Processo n.º 4449/23.T8STB-A.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1
I. Relatório
Por apenso à execução que lhe é movida por (…), Lda., com sede em Quinta do (…), (…), para cobrança coerciva da quantia de € 6.294,69 (seis mil e duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) e juros, veio a executada (…) – Unipessoal, Lda., com sede em Lisboa, deduzir embargos de executado com fundamento, para além do mais e para o que ora releva, na falta de título executivo, os quais foram julgados totalmente improcedentes.
Inconformada, apresentou a executada/embargante o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso visa, em exclusivo, o entendimento e interpretação contidos na decisão do douto tribunal recorrido de que a Exequente tem título executivo suficiente para fundamentar a execução contra a Recorrente por contribuições ao empreendimento no ano de 2023;
2.ª Para que uma acta de uma assembleia de proprietários de um empreendimento turístico possa valer como título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte nas despesas comuns é necessário que essa acta (ou o conjunto dos documentos que compõem um título executivo do tipo complexo) respeite as exigência da lei geral, e em especial os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94;
3.ª As exigências são que essa acta reúna cumulativamente os seguintes requisitos: a) existência de uma deliberação; b) menção do montante anual a pagar por cada condómino; c) menção da data de vencimento das contribuições ;
4.ª No caso em apreço, não consta da Acta n.º 12 da assembleia de proprietários de 12/12/2022 do Aldeamento Turístico (…) qualquer deliberação de aprovação de orçamento de despesas comuns para o ano de 2023;
5.ª Na acta n.º 12 consta que “a proposta de orçamento para 2023 não foi aprovada”, o que significa que foi apresentada, discutida e reprovada uma proposta de orçamento para 2023;
6.ª A menção “(...) tendo-se colocado a questão sobre a situação após 1 de Janeiro de 2023, ficou claro para todos que se manterá em vigor, em regime de duodécimos, o orçamento para 2022 (...)” constante dessa acta n.º 12 não é válida nem apta a ser tida e muito menos interpretada como uma deliberação para efeitos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, desde logo porque não foi sujeita a discussão ou votação, tal como consta e é atestado pela própria acta;
7.ª Os documentos dados à execução são juridicamente insuficientes como título executivo e não podem servir de base à presente execução contra a Recorrente por dívidas de despesas comuns do Aldeamento Turístico (…) para o ano de 2023;
8.ª Ao ter julgado improcedentes os embargos nesta parte, o tribunal recorrido interpretou incorretamente e violou, em especial, os n.ºs 1 e 2 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 268/94.”.
Termina requerendo a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que decrete a procedência dos embargos deduzidos.
Contra alegou a exequente, defendendo naturalmente a manutenção do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida à apreciação deste Tribunal determinar se a exequente apresentou título executivo bastante.
II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, é a seguinte a factualidade relevante a considerar, tal como consta da sentença apelada:
1. No requerimento executivo, entrado em juízo em 18.06.2023, alega-se o seguinte:
“Factos:
O Empreendimento Turístico (…) sito na localidade e freguesia da Quinta do (…), concelho de Palmela, rege-se pelo seu Título Constitutivo que inclui o seu Regulamento. O empreendimento foi licenciado pelo Turismo de Portugal, IP, e a sociedade (…), Lda. (sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, 22, Gabinete 2, Quinta do …, pessoa coletiva, contribuinte fiscal e matriculada no Registo Comercial de Palmela com o n.º …) exerce a exploração turística do Empreendimento, e por inerência dessas funções exerce a gestão das partes comuns do Aldeamento, cabendo-lhe, para fazer face às consequentes despesas, arrecadar as contribuições dos comproprietários de todos os imóveis existentes no perímetro do Empreendimento.
A Executada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação comercial (…) – Unipessoal, Lda., pessoa coletiva, contribuinte fiscal e inscrita no Registo Comercial com o n.º (…), com sede na Rua (…), n.º 17, cv dtº, 1200-695 Lisboa, é titular do prédio urbano inscrito na matriz no artigo (…) e descrito no Registo Predial no número (…), ambos da freguesia da Quinta do (…),, concelho de Palmela, constituído por lote de terreno para construção urbana com vista a 34 apartamentos do tipo T0-C os quais estão descritas no título constitutivo do Aldeamento Turístico (…) nos números (…) a (…). (docs. 1 a 3).
Para aquele Aldeamento foi elaborado e aprovado um Regulamento a que todos os proprietários e outros utilizadores do Aldeamento estão sujeitos (doc. 4), cujo Capítulo Terceiro versa sobre Despesas e Encargos Comuns.
Estabelece-se no número 1 do artigo 10º daquele Regulamento que “constituem despesas comuns a serem suportadas por todos os proprietários de frações imobiliárias, na proporção das respetivas permilagens, todas as despesas ordinárias e extraordinárias de interesse geral, relativas à gestão e administração do Empreendimento, seu funcionamento, vigilância, segurança, conservação e limpeza das instalações e Equipamentos de Uso Comum …”
No n.º 1 do artigo 12.º está descrito um rol de despesas inequivocamente consideradas de uso comum.
O pagamento dessas despesas e encargos comuns faz parte duma contribuição anual determinada em Assembleia Geral de Comproprietários, a prestar por estes, no mínimo em quatro vezes com vencimento no dia um dos meses de janeiro, abril, julho e outubro e pagamento no primeiro dia útil após o dia oito do mês do vencimento (n.º 1 do artigo 14º do Regulamento e n.º 2 do artigo 1041.º do Código Civil).
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, as despesas extraordinárias, previstas ou não no orçamento anual, serão liquidadas pelos proprietários das frações imobiliárias à medida que foram sendo efetuadas, devendo ser pagas no prazo de cinco dias a contar da apresentação do respetivo comprovativo pela Administração do Empreendimento.
No artigo 17.º do Regulamento são determinados juros e penalidades por eventuais incumprimentos dos prazos de entrega das contribuições, juros que serão à taxa anual de 4% e penalidades que serão à taxa de 5% ao mês durante os primeiros seis meses de incumprimento e à taxa de 10% ao mês a partir do início do sétimo mês de incumprimento.
Nos termos do artigo 41.º do Regulamento em tudo o que não estiver especificadamente regulado no Regulamento e respetivos anexos, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos [RJET).
E nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma, consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios, esclarecendo ainda que as unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como frações autónomas nos termos da lei geral.
Por sua vez o artigo 53.º do RJET determina que às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.
O Decreto-Lei n.º 268/94 na sua redação atual regula normas do Código Civil referente à Propriedade Horizontal, determina no seu artigo 6º:
1- A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2- A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3- Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4- O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3.
5- A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
A Executada (…) – Unipessoal, Lda. não prestou as contribuições a que está obrigada referente ao imóvel sito no Aldeamento Turístico (…) de que é titular como melhor consta do doc. 5 junto, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, e que se venceram em 12 de janeiro e em 10 de abril de 2023.
Considerando o soma do valor das contribuições de cada uma das unidades imobiliárias, o coeficiente de cada uma dessas unidades face à totalidade do empreendimento, o tempo decorrido até à data da instauração desta execução e as datas dos vencimentos das contribuições, as taxas dos juros de mora e as taxas das penalidades, a executada deve de contribuições vencidas em 2023 (até 1 de abril), € 5.234,70, de juros de mora à taxa anual de 4% € 65,40, de penalidades à taxa mensal de 5% € 994,59 e à taxa mensal de 10% € 0,00, no total de € 6.294,69.
Os valores indicados serão, necessariamente, acrescidos com as contribuições e despesas extraordinárias que se vencerem até à data em que vier a ocorrer o pagamento, com juros e penalidades regulamentares atualizadas e custas judiciais, incluindo as de parte e emolumentos e honorários devidos pela ação de execução.
A ata da Assembleia Geral de Comproprietários que teve lugar em 12 de novembro de 2022 (doc. 6) na qual foi determinado que a proposta das contribuições a prestar pelos Comproprietários no ano de 2023 não foi aprovada, foi mantida em vigor para o ano de 2023 as contribuições antes fixadas para o ano de 2022, ficando a constar em anexo à ata e dela fazendo parte integrante, os documentos que esclarecem o montante a pagar por cada comproprietário e as datas dos vencimentos das contribuições.
Na Assembleia Geral de comproprietários realizada no dia 12 de novembro de 2022 posto à votação o orçamento das receitas e despesas para vigorar em 2023 teve o seguinte resultado:
- Votos contra o orçamento apresentado: 70,34350%o
- Abstenções 201,851%o
- Votos a favor do orçamento aprovado: 114,410%o
A proposta do orçamento não foi aprovada.
Perante a deliberação da Assembleia e tendo-se colocado a questão sobre a situação após 1 de janeiro de 2023, ficou claro para todos que se manteria em vigor, em regime de duodécimos, o orçamento aprovado para 2022, o qual se anexa à presente ata com o anexo X (doc. 7)
A ata número 12 de 12 de novembro de 2022 e bem assim o seu anexo X (docs 6 e 7), constitui TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 268/94, na sua versão atual.
(…)
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido: 6.294,69 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 6,294,69 €
(…)”.
2. Na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 12.12.2022 (ata n.º 12) pode ler-se além do mais o seguinte:
“(…)
A proposta de orçamento não foi aprovada.
Perante esta deliberação e tendo-se colocado a questão sobre a situação após 1 de Janeiro de 2023 ficou claro para todos que se manterá em vigor, em regime de duodécimos, o orçamento aprovado para 2022, o qual se anexa à presente acta como Anexo X.
(…)”.
3. Na ata da assembleia de condóminos realizada no dia 13.11.2021 (ata n.º 10) pode ler-se além do mais o seguinte:
“(…)
O orçamento proposto foi aprovado por maioria, ficando em anexo à presente acta a apresentação apresentada sobre o mesmo (…) como Anexo 7.
4. No anexo 7. referido no ponto anterior consta o valor das contribuições do lote A-13, correspondente às frações imobiliárias (…) a (…).
5. Acha-se inscrita no registo predial, desde 26.04.2021, a favor da embargante, por compra a (…) (…), S.A., a aquisição do prédio urbano correspondente ao lote de terreno para construção urbana designado pelo n.º A-13 descrito na CRP de Palmela sob o n.º (…) da freguesia de Quinta do (…).
6. Na escritura de compra e venda do lote de terreno referido no ponto anterior, celebrada em 23.04.2021, a vendedora fez a seguinte declaração:
“Que o valor da prestação periódica devida pelo titular do prédio, no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, é de sessenta cêntimos mensais por metro quadrado de área construída.
Que o título constitutivo do empreendimento turístico onde o identificado prédio se insere foi depositado em dezassete de Novembro de dois mil e quatro (…)”.
7. Por deliberação adotada em assembleia de 02.04.2022, foi aprovada a candidatura da exequente como “Entidade exploradora” do “Aldeamento Turístico (…)”.
8. A exequente está registada no Turismo de Portugal, IP, como “Entidade exploradora” do “Aldeamento Turístico (…)” (RNET n.º …, onde consta que o título constitutivo foi depositado em 17.11.2004).
9. Os artigos 10.º, 14.º, 17.º, 20.º, 34.º e 41.º do Regulamento do “Aldeamento Turístico (…)” têm, além do mais, a seguinte redação:
“(…)
Artigo 10.º - Despesas e Encargos Comuns
Constituem despesas comuns a serem suportadas por todos os proprietários de frações imobiliárias, na proporção das respetivas permilagens, todas as despesas ordinárias e extraordinárias de interesse geral, relativas à gestão e administração do Empreendimento, seu funcionamento, vigilância, segurança, conservação e limpeza das instalações e Equipamentos de Uso Comum (…)
(…)
Artigo 14.º - Prestação Periódica e despesas extraordinárias
1. A prestação periódica será paga pelos proprietários das fracções imobiliárias em 4 (quatro) prestações a pagar até ao dia 8 (oito) dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, de montantes iguais ou não, que deverão ser previstos no orçamento anual, de acordo com a natureza, volume e desenvolvimento das despesas comuns no tempo.
2. As despesas extraordinárias, quer estejam previstas ou não no orçamento, serão liquidadas pelos proprietários das frações imobiliárias à medida que foram sendo efetuadas, devendo ser pagas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do respetivo comprovativo pela Administração do Empreendimento.
(…)
Artigo 17.º - Juros e Penalidades
1. Os proprietários de fracções imobiliárias que não efectuarem os pagamentos devidos nos prazos referidos no artigo 14º pagarão os juros de mora à taxa legal aplicável, contados a partir da data do vencimento das contribuições em dívida, independentemente de interpelação. A Administração do Empreendimento poderá promover a cobrança do crédito judicialmente, ficando o proprietário de fracção imobiliária faltoso sujeito ao pagamento das custas e honorários relativos ao processo judicial.
2. Sem prejuízo das penas e juros previstos na lei e no presente Regulamento, os proprietários de fracções imobiliárias que não efectuarem o pagamento devido nos prazos referidos no artigo 14º ficam ainda sujeitos à aplicação de uma penalidade correspondente a 5% do montante em dívida, por cada mês a partir do primeiro mês e até ao final do sexto mês, e a 10% do montante em dívida, por cada mês a partir do sétimo mês, até integral pagamento do montante devido.
3. A acta da Assembleia Geral que identificar as dívidas e os respectivos responsáveis constitui título executivo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 46.º do Código de Processo Civil.
(…)
Artigo 20.º - Direitos dos Proprietários de Fracções Imobiliárias
1. Todos os proprietários de fracções imobiliárias têm direito, mediante o pagamento pontual das despesas e encargos comuns previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, a beneficiar da utilização, por si ou pelos seus familiares, das Instalações e Equipamentos de Uso Comum do Empreendimento e dos Serviços de Utilização Turística de Uso Comum nos termos adiante definidos.
(…)
Artigo 34.º - Designação, mandato, composição e competências da Administração
1. A gestão corrente das Instalações e Equipamentos de Uso Comum, bem como a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das deliberações da Assembleia Geral de Proprietários competem à Administração do Empreendimento.
2. As funções do Administrador do Empreendimento são exercidas pela respectiva entidade exploradora.
(…)
4. Enquanto Administradora do Empreendimento compete à entidade exploradora, entre outras, as seguintes funções:
(…)
c) Exigir dos proprietários de fracções imobiliárias o pagamento da sua prestação periódica e dos demais montantes exigíveis;
(…)
Artigo 41.º
Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
(…)”.
10. Nos autos de execução, antes de efetuada a citação, a AE procedeu à penhora de depósitos bancários existentes em conta do (…) Banco, um no valor de € 7.350,00, outro no valor de € 4.000,00, fazendo constar dos autos de penhora o valor de € 6.294,69 como correspondendo à dívida exequenda (autos de penhora de 10.07.2023 e de 26.09.2023).
II. De Direito
Do título executivo
Ensina o Prof. Lebre de Freitas que a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, providenciando “(…) pela realização coativa de uma prestação devida”[2]. Pressupõe por isso “(…) a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo. A declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui na acção executiva o seu ponto de partida”[3]. Vale isto por dizer que a pretensão material está “acertada”, no sentido de sobre ela não dever ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo executivo. E é porque o título executivo contém esse acertamento que dele se diz constituir “base da execução”, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva” (n.º 5 do artigo 10.º), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela.
Conforme se explicou no acórdão deste mesmo TR de 5 de Novembro de 2020 (proferido no processo n.º 3152/10-0T8LLE-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, subscrito pela ora relatora como 1.ª adjunta), dentre os vários títulos que podem servir de base à execução constam os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sendo um destes títulos precisamente aquele a que alude o artigo 6.º do mencionado DL n.º 268/94, de 25 de Outubro.
Dispõe-se no referido artigo 6.º que é título executivo contra o proprietário em mora “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.
Não questionando propriamente que as actas da assembleia de proprietários a que se refere o artigo 63.º do DL n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelos DL n.º 228/2009, de 14 de Setembro; 15/2014, de 23 de Janeiro; 128/2014, de 29 de Agosto; 186/2015, de 23 de Setembro, 80/2017, de 30 de Junho, e 9/2021, de 9 de Janeiro) possam constituir títulos executivos, conforme entendimento defendido na sentença apelada na esteira de consistente jurisprudência, designadamente deste mesmo TRE – sirvam de exemplo os acórdãos de 24.02.2022, proferido no proc. n.º 1372/20.6T8LLE-A.E1, de 28.04.2022, proc. n.º 1276/20.2T8LLE-A.E1, acessíveis em www.dgsi.pt – insiste no entanto a apelante que a acta dada à execução, ainda que acompanhada dos documentos referenciados na matéria de facto apurada, não reúne os requisitos de exequibilidade, conforme os formula o citado artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25/10.
Vejamos se lhe assiste (ou não) razão.
Antes de mais, cabe esclarecer que o título executivo apresentado pela apelada se apresenta como complexo, compreendendo a acta da assembleia de 12/12/2022, na qual ficou consignado que, não tendo sido aprovado o orçamento para o ano de 2023, continuava em vigor o orçamento aprovado em 13/11/2021, a funcionar em regime de duodécimos, a acta da assembleia geral que teve lugar em 13/11/2021, na qual resultou aprovado o orçamento para 2022 e mapa anexo, discriminando a prestação trimestral a cargo de cada proprietário em função da correspondente permilagem, tendo ainda sido junto quadro de apuramento dos montantes em dívida relativamente à executada, com referência a 31/12/2023.
Resulta dos termos do antes transcrito artigo 6.º do DL 268/94 que as actas a que atribui força executiva são aquelas que contemplam i. a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; ii. a fixação da quota-parte devida por cada condómino nessas despesas e contribuições; iii. a fixação do prazo de pagamento respectivo.
A apelante não questiona que a acta da assembleia que teve lugar em 13/11/2021 e aprovou o orçamento para o ano de 2022 tem natureza constitutiva da dívida, recusando no entanto que possa servir de base à execução para efeitos de cobrança das prestações em dívida em relação ao ano de 2023. Mas a verdade é que pode.
Com efeito, ao invés do que a apelante parece considerar, rejeitado pela maioria na assembleia de 12/12/2022 o novo orçamento apresentado, a regra é a da prorrogação de vigência do orçamento em vigor. É certo que tal solução não consta expressamente, nem do Regulamento da Administração do Aldeamento Turístico (…), nem tão pouco do DL 39/2008. Todavia, tal lacuna pode e deve ser preenchida com recurso à norma aplicável aos casos análogos (cfr. artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil), podendo aqui convocar-se a Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro (Lei de Enquadramento Orçamental) então em vigor, mais especificamente o seu artigo 58.º. Deste modo, e ainda que não constasse da acta o esclarecimento prestado pela Entidade Exploradora no sentido de continuar em vigor o orçamento antes aprovado, a funcionar em regime de duodécimos, tal seria a solução legal, sem necessidade de nova deliberação. E assim é porque, competindo embora à AGP, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, do DL 39/2008, a) Eleger o presidente de entre os seus membros; b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas; c) Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento; d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º; e) Accionar a caução de boa administração; f) Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º; g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento”, em parte alguma lhe é deferida competência para deliberar a prorrogação de vigência do orçamento em caso de reprovação da proposta de orçamento para o ano seguinte, o que bem se compreende, pois no caso da assembleia rejeitar essa solução tal implicaria a paralisação absoluta do empreendimento, com prejuízos evidentes para todos os proprietários, entidades exploradora, trabalhadores, clientes e fornecedores.
Atento o que se expôs, estava a apelante executada vinculada ao pagamento das prestações determinadas no orçamento aprovado para o ano de 2022, e que vigorou igualmente para o ano de 2023, conforme resulta das actas apresentadas, as quais constituem título executivo, por delas constar deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas, a fixação da quota-parte devida por cada um dos proprietários, incluindo a apelante, nessas despesas e contribuições, bem como o prazo de pagamento, vencendo-se a prestação trimestralmente.
Deste modo, sendo a obrigação exequenda certa, exigível e liquidável face ao título executivo apresentado -título composto- e tendo a exequente procedido à sua liquidação aquando da apresentação do requerimento executivo, nada obstava ao prosseguimento da execução. Tal como foi decidido na sentença recorrida e aqui se confirma.
Sumário: (…)
III. Decisão
Acordam as juízas que constituem o Colectivo da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv).
Évora, 27 de Fevereiro de 2025
Maria Domingas Simões
Cristina Dá Mesquita
Rosa Barroso
[1] Sr.ªs Juízas Desembargadoras Adjuntas:
1.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Des. Cristina Dá Mesquita;
2.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Des. Rosa Barroso.
[2] Prof. Lebre de Freitas, “A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 16.
[3] Idem, pág. 28.