IIFUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão a proferir, ficaram apurados os seguintes factos:
- 1.No dia 24 de Agosto de 2006, pelas 18.40 horas, na Estrada Nacional n.º 203, ao Km. 2.060, Darque, Viana do Castelo, ocorreu um embate.
- 2.No dito embate intervieram:
- a)O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, de matricula ...-RZ, pertença de Carlos ..., conduzido por Maria ... e onde seguiam, além da dita condutora, João ..., menor, Fernando ... menor, e Teresa ..., menor;
- b)E o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, de matricula ...-QJ, pertença de Sugestões ..., SA e conduzido por Luís ....
- 3.No dia e hora mencionados, Maria ... tripulava o veículo ...-RZ no sentido Ponte de Lima/Darque.
- 4.O condutor Luís ... seguia no sentido Darque/Ponte de Lima.
- 5.No sentido em que circulava Luís ..., a estrada encontrava-se em obras, apresentando-se de forma irregular, com alguns buracos.
- 6.Existia também junto da berma da estrada, uma concavidade com alguma profundidade.
- 7.O embate entre os veículos deu-se entre a parte lateral esquerda do veículo ...-RZ e a parte lateral esquerda do veículo ...-QJ.
- 8.O Km. 2.060 da EN n.º 203 insere-se numa recta, de boa “visibilidade”.
- 9.No dia supra referido e na sequência dos descritos factos deram entrada e foram examinados no serviço de urgência da ULSAM João ..., Fernando ..., Teresa ... e Maria ....
- 10.Em virtude da gravidade dos seus ferimentos, Maria ... foi transportada para o Hospital de ..., no Porto.
- 11.De 25 de Agosto a 22 de Setembro de 2006, Maria ... recebeu tratamento no Hospital de ..., EPE, nos serviços de urgência, internamento.
- 12.Nesses serviços e durante o período de permanência no Hospital, foram-lhe feitos diagnósticos clínicos e adoptados os procedimentos terapêuticos constantes do “relatório do doente” de fls. 9 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
- 13.Os encargos resultantes da assistência prestada a Maria ... o Hospital ... importam na quantia de € 8.717,40, conforme factura emitida em 14-06-2007 (cfr. documento de fls. 10 cujo valor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
- 14.Regressada do Hospital ... E.P.E., Maria ... ficou internada no departamento de ortopedia da ULSAM entre o dia 22 de Setembro e o dia 19 de Outubro de 2006.
- 15.Recebendo os necessários cuidados médicos, ajustados á sua situação clínica.
- 16.Numa primeira fase, as vitimas indicadas em 9. necessitaram de tratamentos, o que originou o total de € 4.008,42 com os seguintes encargos:
- a)Correspondente a João ..., o montante de € 106, tendo sido a respectiva factura emitida em 10-10-2006;
- b)Correspondente a Fernando ..., o montante de € 106, tendo sido a respectiva factura emitida em 10-10-2006;
- c)Correspondente a Teresa ..., o valor de € 106, tendo sido emitida a respectiva factura em 10-10-2006;
- d)Correspondente a Maria ..., três facturas:
- -A primeira, no valor de € 106, tendo sido emitida a respectiva factura em 10-10-2006;
- -A segunda, no valor de € 128,47, tendo sido emitida a respectiva factura em 30-10-2006;
- -A terceira, no valor de € 3.455,95, tendo sido emitida a respectiva factura em 21-11-2006.
- 17.Posteriormente, numa segunda fase de tratamentos, a vitima Maria ..., teve a necessidade de ser submetida a novos tratamentos médicos, também prestados pela ULSAM.
- 18.Desses tratamentos resultou um encargo no valor de € 8.946,10 (cfr. documentos de fls. 31 a 87 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
- 19.A via referida tem dois sentidos de trânsito afectos a sentido contrário, com uma largura aproximada de 7,40 metros.
- 20.Maria ... conduzia sem que nada impedisse a sua circulação na sua hemi-faixa de rodagem, nomeadamente não tendo qualquer obstáculo que impedisse a sua regular marcha.
- 21.No âmbito da sua actividade a R. celebrou com Sugestões ... S.A., um contrato de seguro de ramo automóvel titulado pela apólice n.º 90/194861 em que esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matricula 17-80-QJ.
- B)O DIREITO
Impugnação da matéria de facto.
A Recorrente não se conforma com tal decisão, pois entende que a prova efectivamente produzida em audiência não é coincidente com parte da matéria de facto que foi dada como definitivamente assente, nos termos que constam das suas conclusões, impugnando as respostas restritivas e negativas dadas aos pontos da matéria de facto, sob o ponto 6°, que corresponde aos artigos 9° e 10º da petição inicial da ULSAM, o ponto 8°, que corresponde ao artigo 14° da petição inicial da ULSAM, e o ponto 21°, que corresponde aos artigos 6°, 7º e 8° da contestação e, as que correspondem aos artigos 10°, 11º, 12°, 13º, 14º, 15º e 17º, todos da contestação.
Esquematiza a matéria impugnada em quatro questões, do seguinte modo: a primeira questão prende-se com o estado da via em apreço, especialmente no sentido Darque-Ponte de Lima, sentido no qual seguia o QJ, a segunda, no que diz respeito à localização do local de embate, a terceira, prende-se com a questão da velocidade a que seguia o RZ quando embateu no QJ e, a quarta e última questão que se reporta à eventual inevitabilidade do sinistro e em que medida cada um dos condutores envolvidos terá contribuído para o mesmo.
Entende a ora recorrente que devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos supra indicados de acordo com base quer na análise dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre a matéria do sinistro, quer ainda com base na prova documental que considera relevante, junta aos autos, que consiste no “croquis” elaborado pela autoridade policial que tomou conta da ocorrência. Defendendo que a prova efectivamente produzida em audiência não é coincidente com parte da matéria de facto que foi dada como definitivamente assente, que considera ter sido incorrectamente julgada.
Dispõe o artº 685-B, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, estabelece o nº 2 do artº 522-C do mesmo diploma, o seguinte: - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
No caso, a apelante indica discordar de não terem sido dado como provados, nos termos por si pretendidos os factos que supra mencionámos, pretendendo a sua alteração naquele sentido, que é seu entendimento coincide com a prova efectivamente produzida em audiência.
Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal em CD e fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante indicou, para além dos nomes das testemunhas, os passos da gravação com menção dos respectivos início e fim, donde constam os depoimentos, procedendo à sua transcrição, que, em seu entender, devem conduzir a diferente decisão daquela que foi proferida no respectivo despacho, além do croquis, elaborado pela autoridade policial.
No entanto, a apelante não funda o recurso acerca da matéria de facto, nos documentos referidos pelo Tribunal “a quo”, sob as alíneas g) e h) a fls. 195 e 196, que conforme consignou no douto despacho que fixou a matéria de facto, após ser atestada a sua autoria, aquele Tribunal atribuiu-lhe toda a credibilidade probatória, para decidir do modo que o fez, em relação à matéria posta em causa pela apelante.
Pese embora isso, face ao antes exposto, devemos conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida.
Pois, conforme é entendimento generalizado, a consagração de um segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto não significa que se proceda a um novo julgamento da causa no Tribunal da Relação. Este tribunal de recurso apenas reapreciará os pontos da matéria de facto em relação aos quais existe desacordo.
Nessa tarefa, este tribunal de 2ª instância, depois de realizar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, formará a sua convicção. No entanto, reconhece-se uma substancial inferioridade do tribunal de recurso em relação ao tribunal da 1ª instância quanto à apreensão absoluta do conteúdo da prova produzida em julgamento.
Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. Mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. E, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.
É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação.
Assim, nesta instância, conjugaremos criticamente os elementos probatórios colhidos nos autos, em função do que se deve considerar, ou não, se houve erro de julgamento ou se, por outra razão pertinente, se impõem outros factos, modificando, total ou parcialmente, a matéria posta em crise.
E, apesar de, também aqui sermos livres na apreciação da prova, nem por isso devemos descurar a maior limitação que existe, em diversos aspectos da sua apreensão, como já referimos, com destaque para sinais, designadamente de comportamento, transmitidos no decurso da sua produção na audiência da 1ª instância, que deixam o juiz desta instância numa posição privilegiada pela oralidade e pela imediação próprias desse acto.
Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que, apenas, poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia directamente, e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
Porque, vem a propósito, refira-se o que a testemunha Alberto ...,à pergunta sobre que movimento é que a carrinha fez, colocada pelo ilustre mandatário da Ré, respondeu: “Ele fez isto” – Ora, não temos dúvidas que esta resposta foi acompanhada de qualquer gesto, só perceptível, por quem estivesse na sua presença. Não por nós que apenas, ouvimos. Ainda, no mesmo sentido o referido pela testemunha Luís França, quando a determinado momento do seu depoimento diz: “O carro vem assim e vai meter-se assim”, evidentemente o gesto que acompanhou esta expressão, também, não é possível ser percepcionado por este Tribunal.
Como refere Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol.(3ª ed. revista e ampliada), pág. 273, nota 433, citando Eurico Lopes Cardoso, “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar.”.
Os dois exemplos, que referimos retirados dos testemunhos produzidos pelas referidas testemuhas, são bem demonstrativos, do que se acaba de expôr.
Não obstante, como dissemos, as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, a valora de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está adstrito) e consegue formar “relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.”, cfr., novamente, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2010, págs. 315 a 322, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 227, e Acs. do STJ de 01.07.2008 e de 28.05.2009, acessíveis in www.dgsi.pt.
Sendo flagrante, no caso, e até, apenas, por aqueles dois exemplos referidos, a desigualdade em que este Tribunal se encontra tendo em atenção a observação presencial feita pelo Mº Juiz “a quo”, dos depoimentos em que a recorrente funda a sua discordância.
Ainda, assim, tecidas estas considerações, avancemos na análise do recurso, analisando se na parte impugnada, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria merece, ser alterada nos termos pugnados pela apelante.
Têm a seguinte redacção os artigos objecto de discórdia:
Artigo 6° - Corresponde aos artigos 9° e 10º da petição inicial da ULSAM –
Resposta dada: No sentido em que circulava o Sr. Luís ..., a estrada encontrava-se em obras, apresentando-se de forma irregular, com alguns buracos e existia também junto da berma da estrada, uma concavidade com alguma profundidade.
Resposta pretendida: “Provado que, no sentido em que circulava o Sr. Luís ..., a estrada apresentava apenas piso irregular, existindo também junto da berma da estrada, uma concavidade com alguma profundidade”.
Artigo 8.° - Corresponde ao artigo 14.° da petição inicial da ULSAM –
Resposta dada: O embate entre os veículos deu-se entre a parte lateral esquerda do veículo 31-84- RZ e a parte lateral esquerda do veículo ...-QJ.
Resposta pretendida: “Provado que o ...-RZ embateu com a parte lateral esquerda na parte lateral esquerda do veículo ...-QJ”.
Artigo 21º - Corresponde aos artigos 6°, 7° e 8° da contestação –
Resposta dada: Provado apenas o que consta da resposta aos quesitos 1º a 3º.
Resposta pretendida: “Provado que o veículo seguro circulava na sua hemi-faixa de rodagem à direita, a uma velocidade aproximada de 50 Km/h, no mais estrito cumprimento das regras estradais, quando o seu condutor se depara com um veículo automóvel, a circular em sentido oposto ao seu, isto é, Ponte de Lima/Darque, fora da sua mão de trânsito e a ocupar a via oposta à sua, sendo tal veículo tripulado por Maria ...”.
Artigo 10º da contestação - Aparece de modo completamente desgovernado, a ocupar parte da faixa de trânsito oposta à sua.
Artigo 11º da contestação - A uma velocidade em muito supeior ao legalmente permitido naquele local, ou seja, a 50 km/h.
Artigo 12º da contestação - Uma vez que o veículo RZ circulava pelo menos a 80 km/h.
Artigo 13º da contestação - O modo repentino e abrupto com que aparece o RZ, não possibilitou ao condutor outra reacção que não abrandar a sua marcha mas sem conseguir evitar o embate frontal entre os dois veículos.
Artigo 14º da contestação - Assim sendo, e pelo circunstancialismo exposto, nada pôde fazer o condutor do veículo seguro, de modo a evitar o embate.
Artigo 15º da contestação - O embate deu-se entre os dois veículos, dentro da faixa de rodagem, destinada aos veículos que circulavam no sentido Darque/Ponte de Lima, isto é, dentro da faixa de rodagem por onde regularmente circulava o veículo seguro na Ré.
Artigo 17º da contestação - Na verdade, o embate frontal entre as duas viaturas ocorre na faixa de rodagem afecta ao trânsito donde provinha o veículo seguro da contestante.
Todos estes artigos da contestação foram considerados “Não provado”, pelo Tribunal recorrido.
A apelante, defende que todos deveriam ser respondidos como “Provado”.
Fundamenta a apelante a sua pretensão, no “croquis” e nos depoimentos das testemunhas Maria ..., condutora do veículo RZ, Fernando Correia, testemunha que circulava atrás do RZ, Alberto ... que circulava atrás do QJ, António ..., o participante que elaborou o auto de fls. 139 a 142, Luís ... condutor do veículo QJ e Ana Ribeiro, colega de trabalho deste último, que seguia noutra viatura à sua frente.
O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto do seguinte modo, que por considerarmos, feita de modo irrepreensível, adiantamos desde já, subscrevemos na íntegra, e aqui transcrevemos:
“Motivação.
A decisão sobre a matéria de facto, genericamente, na não impugnação de alguns dos alegados factos (v.g. matéria constante do artigo 30.° deste despacho), na apreciação dos documentos juntos aos autos e na valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas, tudo concatenado com as regras da experiencia comum.
Assim, desde logo, no que tange á prova documental o Tribunal tomou especialmente em consideração o teor dos seguintes documentos:
- a)Relatório de doentes de fls. 9 destes autos;
- b)Factura emitida pelo Hospital ..., EPE, de fls. 10 destes autos;
- c)Condições Particulares da Apólice n,° 90/194861 de fls. 23 a 52 destes autos.
- d)Os “Recibos” emitidos pelo Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE de fls. 25 a 81 do processo apenso e os “Recibos emitidos pela ULSAM, EPE de fls. 82 a 87 do processo apenso.
- e)Fotocópia de participação de acidente de viação de fls, 139 a 142 destes autos;
- f)Fotocópias de fotografias do veiculo 17-80-QJ de fls. 147 a 148;
- g)Documento designado “relatório pericial” de fls. 157 a 165 e documentos constantes do CD junto na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 29 de Fevereiro de 2012. A autoria dos ditos documentos foi atestada pela testemunha Jorge ..., bem como foi o seu teor corroborado por esta testemunha, num depoimento isento firme e seguro e que logrou obter toda a credibilidade probatória.
- h)Documento emitido pelas “Águas do Noroeste” constante de fls., 166 e ss, tendo a sua autoria sido atestada pela testemunha Paulo ..., e confirmado o seu teor pelo depoimento das testemunhas Paulo ... e Afonso ..., Tais testemunhos foram, nesta sede, firmes, serenos, espontâneos e seguros, Além disso, nenhuma das faladas testemunhas mostrou ter qualquer interesse no resultado do presente litígio.
Por essa razão, confirmada a autoria e o teor do dito documento (de fls. 166 e ss.) o Tribunal atribuiu-lhe um relevante valor probatório no sentido da comprovação, nomeadamente, dos factos que haviam sido alegados pela ULSAM nos artigos 9.° e 10° da petição inicial (sendo também mais um motivo - além daqueles a que adiante se fará referencia - para abalar a credibilidade probatória das testemunhas inquiridas cujo depoimento foi no sentido contrário ou diferente daquele que no dito documento se acha vertido).
Entrando agora em sede de prova testemunhal importa referir que o Tribunal atendeu ao depoimento de todas as testemunhas inquiridas (Maria ..., Fernando ..., Fernando ..., Maria da Luz ..., Alberto ..., António ..., Paulo ..., Ana ... - além das testemunhas Jorge ..., Paulo ... e Afonso ..., já aludidas e que depuseram acerca da autoria e do teor de documentos -).
No âmbito de valoração dos depoimentos das testemunhas foram ponderadas consoante os casos, as relações pessoais, familiares, contratuais e profissionais (presentes e/ou passadas) das testemunhas ás partes.
Respeitaram-se os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material, pelo que não deixaram de se considerar os depoimentos na sua globalidade, sem restrição resultante da especifica matéria controvertida a que foram oferecidas as mencionadas testemunhas.
Conferiu-se relevância aos depoimentos das testemunhas e deu-se lhes acolhimento na medida da percepção directa da realidade ora em debate, bem como das justificações e concretizações que no mesmo foram efectuados, segundo as regras da experiência comum na sua correlação com os demais meios de prova e, designadamente, também, na parte em que se conciliaram entre si de forma coerente e idónea.
A matéria dada como demonstrada corresponde a um núcleo mínimo de factos relativamente aos quais, da conjugação de todos os elementos probatórios, foi possível extrair a convicção segura da sua verificação.
Com efeito, no essencial, as versões trazidas pelas testemunhas arroladas não foram uniformes e regulares, o que complicou a tarefa de resposta á matéria de facto dada como demonstrada e originou no Tribunal dúvidas que foram resolvidas contra a parte a quem a prova do facto alegado aproveitaria (cfr. artigo 516.° do C.P.C.).
De facto, relativamente aos depoimentos das testemunhas inquiridas á matéria dos autos - excluindo-se os depoimentos das testemunhas que apenas incidiram sobre a autoria e teor dos documentos impugnados - e especialmente no que tange á dinâmica concreta do embate aqui em discussão, poderá afirmar-se que eles se enquadram essencialmente em 2 blocos opostos e antagónicos, sem que da valoração do depoimento de qualquer destas testemunhas, quando considerada isoladamente, se possa afirmar a primazia de qualquer uma das versões em detrimento da outra.
Na verdade, a nenhum dos citados depoimentos se podem atribuir os predicados necessários (v.g. precisão, clareza, segurança, firmeza, coerência, espontaneidade nas respostas oferecidas a ambos os Ilustres Mandatários das partes, neutralidade em face do litígio, distanciamento em face do resultado dele, válida razão de ciência) para que o Tribunal, com base unicamente nele, ofereça preferência à versão pelo depoente apresentada em detrimento da versão oposta.
Assim sendo, no essencial, o Tribunal só atribuiu credibilidade ao depoimento das testemunhas inquiridas quando o seu conteúdo não tenha sido infirmado por outro meio de prova (documental ou testemunhal) ou quando ele se mostrou totalmente sustentado pela prova documental junta.
A matéria dada como não provada deve-se á falta de elementos seguros para que o Tribunal a pudesse dar como demonstrada, tendo-se sempre presente, como supra se expendeu, que a duvida acerca da verificação de determinada realidade alegada se resolve contra a parte contra quem a prova dele aproveitaria (cfr. artigo 516.° do C.P.C.).
Com efeito, a prova judicial deve ser unívoca (e não equivoca), sendo que a mera possibilidade do contrário torna a prova insuficiente (como nos dá conta, além do mais, o disposto no artº 346, do CC).
E a prova foi equivoca, nomeadamente, no que tange ás especificas circunstancias que rodearam o embate em apreciação nos presentes autos (de modo que o Tribunal no conseguiu apurar, por exemplo, se foi o condutor do QJ que desviou o seu veículo para a hemifaixa de rodagem destinada á circulação de veículos no sentido Ponte de Lima/Darque, provocando o embate com o RZ que seguia na sua mão de trânsito; ou se foi a condutora do RZ que conduzia fora da sua mão de trânsito e a ocupar a via destinada á circulação de veículos em sentido contrário ao seu e que, assim, foi embater no veiculo QJ).”.
Alega a recorrente que tal entendimento expresso na fundamentação da resposta à matéria de facto e na douta Sentença não coincide com a sua.
Vejamos, então, a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base das respostas que foram dados aos artigos dos articulados em questão, supra enunciados, começando, desde logo pela análise dos depoimentos que, a apelante entende, deveriam ter sido valorados de modo diferente.
Após apurada e atenta audição, tirando as necessárias notas, dos depoimentos das testemunhas referidas e, após ouvirmos, integralmente, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito desta acção e, não apenas, aquelas que a apelante considera cruciais para fundamentar a sua pretensão, ficámos plenamente convencidos que o Mmº Juiz “a quo” os apreciou correctamente, subscrevendo na íntegra o que se mostra consignado no douto despacho de fls. 195 e ss, no que em particular foi dito sobre o depoimento das testemunhas e, a razão apontada que fez com que merecessem ou não credibilidade.
Foi um Juiz atento durante a produção da prova, colocou as questões que teve por pertinentes e fundadas e, apreciou convenientemente toda essa prova, conjugando-a e complementando-a com toda a prova documental junta aos autos, cuja autoria teve oportunidade de atestar, através dos depoimentos das testemunhas, Jorge Martins, Engenheiro mecânico que procedeu ao relatório junto e disponibilizou o CD junto a fls. 184, que tivemos oportunidade de visionar. Disse ele, que o mesmo foi elaborado, tendo em atenção as probabilidades de ambos os veículos terem invadido as faixas, contrárias. Concluindo que embora a margem não seja muito grande, há uma maior probabilidade de ter sido a carrinha a desviar-se. Disse, ainda, que a conclusão tirada é que os dois veículos viriam a velocidades semelhantes, que em termos de probabilidades situa nos 38 km/h, no máximo 40 km/h.
E, ainda nos documentos juntos a fls. 166 e ss., tendo atestado a sua autoria através dos engenheiros civis que procederam à sua elaboração, respectivamente, Engº Paulo Queirós e Engº Afonso Barbosa. Depoimentos, que atenta a pertinência das questões impugnadas pela recorrente, ouvimos na íntegra.
Desde já, adiantamos que as respostas que foram dadas a todos os artigos postos em causa, não nos merecem qualquer censura, já que são também as que consideramos correctas face a toda a prova que o Mmº Juiz “a quo” teve de apreciar e ter em consideração, acrescendo, que a recorrente, pugna pela alteração pretendida, apenas com fundamento no depoimento das testemunhas, que salvo o devido respeito por diferente opinião, em nosso entender não responderam de modo a convencer da forma pretendida pela recorrente e no documento junto a fls. 139 e ss “croquis”, que sem nos pronunciarmos sobre as condições em que o mesmo foi elaborado, com base, apenas, no depoimento de um dos condutores, não contém em si elementos, dos quais se possa dar resposta de modo positivo à pretensão deduzida.
E, a recorrente, omite na sua apreciação, esquecendo que o Mº Juiz pôde ouvir e presenciar todos os depoimentos e, teve oportunidade, de analisar, todos os documentos que considerou credíveis, os quais de forma conjugada analisou em confronto com os depoimentos das testemunhas, tudo concatenado com as regras da experiência comum, tendo sido decisivos para a sua convicção.
É nosso entendimento, que o Mmº Juiz apreciou convenientemente toda a prova testemunhal produzida e feita a sua conjugação, complementando-a, com a demais prova documental junta aos autos e fazendo uso das regras da experiência, a resposta “não provado” àqueles artigos da contestação era a única possível, não assistindo qualquer razão à recorrente ao pretender, por ser essa a sua convicção, que devem ser dados como provados.
O entendimento da apelante, salvo o devido respeito, não merece a nossa concordância.
Como bem sabe a recorrente, os relatórios periciais não têm o valor probatório pleno que a mesma lhe parece querer atribuir, neste caso particular, apenas ao “croqui” junto, alegando que o mesmo reflecte com precisão a posição final dos veículos logo após o embate, veja-se conclusão 29 e, nessa sequência, defendendo tudo o que a seguir alega, quando à dinâmica do acidente e local de embate, nas conclusões que se seguem, fazendo até apelo às razões de ciência, do agente de autoridade António ..., para concluir que o local do embate ocorreu na hemi-faixa do QJ, veja-se conclusão 66ª, defende, por isso, que a valoração deste, e do depoimento da testemunha Luís ..., condutor do QJ, pelo tribunal implicaria resposta diferente daquela que foi dada à matéria impugnada.
Ora, após a análise de todas as provas, juntas aos autos, não temos dúvidas que o Mº Juiz, apreciou todas as provas, inclusivé o “croqui” e valorou-as, só que não o fez nos termos pretendidos pela recorrente. Tendo o Tribunal “a quo” de fundar a sua convicção com base e, em conjugação, com toda a prova produzida e não apenas no teor do croqui, elaborado com base no que foi dito pelo condutor do QJ ao agente de autoridade e, nas suposições por este referidas, sem que se tenha demonstrado de modo algum, ter o mesmo conhecimentos científicos ou outros, para poder gerar no Tribunal a convicção segura, de que o acidente foi causado pela condutora do RZ, como o mesmo afirma no seu depoimento a determinado momento quando diz: “quando lá cheguei os feridos já tinham sido evacuados, a situação tinha que ser o carro a bater, foi a conclusão que eu tirei. Foi à conclusão a que eu cheguei pelo que me disse o condutor do veículo e com os vestígios que vi (vidros partidos e a posição dos veículos e o embate)...”.
Não há dúvidas, que temos de concordar que isto não seria suficiente para dissipar as dúvidas referidas pelo Mº Juiz “a quo”, quando perante o relatório pericial junto, a fls. 157 e ss., que se encontra bem fundamentado e sustentado e que foi elaborado por peritos na matéria, com conhecimentos técnicos específicos, nomeadamente a testemunha, Jorge ... que, em sede de audiência, afirmou, que após um conjunto de situações testadas, há uma maior probabilidade de ter sido a carrinha a ter-se desviado, a ter sido o carro a invadir a outra faixa, ressalvando, no entanto, embora essa margem (falando sempre em probabilidades) não seja muito grande. Rematando, “Está tudo dentro do cinzento das probabilidades”.
Ora, à recorrente não bastava apenas, gerar no Tribunal a dúvida, à mesma competia fazer a prova da culpa da condutora do RZ.
Julgamos que, sempre com todo o respeito por opinião diferente, a recorrente, perante todas as provas produzidas nos autos, não entendeu que o Tribunal “a quo”, não tinha elementos seguros, para poder concluir do modo que a mesma pretende. Nem com base nos depoimentos das testemunhas que a recorrente diz serem os credíveis, principalmente o condutor do QJ, que, ao contrário do referido pela recorrente, na conclusão 64ª, no seu depoimento, nunca disse que a condutora do RZ, tenha começado a enviezar a sua trajectória, nem que ao aperceber-se do desvio do RZ nada mais pode fazer para evitar o sinistro.
Este, negou ter invadido a faixa contrária, mas também não diz que a condutora do RZ o fez, que esta tenha invadido a sua faixa, (quem diz isso é o ilustre advogado, ao colocar a pergunta).
O que ele disse foi: “...seguia numa recta, uns metros à frente vejo o Yaris começa a vir em meu sentido, eu naquele momento fiquei a olhar para o carro e tirei os pés dos pedais e, simplesmente fiquei, assim, a olhar para o carro (o que é muito estranho, dizemos nós, sem mais, sem meter, nomeadamente, outra mudança, principalmente tratando-se de “um condutor com experiência, como se pretende seja atestado pela testemunha Ana ..., colega de trabalho do mesmo, veja-se conclusão 48ª).
Continuando, diz: “... e, quando vejo a senhora a bater na minha lateral, fiz assim, “ai, ai, ai”...ela vem de frente, entra logo no meu lado com o vidro retrovisor roça na porta e bate na caixa que é mais larga que a cabine e vai até ao pneu, não chega a bater nas rodas de trás, porque a caixa é mais alta, a carrinha não tem protecção lateral, “o carro vem assim e vai meter-se assim”, apanha a parte mais larga da carrinha e bate por baixo e é quando o carro da senhora fica traçado sobre a faixa de rodagem e a minha carrinha ficou com a traseira inclinada para fora da faixa de rodagem e com a frente dentro da minha faixa de rodagem...”.
Não soube dizer onde foi ao certo o local do embate, nem foi claro a dizer onde estavam os vestígios, disse que foi ele próprio que indicou ao GNR onde foi o local, dizendo que lhe disse: “É, foi mais ou menos aqui”. Disse ainda, “a senhora veio contra mim e eu deixei-me estar parado...”. mais, disse que vê vir a senhora em sua direcção poucos metros à frente, pedido para concretizar a distância, disse: “...umas 3 vezes a sala de audiências, não pensei desviar-me, fiquei à espera do que ía acontecer, fiquei ali agarrado ao volante até o veículo me bater...”o meu veículo vem “assim”, e eu não vejo que a senhora guine, eu vejo o carro vir em minha direcção e começa a raspar, ela vem a direito, mas vem para cima de mim, engata a frente dela na minha caixa”.
Quando questionado sobre a velocidade a que a senhora vem, respondeu “não sei”, perguntado sobre como vinha a senhora, disse: “...a senhora vem ligeiramente, a senhora “faz assim, o meu veículo vem assim...”.
Perguntado quanto a vestígios, só viu o pneu suplente e o pára-choques da senhora do seu lado, se do lado da senhora existiam vestígios não se lembra quais.
Quanto á questão da condutora do RZ vir encandeada, não confirma que a senhora viesse encandeada, disse que isso foi um comentário tido com o GNR.
A este propósito, no seu depoimento, a testemunha Cidália, condutora do RZ, disse: “...estava sol, mas eu tinha óculos de sol. O sol dava-me de frente mas não me encadeou...”.
Se, também nós, tal como o Tribunal recorrido, concordamos que estes depoimentos e os depoimentos das testemunhas, Fernando ... quanto à dinâmica do embate, isoladamente, não são suficientes para afirmar a primazia de qualquer uma das versões em detrimento da outra e, consideramos por isso correcta, a decisão do tribunal recorrido, não podemos concordar com a alegação da recorrente, conclusão 53ª, quando diz que o Tribunal “a quo” andou mal ao ter dado como provado que a via em apreço estava em obras e com alguns buracos.
Isto, não foi dito, apenas, pelas testemunhas que seguiam atrás do QJ e do RZ e a condutora deste, foi confirmado em audiência, pelo teor dos documentos juntos a fls. 166 e ss., cujos subscritores atestaram a sua autoria e confirmaram o seu teor, tendo o Tribunal atribuído aos mesmos relevante valor probatório.
Só por desprezar, o teor destes documentos se releva o alegado pela recorrente nas conclusões 55ª, quando alega que os depoimentos daquelas testemunhas não é isento nem desinteressado e por sua vez afirma, na conclusão 56ª que o condutor do QJ nenhum interesse tem na causa, (o que este infirma no seu depoimento quando disse que: “está como réu, noutro processo, por causa deste acidente, com a seguradora L... também), razão porque o Mº Juiz “a quo”, contrariamente ao alegado pela recorrente, também não andou mal, quando decidiu do modo que o fez a este propósito.
No fundo, quanto a estas testemunhas, o que a ré pretende é, pôr fundamentalmente, em causa a sua credibilidade, o que assim sendo, muito se estranha que só agora o tenha feito.
Pois, como é sabido, o momento próprio, para a recorrente ter posto em causa a credibilidade das testemunhas, a que alude na conclusão 55ª teria sido quando estas terminaram os seus depoimentos, no decurso da audiência de julgamento, através da contradita (art. 640º do CPC), que consiste precisamente no incidente desencadeado pela parte contrária à que ofereceu a testemunha com a finalidade de, partindo das circunstâncias exteriores ao depoimento, abalar a credibilidade dele, seja atacando-se a razão de ciência invocada (através de circunstâncias que demonstrem que a testemunha não pode ter conhecimento dos factos que afirma), seja atacando-se a sua credibilidade (argumentando-se, por exemplo, que a testemunha foi já condenada por falsas declarações).
É de realçar, porém, que através de tal incidente se pode atacar a pessoa do depoente (a sua fé ou credibilidade) ou a razão de ciência exibida, mas não já o depoimento em si mesmo, com a argumentação de que o mesmo é notoriamente falso ou contraditório - a contradita não é um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha, que é, no essencial, aquilo que a recorrente faz no presente recurso.
Ora, certo é que a recorrente não deduziu o incidente da contradita contra as referidas testemunhas, como, aliás, se alcança das respectivas actas de audiência de julgamento.
Importa também considerar que as testemunhas, ao iniciarem os seus depoimentos, inquiridas prestaram juramento legal e aos costumes nada disseram, vejam-se págs. 143 e 144.
Ora, se a recorrente entendia que o depoimento daquelas testemunhas não eram isentos nem desinteressados, devia ter lançado mão do incidente da contradita quando, cada uma, terminou o respectivo depoimento, o que não fez, pelo que não pode vir agora, em sede de recurso, pretender abalar a sua credibilidade.
No seguimento da falta de razão que lhe assiste, a recorrente, não atentou, no douto despacho que motivou a decisão sobre a matéria de facto, onde se refere tudo o que se teve em conta para formar a convicção gerada, nomeadamente, quando e em que termos foi atribuída credibilidade ao depoimento das testemunhas inquiridas, veja-se fls. 197, 5º parágrafo, quando acusa o Tribunal “a quo” de manifesto erro na apreciação da prova, sendo que o Mº Juiz, contrariamente à recorrente, atendeu à prova documental junta aos autos e, não apenas ao “croqui”, que a recorrente refere, tendo em conta outros relatórios periciais.
E, não podemos esquecer o que dispõe o artº 389 do CC e o artº 591, do CPC, donde resulta que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal.
O que foi feito, como resulta expresso na motivação da decisão da matéria de facto.
Outro dos elementos fundamentais que a ré, parece não ter atendido é às regras, aplicáveis quer quanto às provas, quer quanto ao regime do ónus das mesmas, pelo que, também, não se pode deixar de concordar com o tribunal “a quo”, nos termos em que concluiu na decisão recorrida a fls. 197, quando invoca quer o que dispõe o artº 516, do CPC, quer o artº 346, do CC.
Sem dúvida, a prova foi equívoca, e desse modo, nenhum reparo pode ser feito à decisão recorrida.
Acresce que, atento o tipo de dívida reclamada pelas AA., a que se aplica o D.L. nº 218/99 de 15.6, à ré competia o ónus de provar que o condutor do veículo seguro não teve responsabilidade no deflagrar do acidente que causou os ferimentos aos assistidos, a quem as AA. tiveram de prestar os respectivos tratamentos, tudo, nos termos do artº 344, do Código Civil.
O acabado de expor, é demonstrativo da improcedência das conclusões 3ª a 72ª da alegação da recorrente.
Ora, salvo melhor entendimento que se respeita, a pretensão da ré ao considerar que os referidos artigos mereciam resposta diversa daquela que obtiveram, tem por fundamento tão só a sua própria convicção.
Convicção dela própria, sem apoio nos depoimentos das testemunhas ouvidas, os quais não nos permitem concluir desse modo. Acrescendo que, a ré não atende aos elementos documentais que existem nos autos e não são de teor coincidente a firmar aquela sua convicção. A qual, salvo o devido respeito, baseada em factos contraditórios, a ter-se julgado procedendente a sua pretensão, veja-se a pretendida resposta ao artº 14 da p.i da ULSAM e ao artº 17 da contestação.
Resulta, assim, do exposto, que não se vislumbra qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação conjugada e concatenada de toda essa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido, no que respeita às respostas dadas aos artigos impugnados.
Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal “a quo” não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artº 712, nº 1, als. a) e b), do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante o conjunto das provas produzidas, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão proferida sobre a matéria de facto que considerou provada e não provada, pelo que não vemos razão para a alterar, improcedendo nesta parte o recurso da ré.
Passando à segunda questão colocada pela ré, consistente em saber se é de imputar à condutora do RZ a totalidade da responsabilidade pela ocorrência do acidente, pelas razões que devidamente fundamentou o Tribunal ”a quo” é, também, nossa convicção que, também, neste aspecto improcede a apelação da recorrente, já que a mesma dependia de ter sido feito uma prova unívoca quanto à dinâmica do acidente, de modo a apurarem-se factos donde se concluísse pela responsabilidade daquela no deflagrar do acidente.
E, como bem se concluiu na decisão sobre a matéria de facto, “a prova foi equivoca, nomeadamente, no que tange ás especificas circunstancias que rodearam o embate em apreciação nos presentes autos (de modo que o Tribunal não conseguiu apurar, por exemplo, se foi o condutor do QJ que desviou o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem destinada á circulação de veículos no sentido Ponte de Lima/Darque, provocando o embate com o RZ que seguia na sua mão de trânsito; ou se foi a condutora do RZ que conduzia fora da sua mão de transito e a ocupar a via destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu e que, assim, foi embater no veiculo QJ)”.
Aliás, neste aspecto, repete-se aqui o que foi dito pelo perito que procedeu ao relatório junto aos autos a fls. 157 e ss., que julgamos sintetiza bem o que se apurou quanto á dinâmica do acidente, “Está tudo dentro do cinzento das probabilidades”.
A dúvida acerca da dinâmica do acidente, não teve apenas a ver com a dúvida de ter sido o condutor do veículo segurado o causador ou não do mesmo. A dúvida reside, também, na hipótese de poder aquele ter ocorrido por culpa da condutora do RZ, o que, como já ficou dito não aproveita em nada à alegação da recorrente.
No caso em apreço, não bastava à ré suscitar a dúvida, sobre quem foi o causador do acidente, a ré tinha de provar a culpa daquela, para desse modo, ilidir a presunção que sobre si recaía, o que como ficou (in)demonstrado, a mesma não logrou fazer.
Improcedem, assim, também as conclusões 73ª a 77ª da apelação.
Por último, atenta a alegação constante da conclusão 78ª, diga-se que perante a improcedência da alteração da matéria de facto pugnada pela recorrente, não se vislumbra de que modo é que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 659, nº3 e 660, nº2, do CPC.
Conforme consta do despacho de fls. 192 e ss, foram aí enumerados os factos provados e os não provados, bem como fundamentada a respectiva decisão, não tendo o Mº Juiz “a quo” se limitado a fazer uma indicação seca e genérica dos meios probatórios produzidos, que o conduziram àquele resultado.
O mesmo não se limitou a indicar os meios de prova que considerou, tendo também analisado estes criticamente e especificado os fundamentos que foram decisivos para sua convicção de julgador, como se refere no artº 653, nº2, do CPC.
Na sentença proferida, fez-se constar a matéria de facto que foi dada como provada naquele douto despacho. E, como na sentença foram apenas considerados os factos constantes do referido despacho, não tinha que ser repetido o exame crítico das provas, já efectuado, quando foi proferida aquela decisão sobre a matéria de facto.
A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do artigo 659º, nº 3, é diversa daquela que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do citado artigo 653º.
“Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final), foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador (…). Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (…), independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação (…)”, cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil” Anotado, Volume II, pág. 643.
No mesmo sentido, o Ac.STJ de 10.5.2005, acessível in www.dgsi.pt., refere que “as provas de que fala o artigo 659º, nº 3, cujo exame crítico deve ser feito na sentença, não são as mesmas provas de que fala o artigo 655º do Código de Processo Civil quando decide a matéria de facto onde o julgador aprecia as provas de livre apreciação; quando fundamenta a sentença, o juiz deve examinar as provas de que lhe cabe conhecer nesse momento, e que são as provas por presunção, as provas legais ainda não utilizadas (como as resultantes de documento autêntico, por exemplo, junto posteriormente à elaboração da base instrutória), os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento e os ónus probatórios”.
Da análise da sentença recorrida verifica-se que a mesma fundamentou a decisão de facto e de direito, descreveu os factos dados como assentes, fez a subsunção jurídica destes ao direito aplicável, relativamente às diversas questões que foram suscitadas, no caso, apurar se, se verificavam os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito das dívidas hospitalares, não se vislumbrando que outras questões houvesse a apreciar, ou tivessem sido apreciadas sem que isso lhe fosse solicitado, nem a recorrente, as identifica, limitando-se a invocar a violação do disposto no artº 660, nº2, referido, que como é evidente, não se verifica.
Não fez o exame crítico da prova, porque não tinha que o fazer, dado que as provas eram todas de livre apreciação e, no âmbito do artigo 659º, nº 3, aquele exame não abrange estas. Limitando-se a sentença a discriminar os factos provados, uma vez que não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito, na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Para além de especificar os fundamentos de facto, a sentença também especifica os fundamentos de direito que justificaram a decisão e, pronunciou-se em relação a todas as questões que lhe foram colocadas, não se tendo pronunciado quanto a questões que não pudesse conhecer.
Nenhuma censura merece, por conseguinte, a decisão recorrida, não existindo qualquer violação dos dispositivos legais referidos pela recorrente.
Assim, concluímos que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar na decisão recorrida a factualidade assente, aqui confirmada definitivamente, que considerou, pelo que se mantém nos seus precisos termos a decisão proferida, com cujos fundamentos concordamos na íntegra, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, pelo que pouco ou nada há a acrescentar ao que se escreveu na sentença, já que conforme consta das conclusões da alegação da recorrente, a alteração daquela, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto que não aconteceu.
Pelo que, tal como decidido na sentença recorrida, também nós entendemos que, perante a factualidade apurada, a ré é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pelas AA., atento o disposto no artº 5, do Dec. Lei nº 218/99, de 15 de Junho, legislação aplicável ao presente caso, cobrança de dívidas hospitalares resultantes da prestação de serviços de saúde.
Efectivamente, tendo aquelas alegado os factos relativos ao acidente em que interveio o veículo seguro na ré e a prestação dos respectivos cuidados de saúde às vítimas do acidente, sem que a ré tenha logrado provar a quem se pode imputar a responsabilidade no deflagrar daquele acidente, não se pode excluir a culpa do condutor do veículo segurado na ré, sendo que não se apuraram factos susceptíveis de se considerar a conduta, da condutora do RZ, o outro veículo interveniente, causal do acidente.
Como é sabido, a cobrança de dívidas hospitalares, tem uma regulamentação própria, que consta do DL 218/99, de 15 de Junho, (com alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30.11, as quais não se aplicam aqui, dada a entrada em vigor das mesmas, 1.1.2012) o qual tem na sua génese um desejo de simplificação e de celeridade ou agilização na cobrança de dívidas por cuidados médicos prestados pelos hospitais. Estabelece regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
Dispõe o artº 5, daquele DL que: “Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice do seguro”.
Daí que a instituição prestadora dos cuidados de saúde só tenha de alegar e provar que os prestou e quais e, além disso, o facto gerador da responsabilidade civil, bem como, se for caso disso, o número de apólice do seguro.
O ónus da entidade credora é apenas de alegação e prova dos tratamentos e do facto gerador de responsabilidade, sendo que este se basta com a causa do tratamento ministrado, v.g., acidente de viação, não sendo necessário enumerar os factos concretos que estão na base dessa alegação.
Deste modo, o legislador instituiu uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde, dispensando o prestador de cuidados de saúde de provar a responsabilidade pelos tratamentos.
O terceiro tanto pode ser o lesante, como a entidade para quem este transferiu a sua responsabilidade, nomeadamente a seguradora, quando haja seguro válido.
Conforme resulta dos factos provados as AA. lograram ter prestado aos assistidos, vítimas do acidente alegado nos autos em que foi interveniente o veículo QJ, seguro na Ré, tratamentos que orçaram no montante peticionado.
Atenta aquela presunção legal de responsabilidade, competia à ré seguradora, a alegação e prova da falta de culpa do condutor do veículo segurado no deflagrar do acidente, o que ficou demonstrado supra a mesma não logrou provar.
Dispõe o artº 344, nº1 do CC que “As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine”. Assim, como já dissemos, o credor tem apenas de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice e incumbe-lhe o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões, cujo tratamento implicou esses encargos ao serviço hospitalar.
Este é o entendimento que tem vindo a ser perfilhado pela jurisprudência, nos casos de cobrança de dívidas a entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, por cuidados prestados, ao abrigo da actual legislação, cfr. entre outros os Ac.RP de 9.9.2010, o Ac.RL de 9.12.2010 e o Ac.STJ de 16.2.2012, todos acessíveis in www.dgsi.pt
Há, por conseguinte, inversão do ónus da prova, sendo sobre a seguradora que impende a prova de que o condutor seguro não teve responsabilidade no acidente.
Assim, “independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1.000 contos por acidente e lesado”, cfr artº 9, nº 1, do DL supra referido.
Dispondo o nº 5 do mesmo artigo 9º, que “às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do nº 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma”.
Tendo o legislador afastado os factos constitutivos da responsabilidade extra – contratual, entendemos que, quando se refere à alegação do “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, reporta-se, apenas, ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
Daqui decorre que, relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, no sentido explicitado, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe ao réu, de acordo com o artigo 344º do Código Civil, a prova de que não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde.
É, por isso, entendimento pacífico na jurisprudência que, nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho, dá-se uma inversão do ónus probatório, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade.
Às autoras, apenas, compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não lhes sendo exígivel a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem foram os seus intervenientes, a conduta dos agentes nem o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Por sua vez, à ré cabe alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar.
O que, se mostra evidente, a apelante não logrou fazer, conforme decisão da matéria de facto relativamente aos factos por si alegados.
Na verdade, como se disse supra, não só a apelante não logrou afastar a responsabilidade do condutor do QJ, na medida em que apenas se apurou o embate entre os dois veículos. Ficando sem provar o local onde o mesmo ocorreu, nem a velocidade a que seguia o veículo RZ, o que afasta a possibilidade de poder considerar-se causal do acidente, a conduta da sua condutora, como alegava a ré.
Improcede, assim, totalmente, todas as conclusões da apelação da recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida que não violou qualquer dispositivo legal.
SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC):
I - O DL 218/99, de 15 de Junho, instituiu uma presunção legal de responsabilidade da seguradora do veículo interveniente no acidente, pelas despesas decorrentes de serviços prestados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, dispensando estas de provar a responsabilidade pelos tratamentos.
II - O legislador estabeleceu regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, isentando as instituições prestadoras de cuidados de saúde de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual.
III - Sobre elas recai o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade civil e provar os encargos suportados com os cuidados de saúde prestados, considerando-se que o “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, se reporta ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
IV - Feita essa alegação, caberá ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde.
V - A lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe à ré, seguradora do veículo interveniente no acidente, provar, de acordo com o artigo 344º do Código Civil, que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pelo autor.
VI – A diferente convicção gerada pela apelante, em relação às provas produzidas no processo, não é fundamento para que seja alterada a decisão da matéria de facto. Esta, só pode ocorrer se forem detectados no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo violações de regras e princípios de direito probatório, determinantes daquele resultado.
VII - Se a recorrente entende que o depoimento de certas testemunhas não são isentos nem desinteressados, deve lançar mão do incidente da contradita quando, cada uma, terminar o respectivo depoimento, não o fazendo, não pode em sede de recurso, pretender abalar a sua credibilidade.