Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)
M. J. impugnou a decisão da Sr.ª Conservadora do Registo Comercial de 16/07/2020 que declarou o encerramento da liquidação da sociedade F. G., S.A. – em liquidação.
Sustenta para tal que é acionista da sociedade F. G., S.A., sendo titular de quota de 26,5%, incidente sobre os lucros e produto da liquidação. Refere que a dita sociedade anónima tinha um elevado stock de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, que integravam o ativo da dita sociedade, o que foi verificado em auditoria realizada no ano de 2006.
Alega ainda que nos processos n.º 262/06.0SJPRT e 1931/18.7T8VNG, tais objetos foram apreendidos e avaliados, sendo apresentado como valor comercial o valor de €800.000,00, referente apenas às joias existentes nas malas apreendidas. Mas após referido, por M. G., que estas não tinham valor comercial, mas apenas o do peso do metal e joias finais, que não é precisado. Sendo que este e a sua mulher e filha eram gestores da empresa M. S., Lda., com o mesmo objeto, exercendo assim atividade concorrente.
Refere também que M. G. praticou atos lesivos da empresa e que, por deliberação tomada em 01-10-2013, na qual a impugnante não estava presente, nem foi convocada, foi decidida a dissolução da dita sociedade. Alega também que não teve acesso ao balanço previsto na lei (art. 149.º do CSC) e que a sociedade era detentora de vários bens, de valor elevado, cujo destino é desconhecido.
Coloca, assim, em causa os atos do liquidatário, M. G., falecido em 13-08-2014 e, assim, de E. G. e B. G., suas herdeiras (art. 163.º, n. º5 do CSC), os quais lesaram o património da sociedade e, assim, da impugnante, enquanto sua acionista.
Invocou ainda que a sociedade foi liquidada e extinta, por decisão transitada em julgado em 17-08-2020, do que só veio a ter conhecimento em 26-03-2021, na medida em que foi omitida a sua notificação do início do procedimento, prevista nos art. 8.º do DL 76-A/2006, de 29-03, bem como da sua decisão.
Sustenta que se haveria de dar cumprimento ao disposto nos artigos 18.º a 23.º do 76-A/2006, de 29-03, e que as liquidatárias haveriam de agir, como liquidatário normal, na medida em que omitiram o apuramento de valores do ativo e o reconhecimento de crédito laboral.
Juntou diversos documentos.
Foram os autos ao Ministério Público com vista à emissão de parecer.
Oportunamente foi proferida decisão que julgou intempestiva a impugnação judicial interposta por M. J..
Inconformada com o decidido, a impugnante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“C O N C L U S Õ E S:
-A) Sendo o “PADLEC” – para usar a sigla referida no douto aresto (inadequadamente adoptado pela douta decisão) um procedimento administrativo - tem que aplicar as normas deste que o devem ser em termos supletivos, como no mesmo douto aresto se aceita;
A.1) – o artigo 25º do mesmo “PADLEC”, ao remeter para o nº1 do artigo 12º, não remete para o nº4 do mesmo;
A..1.1) – A publicação referida no nº 4, tem a ver com o regime restritivo do artigo 167º do C.S.C. (“actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.”), sendo que, a parte destes, há os dos interessados no procedimento administrativo, qualidade que os autos demonstram e à impugnante foi reconhecida.
A.2) – Atento o regime do artigo 118º do C.P.A.- além da publicação relativa aos interesses da sociedade – (artigo 167 do C.S.C. e nºs 2 e 3 do artigo 4º do PADLEC, que não aludem ao nº1 do mesmo preceito!), houve omissão da notificação nos moldes do artigo 121, nº 2 do mesmo C.P.A.
Não se iniciara, pois, em 08.04.2021, qualquer prazo de dez dias a contar de notificação à interessada no processo administrativo do PADLEC, sendo que a extemporaneidade de recurso judicial decorre de errónea interpretação e aplicação do regime do artigo 25, nº2 e 12, nº 1 do PADLEC, face ao seu teor literal e ao regime da regra supletiva do artigo 188º do C.P.A: “mesmo que o “ato tenha sido objeto de publicação obrigatória”. e a imperatividade da regra do artigo 121. , nº 2 deste último citado diploma. Há, pois, que revogar a douta decisão e conhecer do objecto do recurso
B) – Por violação dos princípios …………………..acima citados , houve preterição de diligências a que o MºPº como o Exmº Conservador deveriam ter “procedido por ….”adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa” – artigo 58º do C.P.A – e Sempre em preterição da observância do princípio da boa fé – artigo ----, para com quem exerceu o dever de participação e tinha que aguardar ser ouvida aquando da preparação da decisão final e notificada da decisão em tempo útil – artigos ….., …..,….do C.P.A
Artigo 8.º CPA
Princípios da justiça e da razoabilidade
A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Artigo 9.º CPA
Princípio da imparcialidade
A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Artigo 10.º CPA
Princípio da boa-fé
1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 12.º CPA
Princípio da participação
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.
Artigo 58.º CPA
Princípio do inquisitório
O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.
Artigo 82.º CPA
Direito dos interessados à informação
1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
Artigo 268.º da CRP
(Direitos e garantias dos administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
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- 3.Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 4.É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
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6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
Artigo 114.º CPA
Notificação dos atos administrativos
1Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
Sendo que, nos termos do
Artigo 112.º CPA
Forma das notificações