podendo ter a pretensão de manter os gastos nos termos em que o fazia antes da situação de insolvência.
Em nosso entender a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art. 239º, n.º 3, al. b), (i) do CIRE pode atingir um montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respetivo agregado familiar.
Sobre a impenhorabilidade na execução singular, que visa assegurar o sustento do devedor com o mínimo de dignidade, o art. 738.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dispõe que “a impenhorabilidade prescrita no número 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Assim sendo, tudo ponderado, fixo em 1 salário mínimo nacional o montante necessário ao sustento digno da insolvente.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/05/2001, proferido no processo n.º 1292/10.2TJPRT-DP1, o Tribunal Constitucional (cf. acórdãos deste Tribunal n.º 117/2002, de 23.04.2002, publicado no DR I-A, de 02.07.2002, e n.º 96/2004, de 11.02.2004, publicado no DR, II, de 01.04.2004.) tem entendido, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.”
Assim sendo, tem de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.
Mais uma vez citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/9/2011, “como é sabido mais de 340 mil portugueses, muitos deles com família constituída, vive exclusivamente apenas de um salário mínimo nacional e parte significativa das famílias portuguesas não tem rendimento mensal superior a € 1000 mensais.
Para além disso, numerosas pessoas auferem rendimento inferior a esse mínimo de sobrevivência, como o denominado rendimento social de inserção. (…). Ora, o insolvente tem de consciencializar-se que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afetar o seu rendimento disponível a esse cumprimento, com a consequente redução do seu nível de vida.
Assim, se numa execução singular seria impenhorável apenas o equivalente ao salário mínimo nacional dos devedores, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se afigura, por não se configurar qualquer situação que o justifique, que o insolvente tenha um tratamento mais favorável que o estabelecido para a execução singular.
Situação de favor é já a concedida pelo instituto de exoneração do passivo, ao limitar a cessão de rendimentos a 5 anos.
(…)»
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Insolvente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se alterasse a decisão recorrida, por forma a que o rendimento indisponível (para cedência aos credores) fosse fixado de forma a respeitar o conceito de «sustento minimamente digno».
Concluiu as suas alegações da seguinte forma, reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões (na parte não coincidente com o seu anterior pedido de retificação de manifesto lapso de escrita - na indicação de um período de cessão de cinco, e não de três, anos -, por ter sido entretanto deferido, correspondendo às conclusões A) a G)):
H. No que respeita ao tema do rendimento indisponível, a Insolvente não poderá concordar com a determinação do Tribunal, uma vez que que não teve em consideração qualquer particularidade da Insolvente, nomeadamente o facto de ter 95 anos e de já se encontrar numa fase da vida, na qual carece de autonomia.
I. Vejamos, a Insolvente tem 95 anos, não tem casa própria, conforme resulta da petição inicial e do relatório apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência e já não tem autonomia suficiente para estar sozinha, motivo pelo qual reside em casa da filha e, durante o dia, fica acompanhada pela empregada.
J. O que significa que, a maioria das despesas são asseguradas pela filha, motivo pelo qual não foram indicadas como despesas da Insolvente na petição inicial, não só porque não são suportadas pela Insolvente, como porque se fosse, a Insolvente não teria como fazer face às mesmas.
K. A verdade é que as despesas suportadas pela Insolvente respeitam a alimentação, despesas de saúde e vencimento mensal da empregada que auxilia o dia-a-dia da Insolvente, sendo que atualmente o montante mensal que aufere já é manifestamente insuficiente.
L. Ora, efetivamente o valor de rendimento indisponível terá que se limitar a um montante que permita uma vida condigna ao devedor, que deverá reduzir as despesas ao essencial, no entanto a verdade é que a Insolvente não tem forma de reduzir nenhuma das três despesas que elencou.
M. Vejamos, devido à idade da Insolvente - 95 anos -, que parece ter sido manifestamente ignorada pelo Tribunal, só existem duas soluções. A institucionalização ou a contratação de uma empregada que auxilie a filha a tomar conta da Insolvente.
N. O montante que, atualmente, a Insolvente paga à empregada cifra-se em € 674,90, onde se inclui o vencimento mensal - liquidado de acordo com o IAS -, o subsídio de refeição e os duodécimos de subsídio de férias e de natal.
O. Ou seja, a institucionalização da Insolvente consubstanciaria um montante bastante superior no orçamento mensal, como é do conhecimento de qualquer cidadão médio, motivo pelo qual é entendimento da Insolvente que não há forma de reduzir este custo mensal, uma vez que a alternativa será bastante mais cara, pois não chegaria o dobro do montante, pelo que entendemos que inexiste forma de reduzir este montante, porquanto a alternativa é substancialmente mais onerosa.
P. Atualmente, as despesas mensais de saúde e de alimentação subiram, pelos motivos que são públicos e que todos conhecemos, o que significa que o montante mensal recebido pela Insolvente não chega para liquidar as despesas mensais.
Q. Aliás, ainda que inexistisse qualquer subida de preços, o montante despendido pela Insolvente com o vencimento da empregada somado com as despesas de saúde, basta para atingir o montante auferido mensalmente, uma vez que totalizam a quantia de € 794,90, o que significa que já excede o montante auferido mensalmente pela Insolvente (€ 786,20).
R. Não se compreende de que forma é que o Tribunal pretende que a Insolvente, de 95 anos, sobreviva em condições minimamente condignas com o valor respeitante ao salário mínimo nacional - € 760,00 -, porquanto será manifestamente impossível fazer face a despesas essenciais ao dia-a-dia da Insolvente.
S. Por outro lado, tendo em consideração a determinação do art. 239º, nº 3, al. b), i) e as necessidades básicas da Insolvente, não se compreende a decisão do Tribunal, uma vez que a fundamentação refere, precisamente a necessidade do respeito pelo princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, plasmado no art. 1º da CRP e também no artigo 59º, nº 1, a) da CRP.
T. Portanto, perante a manutenção da decisão tomada pelo Tribunal de primeira instância surge a seguinte questão: saber o que é que a Insolvente, de 95 anos e desprovida da autonomia necessária para estar sozinha, deverá fazer para reduzir a despesa, quando as alternativas que tem são a contratação de uma empregada, ou a institucionalização, que é sobejamente mais dispendiosa e, em simultâneo, salvaguarde o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna?
U. Por tudo o exposto, é entendimento da Insolvente que o Tribunal deverá fixar o rendimento indisponível no montante que aufere mensalmente a título de pensão de sobrevivência, uma vez que a manutenção da decisão tomada importará a evidente incapacidade da Insolvente solver mensalmente as despesas indispensáveis.
V. É entendimento da Insolvente que devia o Tribunal, ao abrigo do art. 239º, nº 3, al. b), i) do CIRE, ter definido um limite de rendimento indisponível que permita a sobrevivência condigna da Insolvente e que, ao contrário do que parece ter querido transmitir o Tribunal a quo, não se limite, apenas, à fixação no salário mínimo nacional, mas antes à análise casuística, que possibilite ao Tribunal percecionar quais as necessidades da Insolvente.
W. Resulta do exposto que, na base do raciocínio do Tribunal deve estar o conceito de sustento minimamente digno do Insolvente, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, pelo que deverá a sentença da qual se recorre ser revogada nesta parte.
1.2.2. Contra-alegações
Não foram juntas quaisquer contra-alegações.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pela Insolvente (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:
· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente por não ter sido salvaguardado, na determinação do rendimento disponível a ceder pela Insolvente (AA) aos seus credores, o seu «sustento minimamente digno» (por a retribuição mínima mensal garantida fixada pelo Tribunal a quo para este efeito ser inferior às suas despesas mensais médias) ?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sindicados pela Insolvente (AA) [5], e aqui ainda aditados nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, do CPC (aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, e do art. 17.º, n.º 1, do CIRE), tendo nomeadamente em conta a prova documental junta aos autos e o relatório do Administrador da Insolvência (uma e outra não objecto de qualquer impugnação):
1- AA (aqui Insolvente) nasceu a .../.../1928 (tem actualmente 95 anos de idade).
2- A Insolvente (AA), entre Dezembro de 1950 e Julho de 1992, foi casada com BB, ficando nesta última data viúva do mesmo.
3- A Insolvente (AA) vive com uma filha, em casa desta.
4- As despesas mensais médias da Insolvente (AA), com alimentação e saúde, rondam os € 290,00.
5- A Insolvente (AA) tem uma funcionária (a tempo inteiro) que lhe presta os cuidados que a sua idade exige, a quem paga mensalmente € 443,20.
6- A Insolvente (AA) tem com único rendimento as pensões mensais de velhice (própria) e viuvez, no valor global de € 786,20.
7- A Insolvente (AA) não possui património.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Exoneração do passivo restante
4.1.1. Objectivos - Pressupostos e Tramitação
4.1.1. 1. Objectivos
Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (recorda-se, que aprovou o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”».
Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art. 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis).
Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89).
O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [6] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou, actualmente, nos três anos posteriores ao encerramento deste [7].
«A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [leia-se hoje, três anos] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo).
«Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322).
Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art. 39.º, n.º 8, do CIRE [8]; ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [9].
Compreende-se, por isso, que se leia no art. 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste».
4.1.1. 2. Pressupostos - Tramitação
Mais se lê, no art. 236.º, n.º 1 e n.º 3, do CIRE, que o «pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação» (n.º 1), pelo que só ele tem legitimidade para o efeito; e do requerimento deve constar «expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos» exigidos para o efeito, discriminados nos arts. 238.º e seguintes (n.º 2), grosso modo, o não ter prejudicado os credores com a sua pretérita actuação (nomeadamente, não ter falseado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência as informações pertinentes à sua situação económica por forma a obter crédito, ter-se apresentado prontamente à insolvência, não ter culposamente criado ou agravado a sua situação de insolvência, e não ter violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que o CIRE lhe impunha no decurso do respectivo processo de insolvência).
«Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, «durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» (arts. 239.º, n.º 1 e n.º 2 e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE) [10]; e, durante o período de cessão, não sendo «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro (art. 242.º, do CIRE) [11].
Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art. 239.º, do CIRE (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património, e a não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [12]).
Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [13].
A distribuição do dito rendimento disponível aos credores da insolvência far-se-á uma vez por ano, provavelmente como forma de poupança de custos e de melhor controlo da actuação do insolvente (art. 241.º, n.º 1, do CIRE, onde se lê que o «fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão», de acordo com a ordem legal de satisfação dos créditos); e por isso se compreende que o fiduciário tenha que apresentar anualmente um relatório com informação sucinta sobre essa parcela do período da cessão (arts. 61.º, n.º 1 e 240.º, n.º 2, ambos do CIRE, lendo-se no último preceito que deve «a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz»).
Caso o devedor venha a incumprir, dolosamente ou com grave negligência, as obrigações assumidas, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, ou se apure culpa sua na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, deve o juiz recusar antecipadamente a exoneração (art. 243.º, n.º 1, do CIRE); e, «oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência» (n.º 4, do art. 243.º citado).
Precisa-se porém (embora se crendo que de forma desnecessária, face ao demais explicitado), que, se antes «de ter sido proferida a decisão de recusa de exoneração», tiverem «sido efectuados pagamentos a credores sobre a insolvência», esses pagamentos «produzem os seus efeitos, pois não há restituição dos créditos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 612).
Não se verificando estas hipóteses, e vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [14], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (arts 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [15].
Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos).
Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos [leia-se hoje, três anos], com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322).
O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [16].
Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos.
Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., págs. 905 e 916) [17].
Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo).
O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia (Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179).
4.1.2. Rendimento disponível (para cedência aos credores)
4.1.2. 1. Definição
Particularizando, recorda-se que se lê no art. 239.º, do CIRE, que, durante o «período de cessão», o devedor fica obrigado a ceder o rendimento que seja considerado disponível para o efeito (n.ºs 2, 3 e 4, al. c) ).
Está-se aqui perante uma obrigação principal, aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía.
A determinação do rendimento disponível (que deverá ser cedido pelo insolvente ao fiduciário, para entrega aos seus credores, com vista à respectiva exoneração final do passivo restante), é feita por exclusão; e com recurso a conceitos indeterminados.
Com efeito, lê-se no art. 239.º, n.º 3, als. a) e b), do CIRE que, integram «o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional [18]; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» [19].
Ora, integrando o dito rendimento disponível «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor», estão nomeadamente abrangidos «os [rendimentos] que resultem de uma profissão remunerada» (conforme art. 239.º, n.º 3 e n.º 4, al. a), do CIRE, com bold apócrifo).
Enfatiza-se que, «de acordo com o que resulta dos artºs 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode - e deve na medida do possível ! - providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 709, com bold apócrifo) [20].
Precisando o que seja retribuição, lê-se no art. 258.º, do Código do Trabalho [21], que se considera como tal «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2); e presume-se «constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).
Contudo, lê-se ainda no art. 260.º, do Código do Trabalho, que não «se consideram retribuição»: «as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador» (n.º 1, al. a)); e o referido «aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição» (n.º 2) [22].
Dir-se-á, porém, que não se está aqui «apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327, com bold apócrifo).
4.1.2. 2. Critérios de determinação do seu montante
4.1.2. 2.1. Sustento minimamente digno do devedor
Estando excluído do rendimento disponível o «que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art. 239.º, n.º 3, al. b)-i, do CIRE), e tentando precisar este conceito (exclusivamente convocado no recurso em apreciação), dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma ponderação casuística.
A jurisprudência tem, porém, tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das situações idênticas [23].
Parte, assim, da afirmação de que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da pessoa humana», consagrada nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP; e bem assim, no art. 25.º, da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das normas próprias relativas a direitos fundamentais) [24].
Logo, na determinação do que seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013, Vítor Amaral, Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6).
Esta densificação do conceito de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá, naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação», importando nomeadamente «ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do «esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir, ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1, com bold apócrifo) [25].
Contudo, e naturalmente, tal não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac. da RG, de 19.03.2013, António Santos, Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1) [26].
Prosseguindo, e tendo em conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se poderá afastar, desde que o fundamente de forma especial), dir-se-á que - na ausência de prova da existência de despesas ou encargos extraordinários - o limite mínimo deverá coincidir com um salário mínimo nacional [27]. É que, apesar do seu estabelecimento não obedecer, na sua génese, à garantia de um mínimo de subsistência, não deixa de ser um referencial importante «do trabalho digno e da coesão social» (conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro).
Neste sentido, pondera-se a unidade e coerência do ordenamento jurídico, apelando-se nomeadamente ao disposto no art. 738.º, do CPC, onde se lê que: são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» (n.º 1); para «efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios» (n.º 2); a «impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3).
Consagra-se aqui uma impenhorabilidade legal, radicada na «dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1º da CRP» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 208, com bold apócrifo); e indiscutivelmente estão «em causa interesses vitais do executado», como sejam os rendimentos que «se reputam indispensáveis ao seu sustento» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva. À luz do Código do Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 248-249).
Ponderou-se nesta redacção a anterior doutrina do Tribunal Constitucional, primeiro afirmada no seu Acórdão n.º 318/99 (Diário da República, II, n.º 247, de 22 de Outubro, pág. 15.838), segundo o qual a norma do art. 824.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na sua redacção inicial, «na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cuja valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. A) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República portuguesa».
Esta jurisprudência foi sendo reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional em decisões posteriores, levando à prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 (publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de Julho, págs. 546/01), que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição».
Assim, em «caso de colisão ou conflito ente o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no nº 1 do art. 62º da CRP, como direito de acesso à propriedade, e o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, optou o legislador, e justamente, pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 209, com bold apócrifo).
Logo, «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor» (José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94) [28].
A retribuição mínima mensal garantida foi fixada, para o ano de 2023, em € 760,00 (Decreto‑Lei n.º 85-A /2022 de 22 de Dezembro).
4.1.2. 2.2. Determinação da retribuição mínima mensal garantida (enquanto limite mínimo)
É ainda discutível se esta «retribuição mínima mensal garantida», enquanto limite mínimo do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente (salvaguardando-o da cessão aos seus credores) deverá coincidir com o singelo montante mensal que normalmente é auferido [29], ou deverá antes coincidir com o seu valor mensalizado, que se obtém dividindo o valor global dos rendimentos laborais obtidos pelos doze meses do ano civil (como já vêm fazendo entidades de referência em recolha e tratamento de dados, como a Pordata - Base de Dados Portugal Contemporâneo); e, por isso, incluindo aqui os subsídios de férias e de natal [30].
Crê-se que a resposta a esta pergunta terá necessariamente que ser tributária da especificidade do instituto da exoneração do passivo restante (que aqui nos ocupa), e não tanto dos conceitos gerais de retribuição mínima mensal garantida [31], de subsídio de férias e de subsídio de natal.
Precisando, e começando pelo subsídio de férias, não se ignora que actualmente, «mais do que como um simples período de inactividade, as férias são hoje concebidas como um factor de equilíbrio biopsíquico do trabalhador, implicando um “corte com a rotina”, uma ruptura drástica com o quotidiano laboral e extralaboral, o que redunda, mais ou menos inevitavelmente, num acréscimo de despesas para o trabalhador e respectiva família (deslocação, alojamento, etc.)»; e que é precisamente em «ordem a possibilitar que o trabalhador enfrente este previsível aumento de gastos», que a lei determina que, «além da retribuição de férias (…), o trabalhador terá outrossim direito a auferir um subsídio de férias» (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 288).
Precisando novamente, e agora quanto ao subsídio de natal, dir-se-á que o natal permite ao trabalhador (e ainda que não religioso) o festejo de uma quadra especialmente dedicada à família, entendendo-se por esta não apenas a sua nuclear (cada vez mais reduzida), mas sobretudo a sua alargada (cuja reunião está cada vez mais limitada a esta quadra e à Páscoa), o que implica habitualmente um acréscimo de gastos (quer em deslocações, quer na disponibilidade de uma gastronomia mais rica e alargada no tempo, quer na aquisição das habituais prendas); e que é precisamente em ordem a possibilitar que o trabalhador assegure este aumento previsível de gastos, que lhe é pago o subsídio de natal.
Compreende-se, por isso, que se afirme que os subsídios de férias e de natal são, em regra, «prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no ano - no período de férias e no natal - a fim de que se usufrua de forma plena esses dois períodos festivos (de férias e de natal)» (Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amália Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1).
Contudo, admite-se facilmente que, no caso de trabalhadores (ou pensionistas) que aufiram salários (ou pensões) mais baixos, nomeadamente inferiores ou no limite da retribuição mínima mensal garantida, os subsídios de férias e de natal sejam necessários para garantir o seu «sustento minimamente digno», sendo nomeadamente afectos à satisfação de regulares despesas anuais (v.g. prémios de seguro, contribuições de condomínio), bem como à aquisição de extraordinários bens ou serviços (v.g. óculos graduados, aparelhos dentários, electrodomésticos de primeira necessidade, tratamentos urgentes), ou mesmo para fazer face a curtos períodos de perda, parcial ou total, ou decréscimo, da habitual remuneração laboral (v.g. baixa médica, menor volume de trabalho - suplementar, extraordinário, nocturno, ou noutro regime que justifique um valor hora mais elevado -, vacatio entre a dispensa de um posto de trabalho e o encontrar de outro).
Nestes casos, e infelizmente para o trabalhador ou pensionista, os subsídios de férias e de natal não cumprem a função social subjacente à sua consagração e pagamento, antes asseguram (exactamente como o demais rendimento laboral que aufira com carácter de habitualidade todos os meses) o pagamento das despesas inerentes ao seu sustento básico.
Ora, não temos dúvidas de que, nestes casos, os ditos subsídios de férias e de natal deverão ser subtraídos ao rendimento a ceder pelo insolvente ao fiduciário (no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante).
Tem-se, ainda, como conforme a maioria da jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, uma vez, que quando exclui os subsídios de férias e de natal do rendimento autorizado a reter pelo insolvente, o faz assente na ponderação de que, no caso concreto, não se revela imprescindível ao seu «sustento minimamente digno» [32].
Logo, torna-se plenamente justificada a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador insolvente.
Caberá, então, a quem discorde dessa razoável presunção, ilidi-la, demonstrando a falsidade do facto presumido (isto é, de que apesar do resultado da divisão referida ser inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor no período considerado, ainda assim os ditos subsídios de férias e de natal não são necessários para assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador ou pensionista insolvente).
Dir-se-á ainda, e sempre e apenas no quadro fáctico considerado (de ser a divisão, por doze, dos rendimentos laborais globais anuais inferior à retribuição mínima mensal garantida), que o entendimento contrário é susceptível de consubstanciar, não só a violação do princípio da dignidade da pessoa humana (conforme se crê sobejamente exposto antes), como ainda a violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
Com efeito, em qualquer situação em que dois trabalhadores (ou pensionistas) insolventes auferissem o mesmo rendimento anual global (v.g. € 6.960,00), mas em que um fosse composto apenas com doze salários mensais regulares, todos correspondentes à retribuição mínima mensal garantida (v.g. € 580,00), e o outro fosse composto por doze salários mensais irregulares (no seu montante), sendo qualquer deles inferior à remuneração mínima mensal garantida (mas em proporção diferenciada) e pelos subsídios de férias e de natal, o primeiro nada estaria obrigado a entregar do montante exclusivamente considerado (€ 6.960,00), enquanto que o segundo estaria obrigado a entregar o montante correspondente aos subsídios de férias e de natal.
Contudo, essa diferenciação seria absolutamente injustificada (já que apenas baseada na presunção - injustificada no caso concreto - de que estaria previamente assegurada a salvaguarda de uma retribuição mínima mensal garantida, e de que aqueles subsídios seriam afectos à satisfação das necessidades para que foram criados); e, por isso, violadora do princípio da igualdade.
Já relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, dir-se-á que, tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante (e já sobejamente explicitada supra), a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano civil.
Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da proporcionalidade.
4.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável)
4.2.1. Rendimento indisponível
Concretizando, verifica-se que ficou provado nos autos que a Insolvente (AA), presentemente com 95 anos de idade e viúva, vive com uma filha, em casa desta.
Mais se provou que despende mensalmente, com alimentação e saúde, cerca de € 290,00; e que suporta ainda o ordenado mensal de € 443,20, com a empregada (a tempo inteiro) que lhe presta os cuidados que a sua idade exige.
Por fim, provou-se que a Insolvente (AA) não tem património, auferindo como único rendimento duas pensões (própria - de velhice - e de viuvez), no valor global de € 786,20.
Logo, considerado o montante das despesas que ela própria indicou como sendo suas (já que o que referiu, de forma inédita, em sede de alegações de recurso não pode ser agora considerado) - que perfaz a soma total de € 733,20 -, verifica-se ser o mesmo inferior ao valor actual da retribuição mínima mensal garantida- de € 760,00 - que lhe foi fixado como rendimento indisponível para cedência à fidúcia.
Justifica-se, assim (reitera-se, face à factualidade alegada e provada, não sindicada pela própria Insolvente, e enquanto se mantiver inalterada), a fixação do seu rendimento indisponível como correspondendo à actual retribuição mínima mensal garantida de € 760,00, tal com o fez o Tribunal a quo.
4.2.2. Cálculo mensalizado do rendimento indisponível
Concretizando novamente, e sendo neste momento o rendimento mensal global da Insolvente (AA) superior à retribuição mínima mensal garantida, não se justifica na generalidade dos meses a presunção de que careça do subsídio de férias e do subsídio de natal para assegurar o seu «sustento minimamente digno».
Com efeito, em cada mês o seu rendimento mensal de € 786,20 -presumivelmente (em condições de normalidade macro económica) certo e inalterável - excede os € 760,00 do seu rendimento indisponível. Só se, e quando, for outra a realidade (v.g. por o montante das despesas exigidas pelo seu «sustento minimamente digno» passar a ser superior à retribuição mínima mensal garantida), se terá de decidir de forma diferente, passando então a excluir do seu rendimento disponível (para cedência à fidúcia) os subsídios de férias e de natal que aufira, enquanto necessários (e na medida em que o forem) para assegurarem o seu «sustento minimamente digno».
Precisa-se, porém, que outra realidade ocorre já nos dois meses em que a Insolvente (AA) tem de assegurar o pagamento do subsídio de férias e do subsídio de natal da empregada (a tempo inteiro) que tem ao seu serviço.
Com efeito, auferindo esta um vencimento mensal de € 443,20, e sobrando àquela em cada mês apenas a quantia de € 26,20 [33], terá então a Insolvente (AA) de recorrer ao subsídio de férias e ao subsídio de natal para poder satisfazer aqueles seus idênticos encargos legais; e, por isso, será apenas o respectivo remanescente (dos ditos subsídios de férias e de natal) que integrará, então, o rendimento disponível para cedência à fidúcia.
Concluindo:
· mostra-se justificada fixação do rendimento indisponível da Insolvente (AA) como correspondendo ao montante de uma retribuição mínima mensal garantida, actualmente de € 760,00 (conforme decidido pelo Tribunal a quo);
· e sendo o seu rendimento mensal global de € 786,20, deverá entregar mensalmente à fidúcia € 26,20, excepto nos meses em que receba subsídio de férias e subsídio de natal, em que àquele valor acrescerá - dos montantes destes subsídios - tudo o que não seja necessário para que ela própria pague idênticas prestações à empregada que tem a tempo inteiro ao seu serviço (o que não foi acautelado pelo Tribunal a quo).
Importa, pois, decidir em conformidade, pela conforme e parcial improcedência, e conforme e parcial procedência, do recurso interposto pela Insolvente (AA).
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente, e parcialmente procedente, o recurso de apelação interposto pela Insolvente (AA) e, em consequência,
· Confirmam a decisão recorrida, na parte em que fixou como rendimento indisponível (para cedência à fidúcia) da Insolvente (AA) o montante equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida, actualmente de € 760,00;
· Alteram a decisão recorrida, na parte em que excluiu do rendimento indisponível (para cedência à fidúcia) da Insolvente (AA) os subsídios de férias e de natal que auferisse, passando o montante de cada um deles a integrar o dito rendimento disponível, enquanto necessários (e na medida em que o forem) para assegurarem o pagamento de idênticas prestações à empregada que tem a tempo inteiro ao seu serviço.
Custas pela Massa Insolvente (art. 527.º, do CPC).
Guimarães, 22 de Junho de 2023.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.
[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
[2] A sentença foi depois rectificada (na sequência de requerimento apresentado nesse sentido pela Insolvente), por meio de despacho, por forma «a ler-se três onde consta cinco anos de cessão».
[3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[4] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[5] Recorda-se que a Insolvente não impugnou a decisão de facto do Tribunal a quo (nomeadamente, invocando a sua insuficiência); e que apenas em sede de recurso veio invocar como valor de ordenado mensal da terceira pessoa que a assiste € 674,90, quando no seu requerimento inicial afirmara ser apenas de € 443,20 (valor este - e não aquele - confirmado pelo Administrador da Insolvência no seu relatório).
[6] Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais).
Compreende-se, ainda, que as pessoas colectivas estejam excluídas do procedimento, uma vez que «nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e vêem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 323).
[7] Este período era inicialmente de cinco anos, conforme redacção original do art. 235.º, do CIRE.
Contudo, a mesma viria a ser alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que reduziu aquele prazo para três anos.
[8] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584.
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 05.11.2007, Pinto Ferreira, Processo n.º 0754986; ou Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1.
Contudo, considerando que nem sempre será uma boa decisão (quando tenha sido «o devedor que se colocou intencionalmente na situação e insolvência - que ele planeou apresentar-se à insolvência absolutamente desprovido de bens»), além de que, «sempre que a exoneração prossiga, os custos da exoneração transferem-se integralmente para os credores, o que não é fácil de aceitar», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612.
[9] Neste sentido: Ac. da RP, de 18.06.2009, José Ferraz, Processo n.º 3506/08.0TBSTS-A.P1; Ac. da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. da RG, de 07.04.2011, Augusto Carvalho, Processo n.º 1101/10.2TBVVD-A.G1; ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1.
[10] Esta «cessão determinada no despacho judicial inicial constitui uma cessão de créditos de bens futuros»; e encontra na lei a sua fonte directa, não sendo o devedor quem, por acto voluntário, cede aquele rendimento disponível, já que o fiduciário tem direito, nos termos do art. 241.º, n.º 1 do CIRE, a «haver» directamente o mesmo, o qual, porém, só pode afectar às finalidades previstas na lei (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 601 e 606).
No mesmo sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 255; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327; e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 860.
«Em consequência, os rendimentos auferidos durante este período transferem-se no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (art. 577º, nº 1, do CCivil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº 1, do CCivil)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327).
[11] Compreende-se, por isso, que se afirme que a «autonomia patrimonial» do instituto justifica que, durante o período da cessão, os credores não possam executar o património que lhe está afecto, proibindo-se ainda a concessão de vantagens especiais a credores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 257).
«Visa-se, por um lado, assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afectação»; e a «restrição, quanto a outros bens do devedor, também se revela adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 865).
[12] Dir-se-á que, sendo todas as obrigações, «de alguma forma, instrumentais ao procedimento de exoneração», destaca-se porém «a última [não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores], que se destina, além do mais, a assegurar o respeito pela igualdade de tratamento dos credores» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 622).
[13] Compreende-se, por isso, que se afirme que «não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 620).
[14] Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613).
[15] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram «exclusões muito amplas, especialmente a que abrange os créditos tributários, o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» (Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo).
No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start», reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626).
[16] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração».
[17] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual».
[18] Precisa-se que o legislador laboral deixou de fazer referência ao conceito de salário mínimo nacional, lendo-se no art. 273.º, n.º 1, do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que é «garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social».
Logo, a referência do CIRE ao salário mínimo nacional deve ter agora como correspondência a retribuição mínima mensal garantida.
[19] Tendo o património uma função interna, «enquanto suporte de vida económica do seu titular», e uma função externa, enquanto «garantia geral dos credores», pode-se desde já afirmar que as duas primeiras exclusões previstas na al. b), do n.º 3, do art. 239.º, do CIRE, relacionam-se com aquela primeira, que assim deverá prevalecer, embora nos limites legais enunciados (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 859 e 906, e Luís A. Carvalho Fernandes, «A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito português», Colectânea de Estudos sobre Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 295).
[20] A jurisprudência pronuncia-se em regra pela total abrangência dos rendimentos a ceder aos credores, conforme Ac. da RE, de 23.04.2020, Rui Machado e Moura, Processo n.º 7079/15.9T8STB-F.E1, onde se lê que «os valores compensados pelo empregador a título de adiantamento por despesas médicas incorridas junto do SAMS, os subsídios de estudo e as pensões de alimentos são “rendimentos”, para os efeitos previstos no artigo 239.º, nº 3, do CIRE e, por via disso, devem ser incluídos, também, nos mapas da cessão (juntos com o relatório que foi apresentado pelo administrador de insolvência)».
[21] O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[22] Compreende-se, por isso, que se afirme que o subsídio de refeição não tem natureza de remuneração, mas sim de benefício social, destinado a compensar o trabalhador das despesas acrescidas (já que as normais seriam sempre a seu cargo) com a refeição principal, tomada fora da residência habitual (onde ficaria eventualmente mais barata, por os respectivos custos se diluírem nas despesas gerais da refeição familiar), em dia em que presta serviço efectivo (uma vez que a dita refeição é normalmente intercalada no seu período normal de trabalho).
Neste sentido: Ac. da RL, de 01.02.2006, Isabel Tapadinhas, Processo n.º 9563/2005-4; Ac. da RC, de 17.10.2016, Azevedo Mendes, Processo n.º 3336/15.2T8CBR.C1; Ac. da RG, de 01.03.2018, Eduardo Azevedo, Processo n.º 5989/16.5T8VNF.G1; Ac. do STA, de 03.02.2021, José Gomes Correia, Processo n.º 0865/12.3BELRS; ou Ac. da RL, de 14.07.2021, Sérgio Almeida, Processo n.º 196/12.9TTBRR.2.L1-4.
Contudo, em sentido contrário, Ac. da RP, de 12.09.2019, Judite Pires, Processo n.º 1206/16.6T8STS.P1, onde se lê que, no «âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pelo insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida enquanto trabalhador por conta de outrem, não estão excluídas, pela sua natureza, do conceito de rendimento disponível enquanto objecto de cessão à massa insolvente».
[23] Consulte-se a propósito, com utilidade, Ana Filipa Conceição, «A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante - breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular», Julgar Online, Junho 2016.
[24] Desenvolvendo, neste concreto âmbito, o conceito de «dignidade da pessoa humana», Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos, Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1.
[25] Compreende-se, por isso, que, se com «o despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à determinação do valor do rendimento de cessão», para proceder posteriormente à sua alteração, torna-se «necessária a alegação de ulterior alterações do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno», ponderando-se nomeadamente o «que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º,n.º 3, al. b-iii), do C.I.R.E.» (Mafalda Bravo Correia, «Critérios De Fixação Do Rendimento Indisponível No Âmbito Do Procedimento De Exoneração Do Passivo Restante Na Jurisprudência E A Sua Conjugação Com o Dever de Prestar Alimentos», Julgar, Nº 31, Janeiro/Abril de 2017, págs. 117-118).
No mesmo sentido: Ac. da RP, de 02.06.2011, Teles de Menezes, Processo nº. 347/08.8TBVCD-F.P1; Ac. da RL, de 15.12.2011, Conceição Saavedra, Processo n.º 350/10.8TJLSB-E.L1-7; ou Ac. da RE, de 30.04.2015, Jaime Pestana, Processo n.º 151/14.4TBLLE.E1.
[26] No mesmo sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RC, de 25.03.2014, Catarina Gonçalves, Processo n.º 3248/13.4TBVIS-C.C1, onde se lê que o «que é razoavelmente necessário terá de ser avaliado em função da situação concreta do devedor e não interessa o que o devedor gasta mensalmente», já que apenas releva «aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra»; ou Ac. da RG, de 08.01.2015, Manuela Fialho, Processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1, onde se lê que «o devedor não pode almejar, após insolvência, ter um padrão de vida equivalente àquele de que já dispôs».
Ainda: Ac. da RG, de 15.05.2014, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 3456/13.8TBGMR-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8TACB-D.C1; Ac. da RC, de 04.05.2020, Carlos Barreira, Processo n.º 2194/19.2T8ACB-B.C1; Ac. da RP, de 12.04.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 5568/20.2T8VNG.P1; ou Ac. da RP, de 20.09.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 557/21.2T8OAZ.P1.
Concordando, Mafalda Bravo Correia, «Critérios De Fixação Do Rendimento Indisponível No Âmbito Do Procedimento De Exoneração Do Passivo Restante Na Jurisprudência E A Sua Conjugação Com o Dever de Prestar Alimentos», Julgar, N.º 31, Janeiro/Abril de 2017, p. 118, onde se lê que, na conjugação dos antagónicos interesses em jogo, dos credores e do insolvente, é «imperativo que ao insolvente seja imposta uma redução do seu nível de vida, em consonância com o seu estado de precaridade financeira, motivador da declaração de insolvência».
[27] Neste sentido, José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94, onde se lê que «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor».
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 15.09.2011, Leonel Serôdio, Processo n.º 692/11.5TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 24.01.2012, Rodrigues Pires, Processo n.º 1122/11.8TBGDM-B.P1; Ac. da RG, de 14.02.2013, José Manso Rainho, Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1; Ac. da RC, de 03.12.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1; Ac. da RL, de 19.12.2013, Orlando Nacimento, Processo n.º 726/13.9TJLSB-C.L1-7; Ac. da RG, de 15.05.2014, Eva Almeida, Processo n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 1110/14.2TBFIG-B.C1; Ac. da RL, de 09.07.2015, Teresa Pardal, Processo n.º 6829/13.2 TBSXL.L1-6; Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos, Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis, Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 17.1.2020, Rosália Cunha, Processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; ou Ac. da RP, de 12.04.2021, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2221/20.0T8STS.P1.
[28] No mesmo sentido: Ac. da RP, de 15.09.2011, Leonel Serôdio, Processo n.º 692/11.5TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 24.01.2012, Rodrigues Pires, Processo n.º 1122/11.8TBGDM-B.P1; Ac. da RG, de 14.02.2013, José Manso Rainho, Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1; Ac. da RC, de 03.12.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1; Ac. da RL, de 19.12.2013, Orlando Nacimento, Processo n.º 726/13.9TJLSB-C.L1-7; Ac. da RG, de 15.05.2014, Eva Almeida, Processo n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1; Ac. da RE, de 04.12.2014, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 1110/14.2TBFIG-B.C1; Ac. da RL, de 09.07.2015, Teresa Pardal, Processo n.º 6829/13.2 TBSXL.L1-6; Ac. STJ, de 02.02.2016, Fonseca Ramos, Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 06.07.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1; Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo n.º 1855/14.7TCLRS-7; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis, Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 17.1.2020, Rosália Cunha, Processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; ou Ac. da RP, de 12.04.2021, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2221/20.0T8STS.P1.
[29] Neste sentido: Ac. da RG, de 14.02.2013, José Rainho, Processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RC, de 11.02.2014, Carlos Moreira, Processo n.º 467/11.1TBVND-C.C1; Ac. da RC, de 13.05.2014, Luís Filipe Cravo, Processo n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1; Ac. da RG, de 26.03.2015, Helena Melo, Processo n.º 952/14.3TBGMR.G1; Ac. da RG, de 26.11.2015, Amália Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1; Ac. da RG, de 12.07.2016, Francisca Micaela Vieira, Processo n.º 4591/15.3T8VNF.G1; Ac. da RL, de 22.03.2018, Pedro Martins, Processo n.º 24815/15.6T8LSB-2; Ac. da RP, de 07.05.2018, Augusto de Carvalho, Processo n.º 3728/13.1TBGDM.P1; Ac. da RG, de 17.05.2018, António Barroca Penha, Processo n.º 4074/17.7T8GMR.G1; Ac. da RC, de 22.10.2019, Emídio Santos, Processo n.º 2455/11.9TJCBR.C1; Ac. da RP, de 24.03.2020, Lina Castro Baptista, Processo n.º 971/17.8T8STS.P1; Ac. da RG, de 14.05.2020, Purificação Carvalho, Processo n.º 4225/18.4T8GMR-D.G1 (porém, com um voto de vencido); Ac. da RP, de 16.06.2020, Lina Castro Baptista, Processo n.º 3294/19.4T8OAZ.P1; Ac. da RC, de 22.06.2020, Maria João Areias, Processo n.º 6137/18.2T8CBR-B.C1; Ac. da RC, de 13.07.2020, Maria João Areias, Processo n.º 1466/19.0T8VIS-D.C1; Ac. da RG, de 17.09.2020, Paulo Reis, Processo n.º 1167/20.7T8VNF-C.G1; Ac. da RP, de 08.10.2020, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 9/20.8T8STS.P1; Ac. da RP, de 26.10.2020, Jorge Seabra, Processo n.º 8215/13.5TBVNG-F.P1; Ac. da RP, de 26.01.2021, Vieira e Cunha, Processo n.º 2410/16.2T8STS.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, José Eusébio Almeida, Processo n.º 3410/20.3T8STS-B.P1; ou Ac. da RP, de 12.09.2022, Ana Paula Amorim, Processo n.º 8/22.5T8STS-B.P1.
[30] Neste sentido: Ac. da RL, de 27.02.2018, Higina Castelo, Processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7; Ac. da RE, de 17.01.2019, Maria João Sousa e Faro, Processo n.º 344/16.0T8OLH.E1; Ac. da RP, de 22.05.2019, Maria Cecília Agante, Processo n.º 1756/16.4T8STS-D.P1; Ac. da RL, de 22.09.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1; Ac. da RP, 01.03.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 1784/19.8T8STS.P1; ou Ac. da RG, de 22.04.2021, António Sobrinho, Processo n.º 338/19.3T8GMR.G2
[31] Recorda-se, porém, que o art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 08 de Agosto (que aprovou os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e da atribuição do subsídio de renda), consagra o conceito de «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)», fazendo-a coincidir com o «valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses».
[32] Neste sentido: Ac. da RG, de 14.02.2013, Manso Raínho, Processo n.º 267/12.8TBGMR-C.G1; Ac. da RC, de 13.05.2014, Luís Cravo, Processo n.º 734/10.7TBFIG-G.C1; Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amélia Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1; Ac. da RG, de 25.05.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 6554/15.0T8VNF.G1; Ac. da RG, de 12.07.2016, Francisca Micaela Vieira, Processo n.º 4591/15.3T8VNF.G1; Ac. da RC, de 28.03.2017, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 178/10.5TBNZR.C1; Ac. da RG, de 17.12.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2984/18.3T8GMR.G1 (tendo a aqui Relatora sido nele 1.ª Adjunta); Ac. da RE, de 17.01.2019, Maria João Sousa e Faro, Processo n.º 344/16.0T8OLH.E1; Ac. da RG, de 23.05.2019, António Sobrinho, Processo n.º 4211/18.4T8VNF.G1; Ac. da RP, de 23.09.2019, José Eusébio Almeida, Processo n.º 324/19.3T8AMT.P1; Ac. da RL, de 22.09.2020, Amélia Sofia Rebelo, Processo n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1; ou Ac. da RG, de 03.12.2020, Helena Melo, Processo n.º 1248/20.7TVNF.G1.
[33] Discriminando o cálculo:
. € 786,20 (rendimento mensal global) - € 760,00 (rendimento indisponível) = € 26,20 (rendimento disponível)