Conflito nº 420/05-11
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- O digno Magistrado do M.P. junto deste STA veio, ao abrigo dos arts. 24º, nº 1, al. h), do ETAF, 135º e sgs. do CPTA, 115º e 117º do CPC, requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência entre o TAF de Lisboa e o TAF de Sintra, os quais, reciprocamente se declinavam a competência para procederem ao conhecimento da acção executiva de sentença anulatória proferida no recurso contencioso nº 471/98, que no primeiro correu termos contra a Caixa Geral de Aposentações e Presidente do Conselho de Administração da CGA.
Juntou dois documentos.
Notificadas as autoridades em conflito, nos termos do art. 118º do CPC, nenhum veio apresentar qualquer resposta.
Sem vistos, cumpre decidir.
II- Os Factos
Nos autos de recurso contencioso nº 471/98, que no TAC de Lisboa foi intentado por A..., B..., ..., ..., ..., todos residentes na Rua ..., lote ... e, Carcavelos, contra a Caixa Geral de Aposentações, foi proferida sentença anulatória do acto administrativo que dele era objecto.
Em 1/03/2004 os então recorrentes requereram junto do TAF de Lisboa, por apenso àqueles autos, a respectiva acção executiva.
Nessa acção (Proc. Nº 471B/98) foi proferida decisão de 27/10/2004, no 1º juízo liquidatário, declarando esse tribunal incompetente para o efeito, e reconhecendo a competência ao TAF de Sintra, atenta a residência dos exequentes, nos termos do art. 16º do CPTA (fls. 3 e 4 dos autos).
Remetidos os autos ao TAF de Sintra, nele foi, em 18/01/2005, decidida a incompetência desse tribunal, por entender que a competência deveria ser cometida ao TAC de Lisboa (fls.6 a 8 dos autos).
Em 31 de Dezembro de 2003, o TAC de Lisboa foi extinto e em 1 de Janeiro de 2004 foi criado o TAF de Lisboa.
Ao 1º Juízo liquidatário deste tribunal apenas foram afectos os processos pendentes no Tribunal extinto.
III- O Direito
Questão similar a esta foi já apreciada neste STA.
O problema que lhe subjaz consiste em apurar se a execução de sentença em contencioso anulatório deverá ser apreciada no tribunal onde correu termos a causa principal, e por apenso a esta, ou se, perante a extinção do TAC e sua substituição pelo TAF, com a consequente limitação da esfera de acção jurisdicional do 1º juízo liquidatário aos respectivos “processos pendentes”, a competência não terá que fundar-se noutros critérios, nomeadamente o da residência dos exequentes.
Num e noutro sentido se pronunciaram os tribunais em conflito.
Deverá adiantar-se, desde já, que a razão estará do lado do TAF de Sintra, tal como foi decidido, por exemplo, no acórdão deste STA de 7/04/2005, Proc. nº 0189/05, de que transcreveremos o seguinte trecho:
«O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2. alterou o art. 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que os novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164, nºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAC - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos».
Concordamos com os termos da fundamentação atrás traslada, a qual, com a devia vénia, fazemos nossa.
Assim, sem mais considerandos, somos a concluir que o tribunal competente para a execução é o TAF de Lisboa.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em determinar a invalidade do despacho do Senhor Juiz do TAF de Lisboa (art. 139º, nº1, do CPTA) e declarar competente esse mesmo tribunal para a execução.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Cândido de Pinho – (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.