I- Não tem assento constitucional o princípio da irretroactividade da lei pelo que pode o legislador reanimar um contrato, como o de parceria agrícola, que com algumas características social e economicamente indesejáveis, se encontra ainda fortemente enraizado entre nós.
II- Só podendo a lei nova - Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro - colher utilidade plena se se aplicar aos contratos de parceria pré-existentes, temos que ela aproveita a um contrato anterior que, não obstante a sua nulidade por contrário à lei vigente ao tempo da sua celebração ( Lei 77/77, de 29 de Setembro ), subsistiu como situação de facto.
III- O Decreto-Lei 385/88 aplica-se imediatamente a todos os processos pendentes em juízo, excepto os que à data da sua entrada em vigor tiverem já decisão em
1ª instância, ainda que não transitado, como também aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor.