Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
A…….. recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 15-07-2013, que, em sede da acção administrativa sob a forma comum, com processo ordinário, proposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.
O ora Recorrente intentou a presente acção pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acto ilícito (que identifica como o acto do Comandante da Brigada Territorial nº 5 da G.N.R. de Coimbra, que puniu o Autor em 07.06.1996, com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008), a quantia de €137.080, 85.
Por sentença de 23.10.2012, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de prescrição, e absolveu o Estado Português do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, que por acórdão datado de 15-07-2013, confirmou a sentença recorrida.
É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando, em síntese o Recorrente:
Vem o presente recurso do Acórdão proferido nos autos supra referenciados, na parte que o próprio Tribunal “ a quo” identificou como o “cerne da questão”, i.e., a contagem do prazo de prescrição do direito do ora recorrente, militar da Guarda Nacional Republicana, a ser indemnizado dos prejuízos sofridos na sequência do acto praticado em 7 de Junho de 1996 pelo Comandante da Brigada Territorial nº 5 da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, pelo qual foi punido com pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada, acto declarado nulo e de nenhum efeito por despacho de 25 de Fevereiro de 2008 do Ministro da Administração Interna.
Efectivamente, a questão que o recorrente pretende ver apreciada, designadamente, o regime da prescrição, no que se refere à contagem do prazo em que a mesma se deve verificar para efeitos indemnizatórios decorrentes de acto administrativo declarado nulo e sem nenhum efeito, para além da complexidade que justifica a admissão da revista, reveste significativa importância e relevância social, uma vez tratar-se de matéria do direito oposto à Administração Pública.
A Magistrada do Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, em síntese:
No caso vertente discute-se a questão da prescrição do direito do recorrente a uma indemnização decorrente dos danos causados pela ilicitude da pena disciplinar de prisão que lhe foi aplicada, a qual foi declarada nula pela Administração no decurso de uma acção de impugnação do acto que aplicou a citada pena.
Não nos parece que esta questão seja de especial complexidade, uma vez que o direito aplicável não é profuso e de difícil interpretação e a matéria de facto a considerar se resume a poucos factos de mediana clareza, não sendo, por outro lado, a admissão do recurso necessária para melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a aplicação do direito versa sobre factualidade específica do caso concreto, não sendo previsível a sua transposição qua tale para outros casos, o que lhe retira importância a nível da “relevância social”, pelo que, salvo melhor opinião, não será de admitir este recurso.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O Acórdão sob recurso, em síntese, decidiu:
“Como se explica na sentença recorrida, a prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de certeza e de segurança jurídicas, que tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinando período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol I, 1974, p 445/446).
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (cfr. Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. l, notas ao artigo 498º, nº1 do Cód. Civil; Vaz Serra, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 95, p 308 e Ano 107º, p 296).
Não é, pois, necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, mas apenas que tenha conhecimento do direito que lhe compete, em termos aproximadamente empíricos, mas em que é visível a responsabilidade pelos danos provocados e a existência deste. Ou seja, não se exige um conhecimento jurídico respeitante aos requisitos da responsabilidade civil, mas apenas um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma actuação imputável a terceiro (cfr. Aos. STA de 21.01.2003, Proc, 1233/02, Proc. 0323/04, de 27.01.2010).
No caso concreto, o facto ilícito referenciado pelo recorrente como génese dos prejuízos alegados ocorreu em Junho de 1996, e logo a partir dessa data o recorrente não podia deixar de ter tido conhecimento dos prejuízos dele decorrentes, como aliás se constata pela leitura das alíneas C) e seguintes do probatório.
Apenas em Janeiro de 2008 o recorrente impugnou judicialmente o acto punitivo (prisão disciplinar agravada) que lhe foi imposto, mas nesta data já o prazo de prescrição se havia esgotado, e por maioria de razão se havia irremediavelmente esgotado em Novembro de 2010, data da propositura da presente acção.
Acresce que, em tal contexto a impugnação judicial de Janeiro de 2008 não se poderia sequer configurar como causa interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do artigo 41º, nº 3 do CPTA.
Finalmente, é de notar, como o fez explicitamente a sentença recorrida, que o despacho de 25 de Janeiro de 2008 (alínea W) do probatório) não tem a virtualidade de iniciar um novo prazo de prescrição.”
O Recorrente, sinteticamente, alega que a questão que pretende ver apreciada, o regime da prescrição e a sua contagem do prazo para efeitos indemnizatórios decorrentes de acto administrativo declarado nulo, se reveste de complexidade jurídica e comporta uma relevância social elevada, por se tratar de matéria de direito relativo à administração pública.
Vejamos.
A questão suscitada foi tratada pelas instâncias uniformemente e o Recorrente manifesta claramente a sua divergência em diferente entendimento daquilo que foi considerado assente em matéria de facto, que não é cognoscível em revista - artigo 150.º, 4, do CPTA - e num circunstancialismo muito particular que não tem capacidade de expansão atento esse preciso quadro.
Em substância, o Recorrente pretende ver alterada neste recurso de revista o decidido nas instâncias, que consideraram ter o prazo de contagem da prescrição iniciado em 1996, ano em que foi punido disciplinarmente, pelo que o seu direito havia já prescrito no momento da propositura da presente acção.
O TAC de Lisboa apreciou a excepção da prescrição do direito de indemnização do autor e a procedência desta «questão» prejudicou o conhecimento da pretensão substantiva indemnizatória invocada pelo autor.
O TCA sufragou este entendimento, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto.
A questão da contagem do prazo da prescrição é matéria de aplicação constante e sem dificuldade jurídica superior ao comum e em relação à qual não é suscitada questão jurídica de relevância capaz de ultrapassar as fronteiras do caso concreto, estando perante questão em grande parte emergente da aplicação de juízos de facto e que em matéria jurídica não apresenta relevância geral, pelo que não se justifica a admissão de revista excepcional face aos critérios enunciados no n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
Nestes termos, não se verifica estarmos perante problema de importância fundamental, nem perante a clara necessidade de revista para melhor aplicação do direito.
Conclui-se, pois, que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos específicos de admissão do recurso de revista, previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.