ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“JOÃO ............... – SPORT..................., L.DA.” E JOÃO ......................., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.200 a 202 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a caducidade do direito de acção.
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Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.216 a 218 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- A decisão instrutória, de 2012/04/20, do TIC, suspende provisoriamente o processo criminal, pelo período de 1 ano e 6 meses, devendo os arguidos (ora oponentes e recorrentes) cumprirem as injunções de pagamento solidário das quantias em dívida nos autos, que são dívidas fiscais, no montante de € 102.323,93, acrescidos de juros vencidos até à data da realização do debate instrutório, em 2012/03/28;
2- A oposição à execução é deduzida em 2012/05/07;
3- A suspensão do processo criminal, em sede de instrução, suspende o pagamento, no processo de execução fiscal (PEF);
4- Não se compreendendo, nem se entendendo, que os arguidos, enquanto arguidos, no processo criminal, seja concedido prazo para pagar o montante em dívida, que é dívida fiscal, no PEF, e que este pagamento, no PEF, nas condições em que é decidido, não suspenda o PEF;
5- Até porque, com o pagamento, decidido no processo criminal, a dívida fiscal e o PEF extinguem-se pelo pagamento;
Em consequência,
6- A suspensão provisória do processo criminal em sede de instrução, constitui um facto superveniente, por se inserir no disposto no artº.203, nº.1, al.b), do C.P.P.T., e a oposição é tempestiva, por deduzida antes do prazo dos 30 dias (al.b), do preceito citado);
7- Termos em que, com o douto suprimento, o presente recurso deve ser julgado procedente.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.232 a 234 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 24/5/2011, foi instaurado processo de execução fiscal com o nº...................... no Serviço de Finanças de Vila .........................., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, relativa aos quatro trimestres de 2007, no montante total de € 115.887,93, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30/4/2011, no mesmo surgindo como executado “João............- Sport, ..... L.da.”, com o n.i.p.c. ............ (cfr.documentos juntos a fls.79 a 87 dos presentes autos; informação exarada a fls.71 a 76 dos presentes autos);
2- Em 27/5/2011, o executado foi citado para a execução através de carta registada com a.r., fixando-se em trinta dias o prazo para efectuar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no mesmo prazo podendo deduzir oposição com base nos fundamentos previstos no artº.204, do C.P.P.T. (cfr.documentos juntos a fls.88 e 89 dos presentes autos; informação exarada a fls.71 a 76 dos presentes autos);
3- Em 28/6/2011, o executado juntou ao processo de execução fiscal identificado no nº.1 um requerimento no qual, além do mais, pede autorização para o pagamento em quarenta e oito prestações da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.91 dos presentes autos; informação exarada a fls.71 a 76 dos presentes autos);
4- Em 13/6/2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila ............... a p.i. de oposição a execução fiscal visando o processo executivo identificado no nº.1, deduzida pelo executado, “João ..........- Sport, ............., L.da.”, e por João ..................., com o n.i.f. ................, articulado onde, além do mais, se alega a sua tempestividade devido a facto superveniente ocorrido no processo de instrução criminal nº........./11.0IDFAR, que corre termos no Tribunal Judicial ............ (cfr.p.i. junta a fls.2 a 23 dos presentes autos; informação constante de fls.180 dos presentes autos);
5- No âmbito do processo de instrução criminal nº.........../11.0IDFAR, o qual corre termos no Tribunal Judicial de ........, em que figuram como arguidos “João ............. - Sport, ......., L.da.” e João ................, em 20/4/2012 foi estruturada decisão instrutória de suspensão provisória do processo pelo período de um ano e seis meses, com a injunção de pagamento das quantias em dívida no montante total de 102.323,93, acrescido de juros vencidos, montante este derivado da prática de crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p.p. no artº.105, do R.G.I.T., tudo derivado da não entrega ao Estado, juntamente com as respectivas declarações periódicas, do I.V.A. liquidado aos clientes durante os quatro trimestres de 2007 (cfr.documentos juntos a fls.43 a 59 dos presentes autos);
6- A p.i. de oposição a que se faz referência no nº.4 supra da matéria de facto tem como fundamentos a alegada necessidade de suspensão do acto de venda já marcado na execução, a alegada dispensa de prestação de garantia no âmbito da execução fiscal e a alegada possibilidade de pagamento do montante de 20% da dívida exequenda com vista à suspensão do mesmo procedimento de venda (cfr.p.i. junta a fls.2 a 23 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor da informação e documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a caducidade do direito de acção.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Arguem os recorrentes, em síntese e conforme supra se alude, que a decisão instrutória, de 2012/04/20, do TIC, suspende provisoriamente o processo criminal, pelo período de 1 ano e 6 meses, devendo os arguidos (ora oponentes e recorrentes) cumprirem as injunções de pagamento solidário das quantias em dívida nos autos, que são dívidas fiscais, no montante de € 102.323,93, acrescidos de juros vencidos até à data da realização do debate instrutório, em 2012/03/28. Que a oposição à execução é deduzida em 2012/05/07. Que a suspensão do processo criminal, em sede de instrução, suspende o pagamento, no processo de execução fiscal. Que a suspensão provisória do processo criminal em sede de instrução, constitui um facto superveniente, por se inserir no disposto no artº.203, nº.1, al.b), do C.P.P.T., e a oposição é tempestiva, por deduzida antes do prazo dos 30 dias (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de oposição com base nos fundamentos previstos no artº.209, do C.P.P.Tributário, os quais são:
1- Ter a oposição sido deduzida fora de prazo (o prazo de apresentação da p.i. de oposição é de trinta dias e está consagrado no artº.203, do C.P.P.Tributário);
2- Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo artº.204, do C. P. P. Tributário;
3- Ser manifesta a improcedência da oposição.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5991/12).
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).
No caso “sub judice”, resulta do probatório que o executado “João ........ - Sport, .................., L.da.” foi pessoalmente citado para a execução fiscal nº................ em 27/5/2011 (cfr.nºs.1 e 2 do probatório). Assim sendo, a oposição intentada em 13/6/2012 (cfr.nº.4 da factualidade provada) é manifestamente intempestiva (não se cuidando, aqui, de saber da própria legitimidade de um dos opoentes e ora recorrente).
Apesar disso, defendem os recorrentes que a suspensão provisória do processo criminal em sede de instrução, constitui um facto superveniente, por se inserir no disposto no artº.203, nº.1, al.b), do C.P.P.T., e a oposição é tempestiva, porque deduzida antes do prazo dos 30 dias.
Desde logo, não é verdade que a oposição tenha sido deduzida no prazo de trinta dias, computados desde a data da decisão instrutória (cfr.nºs.4 e 5 do probatório).
Por outro lado, a suspensão provisória do processo criminal em sede de instrução (20/4/2012), não se pode visualizar como facto superveniente para efeitos do disposto no artº.203, nº.1, al.b), do C.P.P.T.
Nos termos do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, norma que segue de perto o conteúdo do artº.728, nº.2, do C.P.Civil, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente, sendo que, neste caso, o termo inicial do prazo da sua dedução se verifica na data em que ocorreu o facto superveniente ou em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado. Efectivamente, segundo o nº.3 da norma em exame, é superveniente não só o facto que ocorreu depois de decorrido o prazo de oposição (superveniência objectiva), como também aquele que, embora ocorrendo antes, só mais tarde chegou ao conhecimento do executado (superveniência subjectiva). Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. Para fazer esta prova poderá apresentar qualquer meio de prova, inclusive prova testemunhal, uma vez que a lei não a limita (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.482/483; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.433 e seg.).
Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. Assim, não constitui factualidade superveniente a penhora iminente de bens, ou a subsequente venda na respectiva execução fiscal, tal como a notificação da penhora levada a efeito no processo executivo. Pelo contrário, pode visualizar-se como facto superveniente o conhecimento da fundamentação do despacho de reversão pelo revertido, quando ela não é comunicada com a citação e é utilizada pelo interessado a faculdade prevista no artº.37, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/1999, rec.23354; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/2/2004, rec.1236/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.4478/11; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.433 e 434).
Voltando ao caso concreto, o decretamento, no âmbito de processo-crime, da suspensão provisória do mesmo pelo período de um ano e seis meses não se pode configurar como facto superveniente para efeitos do disposto no examinado artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, dado que tal decisão de suspensão, de per si, nada tem a ver com os fundamentos da oposição previstos no artº.204, nº.1, do mesmo diploma. Já quanto aos fundamentos da oposição deduzida pelos recorrentes (cfr.nº.6 do probatório), remetem-nos eles para factos processuais da própria execução, nomeadamente a venda executiva, pelo que não podem configurar-se como factos supervenientes para efeitos do citado artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 3 de Outubro de 2013
(Joaquim Condesso - Relator)
(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)
(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)