Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública e A......... e Outros.
RECORRIDOS: Exmo. Representante da Fazenda Pública e A......... e Outros.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto decidiu que o valor de Imposto retido deveria ter sido Imputado a cada sócio, ora Impugnante, na proporção dos seus rendimentos, tal como é referido na circular 8/90, de 16 de Fevereiro.
li- Salvo o devido respeito, a Fazenda não concorda pelos motivos que passa a explicar.
Ili - O thema decindum é saber se os serviços de inspecção tinham em seu poder elementos suficientes para imputar as retenções aos sócios uma vez que na Mod.22 da sociedade constava, unicamente a matéria colectável e no Q10 C359, relativo às retenções na fonte o mesmo se encontrava a zeros.
IV- Da matéria não provada não consta (i) que a aquisição de bilhetes do tesouro cuja retenção efectuada à taxa de 20% foram entregues no cofres do Estado; (ii) não se encontra provado que a sociedade de advogados, sociedade de transparência fiscal, os imputou aos seus sócios, desconhecendo a Administração Tributária uma vez que não entregou a Mod. 10 referente ao exercício de 1996; (iii) que o B......... declarou as retenções devidamente discriminadas em modelo oficial, apesar de o douto Tribunal as ter solicitado àquela entidade e a mesma se ter escusado alegando o sigilo bancário e, apesar da autorização dada pelos impugnantes para o seu levantamento o douto Tribunal considerou a dispensa da diligência.
V Na Mod. 10 dos impugnantes constam as retenções na fonte das seguintes sociedades "R......... LDA", "E......... SA", "C........." e "B......... SA".
Não consta da Mod 10 quaisquer rendimentos declarados nem pela sociedade de advogados que a não entregou para o exercício de 1996 nem os rendimentos ou retenções na fonte pelo B
VI- Na verdade, não constando as retenções na fonte declaradas pelo B......... não poderiam os mesmos serem imputados, tal como é mencionado na circular 8/90, de 16 de Fevereiro.
VII- É certo que os impugnantes entregaram quatro documentos demonstrando a aquisição dos bilhetes de tesouro bem como do imposto liquidado, mas nem daqueles consta o nome da sociedade de advogados.
VIII- Mas, apesar de figurar naqueles documentos a retenção à taxa de 20% a Administração Tributária desconhece se aqueles montantes foram entregues nos cofres do Estado, uma vez que o banco deveria declará-los e não o fez.
IX- Ora, se o banco não os declara se os mesmos não constam da Mod. 22 da sociedade de advogados, sociedade de transparência fiscal, uma vez que no Q10 C359 as retenções na fonte se encontram a zeros, os serviços de inspecção não poderiam imputar nenhuma retenção.
X- Nos termos expostos, deve a douta sentença ser revogada por outra uma vez que não ficou provado que a retenção efectuada pelo B........., a titulo de aquisição de bilhetes do tesouro efectuada pela sociedade de advogados supra mencionada, a retenção foi imputada na proporção da quota ao impugnante e declarada pelo Banco em modelo oficial, nem a sociedade provou que aquela retenção foi ou não imputada aos sócios na declaração de modelo oficial, como retida ao impugnante, para efeitos de dedução, não podendo os serviços de inspecção imputar a retenção uma vez que a sociedade não a tinha declarado na Mod. 22, Q10 C359, pelo que a douta sentença deverá ser revogada por outra.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS 1996, com fundamento na falta de consideração no apuramento da matéria tributável das retenções na fonte suportadas pela sociedade de advogados, na proporção dos correspondentes rendimentos que foram imputados aos Impugnantes, sócios daquela sociedade.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) A sociedade A......... e Associados, Sociedade de Advogados, de que são sócios os ora Impugnantes A........., L........., F........., J........., F........., V........., P........., M........., M......... e N........., tem por objecto social o exercício pelos sócios, em comum, da profissão de advogado (matéria não controvertida; cfr. relatório de inspecção de fls. 5 a 13 do processo administrativo apenso);
B) A sociedade identificada em A) encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime especial de tributação de transparência fiscal (matéria não controvertida; cfr. relatório de inspecção de fls. 5 a 13 do processo administrativo apenso);
C) A sociedade identificada em A) supra efectuou em Maio de 1996 uma aplicação financeira no B........., S.A., relativa a bilhetes do tesouro, no valor de € 10.545.764,65 (Esc. 2.114.235.989$00) (cfr. documentos de fls. 120 a 123 dos autos e fls. 14 a 16 do processo administrativo apenso);
D) No mês de Maio de 1996, a sociedade identificada em A) supra obteve o valor de € 46.513,39 (Esc. 9.325.097$00), a titulo de juros devidos pela aplicação financeira mencionada na alínea C) que antecede, (matéria não controvertida; cfr. documentos de fis. 120 a 123 dos autos);
E) Sobre o valor mencionado em D) foram efectuadas retenções de imposto na fonte, à taxa de 20%, no montante de € 9.302,68 (Esc. 1.865.019$00) (cfr. documentos de fls. 120 a 123 dos autos, dos quais consta a sujeição dos rendimentos a retenção na fonte, como também a taxa aplicada e o montante de imposto retido na fonte);
F) Através de cheques datados de 31.05.1996, a sociedade identificada em A) supra transferiu para F......... o valor de e 5.424.741,90 (Esc. 1.087.563.105$00) (cfr. documentos de .Os. 26 a 28 e 86 a 92 dos autos);
G) Através de cheques datados de 31.05.1996, a sociedade identificada em A) supra transferiu para M......... o valor de e 5.424.741,90 (Esc. 1.087.563.105$00) (cfr. documentos de fls. 29 a 31 e 93 a 97 dos autos);
H) Em cumprimento das ordens de serviço n .ºs 23394 e 23395, de 27.10 1997, a sociedade identificada em A) supra foi sujeito a uma acção de inspecção pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativa ao exercício de 1996 e ao primeiro semestre de 1997 (cfr. relatório de inspecção de fls. 5 a 13 do processo administrativo apenso);
1) Da acção de inspecção referida na alínea anterior resultou um relatório de inspecção, datado de 30.01.1998, no qual foi efectuada, em sede de IRC, além de outras, uma correcção por acréscimo de proveitos no valor de € 46 .513,39
(Esc. 9.325.097$00) (cfr. relatório de inspecção de fls. 5 a 13 do processo administrativo apenso);
J) Do relatório de inspecção mencionado em 1) supra consta, como fundamento da correcção mencionada na referida alínea, o seguinte:
"3.2.1- PROVEITOS
Os proveitos declarados em 1996, incluem a totalidade da conta corrente obtida em fiscalização cruzada na empresa V........., SA.
Da análise efectuada à contabilidade nomeadamente na conta de sócios,
constatou-se o seguinte:
O S. Passivo efectuou uma aplicação financeira, a qual, dada a sua importância obteve num espaço de 23 dias os seguintes rendimentos:
Esc. 2.858.562$00, Esc. 2.700.458$00, Esc. 3.604.881$00 e Esc. 161.196$00,
Esses rendimentos não foram contabilizados como proveito do exercício, pelo que vão ser acrescidos aos proveitos declarados. Anexos 1 a 4" (cfr. relatório de inspecção de fls. 5a 13 do processo administrativo apenso);
K) Por despachos de 17.08.2001, proferidos pelo Director de Finanças da então 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, foi determinado proceder -se à imputação aos sócios da sociedade identificada em A), ora impugnantes, do acréscimo à matéria tributável da referida sociedade, designadamente o decorrente da correcção mencionada na alínea 1) supra, bem como a emissão de liquidação adicional de IRS relativamente aos referidos sócios (cfr. documentos de fls. 33 a 59 dos autos);
L) No seguimento dos despachos mencionados em K) que antecede, e em consequência, entre outras, da correcção mencionada em 1) supra, a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações adicionais de IRS:
N. º liquidação Sujeito Passivo (NIF) Período Valor (€)
………… ………………………… 1996 2.903,00
…………… …………………… 1996 6.029,58
…………… ………………… 1996 3.233 75
…………… ………………………… 1996 5.580,29
…………… …………………………… 1996 1.372,61
…………… …………………………… 1996 1.862,97
…………… …………………………… 1996 2.622,94
…………… …………………………… 1996 1.486,84
…………… …………………… 1996 869,31
…………… …………………… 1996 823,05
(cfr. documentos de fls. 16 a 25 dos autos);
M) Os Impugnantes procederam ao pagamento do imposto apurado nas liquidações identificadas na alínea L) supra, nas seguintes datas:
N. º Liquidação Data de pagamento
…………… 21.11.2001
…………… 21.11.2001
…………… 18.12.2001
…………… 08.01.2002
…………… 20.11.2001
…………… 21.11 .2001
…………… 07.12.2001
…………… 04.01.2002
…………… 22.11.2001
…………… 26.12.2001
(cfr. documentos de fls. 16 a 25 dosautos);
N) Em 18.02.2002, deu entrada em tribunal a presente impugnação (cfr.fls. 2 dos autos).
Dão-se como não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A sociedade identificada na alínea A) da factualidade assente supra efectuou a aplicação financeira mencionada na alínea C) da referida factualidade em nome e por conta de um cliente da referida sociedade;
2. Um cliente estrangeiro efectuou, em 06.05.1996 e 31.05.1996, transferências bancárias para a sociedade identificada em A) da factualidade assente supra, no valor de € 10.545.764,65 (Esc. 2.114.235.989$00) e € 276.489,60 (Esc. 55.431.187$00), respectivamente;
3. A sociedade identificada em A) da factualidade assente supra foi mandatada por um cliente estrangeiro para efectuar pagamentos a terceiros por aplicação de acções.
•
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Quanto aos factos descritos como não provados, nos pontos 1), 2) e 3) supra, não foi produzida qualquer prova dos mesmos.
No que concerne ao facto dado como não provado nos pontos 1 e 3, os Impugnantes não juntaram aos autos qualquer contrato que conferisse poderes de representação, nem sequer qualquer comunicação entre o referido cliente estrangeiro e a sociedade identificada em A) do probatório que consubstanciasse uma permissão a esta sociedade para actuar em nome e/ou por conta do dito cliente. Não constando dos autos ou do processo administrativo apenso qualquer documento que permita verificar a invocada relação entre a sociedade e o seu alegado cliente.
Sendo que o facto da referida sociedade ter transferido para terceiros o valor total de € 10.849.483,79/ Esc. 2.175.126.210 (cfr. alíneas F) e G) do probatório) não permite, só por si, concluir pela existência da invocada relação de mandato.
De resto, os Impugnantes nem sequer identificam o referido cliente.
Sublinha-se ainda que tendo os Impugnantes alegado (cfr. ponto III das conclusões da P.1.) ter o cliente mandatado a sociedade em causa para comprar em seu nome e por sua conta acções detidas por particulares", como decorre da factualidade assente em C) do probatório (cfr. teor dos documentos fls. 120 a 123 dos autos), os juros que constituem os proveitos objecto da correcção sindicada são referentes a operação de aquisição de bilhetes do tesouro, e não de acções, o que contraria aquela alegação.
Quanto ao facto dado como não provado no ponto 2, para além de, tal como se refere supra quanto aos demais factos dados como não provados, não resultar dos autos a existência da invocada relação entre a sociedade identificada em A) do probatório e o alegado cliente, que não se identifica, não constam dos autos quaisquer provas das alegadas transferências bancárias para a referida sociedade.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O presente recurso foi interposto pela AT contra a sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação interposta contra as liquidações adicionais de IRS do ano de 1996 decorrente das correções efetuadas ao lucro tributável da sociedade A......... e Associados, sociedade de advogados de que os Impugnantes são sócios.
Os recorridos também interpuseram recurso, mas o mesmo foi julgado deserto por falta de alegações.
Na impugnação imputavam-se várias ilegalidades à liquidação que resultou do acréscimo ao lucro tributável no montante de Esc. 9.325.097 correspondente a juros de aplicação financeira efetuada pela sociedade, por conta de um cliente e inserida numa operação através da qual aquele efetuava pagamentos a terceiros.
A AT limitou-se a apurar os montantes da aplicação financeira sem verificar a razão pela qual aqueles ganhos não foram contabilizados pela sociedade de advogados, sem retirar, sequer, o valor da retenção na fonte que foi efetuada pelo Banco. Mesmo que se entenda que o rendimento não constitui rendimento da sociedade de advogados, o rendimento em questão já foi objecto de tributação uma vez que a instituição bancária efetuou retenção na fonte, em sede de IRC, à taxa de 20%, o que significa que o rendimento em causa não deverá ser considerado para efeitos de formação do lucro tributável. Caso contrário ocorreria uma situação em que o rendimento é considerado para efeitos de formação do lucro tributável pelo seu valor bruto, mas a sociedade de advogados não pode deduzir a retenção na fonte dado esta ter sido efetuada a título de IRC, imposto de que a sociedade está isenta, por ser aplicável o regime de transparência fiscal.
Ainda que assim se não entenda, o valor do imposto retido deveria ter sido imputado a cada sócio, na proporção dos seus rendimentos.
Termina pedindo a anulação das liquidações e o pagamento de juros compensatórios e indemnizatórios por a ilegalidade da correção ser imputável aos serviços.
O MMº juiz julgou a ação parcialmente procedente. Negou procedência ao pedido de declaração de ilegalidade fundada no facto de a sociedade de advogados ter efetuado a aplicação financeira em nome e por conta de cliente e que os Impugnantes não demonstraram que os rendimentos relativos a juros não são rendimentos da sociedade, mas antes do seu cliente.
E negou provimento também à alegação de que o imposto já se encontrava pago como consequência da retenção na fonte, encontrando-se a sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal.
Porém, depois de tecer pertinentes considerações acerca do regime da transparência fiscal a que a sociedade de advogados se encontra sujeita, considerou que a retenção efetuada não pode ser considerada retenção a título definitivo. Todavia, acrescentou que o valor do imposto retido deveria ter sido imputado a cada um sócio impugnante na proporção dos seus rendimentos. Não tendo esta imputação sido feita, as liquidações impugnadas são ilegais.
Na perspetiva da AT a sentença não se pode manter. Essencialmente, porque na declaração Mod. 10 não constam quaisquer rendimentos declarados pela sociedade de advogados nem os rendimentos ou retenções na fonte pelo B.......... E embora os Impugnantes tenham entregue quatro documentos demonstrando a aquisição dos bilhetes de tesouro bem como do imposto liquidado e a retenção à taxa de 20%, a AT desconhece se aqueles montantes foram entregues nos Cofres do Estado, uma vez que o Banco deveria declará-los e não o fez.
E se não o fez, os serviços de inspeção não poderiam imputar nenhuma retenção.
Considerando o conteúdo das doutas conclusões, a questão que em primeiro lugar se impõe é saber se a sentença errou na apreensão dos factos correspondentes à retenção de imposto na fonte sobre as quantias colocadas à disposição da sociedade de advogados, como consta dos seguintes factos:
D) No mês de Maio de 1996, a sociedade identificada em A) supra obteve o valor de € 46.513,39 (Esc. 9.325.097$00), a titulo de juros devidos pela aplicação financeira mencionada na alínea C) que antecede, (matéria não controvertida; cfr. documentos de fis. 120 a 123 dos autos);
E) Sobre o valor mencionado em D) foram efectuadas retenções de imposto na fonte, à taxa de 20%, no montante de € 9.302,68 (Esc. 1.865.019$00) (cfr. documentos de fls. 120 a 123 dos autos, dos quais consta a sujeição dos rendimentos a retenção na fonte, como também a taxa aplicada e o montante de imposto retido na fonte);
A AT refere que o Banco não entregou a Dec mod. 10 nem a sociedade de advogados declarou na declaração Mod. 22, razão pela qual os serviços não poderiam imputar nenhuma retenção. Além disso, remata, a AT desconhece se os montantes retidos foram entregues nos cofres do Estado.
Esta alegação contraria o conteúdo dos factos provados, pelo que consideramos ter sido impugnada a matéria de facto. Contudo, para indagar a existência de erro quanto ao julgamento de facto deveria a AT ter cumprido com o ónus de impugnação nos termos do art. 640º do CPC.
Não o fazendo, o recurso deve ser rejeitado nesta parte.
Isto por um lado.
Por outro, tendo a AT através dos serviços de Inspeção acesso aos documentos que serviram de base à prova registada, não se percebe porque razão não averiguou se a retenção foi ou não efetuada, nos termos que constam do aviso de lançamento do B
Isto porque a AT não diz que não houve retenção, diz que não sabe se a mesma entrou nos cofres do Estado. Mas esta dúvida só a AT a pode resolver mediante averiguação se o dinheiro deu ou não entrada nos seus cofres, não podendo os Impugnantes ser responsabilizados/tributados como consequência de uma dúvida que a AT não esclareceu, nem procurou esclarecer.
Assim, sem mais considerações, concluímos que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou e decidiu a questão.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda subsecção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por o processo ter dado entrada em data anterior a 2004.
Lisboa, 9 de junho de 2021.
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
(Mário Rebelo)