Acordam no Tribunal da Relação de Évora
L… e G…, nesta acção representado por sua Mãe, a co-Autora L…, frustrado o acordo na face conciliatória, vieram, instaurar acção especial emergente de acidente de Trabalho, contra I…, LDA e COMPANHIA DE SEGUROS… S.A., pedindo que, pela procedência da mesma, sejam condenadas as Rés a pagar-lhes, solidariamente, as seguintes quantias:
a) - A Autora L…:
-Pensão anual no valor de € 3.165,60 desde o dia 6 de Agosto de 2010;
-Subsídio por morte no valor de € 2.700;
-Reparação despesas funeral no valor de € 3.600;
b) - O Autor G…:
-Pensão no valor de € 2.110,40 desde o dia 6 de Janeiro de 2010;
-Subsídio por morte no valor de € 2.700.
Alegaram, para tanto, que o seu companheiro e pai, E…, faleceu em consequência de acidente de trabalho.
As RR. contestaram alegando a seguradora que o sinistrado não estava coberto pelo seguro; ambas as RR. invocaram ainda a descaracterização do acidente.
Findos os articulados, foi elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a 1.ª R. dos pedidos e condenou a 2.ª R. nos mesmos.
Inconformada, a R. seguradora interpôs recurso de apelação impugnando parte da matéria de facto e defendendo que existe culpa grave e exclusiva do sinistrado na produção do acidente.
A 1.ª R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
A A. contra-alegou defendendo, também, a manutenção do decidido. Também suscitou algumas correcções à matéria de facto.
O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A recorrente pronunciou-se sobre este parecer.
No referido parecer, o Digno Magistrado do M.º P.º entende que a impugnação da matéria de facto não obedece ao disposto no art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil.
A recorrente responde que indica concretamente os factos impugnados bem como os meios probatórios que impunham decisão diferente. Apenas não indicou as concretas passagens da gravação porque na acta tal não vem indicado, contrariando o disposto no art.º 522.º-C do mesmo diploma legal.
O n.º 2 do citado art.º 685.º-B dispõe o seguinte: «quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». A lei estabelece, sem margem para dúvidas, dois ónus a cargo da recorrente consoante a via que esta pretende utilizar para ver alterada a matéria de facto.
Na acta da audiência não estão assinalados o início e termo da gravação de cada depoimento; apenas se identificam as testemunhas e a matéria a que respondem.
Não tendo sido cumprido o art.º 522.º-C, n.º 2, não pode a recorrente indicar os locais específicos da gravação onde constam as informações que pretende para impugnar a matéria de facto.
Ou seja, a recorrente não estava obrigada, por impossibilidade que lhe não é imputável, a fazer a referida indicação.
Não obstante isto, a recorrente não fica impedida de impugnar a matéria de facto oferecendo ao tribunal as partes relevantes, no seu entender, de cada depoimento. Para isso, e nos termos do mesmo preceito legal, deverá fazer a transcrição dos trechos importantes de cada um deles (o segundo ónus que acima se fez referência). É isto que a lei quer permitir ao acrescentar «sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». Isto é, se por uma via a impugnação é inviável (porque o art.º 522.º-C não foi cumprido) por outra via ela será viável (a transcrição parcial do conteúdo dos depoimentos).
No caso dos autos, a seguradora não faz esta transcrição, limitando-se a reproduzir por palavras suas o que as testemunhas terão dito na audiência ou a concluir factos da prova produzida em geral. Por exemplo,: «atenta a prova produzida, resultou assente ter o sinistrado já em momento anterior ao dia do sinistro sido expressamente avisado pelo encarregado da obra» (p. 10 das alegações); «Tais avisos dados ao sinistrado e com esse fundamento preciso de evitar o perigo de um acidente foi expressamente referido pela testemunha N…» (p. 10); «A conclusão (...) resultou, aliás, claramente reforçada em juízo pela testemunha supra identificada, V…» (p. 11); a R. não pode concordar com a apreciação da prova «uma vez que, da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, do depoimento da testemunha V…, resultou precisamente o contrário» (p. 12); etc
Salvo o devido respeito, esta forma de fundamentar a impugnação da matéria de facto não cumpre a parte final do n.º 2 do art.º 685.º-B nem permite ao tribunal de recurso uma correcta aferição do modo como a prova foi apreciada na 1.ª instância. Com efeito, do modo como estão feitas as coisas, o tribunal apenas poderia agir e decidir com base na versão dos depoimentos que a recorrente apresenta e não com os próprios depoimentos.
Por estes motivos, entendemos que não foi cumprido o citado preceito legal.
Assim, rejeita-se o recurso respeitante à impugnação da matéria de facto.
Como acima se disse, a A., nas suas contra-alegações, faz um reparo às respostas dadas aos quesitos 30.º e 33.º, nos termos do art.º 684.º-A, n.º 2, Cód. Proc. Civil. Mas o que se disse a respeito da recorrente vale inteiramente para a recorrida. O modo de fundamentar a impugnação é exactamente o mesmo; por isso, a decisão é a mesma.
Sendo assim, os factos a considerar são aqueles que o tribunal de 1.ª instância deu por provados e que são os seguintes:
1- Em 5 de Dezembro de 2002 nasceu o autor G…, filho da Autora L… e do sinistrado E…;
2- O E…, na sequência de acidente de que foi vítima e ocorrido a 6 de Agosto de 2009, sofreu feridas contusas na região parietal esquerda, vertical com 9,5 cm, na região supra-ciliar esquerda com 3,8 cm, fractura da base do crânio e do occipital, contusão do cerebelo hemorragia ventricular, fractura do externo e fractura dos arcos costais (2º e 5º esquerdos), o que tudo foi causa directa e necessária da sua morte, verificada pelas 18h50m do mesmo dia;
3- Por contrato de trabalho temporário datado de 13 de Julho de 2009 (junto a fls. 220 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) o E… foi contratado pela Ré I… Lda, para prestar trabalho com a categoria de profissional Servente, sendo que o Euclides desempenharia a sua actividade profissional no Algarve;
4- A contratação do E… pela Ré I… Lda, destinava-se a facultar a esta a possibilidade de execução de um contrato de utilização de trabalho temporário, que celebrara com a “Área Golfe-Gestão, Construção e Manutenção de Campos de Golfe S.A., contrato este que consta de fls. 219 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5- A Ré I… Lda., encontra-se licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, sendo detentora do Alvará n° 59 de 26 de Setembro de 1991;
6- Na data referida em 2, V… trabalhava na obra de Construção/remodelação do Campo de Golfe de Palmares, tendo sido também contratado pela Ré I…,Ldª;
7- A Ré I… Lda., à data referida em 2, tinha transferido para a co/Ré Companhia de Seguros… S.A., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da Apólice n° 10.00240699, na modalidade de prémio variável/folhas de férias;
8- A Autora L… e o falecido E…, viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, desde o mês de Abril de 2000 até o dia 6 de Agosto de 2009;
9- E viveram, no período referido em 1, como se fossem marido e mulher, comportando-se como tal e assim sendo por quem os conhecia reconhecidos;
10- Ao abrigo do contrato referido em 3, o E… foi prestar trabalho para a empresa Área Golfe -Gestão, Construção e Manutenção de Campos de Golfe S.A., em obra que esta tomara de empreitada e denominada de “Construção/remodelação do Campo de Golfe de Palmares, fase I“;
11- Sendo que a obra referida em 3 situava-se no sítio dos Palmares, Meia Praia, Freguesia de São Sebastião, em Lagos;
12- O sinistrado E…, a 6 de Agosto de 2009, auferia da ré I…, Lda, a remuneração mensal ilíquida de 650,00 euros, acrescida de subsídio de refeição no valor de 6,00 euros por cada dia de trabalho prestado;
13- O E… continuou a trabalhar na obra referida em 10 após o dia 31 de Julho de 2009, tendo o seu trabalho continuado até ao dia 6 de Agosto de 2009;
14- No dia 6 de Agosto de 2009, cerca das 17h 50 m, o V… (identificado em 6) conduzia o tractor agrícola de chassis L…, de matrícula John Deere, modelo 3520;
15- O qual levava atrelado um reboque, sendo tractor e reboque propriedade da referida Área Golfe S.A.;
16- O E…, acompanhado de B…, dirigiam-se então para o estaleiro da obra referida em 10;
17- E, dentro do local da obra, cerca das 17h 50m, quando o V… por ambos passou, conduzindo o tractor agrícola referido, pediram-lhe os dois (o E… e o B…) que os transportasse no reboque para o estaleiro de obra;
18- O V… dirigia-se para o estaleiro de obra, tendo acedido ao pedido dos dois;
19- O colega do sinistrado E…, o P…, foi pela ré I… contratado com a categoria profissional de servente;
20- Subiram então ambos, o E… e o B…, para o reboque do tractor, tendo-se o E… sentado à frente do reboque no lado direito;
21- Quando se deslocavam já para o estaleiro, na zona da pista 4, pelas 18h10m, e quando o tractor ia a subir um caminho (com cerca de 30 metros de comprimento e com um declive de 46,5 graus) com pavimento de betão, o motor do tractor começou a ter um funcionamento instável;
22- Tendo então perdido a tracção, o que levou à sua paragem;
23- Seguidamente, o tractor agrícola começou a derrapar e a escorregar no sentido descendente, iniciando um movimento descendente ao longo da pista em marcha atrás;
24- O declive e o peso fizeram então com a que a velocidade do tractor fosse aumentando e, na tentativa de controlar o conjunto tractor-reboque, o V… accionou os travões do tractor incluindo o travão de mão e virou a direcção do tractor para a esquerda;
25- Com tal manobra o conjunto tractor-reboque perderam o seu equilíbrio, tendo efectuado vários movimentos bruscos para um lado e para o outro, acabando por se imobilizarem, ficando o tractor deitado sobre o seu lado direito (com os rodados do lado esquerdo no ar) e o reboque na posição normal;
26- Na sequência da falta de equilíbrio e dos movimentos do tractor-reboque referidos em 25, o E… foi projectado para fora do reboque, saindo de cima do taipal e acabando por ser atingido pelo eixo do tractor agrícola na cabeça, sofrendo então e em consequência as lesões referidas em 2;
27- No seguimento do referido em 7, a W…Corrector de Seguros, SA remeteu para a Ré Seguradora as folhas de férias relacionadas com o E… e outros, referentes aos meses de Julho e Agosto de 2009;
28- Sendo que era a W…Corrector de Seguros, SA, funcionando como intermediária entre ambas as RR, que mensalmente (até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diziam respeito) remetia as folhas de férias da Ré I… para a Ré Companhia Seguradora;
29- O colega do sinistrado E…, o P…, foi pela ré I… contratado com a categoria profissional de servente;
30- O reboque referido em 15 e 20 não é meio adequado ao transporte de pessoas, existindo o perigo de queda se nele transportadas;
31- E mesmo de projecção para fora da viatura, perante a falta de mecanismo de retenção;
32- Quando o sinistrado E…, e o B…, seguiam a pé, no dia 6 de Agosto de 2009, cerca das 17h 50 m, para o estaleiro da obra, haviam ambos acabado de terminar o respectivo dia de trabalho;
34- Tendo ambos pedido então boleia ao V…, que por eles passou, precisamente para se dirigirem para o estaleiro e finda que estava a jornada de trabalho diária;
35- O trabalhador V… recusou inicialmente o pedido, uma vez que estava proibido pela entidade patronal de transportar pessoas no reboque, mas acabou por consentir a boleia;
36- O sinistrado sentou-se então à frente do reboque, no lado direito em cima do taipal, enquanto o trabalhador B… se sentou na parte de trás, do lado esquerdo interior do reboque;
37- O encarregado da obra já havia expressamente proibido o sinistrado e os demais trabalhadores de se fazerem transportar nas caixas de carga dos reboques de tractores;
38- O sinistrado E…, apesar de ter sido avisado pelo V… da proibição subiu para o reboque e sentou-se no taipal;
39- Era frequente o E… e os colegas de trabalho fazerem-se transportar nos reboques dos tractores quando iam ou quando regressavam do trabalho.
As conclusões da recorrente quanto ao fundamento jurídico do recurso prendem-se com a descaracterização do acidente, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, als. a) e b), Lei n.º 100/97, ou seja, entende que o acidente se ficou a dever, adequada e exclusivamente, ao comportamento temerário, inútil e indesculpável do sinistrado e, bem assim, por ter contrariado instruções expressas da entidade empregadora.
Isto porque, e como se constata pela leitura da exposição da matéria de facto, o sinistrado foi de boleia, com mais um colega, num atrelado que seguia preso a um tractor; além do mais, o sinistrado não ia sentado no interior do atrelado mas sim em cima do taipal. O sinistrado já havia sido avisado pelo encarregado da obra (trabalhador da empresa utilizadora e, por isso, seu superior hierárquico no que respeita ao modo de prestação do trabalho) e pela testemunha V… que não devia utilizar o atrelado como meio de transporte.
Nunca é demais afirmar que o regime jurídico de acidentes de trabalho existe para defender o sinistrado e não para responsabilizá-lo, vitimizá-lo pelas decisões que toma ao longo da execução das suas tarefas.
É este o princípio básico nesta matéria pelo que não podem existir cedências fáceis às excepções que tal princípio comporta.
Raramente, qualquer acidente resulta de uma única circunstância; o que acontece é um conjunto de circunstâncias que, todas coligadas, concorrem para um dado resultado. Claro que este conjunto é analisado, os seus elementos são isolados de forma a que se dê a cada um deles a relevância jurídica devida.
Serve isto para afirmar que as excepções contidas no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 não podem ser levianamente invocadas, não podem ter na sua base uma qualquer negligência, uma qualquer culpa. Só excepcionalmente, e em situações claras, não existirá direito à reparação do acidente por motivo imputável ao trabalhador.
A lei é clara ao exigir que o acidente provenha “exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado” art.º 7.º, n.º 1, al. b).
Em geral, existe sempre negligência, imprevidência no surgir dos acidentes de trabalho. É o próprio sinistrado que não cuida de desligar a máquina para dela retirar um elemento estranho; é ele que coloca uma ferramenta metálica em cima de um sensor e que leva a outro trabalhador concluir que a máquina está em condições de segurança para trabalhar e a liga; é ele que prefere saltar para o solo em vez de descer pela escada existente na obra; etc. Muitos e muitos exemplos existem sobre esta matéria e em todos eles, ou na grande maioria, se verifica a negligência, a falta de cuidado.
O próprio dispositivo legal parte desta realidade. Mas a lei não se satisfaz, para efeitos de descaracterização do acidente, com uma qualquer negligência. Pelo contrário, a lei aceita esta negligência, esta falta de atenção, mesmo que censurável, e afirma que, ainda assim, o acidente é de trabalho e confere direito às prestações nela previstas.
É tendo isto em mente que concordamos com a recorrente quando afirma, repetidas vezes, que o comportamento do sinistrado é indevido, foi mais longe que o do seu colega B… (que estava sentado dentro do atrelado) uma vez que optou por ir sentado no taipal; preferiu uma posição de equilíbrio precário. Mas já não a acompanhamos quando acrescenta os epítetos «temerário», «inútil», «supérfluo», etc.. Aqui já se pretende, com os qualificativos, tomar uma posição jurídica definida.
O Decreto-Lei n.º 143/99, no desenvolvimento do art.º 7.º, n.º 1, Lei n.º 100/97, descreve como negligência grosseira, e no seguimento das expressões já utilizadas pela jurisprudência, «o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão» (art.º 8.º, n.º 2). Não basta, pois, que o comportamento seja temerário; tem que o ser em alto e relevante grau, tem que ser um comportamento que seja manifestamente perigoso, à vista de toda a gente. Por outro lado, os usos da profissão têm aqui uma palavra a dizer uma vez que é habitual neste tipo de trabalhos a deslocação das pessoas para pequenos trajectos em tractores, dumpers, empilhadores e muito mais. Tudo comportamento indevido, sem dúvida, mas que ainda é o habitual (veja-se, aliás, o n.º 39 da exposição da matéria de facto).
Acto temerário típico, por exemplo, é o de o sinistrado, conduzindo um automóvel, não parar num sinal de STOP, prosseguir a marcha e vir a embater noutro veículo. A violação das regras (de segurança) estradais pode traduzir-se num acto temerário que descaracteriza o acidente como de trabalho (cfr., por todos e por mais recente, o ac. do STJ, de 20 de Novembro de 2011, em www.dgsi.pt, processo n.º 1127/.5TTLRA.C1.S1).
Mas no caso dos autos, repetindo que o comportamento do sinistrado é imprudente, não vemos que seja o tal acto temerário em alto e relevante grau.
Por outro lado, a lei exige que este comportamento seja causa exclusiva do acidente. Como muito simplesmente se escreve no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 2011 (no mesmo local, proc. n.º 157/06.7TTSTR.L1-4), é «necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente».
Não vemos isto neste caso.
Como se escreve na sentença recorrida, quem tinha o domínio do facto (negrito no original) era o condutor do tractor, quer dizer, ele é que escolheu como haveria de conduzir o tractor, escolheu o percurso, assumiu as suas próprias fragilidades de condutor. O sinistrado apenas ia no atrelado.
O segundo problema prende-se com a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora.
Começaremos por notar que concordamos com a recorrente quando alega que o encarregado da obra (trabalhador da empresa utilizadora do trabalho temporário) é o superior hierárquico do sinistrado no que respeita ao modo de prestação do trabalho e às condições de segurança. Com efeito, embora a entidade patronal seja sempre a empresa de trabalho temporário, o trabalhador é integrado noutra empresa e nesta realiza a sua prestação laboral. Esta é definida pela empresa utilizadora bem como os demais termos em que ela deve decorrer, incluindo as questões de segurança. O encarregado da obra não é um terceiro perante o sinistrado e tem poderes de conformação da prestação laboral.
Ora, este encarregado já havia expressamente proibido o sinistrado e os demais trabalhadores de se fazerem transportar nas caixas de carga dos reboques de tractores (n.º 37 da exposição da matéria de facto); não foi por acaso que, num primeiro momento, o tractorista recusou o pedido de boleia com fundamento em que estava proibido o transporte de pessoal no atrelado.
Mas o certo é que cedeu e acedeu ao pedido de boleia; com certeza, caso o condutor tivesse insistido, o sinistro não teria as dimensões que teve. Não foi o sinistrado o único a desrespeitar a proibição, tanto mais que era hábito o transporte nos reboques dos tractores.
A lei exige que este desrespeito, que esta violação das condições de segurança não tenha causa justificativa.
O Decreto-Lei n.º 143/99, no seu art.º 8.º, n.º 1, explica o que seja esta causa justificativa: «incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la».
Temos de ter em conta o circunstancialismo do caso concreto. Trata-se de um servente, de um grupo de serventes, que tem por hábito fazer-se transportar no atrelado do tractor. Fazem-no sabendo que não estão autorizados para isso, sabendo que estão proibidos de o fazer. E, no entanto, fazem-no.
Como se escreve na sentença recorrida, «não se pode considerar que o desrespeito por tal ordem assumiu carácter intencional ou doloso, dado que era habitual o sinistrado fazer-se transportar no tractor. Ou seja, como das outras vezes, o sinistrado fez-se transportar no tractor confiando que o acidente não se produziria» — como das outras vezes não se produziu.
Dito de outra forma, o sentido absolutamente proibitivo da ordem é toldado pelo hábito, pela indiferença, até pela pouca ou nenhuma resistência que o condutor colocou ao pedido de boleia.
Por isso, entendemos que existiu causa justificativa para violação das determinações da entidade empregadora.
Em jeito de conclusão, importa reter duas ideias antes expressas.
O fim protector da legislação da matéria de acidentes de trabalho vai mesmo até ao limite do que seria compreensível no âmbito de outras relações jurídicas (desde logo, o Direito Civil).
O carácter imprudente e imprevidente do sinistrado não pode ser escamoteado e deve ser aviso para os demais.
Mas a primeira ideia prevalece sobre esta consideração.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto