Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. AA e BB, devidamente identificados nos autos, inconformados, interpõem recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 19.11.2025, que julgou improcedente o recurso que intentaram contra a decisão da Diretora de Finanças de Viseu de fixação por métodos indiretos do rendimento tributável em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com referência ao ano de 2011.
1.2. Os Recorrentes concluem da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«…
1. Com base numa ordem de serviço emitida em 13 de setembro de 2013, a ação de inspeção que deu origem ao procedimento em que foi liquidado o imposto sub judice teve o seu início no dia 7 de abril de 2025,
2. quando se encontrava ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art° 45º, 1, LGT.
3. A liquidação do tributo aqui em causa (IRS do ano de 2011) não dependia da resolução do litígio judicial consubstanciado no processo de inquérito nº ..4/15..., cuja instauração e pendência não suspendeu nem podia suspender o prazo de caducidade estabelecido no mencionado preceito.
4. Pelo contrário, era o litígio judicial que dependia da liquidação do tributo, conforme, aliás, reconhece o despacho de arquivamento daquele processo criminal.
5. Não ocorreu, por isso, a causa de suspensão do prazo de caducidade prevista nos artos 45°, 5, e 46°, 2, a), LGT, que apenas ocorre, de acordo com o texto legal, "em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo".
6. O direito de liquidar o tributo sub judice caducou e, ao decidir o contrário, a douta sentença ofendeu o disposto nos artos 45º, 1 e 5, e 46º, 2, a), LGT.
SEM PRESCINDIR:
7. A douta sentença impugnada acolheu e validou o despacho recorrido, que se alicerça, ratifica e faz seu um Relatório de Inspeção Tributária lavrado num procedimento inspetivo que se estrutura com base em prova proibida (uso ilegal de documentos sujeitos a sigilo bancário) — desde logo, para justificar o recurso a métodos de avaliação indireta.
8. A autorização para levantamento do sigilo bancário proferida nestes autos na sequência do pedido comunicado aos Requerentes (e por eles recusado) apenas permitia que os funcionários da Inspeção Tributária acedessem diretamente às contas bancárias dos Requerentes junto das instituições bancárias.
9. Não permitia — nem tal foi requerido nem notificado aos Requerentes — a utilização de documentos bancários recolhidos no âmbito dum processo criminal, sem autorização dos Arguidos e sem que eles, devido ao arquivamento do inquérito, tivessem tido a possibilidade de controverter e impugnar esse meio de prova.
10. O uso desses documentos implica nulidade insanável, por violação do disposto nos artos 63°-B, e 72°, LGT, que vicia a douta sentença impugnada.
11. Ainda que assim não fosse, não existe fundamento nem justificação que permita o recurso à avaliação indireta, porque não foi produzida qualquer prova — nem a Administração Tributária cumpriu o respetivo ónus que sobre si impendia — de que os invocados depósitos e transferências bancárias constituam "acréscimos patrimoniais", não podendo como tal ser, como foram, automaticamente qualificados e incluídos na previsão da al. f) do n° 1 do art° 87° da LGT por presunção assente na mera circunstância de terem sido levados a crédito das respetivas contas.
12. Não pode retirar-se qualquer consequência (que legitime a decisão em mérito e contrarie a presunção de veracidade consagrada no artº 75º, 1, LGT) da circunstância de os Recorrentes não terem junto ao procedimento inspetivo documentos, dado que a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA apenas iniciou o procedimento sub judice muito depois de ter decorrido o prazo de dez anos que o art° 118° do CIRS prescreve para a respetiva conservação e não os solicitou aos Recorrentes no processo tributário antes de esgotado esse prazo.
13. E quando, no dia 12 de junho de 2025, os Recorrentes foram notificados no processo inspetivo para "comprovarem que correspondem à realidade os rendimentos declarados na declaração de IRS de 2011" e facultarem a "identificação da respetiva fonte e justificação [...] dos movimentos constantes das [suas] contas bancárias", tal prazo de dez anos estava há muito tempo ultrapassado.
14. Por isso, os Recorrentes não dispunham dos documentos solicitados e, sem eles, estavam (e estão) impedidos de organizar e facultar outros elementos de prova relativos a tais movimentos (que foram automaticamente considerados acréscimos patrimoniais)
15. A argumentação que alicerça a legitimação do recurso aos métodos indiretos de determinação da matéria tributável que está na base do presente processo, de que lançou mão a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e foi acolhida e sancionada pela douta sentença impugnada, assenta numa premissa estruturante segundo a qual os Recorrentes não teriam cumprido o dever de colaboração que sobre eles impenderia de facultarem os elementos necessários à quantificação do imposto e, por isso e para usar a fórmula legal, não teriam satisfeito "o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação" (artº 74º, 3, LGT).
15. Tal premissa louva-se na constatação de dois supostos factos.
16. Por um lado, no decurso do processo inspetivo os Recorrentes não facultaram elementos documentais (e, se, porventura fossem aceites, de outra natureza — i.a., testemunhal) que contrariassem a quantificação do imposto deduzida a partir dos elementos congregados no sobredito processo criminal.
17. Por outro lado, os elementos documentais, as explicações e os esclarecimentos prestados pelos Recorrentes no processo criminal são insuficientes, inconsistentes e não credíveis.
18. Esta linha de raciocínio e fundamentação está errada porque ignora que, no processo crime, os Recorrentes — aí Arguidos — tinham direito ao silêncio e não estavam obrigados a prestar qualquer tipo de declarações ou a produzir qualquer espécie de prova, conforme se alcança do artº 61º, 1, d), CPP, e promana do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare.
19. Se as declarações que prestaram não são confessórias e são insuficientes ou não credíveis, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA não pode servir-se desse suposto facto para dar por respeitado e cumprido o ónus da prova que sobre si impende e por insatisfeito o dever de colaboração a que os Recorrentes estavam adstritos.
20. Demais a mais porque, tendo iniciado a ação inspetiva apenas em 7 de abril de 2025, deixou decorrer o prazo de dez anos consagrado no art 118°, CIRS, sem que no âmbito do procedimento inspetivo, retirasse da falta ou insuficiência de colaboração por parte dos Recorrentes as conclusões que, em sede de ónus da prova, pretende retirar.
21. Os Recorrentes só foram notificados pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por carta datada de 12 de junho de 2025 para,
"no prato de 10 dias apresentar[em], por escrito, [...] os seguintes elementos e/ou esclarecimentos:
- comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados na declaração de IRS de 2011;
- identificação e respetiva fonte e justificação para a não consideração como rendimento do acréscimo de património evidenciado nos movimentos a crédito constantes das [...] contas bancárias identificadas na listagem em anexo à presente notificação".
22. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA nunca notificou os Recorrentes (em especial antes desse dia 12 de junho de 2025), no âmbito de qualquer procedimento tributário, para apresentar ou sequer para preservar quaisquer documentos ou elementos de prova.
23. Se, no decurso daquele prazo de dez anos, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA impusesse aos Recorrentes o dever de justificarem os movimentos bancários — dever que, no processo criminal, não podia, em circunstância alguma impor-lhes —, poderia fundar no incumprimento desse dever o recurso aos métodos indiretos.
24. Não tendo optado por essa via, não pode agora justificar o uso desses métodos na suposta falta de colaboração dos Recorrentes nem, muito menos, na alegada insuficiência dos elementos coligidos no processo criminal.
25. Até porque sempre terá de ponderar-se a circunstância crucial de a falta de documentos justificativos das verbas creditadas nas contas bancárias dos Recorrentes os impedir, só por si, de disponibilizarem outros meios de prova (sc, testemunhal) necessários para explicar a proveniência dessas verbas.
26. Ao decidir o contrário, 2 douta sentença violou o disposto nos altos 59º, 1, 74º, 3, 87º, 1, f), e 89º- A, 1 e 3, LGT, 118º, CIRS, e 61º, 1, d), CPP.
27. Não existe fundamento nem justificação para considerar que os Recorrentes estivessem obrigados a declarar e tenham omitido da declaração de IRS os valores descritos no Projeto e no Relatório que sustentam e foram incorporados no despacho recorrido e validados pela sentença impugnada.
28. Não existe fundamento nem justificação para integrar esses rendimentos (se o fossem, mas não são) na categoria G do IRS.
29. O recurso a métodos indiretos viola o disposto nos artos 45°, 1 e 5, 46º, 1, 74º, 3, e 4, 87°, 1, f), 88°, 8T-A, 3 e 5, da LGT, sendo por isso ilegal, ofende o art° 118° do CIRS e viola a presunção de veracidade e boa fé consagrada no art° 75°, 1, LGT.
30. A douta sentença ofendeu esses preceitos legais, pelo que deve ser revogada.»
Terminam pedindo que seja procedente o recurso e revogada a sentença recorrida.
1.3. A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, veio produzir contra-alegações culminando-as com as seguintes conclusões:
«…
a) A Recorrida entende que os erros de julgamento que fundamentam o presente recurso carecem de sustentação legal, pugnando pela improcedência do mesmo na sua totalidade.
Efeito do presente recurso – efeito devolutivo nos termos do nº 2 do art. 286º do CPPT
b) Desde logo, e no que respeita ao efeito do presente recurso, pretendem os Recorrentes que o mesmo tenha efeito suspensivo sobre a sentença recorrida, impedindo, deste modo, a AT de proceder à liquidação do imposto controvertido, mais concretamente à liquidação adicional de IRS, referente a 2011, no montante de € 427.151,27, correspondente à tributação autónoma à taxa de 60%, nos termos do (então) nº 10 do art. 72º do CIRS, sobre o montante de € 711.918,78 (matéria colectável fixada com recurso a método indirecto).
c) Sucede, todavia, que a pretensão dos Recorrentes carece de sustentação legal, devendo o recurso prosseguir com efeito meramente devolutivo, atento o disposto no nº 2 do art. 286º do CPPT, o qual determina o efeito meramente devolutivo dos recursos,
d) Resultando inequívoco que o efeito suspensivo consignado no nº 7 do art. 89º-A da LGT não se aplica aos recursos que venham a ser deduzidos posteriormente à decisão em 1ª instância, os quais têm efeito meramente devolutivo.
Caducidade do direito à liquidação
e) O apontado vício de caducidade do direito à liquidação carece de sustentação legal, resultando inequívoco da interpretação do direito que o prazo do n.º 1 do artigo 45º da LGT (que terminaria a 31/12/2015) foi alargado até ao arquivamento do aludido processo de inquérito acrescido de um ano, ou seja, até 29/01/2026, por estarem reunidos os respectivos pressupostos legais consignados no nº 5 daquele normativo legal, mais concretamente em virtude de os factos a que respeita o inquérito criminal serem os mesmos a que respeita o direito à liquidação.
f) A propósito da interpretação do nº 5 do art. 45º da LGT, importa convocar as conclusões alcançadas pelo STA no acórdão de 29/09/2022, prolatado no processo nº 111/21.9BALSB, e que aqui se transcrevem:
I- A aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não exige que se deva verificar uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, mas apenas uma mera coincidência factual objectiva.
II- Não constitui requisito para operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo no n.º 5 do artigo 45.º da LGT que o direito à liquidação do tributo esteja condicionado pelo desfecho do processo de inquérito.
g) Ao alargamento do prazo do direito à liquidação acresce, ainda, a suspensão do mesmo, por força do presente litígio judicial, até ao seu trânsito em julgado, conforme disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 46º da LGT.
Prova proibida – recolha de informação bancária junto do processo de inquérito
h) Também o entendimento dos Recorrentes de que a recolha de informação bancária junto do processo de inquérito constitui prova proibida carece de sustentação legal.
i) Em suma, estando a informação bancária disponível no processo de inquérito criminal, o qual se encontrava arquivado no Tribunal Judicial de Aveiro e susceptível de consulta, com autorização da Diretora-Geral da Autoridade Tributária foi lícita a recolha dos documentos bancários no processo judicial, pelo que as provas anexas ao RIT, e que suportam as correções controvertidas, foram obtidas por meios legais, sobretudo garantindo os direitos dos sujeitos passivos,
j) Inexistindo, por conseguinte, a prova proibida invocada pela Recorrentes, pois toda a prova recolhida, atinente à informação sob sigilo bancário, foi obtida ao abrigo da autorização de derrogação de sigilo bancário cuja legalidade os RR não colocam minimamente em causa.
Ónus da prova que impende sobre a AT
k) Também o entendimento do RR segundo o qual a AT não cumpriu como seu ónus probatório carece de sustentação legal, pois muito embora a prova que fundamenta a decisão sob recurso tenha sido recolhida junto do processo de inquérito, importa assinalar que no âmbito da acção inspectiva os RR foram notificados para prestar esclarecimentos, tendo os mesmos remetido para os esclarecimentos por si prestados e para os elementos recolhidos no inquérito criminal.
l) Mais, os elementos recolhidos pela AT foram objecto da devida análise, conforme devidamente justificado no Relatório Final.
m) De acordo com a distribuição do ónus da prova consignada no nº 3 do art. 74º da LGT, conjugado com o disposto no nº 3 do art. 89º-A da LGT, uma vez demonstrada pela AT a existência de acréscimo de património de valor superior a € 100.000,00 em divergência com os rendimentos declarados, passa a impender sobre os RR o ónus de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que o acréscimo de património não corresponde a rendimentos sujeitos a tributação.
n) A entrada de importâncias em contas tituladas pelos RR, devidamente demonstrada nos autos, consubstancia um acréscimo do seu património pois trata-se de um acréscimo dos meios financeiros sob a sua titularidade, realidade que não foi minimamente colocada em causa pelos RR, e não existindo nada que leve a concluir que afinal aqueles meios financeiros pertencem a terceiros, está cumprido o ónus probatório da AT quanto ao disposto na alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT.
o) Quanto ao ónus probatório dos RR, destinado a provar a origem desses acréscimos patrimoniais, os esclarecimentos prestados não foram de molde a afastar a presunção contida no nº 3 do art. 89º-A da LGT, conforme análise efectuada pela IT aos depoimentos e esclarecimentos prestados em sede de processo de inquérito, para os quais os RR remeteram.
p) Cabendo aos Recorrentes afastar a presunção contida no nº 3 do art. 89º-A da LGT, é sobre eles, e não sobre a AT, que recai o ónus de demonstrar que aquela quantificação é excessiva, por não corresponder a rendimentos que tenham escapado indevidamente à tributação, competindo-lhes prestar os devidos esclarecimentos, ainda que adicionais aos anteriormente prestados, ou mesmo indicar testemunhas a ouvir pela AT, o que também não fizeram.
q) Sobre a dualidade de critérios adoptados no parecer do NIC e no RIT, importa ter presente que a Inspecção Tributária não está vinculada àquele parecer, mesmo que sancionado pelo MP. Não obstante a IT realçou no RIT que não acolhera todas as conclusões daquele parecer, o que se entende em face dos diferentes critérios que orientam a acção penal e a acção inspectiva, conforme supra se aludiu.
r) Na verdade, tão pouco se pode falar de uma divergência de soluções pois os critérios que presidem aos processos em causa são distintos.
Presunção contida no nº 1 do art. 75º da LGT
s) Por fim, quanto ao disposto no nº 1 do art. 75º da LGT e quanto ao disposto no art. 118º do CIRS, também o presente recurso carece de sustentação legal.
t) Na verdade, a declaração de IRS de 2011 não beneficia da presunção de veracidade o boa-fé consignada no art. 75º, nº 1, da LGT pois os próprios RR afastaram esta presunção quando admitem no processo de inquérito não terem declarado rendimentos da categoria F, sem que tivessem realizado a respectiva regularização (o que veio a suceder bem mais tarde, no final da acção inspectiva em apreço).
u) Esta presunção de veracidade do declarado também é afastada pelos RR quando não conseguem, já no âmbito do processo de inquérito, justificar a divergência entre o rendimento declarado e as entradas registadas nas suas contas bancárias.
v) Assim, também o ónus da prova consignado no nº 3 do art. 89º-A da LGT afasta a presunção de verdade e boa-fé da declaração entregue pelos Recorrentes, justamente porque opera a inversão do ónus de prova quanto ao declarado, o qual passa a impender sobre os Recorrentes, logo que a AT comprove que estão reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, no caso o previsto na alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT.
w) E quanto ao disposto no art. 118º do CIRS, muito embora o mesmo apenas obrigue a manter os registos e documentos contabilísticos que suportam o declarado durante 10 anos, tal não desonera os Requerentes de em data posterior ao termo daquele período, no caso em resposta ao ofício da AT a solicitar esclarecimentos, de prestar a devida colaboração, ainda que através de depoimento de parte ou prova testemunhal.
x) Mais, os Recorrentes não invocam a inexistência de registos ou de documentos contabilísticos como causa justificativa para uma eventual impossibilidade de prestar esclarecimentos à AT em sede de acção inspectiva aberta para o efeito, donde resulta forçoso concluir que o art. 118º do CIRS não os desonera, por si só, de prestarem os devidos esclarecimentos e, no caso dos presentes autos, exercerem o seu ónus impugnatório quanto à matéria de facto, o que, como supra se disse, não fizeram.»
Termina pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente, com as devidas e legais consequências.»
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos que se reproduzem:
«…
I. Objeto do recurso
1. O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Fiscal de Viseu que julgou improcedente o recurso que os Recorrentes intentaram, ao abrigo do disposto no art.º 89.º-A, n.º 7 da LGT, contra a decisão de fixação por métodos indiretos do rendimento tributável em IRS para o ano de 2011, no montante de € 353 275,62.
2. Os recorrentes imputam erro de julgamento à sentença, alegando os seguintes vícios:
“1. O direito à liquidação do imposto caducou pelo decurso do prazo estabelecido no n°1 do art.° 45º da LGT;
2. A pendência do processo de inquérito criminal nº ..4/2015... não constitui causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, por isso que esta não dependia do resultado desse litígio criminal, antes era este que dependia daquela;
3. De onde resulta que a suspensão de tal prazo não se enquadra na previsão da al. a) do nº 2 do art.º 46° da LGT;
4. O despacho impugnado alicerça-se, ratifica e faz seu um Relatório de Inspeção Tributária lavrado num procedimento inspetivo, estruturando-se em prova proibida (uso ilegal de documentos, padecendo de nulidade insanável, por violação do disposto nos artºs 63.°-B, e 72.°, LGT).
5. Ainda que assim não fosse, não existe fundamento nem justificação que permita o recurso à avaliação indireta, porque não foi produzida qualquer prova de que os invocados depósitos bancários constituam "acréscimos patrimoniais", não podendo como tal ser qualificados e incluídos na previsão da al. f) do n.° 1 do art.° 87.° da LGT pela mera circunstância de terem sido levados a crédito das respetivas contas.
6. Não existe fundamento nem justificação para considerar que os Recorrentes estivessem obrigados a declarar e tenham omitido da declaração de IRS os valores descritos no Projeto e no Relatório que sustentam e foram incorporados no despacho recorrido.
7. O recurso a métodos indiretos viola o disposto nos artºs 45°, 1 e 5, 46°, 1, 74°, 3, e 4, 87º, 1, f), 88°, 89°-A, 3 e 5, da LGT, sendo por isso ilegal, ofende o art.° 118° do CIRS e viola presunção de veracidade e boa fé consagrada no art.º 75°, 1, LGT.”
II. Apreciação
3. As conclusões delimitam o objeto do recurso. (cfr. arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.º do CPPT e Ac. do STA de 23/11/2017, proferido no processo n.º 0958/2017)
4. Em face das mesmas cumpre apreciar:
a) A caducidade do direito à liquidação;
b) A utilização prova proibida;
c) Se ocorreu violação do ónus da prova;
d) Se ocorreu violação da presunção consagrada no art.° 75°, 1, LGT.
5. Caducidade do direito à liquidação
Ao abrigo al. a) do n.º 2 do art.º 46º, da LGT, verifica-se a suspensão do prazo de caducidade em virtude da existência de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo. É pressuposto desta causa de suspensão que a liquidação dependa da decisão destes processos judiciais e que a AT esteja inibida de a ela proceder antes dessa decisão.
Em face da factualidade que emerge do probatório, encontra-se legitimada a aplicação do n.º 5 do art.º 45º e da al. a) do n.º 2 do art.º 46º, ambos da LGT.
Com efeito, a instauração do inquérito ocorreu em 2015, ou seja o prazo do n.º 1 do artigo 45º foi alargado até ao seu arquivamento do inquérito acrescido de um ano, até 29/01/2026 (o prazo de 4 anos, que terminaria a 31/12/2015, foi alargado em 10 anos e 29 dias). Ao alargamento do prazo do direito à liquidação acresce, ainda, a suspensão do mesmo, por força do presente litígio judicial, até ao seu trânsito em julgado. (neste sentido, Ac. do TCA Sul de 03/04/2025, P. nº 1781/21.3BELRS)
A alegada caducidade do direito à liquidação não se verifica.
6. A utilização prova proibida
Resulta do probatório que no âmbito da Inspeção Tributária foi requerida e decidida a derrogação de sigilo bancário, comunicada aos Recorrentes, não tendo estes a questionado judicialmente; com base na referida decisão foi solicitada a consulta do inquérito e, posteriormente, obtida certidão dos elementos de prova necessários no âmbito do procedimento inspetivo em causa, ou seja, a prova que esteve na base das correções propostas no relatório de inspeção.
A AT pode utilizar essa informação bancária, se respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, dando início a um procedimento inspectivo e comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo, permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa. (Ac. do CT do Pleno do STA de 16-09-2015, proferido no processo nº 099/15)
Tal aconteceu no presente caso.
Sendo assim, não se verifica utilização prova proibida.
7. Violação do ónus da prova
Defendem os Recorrentes que houve violação do ónus da prova porque, no âmbito do procedimento de inspeção, a Autoridade Tributária não produziu um único meio de prova que não tivesse sido praticado no processo criminal.
No relatório de inspeção foi carreada prova, não apenas da existência dos depósitos bancários em causa, mas também de que estes não se encontravam declarados como rendimentos pelos Recorrentes, e ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, não se verifica a inexistência de prova, para o recurso à avaliação indireta, verificou-se, pelo contrário, o não cumprimento, por parte dos Recorrentes, do ónus probatório que a eles cabia.
Improcede igualmente este assacado erro de julgamento.
8. Violação da presunção consagrada no art.º 75°, n.º 1, LGT
Face ao disposto nesta norma e tendo em conta os factos apurados levados ao probatório e o comportamento dos Recorrentes, a presunção de veracidade das suas declarações não se verifica.
Ou seja, as declarações de rendimentos revelaram omissões, os sujeitos passivos não esclareceram a sua situação tributária e foram verificados acréscimos patrimoniais de valor superior a €100 000,00, verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados — factos estes que abalaram a presunção de boa fé da modelo 3 apresentada.
Relativamente à presunção de boa fé das declarações fiscais apresentadas foram os próprios recorrentes a afastá-la ao assumirem, quando inquiridos no âmbito do processo de inquérito, a falta de declaração de rendimentos da categoria F, que confirmam que a declaração entregue apresentava omissões, não evidenciando a totalidade dos rendimentos obtidos.
Como tal, não é merecedora da presunção de boa fé a que se refere o n.° 1 do artigo 75° da LGT.
III. Conclusão
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, por não se verificarem os erros de julgamento imputados à sentença recorrida. …»
1.5. Por despacho do Relator proferido em 13.02.2026, foi suscitada a questão da competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar o mérito do recurso ora interposto porquanto não está em causa matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se verifica a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º, n.º 1, do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro).
Foi, ainda, determinada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 655.º, n.º 1, do CPC e 281.º do CPPT, a notificação das partes para, querendo (artigo 147.º, n.º 2 do CPTA ex vi do artigo 2.º, alínea c) do CPPT), se pronunciarem, sobre a matéria da identificada exceção.
1.6. Devidamente notificadas as partes do despacho que antecede apenas os Recorrentes responderam, aduzindo, em síntese, que “não se verifica a equacionada incompetência em razão da hierarquia” uma vez que “não suscitaram no recurso interposto questões de incidência ou natureza factual, antes e apenas questões de direito”, restringindo o objeto do recurso “à validação ou infirmação das consequências jurídicas” que a sentença recorrida “extraiu dum quadro factual que nem os Recorrentes nem a Recorrida controverteram”, de que é exemplo os termos documentados da autorização para levantamento do sigilo bancário, pelo que “[a] questão que os Recorrentes submeteram à valoração e juízo do Supremo Tribunal Administrativo, a partir do facto incontroverso e incontrovertido dessa autorização textualmente inequívoca, consistiu e consiste em decidir se foram ou não respeitados os artos 63º B e 72º da LGT”. Concluem, em suma, que “não solicitam ao Supremo Tribunal Administrativo que confira a veracidade dos factos (de resto, não impugnados) de que emergem as questões jurídicas que pretendem ver analisadas e decididas.”
1.6. Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O presente recurso respeita à fixação aos Recorrentes AA e mulher BB do rendimento tributável em IRS para o ano de 2011, especificamente no montante de € 353 275,62, cfr. doc. 1 da PI que consta do doc. 274826 005093689, especialmente págs. 2 e sgs., do processo eletrónico, sendo deste os demais que infra se referirão, uns e outros aqui dados por reproduzidos;
2. A Administração Fiscal para fixar, entre outros, o valor em recurso alicerçou-se no que apurou em sede de inspeção que “teve como credencial a ordem de serviço com o número ...44, aberta em nome … dos Recorrentes, com data de 13 de setembro de 2013, para o ano de 2011.
A ordem de serviço externa foi aberta com âmbito parcial (IRS), após comunicação da UIF (Unidade de Investigação Financeira) da Polícia Judiciária, informando a Autoridade Tributária da existência de contas bancárias em nome do sujeito passivo e seu cônjuge, com uma elevada atividade transacional, que se verificou não condizente com as suas declarações de rendimentos.
…
O início da ação de inspeção verificou-se no dia 7 de abril de 2025, após assinatura da ordem de serviço pelo sujeito passivo.
…
O enceramento do procedimento inspetivo verificou-se no dia 25 de novembro de 2025, com o envio da Nota de Diligencia com o n.° ...48 pelo correio (ofício ...25 7562 R ...37).
…
II.3. 1.1 Enquadramento legal e descrição da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos
…
Os sujeitos passivos são residentes em território nacional, não se encontrando registados para o exercício de qualquer atividade económica no ano em análise (2011), tendo entregue a sua declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS — anexo 2) como casados, com um dependente, declarando rendimentos das categorias "A" - rendimentos de trabalho dependente, "F" - rendimentos prediais…
…
II.3. 1.3.1 - Acréscimo de património não justificado
… após o seu início (entenda-se do procedimento inspetivo), existindo indícios de crime fiscal foi efetuada a respetiva comunicação ao Ministério Público e instaurado o processo de inquérito com o número ..4/2015....., no qual, depois de derrogado sigilo bancário, foram analisados os movimentos bancários existentes nas contas dos dois sujeitos passivos.
No âmbito do referido inquérito os contribuintes tiveram a oportunidade de se pronunciarem relativamente aos depósitos bancários nas suas contas, não justificados pelos rendimentos declarados por ambos, nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS.
Contudo, para além de não terem sido apresentadas justificações para a não declaração/sujeição fiscal da totalidade dos valores depositados nas suas contas bancárias, parte das justificações apresentadas não se mostraram credíveis.
Conclui-se assim, no âmbito do referido processo de inquérito, pela existência de rendimentos obtidos pelos dois sujeitos passivos não mencionados por estes nas suas declarações fiscais.
Pelo que, e apesar do despacho de arquivamento do processo de inquérito (anexo 3) por falta de prova da existência de crime fiscal, conforme se refere no mesmo (ver imagem seguinte…), a Autoridade Tributária deve recorrer à aplicação de métodos indiretos no apuramento do rendimento tributável dos sujeitos passivos.
…
Assim, na sequência do despacho de arquivamento do Ministério Público, foi iniciado um procedimento inspetivo em sede de IRS ao ano de 2011, tendo sido analisados todos os elementos constantes desse processo de inquérito (..4/2015...) relevantes para esse procedimento inspetivo - constando do presente relatório as conclusões obtidas.
II.3. 2 Descrição da análise efetuada
II.3. 2.1 - Acesso à informação bancária
Reiniciado o procedimento inspetivo, tendo em consideração a informação recolhida no despacho de arquivamento e restante processo de inquérito ..4/2015....., verificamos a existência de depósitos nas contas dos sujeitos passivos para os quais estes não apresentaram justificação ou a justificação apresentada não se mostrou credível, para a sua não sujeição a tributação em sede de IRS.
Assim, no âmbito deste procedimento inspetivo, de modo a analisar esses movimentos bancários verificou-se a necessidade de aceder à informação bancária dos sujeitos passivos, tendo por esse facto, sido solicitado a ambos o acesso voluntário a essa informação, contudo os dois membros do agregado recusaram esse acesso.
Deste modo, foi, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 63-B da LGT, solicitada à Diretora-Geral da Autoridade Tributária, autorização para aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem dependência do consentimento dos titulares das contas bancárias. Esse acesso foi autorizado em 5 de junho de 2025, tendo os sujeitos passivo sido notificados desta decisão no dia 9 desse mês, pelo ofício n.º ...25 7562 A ...10. (anexo 4)
Dado que a informação bancária dos sujeitos passivos, extratos bancários e documentação suporte, foi recolhida e encontra-se arquivada no processo de inquérito ..4/2015..., foi a mesma consultada nesse processo. Após consulta do processo, foi solicitada certidão das folhas do referido processo correspondentes à informação bancária relevante no âmbito do procedimento inspetivo, a qual se anexa a este relatório. (anexo 7)
II.3. 2.2 - Análise à documentação bancária arquivada no processo de inquérito
Perante a autorização da Diretora-Geral da Autoridade Tributária para acesso à informação bancária dos contribuintes foi a mesma, nomeadamente extratos bancários e documentos de suporte dos valores depositados/transferidos para as contas bancárias, consultada nos documentos constantes do processo de inquérito.
Nessa consulta foram identificados os movimentos a crédito nas contas bancárias que não respeitam a rendimentos mencionados nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS.
Foi também consultada a restante informação constante do processo de inquérito, nomeadamente as declarações/justificações apresentadas pelos sujeitos passivos bem como as conclusões retiradas no âmbito desse processo.
Verificamos que no âmbito do processo de inquérito, foram consideradas como justificações aceites (ver pontos 9.2 a 9.11 do parecer final NIC - Núcleo de Investigação Criminal, anexo 6):
- Depósitos bancários com origem em contas dos sujeitos passivos, evitando assim duplicações de valores;
- Entradas nas contas dos sujeitos passivos com origem em contas das sociedades relacionadas com os mesmos, nomeadamente, A..., B... C... e D... considerando que esses valores resultam do reembolso de despesas, salários, rendas e devolução de suprimentos;
- Rendas de imóveis, sempre que correspondem com os valores/imóveis identificados nas suas declarações de rendimentos;
- Depósitos provenientes de CC, Sócia-Gerente da sociedade E..., tendo por base os comprovativos apresentados pelos sujeitos passivos (devolução de quantia emprestada);
- Todos os depósitos na conta ...00 da Banco 1... dado ter sido provado que aos valores depositados na mesma tinham como objetivo a amortização do empréstimo contraído por BB e suas irmãs para a compra de um imóvel na cidade do Porto;
- Outros depósitos, nomeadamente valores já incluídos nas suas declarações modelo 3 de IRS, devoluções de valores pagos pela visita a um cofre no banco, cheques da DG Tesouro, indemnização de seguros, transferências de familiares, venda de automóvel e móveis.
No âmbito do procedimento inspetivo em curso procedemos à análise das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos e das conclusões da análise dessas justificações expressas pelo NIC no seu parecer, com indicação de aceitação.
Após análise das justificações apresentadas verificamos que algumas se apresentam devidamente fundamentadas pelo que aderimos às conclusões expressas pelo NIC, aceitando justificados os valores depositados e, por economia processual, não apresentamos a análise das mesmas no presente relatório.
Contudo não aderimos às conclusões do NIC, e concluímos que não foram justificados os seguintes valores registados a crédito das contas bancárias:
…
. Depósitos em numerário.
Relativamente aos depósitos em numerário os sujeitos passivos alegaram que respeitavam a devoluções feitas por familiares, relativas ao pagamento a uma clínica em Espanha alguns anos antes, contudo, não comprovou documentalmente os valores agora depositados.
Os depósitos em numerário, pela sua natureza, não comprovam a origem.
Assim, verificamos que os sujeitos passivos não justificaram a origem destes valores depositados em numerário na sua conta bancária.
• Alegada devolução de empréstimos a DD.
Relativamente aos valores depositados em 2011 por DD os sujeitos passivos alegaram que respeitavam a empréstimos sendo que parte deles teriam sido devolvidos em 2016, 2017 e 2018.
Ora, não comprovaram documentalmente nem os empréstimos em 2011 nem a alegada devolução em anos posteriores.
Deste modo, contrariando a opção apresentada no processo de inquérito, os valores que alegadamente teriam sido devolvidos a DD em 2016, 2017 e 2018 (ver pontos 9.12 a 9.45, anexo 6), não foram abatidos aos depósitos efetuados nas contas dos sujeitos passivos no ano de 2011, identificados no processo de inquérito como empréstimo do mesmo.
Assim, todos os depósitos com data de 2011, identificados pelos sujeitos passivos como alegadamente correspondentes a empréstimo de DD, carecem de justificação pelos mesmos.
Deste modo,
Após a consulta e análise dos extratos bancários e documentos de suporte das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos no âmbito do processo de inquérito, identificamos movimentos a crédito das contas bancárias para os quais os sujeitos passivos não justificaram a não sujeição a IRS ou a justificação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar a sua não sujeição a esse imposto (IRS).
Resultou assim, da análise efetuada, um conjunto de valores depositados nas contas bancárias que correspondem a rendimentos não declarados pelos sujeitos passivos.
Apresenta-se em anexo os documentos bancários de suporte a estes valores, nomeadamente extratos, cheques e talões de depósito, que foram recolhidos por certidão, no respetivo processo de inquérito (anexo 7).
Os valores em causa foram resumidos num mapa onde consta a listagem, com identificação precisa dos depósitos bancários a que correspondem rendimentos não declarados pelos sujeitos passivos, mapa esse que foi apresentado aos sujeitos passivos em anexo à notificação realizada. e que corresponde às primeiras duas páginas do anexo 7.
II.3. 2.2 - Notificação aos sujeitos passivos
Foram então os sujeitos passivos notificados (anexo 5), nos termos do n.° 2 do artigo 31, n.° 4 do artigo 59 da LGT e do artigo 37 do RCPITA, para apresentarem por escrito a:
"- Comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados na declaração de IRS de 2011;
- Identificação da respetiva fonte e justificação para a não consideração como rendimento do acréscimo de patrimônio evidenciado nos movimentos a crédito constantes das vossas contas bancárias, identificados na listagem em anexo à presente notificação, no total de 4 páginas."
Foi inicialmente concedido aos sujeitos passivos um prazo de 10 dias para responder à notificação, contudo, após requerimento (anexo 8) apresentado pelo representante legal de ambos (Mandatário) este foi alargado para 30 dias, em conformidade com o n.° 3 do artigo 42° do RCPITA.
A listagem dos movimentos bancários anexa à notificação corresponde ao mapa resumo acima referido, relativo aos movimentos a crédito nas respetivas contas bancárias, não relacionados com os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos e também não justificados, no que diz respeito à sua não sujeição a IRS, no âmbito do processo de inquérito.
III.3. 2.4 - Resposta à notificação
Na data limite para a resposta à notificação referida no ponto anterior (16-07-2025), deu entrada na Direção de Finanças de Viseu, uma comunicação remetida pelo mandatário dos sujeitos passivos, com o objetivo de responder à mesma (anexo 5), a qual se representa nas imagens seguintes.
…
Ou seja, não apresentou na sua resposta qualquer justificação, limitando-se a fazer referência à obrigatoriedade de manutenção de arquivos pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 118° do CIRS, prazo esse que já se encontra ultrapassado e por esse facto considera que não poderá ser obrigado a apresentar esses elementos, nem lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade pelo facto.
Contudo, é de referir que a notificação em causa não respeita a uma mera apresentação de elementos, mas sim à comprovação que compete ao sujeito passivo nos termos do n.° 3 do artigo 89° A da LGT.
Reforça ainda a presunção de veracidade e boa fé das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do n.° 1 do artigo 75 da LGT, rematando com a indicação de que sobre o assunto, os sujeitos passivos prestaram declarações no âmbito do processo de inquérito n.° 24/15.3IDVIS.
Assim, os sujeitos passivos, na resposta à notificação, não apresentaram qualquer justificação para a não inclusão na sua declaração de rendimentos dos valores recebidos nas suas contas bancárias elencados em mapa anexo à notificação, remetendo as suas justificações para as apresentadas no âmbito do processo de inquérito ..4/2015
Desta forma, todas as declarações dos sujeitos passivos e documentos juntos nesse processo foram analisados e considerados no apuramento dos rendimentos não declarados cuja correção se propõe neste relatório.
…
Capítulo IV. Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos
IV.1- Acréscimo de património - Enquadramento dos factos.
Conforme já referido no capítulo II deste relatório, após o início do procedimento inspetivo, por se ter verificado a existência de indícios de crime fiscal, foi elaborada e remetida ao Ministério Público uma informação, da qual resultou a abertura do processo de inquérito ..4/2015
No âmbito do processo de inquérito, após derrogação do sigilo bancário, foi detetada a existência de depósitos bancários nas contas dos sujeitos passivo de valores substancialmente superiores aos evidenciados pela sua declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS
Ainda no âmbito do referido processo de inquérito, depois de justificadas as entradas nas contas bancárias que deram origem aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos (rendimentos das categorias A e F) foi dada a possibilidade dos sujeitos passivo (arguidos nesse processo de inquérito) justificarem a origem dos restantes depósitos e a sua não sujeição a IRS, ou seja, a justificação para os mesmos não terem sido declarados para efeitos de IRS.
Foram então feitos interrogatórios aos sujeitos passivos e estes apresentaram justificações para parte dos depósitos bancários,
No âmbito do procedimento inspetivo em curso procedemos à análise das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos.
Analisámos também as conclusões da análise dessas justificações expressas pelo NIC no seu parecer (anexo 6), com indicação de aceitação.
Assim, após análise das justificações apresentadas verificamos que algumas se apresentam devidamente fundamentadas pelo que aderimos às conclusões expressas pelo NIC, aceitando justificados os valores depositados e, por economia processual, não foi apresentada a análise das mesmas no presente relatório.
Notificação dos sujeitos passivos
Deste modo, conforme detalhadamente descrito no ponto II.3.2, após a consulta e análise dos extratos bancários e documentos de suporte e das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos no âmbito do processo de inquérito, identificamos movimentos a crédito da conta bancária para os quais os sujeitos passivos não justificaram a não sujeição a IRS ou a justificação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar a sua não sujeição a esse imposto (IRS).
Resultou assim, da análise efetuada, um conjunto de valores depositados na conta bancária e que correspondem a rendimentos não declarados pelos sujeitos passivos pelo que foram então os sujeitos passivos notificados para apresentarem por escrito, a:
"- Comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados na declaração de IRS de 2011;
- Identificação da respetiva fonte e justificação para a não consideração como rendimento do acréscimo de património evidenciado nos movimentos a crédito constantes das vossas contas bancárias, identificados na listagem em anexo à presente notificação, no total de 4 páginas."
Na resposta não foi apresentada qualquer justificação, escusando-se na obrigatoriedade de manutenção de arquivos apenas pelo prazo de 10 anos, nos termos do artigo 118° do CIRS, prazo esse que já se encontra ultrapassado.
Na resposta reforça ainda a presunção de veracidade e boa fé das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, nos termos do n.° 1 do artigo 75 da LGT, e indica que sobre o assunto, os sujeitos passivos prestaram declarações no âmbito do processo de inquérito n.° 24/15.3IDVIS.
Ou seja, os sujeitos passivos, na resposta à notificação, não apresentaram qualquer justificação para a não inclusão na sua declaração de rendimentos dos valores recebidos rias suas contas bancárias elencados em mapa anexo à notificação, remetendo as suas justificações para as apresentadas no âmbito do processo de inquérito ..4/2015
Ora, a comprovação solicitada, nos termos n.° 3 do artigo 89° A da LGT, é um ónus do sujeito passivo - tendo estes optado por não apresentar resposta. Escudou-se no artigo 118° do CIRS, invocando que se encontrava esgotado o prazo para arquivo dos registos.
Contudo, procedemos em detalhe à consulta do referido processo de inquérito, nomeadamente às prestadas pelos sujeitos passivos, à análise das mesmas feita pelo NIC e as conclusões constantes do processo — conforme seguidamente se apresenta.
Conclusões do processo de inquérito
No âmbito do processo de inquérito, os depósitos bancários, que não deram origem a rendimentos declarados pelos sujeitos passivo, e para os quais não foi apresentada uma justificação válida para a sua não sujeição a IRS, conforme imagens seguintes retiradas do despacho de arquivamento (anexo 3), foram classificados da seguinte forma:
…
Neste ponto estão incluídos os créditos bancários para os quais os sujeitos passivos apresentaram justificação, mas não comprovaram a justificação apresentada.
…
Relativamente aos restantes créditos da conta bancária, podemos identificar em concreto a origem do valor depositado nas contas dos sujeitos passivos. Assim:
"A- Dos créditos recebidos nas contas bancárias relativamente aos quais os arguidos apresentaram justificação, à exceção das rendas"
Após a análise dos documentos de suporte destes créditos verificamos que tiveram origem em cheques ou contas bancárias de:
- DD (EE casada com DD e FF, mãe de EE;
- GG;
- HH e II (venda de kart);
- JJ (sociedade de euro milhões).
De referir que destes créditos, apesar dos sujeitos passivos terem apresentado justificação a mesma, depois de analisada, não foi aceite, conforme a análise constante do parecer do NIC, remetido ao Ministério Público (anexo 6).
No mesmo sentido vão as conclusões do Ministério Público, conforme imagem seguinte retirada do despacho final de arquivamento (anexo 3).
…
"B- Dos créditos recebidos nas contas bancárias relativamente aos quais os arguidos não apresentaram justificação"
Após a análise dos documentos de suporte destes créditos verificamos que tiveram origem em cheques ou contas bancárias de:
- Sociedade clientes da A...;
- Gerentes / Administradores de sociedades clientes da A...;
Ou depósitos em numerário.
Para estes créditos, os sujeitos passivos não apresentaram justificação no âmbito do processo de inquérito.
IV.1. 1 - Análise das justificações dos sujeitos passivos
Conforme anteriormente referido, os sujeitos passivos na resposta à notificação realizada no presente procedimento inspetivo, não apresentaram qualquer justificação, remetendo para as declarações feitas no processo de inquérito - pelo que se procedeu à sua consulta.
Consultamos também a análise destas declarações feita pelo NIC e que constam do parecer remetido Ministério Público (anexo 6).
Após análise das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos verificamos que efetivamente não se apresentam devidamente fundamentadas pelo que aderimos à análise e às conclusões expressas pelo NIC.
No presente procedimento inspetivo os sujeitos passivos não prestaram declarações nem juntaram mais elementos/documentos pelo que toda a análise efetuada pelo NIC se mantém válida, razão pela qual, na presente ação remetemos para toda a factualidade e fundamentação expressa no seu parecer final e que servem de base às conclusões deste relatório.
Seguidamente apresentamos um resumo dos créditos recebidos nas contas bancária e das justificações apresentadas pelos sujeitos passivos … .
…
A1 - Depósitos justificados como empréstimo de DD
Este assunto é tratado no Parecer do NIC em anexo a este relatório, nos pontos 9.12 a 9.45, para o qual remetemos e de que apresentamos seguidamente um resumo.
Na origem do procedimento inspetivo, que por sua vez deu origem ao processo de inquérito, estiveram as entradas nas contas bancárias dos sujeitos passivos provenientes de contas de EE, NIF...00, colaboradora da empresa F..., Lda., NIPC ...33, e casada com DD NIF ...10, gerente da mesma sociedade, assim como da sociedade G... Lda., NIPC ...70.
As entradas verificaram-se desde 2011 até 2013 e foram efetuadas através de cheques emitidos sobre uma conta do Banco 2... pertencente a EE e justificadas pelos sujeitos passivos como sendo um empréstimo de DD
Segundo os sujeitos passivos, esse empréstimo, teve por objetivo "fidelizar" a sociedade G... Melhor, como cliente da A..., para a compra do produto ... — esta justificação mostra-se pouco credível na medida em que é o administrador do cliente que está a emprestar ao administrador do fornecedor, ou seja, os negócios respeitariam à atividade comercial de duas sociedades, mas são feitos por movimentos financeiros realizados na esfera individual dos administradores/gerentes.
Ou seja, não se pode, como pretendem os sujeitos passivos, confundir ou unificar a personalidade jurídica das sociedades com a dos seus administradores.
Por outro lado, é ainda de referir que, para fidelizar clientes, os empréstimos operam-se normalmente da sociedade fornecedora à cliente, efetuando depois encontro de contas com os montantes faturados, e não o contrário, como se verifica no caso em concreto, onde o alegado cliente (G... Melhor) é que está a pagar ao fornecedor (no caso a A...).
Além disso, é de referir que, apesar de os sujeitos passivos indicarem um empréstimo de DD, os valores terem origem em contas bancárias onde o mesmo não é titular.
O montante global do alegado empréstimo, referido pelo sujeito passivo AA em interrogatório, foi de € 610.334,83, no entanto, depois de analisados os documentos de suporte às entradas nas contas bancárias dos sujeitos passivos, conclui-se que o valor total das entradas nas suas contas foi de € 659.410,21, onde se inclui uma entrada, no ano de 2011, de € 49.075,68, através de um cheque sobre uma conta titulada por FF, mãe de EE.
O valor total de € 659.410,21. entrou nas contas dos sujeitos passivos, nos anos de 2011 a 2013, correspondendo as entradas no ano em análise (2013) a € 142.817,54, sendo efetuadas através de várias parcelas, conforme quadro seguinte. Recolhido no mapa em anexo (7) a este relatório:
…
Como fica demonstrado, os valores depositados nas contas dos sujeitos passivos, têm origem em cheques emitidos por EE (esposa de DD), o que não corresponde com a justificação apresentada por AA, como se tratando de um empréstimo de DD.
Os documentos apresentados pelos sujeitos passivos para justificar o alegado empréstimo, são singelas declarações assinadas por AA e por DD conforme referido no parecer do NIC e documentos arquivados no processo de inquérito, referentes à constituição do alegado empréstimo, que foi efetuado em várias datas.
Tendo em consideração o elevado valor do suposto empréstimo, a existência de juros, a experiência profissional dos envolvidos (gerentes de várias sociedades com elevados volumes de negócios), jamais se esperaria que o acordo entre ambos, relativo a este empréstimo fosse firmado numa simples folha de papel manuscrita, sem registo, reconhecimento de assinaturas, fixação de taxas e forma de cálculo de juros e de garantias.
Desta forma, tal como também o entendeu o Ministério Público, consideramos que este contrato não se mostra credível, até porque poderia ter sido redigido a qualquer momento, para além de que, nos termos do artigo 1143.° do Código Civil, com a redação do DL n.° 116/2008, de 4 de julho o contrato de mútuo de valor superior a 25 mil euros só passa a ser válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a 2 500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
Segundo as declarações de AA, no âmbito do processo de inquérito, a devolução do alegado empréstimo seria efetuada no prazo de um ano, através de cheques sem data, emitidos por si a DD, pelo mesmo valor do capital emprestado, contudo, nenhum desses cheques foi levantado pelo seu destinatário, isto apesar, de não ter sido devolvido qualquer valor.
Ou seja, apesar de AA não ter necessidades financeiras que justificasse o pedido do empréstimo, daí a justificação apresentada, e de não ter feito a devolução dos valores supostamente emprestados por DD este, estando na posse de cheques emitidos por AA não os depositou.
Por outro lado, relativamente aos juros cobrados pelo alegado empréstimo, apesar de nunca ter sido indicada qual a taxa de juros aplicável ao mesmo, no âmbito do processo de inquérito, tendo em consideração as justificações apresentadas, na sua maioria, para além de referirem a quantia alegadamente emprestada, referem igualmente o valor bruto desse empréstimo, foi possível fazer uma demonstração da eventual taxa de juro, que teria sido aplicada a cada tranche do empréstimo, conforme imagem seguinte retirada do parecer a que nos temos vindo a referir.
…
Ora, conforme ficou demonstrado não existe uma taxa de juros fixa para o empréstimo, esta a existir é bastante variável, chegando a atingir valores superiores a 14%, e apresenta, sempre, um elevado número de casas decimais, o que não se mostra condizente com qualquer acordo de empréstimo
Podemos assim concluir, que a justificação apresentada pelos sujeitos passivos no âmbito do processo de inquérito, para os valores provenientes de contas de EE, casada com DD não encontra sustentação nos factos apurados nesse mesmo processo de inquérito, o que nos leva a concluir não ser esse o motivo para tais transações financeiras.
Aliás, conforme consta do parecer do Ministério Público, face aos contornos das operações, tudo indicia que os valores depositados respeitam à atividade comercial da A...:
Assim, confirmamos em 2011, o depósito nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor global de € 248 510,39 que comprovam um acréscimo de património que não foi declarado em sede de IRS.
Na presente ação inspetiva, foram notificados para justificar estes créditos na conta bancária, mas na resposta apenas fazem referência às declarações proferidas no processo de inquérito.
Ora, da análise das mesmas, conforme análise anteriormente apresentada verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem comprovaram a sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.
A2 - Depósitos com origem em contas de GG
Na análise às contas dos sujeitos passivos e dos respetivos documentos suporte, detetou-se a entrada de valores provenientes de GG, NIF ...29, tendo AA, no âmbito do Processo de Inquérito justificado como estando relacionados com o pagamento de uma dívida pessoal de KK, no valor de € 350.000,00, assunto tratado no Parecer do NIC em anexo a este relatório (6), nos pontos 9.46 a 9.54 — para o qual remetemos para efeitos da presente análise.
Como prova do alegado, apresentou, no âmbito do processo de inquérito, um acordo entre a A... e as sociedades "H..., Lda.", NIPC ... e I... Lda.", NIPC ...54, na qual é reconhecida urna dívida da sociedade "H..." à "A..." no valor de € 262.993,86 2 .
Para garantir o cumprimento desse acordo há uma cessão de propriedade de várias marcas pertencentes à "H..." e I... Lda." à "A...", em caso de não cumprimento do mesmo.
Como o acordo não foi cumprido e a dívida no final de 2006 era já de € 618.882,03, no total das várias empresas de KK, as marcas ... passaram para a A
Posteriormente, foi criada a sociedade J..., Unipessoal Lda., NIPC ...23, com a qual foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda das marcas ..., no qual a A... vendia as referidas marcas à J... por € 500.000,00, mediante o cumprimento das condições acordadas.
Apesar dos sujeitos passivos referirem, que tinham que pagar a dívida de KK, o certo é que no contrato celebrado, não consta qualquer valor acordado para esse pagamento.
Como também não existe qualquer documento de confissão de divida de kk a AA, mas sim apenas em relação às dívidas entre as sociedades.
Desta forma, está demonstrado que a dívida existente era entre as sociedades e não entre dois particulares, pelo que não se consideram justificado o valor depositado nas contas dos sujeitos passivos com origem em contas de GG, conforme se resume no mapa seguinte.
…
Assim, confirmamos em 2011, o depósito nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor de € 102.565,62 que comprovam um acréscimo de património que não foi declarado em sede de IRS.
Na presente ação inspetiva, foram notificados para justificar estes créditos na conta bancária, mas na resposta apenas fazem referência às declarações proferidas no processo de inquérito. Ora, da análise das mesmas, conforme análise anteriormente apresentada verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem comprovaram a sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.
A3-Depósitos com origem nas contas de HH e II (venda de kart cross)
Conforme pontos 9.55 a 9.61 do parecer do NIC (anexo 6), nos anos de 2011 a 2015, detetaram-se entradas nas contas dos sujeitos passivos provenientes de pagamentos em cheque e transferências bancárias efetuadas por HH, NIF ...63 e II, NIF ...82, no valor total de €31.433,83, contudo no ano em análise 2011, verificaram-se apenas dois depósitos com origem na conta de HH, no valor total de €2.616,81, conforme mapa seguinte.
…
Os dois eram sócios gerentes da sociedade "K..., Lda.", NIPC ...28, nos referidos anos, sendo esta sociedade cliente da A
Os sujeitos passivos, no âmbito do processo de inquérito, justificam parte destas entradas, nomeadamente no valor de € 16.394,31, como sendo referentes à venda de um kart cross, a HH, venda essa que terá alegadamente ocorrido no início de 2012, pelo valor de € 25.000,00.
A primeira divergência entre o alegado e o verificado nas contas dos sujeitos passivos é que as entradas começaram em 2011 e prolongaram-se até 2015, sendo que para além das entradas em nome de HH existem, como já referido, entradas de II.
Ou seja, alegadamente o kart cross, é vendido em 2012, no entanto existem pagamentos no ano anterior, prolongam-se até 2015 e não se vislumbra nenhuma regularidade nos pagamentos, nem em termos de data nem de valor.
Para além de que, existem pagamentos efetuados por cheques sobre contas tituladas por II, quando o kart cross foi alegadamente vendido a HH.
Por outro lado, os sujeitos passivos, não apresentam qualquer documento de venda do kart cross, apresentando apenas documentação relacionada com a sua aquisição, pelo que, em função do apurado, não se consideram justificadas as entradas nas contas dos sujeitos passivos provenientes das contas de HH e II, nomeadamente os indicados no mapa anterior, relativos ao ano de 2011.
A4 - Depósitos com origem nas contas de JJ (sociedade de euromilhões).
Os sujeitos passivos, no âmbito do processo de inquérito, justificam as entradas de dinheiro nas suas contas, originadas por transferências bancárias, cheques ou depósitos de numerário, efetuadas por JJ, NIF ...49, como sendo relativas a pagamentos efetuados no âmbito de uma sociedade de Euromilhões, conforme pontos 9.62 a 9.70 do parecer do NIC (anexo 6).
A alegada "sociedade", segundo o AA era administrada por ele e por JJ, sendo que jogavam semanalmente, tendo gerado um valor de 22.780,32, referente a prémios e contribuições de cada um dos participantes para o jogo.
Os boletins apresentados por AA no âmbito do processo de inquérito perfazem um valor de €40,00 semanais, o dá um total anual de € 2.080,00 de investimento, o que perfaz o total de €10.400,00 nos 5 anos, ou seja, entre 2011 e 2015 - valor que não mostra coerência com o valor dos créditos efetuados na conta bancária do sujeito passivo, no valor de €22.780,32.
Sendo AA um dos administradores da alegada sociedade de Euromilhões, e existindo prémios, não são apresentados comprovativos do pagamento desses alegados prémios, que poderiam ser recebidos pelo sujeito passivo, uma vez que é um dos administradores da alegada sociedade.
Pelos valores transferidos, a alegada sociedade de Euromilhões é lucrativa numa base mensal, pois os valores transferidos são sempre superiores aos valores que terão sido investidos, a julgar pelos boletins apresentados.
Nesse caso, seria fácil provar os valores depositados, pois quase todos teriam origem num prémio e como tal, existiria o comprovativo do pagamento do prémio, ainda para mais quando se trata de uma sociedade, onde será preciso justificar os valores distribuídos aos sócios.
Acresce que, JJ é administrador da sociedade "L..., Lda.", NIPC ...91, sociedade que é cliente da A
Verifica-se mais uma vez, entradas nas contas bancárias dos sujeitos passivos, sem uma justificação aceitável, dado não ter sido comprovada, podendo o real motivo dos mesmos estar, eventualmente, relacionado com a atividade da sociedade onde são gerentes.
Mais uma vez não se consideram justificados os seguintes depósitos nas contas dos sujeitos passivos, no valor total de €4.950,34, no ano de 2011.
…
"B- Dos créditos recebidos nas contas bancárias relativamente aos quais os arguidos não apresentaram justificação"
B1 - depósitos com origem em clientes da A
Neste ponto constam os depósitos nas contas bancárias dos sujeitos passivos, para os quais, estes, não apresentaram qualquer justificação no âmbito do processo de inquérito nem na presente ação inspetiva, apesar de notificados (anexo 5) para esse efeito.
Após a análise dos documentos de suporte destes créditos verificamos que tiveram origem em contas (cheques e transferências bancárias) pertencentes a sociedade, ou a administradores /gerentes de sociedades, clientes da A..., os quais atingem no ano de 2011 o valor de €105.383,15, conforme mapa seguinte.
…
Assim, confirmamos em 2011, o depósito nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor global de €105.383,15, que comprovam um acréscimo de património que não foi declarado em sede de IRS.
Na presente ação inspetiva, foram os sujeitos passivos notificados para justificar estes créditos nas contas bancárias, mas na resposta apenas fizeram referência às declarações proferidas no processo de inquérito.
Ora, da análise dessas declarações, verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem apresentaram comprovativo da sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.
B2 - Depósitos bancários em numerário (pontos 9.82 a 9.86 do parecer do NIC - anexo 6)
Os extratos das contas bancárias dos sujeitos passivos evidenciam um valor elevado de depósitos em numerário, ou seja, depósitos realizados com dinheiro em espécie, mais concretamente, com notas e moedas.
Deste modo, dada a natureza dos valores depositados, verifica-se a impossibilidade de demonstrar a sua origem pelos documentos de suporte.
Esses depósitos no ano de 2011, atingem o valor de € 247.892,47, conforme mapa seguinte.
…
Na presente ação inspetiva, foram notificados para justificar estes créditos na conta bancária bancários, mas na resposta apenas fazem referência às declarações proferidas no processo de inquérito. Ora, da análise das mesmas, conforme análise anteriormente apresentada verificamos que os sujeitos passivos não comprovaram a origem dos valores depositados nem comprovaram a sua não sujeição a IRS e consequentemente não justificaram o acréscimo de património evidenciado.
VI.1. 2 - Valores depositados nas contas bancárias dos Sujeitos passivos correspondentes a acréscimo de património
Face à análise anterior, apuramos os valores depositados em 2011, nas contas bancárias dos sujeitos passivos, não declarados para efeitos de tributação de IRS e para os quais os sujeitos passivos não comprovaram a origem nem apresentaram justificação para a sua não sujeição a esse imposto ou a justificação apresentada não foi comprovada:
…
Num total de 711 918,78
VI.2- Conclusão e fundamentação de facto e de direito
Tendo em consideração os factos relatados nos pontos anteriores, nomeadamente:
a) A existência de depósitos nas contas bancárias dos sujeitos passivos, que não deram origem à declaração de rendimentos para efeitos de IRS (modelo 3 de IRS) no ano em causa (2011);
b) São várias as origens desses depósitos, contudo, maioritariamente, têm proveniência em contas de pessoas, individuais (gerentes de sociedade) ou coletivas, com relações comerciais com as sociedades geridas pelos sujeitos passivos, principalmente a A...;
c) Existem ainda depósitos em numerário de valor significativo;
d) Foi dada aos sujeitos passivos, tanto no âmbito do processo de inquérito, como no decurso deste procedimento inspetivo, a possibilidade de justificarem a não declaração para efeitos fiscais, dos valores resultantes destes depósitos bancários, o que não se verificou, quer por falta de justificação quer porque as justificações apresentadas não se mostrarem comprovadas.
Não foi possível, no decurso do procedimento inspetivo apurar os motivos que deram origem aos referidos movimentos a créditos nas contas bancárias dos sujeitos passivos, no valor total de €711 918,78, no ano de 2011, não estando a sua declaração de rendimentos modelo 3 de IRS em conformidade com os mesmos.
O desconhecimento dos motivos para a existência destes depósitos bancários, inviabiliza a aplicação dos métodos de avaliação direta, conforme define o n.° 1 do artigo 81° da LGT, no apuramento da matéria tributável.
Dispõe o artigo 87° da LGT, nomeadamente a alínea f) do n.° 1 (Realização da avaliação indireta).
“1- A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:
…
f) Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro)100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
(Red. do art.° 2.° da Lei ° 94/2009-01/09)
Assim, tendo em consideração o valor em causa (€711 918,78), verifica-se a existência de motivo para aplicação de métodos indiretos, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 87° da LGT, ou seja, estamos perante "acréscimo de património..., de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente ... com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados."
Desta forma, tendo em consideração o n.° 3 do artigo 89° A da LGT, no decurso do procedimento inspetivo, foram os sujeitos passivos notificados para demonstrarem que os rendimentos declarados correspondem à realidade bem como para identificarem a respetiva fonte dos rendimentos não declarados e a justificação para que os mesmos não tenham sido, por estes, considerados como sujeitos a IRS.
…
… que dispõe no que:
"3- Verificadas as situações previstas no n.° 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.° 1 do artigo 87.°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada."
(Red. do art.° 2.° da Lei n.° 94/2009-01/09)
…
A análise efetuada neste procedimento inspetivo, teve por base a informação bancária, para a qual se obteve autorização da Diretora-Geral da Autoridade Tributária, nos termos da alínea b) do n° 1 do art.°63-B da LGT, em 5 de junho de 2025 (anexo 4), sendo forma dado cumprimento ao n.° 11 do artigo 89° A da LGT.
…
Neste sentido, em face do anteriormente descrito neste relatório, e em especial, no relevado neste capítulo, apuram-se factos que elidem a presunção de verdade dos valores declarados constante do n.° 1, do artigo 75 da LGT, por se verificar o indicado nas alíneas a) e b), do n.° 2, da mesma norma.
Os acréscimos patrimoniais relativos aos créditos da conta bancária não justificados constituem rendimentos enquadrados na categoria G de IRS, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 9° do CRS, estando, pelo facto de terem um valor superior a €100.000,00, sujeitos a uma taxa especial de IRS (60%), nos termos do n.° 11 do artigo 72 do CIRS (legislação à data dos factos, atual n.° 17 do mesmo artigo).
…
Capítulo V. Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos V.1 - Apuramento da matéria coletável com recurso à avaliação indireta
Nos termos do n.° 5 do artigo 89 A da LGT:
"5- Para efeitos da alínea f) do n.° 7 do artigo 87. 0 :
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IAS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação"
Assim, tendo em conta os factos e os valores apurados no decurso da presente ação, considera-se que rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G , é o acréscimo de património dos sujeitos passivos, no ano em análise, que corresponde ao valor dos depósitos bancários, com data de 2013, que não têm origem nos rendimentos declarados por estes (categorias "A", "F" e "G"), e para os quais não foi apurada, nem apresentada pelos sujeitos passivos, prova da sua origem e da não sujeição a este imposto, atingindo assim o valor de € 711.918,78,conforme mapa seguinte.
…
Total dos acréscimos a tributar … € 711.918,78
Taxa de tributação autónoma (n.º 11 do artigo 72º do CIRS) J 60%
Imposto em falta … €427 151,27
…
Capítulo IX. Direito de Audição - fundamentação
Os sujeitos passivos foram notificados pessoalmente, na pessoa do seu mandatário, no dia 31 de julho de 2025, para, querendo, exercer o direito de audição nos termos do artigo 60° da LGT e Artigo 60° do RCP1TA,
Dentro do prazo,… com o objetivo de exercer o referido direito de audição, o qual é repartido por dois pontos identificados "A" a "B", sendo este último dividido em 3 subpontos ("B1" a "B3") e uma conclusão de não aceitação do projeto de relatório (com a ressalva das regularizações voluntárias a que se propôs).
…”
Vide doc. 1 da PI que consta do doc. 274826 005093689, págs. 3 e sgs. do processo eletrónico dele constando o relatório de inspeção. Aqui se realizou, assumidamente, uma transcrição bastante alargada do relatório de inspeção e isto porque deste resulta a fundamentação da liquidação impugnada e é também a ele que, efetivamente, os Recorrentes aludem nos argumentos apresentados para a afastar.
3. Fixação do rendimento coletável cuja comunicação aos Recorrentes foi ordenada na mesma data em que foi proferido o despacho de fixação, ou seja, 2025-10-03, cfr. o doc. referido no ponto 1., pág. 3;
4. sete dias depois apresentaram neste Tribunal a petição inicial do presente recurso, vide o comprovativo de entrega constante do doc. 274826 005093693.
Os factos provados têm o seu alicerce probatório nos documentos referidos em cada um dos pontos.
No que respeita ao ponto 2, ou seja, à transcrição dos pontos essenciais do relatório de inspeção, deve entender-se como provado que a fixação da matéria coletável teve com fundamentos os ali expostos.
III II Factos não provados:
Inexistem
2.2. De Direito
Importa começar por dizer que a questão da competência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigos 16º do CPPT e 13º do CPTA), sem que este Supremo Tribunal esteja vinculado pela decisão que admitiu o recurso (n.º 5, do artigo 641.º, do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2º, do CPPT).
Nos termos do artigo 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA quando o recurso for interposto exclusivamente de decisões de mérito proferidas por tribunais tributários e sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições: sejam alegadas apenas questões de direito; o valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Neste recurso jurisdicional, não obstante a Requerente ter afirmado que foram alegadas apenas questões de direito, constatámos, analisadas as suas alegações e considerando, sobretudo, a síntese efetivada nas conclusões, que a matéria em discussão e sobre a qual existe divergência de entendimento quanto às suas repercussões jurídicas, não é exclusivamente de direito. Evidência disso é a circunstância de a Recorrente invocar factos e/ou elementos de prova não considerados ou entendidos/operados de forma antagónica/incorreta, pelo tribunal recorrido, os quais, na sua perspetiva, uma vez valorados, pelo tribunal ad quem, determinariam um sentido diverso do julgado. Isso mesmo evidenciam as conclusões das suas alegações que transcreveremos de seguida (o sublinhado é nosso):
«8. A autorização para levantamento do sigilo bancário proferida nestes autos na sequência do pedido comunicado aos Requerentes (e por eles recusado) apenas permitia que os funcionários da Inspeção Tributária acedessem diretamente às contas bancárias dos Requerentes junto das instituições bancárias.
9. Não permitia — nem tal foi requerido nem notificado aos Requerentes — a utilização de documentos bancários recolhidos no âmbito dum processo criminal, sem autorização dos Arguidos e sem que eles, devido ao arquivamento do inquérito, tivessem tido a possibilidade de controverter e impugnar esse meio de prova.
(…)
11. Ainda que assim não fosse, não existe fundamento nem justificação que permita o recurso à avaliação indireta, porque não foi produzida qualquer prova — nem a Administração Tributária cumpriu o respetivo ónus que sobre si impendia — de que os invocados depósitos e transferências bancárias constituam "acréscimos patrimoniais", não podendo como tal ser, como foram, automaticamente qualificados e incluídos na previsão da al. f) do n° 1 do art° 87° da LGT por presunção assente na mera circunstância de terem sido levados a crédito das respetivas contas.
(…)
22. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA nunca notificou os Recorrentes (em especial antes desse dia 12 de junho de 2025), no âmbito de qualquer procedimento tributário, para apresentar ou sequer para preservar quaisquer documentos ou elementos de prova.
(…)
27. Não existe fundamento nem justificação para considerar que os Recorrentes estivessem obrigados a declarar e tenham omitido da declaração de IRS os valores descritos no Projeto e no Relatório que sustentam e foram incorporados no despacho recorrido e validados pela sentença impugnada.
Não estando em causa no recurso ora interposto matéria exclusivamente de direito, verifica-se uma incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º n.º 1 do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro).
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer o mérito do recurso e competente para esse efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Remeta-se de imediato o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - artigo 18.º, n.º 1, do CPPT.
Lisboa, 11 de março de 2026. - João Sérgio Ribeiro Feio Antunes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Cortês (vencido nos termos do voto em anexo).
Declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Jorge Cortês
Não acompanho nem a fundamentação, nem a decisão.
O presente recurso é, seja nas suas conclusões, seja no seu circunstancialismo fáctico, em tudo idêntico ao Processo n.º 656/25.1BEVIS.SA1, cujo acórdão foi por mim relatado na sessão de 04/03/2026 (sendo apenas diverso o ano do exercício em causa).
As alegadas questões de facto, invocadas no presente Acórdão, são afirmações que, ou não relevam na economia da decisão, ou encontram-se devidamente instruídas nos autos. Pelo que não se vislumbram razões para que este tribunal não conheça do mérito do recurso.
1) No que respeita à alegação de que «A autorização para levantamento do sigilo bancário proferida nestes autos na sequência do pedido comunicado aos Requerentes (e por eles recusado) apenas permitia que os funcionários da Inspeção Tributária acedessem diretamente às contas bancárias dos Requerentes junto das instituições bancárias», seria de referir o seguinte:
«No caso em exame, o procedimento previsto no artigo 63.º-B, da LGT, foi observado, porquanto os recorrentes foram notificados da decisão de autorização do acesso às contas bancárias, sem que tenham impugnado tal decisão. Tal notificação ocorreu no quadro de procedimento inspectivo tendo por objecto acréscimos patrimoniais não justificados do exercício de 2012 (v. ponto IV.1. do Relatório Inspectivo.). O facto de tal acesso ter ocorrido através dos registos que constam do processo de inquérito criminal não altera a observância do procedimento em causa, dado que o suporte em que ocorre o acesso não colide com o cumprimento das regras aplicáveis. O acesso à informação bancária foi realizado com a garantia prévia de que os recorrentes se pudessem opor ao mesmo (v. ponto IV, do Relatório Inspectivo.) (artigo 63.º-B/4 e 5, da LGT), e com a garantia de que os mesmos foram notificados para rebater o valor probatório dos elementos recolhidos (v. pontos IV.3. e IV.4., do Relatório Inspetivo.). Pelo que o procedimento legalmente devido de acesso aos elementos em causa foi observado».
2) No que respeita à alegação de que: «Ainda que assim não fosse, não existe fundamento nem justificação que permita o recurso à avaliação indireta, porque não foi produzida qualquer prova — nem a Administração Tributária cumpriu o respetivo ónus que sobre si impendia — de que os invocados depósitos e transferências bancárias constituam "acréscimos patrimoniais", não podendo como tal ser, como foram, automaticamente qualificados e incluídos na previsão da al. f) do n° 1 do art° 87° da LGT por presunção assente na mera circunstância de terem sido levados a crédito das respetivas contas», seria de referir o seguinte:
«A argumentação dos recorrentes não procede, porquanto tendo sido posta em crise a credibilidade da declaração fiscal no que respeita aos depósitos bancários em referência (v. ponto VI, do relatório inspectivo.), o ónus da prova da fiabilidade da mesma recai sobre o contribuinte (artigo 89.º-A/3, da LGT). A invocação do direito ao silêncio dos contribuintes ou de que não teriam, à data, do dever de conservação dos elementos que justificam os movimentos financeiros em causa não procede, porquanto perante os indícios recolhidos da falta de conciliação bancária dos movimentos em presença, ocorre a devolução do ónus da prova aos contribuintes, nos termos do disposto no preceito do artigo 89.º-A/3, da LGT. Note-se que não existe qualquer conciliação dos depósitos bancários que consubstanciam acréscimos patrimoniais não justificados com os movimentos financeiros que estariam na sua base e que justificariam a desnecessidade da sua inscrição na declaração de rendimentos dos recorrentes nos exercícios em causa. Não se sabe que tipo de rendimentos estão em causa, qual a sua fonte, causa ou justificação (v. ponto VI, do relatório inspectivo.). Não existe razão para a sua não sujeição a declaração fiscal. Recai sobre os recorrentes o ónus da prova de que os acréscimos patrimoniais em referência tinham fonte insusceptível de tributação. Para isso impunha-se a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tornar perceptível o rastro do dinheiro. O que não sucede no caso em exame. Não basta ao cumprimento do ónus da prova em apreço o suscitar da dúvida (fundada ou não) sobre o acerto da fixação da matéria colectável. É necessária a alegação e demonstração concretas, facto a facto, fluxo a fluxo, do circuito económico-financeiro dos recursos em causa, de forma a que resulte demonstrada a fonte do rendimento, a qual, por não ser passível de declaração, justificaria a exclusão da tributação. Ónus que os recorrentes não cumpriram».
3) No que respeita à alegação de que: «A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA nunca notificou os Recorrentes (em especial antes desse dia 12 de junho de 2025), no âmbito de qualquer procedimento tributário, para apresentar ou sequer para preservar quaisquer documentos ou elementos de prova»; seria de referir o seguinte:
Na economia dos autos, tais factos não assumem relevância, dado que os recorrentes não lograram desincumbir-se do ónus que sobre si recai de que a sua declaração fiscal corresponde ao rendimento tributável no exercício em causa, pese embora os indícios recolhidos pela AT em sentido contrário v. ponto VI, do relatório inspectivo
Mais se refere o seguinte: perante o ónus da prova de que o rendimento declarado corresponde ao rendimento percebido (sem omissões e imprecisões), que recai sobre os recorrentes, nos termos do artigo 89.º-A/3, da LGT, a falta de impugnação especificada da matéria de facto, levada ao probatório e contante do relatório inspectivo, constitui a demonstração de que os mesmos se conformam com a ocorrência de acréscimos patrimoniais não justificados, através de depósitos bancários, não titulados ou documentados, pelo que pretendem, legitimamente, discutir o direito aplicado, no caso, encontrando nesta sede falhas que pretendem corrigir. Daí o recurso a este Tribunal, para cuja deliberação o mesmo é competente (artigo 280.º/3, do CPPT).
Apreciaria o mérito da causa e negaria provimento ao recurso.
Jorge Cortês