Pedido de aclaração do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em sede de reclamação para a conferência no processo n.º 384/17.1BEBJA no âmbito de recurso por oposição de acórdãos
1.
1. 1 A acima identificada Requerente (adiante também denominada Recorrente), notificada do acórdão que rejeitou o recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão, proferido em 4 de Junho de 2020, por que o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando improcedente a reclamação para a conferência por ela deduzida, confirmou o despacho reclamado – por que o Desembargador relator entendeu que do despacho que julgou findo o recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no n.º 5 da anterior versão do art. 284.º do CPPT, não cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência –, vem agora, invocando o disposto no n.º 1 do art. 614.º do Código de Processo Civil (CPC), requerer a aclaração do mesmo aresto nos seguintes termos: «requer ver aclarado que o douto Acórdão ora proferido, ao rejeitar o recurso interposto, vem confirmar que o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo».
1. 2 Os Requeridos não responderam.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir.
2.
Veio a Recorrente pedir a aclaração do acórdão, não levando em conta que esse pedido de aclaração – que, em tempos, esteve previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os arts. 716.º, n.º 1, e 732.º, todos do anterior CPC – deixou de ter suporte legal desde que foi aprovado o actual CPC, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
É certo que se a decisão ou os seus fundamentos padecerem de ininteligibilidade, por serem ambíguos ou obscuros (A decisão judicial «é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 151).), pode a nulidade daí decorrente ser suscitada, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC («1 - É nula a sentença quando:
[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
[…]».-) (Norma aplicável aos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo por força do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.), o que nos obriga a ponderar a possibilidade de convolar o requerimento de aclaração em requerimento de arguição de nulidade, tanto mais que, em sede da interpretação e aplicação do direito, não estamos sujeitos à alegação das partes (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC), motivo por que nada obsta a que os argumentos aduzidos pela Requerente sejam apreciados à luz do enquadramento jurídico tido por correcto, ainda que diverso do que lhe foi dado; pelo contrário, impõe-se essa interpretação, atento o disposto no art. 7.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Adiantamos desde já que a convolação se nos afigura inviável. Vejamos:
Desde logo, o pedido formulado pela Requerente não é de que seja declarada a nulidade do acórdão ou suprida a mesma, mas apenas de que aclare «que a rejeição do recurso tem como fundamento que o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo», ou seja, o pedido formulado é, apenas, de que se “confirme” um entendimento ou sentido que a ora Requerente sustenta poder ser extraído do acórdão, qual seja o de que «o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo».
Esse pedido de aclaração do fundamento subjacente à decisão que rejeitou o recurso não pode ser interpretado, ainda que com um critério de malha larga, como pedido de declaração de nulidade do acórdão ou de suprimento da nulidade nele verificada, que são os que poderiam ser efectuados num requerimento de arguição de nulidade do acórdão.
Mas não é só o pedido formulado que obsta à possibilidade da convolação. Também o fundamento invocado não a permite pois a alegação da Requerente não pode de modo algum reconduzir-se à ininteligibilidade, seja por ambiguidade seja por obscuridade, do acórdão ou da respectiva fundamentação.
Poderá, eventualmente, argumentar-se que para que se considere existir uma ininteligibilidade do mesmo basta que a Requerente invoque uma dúvida quanto à interpretação do acórdão. Mas não é assim; é também imprescindível que essa dúvida surja como justificada ou, pelo menos, como razoável em face do texto do acórdão, tendo em conta o critério do homem médio suposto pela ordem jurídica e que a Requerente se encontra representada em juízo por advogado, como é obrigatório [cf. art. 6.º, n.º 1, do CPPT, art. 11.º, n.º 1, do CPTA e art. 40.º, n.º 1, alínea c)].
Ora, nem a Requerente expressou dúvida alguma nem se nos afigura que o acórdão a comporte. Senão vejamos:
O acórdão decidiu pela inadmissibilidade do recurso, que foi interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, norma legal expressamente invocada no requerimento de interposição, com a seguinte fundamentação: «Manifestamente, não pode ser admitido ao abrigo dessa norma legal: a Recorrente não indicou acórdão algum em contradição com o acórdão recorrido. Aliás, nem sequer alegou a existência de jurisprudência alguma em contradição com o acórdão recorrido quanto a uma mesma questão fundamental de direito». Mas não se limitou a indagar da admissibilidade do recurso à luz da norma expressamente invocada pela Recorrente, pois também deixou dito: «[…] em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que mereceu consagração nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e que encontra também expressão, no que ora nos interessa, no n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, haverá ainda que apreciar se o recurso poderá ser admitido ao abrigo de outra disposição legal que não a invocada pela Recorrente.
Vejamos:
Desde logo, dos acórdãos de um Tribunal Central Administrativo não cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em terceiro grau de jurisdição: há muito que a lei pôs cobro a essa possibilidade (5). [( 5) Possibilidade que estava prevista na redacção inicial do art. 32.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e que foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.]
Resta apreciar a possibilidade de convolar o requerimento de interposição de recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT em requerimento de interposição de recurso de revista, previsto no art. 285.º do CPPT.
Afigura-se-nos inviável essa convolação, na medida em que, como também salientou a Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, o requerimento não invoca os requisitos da admissibilidade desse recurso enumerados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, requisitos esses que, de acordo com a jurisprudência uniforme e unânime deste Supremo Tribunal, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar. Assim, essa convolação configurar-se-ia como um acto inútil, uma vez que o recurso estaria condenado a não ultrapassar a fase da apreciação preliminar (cf. n.º 6 do art. 285.º do CPPT), e, por isso, proibido (cf. art. 130.º do CPC)».
Ou seja, o que o acórdão decidiu foi, e foi apenas, que o recurso não era admissível, quer porque não cumpria com os requisitos do art. 284.º do CPPT, ao abrigo do qual foi interposto, quer porque não era viável a convolação para outro tipo de recurso, uma vez que, por um lado, já não existe terceiro grau de jurisdição e, por outro, as alegações de recurso não cumpriam com os requisitos do art. 285.º do CPPT.
Ora, a este respeito, a Recorrente e ora Requerente não manifesta dúvida alguma quanto ao sentido da decisão ou quanto aos respectivos fundamentos.
A dúvida da Recorrente, se bem interpretemos o requerimento por que veio pedir a aclaração do acórdão, situa-se fora do perímetro da decisão e dos fundamentos da mesma. Pretende, nas suas palavras, «ver aclarado que o douto Acórdão ora proferido, ao rejeitar o recurso interposto, vem confirmar que o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo».
Salvo o devido respeito, o acórdão nunca afirmou, expressa ou implicitamente, o que quer que fosse quanto ao modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos. O que o acórdão fez, por tal se lhe afigurar importante em face da menor precisão que detectou nas alegações de recurso, foi delimitar cuidadosamente o âmbito do recurso, pelo que deixou dito:
«Antes do mais, pensamos ser útil definir precisamente o objecto do presente recurso, qual a decisão recorrida e seu teor.
O presente recurso vem interposto do acórdão pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a reclamação para a conferência e manteve o despacho do Desembargador relator naquele Tribunal, de que deveria ser tratada como reclamação para a conferência a reclamação que a Recorrente apresentou do despacho daquele Relator, que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na redacção aplicável, reclamação essa que a Recorrente pretendia que fosse remetida ao Supremo Tribunal Administrativo para aí ser decidida.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, sendo a primeira questão a decidir a de saber se cabe recurso desse acórdão.
Note-se que, para apreciar essa questão, não há que apreciar a decisão do Desembargador relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nem sequer que averiguar se do acórdão da conferência a manter a decisão do relator a julgar findo o recurso nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT cabe ou não recurso. Não são essas decisões que ora estão em causa (4) [(4) Se fosse, teríamos de ponderar a aplicação do disposto no art. 692.º, n.º 4, do CPC]. A decisão que está em causa, reiteramos, é o acórdão da conferência que confirmou o despacho do Relator, que entendeu dever ser convolado em reclamação para a conferência a reclamação que a Recorrente dirigiu ao Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, cumpre apenas verificar se cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão que, decidindo reclamação para a conferência, confirmou a decisão do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, de que o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo» (sublinhados nossos e ora inseridos).
Ou seja, e em conclusão, o que o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu foi que o recurso não podia ser admitido e nada mais. Por isso, aí ficou dito: «Não sendo admissível o recurso, não pode este Supremo Tribunal equacionar qualquer das questões postas pela Recorrente, ou outras de conhecimento oficioso».
O requerimento da Recorrente não pode, pois, ser deferido.
3.
Em face do exposto, os Juízes do Pleno Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o requerido.
Custas pela Requerente [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT], sem prejuízo do apoio judiciário.
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.