Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Junho de 2015, que, absolveu da instância a Fazenda Pública, por erro na forma do processo.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1- Não se retirando do título executivo o substrato da dívida, designadamente que fatores/elementos deram origem ao montante alegadamente devido, a natureza do débito, as especificidades da sua exigibilidade e os normativos que o impuseram, e sendo estes elementos essenciais do mesmo, a sua falta traduz-se numa nulidade insanável, de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final, o que se pugna.
2- A ilegitimidade da pessoa citada, em processo de execução fiscal, é fundamento da oposição à execução, conforme alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do C.P.P.T.
3- Ao invocar, como invocou, que a aquisição do imóvel ocorreu em data posterior aos trâmites do processo de loteamento, não tendo sido sequer parte do mesmo, não constando do título originário como devedor, o Recorrente preencheu o fundamento vertido na alínea b) do n° 1 do artigo 204° do C.P.P.T.
Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente, revogando a decisão recorrida, e julgando procedentes os factos invocados, extinguir-se a execução.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial entende que, “(…) O fundamento de oposição previsto no art. 204.º al. b) do C.P.P.T. apenas ocorreria no caso de falta de posse do bem à data da emissão do alvará que serve de fundamento à aplicação da taxa municipal de urbanização e infraestruturas, pelo qual ocorre a remoção de obstáculo jurídico em que a mesma assenta.(…)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1- Em 02.02.2012, foi instaurado pela Câmara Municipal de Matosinhos o processo de execução fiscal n° 11/12, com base na certidão de dívida da mesma data, visando a cobrança de Taxa municipal de urbanização e infraestruturas, no montante de €1872,10, no qual surge como executado o ora oponente - cf. documentos juntos a fls.19,20, 21e 22 dos autos.
2- O prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda identificada no n°.1 teve o seu termo final em 04.05.2011, tudo conforme certidão de dívida de fls. 20 que se dá por reproduzida.
3- Dá-se por reproduzidos os documentos de fls. 4, ss, 2Sss, 29ss e 54ss dos autos.
4- No âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 o oponente foi citado com vista ao pagamento de dívida exequenda, no montante de €1872,10, em 12.02.2012, na sequência do que, em 2.03.2012, deduziu a presente oposição - cf. fls. 23, 24 e 7 dos autos.
Nada mais se deu como provado.
Apreciando.
Na decisão recorrida entendeu-se ocorrer erro na forma de processo porque, relativamente à questão da nulidade do título executivo por falta de elementos essenciais, entendeu-se que tal questão deveria ser arguido perante o órgão de execução fiscal, não sendo fundamento de oposição; relativamente à questão da legitimidade substantiva, ao facto de o oponente invocar não ser ele o devedor, trata-se de questão a ser arguida em processo de impugnação judicial.
Quanto à primeira questão já este Supremo Tribunal se pronunciou repetidas vezes no sentido propugnado pela sentença recorrida.
Assim, repete-se aqui a fundamentação constante do acórdão datado de 27.11.2013, recurso n.º 0345/13, uma vez que se adequa ao caso dos autos:
É certo que, de acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida e que de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 165º do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal. Sendo que o que releva, neste âmbito, é que o título executivo permita ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Mas, de todo o modo, o que no caso importa referir é que a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, antes devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal e sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o Tribunal Tributário (art. 276º do CPPT).
Tem sido este, aliás, o sentido da actual jurisprudência do STA, como se pode ver dos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 6/5/2009, rec. nº 0632/08, de 19/11/2008, rec. nº 430/08, de 17/12/2008, rec. nº 364/08, de 23/2/2005, rec. nº 0574/04, bem como os acórdãos da Secção, de 19/1/2011, rec. 0340/10 e de 15/2/2012, rec. nº 0383/11 (dos quais foi relator o presente), de 23/10/2007, rec. nº 026762, de 14/3/2007, rec. nº 0950/06, de 28/2/2007, rec. nº 01178/06 e de 20/11/2002, rec. nº 01701/02.
Em suma, a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos da al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204º, nº 1, al. i).
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
Quanto à segunda questão também teremos que concluir que se decidiu acertadamente na sentença recorrida.
Pretende o recorrente que pode agora, em sede de oposição, discutir a questão da sua legitimidade substantiva por não ser o titular do direito de propriedade, ou possuidor, do imóvel à data em que ocorreram os trâmites do processo do loteamento, nos termos do disposto no artigo 204º, n.º 1, al. b) do CPPT - a oposição poderá ter como fundamento a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Pela leitura da matéria de facto que se deu como provada nos presentes autos, que não vem posta em causa, v.g., dos documentos juntos a fls. 29 a 31, a taxa que lhe foi liquidada não tem uma relação directa e imediata com a propriedade do imóvel inserido na operação de loteamento que se encontrava licenciada, antes resulta do facto de no procedimento de loteamento requerido pela pessoa (e outros) que lhe transmitiu o imóvel ter ficado definido que as taxas seriam diferidas para o licenciamento da construção na proporção relativa a cada lote, ou seja, a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de loteamento resultará da sua sucessão na propriedade do lote em questão, bem como no facto de se ter diferido o pagamento de tais taxas para o momento do licenciamento das obras de construção.
E também é certo que o recorrente requereu o averbamento em seu nome do respectivo processo de urbanização, tendo também requerido o licenciamento de construção, cfr. mesmo documento, pelo que, à data em que lhe foram liquidadas as quantias em dívida o mesmo era o proprietário do lote que deu origem à emissão da liquidação.
Assim, a discussão possível da questão não reside na propriedade do bem à data da tramitação do procedimento de loteamento, mas antes em saber a quem competia proceder ao pagamento das taxas de licenciamento do loteamento em decorrência do que ficou estabelecido em tal procedimento, ou seja, não se trata de questão que se prenda com a posse ou com a propriedade do imóvel, tal como definido naquele preceito legal e, nessa medida, não pode ser discutida nestes autos, por não ser o meio processual próprio.
Assim, também nesta parte se nega provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D. n.
Lisboa, 7 de Junho de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.