Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)
M. J. impugnou a decisão da Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de 16/07/2020 que declarou o encerramento da liquidação da sociedade F. G., S.A. – em liquidação.
Sustenta para tal que é acionista da sociedade F. G., S.A., sendo titular de quota de 26,5%, incidente sobre os lucros e produto da liquidação. Refere que a dita sociedade anónima tinha um elevado stock de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, que integravam o ativo da dita sociedade, o que foi verificado em auditoria realizada no ano de 2006.
Alega ainda que nos processos n.º 262/06.0SJPRT e 1931/18.7T8VNG, tais objetos foram apreendidos e avaliados, sendo apresentado como valor comercial o valor de €800.000,00, referente apenas às joias existentes nas malas apreendidas. Mas após referido, por M. G., que estas não tinham valor comercial, mas apenas o do peso do metal e joias finais, que não é precisado. Sendo que este e a sua mulher e filha eram gestores da empresa M. S., Lda., com o mesmo objeto, exercendo assim atividade concorrente.
Refere também que M. G. praticou atos lesivos da empresa e que, por deliberação tomada em 01-10-2013, na qual a impugnante não estava presente, nem foi convocada, foi decidida a dissolução da dita sociedade. Alega também que não teve acesso ao balanço previsto na lei (art. 149.º do CSC) e que a sociedade era detentora de vários bens, de valor elevado, cujo destino é desconhecido.
Coloca, assim, em causa os atos do liquidatário, M. G., falecido em 13-08-2014 e, assim, de E. G. e B. G., suas herdeiras (art. 163.º, n. º5 do CSC), os quais lesaram o património da sociedade e, assim, da impugnante, enquanto sua acionista.
Invocou ainda que a sociedade foi liquidada e extinta, por decisão transitada em julgado em 17-08-2020, do que só veio a ter conhecimento em 26-03-2021, na medida em que foi omitida a sua notificação do início do procedimento, prevista nos art. 8.º do DL 76-A/2006, de 29-03, bem como da sua decisão.
Sustenta que se haveria de dar cumprimento ao disposto nos artigos 18.º a 23.º do 76-A/2006, de 29-03, e que as liquidatárias haveriam de agir, como liquidatário normal, na medida em que omitiram o apuramento de valores do ativo e o reconhecimento de crédito laboral.
Juntou diversos documentos.
Foram os autos ao Ministério Público com vista à emissão de parecer.
Oportunamente foi proferida decisão que julgou intempestiva a impugnação judicial interposta por M. J
Inconformada com o decidido, a impugnante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“C O N C L U S Õ E S:
-A) Sendo o “PADLEC” – para usar a sigla referida no douto aresto (inadequadamente adoptado pela douta decisão) um procedimento administrativo - tem que aplicar as normas deste que o devem ser em termos supletivos, como no mesmo douto aresto se aceita;
A. 1) – o artigo 25º do mesmo “PADLEC”, ao remeter para o nº1 do artigo 12º, não remete para o nº4 do mesmo;
A. .1.1) – A publicação referida no nº 4, tem a ver com o regime restritivo do artigo 167º do C.S.C. (“actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.”), sendo que, a parte destes, há os dos interessados no procedimento administrativo, qualidade que os autos demonstram e à impugnante foi reconhecida.
A. 2) – Atento o regime do artigo 118º do C.P.A.- além da publicação relativa aos interesses da sociedade – (artigo 167 do C.S.C. e nºs 2 e 3 do artigo 4º do PADLEC, que não aludem ao nº1 do mesmo preceito!), houve omissão da notificação nos moldes do artigo 121, nº 2 do mesmo C.P.A.
Não se iniciara, pois, em 08.04.2021, qualquer prazo de dez dias a contar de notificação à interessada no processo administrativo do PADLEC, sendo que a extemporaneidade de recurso judicial decorre de errónea interpretação e aplicação do regime do artigo 25, nº2 e 12, nº 1 do PADLEC, face ao seu teor literal e ao regime da regra supletiva do artigo 188º do C.P.A: “mesmo que o “ato tenha sido objeto de publicação obrigatória”. e a imperatividade da regra do artigo 121. , nº 2 deste último citado diploma. Há, pois, que revogar a douta decisão e conhecer do objecto do recurso
B) – Por violação dos princípios …………………..acima citados , houve preterição de diligências a que o MºPº como o Exmº Conservador deveriam ter “procedido por ….”adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa” – artigo 58º do C.P.A – e Sempre em preterição da observância do princípio da boa fé – artigo
, para com quem exerceu o dever de participação e tinha que aguardar ser ouvida aquando da preparação da decisão final e notificada da decisão em tempo útil – artigos ….., …..,….do C.P.A
Artigo 8.º CPA
Princípios da justiça e da razoabilidade
A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Artigo 9.º CPA
Princípio da imparcialidade
A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Artigo 10.º CPA
Princípio da boa-fé
1- No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2- No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 12.º CPA
Princípio da participação
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.
Artigo 58.º CPA
Princípio do inquisitório
O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.
Artigo 82.º CPA
Direito dos interessados à informação
1- Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
Artigo 268.º da CRP
(Direitos e garantias dos administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
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3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
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6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
Artigo 114.º CPA
Notificação dos atos administrativos
1- Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
Sendo que, nos termos do
Artigo 112.º CPA
Forma das notificações
1- As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
Artigo 121.º CPA
Direito de audiência prévia
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Da decisão final, podem recorrer
Artigo 188.º CPA
Início dos prazos de impugnação
1- O prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
Houve contra-alegações do MP que pugnam pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:
1. Se a recorrente foi devidamente notificada da decisão da Conservadora do Registo Comercial que determinou o encerramento da liquidação da sociedade de que a recorrente é sócia.
2. Se a impugnação judicial foi extemporânea.
3. Se a Conservadora praticou alguma nulidade no desenrolar do processo de liquidação.
Uma vez que não houve impugnação da matéria de facto, vamos consignar a que foi fixada na decisão recorrida:
“Com relevo para a boa decisão da causa, provou-se a seguinte factualidade:
1. Em 02-12-2013 iniciou-se e registou-se a dissolução e liquidação da sociedade F. G. S.A. – cfr. conforme sentenças juntas como documentos 1 e 2, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
2. O que é do conhecimento da impugnante desde, pelo menos, o ano de 2017, – cfr. conforme sentenças juntas como documentos 1 e 2, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
3. Em 16-01-2019, foi a impugnante notificada da sentença proferida no processo n.º 9896/17.6T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J3, da qual expressamente consta que “3) Foi deliberado a 2 de Outubro de 2013 proceder à dissolução, liquidação e partilha da F. G., S.A., sendo ainda nomeado como liquidatário M. G., tudo conforme termos da acta da assembleia geral de fls. 13 verso714 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) O registo da dissolução foi efectuado em 2 de Dezembro de 2012.” - conforme documento 1, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
4. Em 26-03-2019, foi a impugnante notificada da sentença proferida no processo n.º 1931/18T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J2, da qual expressamente consta que “A Sociedade Comercial F. G., S.A. foi dissolvida por deliberação dos accionistas de 2/10/2013 (o registo da dissolução foi registado em 2/12/2013) e nomeado liquidatário M. G. (…) - conforme documento 2, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
5. Em 8-11-2019 a impugnante requereu ao Ministério Público que promovesse a liquidação oficiosa – cfr. documento 3, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
6. Por decisão de 16/07/2020 da Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Cerveira foi declarado o encerramento da liquidação da sociedade F. G. S.A. – em liquidação – cfr. documentação remetida a este Tribunal pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Cerveira, quer com a impugnação judicial, quer mediante ofício de 11/06/2021 e, bem assim, consulta do sítio www.publicacoes.mj.pt, cujo teor aqui se considera reproduzido.”
Vamos conhecer das questões enunciadas
1. Se a recorrente foi devidamente notificada da decisão da Conservadora do Registo Comercial que determinou o encerramento da liquidação da sociedade de que a recorrente é sócia.
O tribunal recorrido julgou a impugnante, agora recorrente, devidamente notificada como resulta do teor do ponto 6 da matéria de facto, em que destaca os documentos juntos aos autos pela Conservadora do Registo Comercial, pela impugnante/recorrente e pela consulta sítio www.publicacoes.mj.pt, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 11.º, 12.º e 25.º do RJPADLEC (DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março) destacando o facto de a decisão impugnada ter sido publicada a 17-07-2020, considerando-a notificada nesta data.
A apelante discorda do decidido, por considerar que a publicação no sítio respetivo não ser suficiente para a sua notificação da decisão impugnada, defendendo que deveria ser notificada através de carta registada, a partir da qual correria o prazo para impugnar a decisão, apoiando-se na interpretação do artigo 12 n.º 4, 25 do DL. 76-A/2006 de 29/03 conjugados com os artigos 112, 118, 121 n.º 2 e 188 do CPA. e artigo 167 do C.S.C.
A questão incide sobre o modo de notificação da decisão de encerramento da liquidação, por parte da Conservadora de Registo Comercial, da impugnante/recorrente.
O Anexo III no artigo 8º do DL. 76-A/2006 de 29/03 determina os termos em que se procede à notificação durante o processo administrativo de dissolução e liquidação das entidades comercias, para o qual remetem os artigos 9º n.º 4, 11n.º 5, 17 n.º 3, 20 n.º 3 e 25 n.º 1.
O n.º 4 deste normativo refere que “A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente”. O artigo 167 do Código das Sociedades Comerciais aflora o seguinte: “As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria da Ministério da Justiça, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica”. E, por sua vez, o nº 5 do artigo 8º indica que “A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respetivos membros que constem do registo, por carta registada”.
Destes preceitos legais resulta que a notificação deve ser, em princípio, por publicação de aviso no sítio da internet do Ministério da Justiça. E esta publicação deve ser comunicada, por carta registada, à entidade comercial e aos respetivos membros, quando constem do registo.
No caso em apreço, estamos perante uma sociedade anónima, de que a apelante é sócia, portadora de um determinado número de ações, não constando a sua identidade no registo. Pois, as ações em causa são reguladas pelo CVM como o refere o AC. RG. 7/06/2018 Proc. 169/17.5T8EPS.G1 (Relatora Eva Almeida), não sendo possível a sua notificação por carta, mas apenas através do sítio da internet do Ministério da Justiça, como o foi constando do ponto 6 da matéria de facto provada.
A apelante defende a aplicação ao caso de alguns preceitos do Código do Procedimento Administrativo, 112, 118, 121 n.º 2 e 188 conjugados com o artigo 167 do CSC. e 12 n.º 4, 25 do DL. 76-A/2006 de 29/03. O certo é que o procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais está regulado pelo anexo III e é de aplicação imediata. O CPA só supletivamente é aplicável, em situações não previstas no anexo III.
Como a notificação em discussão está devidamente regulada neste anexo, como o já referimos, não é de aplicar o CPA. Assim julgamos que com a publicação da decisão de encerramento da liquidação da sociedade no sítio do Ministério da Justiça, a apelante impugnante foi devidamente notificada, para exercer os seus direitos.
2 Se a impugnação judicial foi extemporânea.
Atendendo ao teor do ponto 6 da matéria de facto provada, a decisão de encerramento da liquidação da sociedade ocorreu a 16/07/2020, tendo sido imediatamente publicada no sítio da internet do Ministério da Justiça, e a impugnação foi introduzida na Conservatória do Registo Comercial a 8 de abril de 2021, tendo, em muito, ultrapassado o prazo de 10 dias para a apelante deduzir impugnação judicial nos termos do artigo 25 n.º 2, conjugado com o artigo 12 n.º 1 do anexo III. do DL. 76-A/2006 de 29/03.
Assim podemos concluir que a impugnação é extemporânea, pelo que é de confirmar a decisão recorrida.
3. Se a Conservadora praticou alguma nulidade no desenrolar do processo de liquidação.
Fica prejudicado o conhecimento desta questão pelo acima decidido.
Concluindo: 1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03.
2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da impugnante/apelante.
Guimarães,
1- Apelação 63.215T8VNC.G1– 2ª
Recurso Conservador
Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – Vila Nova Cerveira
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos