I- A transcrição de um casamento de portugues celebrado no estrangeiro e um elemento de eficacia retroactiva desse casamento em Portugal.
II- Assim, sendo obrigatorio o respectivo registo por essa forma, a transcrição confere a esse casamento eficacia desde a sua celebração em relação ao conjuge e filhos, pelo que em relação a estes não pode ignorar-se o vinculo nem a legitimidade dos filhos.
III- A lei contrapõe, sem distinção, o conceito de terceiro ao de conjuge e filhos, abrangendo todos estes na determinação dos efeitos retroactivos emergentes da transcrição, nenhum fundamento serio existindo para subtrair os filhos ilegitimos ao principio dessa eficacia.
IV- Um filho ilegitimo não e terceiro para os efeitos dos artigos 1670 do Codigo Civil e 232 do Codigo do Registo Civil, disposições que contrapõem, sem distinção, o conceito de terceiro aos de conjuge e de filhos, abrangendo todos estes na determinação dos efeitos retroactivos do registo.