Proc. n.º 1263/25.4T8STB.E1
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1.1. O Banco (…), S.A. instaurou contra (…) Sociedade SR, Lda., providência cautelar de entrega judicial, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 145/95, de 24 de Junho, formulando os seguintes pedidos: a) seja ordenada a imediata restituição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), freguesia do (…); b) a providência seja decretada sem prévia audição da Requerida, sendo certo que a conduta desta, aponta para que, se assim não se fizer, não ficar assegurada a eficácia e utilidade da providência; c) seja antecipado o juízo sobre a causa principal.
1.2. Decretada a providência foi determinada a notificação da Requerida para se pronunciar sobre a antecipação do juízo da causa principal.
1.3. Em 11.12.2025 foi proferida decisão final com o seguinte segmento decisório:
«Pelo exposto, antecipando o juízo sobre a causa principal, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Requerida na entrega definitiva à Requerente do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), da freguesia do (…), inscrito na matriz sob o artigo (…)”.
1.4. Inconformada com a decisão, a Requerida interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que indefira a antecipação do julgado.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida):
1.º O inconformismo da Recorrente radica no deficit de exercício do contraditório, notório nos autos, nomeadamente na ausência concreta de citação da Recorrente.
2.º A ora Recorrente nunca foi citada.
3.º Certo é que houve um recurso quanto à falta de citação e que o mesmo foi decidido a favor da Requerente.
4.º Mas a antecipação de julgado, aqui em causa, frustrou por completo esta derradeira oportunidade de se fazer justiça.
5.º Não foram objeto de prova a todos os factos relativos ao direito da Requerente.
6.º Mostram-se violados o disposto no artigo 21.º do DL 30/2008, de 25/02.
7.º Violados também se mostram os artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 3.º, n.º 3, do CPC.
1.5. A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento da apelação e pela consequente confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
19. Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por pretender reabrir matéria coberta por caso julgado formal e,
20. Em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrente a única questão submetida à apreciação deste Tribunal é de saber se, ao antecipar a decisão final, foi violado o direito ao contraditório, atenta a ausência de citação da recorrente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede.
Resulta, ainda, dos autos e respectivo apenso que:
1- Por despacho de 21.02.2025 foi indeferida a dispensa de audição prévia da requerida e determinada a sua citação para deduzir oposição.
2- Por decisão de 01.04.2025 foi decretada a providência requerida, determinando-se “a entrega imediata à requerente do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), da freguesia do (…), inscrito na matriz sob o artigo (…)”.
3- Naquela decisão consignou-se que “A requerida foi citada com observância do disposto no artigo 246.º, n.º 13, do CPC, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 87/2024, de 7/11, nos termos do artigo 17.º do referido decreto-lei, mas não deduziu oposição (…).”.
4- Consta ainda daquela decisão:
«Dada a falta de oposição da requerida, consideram-se confessados os factos alegados pela requerente (artigos 293.º, n.º 3, 365.º, n.º 3 e 567.º, n.º 1, do CPC).
Assim, por documento e por confissão ficta, estão assentes os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade comercial, em 24.02.2010, a requerente celebrou com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária com o n.º (…) que, atualmente, corresponde ao n.º (…), resultando tal renumeração da fusão do Banco (…), SA, no (…) Banco, SA.
2. Tal contrato teve por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), da freguesia do (…), inscrito na matriz sob o artigo (…).
3. Tendo sido fixado como valor de financiamento o montante de € 909.829,00 e como valor de aquisição o montante de € 851.900,00, foi acordado que o prazo da locação financeira seria de 300 meses a contar da data da celebração do contrato da seguinte forma: prazo de carência: 12 meses e prazo de amortização: restantes 288 meses, sendo a renda base a pagar pela requerida, mensal e postecipadamente, nos termos previstos nas cláusulas 4ª, 7ª e 8ª do contrato.
4. A requerida tomou posse efetiva do bem imóvel.
5. Sucede que, a partir da 80ª renda, que se venceu em 22.07.2023, a requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas devidas.
6. E apesar de interpelada, através de missiva enviada pelo banco requerente no dia 14 de maio de 2024, a requerida não procedeu, no prazo de 10 dias, à regularização da quantia em dívida.
7. Pelo que o requerente comunicou a resolução do contrato de locação financeira, nos termos das condições previstas no contrato, mediante o envio à requerida de carta registada com aviso de receção, datada de 26 de setembro de 2024 e efetivamente recebida em 08.10.2024.
8. A requerida não procedeu, no prazo de 8 (oito) dias concedido na carta de resolução, ao pagamento da quantia em dívida, nem procedeu à entrega da chave do imóvel objeto do contrato.
9. A propriedade da requerente está inscrita no registo predial.
10. A locação financeira a favor da requerida está cancelada no registo predial».
5- Por requerimento de 03.06.2025 a requerida arguiu a nulidade da citação.
6- Por despacho de 23.06.2025 foi julgada improcedente a arguição da nulidade da citação.
7- Inconformada com essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação, no qual foi proferido Acórdão por este TRE a 03.10.2025, já transitado, com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida”.
8- Consta na fundamentação daquele acórdão, além do mais, que:
«Conclui-se, portanto, que na citação da Recorrida foram observadas as formalidades legais aplicáveis (…).
O inconformismo da Recorrente radica na circunstância de a morada para onde foi enviada a citação não ser “a morada que consta do contrato em que ambas as partes se vincularam” – conclusão n.º 3.
Não é, efetivamente, a mesma morada. Mas não tinha de ser uma vez as partes não se vincularam a qualquer morada, o que só aconteceria se o contrato de locação financeira evidenciasse que tinha sido expressamente convencionado o local onde a requerida se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, o que a não alega sequer que tenha acontecido (neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 23.01.2025, em www.dgsi.pt).
Portanto, a morada atendível para este efeito será apenas, a que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e que a Recorrente não alega que seja outra que não aquela para onde foi enviada a citação».
9- Em 03.11.2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Transitado que está o despacho que indeferiu a arguição da nulidade da citação, notifique agora se a Requerida para se pronunciar sobre a antecipação do juízo da causa principal, no prazo de 10 dias».
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resulta das conclusões que a Recorrente entende que o tribunal a quo violou o “disposto no artigo 21.º do DL 30/2008, de 25/02” e o direito ao contraditório previsto no “artigo 20.º, n.º 4, da CRP e “3.º, n.º 3, do CPC”, errando ao decidir pela antecipação do julgamento da causa, radicando o seu “inconformismo” no “deficit de exercício do contraditório, notório nos autos, nomeadamente na ausência concreta de citação da Recorrente”, tendo aquela antecipação “frustrado por completo esta derradeira oportunidade de se fazer justiça”, não tendo sido “objeto de prova todos os factos relativos ao direito da Requerente”.
A questão que se coloca é, então, a de saber se a sentença que antecipou o juízo sobre a causa principal, ora sob recurso, violou o contraditório, atenta a, designadamente, ausência de citação da requerida recorrente.
Comecemos por enquadrar juridicamente a questão colocada à apreciação deste tribunal.
Está em causa a providência de entrega judicial de bem objecto de locação financeira prevista no artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho que dispõe que «findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, se o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, …, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente».
De acordo com o n.º 2 do mesmo preceito «com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica».
E acrescenta o n.º 7 do citado preceito, que decretada «a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso».
Este n.º 7 permite, no caso de decretamento da providência específica de entrega do bem locado financeiramente ao seu locador, que o tribunal possa conhecer, no mesmo processo, em termos definitivos, do direito do locador de ver restituídos os bens, convolando-se, então, o procedimento cautelar em processo adequado para conhecer de modo definitivo dessa pretensão.
Como analisou o Ac. do TRG de 27.06.2019, «destes preceitos, conjugadamente interpretados, resulta que o tribunal, nos casos em que tenha decretado … a providência cautelar de entrega imediata ao locador dos bens locados [a qual é necessariamente precedida de pedido de cancelamento do registo de locação financeira], por virtude do fim do contrato de locação financeira resultante da sua resolução … , conhece, depois de ouvidas as partes, no próprio processo cautelar, de modo definitivo, a questão decidenda no processo principal, salvo naquelas situações em que as partes não tenham trazido ao processo os elementos necessários, entre eles ressaltando, as provas dos factos relevantes para o direito a aplicar, à resolução definitiva do caso.
O procedimento cautelar "convola-se", assim, ope legis, em processo adequado para conhecer de modo definitivo do direito do locador de ver restituídos os bens.
O processo passa a prosseguir a funcionalidade própria de uma acção de condenação do locatário dos bens a ver reconhecido o direito do locador de restituição definitiva dos bens locados.
De acordo com o que consta igualmente do diploma que consagrou esta medida processual (Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro), "Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e um acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado".
Tal deve-se ao facto de se estar perante um tipo contratual cujo conjunto de obrigações se encontra fixado em termos objectivos, em que a sua celebração está sujeita à forma legal de, pelo menos, documento particular (cfr. artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho) e as obrigações de cada uma das partes se encontram, assim, bem definidas.
Uma vez obtida a tutela cautelar do direito do credor, sem audição do locatário, através da entrega imediata dos bens, por forma a evitar o risco do seu extravio ou da sua desvalorização que o decurso dos trâmites próprios de um processo que conhecesse, logo, da causa principal sempre potenciaria, entendeu o legislador ser de aproveitar o processo existente para conhecer da causa principal, na medida em que os elementos de facto nele conhecidos e as provas nele produzidas por ocasião da apreciação do pedido de tutela cautelar sejam potencialmente os mesmos a considerar para a prolação da decisão definitiva.
A solução legislativa assenta na ideia de que a resolução definitiva da questão atinente à acção principal não demanda, por regra, a necessidade de outros elementos que não sejam os já ponderados para a prolação da decisão cautelar, apenas se impondo conceder às partes a possibilidade de proceder ao seu controlo, mediante a sua audição.
Corresponde a uma dimensão do direito de acesso aos tribunais, consagrado do artigo 20.º da Constituição, o direito de acção judicial adequada para fazer valer em juízo os direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 5).
Segundo a própria formulação constitucional, "para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (acórdão proferido no Proc. 6614/18.5T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado meu).
Feito este enquadramento, importa referir que são requisitos deste procedimento de entrega judicial e, como tal, da antecipação do juízo da sua entrega definitiva:
i. a extinção do contrato de locação financeira, por resolução ou pelo decurso do prazo respectivo, sem ter sido exercido, pelo locatário, o direito de compra;
ii. a não restituição do bem pelo locatário financeiro ao locador;
iii. o prévio cancelamento do registo da locação financeira.
No caso vertente, como decorre do consignado em III., em resultado da ausência de oposição da recorrente, foram dados como provados, por confissão, os factos que preenchem na totalidade os requisitos apontados em i. e ii.
Por isso, atento o preenchimento dos requisitos em que assentou o decretamento da providência cautelar, com base nos documentos apresentados com o requerimento inicial e, sobretudo, na confissão da requerida por falta de oposição, é patente que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo definitivo, designadamente a prova quer da celebração do contrato de locação financeira, quer da resolução do mesmo por incumprimento em resultado da falta de pagamento das rendas, e ainda do cancelamento do registo da locação financeira, circunstancialismo fáctico este que permitiu que a providência fosse decretada, e que é também o relevante para a resolução definitiva do caso.
Continua a Recorrente a esgrimir o argumento de que não foi citada para os termos da providência e que por isso foi violado o direito ao contraditório, concluindo que não foram objecto de prova todos os factos relativos ao direito da Recorrida.
Contudo, assim não é, pois que a mesma já anteriormente arguira nos autos a nulidade da citação, questão que foi objecto de apreciação, em sede incidental, e julgada improcedente por decisão, confirmada por acórdão deste TRE, já transitada em julgado, cuja força de caso julgado se impõe nos autos, e que é prejudicial e impeditiva da recorrente ressuscitar essa mesma questão, quando está mais que assente no processo a válida citação da Recorrente, estando-lhe vedado trazer novamente à liça o argumento da sua falta de citação – cfr. artigos 619.º e 620.º, CPC.
Na verdade, atentas aquelas decisões, está definitivamente assente que a Recorrente foi citada para os termos do procedimento cautelar, circunstância que a 1ª instância, na antecipação do juízo sobre a causa principal, estava vinculada a considerar, com as consequências legais daí decorrentes, como seja a plena confissão dos factos articulados no requerimento inicial.
Parte, assim, a Recorrente de um pressuposto errado, que é o de assentar o fundamento do recurso na circunstância de que não teria sido citada, para daí retirar um inexistente “deficit” de exercício do contraditório, quando, como vimos, tal questão já foi objecto de apreciação nos autos e afastada por decisão que transitou em julgado, não sendo legalmente admissível questioná-la novamente, agora como pretexto para o recurso interposto da sentença que antecipou o juízo da causa principal, circunstância que por si só implica a improcedência da pretensão da recorrente.
Mas aqui chegados importa ainda ponderar que, como decidiu o Ac. do TRL de 06.01.2022, Proc. n.º 87/20.0T8CSC-A.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt), «o juízo de antecipação constitui um procedimento especialíssimo – de resto, com semelhanças com o regime processual civil experimental do artigo 16.º do DL n.º 108/2006 e com o regime previsto para o processo administrativo no artigo 121.º, CPTAF (cfr. Rui Pinto Duarte, O Contrato de Locação Financeira – Uma síntese, pág. 115, edição online) – a que se aplicam as referidas regras do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2 e 7, do DL n.º 149/95, na redacção dada pelo DL n.º 30/2008».
Por isso, «o juízo de antecipação produz-se subsumindo os mesmos factos às mesmas previsões normativas considerados na decisão cautelar. O que significa que o juiz tem de considerar, rectius, só pode considerar o conjunto de factos que foram apurados na providência que decretou a entrega judicial (provisória) do bem dado em locação. Ou dito de outro modo, para efeitos de antecipação do juízo de solução definitiva do caso, nos termos do artigo 21.º, n.º 7, do DL n.º 149/95, …, não tem de ser apreciada, de novo, a matéria de facto nem de proceder a uma análise crítica das provas … (Cfr., em sentido idêntico, o acórdão da RL de 15/03/2018, Maria Teresa Pardal, in www.dgsi.pt). Isto porque aquela análise crítica das provas e fundamentação da convicção do juiz já tiveram lugar em sede própria: a sentença do procedimento cautelar que, provisoriamente, ordenou a entrega (judicial) dos bens dados em locação» (idem).
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TRL de 13.09.2022, Processo n.º 16180/22.1T8LSB.L1-7 (igualmente disponível em www.fgsi.pt), no qual se realçou o seguinte: «Note-se, conforme se inscreveu no sumário do acórdão desta mesma Relação de 15-03-2018, proc. n.º 699/17.9T8STR.L1-6, que “na providência cautelar para restituição do bem objecto da locação financeira, prevista no artigo 21.º do DL 149/95, de 24/6, a decisão que procede ao juízo antecipado sobre a causa principal, a que se refere o n.º 7 deste artigo, não tem de apreciar de novo a matéria de facto, nem de decidir excepções já decididas na decisão anterior que decretou a providência, apenas tendo de apreciar, após audição das partes, se foram ou não trazidos ao processo os elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo”. Assim, decretada a providência cautelar, o tribunal fica habilitado a decidir a pretensão principal, desde que proceda à audição prévia das partes e se encontre na posse de todos os elementos de facto que se revelem necessários para apreciar a causa principal de que o processo cautelar seria meramente instrumental, pois que a instauração de uma acção subsequente, para decisão sobre se o contrato de locação foi ou não devidamente resolvido, quando o bem em causa já foi entregue pelo locatário, é desnecessária quando essa questão já foi apreciada pelo tribunal cautelar de modo completo e exaustivo, daí que só o decretamento da providência permite ao tribunal a atribuição de força definitiva em relação à decisão de entrega do veículo (como se extrai aliás do texto do n.º 7 do artigo 21.º do RJCLF) – cfr. Elizabeth Fernandes, Entre a Urgência e a inutilidade da tutela definitiva, in CDP, n.º especial 1, págs. 49-51, apud Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 153, nota 412».
Logo, tendo a «sentença que envolve o juízo de antecipação da solução definitiva …, somente, de verificar se estão reunidos/demonstrados os requisitos de que o artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 149/95 faz depender a decisão (provisória) de entrega judicial de bem dado em locação financeira» (ibidem; ac. de 06.01.2022) carece de fundamento a pretensão da Recorrente, de revogação da decisão que antecipou o juízo, e, portanto, no fundo, que essa decisão final seja proferida em ulterior acção, na medida em que não têm de ser apreciados, em sede de juízo de antecipação da decisão definitiva, outros factos que não foram oportunamente trazidos ao procedimento, reiterando-se que no caso vertente a resolução do contrato de locação financeira por incumprimento da requerida resultou provada por confissão.
Os presentes autos, que visam a entrega judicial de imóvel, foram propostos pela Recorrida, na qualidade de locadora financeira, sob a alegação de resolução do contrato de locação financeira por incumprimento da Recorrente e da não restituição por esta daquele mesmo imóvel, tendo o procedimento sido julgado procedente (depois de citação da Recorrente, a qual não deduziu oposição), demonstrado que ficou o incumprimento do contrato, a sua subsequente resolução, a falta de entrega do imóvel e o cancelamento do registo da locação financeira, encontrando-se já concretizada a entrega judicial pretendida, mas a título provisório. E, como decorre do consignando em III. supra, foi igualmente proporcionado à Recorrente, após o decretamento da providência, o exercício do contraditório quanto ao pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal.
Assim, nada obstava a que se antecipasse o julgamento de mérito da causa principal, uma vez que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, verificando-se, do mesmo passo, que o tribunal a quo deu cabal cumprimento à audição da recorrente, mostrando-se observado ao longo do processo o direito ao contraditório da Recorrente, mediante a sua prévia citação para alegar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas e controlar as provas da parte contrária.
Improcede, assim, o recurso.
V- DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, por nela ter decaído).
Évora, 12/03/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Mário João Canelas Brás (1º adjunto)
Maria Domingas Simões (2ª adjunta)