I- Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde agosto de 2008 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009.
II- Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela enfermeira, relativamente a uma atividade de natureza intelectual e manual, em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal, que visa pagar aquela atividade (e não o resultado, melhor dizendo, os múltiplos resultados da mesma), havendo direito ao gozo de férias (ainda que não remuneradas) e dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho, era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela recorrida.»
(Elaborado pelo relator)