Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………., inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que interpusera do Despacho do Senhor “VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, de 29 de Agosto de 2003, através do qual foi indeferido o pedido de legalização da piscina construída no seu terreno e ordenada a sua demolição e a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da construção”, recorreu para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Salvo melhor opinião e com o muito respeito devido por opinião contrária, mal andou o douto Tribunal "a quo" tendo decido como decidiu;
Pois que,
2ª É impossível pela demolição repor o terreno no estado em que este se encontrava antes da construção da piscina;
Porquanto,
3ª Para edificar a moradia que foi licenciada, tomou-se necessário efectuar movimentação de terras, pelo que demolir a piscina pode "atacar" a estrutura da casa, uma vez que faz paredes-meias com a mesma e principalmente, é impossível repor o coberto vegetal;
Além de que,
4ª É jurisprudência corrente e unânime que a demolição é a última ratio, o que nos parece ser o caso dos autos;
Isto porque,
5ª Até o próprio legislador ao deparar-se com situações idênticas à do caso dos autos teve necessidade de proceder a alterações legislativas quer a nível da legislação urbanística, como também o regime da própria REN.
Tanto assim que,
6ª A nível urbanístico o RJUE, inicialmente, nas situações em que, como é o caso dos autos, isentou de licença a edificação de piscinas associadas a edificação principal, ou, actualmente, refere sujeitas a comunicação prévia, tudo cfr. art° 6°, nº 1 al. g) da Lei n° 60/2007 e art° 4°, nº 4, al. f), Dec.-Lei nº 26/2010, de 30 de Março e
7ª Em termos de REN veio excepcionar a interdição nessas áreas de determinados usos e acção, desde que cumulativamente não coloquem em causa as funções das respectivas áreas nos termos do anexo I e constem do anexo II, cfr. disposições conjugadas dos art° 20°, n° 2 e n° 3 al. a) e b) ii e al., g), nº 1, do anexo II, todas do Dec-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto;
8ª Face ao exposto, dever-se-ia, salvo melhor opinião, ter-se procedido à ponderação de interesses consagrados na legislação subsequente sobre o ordenamento do território.
A Entidade Recorrida – Vereador da Câmara Municipal de Mafra – não contra-alegou.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte:
“1. De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a legalidade dos actos administrativos deve ser apreciada por referência ao quadro legal em vigor à data da sua prática (princípio tempus regit actum), sendo em regra irrelevante, para efeito dessa apreciação de legalidade, a emergência de diplomas legais ou regulamentares que venham a introduzir a posteriori nova disciplina das situações em causa podendo este novo quadro legal ser levado em conta apenas em sede de eventual execução de sentença. (Ac. do STA de 8.10.2002 citado no Ac. do STA de 7.4.2011, rec. 0601/10)
2. É verdade, que a jurisprudência deste STA tem considerado que a demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e que o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo (Acs. de 07.10.2009 - Rec. 941/08, de 24.09.2009 - Rec. 656/08, de 09.04.2003 - Rec. 09/03, e de 19.05.1998 Rec.43.433). (Ac. do STA de 7.4.2011 acima citado.)
3. Porém, a obra em causa (piscina) foi realizada sem estar licenciada por se encontrar na REN, sendo que a situação de facto se mantém, não havendo qualquer possibilidade de legalização. E ao contrário do alegado pelo recorrente, a piscina não "faz paredes meias com a casa" como se comprova das fotografias juntas (cfr. fls. 44 do processo instrutor).
4. Por outro lado, a alínea g), nº 1 do anexo II do D.L. nº 166/2008 de 22 de Agosto (novo regime jurídico da REN por revogação do D.L. nº 93/90 de 19 de Março) apenas permite (como excepção à interdição de construção) a "Ampliação de edificações existentes destinadas a... ". Ora, não ficou provado que já existisse alguma edificação anterior à feitura da piscina em causa, nomeadamente, algum tanque de rega ou uma piscina de menor dimensão.
Assim, não podia ser outra a decisão da C.M.M tanto mais que no alvará de licença de construção não constava qualquer piscina.
5. Como assim, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2. 1 Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1) O prédio rústico, sito na …, freguesia da …., concelho de Mafra, denominado "…" ou "…", encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 00227/171286, como sendo terra de semeadura com oliveiras, num total de 5 375 m2 a que corresponde o artigo matricial nº 105, Secção C, confrontando a Norte com B………., a Sul com C………., a Nascente com Caminho e a Poente com D………. (cfr. documento junto a fls. 26 a 28, do processo administrativo).
2) Encontra-se inscrita a aquisição a favor do recorrente, por compra, do prédio referido em 1), pela inscrição G-2, desde 07/06/1988 (cfr. documento junto a fls. 26 a 28, do processo administrativo).
3) Em 6 de Abril de 1989, o recorrente requereu a inutilização de 320 m2 do solo do prédio referido em 1) para efeitos agrícolas, junto do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pedido que, nesse mesmo ano, foi deferido (cfr. documentos juntos a fls. 41 a 43, do processo administrativo).
4) Na área referida em 3) o recorrente construiu uma moradia (acordo).
5) O projecto de construção da moradia referida em 4) foi aprovado sob o alvará de licença de construção n.º 76/94, emitido a 24 de Janeiro de 1994, a favor do recorrente (cfr. documento junto a fls. 47, do processo administrativo).
6) Foi emitido alvará de licença de utilização n.º 74/2002, titulando a utilização do prédio referido em 4) e a que corresponde o alvará de licença de construção referido em 5), do qual consta designadamente o seguinte:
"Por despacho de 21 de Janeiro de 2002, foi autorizada a seguinte utilização:
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E GARAGEM.
* 1.° PISO, com a área de 111.52 m2, destinado a GARAGEM a ARRECADAÇÃO
* 2.° PISO, com a área de 209.12 m2, destinado a HABITAÇÃO" (cfr. documento junto a fls. 47, do processo administrativo).
7) O recorrente construiu uma piscina na área contígua à moradia referida em 4) (cfr. documentos juntos a fls. 1, 44 e 60, do processo administrativo).
8) Em 16 de Janeiro de 2002, foi emitida a participação constante de fls. 1, do processo administrativo/fls. 28, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta nomeadamente o seguinte:
"Para os devidos efeitos e nos termos do artigo 101° do DL 55/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), participo a V. Exa. que passando por …, freguesia …, concelho de Mafra, verifiquei que o (a) Senhor(a) A………. (...) na qualidade de infractor, porquanto:
Procedeu à execução de uma piscina no logradouro da sua moradia sita no … – …, sem possuir a respectiva licença administrativa
(...)",
9) Em 11 de Julho de 2003, o recorrente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra o licenciamento (legalização) da construção referida em 7) (cfr. documentos juntos a fls. 5 a 31, do processo administrativo).
10) Em 15.7.2003 foi lavrada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mafra a informação que consta de fls. 33-34, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se refere nomeadamente o seguinte:
“(...)
Requerente Principal: A……….
Descrição da Obra: LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PISCINA
Localização da Obra: …. – …
Desig. Requerimento: PEDIDO DE LICENCIAMENTO/PROJECTO DE ARQUITECTURA (...)
2- PARA O LOCAL EXISTE PLANO OU LOTEAMENTO APROVADOS?
Sim.
2.1- Em caso afirmativo, o projecto respeita esse plano ou alvará de loteamento?
Não.
2.2- No caso de não respeitar aponte especificamente as violações aos mesmos:
O terreno face à Carta de Ordenamento e de Condicionantes, do PDM insere-se em REN.
(...)
5- O LOCAL ESTÁ SUJEITO A QUAISQUER SERVIDÕES OU RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA?
Sim.
5.1- Em caso afirmativo indique quais (R.A.N., R.E.N., regime hídrico, servidão militar, monumentos nacionais, escolas, etc.). REN. (...)
9- OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROJECTRO E DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO, COM INDICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ SER PROFERIDA.
9.1- NÃO TENDO A REN, QUALQUER CAPACIDADE DE USO, DE ACORDO COM o N.º 1 DO ART. 4° DO DL. 93/90 DE 19 DE MARÇO, NÃO, SE VÊ VIABILIDADE NA LEGALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES PRETENDIDAS, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA a) DO PONTO 1 DO ART. 24° DO DL. 555/99 DE 16 DE DEZEMBRO."
11) Com data de 24 de Julho de 2003, foi emitido despacho pelo Vereador da Câmara Municipal de Mafra, E………., com o seguinte teor:
“
“(cfr. documento junto a fls. 35, do processo administrativo)
12) Por ofício datado de 31 de Julho de 2003, foi remetido ao recorrente o despacho referido em 11), do qual constava designadamente o seguinte:
Relativamente ao assunto acima mencionado, fica V.Exª notificado, em conformidade com o despacho do Sr. Vereador de 2001/07/24, exarado no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Sr. Presidente em 2002/01/08, da intenção de indeferir a pretensão com base na alínea a) do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua redacção vigente, pelas razões constantes da informação dos Serviços Técnicos datada de 2003/07/15, da qual se anexa fotocópia.
Fica ainda V.Ex.ª notificado, nos termos do mesmo despacho, de que de acordo com o artigo 100.º e seguintes, do Código de Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias úteis contados a partir do 3.º dia posterior à data da presente notificação, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, para, se assim o entender, se pronunciar por escrito sobre o citado projecto de decisão.
Mais notifico nos termos do mesmo despacho e de acordo com o disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua actual redacção, que é intenção ordenar que no prazo de 15 dias, proceda à demolição da piscina edificada sem o competente licenciamento e à reposição do terreno no estado em que se encontrava antes das obras executadas, uma vez que as mesmas são insusceptíveis de legalização, em virtude de o solo onde foram erigidas estar classificado, face à carta de ordenamento do PDM, como Reserva Ecológica Nacional (REN), solo que face ao disposto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 93/90, de 19/03, na sua redacção actual, não possui capacidade de uso, fixando, nos termos do estabelecido no n.º 3, do citado artigo, o prazo de 15 dias para, se assim o entender, dizer por escrito, o que se lhe oferecer sobre o presente projecto de decisão. (...)" (cfr. documento junto a fls. 38-39, do processo administrativo).
13) Na sequência da comunicação referida em 12), o recorrente remeteu à autoridade recorrida os documentos que constam de fls. 40 a 50, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – o qual deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Mafra em 14 de Agosto de 2003 –, constando do requerimento apresentado designadamente o seguinte: “(...) A……….. (...) notificado nos termos e para os efeitos dos disposto no artigo 24.° n.º 1, al. a) do Dec-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro e artigo 100° e seguintes do C.P.A. para se pronunciar por escrito sobre a intenção de indeferir a sua pretensão quanto à legalização de construção de tanque/piscina no imóvel de sua propriedade, vem muito respeitosamente dizer o seguinte: (...)
9° Deste modo, e face ao teor do despacho a que ora se responde, julga-se não ter o mesmo, por falta de elementos, considerado todo o aglomerado urbano existente em redor do local, a edificação do imóvel propriedade do notificado, na área autorizada, bem como a proveniência e utilidade da obra pretendida legalizar, pelo que, face à presente resposta se requer a revisão da decisão que se pretende tomar e consequentemente dar deferimento à pretensão do notificado de legalização da construção.
REQUER-SE A AUDIÇÃO DO INTERESSADO, BEM COMO, E SE ASSIM FOR ENTENDIDO, A NOTIFICAÇÃO DESTE PARA VIR AOS AUTOS INDICAR PROVA, DESIGNADAMENTE TESTEMUNHAL, DOS FACTOS ALEGADOS, MANIFESTANDO DESDE JÁ O NOTIFICADO DA SUA DISPONIBILIDADE PARA PROCEDER À APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COMPLEMENTARES, SE ASSIM FOR ENTENDIDO, POR ESSA AUTARQUIA.".
14) Por informação da Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos, datada de 28 de Agosto de 2003, foram analisados os argumentos invocados pelo recorrente na comunicação referida em 13), da qual consta designadamente o seguinte: "Notificado do despacho de 24/07/2003, proferido pelo Senhor Vereador no uso de competência subdelegada, de intenção de indeferimento do pedido de licenciamento de legalização de construção de piscina, bem como da intenção de ordenar a sua demolição, o titular do processo OP 630/2003, vem, resumidamente, alegar o seguinte: (...) Quanto à alegação constante dos pontos 1, 3 e 5, sempre se dirá que são irrelevantes na medida em que nada alteram o facto de a construção em causa se inserir em espaço REN, que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 4° do DL 93/90, de 19/03, na sua redacção actual, não tem qualquer capacidade de uso. Quanto ao alegado no ponto 2 e 4 da exposição entregue (o tanque/piscina encontra-se edificado no local onde já existia um tanque de rega), para além de o regime de REN constante do diploma já citado não permitir, ressalvado melhor entendimento, obras de alteração, verifica-se pela análise do processo OP 625/1992, respeitante ao licenciamento da moradia do exponente, que não se encontra representada, na planta de implantação bem como na planta de levantamento topográfico entregues, qualquer construção relativa ao alegado tanque, no local onde se encontra edificada a piscina (cfr. fls. 9 e 10 do citado processo), estando representadas, noutros locais, pequenas construções.
Afirma a exponente que a área onde se encontra edificada a piscina se situa dentro do perímetro da área de 320m2 de solo que foi declarado sem utilização para a agricultura, tal como é demonstrado pelos documentos juntos sob o n.º 4.
Contudo, e não obstante não estar em causa a utilização de solos agrícolas mas sim de solo classificado, face à planta de condicionantes do PDM, como REN, o princípio tempus regit actum impõe que o acto de deferimento da pretensão tenha em conta, quanto à sua legalidade, as normas legais aplicáveis a data da sua prática, o que significa que, face à classificação de tal espaço como REN, a pretensão do titular não é viável.
Por último há a referir que o exponente solicita a audição do interessado e, se assim for entendido, notificação para vir aos autos indicar prova, designadamente testemunhal.
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, na resposta a audiência prévia, os interessados podem requerer diligências complementares, entendendo, a este propósito, a doutrinas, que é o órgão instrutor o único a quem compete “julgar” da necessidade dessas diligências em termos de instrução do procedimento administrativo e da consistência da comprovação já existente sobre as questões relevantes (cfr. nota ao artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo comentado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim). (…)” (cfr. documento junto a fls. 53 a 55, do processo administrativo).
15) Em 29 de Agosto de 2003, foi proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Mafra, E………., o seguinte despacho:
“Considerando que as alegações de que a construção em causa é mais do que uma estrutura de lazer, pois tem como objectivo principal permitir a rega, servindo de estrutura de apoio à agricultura que o proprietário desenvolve no local, a existência de tal tanque/piscina traduz um clima de conforto e segurança dos proprietários, vizinhos e população em geral, face a uma possível calamidade, designadamente um incêndio, o tanque/piscina em nada descaracteriza o meio envolvente, antes pelo contrário, tem plena integração, em nada alteram o facto de a construção em causa se inserir em espaço REN que, face ao disposto no nº 1 do artigo 4° do DL 93/90 de 19/03, na sua redacção actual não tem qualquer capacidade de uso;
Considerando que as alegações de que já antes do licenciamento da moradia, existia no prédio em causa uma pequena exploração agrícola, sendo regada por um tanque "…, hoje adaptado à função polivalente de rega e piscina" e que o mesmo se encontra edificado no local onde já existia o tanque de rega, como resultado de adaptação deste, são contrariadas pelas plantas de implantação e de levantamento topográfico constantes no processo OP 625/1992, respeitante ao licenciamento da moradia do exponente, nas quais não se encontra representada qualquer construção relativa ao alegado tanque, no local onde se encontra edificada a piscina (cfr. fls. 9 e 10 do citado processo), estando representadas, noutros locais, pequenas construções;
Considerando que a alegação ele que a área onde se encontra edificada a piscina se situa dentro do perímetro da área de 320 m2 de solo que foi declarado sem utilização para a agricultura, não pode ser tida em conta uma vez que, e não obstante não estar em causa a utilização de solos agrícolas mas sim de solo classificado, face à planta de condicionantes do PDM, como REN, o principio tempus regit actum impõe que o acto de deferimento da pretensão tenha em conta, quanto à sua legalidade, as normas legais aplicáveis à data da sua prática, o que significa que, face à classificação de tal espaço como REN, a pretensão do titular não é viável.
Confirmo o meu despacho de 24/07/2003 e consequentemente, indefiro, pelas razões de facto e de direito já comunicadas, o pedido de legalização da construção da piscina.
Mais determino, nos termos do estabelecido no artigo 106º do citado diploma, e pelos fundamentos de facto e de direito já comunicados em 2003/08/01, que, no prazo de 15 dias, proceda à demolição da construção e reponha o terreno no estado em que se encontrava antes da aludida construção, advertindo o titular de que, caso não cumpra no prazo supra referido, a Câmara Municipal procederá à demolição a suas expensas.
Por considerar que a audição do exponente bem como de testemunhas em nada ia alterar os fundamentos de facto e de direito do presente despacho, indefiro o pedido formulado a este respeito.
Notifique-se. " (cfr. documento junto a fls. 16 e 17, dos autos, e fls. 56 e 57, do processo administrativo).
16) A construção referida em 7) encontrava-se, na data em que foi feito o pedido de licenciamento descrito em 9), bem como na data da prolação do despacho mencionado em 15), em espaço REN (acordo e documentos juntos a fls. 2 a 4 e 24, do processo administrativo, e fls. 41, dos autos).
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso
A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Mafra, datado de 29-8-2003, através do qual foi indeferido o pedido da recorrente de legalização da piscina construída no seu terreno e ordenada a sua demolição e a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da construção.
Na base da decisão recorrida está o facto (que não é contestado) da piscina em causa estar construída em espaço REN (cfr. matéria de facto sob os números 16, 7).
A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender que a demolição é a última ratio, pelo que deveria ter-se procedido à ponderação de interesses consagrados na legislação subsequente sobre ordenamento do território.
A questão a decidir é, pois, a de saber se a decisão recorrida errou ao manter na ordem jurídica o despacho que mandou demolir a piscina e repor o terreno no estado anterior, ou se, deveria ponderar os interesses “consagrados na legislação subsequente sobre o ordenamento do território”.
2.2.2. Análise do objecto do recurso.
A questão em aberto é extremamente simples de resolver, como vamos ver.
Na verdade, como se disse na sentença recorrida, “…as licenças de construção (de 1994) e de utilização (2002) relativas à moradia não abrangem a qualquer construção de piscina – cfr. n.ºs 4 e 6 dos factos provados.(…)”.
O pedido de legalização da piscina foi formulado em 11-7-2003 e indeferido pelo acto recorrido com o fundamento de se localizar em Reserva Ecológica Nacional.
Estando assente que a piscina construída pela recorrente se situa em área da REN é impossível a sua legalização, por força do disposto no art. 4º, n.º 1, do Dec. Lei 93/90, na redacção do Dec. Lei 213/92, de 12/10, segundo o qual:
“1. Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”.
Deste modo, nos termos do art. 24º, 1 do Dec. Lei 555/99, de 16/3 nunca podia, nem pode agora, ser deferido o licenciamento da referida construção, que nos diz:
“1- O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis”.
Mesmo que o pedido de licenciamento tivesse sido deferido, tal deferimento seria nulo, por força do disposto no art. 15.º do Dec. Lei 93/90, na redacção do Dec. Lei 213/92, com a seguinte redacção:
“Nulidade de actos administrativos
São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º”
Alega, todavia, a recorrente que a nível urbanístico de acordo com o Dec. Lei 26/2010, de 30 de Março, no seu art. 4º, n.º 4, al. f) apenas refere estarem sujeitas a comunicação prévia a edificação de piscinas associadas a edificação principal. Dai que, em seu entender, deveriam ser ponderados os diversos interesses em causa.
Esta tese não tem o menor fundamento uma vez que não poderiam ser ponderados em 2003 (data do acto de indeferimento) os interesses que uma Lei de 30 de Março de 2010 veio acolher. Portanto, nem sequer se impõe saber em que medida é agora possível a construção de piscinas associadas à edificação principal (prevista no aludido diploma legal como estando sujeita ao regime da mera comunicação prévia – art. 4º, 4, al. f)) - pois a validade do acto recorrido tem que ser aferida em função do direito vigente no momento em que foi praticado.
O mesmo se diga da alegação da recorrente de que o próprio regime da REN veio a ser alterado pelo Dec. Lei 166/2008, de 22 de Agosto, o qual no art. 20º, 2, excepciona a interdição nas áreas incluídas na REN, desde que não coloquem em causa as funções das respectivas áreas. Na verdade, tendo em conta que o acto impugnado foi proferido em 2003, não poderia ter atendido à lei que só foi publicada em 2008. A validade dos actos depende da sua conformidade com a lei vigente na data sua prolação, a não ser que a nova lei tenha eficácia retroactiva, o que não sucede com o Dec. Lei 166/2008, de 22 de Agosto (cfr. art. 48º).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, em alguns casos muito especiais, que ocorre a caducidade de actos administrativos válidos, em virtude da entrada em vigor de nova legislação – cfr. acórdão de 8-5-2007, proferido no recurso 0158/07 e acórdãos aí citados. Haveria, nestes casos, não uma invalidade superveniente dos actos mas, sim, uma inutilidade superveniente da lide, dada a caducidade do acto (válido). Tal entendimento não é, todavia, transponível para este caso, pois a alteração do regime legal aplicável, quer quanto às construções em área da REN, quer quanto ao licenciamento de piscinas, não é aquele que foi analisado nos acórdãos deste Supremo Tribunal (que se referiam ao licenciamento de antenas de telecomunicações) nem existem factos que permitam saber – com toda a segurança – que um novo pedido de reapreciação da legalização da piscina à luz da lei nova seja necessariamente deferido. Na verdade, como refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, “… a alínea g), n.º 1 do anexo II do Dec. Lei 166/2008, de 22 de Agosto (novo regime jurídico da REN por revogação do Dec. Lei 93/90 de 19 de Março) apenas permite (como excepção à interdição de construção) a “ampliação de edificações existentes destinadas …”. Ora, não ficou provado que já existisse alguma edificação anterior à feitura da piscina em causa, nomeadamente, algum tanque de rega ou uma piscina de menor dimensão”.
Resulta, assim, do exposto que o recurso não merece provimento.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do STA acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.