Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
MR… e LM…, deduziram embargos de executado e oposição à penhora que lhes foi instaurada por SANDALGREEN, ASSETS, S.A., pedindo que a execução fosse declarada extinta, por falta de título executivo, e levantada a penhora sobre o imóvel.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução apensa.
Inconformados, vieram os embargantes/executados apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
I- A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.
II- Os ora recorrentes deduziram embargos de executado alegando a inexequibilidade da obrigação, porquanto que este não era exigível face ao título executivo, pois que os executados não foram interpelados- conforme resulta claramente da sentença recorrida- para liquidar as prestações em dívida.
III- Resulta claramente dos autos que a Recorrida /Exequente não fez prova de que interpelou os Executados (aqui recorrentes) para que liquidassem as prestações em dívida.
IV- De acordo com o disposto no artigo 781 º do Código Civil a falta de realização de uma ou mais prestações importa o vencimento de todas elas, prevendo a perda do beneficio do prazo concedido ao devedor, todavia até ser interpelado o devedor não se constitui em mora relativamente às prestações ainda não vencidas (artigo 805 º n º 1 do CC).
V- Pois que, a falta de pagamento de uma ou mais prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes.
VI- Ou seja, o credor pode exigir o imediato pagamento de todas as prestações, mediante o benefício que por lei lhe é concedido, mas para tal, deverá interpelar o devedor nesse sentido, manifestando a vontade de aproveitar esse benefício de exigibilidade antecipada que a lei lhe atribui.
VII- Contudo, a Recorrida/Embargada não interpelou os executados, pelo que as prestações não se encontravam vencidas, e, portanto, exigíveis.
VIII- Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, fez uma errada aplicação do Direito, porque o crédito, objeto da execução, não se encontrava vencido.
IX- A Recorrida, na qualidade de Exequente, não interpelou, nem fez menção em interpelar os executados por via da citação.
X- Na citação não se fez a advertência da intenção de interpelar os executados ou qualquer manifestação de a vontade de aproveitar esse benefício de exigibilidade antecipada.
XI- Nesse sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-09-2015 (P. 22/11.6TBFIG-A. C1) que atenta que no regime do anterior CPC, na redação dada pelo Decreto Lei 38/2003, de08.03, ao artigo 804 º n º 2, a interpelação poderia ser efetuada através da citação no processo executivo, mas exigindo-se que o exequente peticionasse que na citação se fizesse essa advertência.
XII- A proceder a tese defendida na sentença recorrida de que a interpelação ocorreu com a citação sempre se dirá que os Recorrentes foram interpelados/citados após o início da execução, entendendo-se esta como as diligências tipicamente executivas, nomeadamente a penhora.
XIII- Nos termos do disposto no artigo 550 º n º 2 alínea c) e 885 º e seguintes do C.P.C, o contraditório da executada foi deferido para momento posterior à efetivação da penhora, pelo que na data em que se efetivou a penhora o crédito não se encontrava vencido, pois os ora recorrentes só foram citados após a penhora, o que significa claramente que os executados não foram interpelados antes da instância executiva se ter iniciado.
XIV- E nesse sentido, não se encontravam preenchidos os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda para que se procedesse ao ato da penhora.
XV- A este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-09-2015, citando Carlos Lopes Rego “não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que- nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora- terá o credor de proceder à interpelação extrajudicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva”.
XVI- Procedeu mal o douto Tribunal a quo, ao dar provimento ao requerimento executivo da Recorrida, porque esta não logrou provar que interpelou os Executados para que liquidassem as prestações em dívida.
XVII- Não é admissível a interpelação judicial com a citação porque posterior aos atos de execução, nomeadamente do ato de penhora, cuja oposição só foi facultada aos executados posteriormente.
XVIII- Os Recorrentes também impugnaram a liquidação apurada no requerimento executivo pelo Recorrido, o qual não fez prova da quantia alegadamente em incumprimento, pelo que não se compreende porque o Exmo. Dr. º Juiz de execução não fixou o valor que ficou demonstrado, através dos extratos bancários juntos aos autos.
XIX- Ficou assim consequentemente demonstrado que os juros de mora não podiam ter sido contabilizados para a quantia exequenda da forma como o Exequente o fez, devendo ainda se excluir do cálculo os valores peticionados a título de despesas judiciais e extrajudiciais.
XX- A obrigação exequenda não era exigível à data da execução, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, considerando-se a exceção perentória de inexigibilidade da obrigação exequenda, devendo os aqui recorrentes ser absolvidos do pedido, e consequentemente, ser anulado todo o processado.
Nestes termos e nos mais de Direito requerem a Vossas Excias que se dignem revogar a sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, e que em consequência seja a mesma substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido deduzido no âmbito da execução.
O embargado/exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos embargantes/executados.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MR… e LM…, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Saber se a falta de pagamento de umas das prestações do contrato de mútuo determina o vencimento imediato e automático de todas as prestações, sem necessidade de qualquer interpelação do devedor.
2. ) Saber se a interpelação do devedor se pode efetivar com a citação para a execução.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. Por requerimento executivo de 20 de fevereiro de 2018, foi dado em execução escritura pública de mútuo com hipoteca, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Nesse documento consta que os ora embargantes se confessam devedores do BANIF-Banco Internacional do Funchal, S.A. da quantia de trinta e cinco mil Euros que receberam a título de empréstimo.
3. Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, o crédito exequendo foi transferido para o Banco Santander Totta, S.A
4. Por contrato de cessão de créditos, o Banco Santander Totta, S.A. cedeu à exequente o crédito exequendo.
5. Na cláusula 14.ª do documento complementar (fls. 59), que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta: «1. O não cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes deste contrato de empréstimo, confere ao Banco o direito de considerar o mesmo rescindido com a consequência exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida».
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
a) Os embargantes tenham procedido a qualquer pagamento não contabilizado na obrigação exequenda;
b) O banco tenha enviado aos embargantes missiva a comunicar-lhes a resolução do contrato ou que considerava vencidas as prestações vincendas.
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].
1. ) SABER SE A FALTA DE PAGAMENTO DE UMAS DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO DETERMINA O VENCIMENTO IMEDIATO E AUTOMÁTICO DE TODAS AS PRESTAÇÕES, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR.
Os apelantes alegaram que “o credor pode exigir o imediato pagamento de todas as prestações, mediante o beneficio que por lei lhe é concedido, mas para tal, deverá interpelar o devedor nesse sentido, manifestando a vontade de aproveitar esse benefício de exigibilidade antecipada que a lei lhe atribui. Contudo, a Recorrida/ Embargada não interpelou os executados, pelo que as prestações não se encontravam vencidas e, portanto, exigíveis”.
Vejamos a questão.
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas – art. 781º, do CCivil.
O art. 781º confunde os conceitos de exigibilidade e de vencimento: o primeiro, o conceito de exigibilidade, relaciona-se com o momento em que o credor fica investido no poder de exigir a prestação; o segundo, o conceito de vencimento, relaciona-se com o momento em que o devedor fica investido na necessidade efetiva de a realizar[9].
Se faltar ao pagamento de qualquer delas, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido[10].
Tratando-se, porém, de prestações fracionadas, a não realização de uma das prestações permite ao credor exigir logo a totalidade da dívida[11].
O credor deve dispor da faculdade de exigir e da faculdade de não exigir o pagamento imediato de todas as prestações em falta: enquanto não o fizer – enquanto não exigir o pagamento imediato de todas as prestações em falta -, o devedor não fica constituído em mora[12].
Na previsão do art. 781º, do CCivil, embora a falta de pagamento de uma das parcelas da obrigação seja imputável ao devedor, é o credor quem opta por se prevalecer da antecipação, por tal ser mais favorável aos seus interesses.
Pese embora a lei, contrariamente ao texto do Código Civil de Seabra e ao dos trabalhos preparatórios, fale em “vencimento” de todas as prestações e não em “direito de exigir” todas as prestações, entende-se que está em causa um benefício que a lei concede ao credor, mas que não decreta ela própria, sendo pois necessária a interpelação do devedor[13].
A maioria da doutrina inclina-se para que esta redação não queira, só por si, significar que se está perante um vencimento automático, mas, no quadro desta Subsecção, perante mais uma circunstância que se reflete no prazo, mais exatamente na perda do benefício dele pelo devedor. O que tem como consequência que, faltando o devedor ao cumprimento de uma das prestações, possa o credor exigir-lhe (interpelá-lo, de acordo com o nº 1 do art. 805) o cumprimento da totalidade da obrigação[14].
Assim, o imediato vencimento previsto no art. 781º, do CCivil, significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando, portanto, o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida[15].
A consequência desse artigo não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas[16].
Faltando o devedor com a realização de uma das várias prestações, o credor, querendo optar pelo vencimento imediato de todas as prestações, tem de notificar o devedor dessa vontade, ou seja, interpelá-lo para a antecipação das prestações vincendas[17].
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
Face ao não pagamento de uma prestação, concede-se ao credor o benefício de não se manter sujeito aos prazos
escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações.
Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais[18].
A resolução, enquanto declaração reptícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no artigo 224º do CCivil, é eficaz nos casos seguintes: (i) quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (nº 1 do citado normativo); (ii) quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (nº 2).
Em face do não pagamento das prestações, o financiador, depois de tolerar o atraso, envia uma carta ao consumidor, concedendo-lhe um certo período de tempo para pôr termo à mora (em regra de 10 dias), considerando que esta se converte em incumprimento definitivo se o pagamento não for efetuado[19].
Dá-se assim ao consumidor uma última chance para pagar. Trata-se da designada interpelação cominatória ou admonitória. Confere-se ao consumidor um prazo suplementar razoável, mas perentório, para cumprir (que pode, desde logo, ser fixado no próprio contrato), findo o qual se tem o contrato definitivamente não cumprido (art. 808º, nº 1, CC). O seu decurso sem que haja lugar ao pagamento gera automaticamente a resolução do contrato[20].
Dúvidas não se suscitam quanto à aplicabilidade ao mútuo de dinheiro (finalizado ou não) do regime do art. 781º CC. Trata-se, no caso, de uma situação de fracionamento do dever de restituição da importância emprestada, assimilando-se a uma dívida que pode “ser liquidada em duas ou mais prestações”[21].
Concluindo, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor.
Não caso dos autos, não resultou provado que o banco tenha enviado aos apelantes/embargantes missiva a comunicar-lhes a resolução do contrato, ou que considerava vencidas antecipadamente todas as prestações vincendas [facto não provado b)].
Competia, portanto, à exequente alegar e provar que efetivamente emitiu a correspondente declaração de resolução, o que não aconteceu, e nem invocou sequer o conhecimento da mesma, por parte dos executados, através de uma outra qualquer forma.
Ora, a exequente/embargada juntou o contrato de mútuo e invocou o seu incumprimento, alegando que “Os Executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram, entrando assim em incumprimento, a 27 de julho de 2016, cifrando-se, nessa data, o capital em dívida em € 34 178,93 (trinta e quatro mil cento e setenta e oito euros e noventa e três cêntimos)”.
Contudo, não tendo sido exercido o direito potestativo (resolução), aquando da entrada da ação executiva, a exequente possuía um título executivo válido contra os executados?
Quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pela alª c) do nº 2 do artigo 550º do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (artº 224º nº 2 CC)[22].
No caso dos autos, não houve a comunicação prévia da resolução do contrato, sendo certo que apesar de estar demonstrado o incumprimento das obrigações pelos executados, a exequente teria, igualmente, de ter demonstrado que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação para pagamento do montante em dívida (a interpelação extrajudicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva), e só assim é que o montante exequendo se tornaria exigível.
Quer tudo isto dizer, que não estavam verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda aquando da instauração da execução, não possuindo, assim, a exequente título executivo[23] bastante contra os embargantes/executados, aqui apelantes.
A obrigação exequenda diz-se exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor, isto é, quando já pode ser exigida[24].
Destarte, a falta de pagamento de umas das prestações de contrato de mútuo bancário determina o vencimento imediato e automático de todas as prestações, mas como não dispensa a interpelação do devedor para poderem ser exigíveis as prestações vincendas, pelo que, não tendo havido tal interpelação, a exequente carecia de título executivo para a execução[25].
2. ) SABER SE A INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR SE PODE EFETIVAR COM A CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO.
Os apelantes alegaram ainda que “Na citação não se fez a advertência da intenção de interpelar os executados ou qualquer manifestação de a vontade de aproveitar esse benefício de exigibilidade antecipada”.
Por seu lado, a apelada alegou que “do requerimento executivo resulta inequivocamente claro a pretensão interpelativa e resolutiva, o que de resto havia ocorrido por via do incumprimento dos Embargantes, ao abrigo da Cláusula 14.ª do contrato de mútuo. Assim sendo, nada obsta, como nada obstava, a que a Exequente lançasse mão da presente execução”.
Pronunciando-se sobre a questão, o tribunal a quo entendeu que “Somente importou apurar se a totalidade da dívida exequenda foi reclamada, tendo-se apurado que não só ela foi reclamada na execução, valendo, pois, a citação como interpelação idónea”.
Vejamos a questão.
O anterior art. 804º, nº 3, do CPCivil, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12-12, previa expressamente a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo: “quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”[26].
Tal hipótese desapareceu na redação introduzida ao artigo
pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08-03.
Ora, na atual lei de processo civil, passamos a ter quatro tramitações possíveis:
a) no processo executivo ordinário:
i) despacho liminar e citação prévia do executado, bem como do seu cônjuge, quando seja invocada a comunicabilidade da dívida (arts. 726 e 741º);
ii) despacho liminar e dispensa de citação prévia do executado (art. 727º);
b) no processo executivo sumário:
i) penhora e citação posterior do executado (art. 855º, nº 3);
ii) citação do executado e penhora posterior de bens imóveis, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua, nas execuções instauradas ao abrigo do art. 550, nº 2, al. d) (art. 855º, nº 5) [27].
Na atual estrutura do processo executivo, no que respeita ao diferimento possível do contraditório do executado, nos casos previstos, nomeadamente, nos artigos 855º e 727º, do CPCivil: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que - nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora - terá o credor de proceder à interpelação extrajudicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.
Nos termos do disposto nos artigos 550º, nº 2, alínea c) e 855º do CPCivil, o contraditório dos apelantes/executados foi deferido para momento posterior à efetivação da penhora, pelo que na data em que se efetivou a penhora do imóvel o crédito não se encontrava vencido, pois só foram citados após a penhora, o que significa claramente que os executados não foram interpelados antes da instância executiva se ter iniciado.
Assim, não pode proceder a tese defendida pelo tribunal a quo de que a interpelação ocorreu com a citação, pois os apelantes/executados foram interpelados/citados após o início da execução, entendendo-se esta como as diligências tipicamente executivas, nomeadamente a penhora.
Portanto, também por aqui se conclui não estarem verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgou improcedentes os embargos de executado, por outra, que julga procedentes os embargos de executado e, em consequência, declara extinta a execução apensa.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, julgando procedentes por provados os embargos de executado e, consequentemente, declara-se extinta a execução apensa.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[28]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[29].
Lisboa, 2020-11-05[30],[31]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] NUNO PINTO OLIVEIRA, Contrato de Compra e Venda, p. 89.
[10] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, p. 53.
[11] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, 3ª edição., p. 158.
[12] NUNO PINTO OLIVEIRA, Contrato de Compra e Venda, p. 90.
[13] ANTUNES VARELA, Das obrigações em Geral, vol. II, pp. 53/4.
[14] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 1015.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-01-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] ANA AFONSO, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, p. 1071.
[17] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 1979, p. 737.
[18] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2005, Relator: MOITINHO DE ALMEIDA; de 17/1/2006, Relator: AZEVEDO RAMOS; de 2008-03-06 , Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS; de 2007-02-06, Relator: ALVES VELHO; de 2006-11-14, Relator: MOREIRA CAMILO; de 2006-11-14, Relator: BETTENCOURT DE FARIA; de 2006-04-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, e de 10/5/2007, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, p. 195.
[20] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, p. 204.
[21] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, p. 204.
[22] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-07-11, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] A ação executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução (art.º 10.º, n.º 5, do CPC). Por ele se determinam “o fim e os limites da ação executiva”, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade das partes. Porém, quando a obrigação exequenda seja complexa, o título executivo também o pode ser. Na verdade, em várias situações o legislador veio admitir a existência jurídica de títulos executivos complexos a par dos títulos simples. Estamos perante títulos executivos simples quando a obrigação esteja incorporada num só documento ou num conjunto de documentos de idêntica natureza (v.g. execução fundada em várias letras de câmbio ou cheques, situação em que cada um dos títulos incorpora uma das prestações exequendas e todos eles juntos titulam a totalidade do crédito reclamado); e perante títulos executivos complexos quando a obrigação exequenda exija cumulativamente vários documentos para a sua demonstração, podendo tais documentos assumir natureza diversa, complementando-se entre si e nos seus conteúdos para demonstração da existência do crédito exequendo.
[24] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 178.
[25] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-07-11, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS e, de 2020-05-05, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[26] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2015-09-08, Relatora: ISABEL SILVA, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[27] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 243.
[28] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[29] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[30] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[31] Acórdão assinado digitalmente.