Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A………., SA (IP, SA), devidamente identificada nos autos, tendo sido notificada do acórdão deste Supremo, de 31.03.16, que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogou, em parte, o acórdão do TCAS, e julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra si movida pela B………, S.A. (B………), vem apresentar a presente arguição de nulidade daquele acórdão nos termos dos n.os 1, al. C) e 4 do artigo 615.º do actual CPC.
O acórdão deste Supremo objecto da presente arguição de nulidade anulou “o acto impugnado no segmento em que intimou a A. a retirar a lona que cobria o pórtico informativo e a proceder às devidas limpezas das instalações sanitárias públicas, as quais também não dispunham de produtos consumíveis, mantendo, no mais, o julgado”.
Vem, pois, agora a A……., SA, arguir a nulidade do acórdão em apreço, arguição que conclui peticionando, antes de mais, o esclarecimento das “partes se no presente acórdão se adere na íntegra aos argumentos constantes no acórdão proferido no proc.º n.º 978/15, admitindo-se, assim, que a alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL n.º 13/71 foi revogado com a publicação do DL n.º 267/2002”.
É, de igual modo, peticionado, “Caso se admita o acima exposto”, o reconhecimento: (i) da existência de contradição entre os fundamentos da decisão; e (ii) a existência de ambiguidade e obscuridade da decisão, e, uma vez sanadas as alegadas nulidades, “seja proferida nova decisão na qual:
a) Se decida manter como válida e legítima a intimação para apresentação de projecto relativo às obras:
i) Falta de limpeza, desobstrução e reparação dos órgãos de drenagem de águas pluviais existentes à entrada e saída do PAA;
ii) Falta de sinalização vertical à entrada do PAC (sentido obrigatório/proibido), devendo duplicar-se esta sinalização;
iii) Falta e/ou degradação de sinalização horizontal na zona de circulação do PAC, devendo proceder-se à demarcação rodoviária da seta indicativa do sentido de trânsito à entrada do PAC e barra de paragem associada à inscrição STOP à saída do PAC;
com fundamento nas atribuições da IP para defendar a liberdade e a segurança rodoviária da via e dos seus utentes cujo exercício só se pode sustentar na vigência da alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71 e respetivo regulamento (despacho SEOP).
b) Se decida considerar que:
iv) É obrigatório a afixação de um pórtico informativo se se encontre totalmente visível para auxiliar os utentes da estrada na escolha e seleção do PAC;
v) As instalações sanitárias deverão ser mantidas com produtos consumíveis e em perfeitas condições de higiene para utilização do utente do PAC e da estrada.
Com fundamento nas normas previstas no regulamento dos PACs situados à margem das estradas nacionais (cfr: a alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71 e respetivo regulamento – despacho SEOP), pelo que deverá considerar-se válidas e legítimas as imposições à Recorrente para corrigir aquelas irregularidades.,
julgando-se totalmente improcedente o recurso” (cfr. fls 412-13).
2. Devidamente notificada a requerida, aqui ora reclamada, não foi produzida qualquer resposta (cfr. fls 419 e ss).
3. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência as nulidades assacadas ao acórdão recorrido.
II- Apreciação da Questão
4. Antes de mais, e em face dos termos em que vêm colocadas as nulidades assacadas à decisão judicial recorrida, é conveniente dilucidar em que consistem as nulidades em questão. Para isso, socorremo-nos de um excerto bastante esclarecedor do recente acórdão deste STA, de 28.04.16, Proc. n.º 978/15, que assim dispõe:
“I. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC “ex vi” art. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
II. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ...” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” [n.º 4].
III. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC/2013.
IV. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
V. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
VI. Tal significa que, como ensinava J. Alberto dos Reis em texto que neste domínio permanece atual, “a sentença enferma de vício lógico que a compromete”, isto é, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141] [cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690], ou que “[e]sta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir” [cfr. Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224], ou ainda, como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670].
VII. Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
VIII. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste.
IX. É que a nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento mas não se desta nulidade.
X. Temos que, por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível.
XI. Como doutrinava J. Alberto dos Reis a “sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz” [in: ob. cit., págs. 151 e 152].
XII. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
XIII. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada”.
5. Explanadas as figuras das nulidades previstas na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, vejamos se assiste razão à reclamante quando invoca que a decisão recorrida padece de nulidade por alegada oposição entre os fundamentos aduzidos na mesma e a respectiva decisão e, ainda, por ambiguidade/obcuridade da mesma.
5.1. Assim, e quanto à alegada ambiguidade e obscuridade do acórdão, o cerne da argumentação da reclamante tem que ver, antes de mais, com a circunstância de o acórdão recorrido, tendo transcrito trechos do Acórdão deste STA, de 10.03.16, Proc. n.º 978/15, não ter transcrito especificamente o constante do n.º XXIX, que dispõe do seguinte modo: “Sendo assim, podemos dar por adquirido que, por força do que se estatui no artigo 7.º, n.º 2, do C.C., o disposto no citado artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71 encontrava-se revogado pelo regime inserto, nomeadmente, no DL n.º 267/2002, termos em que a ‘A’………., S.A.’, carecia, à data da emissão do ato impugnado, de competências para efeitos de licenciamento dos ‘PACs’”(ponto 6. Das alegações). A isto acresce a seguinte frase, utilizada no acórdão recorrido, e que aqui reproduzimos, “Uma vez exposta a orientação jurisprudencial constante no citado acórdão (…) proc.º n.º 978/15, com a qual, como se disse, tendemos a concordar (…)”, que a reclamante entende como sendo uma adesão apenas parcial aos fundamentos expostos no citado acórdão de 10.03.16 (“não ocorre uma adesão integral aos argumentos daqueloutro acórdão” – pontos 8. a 11. das alegações ). De tudo isto retira a reclamante que, “o tribunal entende que, sem prejuízo de se manter em vigor a alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71 e, consequentemente, o regulamento daquele (DESPACHO SEOP N.º 37-XII/92 de 22 de dezembro), a Recorrida estaria habilitada para intimar a Recorrente a praticar determinados atos com fundamento no n.º 1, do artigo 10.º do DL 374/2007 de 7 de novembro, no qual se atribui aquela os poderes de fiscalização necessários à defesa da liberdade e segurança rodoviária, ou seja, à defesa do Estatuto da Estrada” – (ponto 12. das alegações). Depois de conceder que, “Portanto, a Recorrente irá interpretar o presente acórdão no sentido de que subscreveu na totalidade os argumentos do acórdão proferido no proc.º, n.º 978/15” (ponto 16. das alegações) – , a reclamante conclui que, “Na verdade, o presente acórdão ao não se pronunciar diretamente sobre a revogação da alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71, tal como se faz no proc. 978/15, e para o qual se remete parte do seus argumentos, suscita dúvidas nas partes, o que equivale a ser obscuro e ambíguo, e, consequentemente, ininteligível no segmento da decisão quanto à vigência daquela alínea” (ponto 23. das alegações).
Nunca deixando de ter em mente a questão semântica e a ficção jurídica criada pela reclamante no ponto 16. das alegações, atentemos na decisão recorrida e averiguemos se são legítimas as alegações da reclamante.
Não querendo voltar a reproduzir na íntegra o excerto do acórdão de 10.03.16, Proc. n.º 978/15, do qual destacámos tão-sómente alguns números – não tendo aqueles que se situam entre o primeiro e o último número transcritos sido excluídos, antes estando cobertos pela utilização das reticências –, atentemos apenas nos seguintes:
“XXXII. O DL n.º 374/2007, além de haver procedido à referida transformação e à aprovação dos estatutos da “A’………., SA”, conferiu, como vimos, à nova entidade poderes e prerrogativas de autoridade destinados a zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do “estatuto de estrada” que permitam a livre e segura circulação, sendo certo que do mesmo não constam quaisquer poderes em matéria de licenciamento de «PACs», o mesmo ocorrendo com o regime instituído no aludido DL n.º 148/2007.
XXXIII. Não obstante a conclusão a que chegámos quanto à ausência de poderes por parte da “A’…………, SA” em matéria de licenciamento naquele domínio temos, porém, que a mesma se revela como insuficiente para o devido e cabal enquadramento da situação sub specie.
XXXIV. É que relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objeto da concessão inserto no art. 04.º, n.º 1, do referido DL [objeto esse que se mostra definido pelo DL n.º 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos, na redação dada pelo DL n.º 110/2009, de 18.05] a “A’…………, SA”, ao abrigo do já referido art. 10.º, preceito esse que, repita-se, a R. se socorreu como fundamento do ato impugnado, gozava de competência para zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e dos inerentes poderes e prerrogativas.
XXXV. De tais competências e poderes de autoridade que se mostram conferidos pelo normativo em referência derivam inequivocamente para a “A’……….., SA” , enquanto guardiã do “estatuto da estrada”, poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e segurança na circulação rodoviária nas vias abrangidas pelo âmbito da sua concessão.
(…)
XXXVII. Se assim é e deveria ser entendido à data da emissão do ato impugnado a então “A’………., SA” gozava nomeadamente, quanto àquilo que estava abrangido pelo objeto da concessão, de poderes de fiscalização destinados a prevenir e acautelar quaisquer ações ou omissões que contendessem com a circulação e segurança rodoviária dos utentes, já que desenvolvidos em infração do aludido estatuto da via.
XLVI. Com efeito, gozando a R. apenas de poderes de fiscalização quanto aos «PACs» que se mostrem localizados em terrenos de propriedade privada e que possuam acessos de e para a infraestrutura rodoviária incluída na concessão, tal como ocorre na situação em presença [cfr. n.ºs I) e III) dos factos apurados e quadro I anexo ao DL n.º 380/2007], e que esses poderes de fiscalização, nos termos do art. 10.º do DL n.º 374/2007, se mostram passíveis de serem exercidos tão-só quanto àquilo que nos «PACs» possa contender com a integridade do “estatuto da estrada” ou se mostre exigido pela defesa da liberdade e segurança rodoviária dos utentes, então as exigências feitas no ato impugnado pela R. à A. aludidas supra [§ XLIV)] apenas se mostram válidas e legítimas, por abrangidas nas suas competências, no segmento relativo ao ponto ii) [enquanto reportadas a exigências de sinalização horizontal e vertical no «PAC» em conformidade com o quadro normativo então vigente e decorrente, mormente, da conjugação do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10 (regulamento da sinalização do trânsito), com DL n.º 302/2001, de 23.11 (diploma que veio estabelecer o quadro legal para a aplicação do «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis») e sua execução através da Portaria n.º 131/2002, de 09.02 (na redação introduzida pela Portaria n.º 362/2005, de 04.04) e seu anexo contendo o referido «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis» - cfr. seu art. 09.º -, e destinadas a promover e assegurar a segurança na circulação rodoviária], já que nas demais ocorre ilegalidade dado estarem fora daquelas competências” [negrito nosso].
Na sequência da transcrição, de que agora apenas voltámos a reproduzir uma parte, foi dito o seguinte:
“2.4. A intimação para a adopção de condutas relacionadas com o “estatuto da estrada” e a segurança rodoviária
Uma vez exposta a orientação jurisprudencial constante do já citado Acórdão de 10.03.16, Proc. n.º 978/15, com a qual, como se disse, tendemos a concordar [antes dissera-se, em 2.3.: “Antes, porém, mostra-se de toda a conveniência remeter para o muito recente Acórdão deste STA, de 10.03.16, Proc. n.º 978/15, que tratou de questão em parte indêntica à dos autos, e que a tratou em moldes que entendemos serem de subscrever” – negrito e itálico nosso], pouco mais há a acrescentar. Na realidade, cabe apenas afirmar que, efectivamente, se inscreve na esfera de competências da R. a fiscalização e o consequente poder de intimar, in casu, a A. para proceder à reparação de várias das irregularidades detectadas na acção de fiscalização realizada pela R. ao PAC de Vendas Novas - Lourosa, mais concretamente daquelas relacionadas com a “falta de limpeza, desobstrução e reparação dos órgãos de drenagem de águas pluviais existentes à entrada e saída do PAC”; com a “falta de sinalização vertical à entrada do PAC (sentido obrigatório/proibido), devendo duplicar-se esta sinalização”; com a “falta e/ou degradação de sinalização horizontal na zona de circulação do PAC, devendo proceder-se à demarcação rodoviária da seta indicativa do sentido de trânsito à entrada do PAC e barra de paragem associada à inscrição STOP à saída do PAC”. E isto pela simples razão de que se trata de obras que, não obstante respeitarem às vias destinadas à circulação automóvel dentro do PAC e a certas áreas que lhes são adjacentes, têm ainda que ver com a integridade do “estatuto da estrada” e com a segurança rodoviária”.
E ainda:
“2.5. A intimação para a adopção de condutas relacionadas, designadamente, com salubridade, higiene e estética
No que concerne às restantes situações objecto do acto de intimação impugnado – quais sejam, e existência de um “pórtico informativo totalmente coberto com lona promocional, devendo a mesma ser retirada” e de “instalações sanitárias públicas sem produtos consumíveis, carecendo de limpeza” –, elas extravasam a competência da R., confiada pelo já citado DL n.º 374/2007 nos termos explanados no Acórdão de 10.03.16, Proc. n.º 978/15. Deste modo, o acto de intimação, neste específico segmento, é ilegal por falta de competência da R. em domínios que, como facilmente se percebe, não contendem com o “estatuto da estrada” e com a segurança rodoviária. Por isso mesmo, não se mostra adequada a invocação do artigo 10.º do DL n.º 374/2007 como fundamento para a actuação fiscalizadora da R. e para a concomitante intimação para a adopção de condutas. No tocante às situações agora descritas, a competência para a sua fiscalização, à data, pertencia à correspondente Direcção Regional do Ministério da Economia (DRME), nos termos do artigo 25.º (Fiscalização) do DL n.º 267/2002.
Deve então concluir-se que a A’………, S.A. não tinha competência para praticar o acto impugnado neste preciso segmento que não se reporta ao “estatuto da estrada” e à segurança rodoviária, sendo por este motivo ilegal, procedendo nesta medida a impugnação e a presente revista”.
De tudo o que agora foi exposto, decorre de forma clara que a decisão recorrida aderiu à tese delineada no acórdão de 10.03.16, Proc. n.º 978/15, segundo a qual o citado artigo 10.º DL n.º 374/2007 confere à ora reclamante a competência em domínios que contendem com o “estatuto da estrada” e com a segurança rodoviária. Ora, como é sabido que não podem vigorar em simultâneo dois regimes a regular uma mesma matéria, parece-nos por demais óbvio que a adesão à referida orientação há-de compreender a parte em que a mesma menciona que “o disposto no citado artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71 encontrava-se revogado pelo regime inserto, nomeadamente, no DL n.º 267/2002” (XXIX), pois esta assunção é pressuposto daquela orientação. Deste modo, não vemos como possa um operador jurídico conhecedor das regras básicas da metodologia jurídica julgar “ininteligível”, por obscuro e ambíguo, o “segmento da decisão quanto à vigência daquela alínea”. Mais a mais, não se vislumbra na decisão recorrida qualquer passagem menos clara que possa prestar-se a interpretações divergentes e que, por esse motivo, se mostre ambígua.
Por todo o exposto, não há como não concluir que não se verifica o vício de nulidade invocado pela reclamante, fundado o mesmo na al. c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
5.2. Centrando agora a nossa atenção na alegação de que a decisão recorrida incorre no vício de nulidade em virtude da alegada oposição entre os fundamentos da decisão e a mesma decisão, o que se constata, com total evidência, é que uma tal oposição, segundo a reclamante, tem simplesmente que ver com a circunstância de que a solução jurídica a que a decisão recorrida chega, seja na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, seja na parte em que manteve o acórdão recorrido, não está conforme com a disciplina jurídica que a sustenta, pois essa, ainda segundo a reclamante, não é aplicável no caso sub judice. Esta ideia é perceptível na generalidade dos argumentos aduzidos pela reclamente, optando-se, aqui e agora, por reproduzir apenas alguns deles, que a ilustram bem.
“52. Deste modo, quando se admite a revogação da alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL n.º 13/71 e, consequentemente, a revogação do despacho SEOP (regulamento daquele), mas atribui-se à A………. a competência para defender a liberdade e a segurança rodoviária da via e dos seus utentes, incorre-se em manifesta contradição.
53. Sem a vigência da alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL n.º 13/71 e, consequentemente, do despacho SEOP (regulamento daquele), a IP encontra-se impedida de defender a liberdade e a segurança rodoviária da via e dos seus utentes.
(...)
71. É manifesta, por isso, a contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão, sem prejuízo da ambiguidade da mesma ao considerar que compete à A………. defender a liberdade e a segurança rodoviária da via e dos seus utentes, sendo que esta estaria supostamente alicerçada em regulamentos cujo objetivo é defender os utentes do PAC no âmbito da utilização e manuseamento dos depósitos de combustível.
72. Deverá, por isso, o acórdão ser sanado daquela contradição decidindo-se manter como válida e legítima a intimação para a apresentação de projeto relativo a obras:
i) Falta de limpeza, desobstrução e reparação dos órgãos de drenagem de águas pluviais existentes à entrada e saída do PAC
ii) Falta de sinalização vertical à entrada do PAC (sentido obrigatório/proibido), devendo duplicar-se essa sinalização;
iii) Falta e/ou degradação de sinalização horizontal na zona de circulação do PAC, devendo proceder-se à demarcação rodoviária da seta indicativa do sentido de trânsito à entrada do PAC e barra de paragem associada à inscrição STOP à saída do PAC;
com fundamento nas atribuições da A……… para defender a liberdade e a segurança rodoviária da via e dos seus utentes cujo exercício só se pode sustentar na vigência da alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71 e respetivo regulamento (despacho SEOP) [itálico e negrito nosso].
73. Do vindo a referir, considerando que no ponto 3.1., referência 1, do DESPACHO SEOP, é dito que os PACS deverão possuir, em todas as classes) instalações sanitárias de acordo com as normas legais, sendo aquele o único regulamento existente, está assim sustentada legalmente a intimação à Recorrente para que mantenha as instalações sanitárias públicas com produtos consumíveis e proceda à limpeza das mesmas.
74. Acresce ainda, que sendo a afixação de um pórtico informativo obrigatória (indicação da marca do combustível respetivos preços) para auxiliar os utentes da estrada na escolha e seleção do PAC, então o mesmo não pode ser inutilizado com a cobertura por uma lona, mesmo sendo promocional (cfr: ponto 7.6 do DESPACHO SEOP).
(…)
76. Deste modo, neste último segmento decisório deverá o tribunal considerar válida e legítima a imposição à Recorrente para i) que mantenha as instalações sanitárias públicas com produtos consumíveis e proceda à limpeza das mesmas (com fundamento no regulamento) e ii) remoção da lona do pórtico informativo (defesa da liberdade e da segurança rodoviária da via e dos seus utentes), julgando-se totalmente improcedente o recurso, mas com nova fundamentação” (negrito nosso).
Repisando o que atrás foi dito, temos que, da leitura destes excertos, os quais, como se disse, sintetizam bem a argumentação da reclamante, resulta por demais óbvio que a sua discordância, corporizada no requerimento em análise, se prende com um diverso entendimento acerca da interpretação do direito ou, mais do que isso, acerca do direito aplicável ao caso dos autos. Ora, como é sabido, uma tal discordância nada tem que ver com a figura da nulidade por alegada oposição entre os fundamentos da decisão e a mesma, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, antes poderá fundar um eventual erro de julgamento. Uma coisa é certa, a decisão recorrida mostra-se perfeitamente coerente com a sua fundamentação, estando logicamente encadeada com o enquadramento fáctico-jurídico do caso dos autos. Assim, ela parte do entendimento de que, se por um lado, a então A’…………, SA (A’…….., SA), carecia, à data da emissão do acto impugnado, de competência para efeitos de licenciamento dos PACs – em virtude da revogação do artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 13/71, designadamente, pela entrada em vigor do DL n.º 267/02, a mesma A’…….., SA –, gozava, no entanto, nos termos do artigo 10.º deste último diploma, de poderes de fiscalização relativos à defesa e garantia da integridade do “estatuto da estrada”, ainda que sujeitos à supervisão e fiscalização do InIr, IP. Pelo que decidiu-se no sentido de que “se inscreve na esfera de competências da R. a fiscalização e o consequente poder de intimar, in casu, a A. para proceder à reparação de várias das irregularidades detectadas na acção de fiscalização realizada pela R. ao PAC de Vendas Novas - Lourosa, mais concretamente daquelas relacionadas com a “falta de limpeza, desobstrução e reparação dos órgãos de drenagem de águas pluviais existentes à entrada e saída do PAC”; com a “falta de sinalização vertical à entrada do PAC (sentido obrigatório/proibido), devendo duplicar-se esta sinalização”; com a “falta e/ou degradação de sinalização horizontal na zona de circulação do PAC, devendo proceder-se à demarcação rodoviária da seta indicativa do sentido de trânsito à entrada do PAC e barra de paragem associada à inscrição STOP à saída do PAC”. E isto pela simples razão de que se trata de obras que, não obstante respeitarem às vias destinadas à circulação automóvel dentro do PAC e a certas áreas que lhes são adjacentes, têm ainda que ver com a integridade do “estatuto da estrada” e com a segurança rodoviária” (cfr. fl. 393). Já quanto à intimação para a adopção de condutas relacionadas, designadamente, com salubridade, higiene e estética, diz-se, no acórdão recorrido, que as situações que constituem o seu objecto “extravasam a competência da R., confiada pelo já citado DL n.º 374/2007 nos termos explanados no Acórdão de 10.03.16, Proc. n.º 978/15. Deste modo, o acto de intimação, neste específico segmento, é ilegal por falta de competência da R. em domínios que, como facilmente se percebe, não contendem com o “estatuto da estrada” e com a segurança rodoviária. Por isso mesmo, não se mostra adequada a invocação do artigo 10.º do DL n.º 374/2007 como fundamento para a actuação fiscalizadora da R. e para a concomitante intimação para a adopção de condutas. No tocante às situações agora descritas, a competência para a sua fiscalização, à data, pertencia à correspondente Direcção Regional do Ministério da Economia (DRME), nos termos do artigo 25.º (Fiscalização) do DL n.º 267/2002”. Entendeu, pois, a decisão recorrida que as situações em apreço cabiam neste último preceito, constante de um diploma que se insere numa profunda reforma legislativa que por essa altura se encetou (profusamente relatada no acórdão de 10.03.16, Proc. n.º 978), destinada a organizar e coordenar as competências das várias entidades envolvidas, entre outros aspectos, na construção e no licenciamento dos PACs, e que progressivamente, por vezes de forma explícita e outras de forma implíta, foi determinando a substituição do regime jurídico sustentado fundamentalmente no DL n.º 13/71 e no correspectivo Despacho SEOP. Em todo o caso, e retomando um argumento há pouco expendido, a aplicação do referido preceito pressupõe a revogação dos dispositivos jurídicos que no passado regulavam a mesma matéria, sejam eles quais forem. Pelo que, e em suma, também neste segmento decisório não se vislumbra qualquer contradição lógica entre a decisão e a correspondente argumentação, contradição essa capaz de fundar a nulidade da decisão recorrida, dado que, uma vez mais, a reclamante se limita a discordar do direito aplicado – o que, como já foi sublinhado, apenas é susceptível de consubstanciar um eventual erro de julgamento.
Por todo o exposto-se concluir que não se verifica o vício de nulidade invocado pela reclamante, fundado o mesmo na al. c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a arguição de nulidade.
Custas do incidente a cargo da recorrida, aqui ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (arts 527.º do CPC, 189.º do CPTA, 7.º do RCP e Tabela II anexa ao mesmo).
Notifique-se. D.N.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Maria Benedita Malquias Pires Urbano (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.