Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
O Novo Banco (BES) intentou execução para pagamento de quantia certa, em 29/10/2013, contra EC e CM, pedindo a sua condenação, solidária, no valor de € 99.786,90 (K - € 84.831,83 e juros - € 14.955,07).
Alegou que celebrou, em 23/10/2002, dois contratos de mútuo com os executados no valor, respectivamente, de € 98.761,98 e de € 60.853,54.
Para garantia do valor mutuado, juros e despesas foi constituída hipoteca sobe o imóvel que veio a ser penhorado e vendido em processos de execução fiscal.
Com o incumprimento e penhora as dívidas venceram-se respectivamente, em 30/3/2006 e 30/7/2006.
Em ambos os processos em que o exequente interveio na qualidade de credor reclamante, parte do seu crédito foi pago, ficando ainda por pagar e, em dívida, a quantia de € 84.700,07.
Foi o exequente notificado para fazer prova do por si alegado no requerimento executivo e qual o montante que lhe coube da venda efectivada nas execuções fiscais – fls. 25.
O exequente não deu cumprimento ao despacho.
Foi proferida decisão que julgando verificada a excepção dilatória inominada, não cumprimento do disposto no DL 227/2012 de 25/10, absolveu os executados.
Fundamentou a sua decisão no facto de o exequente, apesar de notificado para tal, não alegou, nem provou o cumprimento das formalidades referentes ao PERSI (Procedimento Extra-Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previstas no DL 227/2012, nomeadamente o constante dos arts. 39/1, 18/1 b) e 17/2 do DL citado - fls. 33 e 34.
O exequente veio requerer a rectificação da decisão sustentando que não deu cumprimento às formalidades do PERSI porquanto, ex vi do art. 9 DL 227/2012, não se aplicam in casu, uma vez que o incumprimento dos executados teve lugar em data anterior à publicação do diploma em questão, facto este que já tinha dado conhecimento ao Tribunal por requerimento de 29/8/2017 - cfr. fls. 40/41e 43.
Inconformado, apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
I- Aos presentes autos de execução não é aplicável o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, concretamente, a parte relativa ao PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).
II- Com efeito, conforme decorre dos termos conjugados dos artigos 12 a 22 e 39 do referido diploma, o PERSI apenas é obrigatório nos casos em que se verificam os respectivos pressupostos de aplicabilidade.
III- Não é o caso do (remanescente) do crédito executado nos presentes autos.
IV- Com efeito, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, 1 de Janeiro de 2013, os contratos sub judice não se encontravam em curso há vários anos (desde 30/30/2006 e 30/07/2006 respectivamente) e já tinham sido alvo de duas execuções fiscais no âmbito das quais foi adjudicado ao ora recorrente/ali credor reclamante 1/2 indivisa do prédio hipotecado para garantia do contrato de mútuo subjacente ao crédito exequendo.
V- Insiste-se, não está em causa uma situação de mora e/ou incumprimento de um contrato em curso - pressupostos/condições objectivas de aplicabilidade do PERSI - cfr. artigos 12 e 39 do D.L. 227/2012, de 25/10.
VI- Mais, a outra 1/2 indivisa do imóvel foi, identicamente adjudicada a terceiro no âmbito de outro processo de execução fiscal. O "timing" da decisão recorrida é, assim, para além do mais, incompreensível.
VIII- Por outro lado, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o Novo Banco, S.A., quando notificado para o efeito, pronunciou-se expressamente quanto aos motivos da não integração dos clientes no PERSI. Não houve, pois, incumprimento
das regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342 CC - cfr. requerimento de 29/08/2017.
IX- Porque não expectável, a sentença recorrida justifica a junção aos autos de um documento, nos termos previstos no artigo 651/1 CPC, a saber, cópia da sentença de Verificação e Graduação de Créditos, de 7 de Agosto de 2012, proferida no Processo de Execução Fiscal – 3409200501095501 referido no artigo 2º do requerimento executivo, o que desde já se requer.
X- A sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 12 a 22 e 39 do D.L. 227/2012, de 25/10, 342 CC, 551/1, 576/2, 577 e 731 CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de execução.
Juntou cópia da decisão de verificação e graduação de créditos proferida no processo de execução fiscal referida no art. 2 do requerimento executivo.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Sobre a rectificação requerida foi proferido despacho no sentido de não haver lugar à mesma por esgotado o poder jurisdicional com a prolação da decisão – fls. 55.
Factos com interesse para a decisão constam do relatado supra.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso (arts. 639 e 640 CPC), a questão a que cabe decidir consiste em saber se na execução sub judice é ou não aplicável o DL 227/2012 de 25/10 (procedimentos).
Vejamos, então.
Conforme decorre o exarado no preâmbulo do DL 227/2012 de 25/10 (Plano para Acção de Risco de Incumprimento – PARI), a degradação das condições económico-financeiras sentidas nos vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associada a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte das instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, o presente diploma visa estabelecer um conjunto de medidas que, reflectindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas.
Assim, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) fixando-se procedimentos e medidas de acompanhamento de execução de contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a detecção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamentos dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e, por outro, promovam a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extra-Judicial de Regularização de situações de incumprimento (PERSI), no âmbito da qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor (cfr. Lei 254/96 de 31/7 – Defesa do Consumidor, alterada pelo DL 67/2003 de 8/4).
Daqui se extrai, que este diploma visa prevenir/colmatar/regularizar as situações de incumprimento, seja ele duradouro ou não, relativa à concessão de crédito, pelas instituições públicas ou privadas, aos consumidores.
In casu, a acção executiva foi intentada, em 29/10/2013, já na vigência do DL citado.
Os contratos de mútuo ocorreram, em 2002.
Para garantia do valor mutuado foi constituída hipoteca sobre um imóvel.
No entrementes, os executados não cumpriram, vencendo-se as dívidas, em 2006.
Na sequência de execuções fiscais, o imóvel foi penhorado e vendido, tendo aí o exequente reclamado o seu crédito, factos ocorridos, em 2006.
Parte dele foi pago, ficando ainda em dívida a quantia de
€ 84.700,07, valor esse aqui reclamado.
Não obstante, a existência de incumprimento por parte dos executados, incumprimento esse duradouro, não olvidando que tiveram lugar muito antes da publicação e entrada em vigor deste DL, certo é que este incumprimento já foi apreciado pelo tribunal, no sentido em que o exequente teve que reclamar o seu crédito na execução fiscal (o prédio sobre o qual recaiu a hipoteca foi penhorado e vendido), tendo sido ressarcido parcialmente (a execução reporta-se ao remanescente da dívida).
Acresce, que tendo em atenção a aplicação das leis no tempo, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos – art. 12/2 1ª parte CC.
Assim, tendo em atenção o explanado supra e os arts. citados, afastada está a aplicação do DL 227/2012 de 25/10.
Destarte, há lugar ao prosseguimento da execução.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se o despacho, determina-se o prosseguimento da execução.
Sem custas
Lisboa, 08-02-2018
(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)