Processo: 29/24.3T8RMR.E1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
1. O Ministério Público requereu, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 138.º, n.º 1, e 141.º, n.º 1, do Código Civil, e 892.º do Código de Processo Civil, a sujeição a acompanhamento legal da maior AA, nascida em ../../1931, filha de BB e de CC, residente no Lar ..., sito na Calçada ..., (...)
Alegou para tanto, e em suma, que a requerida sofre de degenerescência macular, surdez, perturbação psicológica, perturbação do sono, osteoartrose, calosidade e alterações funcionais do estômago, encontrando-se dependente da ajuda de terceiros para realizar todas as atividades do dia-a-dia, designadamente para satisfação das suas necessidades básicas a nível de alimentação, higiene e administração da medicação, tendo dificuldades em descrever o seu dia, verbalizar se tem necessidade de alimentação ou necessidades fisiológicas, ignorando onde vive ou viveu, não conseguindo deslocar-se sozinha, nem identificar o dia onde se encontra, os dias da semana, meses e ano, não recordando factos passados distantes e recentes, não sabendo para o que serve o dinheiro nem reconhecendo o seu valor facial, não sendo capaz de tomar decisões sobre o seu património, carecendo, por isso, da nomeação de alguém que possa prover pelo seu cuidado da sua pessoa e dos seus bens.
Terminou peticionando a sujeição da requerida a acompanhamento legal de maior, indicando as concretas medidas de acompanhamento e indicando acompanhante a designar.
Após afixação dos editais, tentou citar-se a requerida para, querendo, contestar.
Verificando-se que a mesma se encontrava impossibilitada de receber tal citação, foi nomeado defensor oficioso, o qual, devidamente citado, não deduziu contestação.
Foi auscultado o Balcão Rentev territorialmente competente, o qual informou os autos que a requerida não outorgou testamento vital nem nomeou procurador de cuidados de saúde até à data.
Procedeu-se à audição pessoal e direta da requerida, no âmbito da qual pelo seu Il. Defensor foi requerido o oportuno arrolamento por apenso aos autos dos bens da requerida, nos termos do art.º 902.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Considerando que os autos continham elementos suficientes para a prolação de decisão, de harmonia com o plasmado no art.º 900.º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido:
a) Sujeitar a requerida AA a acompanhamento legal de maior, fixando-lhe as seguintes medidas de acompanhamento e limitações ao exercício de direitos pessoais:
i. Representação geral para todos os atos patrimoniais e pessoais do dia-a-dia da requerida, com dispensa da constituição do conselho de família (art.º 145.º, n.º 12, alínea b), e 4, do Código Civil); e
ii. Limitação do exercício dos direitos de celebrar negócios jurídicos, mormente de testar, bem como de votar (art.º 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
b) Fixar a data a partir da qual as medidas e limitações decretadas se tornaram convenientes em ../../2019;
c) Consignar que os atos de disposição de bens imóveis da requerida carecerão sempre de autorização judicial prévia e específica;
d) Designar como acompanhante da requerida o seu filho, DD, com domicílio na Travessa ..., (...) ..., a quem competirá:
i. O cumprimento e execução das medidas de acompanhamento e fiscalização das limitações ora fixadas; e
ii. O contacto assíduo e permanente com a requerida.
e) Fixar em 5 (cinco) anos o prazo de revisão periódica das medidas de acompanhamento e limitações ora decididas.”.
2. Desta sentença recorreu o filho da requerida, EE, que formulou na sua apelação as seguintes conclusões:
I. O recorrente é o filho mais velho de AA, beneficiária no processo de maior acompanhado.
II. O recorrente não foi parte no processo, apenas tendo sido contatado telefonicamente, e na fase administrativa, por funcionária da Câmara Municipal
III. Convicto que seria notificado, o recorrente aguardou, e como tal não aconteceu, decidiu escrever o que teria a dizer sobre o tema, que, tivesse sido valorado, ditaria certamente decisão diferente, ou pelo menos, a sua ponderação.
IV. Tal requerimento deu entrada no tribunal a quo às 13h08, antes da prolação da sentença, e lá constam os factos aqui elencados, abundante prova documental eindicação de testemunhas sobre esses mesmos factos.
V. Entende o recorrente que a decisão colocada em crise, prejudica o recorrente de forma irremediável, e também a beneficiária, e por isso entende cumpridos os pressupostos do n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil.
VI. A motivação para a nomeação de DD como acompanhante terá assim assentado num depoimento que este terá prestado nos autos, que o tribunal adjetivou de sincero, assertivo e verosímil, valendo-se também do depoimento da beneficiária que o terá indicado como pessoa da sua confiança, mas que depois o tribunal ao mesmo tempo acaba a considera-la desorientada no tempo e no espaço.
VII. O nomeado acompanhante só agora manifestou disponibilidade para o cargo de acompanhante, mas nunca antes o havia feito.
VIII. A decisão de institucionalizar temporariamente a beneficiária foi tomada por ambos os filhos, no seguimento de uma queda de que esta foi vítima.
IX. Nunca, até porque não é essa a vontade da beneficiária, a institucionalização foi acordada entre os filhos e a mãe com o intuito de lá permanecer o resto dos seus dias!
X. Essa decisão coloca irremediavelmente em crise a autodeterminação, a dignidade e a vontade da beneficiária
XI. O recorrente, que não foi ouvido no processo, quer retirar a sua mãe da instituição, recebê-la em casa, criar condições para que esta esteja em família o resto dos seus dias, ficando, pela sentença, impedido de cumprir esta vontade da sua mãe!
XII. O recorrente, que está identificado nos autos, como filho da beneficiária, desde o primeiro momento, e a sua não audição, o seu não chamamento, colocam em crise a bondade da decisão, que mais não fosse para constituir um conselho de família.
XIII. A omissão no chamamento do recorrente, só por si, merece reapreciação, e permite colocar em crise a sentença, por preterição de formalismo legal, o que se invoca para todos os efeitos legais.
XIV. Com efeito, os dois filhos da beneficiária têm os mesmos interesses, direitos e obrigações no que ao bem-estar da sua mãe diz respeito. Não se entende como pode o tribunal a quo, com o devido respeito, não ter refletido essa realidade.
XV. Poderia o recorrente estar, à data de hoje, na ignorância dum processo que tem consequências dramáticas e compromete a harmonia familiar para sempre. Isto, não obstante, ser o filho mais velho da beneficiária e ter sido, sempre, o principal responsável pela defesa dos interesses da beneficiária e do seu bem-estar pessoal.
XVI. O recorrente apresentou nos autos pelas 13h08 do dia 5 de abril de 2024, exposição que, no entender do tribunal a quo será extemporânea, porque posterior à sentença proferida nos autos! Pelo menos, o tribunal só a terá visto após a sentença. Mas ela entrou, efetivamente, antes da prolação de sentença, que terá ocorrido no mesmo dia, mas em momento posterior.
XVII. O que aí alega, entende o recorrente que, a par do facto de ser filho, ser um filho presente e preocupado com o bem-estar da sua mãe, teria de merecer ponderação do tribunal.
XVIII. Mais uma vez, com o devido respeito, e atenta a idade da beneficiária e a demora normal dos tribunais, o que poderá ser extemporâneo será a não revisão da sentença colocada em crise, pois poderá ditar o encarceramento da beneficiária num lar até ao fim dos seus dias! Lar onde não quer estar e onde não precisa de estar!
XIX. O irmão do Recorrente, DD afirma-se agora e só agora disponível. Sem contraditório (!)
XX. Mas ao longo dos 30 anos de viuvez da beneficiária, nunca o nomeado acompanhante teve disponibilidade para estar com a sua mãe, fosse em situações de saúde, fosse em períodos de férias ou festas familiares e religiosas.
XXI. E foi a constante invocação da indisponibilidade do nomeado acompanhante que também fez com que o Recorrente prestasse efetivo apoio e companhia à beneficiária. Estranha-se e não se aceita esta súbita disponibilidade!
XXII. Importará ainda, como imposição legal, aferir das competências éticas e morais do acompanhante, e também quanto a tal facto, não houve contradita.
XXIII. O recorrente acredita que a melhor contribuição para a saúde e bem-estar da beneficiária, sua Mãe, passa pela sua inclusão em ambiente familiar saudável, onde possa usufruir de amor, compreensão e harmonia.
XXIV. Com efeito, as patologias de que sofre, em especial ao nível de vista e audição, tornam-lhe muito difícil estabelecer diálogo, que só é possível com quem disponha da paciência, interesse e amor que só o bom ambiente familiar proporciona.
XXV. Quando entrou em lar, para recuperação de uma fratura, a beneficiária, que estava perfeitamente lúcida, tinha apenas uma preocupação: sair do Lar e voltar à sua casa, logo que recuperada.
XXVI. Analisando a praxis dos tribunais portugueses, e o espírito do legislador, em situações semelhantes, havendo dois irmãos, são ambos ouvidos, mesmo que a lei o não imponha, ainda que na fase de inquérito, o que não aconteceu nestes autos.
XXVII. À sentença falta assim, com o devido respeito e no entender do recorrente e atento tudo o supra exposto, fundamentação, em três níveis: (a) fundamentação na avaliação da necessidade de acompanhamento, atento o resultado de consulta de neurologia, conforme explicado nos artigos 58.º a 61.º, (b) confirmando-se a necessidade de acompanhamento, fundamento do critério para a escolha do acompanhante que melhor acautela os interesses da beneficiária, e (c) fundamentação na dispensa do conselho de família.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a sentença recorrida ser declarada nula, por preterição de formalidade legal – a audição de um dos filhos, o mais velho, da beneficiária, e por não ter sido ponderado o requerimento apresentado pelo recorrente, entrado antes da prolação da sentença Ou alternativamente,
Deve ser composto um conselho de família para que as decisões relevantes da vida da beneficiária não sejam decididas sem possibilidade de contradita.
Assim se fará por ser de justiça!
3. E é também desta sentença que recorre a requerida (desta feita representada por mandatário constituído pelo seu filho EE com procuração para o efeito) formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1º Verifica-se nulidade do Auto de audição da recorrente/requerida por não se ter procedido à gravação, nos termos do artigo 155º do CPC, não constando, nomeadamente, o teor das perguntas que foram colocadas.
2º A necessidade de ampliação da matéria de facto por se reportar deficiente, dado não ter sido ouvido o irmão, EE, melhor identificado no processo, bem como à elaboração de um exame pormenorizado e actual das incapacidades da recorrente e, como tal requerer-se a anulação da sentença, nos termos do nº2 e 3º, alínea c) do artigo 662º do CPP.
3º Existe assim, clara violação do princípio do inquisitório, porquanto tais omissões na instrução, assentes na omissão de um ato/atos que a lei prescreve como obrigatórios, inquinam a decisão final, importando, por isso, à anulação da decisão por mostrar deficiente a decisão da matéria de facto, tornando-se necessário proceder à sua ampliação, tudo nos termos do disposto no 662, nº2, alínea c) e nº3, alínea c) do Código de Processo Civil.
4º Sendo este, no entendimento da recorrente, deve a sentença recorrida ser anulada, mais se determinando a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto. Consequentemente, deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão.
ASSIM VEXAS. DECIDINDO, COMO DE HÁBITO, SE FARÁ BOA E SÃ JUSTIÇA”.
4. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos defendendo a sua improcedência.
5. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões dos recorrentes (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
5.1. Se a sentença recorrida deve ser declarada nula, por preterição de formalidade legal – a audição de um dos filhos, o mais velho, da beneficiária - e por não ter sido ponderado o requerimento apresentado pelo recorrente;
5.2. Se deve ser composto um conselho de família;
5.3. Se o acto de audição da requerida é nulo por não se ter procedido à sua gravação, nos termos do artigo 155º do CPC ou, por alegadamente, não constarem do auto o teor das perguntas que foram colocadas.
5.4. Se deve ser anulada a sentença, nos termos do nº2 e nº 3, alínea c) do artigo 662º do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Os factos a considerar na apreciação do objecto do recurso são os que emergem do antecedente relato e, bem assim, os seguintes:
6.1. No dia 4.4.2024 teve lugar a audição da requerida constando do respectivo auto o seguinte:
“Pelas 10h16m, iniciou-se de imediato a deslocação ao local onde a requerida/beneficiária se encontra, Lar ...,
Chegados ao local pelas 10h25m, encontravam-se presentes o Ilustre Defensor da requerida/beneficiária, Dr.ª FF, a requerida/beneficiária AA e o putativo acompanhante DD, pelo Mmº Juiz foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e ao Ilustre Defensor da requerida/beneficiária os quais no uso da mesma disseram nada terem a requerer.
De seguida, o Mmº Juiz procedeu à audição pessoal e direta da requerida/beneficiária, encetando uma tentativa de diálogo com a mesma, formulando-lhe várias perguntas, tendo aferido que a mesma:
- Sabe o nome e o nome dos pais;
- Ignora a data de nascimento;
- Sabe qual o local onde se encontra (lar) e qual o dia da semana, ignorando o mês e o ano;
- Não sabe qual é a sua morada;
- Consegue ler e escrever com bastante dificuldade;
- Consegue efetuar cálculos aritméticos simples (v.g. “5 x 3 = 15” ou “18 / 3 = 6”);
- Consegue ver as horas em relógio de pulso que utiliza, mas de forma imprecisa (diz que são “11h30m” quando na verdade são “10h30m”);
- Reconhece o dinheiro, pese embora não consiga identificar o tipo de moeda (diz que uma nota de € 20,00 é “dinheiro antigo”), não conseguindo ponderar o seu real valor;
- Sabe o nome do Presidente da República, ignorando o nome do Primeiro-Ministro;
- Carece de ajuda de terceiros para se alimentar, vestir, higienizar e administrar a medicação;
- Identifica o filho DD como a pessoa da sua confiança para tratar das questões consigo relacionadas.
Seguidamente, o Mmº Juiz determinou a audição do putativo acompanhante da requerida/beneficiária, advertindo-o que deverá responder com verdade às perguntas sobre a sua identificação, sob pena de incorrer em procedimento criminal, o qual se identificou da seguinte forma:
Chamar-se DD, casado, instrutor de condução numa escola em ..., com domicílio na Travessa ..., ..., ..., ser filho da requerida/beneficiária
Pelo mesmo foi dito:
- Tem disponibilidade para o exercício do cargo de acompanhante da requerida, sua mãe;
- A requerida tem dificuldades de locomoção, deslocando-se ora em cadeira de rodas, ora com auxílio de andarilho, sempre com supervisão de terceiros;
- Não tem atualmente acesso às contas bancárias da requerida, uma vez que é o irmão EE que as vem movimentando por ter na sua posse o cartão.
Após, pelo Mmº Juiz foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e ao Ilustre Defensor da requerida/beneficiária, os quais no uso da mesma disseram não pretenderem nenhum esclarecimento ou formulação de questões adicionais.
Seguidamente, pelo Mmº Juiz foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para querendo, se pronunciar sobre eventual medida de acompanhamento a aplicar no caso, as limitações de direitos pessoais e bem assim também à identidade da pessoa a designar como acompanhante, o qual remeteu para o seu requerimento inicial, tendo o mesmo sido efetuado no local.
Dada a palavra ao Ilustre Defensor da requerida/beneficiária, pelo mesmo foi concordar com o requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Requereu ainda que, oportunamente, seja determinado o relacionamento por apenso dos bens da acompanhada, nos termos do disposto no art.º 902.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Questionadas as partes sobre a existência de procuração de saúde ou testamento vital da beneficiária, pelos mesmos foi dito desconhecerem a existência de qualquer um desses documentos.
Seguidamente, pelo Mmº Juiz foi proferido DESPACHO, encontrando-se o mesmo gravado em CD através do Sistema Habilus Media Studio, determinando oportunamente a abertura de conclusão para prolação de sentença, a qual será notificada eletronicamente às partes.”.
6.2. No dia 5.4.2024 pelas 10h34m os autos foram conclusos ao juiz “a quo” para prolação de sentença que ficou ultimada, nesse dia, pelas 14h57m;
6.3. Nesse mesmo dia 5.4.2024, pelas 13h09m o recorrente EE enviou para Tribunal um mail contendo um requerimento com o seguinte teor: “Exmos Senhores,
Na sequência das consultas ao processo, que tive ocasião de efectuar nos passados dias 15 e 20 de Março, solicito que sejam juntos ao processo os documentos anexos:
Carta contendo 9 páginas, pela qual solicito ser ouvido para poder demonstrar que a eventual nomeação do Proposto Acompanhante é contrária aos interesses da Requerida;
16 documentos de prova.
Antecipadamente grato pela vossa melhor atenção, fico ao dispor para todos os esclarecimentos necessários, solicitando contacto por este meio ou pelo telefone ...35.
Atentamente,
EE
Tel. ...35”.
6.4. Sobre tal requerimento recaiu despacho, em 10.4.2024, com o seguinte teor: “Nada a determinar, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional do ora signatário quanto à matéria em causa, atenta a prolação de sentença nos autos (cfr. ref.ª eletrónica ...28) – art.º 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.”
6.5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“A- Factos provados
Da instrução da causa resultaram como provados os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa:
1. A requerida AA nasceu em ../../1931, filha de BB e de CC.
2. (…) sendo viúva.
3. A requerida reside atualmente no Lar ..., em ..., onde lhe é prestada assistência diária e permanente.
4. (…) padece desde data não concretamente apurada, mas anterior ../../2019, de degenerescência macular, surdez, perturbação psicológica (outra), perturbação do sono, osteoartrose (outra), calosidade e alterações funcionais do estômago.
5. A requerida sabe o nome e o nome dos pais.
6. (…) ignora a data de nascimento.
7. (…) sabe qual o local onde se encontra (lar) e qual o dia da semana, ignorando o mês e o ano.
8. (…) não sabe qual é a sua morada.
9. (…) consegue ler e escrever com bastante dificuldade.
10. (…) consegue efetuar cálculos aritméticos simples (v.g. “5 x 3 = 15” ou “18 / 3 = 6”).
11. (…) consegue ver as horas em relógio de pulso que utiliza, mas de forma imprecisa (diz que são “11h30m” quando na verdade são “10h30m”).
12. (…) reconhece o dinheiro, pese embora não consiga identificar o tipo de moeda (diz que uma nota de € 20,00 é “dinheiro antigo”), não conseguindo ponderar o seu real valor.
13. (…) sabe o nome do Presidente da República, ignorando o nome do Primeiro-Ministro.
14. (…) carece de ajuda de terceiros para se alimentar, vestir, higienizar e administrar a medicação.
15. (…) identifica o filho DD como a pessoa da sua confiança para tratar das questões consigo relacionadas.
16. A requerida não tem registado em seu nome testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
B- Factos não provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou, nomeadamente, que:
a) A requerida não se recorda de factos passados distantes e tem dificuldade em lembrar factos ocorridos recentemente”.
7. Do mérito dos recursos
Da nulidade da sentença
Entende o recorrente EE que a sentença recorrida deve ser declarada nula porque considera que foi preterida uma formalidade legal decorrente dele não ter sido ouvido, sendo que é o mais velho dos filhos da requerida.
A questão que se coloca é se tal audição é obrigatória, sendo certo que não foi requerida por qualquer dos intervenientes.
Se percorrermos as normas do processo de acompanhamento de maiores inserto no título III do Livro V do CPC (Processos Especiais) não se divisa estar tal audição sequer prevista.
E porque assim é, não foi omitida a prática de qualquer acto que a lei prescreva (art.º 195º, nº1 do CPC) e, por consequência, não foi cometida nenhuma nulidade susceptível de desencadear a anulação da sentença.
De igual sorte não foi cometida qualquer nulidade por não ter sido ponderado o requerimento apresentado pelo recorrente: é que o mesmo deu entrada em juízo quando o processo já estava concluso para prolação de sentença, tendo, por isso, já sido encerrada a fase instrutória (art.900º, nº1, 1ª parte do CPC).
Cumpre, todavia, recordar que sobre tal requerimento recaiu despacho – julgando esgotado o poder jurisdicional- o qual, por não ter sido impugnado por via de recurso (autónomo), transitou em julgado.
Em suma: improcede em toda a linha a pretensão do recorrente de ver anulada a sentença em apreço.
7.1. Sem embargo, considera o recorrente que deveria ter sido nomeado um conselho de família.
Vejamos.
Na sentença recorrida decidiu-se pela “aplicação da medida de acompanhamento de representação geral para todos os atos patrimoniais e pessoais do dia-a-dia da requerida, com dispensa da constituição do conselho de família (art.º 145.º, n.º 1, 2, alínea b), e 4, do Código Civil)”.
Desde já, importa salientar que o conselho de família não é actualmente[1] de constituição obrigatória (cfr. art.º 145º, nº4 do Cód. Civil) podendo ser instituído com a função de controlar e vigiar o modo como são desempenhadas as funções do acompanhante.
Fica ao critério do julgador a opção de constituir, ou não, o conselho de família, “naturalmente depois de sopesar as vantagens e inconvenientes de tal decisão, designadamente a personalidade do acompanhado e do acompanhante, laços que os unem e as garantias de que o acompanhante exercerá as suas funções nos moldes previstos no artigo 146.º do CC[2].”.
No caso em apreço não vem justificada a opção de não constituição do conselho de família, o que se imporia em qualquer caso.
Mas o certo é que sendo designado como acompanhante de um beneficiário um dos seus filhos (o que concretamente não vem posto em causa no recurso) parece-nos que, em regra, faz todo o sentido que seja constituído conselho de família integrado pelos outros, o que lhes permitirá a participação nas decisões mais relevantes da vida do seu progenitor e a vigilância sobre o modo como o acompanhante designado exerce as suas funções.
No caso só é conhecido um filho da requerida para além do designado como acompanhante, sendo que a lei impõe que o conselho de família seja constituído por dois vogais (art.º 1951º do Cód. Civil).
Assim, à míngua de elementos que nos permitam proceder à nomeação do conselho de família determina-se que a designação dos respectivos vogais se faça no Tribunal “a quo” em estrita conformidade com o art.º 1952º do Cód. Civil.
7.2. Da imputada nulidade do acto de audição da requerida por não se ter procedido à gravação, nos termos do artigo 155º do CPC.
Como se vê da transcrição do auto de audição da requerida, tal audição não teve lugar no Tribunal mas sim no Lar onde a mesma reside.
Tendo estado presente o seu defensor nomeado, caso tivesse sido cometida uma nulidade, impunha-se que a mesma tivesse sido logo aí arguida (art.º 199º, nº1 do CPC) sob pena se sanação.
Sem embargo, sempre se diga que não foi cometida qualquer nulidade.
Basta atentar que o nº1 do art.º 155º do CPC determina, sim, a gravação da audiência final, sendo que a realização e o conteúdo dos demais actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido ( nº7).
Esta é também a opinião expendida por Maria Inês Costa no artigo “A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas”[3] : “ É ainda de salientar que sendo a audição do beneficiário uma diligência de prova não equiparável a uma audiência final (entendida no sentido de audiência de julgamento) parece não decorrer da lei a obrigatoriedade de gravação da diligência de audição (cf. artigo 155.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Civil), pelo que devem as respostas oferecidas pelo requerido/beneficiário ser sumariamente vertidas em auto o mais detalhadamente possível, de maneira a possibilitar ao Juiz do processo a tomada de decisão como também a instruir o processo de molde a futuras revisões (isto sem prejuízo de a diligência poder ser gravada nos termos possíveis – áudio e/ou vídeo – dependendo das condições técnicas de cada tribunal).”.
Mesmo que assim não se entenda, sempre se revelaria impossível tal gravação uma vez que a audição da requerida teve lugar no lar onde a mesma se encontra a residir, de acordo com o previsto no art.º 897º, nº2 – in fine – do CPC, o que configura uma excepção legal ( art.º 422º, nº2 do CPC) à gravação dos depoimentos.
Além disso, a acta que documenta a audição da requerida mostra-se irrepreensivelmente elaborada, transcrevendo as respostas dadas pela requerida às perguntas que, com clareza se infere, que lhe foram colocadas pelo Tribunal.
Por isso, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede este fundamento recursório.
7.3. Da (des)necessidade de ampliação da matéria de facto
Pugna a recorrente pela anulação da sentença com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos do nº2 e 3º, alínea c) do artigo 662º do CPC.
Porém, não indica, nem esclarece que factos entende que foram omitidos no elenco dos que resultaram provados e que se mostrem necessários para aferir da (in) capacidade da requerida e da sua necessidade de acompanhamento.
Ora, a ampliação da matéria de facto ao abrigo de tais normativos só faz sentido quando a mesma se revele indispensável para a decisão a proferir.
Percorrendo o quadro fáctico fixado pela 1ª instância, cremos não haver dúvidas que a requerida, uma senhora com 93 anos de idade, tem debilidades acentuadas, a nível físico e psicológico, que comprometem seriamente a sua autonomia e são reveladoras de uma significativa afecção em termos cognitivos.
Aliás, as medidas de acompanhamento aplicadas mostram-se, a nosso ver, ajustadas às limitações evidenciadas pela requerida (o que, aliás, nem sequer é posto em causa no recurso).
Termos em que improcede totalmente o recurso pela mesma interposto.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda:
a) Em julgar o recurso interposto por EE parcialmente procedente e, revogando-se a parte final do ponto i. do dispositivo da sentença (na parte em que dispensa a constituição do conselho de família) determina-se que seja designado Conselho de Família em estrita conformidade com o disposto nos art.sº 1951º a 1953ºdo Cód. Civil.
b) Em julgar o recurso interposto pela requerida totalmente improcedente.
c) Manter, no demais, a sentença recorrida.
Sem custas (art.º 4º, nº2 h) do RCP).
Évora, 12 de Setembro de 2024
Maria João Sousa e Faro ( relatora)
Francisco Xavier
José António Moita
[1] Após a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado.
[2] Assim, Ac.TRC de 26.10.2021 ( Arlindo Oliveira).
[3] In Julgar on line, Julho 2020, pag. 28.