Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
No Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (1º Juízo Cível), José....................., divorciado, residente no Parque de Campismo de Armação de Pêra, Armação de Pêra, intentou a presente providência cautelar de arresto contra Helder....................., solteiro, morador na Rua …………………….. - adquirente de um bem imóvel da devedora -, articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento da medida preventiva requerida, que, apesar de inicialmente deferida, veio a ser revogada, na sequência de contraditório superveniente.
Inconformado com esta decisão, agravou o referido requerente, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- Ao abrigo do artigo 619º, nº 2 do Código Civil, o aqui agravante requereu arresto contra Helder....................., alegando em síntese os factos integradores da causa de pedir na acção de impugnação pauliana pendente no 2º juízo sob o nº 1128/06.9 TBSTC, designadamente a pendência de duas execuções contra a sua ex-mulher, Maria de Jesus ……………………, respectivamente no valor de € 47.407,44 (e juros) e de € 99.946,66, o qual veio a ser decretado;
- Na sua oposição, o aqui agravado limitou-se a alegar que “o presente procedimento cautelar de arresto deverá ser revogado”, pois “não poderá resultar como provado que a ex-mulher do requerente não tenha mais bens no seu património, de valor suficiente para satisfazerem as dívidas exequendas”;
- Assim, por um lado, o oponente (implicitamente) reconheceu a existência do valor das dívidas exequendas; e, por outro, nem sequer alegou que a executada fosse titular de qualquer outro bem (além do imóvel objecto do arresto);
- Atento o disposto nos artigos 619º, nº 2 e 611º do Código Civil era ao oponente que incumbia alegar e provar a existência de outros bens da executada, porquanto: a) o citado artigo 619º, nº 2 confere ao credor, que tenha instaurado acção de impugnação pauliana, o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, pelo que ao arrestado incumbe o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito; b) o artigo 611º do Código Civil prescreve a seguinte repartição do ónus da prova: “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”, pelo que exigir, como fez a douta sentença recorrida, que fosse o requerente a provar a inexistência de outros bens, equivale a uma inversão do ónus da prova, ao arrepio do consignado no citado artigo 611º quanto à acção principal e, lógica e juridicamente não se concebe que a repartição do ónus da prova prescrita para a acção principal deixe de valer em sede de providência cautelar;
- Flui do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos supra citados artigos 619º, nº 2, 611º e 342º, nº 2 do Código Civil.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao agravo e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, nomeadamente a de ficar a valer a primeiro decisão que decretou o arresto.
Não foram produzidas contra - alegações.
O Tribunal a quo manteve, tacitamente, o despacho recorrido.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber a quem incumbe o ónus da prova num procedimento cautelar de arresto, ainda que deduzido contra o adquirente de um bem da devedora, com o consequente deferimento ou não da medida preventiva solicitada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
A factualidade dada como provada, após o contraditório, é a seguinte:
- Em virtude de a ex-mulher do Autor, Maria de Jesus …………….., não ter pago as tornas devidas ao Autor, este, em 1 de Julho de 2003, instaurou contra a mesma a correspondente a acção de execução, no valor de € 42.157,75, a qual corre termos no 2º Juízo, sob o nº 260-C/89;
- Por sentença proferida em 19 de Abril de 2002, no processo nº 371/99, mas no âmbito do processo nº 358/89, do 2º juízo, foi a referida ex-mulher do Autor condenada a pagar ao Autor a quantia de 9.504.338$00 (na moeda actual € 47.407,44), acrescida de juros de juros de mora à taxa legal;
- O Autor, em 23 de Julho de 2003, instaurou à sua ex-mulher, por apenso ao processo nº 358/89, a execução de sentença, no valor de € 99.946,66, a qual corre termos no 2º Juízo sob o nº 358-A/99;
- O requerente intentou contra Maria de Jesus …………….., João……………….. e contra o requerido, acção de impugnação pauliana, que corre termos sob o nº 1128/06.9 TBSTC, impugnando a validade a validade das transmissões, por venda, entre a primeira e o segundo e o segundo e o terceiro, do prédio urbano sito em Sines, na Rua Marquês de Pombal, nº 99, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº 00600/900129 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2799.
Considerando a questão submetida a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:
“A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desde direito” [2] .
“Há, em alguns tipos de situações, razões de ordem prática que levam, pragmaticamente, à introdução de desvios à regra geral formulada (casos de inversão do ónus da prova)” [3] . É o que acontece com a acção de impugnação pauliana. “Em princípio, numa acção de impugnação devia caber ao autor fazer prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (…) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial (…)”. “No entanto, por razões compreensíveis - dificuldade ou a até mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens -“, a lei atribui a este e ao adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto, o encargo de provar que o primeiro “possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas” [4] .
“Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se (…) num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [5] .
Os pressupostos da procedência do arresto são os seguintes: a verificação da aparência do direito e justo receio de perda da garantia patrimonial. Assim, quanto à aparência do direito, é suficiente um juízo de probabilidade ou de verosimilhança sobre a sua existência; já no que concerne ao perigo de insatisfação do direito aparente, não pode o juiz quedar-se pela mera aparência, mas sim pela probabilidade forte, ou seja, pelo fundado receio da perda de garantia patrimonial, a deduzir de factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata [6] .
“Com intuito de abreviar o procedimento cautelar”, o requerido que não tenha sido previamente ouvido pode, posteriormente à notificação da decisão que decretou a providência e após a realização desta, deduzir “a oposição que inicialmente não lhe foi facultada”, que poderá passar apenas produção de novos meios de prova [7] .
De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir:
O agravante José Pedro Santos não questiona o non liquet do Tribunal recorrido, relativamente ao artigo 8º do requerimento inicial [8] , na sequência das provas produzidas na audiência final, que teve lugar, em virtude da oposição superveniente do requerido Hélder Alexandre Gomes.
Reclama, apenas, a aplicação ao presente procedimento cautelar de arresto, porque deduzido contra o adquirente de um bem da devedora, da regra sobre a repartição do ónus da prova própria da acção de impugnação pauliana.
Carece, porém, de razão. Efectivamente, o procedimento cautelar de arresto, que mantém a sua natureza mesmo quando deduzido contra o adquirente de bens do devedor, não só não constitui um procedimento preventivo da acção de impugnação pauliana, como também se rege pela regra geral da repartição do ónus da prova.
Competia - lhe, pois, como alude o despacho recorrido, fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado, o que não aconteceu, devido à dúvida ou incerteza quanto ao artigo 8º do requerimento inicial e à subsequente aplicação do princípio geral sobre a repartição do ónus da prova, que converteu o non liquet do julgador num liquet contra o requerente [9] .
Assim sendo, não tendo provado o requerente José ……………. um dos pressupostos do procedimento cautelar de arresto - o justo receio de perda da garantia patrimonial -, a medida preventiva requerida tinha de improceder, como, de resto, aconteceu.
Decisão
Pelo exposto, acordam, nesta Relação, manter o despacho recorrido, improcedendo, deste modo, o agravo.
Custas pelo agravante.
Évora, 17 de Abril de 2008
Sílvio José Teixeira de Sousa
Maria da Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura
[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452.
[3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 458.
[4] Artigo 611º do Código Civil e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol.I, 4ª edição, págs. 627 e 628.
[5] Artigo 346º do Código Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 447.
[6] Artigos 619º, nº 1 do Código Civil, 406º, nº 1 e 407º, nº 1 do Código de Processo Civil e Acórdãos da Relação de Évora de 22 de Março de 2007, 3 de Fevereiro de 2005, 28 de Outubro de 2004 e 3 de Junho de 2003, in www.dgsi.pt
[7] Artigo 388º, nº 1, b) do Código de Processo Civil e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 42.
[8] “A ex-mulher do A., além do imóvel supra identificado em 4, não é titular de quaisquer outros bens idóneos para satisfação das quantias exequendas, juros vencidos e custas processuais, das acções executivas nº 260-C/89 e 358 - A/89,ambas pendentes no 2º juízo”.
[9] Acórdãos do STJ de 29 de Maio de 2007, 6 de Julho de 1993, 23 de Julho de 1981, da Relação de Évora de 3 de Fevereiro de 2005, de Coimbra de 25 de Janeiro de 2005 e de Lisboa de 29 de Novembro de 2007, in www.dgsi.pt