ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO:
Na presente acção de processo comum que AA intentou contra BB, e actualmente a correr termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santiago do Cacém da Comarca de Setúbal (depois de iniciada no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral), invocou o A. ter celebrado com o pai do R., em 17/5/2013, um contrato de locação de estabelecimento comercial (de snack-bar), pelo prazo de 2 anos (de 1/6/2013 a 31/5/2015) e pela renda de 800,00 €, de que entregou a renda correspondente aos 3 primeiros meses no acto de celebração do contrato, o qual, devido à morte daquele locador antes da data de início do contrato, não chegou a ser executado, nem se dispondo a fazê-lo o R., apesar de ser seu filho único e herdeiro, e assim lhe ter sucedido na titularidade do estabelecimento e na obrigação de execução do referido contrato – e, nessa base, pede o A. a condenação do R. no seguinte: a) cumprimento do aludido contrato de locação de estabelecimento comercial, entregando este ao A. com as respectivas chaves e colaborando na elaboração da relação do equipamento e móveis integrantes desse estabelecimento; e b) pagamento ao A. da quantia de 2.400,00 € por mês, a título de perda de lucros, desde 1/6/2013 (e que logo se liquidou em 12.000,00 €, pelo período decorrido até 31/10/2013, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento) e até à entrega do estabelecimento em condições de imediata exploração.
Contestando, o R. impugnou o pedido, alegando, no essencial, a nulidade do contrato celebrado entre o A. e seu pai, por falta de legitimidade deste para tal celebração, porquanto à data desse contrato este já não era proprietário ou locatário do referido estabelecimento, quer porque o prédio em que aquele se encontra instalado fora vendido a terceiro em 2003, quer porque o estabelecimento foi transferido para o R. e está a ser explorado por este desde 2009, na sequência do divórcio dos progenitores do R. e por via de acordo celebrado entre estes e judicialmente homologado. Subsidiariamente, ainda invocou a caducidade do contrato em causa por morte do locador.
Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença (a fls. 63-76) em que se decidiu julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido.
Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, no essencial, o seguinte: o contrato celebrado entre o A. e o pai do R. reveste as características de um contrato de locação/cessão de estabelecimento; a legitimidade para o pai do R. intervir como locador nesse contrato pressupunha a sua titularidade sobre o estabelecimento locado, a qual já não existia à data da celebração do contrato, por efeito do acordo, celebrado em Julho de 2009, nos termos do qual se obrigou a entregar ao R., seu filho, o direito de trespasse do estabelecimento; para a validade desse trespasse, bastava a essa data mero documento escrito (e já não escritura pública), conforme artº 1112º, nº 3, do C.Civil, que se mostra consubstanciado pela forma escrita que revestiu aquele acordo, e que subjaz à subsequente homologação por sentença judicial de desistências de pedidos em processos instaurados reciprocamente pelos pais do R., pelo que se deve entender que se consumou desse modo a transferência do estabelecimento do pai do R. para este, que o passou efectivamente a explorar até ao presente, dando assim execução ao que foi acordado; por o pai do R. já não ser titular do direito de propriedade sobre o estabelecimento em 2013, não tinha já o mesmo legitimidade para outorgar como locador no contrato celebrado com o A., equivalendo a uma locação de bem alheio, de que decorre a nulidade desse contrato; em face da anterior conclusão, fica prejudicada a questão suscitada da caducidade do contrato, que, no entanto, não ocorreria, por só a morte do locatário a determinar, e já não a do locador; da declarada nulidade do contrato em causa poderia decorrer para o R., enquanto herdeiro do ali locador, a obrigação de restituir tudo o que foi prestado pelo A. ao co-contraente, conforme o estabelecido no artº 289º, nº 1, do C.Civil; porém, não se deu como provado que o A. tivesse efectivamente entregue ao pai do R. as quantias que alegou ter-lhe entregue (2.400,00 €, correspondentes a 3 meses de renda); e, além disso, também não resultou provado que o A. obteria lucros de 2.400,00 € mensais, como alega, se o estabelecimento lhe tivesse sido entregue, pelo que essa parte do pedido também não poderia proceder.
Dessa sentença foi interposto pelo A. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«1ª Além dos factos julgados provados na douta sentença, deveriam ainda ter sido considerados provados os seguintes:
a) Estipulando a cláusula terceira do documento identificado em I.1. (rubricado e assinado por ambos os outorgantes) que o locatário pagava com a assinatura do presente contrato as prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013; e no primeiro dia útil do mês de Julho de 2013, pagará a prestação relativa ao mês de Setembro de 2013 e assim sucessivamente, deveria ter sido dado como provado o pagamento das prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013 (é óbvio que CC pretendia receber logo com a assinatura as 3 primeiras prestações e, de futuro, pretendia continuar com essa antecipação de 3 meses – o máximo permitido pelo artº 1076º/1, CC);
b) A Meritíssima Juíza a quo julgou também “não provado” que, com a exploração do estabelecimento identificado em I.1. poderia o Autor obter lucros na ordem dos 2.400,00€ mensais, dos quais 800,00€ destinados ao pagamento da renda. Quanto a esta matéria, há 2 factos conhecidos do julgador: por um lado, o A./recorrente acordou em pagar (sendo 3 meses adiantados, com a assinatura do contrato), durante 2 anos, prestações mensais de 800€ mais IVA à taxa legal, obviamente porque perspectivava obter, na exploração do referido estabelecimento de snack-bar, receita líquida mensal média superior a 952,00€, e superior ao ponto de compensar o seu próprio trabalho de gerência e o investimento feito; por outro, o Réu vinha explorando o estabelecimento desde 2009 e não aceitou receber do A. aquele valor mensal de 800,00€, durante os 2 anos do contrato, obviamente porque estava a auferir, através dessa exploração, lucros significativamente superiores a 800€/mês. Daí que se justifique o uso do meio de prova previsto e disciplinado nos artos 349º a 351º, CC – presunção judicial, pela qual poderá ser dada uma resposta positiva (ainda que restritiva) ao facto em causa: rendimento mensal líquido de 1.448,00€ (2.400€ - 800€ - 152€).
2ª A qualificação juridicamente correcta do contrato em causa nos autos é a de locação de estabelecimento (cfr. epígrafe do artº 1109º, CC; artº 56º/b), NRAU).
3ª O documento denominado “Acordo”, assinado em 15/07/2009, por CC e DD (pais do R.), nunca poderia valer como contrato de trespasse, pela singela razão de que não foi assinado (outorgado) pelo pretenso trespassário (o aqui R.). Daí a legitimidade de CC para locar o estabelecimento ao aqui A
4ª Uma vez que o referido contrato de “locação de estabelecimento” não está ferido de nulidade, ficou o R., após o óbito do seu pai, CC, enquanto locador (posição em que sucedeu a seu pai, CC), investido na titularidade dos direitos e obrigações dele emergentes.
5ª E, em cumprimento das suas obrigações de locador, deveria – e deverá – o R. entregar ao A. o referido estabelecimento com as respectivas chaves e colaborar na elaboração da relação do equipamento e móveis integrantes do estabelecimento.
6ª Flui do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos artos 607º/4, CPC e 232º e 405º, CC.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).
Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar as seguintes questões: a) modificabilidade da decisão de facto, ao abrigo do artº 662º do NCPC (no sentido de passarem a integrar a matéria provada dois factos considerados “não provados”, respeitantes ao pagamento antecipado de rendas e ao lucro mensal previsível do estabelecimento em causa nos autos), aferindo das consequências, no plano jurídico, da eventual procedência dessa impugnação da factualidade provada; b) inexistência, por não-formalização, do contrato de trespasse daquele estabelecimento que o pai do R. acordou transmitir a favor do R. seu filho, com as consequências de atribuição de legitimidade ao pai do R. para celebrar com o A. o mencionado contrato de locação de estabelecimento, obstando à sua nulidade, e de transmissão para o R., por via sucessória, da obrigação de cumprimento de tal contrato.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
«1. CC, pai do Réu, e o Autor assinaram documento denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial”, datado de 17.05.2013, no qual o primeiro declarou ser dono do estabelecimento comercial de snack-bar localizado no prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Sines.
2. CC declarou igualmente que, pelo denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial”, dá de exploração ao Autor o referido estabelecimento, pelo prazo de 2 anos, a iniciar em 1.06.2013 e a terminar em 31.05.2013.
3. Foi estipulado que o valor global do denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial” é de € 19.200,00, a pagar em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 800,00, acrescidas do IVA à taxa legal.
4. Em tal documento pode ler-se o seguinte: «pagando com a assinatura do presente contrato as prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013, no primeiro dia útil do mês de Julho de 2013, pagará a prestação relativa ao mês de Setembro de 2013 e assim sucessivamente».
5. Consta do mencionado documento o seguinte: «o segundo outorgante declara ter recebido em bom estado de funcionamento e perfeitas condições o estabelecimento nele instalado, cujo equipamento e móveis constam da relação anexa ao presente contrato».
6. CC faleceu em 23.05.2013, no estado de divorciado, sendo o Réu o seu único filho sobrevivo.
7. CC não chegou a entregar ao Autor o estabelecimento identificado em 1., nem as suas chaves.
8. Em 13.06.2013 o Autor requereu junto do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém a notificação judicial avulsa do Réu para comparecer junto à porta do estabelecimento identificado em 1. às 9 horas da manhã do dia seguinte ao da efectivação da notificação aqui requerida.
9. Acrescentando que «para o caso de o notificando se recusar a cumprir as obrigações decorrentes do referido contrato de locação de estabelecimento, designadamente recusando entregar as chaves e colaborar na elaboração da relação do equipamento e móveis integrantes do estabelecimento, o requerente recorrerá à via judicial para coagir o notificando ao cumprimento do contrato, bem como a ressarcir o requerente por todos os danos causados pelo incumprimento.»
10. O Réu foi notificado por Oficial de Justiça no dia 24.06.2013 de todo o conteúdo da notificação judicial avulsa.
11. O Réu não compareceu à porta do estabelecimento às 9 horas do dia 25.06.2013 nem deu quaisquer notícias.
12. Em 8.07.2013, 08.08.2013, 08.09.2013 e 8.10.2013 o Autor efectuou depósito das rendas relativas aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, junto da Caixa Geral de Depósitos de Sines, para crédito na conta n.º 0783017483750, no valor de € 952,00 cada uma, relativo ao estabelecimento identificado em 1., indicando como motivo a impossibilidade de pagamento da renda.
13. Sob a gerência do Autor, o estabelecimento estaria aberto ao público todo o ano, caso lhe tivesse sido entregue na data prevista no documento mencionado em 1
14. Na sequência das partilhas por divórcio entre os pais do Réu, realizadas em 2001, foi adjudicado à mãe do Réu o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial.
15. Tal imóvel foi posteriormente transmitido ao Réu.
16. Por escritura de compra e venda celebrada em 27.10.2003, o Réu declarou vender a EE, que declarou comprar, o prédio urbano sito na Rua …, n.º .., Lote …, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º ….
17. Em 15.07.2009 os pais do Réu assinaram documento denominado “Acordo”, onde se pode ler que, naquela data, e entre si, acordaram no seguinte: «DD, autora do processo 255/05.4TBSTC (prestação de contas), comparecer no Tribunal de Santiago do Cacém, Juiz de Grande Instância Cível – Juiz 2, pelas 11:30, do dia 16.07.2009 a fim de desistir do processo acima citado; CC, réu, no mesmo processo, em contrapartida, entregar ao seu filho único o direito do trespasse do estabelecimento comercial denominado …, sito na Rua …, …, Sines, com o intuito de o seu filho o explorar e fazer deste o seu posto de trabalho (escritura de trespasse a fazer oportunamente) e desistir, através do seu advogado, dos processos contra a sua ex-mulher, DD.»
18. Em 16.07.2009, no âmbito de audiência de discussão e julgamento realizada na acção de processo ordinário n.º 255/05.4TBSTC, que correu termos no Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém, foi proferida sentença de homologação das desistências dos pedidos formulados pela autora e pelo réu.
19. O estabelecimento identificado em 1. começou a ser explorado pelo Réu em 2009, após a celebração do acordo mencionado em 17., o que ainda se mantém actualmente, facto que é do conhecimento do Autor.
20. O pai do Réu nunca lhe deu conhecimento da assinatura do documento identificado em 1.»
B) DE DIREITO:
1. Quanto à impugnação da matéria de facto, e se atentarmos nas conclusões das alegações de recurso do A. apelante, verifica-se que este sustenta ter o tribunal a quo dado erradamente como “não provados” dois factos, que agora pretende que sejam declarados “provados”.
Estão em causa os seguintes pontos da matéria não provada (cfr. als. A) e C)):
«A) Com a assinatura do documento identificado em 1. o Autor pagou ao pai do Réu as prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013; (…)
C) Com a exploração do estabelecimento identificado em 1. poderia o Autor obter lucros na ordem dos €2.400,00 mensais, dos quais €800,00 destinados ao pagamento da renda (…)».
Essas pretendidas alterações fundam-se: a primeira, na menção, no texto do contrato, à entrega daquelas 3 prestações mensais no acto de celebração; e a segunda, em presunção judicial que supostamente seria de inferir a partir do valor de renda acordado (800,00 €) e de uma alegada recusa do R. em aceitar esse valor.
Perante os contornos desta impugnação da matéria de facto, podemos afirmar que o apelante não questiona a valoração feita pelo tribunal a quo quanto aos depoimentos orais prestados em audiência, pelo que tal impugnação não envolve a apreciação, em 2ª instância, da prova gravada, não tendo aqui aplicação os ónus impostos, para essa eventualidade, pelo artº 640º, nº 1, al. b), 2ª parte, e nº 2, do NCPC, nem sendo devida a audição por este Tribunal de recurso da respectiva gravação.
Importa, então, apreciar o conteúdo substantivo dessa impugnação. Para tanto, há que começar por conhecer as razões invocadas pelo tribunal recorrido para a sua convicção quanto à não-prova dos factos sob as referidas als. A) e C). Quanto a esses pontos, declarou a M.ma Juiz a quo, na fundamentação da respectiva factualidade provada e não provada (a fls. 67-71 da sentença de fls. 63-76), o seguinte:
«(…)
Nenhuma destas testemunhas presenciou qualquer pagamento feito pelo Autor ao pai do Réu, aquando da celebração do contrato, a título de rendas. A este respeito, apenas a testemunha Ana… referiu ter-se deslocado com o Autor ao banco, onde este fez levantamento de dinheiro, mas sem que a testemunha tenha visto quanto dinheiro foi levantado, e muito menos a sua entrega ao pai do Réu.
No texto do contrato é feita referência ao pagamento de três meses de renda aquando da sua assinatura, conforme transcrição constante do facto 4. Contudo, também é feita referência no contrato à entrega do estabelecimento na mesma data, resultando claro da prova produzida que tal facto não aconteceu. E também se refere a existência de uma relação anexa com o equipamento e móveis existentes no estabelecimento, relação que nunca foi apresentada e que não terá sido realizada, uma vez que era o Réu quem, à data, explorava o estabelecimento em causa.
Assim, a menção ao pagamento efectuada no contrato não se mostra suficiente para prova do pagamento das três primeiras rendas, face às discrepâncias existentes entre a realidade e o teor daquele escrito. E não tendo sido feita qualquer outra prova que demonstre tal pagamento, não resulta o mesmo provado.
(…)
Quanto aos lucros que o Autor pudesse auferir com a exploração do estabelecimento, qualquer valor que as testemunhas tenham aventado constitui mera conjectura. Diga-se, aliás, que o Autor explora o restaurante que se situa ao lado, e apesar de se tratar de estabelecimentos com públicos diversos, sempre poderia ter apresentado a facturação e lucros do seu restaurante, como termo de comparação com a facturação possível a um estabelecimento comercial naquele local. Mas nada semelhante foi junto aos autos, nem sequer referido por qualquer uma das testemunhas. Estas não exploram bares ou estabelecimentos nocturnos, não demonstraram conhecimento da actividade ou do tipo de facturação obtida, pelo que os valores por si indicados não podem ter qualquer valor probatório. Constituem ideias ou, talvez, convicções sem qualquer concretização factual.»
Como se vê, desta fundamentação resulta uma perspectiva diferente da sustentada pelo apelante, quanto ao sentido a dar aos elementos probatórios – e aí se fizeram incluir argumentos contrários à relevância do texto do contrato para a prova do primeiro facto invocado e à possibilidade de dedução do segundo facto invocado por efeito de mera presunção judicial. Vejamos como analisar os pontos de vista em confronto.
a) Quanto à questão da relevância probatória da menção, no texto do contrato de locação de estabelecimento, à entrega de rendas antecipadas, importa ter presente que estamos perante documento particular e que tais documentos não podem provar mais do que aquilo deles consta.
Conforme dispõe o artº 376º, nº 1, do CC, «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento». Isto significa que, mesmo sem impugnação dos documentos particulares em termos de arguição de falsidade, a sua força probatória plena se restringe à sua genuinidade: provam que se declarou, mas não provam a verdade substantiva do que se declarou. Trata-se de entendimento jurisprudencial pacífico, de que serve de exemplo o Ac. STJ de 23/11/2005 (Proc. 05B3318, in www.dgsi.pt).
Daí decorre que, quanto à veracidade do facto da entrega de rendas antecipadas, funcionava o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artos 366º do CC e 607º, nº 5, do NCPC) – e daí a apreciação que o tribunal a quo desenvolveu, no sentido de confrontar essa declaração constante do documento com outros elementos constantes do documento e também com depoimentos testemunhais. Nesse juízo levou o tribunal a quo em conta a inveracidade comprovada da não-entrega do estabelecimento ao A., contrariamente ao declarado no texto do contrato, e a falta de prova testemunhal consistente no sentido da efectiva entrega desse dinheiro, tendo aquele chegado à conclusão de que não podia declarar tal pagamento como provado. E, neste contexto, não podia ser outra a conclusão do tribunal – que merece igualmente a nossa concordância.
Com efeito, não sendo a matéria do facto em apreço impugnada perante este Tribunal de recurso na base de uma reapreciação dos depoimentos prestados em audiência, cabe-nos apenas atender ao próprio documento, que manifestamente não permite dele retirar o facto que o apelante pretende que agora seja declarado provado, pelas razões já expostas pelo tribunal a quo e também pelo que supra se disse sobre a força probatória do documento em causa. Nada havendo que permita pôr em dúvida a afirmação do tribunal a quo de que a prova testemunhal foi insuficiente quanto a este ponto, resta-nos então confirmar o juízo negativo desse tribunal quanto à prova da entrega das rendas antecipadas.
b) Quanto à questão da pretendida prova por inferência (i.e., obtida por presunção judicial) do lucro que previsivelmente o A. retiraria do estabelecimento objecto do contrato de locação em causa, cabe desde logo fazer notar que o facto que se pretende seja declarado como provado se reporta ao lucro que o A. poderia obter, e não ao que esperava obter – ou seja, a determinação desse valor teria de assentar numa base objectiva, e não meramente subjectiva. E não poderia ser de outra forma, já que só numa base objectiva se poderia sustentar a pretensão, que se suportaria na prova positiva desse facto relativo ao lucro, de determinação do cálculo da indemnização por perda de lucro peticionada pelo A
Acresce que os factos indicados pelo apelante para sustentar essa inferência são de óbvia inconsistência: a aceitação da renda de 800,00 € apenas poderia provar que o A. esperava obter – de novo, no plano subjectivo – da actividade do estabelecimento um rendimento superior àquele montante a fim de ter lucro líquido; e o facto da recusa do R. em aceitar esse valor de renda nem sequer é facto que conste da matéria provada, sendo certo que a oposição do R. à validade do contrato de locação celebrado entre o A. e o pai do R. pode ter muitas outras motivações, que não apenas a do lucro obtido com a própria actividade do R. de exploração do estabelecimento.
Por tudo isto, afigura-se-nos inviável a obtenção por presunção judicial da prova do lucro do estabelecimento em causa, seja um lucro bruto de 2.400,00 € e líquido de 1.600,00 € (ou de 1.448,00 €, como refere agora o A., levando em conta a dedução do IVA), seja um qualquer outro montante.
Consequentemente, mostra-se evidente que não existem dados seguros e bastantes para permitir atender a pretensão do apelante de alteração da factualidade provada. Diremos, pois, que, do ponto de vista dos elementos que sustentam a decisão de facto na parte impugnada, a mesma não pode ser alterada ao abrigo do artº 662º, nº 1, do NCPC, na medida em que os autos não fornecem elementos que imponham decisão diversa da proferida.
Sendo assim, mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância.
2. Perante a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, importa, pois, aferir do acerto da decisão recorrida quanto à matéria de direito.
Para essa aferição, há que partir da matéria de facto provada e supra descrita – e, perante aquela, forçoso é concluir dever ter-se por infundada a pretensão do A., nos termos em que a mesma foi decidida na sentença recorrida. Pode mesmo afirmar-se que se trata de “questão simples”, para os efeitos do disposto no artº 663º, nº 5, do NCPC, podendo bastar-se a decisão do recurso com uma fundamentação sumária do julgado, em conformidade com o citado normativo.
Com efeito, afigura-se correcto o percurso argumentativo, do ponto de vista jurídico, sustentado pelo tribunal recorrido. Adere-se, assim, ao entendimento do tribunal a quo de que, não sendo já necessária em 2009 a celebração de escritura pública para a validade do trespasse, o acordo escrito mencionado no ponto de facto sob o nº 17 supre a necessidade de assinatura do R. para formalização da transferência para este do direito ao trespasse do estabelecimento comercial em causa, sendo bastante o exercício efectivo de actividade comercial nesse estabelecimento por esse mesmo R. (nos termos indicados no ponto de facto sob o nº 19) para configurar a aceitação por este da transferência para o mesmo da posição de locador – e daí decorre que o pai do R. já não detinha a titularidade do estabelecimento comercial objecto do contrato de locação de estabelecimento invocado pelo A., à data da celebração desse mesmo contrato, com a consequência da sua nulidade.
A este propósito, é ainda de concretizar uma observação relevante quanto à qualificação do referido acordo escrito celebrado entre os pais do R. e de que este veio a beneficiar, no que tange à transferência para o mesmo do direito ao trespasse do estabelecimento comercial em causa. Trata-se, claramente, de um contrato a favor de terceiro (em que o terceiro beneficiário foi o R.), previsto no artº 443º do C.Civil, e que produz uma aquisição ipso jure do direito que as partes pretendem transmitir, sem sequer necessidade de aceitação do terceiro, como estabelece o artº 444º, nº 1, do C.Civil – e foi isso que sucedeu no caso presente, com o acordo celebrado entre os pais do R. a produzir o efeito de transferência do direito de trespasse objecto desse contrato para o filho (que, in casu, até o aceitou tacitamente).
Como é sabido, o contrato a favor de terceiro é uma figura jurídica que a lei permite colocar ao serviço de diferentes modalidades contratuais (como a compra e venda, a doação, etc. – e, neste caso, o trespasse), podendo mesmo ter eficácia real, como consagra o artº 443º, nº 2, do C.Civil (permitindo, v.g., a transferência para o beneficiário de um direito real pleno, como a propriedade, através de um contrato de compra e venda a favor de terceiro, que se transfere para o terceiro de imediato e por mero efeito desse contrato), a qual confere um direito ao terceiro sem necessidade de qualquer aceitação deste (ainda que a adesão do terceiro, que pode ser tácita, tenha ainda o efeito de fazer caducar o direito de revogação da transmissão do direito, tornando definitiva a titularidade pelo terceiro do direito transmitido, conforme resulta dos artos 447º e 448º, nº 1, do C.Civil) e cuja validade se afere pelos requisitos de validade do tipo de negócio celebrado (neste sentido, e mais desenvolvidamente sobre as aludidas características desse contrato, cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, Contrato a Favor de Terceiro, Almedina, Coimbra, 1990, em especial pp. 13-22, 33-36 e 119-123).
A rematar, diremos, pois, que a decisão recorrida merece a nossa adesão, com o que se conclui pela improcedência do pedido do A., nos mesmos termos em que o decidiu o tribunal a quo.
3. Nesta conformidade, cumpre afirmar que não se vislumbra qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância, quanto à matéria que é objecto do recurso. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.
Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura a decisão recorrida.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo A. apelante (artº 527º do NCPC).
Évora, 21/04/2016
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)